RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA -
ENQUADRAMENTO - VIABILIDADE. Dizer-se do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais que lhe são
próprios pressupõe, sempre, a consideração de certas premissas
fáticas. Descabe confundir enquadramento jurídico-constitucional dos
parâmetros da controvérsia, tais como retratados, soberanamente, no
acórdão impugnado na via excepcional do extraordinário, com o
revolvimento da prova coligida. Mister se faz a fuga às
generalizações, tão comuns no afã de economizar tempo e emprestar ao
Judiciário a celeridade reclamada pelos jurisdicionados. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o extraordinário, já na fase de
conhecimento perquire o acerto, ou o desacerto, sob o ângulo
constitucional, da decisão atacada. Tendo em vista a ordem natural
das coisas, procede a partir de fatos e esses são os do acórdão que
se pretende alvejado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - MORTE DE
POLICIAL MILITAR - ATO OMISSIVO VERSUS ATO COMISSIVO. Se de um lado, em
se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a
culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo
- liberação, via laudo médico, do servidor militar, para
feitura de curso e prestação de serviços - incide a responsabilidade
objetiva.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA -
ENQUADRAMENTO - VIABILIDADE. Dizer-se do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais que lhe são
próprios pressupõe, sempre, a consideração de certas premissas
fáticas. Descabe confundir enquadramento jurídico-constitucional dos
parâmetros da controvérsia, tais como retratados, soberanamente, no
acórdão impugnado na via excepcional do extraordinário, com o
revolvimento da prova coligida. Mister se faz a fuga às
generalizações, tão comuns no afã de economizar tempo e emprestar ao
Judiciário a celeridade reclamada pelos...
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39859 EMENT VOL-01846-03 PP-00475
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS EMPRESAS. ARESTO QUE DECLAROU
INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88.
EXTRAORDINÁRIO. LIMITES DAS QUESTÕES RECORRIDAS. OMISSÃO QUANTO A
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O LUCRO APURADO
EM 31.12.90. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. A controvérsia acerca da incidência da contribuição
social sobre o lucro apurado em 31.12.90 não foi apreciada pelo
Tribunal "a quo", que limitou a acolher a inconstitucionalidade da
exação, por ausência de lei complementar.
2. Esta Corte, ao apreciar a controvérsia acerca da
constitucionalidade da contribuição social sobre o lucro das pessoas
jurídicas, declarou tão-só a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei
7.689/88. Nos limites das questões recorridas, o aresto dirimiu a
questão, remanescendo a controvérsia acerca da incidência da
contribuição sobre o lucro apurado em 31.12.90, a ser apreciada na
origem, porque afastados os fundamentos da declaração de
inconstitucionalidade exarada incidentalmente.
Embargos de declaração recebidos para, suprindo a omissão
apontada, alterando o dispositivo do acórdão embargado, dar
provimento parcial ao extraordinário, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal de origem.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS EMPRESAS. ARESTO QUE DECLAROU
INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88.
EXTRAORDINÁRIO. LIMITES DAS QUESTÕES RECORRIDAS. OMISSÃO QUANTO A
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O LUCRO APURADO
EM 31.12.90. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. A controvérsia acerca da incidência da contribuição
social sobre o lucro apurado em 31.12.90 não foi apreciada pelo
Tribunal "a quo", que limitou a acolher a inconstitucionalidade da
exação, por ausência de lei comple...
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23869 EMENT VOL-01834-03 PP-00567
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL INATIVO. VANTAGEM
FUNCIONAL. LC 207/79 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A extensão de vantagem funcional a inativos por expressa
previsão da lei que a instituiu não afronta os artigos 102-§2º e
153-§2º da Carta anterior.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL INATIVO. VANTAGEM
FUNCIONAL. LC 207/79 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A extensão de vantagem funcional a inativos por expressa
previsão da lei que a instituiu não afronta os artigos 102-§2º e
153-§2º da Carta anterior.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63916 EMENT VOL-01894-02 PP-00337
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - CONCURSO FORMAL. Mostra-se fundamentada
a sentença mediante a qual concluiu-se pelo concurso formal tendo
em vista o fato de o roubo haver sido praticado, em única ação,
contra vitimas diversas das quais foram subtraidos,
violentamente, objetos.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - CONCURSO FORMAL. Mostra-se fundamentada
a sentença mediante a qual concluiu-se pelo concurso formal tendo
em vista o fato de o roubo haver sido praticado, em única ação,
contra...
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17414 EMENT VOL-01829-01 PP-00211
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". DOIS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO,
OCORRIDOS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO
APELADA. CONHECIMENTO, APENAS, QUANTO ÀS QUESTÕES APRECIADAS EM
REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL "A QUO". VÍCIO NA QUESITACÃO:
LEGÍTIMA DEFESA E SÚMULA 162.
1. Não cabe a invocação da Súmula 162 ("e absoluta a nulidade
do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não
precederam aos das circunstâncias agravantes") porque não houve
quesito sobre circunstância agravante.
2. O juiz não formula os quesitos a partir do que o réu disse no
interrogatório ou do que as testemunhas afirmaram nos
depoimentos, mas, exclusivamente, dentro dos limites das teses
sustentadas pela defesa técnica.
Não argüida a tese da legítima defesa durante os debates perante o
Plenário do Tribunal do Júri, não se pode pretender a nulidade
do julgamento por defeito do questionário.
Inocorrência de violação ao art. 484, III, do CPP.
3. "Habeas-corpus" indeferido na parte em que foi conhecido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". DOIS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO,
OCORRIDOS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO
APELADA. CONHECIMENTO, APENAS, QUANTO ÀS QUESTÕES APRECIADAS EM
REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL "A QUO". VÍCIO NA QUESITACÃO:
LEGÍTIMA DEFESA E SÚMULA 162.
1. Não cabe a invocação da Súmula 162 ("e absoluta a nulidade
do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não
precederam aos das circunstâncias agravantes") porque não houve
quesito sobre circunstância agravante.
2. O juiz não formula os quesitos a partir do que o réu disse no
i...
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17413 EMENT VOL-01829-01 PP-00147
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO - DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. Na dicção
da ilustrada maioria, fica prejudicado o recurso
extraordinário quando o acórdão atacado alicerca-se em normas
constitucionais e, também, estritamente legais, e a parte não o
impugna via o especial previsto no inciso III do artigo 105 da Carta
Politica da Republica. Isso ocorre quando o aresto recorrido revela
que a Corte de origem refutou entendimento sobre estar a legitimação
passiva para a rescisória assentada em preceito do Código de Processo
Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO - DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. Na dicção
da ilustrada maioria, fica prejudicado o recurso
extraordinário quando o acórdão atacado alicerca-se em normas
constitucionais e, também, estritamente legais, e a parte não o
impugna via o especial previsto no inciso III do artigo 105 da Carta
Politica da Republica. Isso ocorre quando o aresto recorrido revela
que a Corte de origem refutou entendimento sobre estar a legitimação
passiva para a rescisória assentada em preceito do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17425 EMENT VOL-01829-04 PP-00839
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
A concisão das razoes de decidir não implica falta de
fundamentação e tampouco dificulta o exercício da defesa, se seu mero
enunciado esclarece suficientemente a causa de decidir.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
A concisão das razoes de decidir não implica falta de
fundamentação e tampouco dificulta o exercício da defesa, se seu mero
enunciado esclarece suficientemente a causa de decidir.
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16338 EMENT VOL-01828-06 PP-01322
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍCIA MILITAR.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS.
A gratificação incorporada aos proventos, por força de
instrumento normativo vigente à época da passagem do servidor para a
inatividade, não pode ser suprimida por lei posterior.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍCIA MILITAR.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS.
A gratificação incorporada aos proventos, por força de
instrumento normativo vigente à época da passagem do servidor para a
inatividade, não pode ser suprimida por lei posterior.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18139 EMENT VOL-01868-04 PP-00681
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARACTERIZADA A
COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA JÁ APRECIADA, INCABÍVEL NOVO
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Reconhecida a coisa julgada material de decisão proferida
em mandado de segurança anteriormente apreciado, incabível nova ação
mandamental.
2. Pela natureza do pedido, não restou demonstrada a relação
jurídica continuativa prevista no artigo 471, I, do CPC.
3. Possibilidade da utilização da via rescisória.
4. Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
5. Recurso ordinário improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARACTERIZADA A
COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA JÁ APRECIADA, INCABÍVEL NOVO
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Reconhecida a coisa julgada material de decisão proferida
em mandado de segurança anteriormente apreciado, incabível nova ação
mandamental.
2. Pela natureza do pedido, não restou demonstrada a relação
jurídica continuativa prevista no artigo 471, I, do CPC.
3. Possibilidade da utilização da via rescisória.
4. Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
5. Recurso ordinário improvido.
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25788 EMENT VOL-01835-01 PP-00016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
RECEBIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
fins de prequestionamento da matéria constitucional, faz-se
necessária a oposição de embargos de declaração pela apelada-vencida,
como se deu na espécie. Improcedência da alegação de ausência de
prequestionamento dos preceitos argüidos no extraordinário.
2. Erro material no relatório. Inexistência de obscuridade
ou contradição. A impropriedade da assertiva em nada influiu no
julgamento da causa, porque inserta no relatório e não na
fundamentação e na parte dispositiva do julgado.
Embargos de declaração recebidos em parte para corrigir o
erro material, mantendo-se o aresto proferido nos autos do recurso
extraordinário.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
RECEBIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
fins de prequestionamento da matéria constitucional, faz-se
necessária a oposição de embargos de declaração pela apelada-vencida,
como se deu na espécie. Improcedência da alegação de ausência de
prequestionamento dos preceitos argüidos no extraordinário.
2. Erro material no relatório. Inexistência d...
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23872 EMENT VOL-01834-04 PP-00736
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra
ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO. Uma vez
cientificado o autor da revisão criminal, no que atuou na via
direta, do teor do provimento judicial e escoado o prazo para
interposição de recurso descabe afastar a preclusão maior. Possivel
vício do que decidido na revisão somente e passivel de ataque na via
do habeas-corpus, imune que se faz ao trânsito em julgado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra
ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO. Uma vez
cientificado o autor da revisão criminal, no que atuou na via
direta, do teor do provimento judicial e escoado o prazo para
interposição de recurso descabe afastar a preclusão maior. Possivel
v...
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16326 EMENT VOL-01828-03 PP-00612
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO,
DEFICIÊNCIA DA DEFESA E EXAGERO NA DOSAGEM DA PENA.
1. Sentença e acórdão devidamente fundamentados.
2. Não há razão plausível para recusar a credibilidade das declarações
de testemunha da acusação (policial-militar) que
funcionou como segunda testemunha do flagrante, mormente quando resta
confirmada a situação de flagrancia após a instrução do
processo-crime.
3. Quando a defesa do paciente esta a cargo de advogado
constituido, que pratica todos os atos processuais previstos em lei
na defesa do seu constituinte, não se vislumbra o prejuizo exigido
pela Súmula 523 para a decretação de nulidade por deficiência de
defesa.
Desistencia de oitiva de testemunhas não encontradas no endereco
declinado, não configura, por si só, omissão do defensor, mesmo
porque eram testemunhas abonatorias e não presenciais.
4. Não há como questionar o "quantum" da pena que foi reduzida
ao minimo legal na decisão do segundo grau.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO,
DEFICIÊNCIA DA DEFESA E EXAGERO NA DOSAGEM DA PENA.
1. Sentença e acórdão devidamente fundamentados.
2. Não há razão plausível para recusar a credibilidade das declarações
de testemunha da acusação (policial-militar) que
funcionou como segunda testemunha do flagrante, mormente quando resta
confirmada a situação de flagrancia após a instrução do
processo-crime.
3. Quando a defesa do paciente esta a cargo de advogado
constituido, que pratica todos os atos...
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16323 EMENT VOL-01828-02 PP-00423
EMENTA: EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
RECEPTAÇÃO, E CONTRAVENÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA. EXISTÊNCIA DE
PROCESSO NO BRASIL POR FATO DIVERSO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
1. Fundando-se o pedido em Tratado de Extradição firmado
entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17
de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho
de 1993, está assim atendido o requisito autorizativo da medida,
previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80.
2. Os delitos de importação, refino e comercialização de
substância estupefaciente, sem autorização legal, bem assim os de
obtenção e ocultação de coisa alheia proveniente de ato delitivo com
propósito de lucro, definidos na legislação penal italiana,
configuram crimes previstos, no Brasil, na Lei nº 6.368/76 (art. 12)
e no Código Penal (art. 180). Já a detenção de armas, tida como
crime pelo Código Penal Italiano, constitui apenas contravenção na
legislação penal brasileira, a teor do art. 18 da LCP, cuja pena
máxima, por ser de 12 (doze) meses, não enseja a extradição (art.
77, IV, da Lei nº 6.815/80).
3. É certo que a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de
14 de dezembro de 1983), em seu art. 12, parágrafo único, prevê a
pena de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão para "quem, sem
autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta,
mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de
que trata este artigo". Mas não há correspondência com a hipótese
noticiada no pedido de extradição, visto que a motivação e os
objetivos do extraditando, ao manter armas e munições de guerra,
segundo o mandado de prisão expedido pela Justiça italiana, eram
"obter lucro", e não lesar ou expor a perigo de lesão os bens
jurídicos assemelhados aos mencionados no art. 1º da citada Lei nº
7.170/83.
4. O controle da legalidade do pedido extradicional
restringe-se aos requisitos formais, não sendo permitido o exame do
mérito da imputação.
5. Encontrando-se o extraditando respondendo a processo
perante a Justiça brasileira, por fato diverso do pedido de
extradição, cabe ao Presidente da República avaliar a conveniência
de executar ou não o processo extradicional e decidir sobre o que
dispõem os artigos 86, 87 e 89 a 94 da Lei nº 6.815/80.
6. Pedido de extradição deferido, em parte.
Ementa
EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
RECEPTAÇÃO, E CONTRAVENÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA. EXISTÊNCIA DE
PROCESSO NO BRASIL POR FATO DIVERSO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
1. Fundando-se o pedido em Tratado de Extradição firmado
entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17
de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho
de 1993, está assim atendido o requisito autorizativo da medida,
previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80.
2. Os delitos de importação, refino e comercialização d...
Data do Julgamento:11/04/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30604 EMENT VOL-01839-01 PP-00001
EMENTA: - EXTRADIÇÃO.
Tipificação do crime de falsidade (art. 299 do Cód. Penal
brasileiro), com dano potencial e objetivo de alteração da verdade
sobre fato juridicamente relevante, dispensada a verificação
cumulativa da finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação.
Prescrição não consumada, quanto ao delito de corrupção,
perante a legislação do Reino da Bélgica, onde o concurso com outro
crime (no caso o de falsidade) atrai a aplicação da pena mais grave.
Prazo prescricional, além disso, ainda em curso, quando
sobreveio nova lei adjetiva (alteração de norma do Código de
Processo Penal belga), dotada de efeito imediato segundo o sistema
jurídico do estado requerente.
Natureza política dos crimes não caracterizada, pela
simples circunstância de pertencerem os acusados (como membros
provenientes) a determinada agremiação partidária.
Ementa
- EXTRADIÇÃO.
Tipificação do crime de falsidade (art. 299 do Cód. Penal
brasileiro), com dano potencial e objetivo de alteração da verdade
sobre fato juridicamente relevante, dispensada a verificação
cumulativa da finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação.
Prescrição não consumada, quanto ao delito de corrupção,
perante a legislação do Reino da Bélgica, onde o concurso com outro
crime (no caso o de falsidade) atrai a aplicação da pena mais grave.
Prazo prescricional, além disso, ainda em curso, quando
sobreveio nova lei adjetiva (alteração de norma do Código de
Processo Penal belga)...
Data do Julgamento:11/04/1996
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26690 EMENT VOL-01873-01 PP-00095 RTJ VOL-00163-02 PP-00488
EMENTA: Extradição. Pedido corretamente formalizado.
Constitucionalidade do § 1º do art. 85 da Lei nº 6.815-60,
em cujos limites de defesa permitida não se compreendem alegações
como a de legítima defesa ou de falta de elemento subjetivo sujeitos
a prova e discussão perante a Justiça do Estado requerente.
Enquadramento da imputação em crimes subsidiários, mas sem
indícios de que se venha a pretender condenação cumulativa, e, sim,
alternativa, ao cabo da instrução penal.
Pedido deferido.
Ementa
Extradição. Pedido corretamente formalizado.
Constitucionalidade do § 1º do art. 85 da Lei nº 6.815-60,
em cujos limites de defesa permitida não se compreendem alegações
como a de legítima defesa ou de falta de elemento subjetivo sujeitos
a prova e discussão perante a Justiça do Estado requerente.
Enquadramento da imputação em crimes subsidiários, mas sem
indícios de que se venha a pretender condenação cumulativa, e, sim,
alternativa, ao cabo da instrução penal.
Pedido deferido.
Data do Julgamento:10/04/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34533 EMENT VOL-01842-01 PP-00083
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - PRETENDIDA CONCESSÃO DE
LIBERDADE VIGIADA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA
2/STF - EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E QUE POSSUI FILHO
BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E EVENTUAL
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - SÚMULA 421/STF - PRISÃO
CAUTELAR - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - EFICÁCIA TEMPORAL LIMITADA -
SUPERVENIÊNCIA DO PEDIDO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO -
NOVAÇÃO DO TÍTULO JURÍDICO LEGITIMADOR DA PRISÃO DO SÚDITO
ESTRANGEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO -
PEDIDO INDEFERIDO.
- O enunciado inscrito na Súmula 2/STF já
não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a
revogação, pelo DL nº 941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do
Decreto-lei nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação
sumular em questão. Doutrina. Precedentes.
- A circunstância
de o súdito estrangeiro possuir cônjuge brasileiro, ou ter filhos
impúberes nascidos no Brasil, ou exercer, em território nacional,
atividade lícita e honesta não constitui impedimento jurídico ao
processamento e eventual deferimento do pedido de extradição
passiva. Precedentes.
- A prisão do súdito estrangeiro
constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da
ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do
extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo
Tribunal Federal, do pedido de extradição. Doutrina.
Precedentes.
- Eventuais defeitos de ordem formal existentes
no decreto judicial de prisão cautelar reputam-se superados e
sanados com a superveniente formalização do pedido de extradição,
desde que este se apresente devidamente instruído com a
documentação exigida pela lei brasileira ou, quando existente,
pelo tratado bilateral de extradição.
- Com a instauração do
processo extradicional, opera-se a novação do título jurídico
legitimador da prisão do súdito estrangeiro, descaracterizando-se,
em conseqüência, eventual excesso de prazo que possa estar
configurado. É da essência da ação de extradição passiva a
preservação da anterior custódia que tenha sido cautelarmente
decretada contra o extraditando. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS - PRETENDIDA CONCESSÃO DE
LIBERDADE VIGIADA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA
2/STF - EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E QUE POSSUI FILHO
BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E EVENTUAL
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - SÚMULA 421/STF - PRISÃO
CAUTELAR - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - EFICÁCIA TEMPORAL LIMITADA -
SUPERVENIÊNCIA...
Data do Julgamento:10/04/1996
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00171
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRAFICO DE ENTORPECENTE E
SUBORNO. SUBSTANCIA ENTORPECENTE LEVADA DO BRASIL PARA O URUGUAI.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA URUGUAIA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE
PERSECUÇÃO CRIMINAL POR PARTE DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS.
EXTRADITANDO QUE E CASADO COM BRASILEIRA, POSSUI FILHO BRASILEIRO E
DESENVOLVE ATIVIDADE LICITA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA.
Mandado de prisão expedido por juiz de instrução com
jurisdição territorial sobre o local onde ocorreram os fatos
delituosos atribuidos ao extraditando. Autoridade competente.
Trafico de entorpecente: art. 31 do DL 14.294, de 31.10.74,
lei federal uruguaia e art. 12 da Lei brasileira n. 6.368/76, sobre
entorpecentes. Crime de suborno: art. 159 do Código Penal Uruguaio,
similar a corrupção ativa do art. 333 do Código Penal Brasileiro.
Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrencia em ambas as
legislações: arts. 117, 1., b e c, do Código Penal Uruguaio e art.
109, I e III, do Código Penal Brasileiro.
Embora fatos tipicos tenham ocorrido em território
brasileiro, não há noticia nos autos de que tenha havido, entre nos,
a instauração de qualquer ato de persecução criminal do extraditando
em razão desses fatos (art. 77, V, da Lei de Estrangeiros).
A circunstancia de o extraditando ser casado com brasileira
e possuir filho brasileiro não impede a extradição (Súmula 421), nem,
tampouco, o fato de desenvolver atividade licita no Brasil (Ext.
579).
Pedido deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRAFICO DE ENTORPECENTE E
SUBORNO. SUBSTANCIA ENTORPECENTE LEVADA DO BRASIL PARA O URUGUAI.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA URUGUAIA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE
PERSECUÇÃO CRIMINAL POR PARTE DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS.
EXTRADITANDO QUE E CASADO COM BRASILEIRA, POSSUI FILHO BRASILEIRO E
DESENVOLVE ATIVIDADE LICITA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA.
Mandado de prisão expedido por juiz de instrução com
jurisdição territorial sobre o local onde ocorreram os fatos
delituosos atribuidos ao extraditando. Autoridade competente.
T...
Data do Julgamento:10/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16319 EMENT VOL-01828-01 PP-00078
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO DE EXTRADITANDO: artigos 80 e 81 da Lei nº 6.815, de
19.08.1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981.
Alegações de ilegalidade da prisão porque:
1ª.) - não solicitada pelo Juiz processante, do Estado
requerente da extradição (art. 80);
2ª.) - decretada por Ministro do Supremo Tribunal Federal,
quando deveria ter sido pelo Ministro da Justiça (art. 81);
3ª.) - não apresentada a legislação do Estado requerente,
relativa à prescrição (art. 80, "caput");
4ª.) - inválido o decreto de prisão, emitido pelo Juiz
processante, por não conter a descrição dos fatos delituosos, nem
indicar a data da ocorrência, sua natureza e circunstâncias.
1. Tendo sido a prisão preventiva decretada pelo Juiz
processante, no Estado estrangeiro, e a ordem de captura encaminhada
às autoridades brasileiras competentes, por via diplomática, com
pedido de extradição, é de ser rejeitada a alegação de que não foi
solicitada (a prisão) pelo referido Juiz.
2. O art. 81 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, alterada
pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981, atribuía ao Ministro da Justiça o
poder de decretar a prisão do extraditando.
Tal norma ficou, nesse ponto, revogada pelo inciso LXI do
art. 5º da Constituição Federal de 1988, em razão do qual,
excetuadas as hipóteses nele referidas, "ninguém será preso senão
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente".
3. Tal competência passou, então, para o Ministro do
Supremo Tribunal Federal, a quem caberá, também, relatar o pedido de
Extradição, conforme decidiu o S.T.F. (RTJ 127/18).
4. Sendo minuciosa, na decisão do Juiz processante, no
Estado estrangeiro, a descrição dos fatos delituosos, a indicação do
período em que ocorridos, assim como de sua natureza e
circunstâncias, repele-se a alegação em contrário, contida na
impetração do "writ".
5. Embora não encaminhados, pelo Governo requerente da
Extradição, os textos legislativos sobre prescrição, nada impedia
que o Relator desta convertesse o julgamento em diligência, fixando
prazo de sessenta dias para tal fim, como aconteceu no caso, cabendo
invocar o precedente, no mesmo sentido, da Extradição nº 457.
6. Não caracterizado, até o momento, qualquer
constrangimento ilegal à liberdade do paciente, é de se indeferir o
pedido de "habeas corpus".
7. "H.C." indeferido. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO DE EXTRADITANDO: artigos 80 e 81 da Lei nº 6.815, de
19.08.1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981.
Alegações de ilegalidade da prisão porque:
1ª.) - não solicitada pelo Juiz processante, do Estado
requerente da extradição (art. 80);
2ª.) - decretada por Ministro do Supremo Tribunal Federal,
quando deveria ter sido pelo Ministro da Justiça (art. 81);
3ª.) - não apresentada a legislação do Estado requerente,
relativa à prescrição (art. 80, "caput");
4ª.) - inválido o decreto de prisão, emitido pelo Juiz
processante, por não conter a descrição dos fato...
Data do Julgamento:10/04/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50161 EMENT VOL-01854-03 PP-00480
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO ALBERGUE.
SEU CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEI 7.210/84.
"SURSIS": INDEFERIMENTO. MAUS ANTECEDENTES.
I. - O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenaria, decidiu
que a prisão albergue somente e cabivel nas hipóteses
estabelecidas no art. 117 da Lei 7.210/84 (HC 68.118-SP).
II. - "Sursis" indeferido em razão dos maus antecedentes do
paciente, segundo a prova existente nos autos. Impossibilidade de
reexame dessa prova, em sede de "habeas corpus".
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO ALBERGUE.
SEU CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEI 7.210/84.
"SURSIS": INDEFERIMENTO. MAUS ANTECEDENTES.
I. - O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenaria, decidiu
que a prisão albergue somente e cabivel nas hipóteses
estabelecidas no art. 117 da Lei 7.210/84 (HC 68.118-SP).
II. - "Sursis" indeferido em razão dos maus antecedentes do
paciente, segundo a prova existente nos autos. Impossibilidade de
reexame dessa prova, em sede de "habeas corpus".
III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:09/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16328 EMENT VOL-01828-04 PP-00796