EMENTA: Habeas corpus. 2. Não é possível afirmar que
não
houve alegações de defesa, máxime porque absolvido por insuficiência
de provas o paciente em primeira instância. Inaplicabilidade da
Súmula 523. 3. O Tribunal, ao julgar a apelação do Ministério
Público, deu interpretação diversa aos fatos e provas dos autos. 4.
Reserva da ampla via da revisão criminal ao paciente. 5. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Não é possível afirmar que
não
houve alegações de defesa, máxime porque absolvido por insuficiência
de provas o paciente em primeira instância. Inaplicabilidade da
Súmula 523. 3. O Tribunal, ao julgar a apelação do Ministério
Público, deu interpretação diversa aos fatos e provas dos autos. 4.
Reserva da ampla via da revisão criminal ao paciente. 5. Habeas
corpus indeferido.
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00041 EMENT VOL-01987-02 PP-00379
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Lei 5.584, de 26.06.70.
I. - Inexistência de verba honorária, em decorrência da
sucumbência, nas reclamações trabalhistas, a não ser na hipótese na
Lei 5.584, de 26.06.70. Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho
acolhida.
II. - Embargos de declaração recebidos, em parte.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Lei 5.584, de 26.06.70.
I. - Inexistência de verba honorária, em decorrência da
sucumbência, nas reclamações trabalhistas, a não ser na hipótese na
Lei 5.584, de 26.06.70. Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho
acolhida.
II. - Embargos de declaração recebidos, em parte.
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19836 EMENT VOL-01831-04 PP-00723
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.383, DE 31
DEZEMBRO DE 1991. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO APURADO EM 31 DE DEZEMBRO
DE 1991. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO OU MODIFICAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. IMPROCEDENTE.
1. A norma que, editada em 31 de dezembro de 1991,
instituiu a UFIR como indexador para correção monetária do imposto de
renda de pessoa jurídica. Alegação de ofensa ao princípio da
irretroatividade e anterioridade inexistente, vez que a lei foi
editada antes da ocorrência do fato gerador.
2. Majoração do tributo ou modificação da base de cálculo.
Alegação improcedente, pois nada mais ocorreu do que a substituição
de indexador para correção monetária.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.383, DE 31
DEZEMBRO DE 1991. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO APURADO EM 31 DE DEZEMBRO
DE 1991. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO OU MODIFICAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. IMPROCEDENTE.
1. A norma que, editada em 31 de dezembro de 1991,
instituiu a UFIR como indexador para correção monetária do imposto de
renda de pessoa jurídica. Alegação de ofensa ao princípio da
irretroatividade e anteriorid...
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23876 EMENT VOL-01834-05 PP-00950
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS
INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INERENTES AO
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR BARES,
RESTAURANTES, HOTEIS E SIMILARES. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA FAZENDA ESTADUAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE.
1. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
não é prejudicial ao extraordinário simultaneamente interposto com o
recurso especial, ambos admitidos na origem. Ao Supremo Tribunal
Federal, guardião da Constituição, cumpria apreciar a alegação de
ofensa ao preceito constitucional suscitado, sendo, inverossímel a
alegação de prevalência da matéria infraconstitucional apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando no
prazo legal e na forma processual vigente, contra a decisão proferida
pelo Tribunal de origem, foi interposta a irresignação.
2. Muito embora tenha sido apreciada pela Corte competente
a legalidade da exação, nada impedia que o Supremo Tribunal, conhecendo
do extraordinário, julgasse a causa aplicando o direito à
espécie.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS
INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INERENTES AO
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR BARES,
RESTAURANTES, HOTEIS E SIMILARES. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA FAZENDA ESTADUAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE.
1. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
não é prejudicial ao extraordinário simultaneam...
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25784 EMENT VOL-01835-01 PP-00121
EMENTA: "HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSOS MATERIAL (DESTRUIÇÃO DE CADÁVER) E DE PESSOAS. AGRAVAMENTO
DA PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES, ETC. (CP, ART. 59, "CAPUT").
EXASPERAÇÃO DA PENA NO JULGAMENTO DO APELO DA ACUSAÇÃO: CRITÉRIO
TRIFÁSICO (CP, ART. 68).
1. Pena-base agravada em um ano de reclusão (1/12) em face
dos maus antecedentes do paciente, comprovados por alentada folha
onde constam diversos inquéritos em andamento e uma condenação ainda
não trânsita em julgado, e, ainda, em face da conduta social, da
personalidade voltada para o crime, pelos motivos do crime e sua
forma de execução e pela evidente reprovabilidade.
Concurso de três qualificadoras: uma utilizada para
qualificar o homicídio e duas consideradas como circunstâncias
judiciais para o aumento de 2 anos da pena de reclusão.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido nesta parte;
voto vencido do Relator, que anulava sentença do Juiz Presidente do
Tribunal do Júri.
2. "Habeas-corpus" deferido em parte, à unanimidade, para
anular o acórdão na parte em que exasperou a pena do paciente,
determinando-se que outro seja lavrado, nesta parte, com observância
do critério trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal.
Ementa
"HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSOS MATERIAL (DESTRUIÇÃO DE CADÁVER) E DE PESSOAS. AGRAVAMENTO
DA PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES, ETC. (CP, ART. 59, "CAPUT").
EXASPERAÇÃO DA PENA NO JULGAMENTO DO APELO DA ACUSAÇÃO: CRITÉRIO
TRIFÁSICO (CP, ART. 68).
1. Pena-base agravada em um ano de reclusão (1/12) em face
dos maus antecedentes do paciente, comprovados por alentada folha
onde constam diversos inquéritos em andamento e uma condenação ainda
não trânsita em julgado, e, ainda, em face da conduta social, da
personalidade voltada para o c...
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 14-06-1996 PP-21074 EMENT VOL-01832-01 PP-00126
EMENTA: - Habeas Corpus. Júri. Anulação do julgamento pelo
Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por homicídio
qualificado consumado e por homicídio tentado. Recorreu da
decisão do Júri, tão-só, quanto à condenação pelo homicídio
consumado. 3. Quanto à condenação por homicídio tentado, não
houve apelação nem do Ministério Público, nem do réu, ora
paciente. 4. O Tribunal anulou o julgamento amplamente, por
vício formal, determinando que o réu fosse submetido a novo
pronunciamento do Júri, também de referência ao homicídio
tentado. 5. Alegação, no habeas corpus, de "reformatio in
pejus". 6. A apelação do réu ensejava à Corte julgadora anular o
julgamento no que se referia à condenação por homicídio
qualificado consumado. Ao determinar, entretanto, o Tribunal local a
renovação integral do julgamento, pelo Júri, também quanto ao crime
tentado, contra cuja condenação não houve apelação, ultrapassou
os limites do recurso. 7. Na inicial o impetrante alega que
houve "reformatio in pejus", pois a decisão prejudica ao
paciente. 8. Habeas Corpus deferido para, cassando em parte o
acórdão referente à apelação criminal, afastar a determinação de
o paciente ser submetido a novo julgamento pelo Júri, quanto ao
homicídio tentado.
Ementa
- Habeas Corpus. Júri. Anulação do julgamento pelo
Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por homicídio
qualificado consumado e por homicídio tentado. Recorreu da
decisão do Júri, tão-só, quanto à condenação pelo homicídio
consumado. 3. Quanto à condenação por homicídio tentado, não
houve apelação nem do Ministério Público, nem do réu, ora
paciente. 4. O Tribunal anulou o julgamento amplamente, por
vício formal, determinando que o réu fosse submetido a novo
pronunciamento do Júri, também de referência ao homicídio
tentado. 5. Alegação, no...
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43201 EMENT VOL-01849-02 PP-00372
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUE: 1º) FUNDADA NA OCULTAÇÃO DO
PACIENTE PARA NÃO SER CITADO (CPP, ART. 312), EIS QUE PARA A
OCULTAÇÃO EXISTEM AS SANÇÕES PROCESSUAIS DA CITAÇÃO EDITALÍCIA (CPP,
ART. 362) E DE DECLARAÇÃO DE REVELIA (CPP, ART. 366); 2º) A OCULTAÇÃO
FOI LEGÍTIMA, EIS QUE EXISTIA OUTRA ORDEM DE PRISÃO CONTRA O
PACIENTE, ANULADA EM "HABEAS-CORPUS".
1. Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se
submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de
cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrario, nega-se o Estado de
Direito. Precedentes.
2. Ainda que o paciente tenha se ocultado para não se
submeter a ordem de prisão ilegal, este fato não foi o único
fundamento suficiente do segundo decreto de prisão, baixado por outra
autoridade judiciária em outro processo; a nova ordem de prisão
atende às previsões dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP.
3. "Habeas-corpus" originário, substitutivo de recurso
ordinário em "habeas-corpus", conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUE: 1º) FUNDADA NA OCULTAÇÃO DO
PACIENTE PARA NÃO SER CITADO (CPP, ART. 312), EIS QUE PARA A
OCULTAÇÃO EXISTEM AS SANÇÕES PROCESSUAIS DA CITAÇÃO EDITALÍCIA (CPP,
ART. 362) E DE DECLARAÇÃO DE REVELIA (CPP, ART. 366); 2º) A OCULTAÇÃO
FOI LEGÍTIMA, EIS QUE EXISTIA OUTRA ORDEM DE PRISÃO CONTRA O
PACIENTE, ANULADA EM "HABEAS-CORPUS".
1. Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se
submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de
cidadania opor-se à...
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00125
HABEAS-CORPUS - DENÚNCIA - CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS -
IMPROPRIEDADE. O habeas-corpus não é o meio hábil ao crivo da
denúncia quanto à classificação dos fatos narrados. Exsurgindo, de
início, a harmonia entre estes e o enquadramento jurídico, cumpre
aguardar a tramitação da ação penal, ensejando-se, assim, ao
Estado-acusador, o exercício do direito-dever de comprovar o que
articulado. Descabe tomar as imputações alusivas a estelionato, a
falsidade ideológica, e a uso de documento falso como absorvidas por
outra que sequer foi formalizada, ou seja, a sonegação fiscal.
Ementa
HABEAS-CORPUS - DENÚNCIA - CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS -
IMPROPRIEDADE. O habeas-corpus não é o meio hábil ao crivo da
denúncia quanto à classificação dos fatos narrados. Exsurgindo, de
início, a harmonia entre estes e o enquadramento jurídico, cumpre
aguardar a tramitação da ação penal, ensejando-se, assim, ao
Estado-acusador, o exercício do direito-dever de comprovar o que
articulado. Descabe tomar as imputações alusivas a estelionato, a
falsidade ideológica, e a uso de documento falso como absorvidas por
outra que sequer foi formalizada, ou seja, a sonegação...
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16324 EMENT VOL-01828-03 PP-00509
EMENTA: Questão de ordem. Solicitação da Delegacia da
Receita Federal em Brasilia do fornecimento de copia da documentação
resultante da quebra do sigilo bancario do indiciado para a instrução
de inquerito penal.
- Impossibilidade do atendimento desse pedido em face do
disposto no par. 1. do artigo 38 da Lei 4.595, de 31.12.64.
Indeferimento da solicitação em causa.
Ementa
Questão de ordem. Solicitação da Delegacia da
Receita Federal em Brasilia do fornecimento de copia da documentação
resultante da quebra do sigilo bancario do indiciado para a instrução
de inquerito penal.
- Impossibilidade do atendimento desse pedido em face do
disposto no par. 1. do artigo 38 da Lei 4.595, de 31.12.64.
Indeferimento da solicitação em causa.
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16320 EMENT VOL-01828-01 PP-00101
PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO. A demora na citação da ré, uma
vez estranha à postura exigível do autor, não prejudica a
interrupção da prescrição - precedentes: Revistas Trimestrais de
Jurisprudência nºs 81/287, 81/990, 91/1174, 102/445 e 111/1116.
ANISTIA - VANTAGENS INTERROMPIDAS - VÍCIO GRAVE - ÔNUS
DA PROVA. O direito à reparação, consideradas as vantagens
interrompidas pelos atos punitivos, não prescinde da comprovação
pelo autor do vício grave de que cogita a parte final do artigo 9º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ementa
PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO. A demora na citação da ré, uma
vez estranha à postura exigível do autor, não prejudica a
interrupção da prescrição - precedentes: Revistas Trimestrais de
Jurisprudência nºs 81/287, 81/990, 91/1174, 102/445 e 111/1116.
ANISTIA - VANTAGENS INTERROMPIDAS - VÍCIO GRAVE - ÔNUS
DA PROVA. O direito à reparação, consideradas as vantagens
interrompidas pelos atos punitivos, não prescinde da comprovação
pelo autor do vício grave de que cogita a parte final do artigo 9º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-01 PP-00001
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art.
3º e parágrafo 1º do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado do Piauí. Garantia a servidores civis
estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do
Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem
"demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem
submetidos. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de
1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Política. 4. Relevância
dos fundamentos da inicial. "Periculum in mora" caracterizado.
Precedentes do STF, sobre matéria semelhante, nas ADINs. 289, 251 e
125. 5. Reconhecida a invalidade da estabilidade excepcional
definida no art. 3º do ADCT da Carta piauiense. Declarada, em
conseqüência, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do aludido
artigo 3º. 6. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º do ADCT
da Constituição do Estado do Piauí.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art.
3º e parágrafo 1º do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado do Piauí. Garantia a servidores civis
estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do
Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem
"demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem
submetidos. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de
1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Política. 4. Relevância
dos fundamentos da inicial. "Periculum in mora" caracterizado.
Precedentes do STF, sobre matéria se...
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 11-02-2000 PP-00019 EMENT VOL-01978-01 PP-00001
EMENTA: - Agravo regimental.
- Correta a não admissão dos embargos de divergência, por
não estar comprovado o dissídio com o acórdão prolatado no RE
150.755.
- Por outro lado, o acórdão da Primeira Turma prolatado no
RE 181.857 não foi invocado, para demonstrar o dissídio entre as duas
Turmas, na petição dos embargos de divergência, razão por que não
pode ele ser levado agora em consideração.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Correta a não admissão dos embargos de divergência, por
não estar comprovado o dissídio com o acórdão prolatado no RE
150.755.
- Por outro lado, o acórdão da Primeira Turma prolatado no
RE 181.857 não foi invocado, para demonstrar o dissídio entre as duas
Turmas, na petição dos embargos de divergência, razão por que não
pode ele ser levado agora em consideração.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23868 EMENT VOL-01834-03 PP-00479
Agravo regimental.
- Correta a não admissão dos embargos de divergência, por
não estar comprovado o dissídio com o acórdão prolatado no RE-150.755.
- Por outro lado, o acórdão da Primeira Turma prolatado no
RE-181.857 não foi invocado, para demonstrar o dissídio entre as
duas Turmas, na petição dos embargos de divergência, razão por que
não pode ele ser levado agora em consideração.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Correta a não admissão dos embargos de divergência, por
não estar comprovado o dissídio com o acórdão prolatado no RE-150.755.
- Por outro lado, o acórdão da Primeira Turma prolatado no
RE-181.857 não foi invocado, para demonstrar o dissídio entre as
duas Turmas, na petição dos embargos de divergência, razão por que
não pode ele ser levado agora em consideração.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 16-08-1996 PP-28108 EMENT VOL-01837-01 PP-00100
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II, art. 19, ADCT.
CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 2.010, de
1990, art. 2º, Lei 2.018, de 1991, art. 2º, ambas do Estado do
Amazonas.
I. - Inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos
do ADCT da Constituição do Amazonas, que ampliam os pressupostos do
art. 19, ADCT, da Constituição Federal, ampliando a exceção
constitucional (art. 19, ADCT) à regra inscrita no art. 37, II, da
Constituição da República. Inconstitucionalidade, em conseqüência,
do art. 2º da Lei 2.010/90 e do art. 2º da Lei 2.018/91, ambas do
mesmo Estado, que dão execução ao artigo 3º e seus parágrafos das
Disposições Transitórias da Carta Estadual.
II - Ação direta julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II, art. 19, ADCT.
CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 2.010, de
1990, art. 2º, Lei 2.018, de 1991, art. 2º, ambas do Estado do
Amazonas.
I. - Inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos
do ADCT da Constituição do Amazonas, que ampliam os pressupostos do
art. 19, ADCT, da Constituição Federal, ampliando a exceção
constitucional (art. 19, ADCT) à regra inscrita no art. 37, II, da
Constituição da República. Inconstitucionalidade, em conseqüência,
do art. 2º da Lei 2.010/90 e do a...
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 09-08-1996 PP-27100 EMENT VOL-01836-01 PP-00001
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 75
e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que
trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e
vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. 4.
Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra "a", e 84, inciso VI, da
mesma Carta Magna. 5. Reserva de iniciativa de absorção compulsória
pelos Estados. Exercício de competência privativa para iniciar os
projetos de lei sobre a criação e extinção de cargos públicos, de
aplicação obrigatória no Estado-membro. 6. Inviável a inclusão, em
quadro de pessoal do serviço público, de professores pertencentes a
instituições particulares de ensino, sem concurso público previsto
no art. 37, II, da Constituição Federal. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade
do art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro de 1989.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 75
e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que
trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e
vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. 4.
Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra "a", e 84, inciso VI, da
mesma Carta Magna. 5. Reserva de iniciativa de absorção compulsória
pelos Estados. Exercício de competê...
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00002 EMENT VOL-01976-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM - RESCISÓRIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS
DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA.
1- Cuida-se de Ação Rescisória autuada como Ação Originária
com fundamento no art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal,
proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Hélio de Melo
Mosimann, com fulcro no art. 485, incisos II e V do CPC, objetivando
não só rescindir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
daquele Estado, que em sede de apelação cível decidiu sobre matéria
de interesse de todos os membros da magistratura, mas também obter
novo julgamento da causa.
2- Por não ser manifesta a incompetência desta Corte,
determina-se o processamento do feito, devendo a questão de
competência, que está intimamente vinculada ao mérito, ser julgada
afinal.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM - RESCISÓRIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS
DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA.
1- Cuida-se de Ação Rescisória autuada como Ação Originária
com fundamento no art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal,
proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Hélio de Melo
Mosimann, com fulcro no art. 485, incisos II e V do CPC, objetivando
não só rescindir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
daquele Estado, que em sede de apelação cível decidiu sobre...
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00051 EMENT VOL-01914-01 PP-00001
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO -
PREJUIZO. Uma vez revogado o ato normativo atacado mediante
ação direta de inconstitucionalidade tem-se o prejuízo do pedido
nela formulado. O disposto no inciso I do artigo 22 da Lei nº
8.212/96, no que prevista a incidencia da contribuição social sobre o
que pago a avulsos, foi revogado pela Lei Complementar nº 84, de 18
de janeiro de 1996.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO -
PREJUIZO. Uma vez revogado o ato normativo atacado mediante
ação direta de inconstitucionalidade tem-se o prejuízo do pedido
nela formulado. O disposto no inciso I do artigo 22 da Lei nº
8.212/96, no que prevista a incidencia da contribuição social sobre o
que pago a avulsos, foi revogado pela Lei Complementar nº 84, de 18
de janeiro de 1996.
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00049
EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, que institui fonte
de custeio para manutenção da seguridade social, na forma do § 4º do
art. 195 da Constituição Federal. 2. Precedentes do STF nos RREE
nºs. 166.772-9 e 177.296-4, com a declaração de
inconstitucionalidade das expressões "autônomos", "administradores"
e "avulsos", constantes do inciso I do art. 3º da Lei nº 7787/1989.
ADIN nº 1102-2-DF e a inconstitucionalidade das expressões
"empresários" e "autônomos" insertas no inciso I do art. 22 da Lei
nº 8212, de 25.7.1991. 3. Constituição, arts. 149, 195, § 4º, e 154,
I; Lei Complementar nº 84/1996. 4. Adotado fato gerador da
contribuição, na espécie, semelhante ao dos empregados em geral, ut
art. 195, I, da Constituição, decerto não cabe, em juízo cautelar,
desde logo, reconhecer a plausibilidade do fundamento invocado de
coincidência com o fato gerador do imposto de renda, em se cuidando
de contribuição social e não de taxa, em ordem à pretendida
suspensão de vigência da Lei Complementar, editada na linha da
recomendação que exsurge das decisões do STF sobre a matéria. 5.
Outros aspectos da inicial que não estão a merecer, aqui, acolhida,
no âmbito da medida cautelar. 6. Medida liminar indeferida.
Ementa
EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, que institui fonte
de custeio para manutenção da seguridade social, na forma do § 4º do
art. 195 da Constituição Federal. 2. Precedentes do STF nos RREE
nºs. 166.772-9 e 177.296-4, com a declaração de
inconstitucionalidade das expressões "autônomos", "administradores"
e "avulsos", constantes do inciso I do art. 3º da Lei nº 7787/1989.
ADIN nº 1102-2-DF e a inconstitucionalidade das expressões
"empresários" e "autônomos" insertas no inciso I do art. 22 da Lei
nº 8212, de 25.7.1991. 3. Constit...
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47156 EMENT VOL-01852-01 PP-00087
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO
DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO
ADICIONAL E SEXTA PARTE.
O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no
sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente
privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo
quando integrantes da administração pública indireta -- empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo
poder público.
Os atos em questão revelam o extravasamento do campo
reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que acabaram por
reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros,
vantagens que só poderiam emergir de regra legal.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO
DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO
ADICIONAL E SEXTA PARTE.
O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no
sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente
privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo
quando integrantes da administração pública indireta -- empresas
públicas, sociedades de economi...
Data do Julgamento:18/04/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18800 EMENT VOL-01830-01 PP-00022
EMENTA: Mandado de segurança.
- Rejeitam-se as preliminares de incompetência desta
Corte, de inépcia da inicial, de ilegitimidade "ad causam" do
impetrante, de ilegitimidade "ad processum" (que abarca a falta de
capacidade de ser parte e a falta de capacidade postulatória), de
ilegitimidade passiva "ad causam" do Ministério Público do Distrito
Federal, de litispendência, da existência de outros litisconsortes
passivos necessários e de falta parcial de interesse do
impetrante para agir.
- Pedido que, por implicar consulta a esta Corte sobre
questão que irá surgir no futuro, não pode ser conhecido por
impossibilidade jurídica.
- Esta Corte, ao julgar o mandado de segurança nº 20.946,
assim decidiu: "Primeira composição do Tribunal de Justiça do
Estado: atribuição transitória e excepcional do Chefe do Poder
Executivo (art. 235, V, CF). Nomeação de magistrado federal.
Alegação de nulidade. Cessada a eficácia da norma transitória com a
instalação válida da Corte de Justiça, eventual declaração de
nulidade não conduziria à renovação do ato impugnado, mas à escolha
de novo membro na forma do art. 93, III, da Constituição".
- Tem razão, portanto, o impetrante, ao sustentar, com
base nesse precedente, que a vaga para a qual houve a nomeação deve
ser preenchida a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Ministério
Público do Estado de Roraima, e não - como sucedeu no caso - pelo
Ministério Público do Distrito Federal, razão por que, por vício de
origem, é nula essa nomeação.
Mandado de segurança conhecido em parte e nela deferido.
Ementa
Mandado de segurança.
- Rejeitam-se as preliminares de incompetência desta
Corte, de inépcia da inicial, de ilegitimidade "ad causam" do
impetrante, de ilegitimidade "ad processum" (que abarca a falta de
capacidade de ser parte e a falta de capacidade postulatória), de
ilegitimidade passiva "ad causam" do Ministério Público do Distrito
Federal, de litispendência, da existência de outros litisconsortes
passivos necessários e de falta parcial de interesse do
impetrante para agir.
- Pedido que, por implicar consulta a esta Corte sobre
questão que irá surgir no futuro, não...
Data do Julgamento:17/04/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44473 EMENT VOL-01850-02 PP-00200