EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEPOSITO INSUFICIENTE. ADCT, art. 47, par. 3., I.
I. - Deposito insuficiente, dado que não foi acrescido dos
juros legais e nem das custas processuais. Ofensa ao art. 47, par.
3., I, ADCT.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEPOSITO INSUFICIENTE. ADCT, art. 47, par. 3., I.
I. - Deposito insuficiente, dado que não foi acrescido dos
juros legais e nem das custas processuais. Ofensa ao art. 47, par.
3., I, ADCT.
III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:11/03/1996
Data da Publicação:DJ 26-04-1996 PP-13123 EMENT VOL-01825-04 PP-00776
DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - ALCANCE DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL. O princípio da justa indenização revela que
o quantitativo a ela inerente há de corresponder a um certo poder
aquisitivo. Descabe sustentar, com base no par. 1. do artigo 100 da
Carta de 1988 - a Constituição dita cidada - o direito do Estado de
satisfazer a verba, pelo valor nominal, porquanto não atingido, entre
a última atualização e a data do pagamento, o interregno de doze
meses. Adote o Estado, considerada a ordem jurídica constitucional -
na espécie, a mesma optica que empresta a cobrança dos debitos
resultantes da incidencia de tributos.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - ALCANCE DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL. O princípio da justa indenização revela que
o quantitativo a ela inerente há de corresponder a um certo poder
aquisitivo. Descabe sustentar, com base no par. 1. do artigo 100 da
Carta de 1988 - a Constituição dita cidada - o direito do Estado de
satisfazer a verba, pelo valor nominal, porquanto não atingido, entre
a última atualização e a data do pagamento, o interregno de doze
meses. Adote o Estado, considerada a ordem jurídica constitucional -
na espécie, a mesma optica que empresta a cobran...
Data do Julgamento:11/03/1996
Data da Publicação:DJ 03-05-1996 PP-13908 EMENT VOL-01826-04 PP-00737
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. E inadmíssivel o recurso extraordinário quando o tema
constitucional suscitado não foi ventilado no acórdão recorrido, nem
se lhe opôs embargos de declaração, para sanar eventual omissão.
2. A violação a preceito constitucional capaz de viabilizar
a instância extraordinária há de ser direta e frontal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. E inadmíssivel o recurso extraordinário quando o tema
constitucional suscitado não foi ventilado no acórdão recorrido, nem
se lhe opôs embargos de declaração, para sanar eventual omissão.
2. A violação a preceito constitucional capaz de viabilizar
a instância extraordinária há de ser direta e frontal.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:11/03/1996
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12229 EMENT VOL-01824-07 PP-01382
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silencio da legislação sobre o prazo
referente ao recurso ordinário contra decisões denegatorias de
segurança, ou a estas equivalentes, como e o caso da que tenha
implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado
de segurança n. 21.112-1/PR, (AGRAG) relatado pelo Ministro Celso de
Mello perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diario da
justiça de 29 de junho de 1990, a pagina 6.220 - e conducente a
aplicação analogica do artigo 33 da Lei n. 8.038/90. A oportunidade
do citado recurso submete-se a dilação de quinze dias.
LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE
COATORA - MINISTRO DE ESTADO. O mandado de segurança há de estar
dirigido contra a autoridade responsável pela pratica do ato.
Tratando-se de pensão de militar do Exercito, cumpre ao Diretor de
Financas formalizar o respectivo reconhecimento. A autoridade maior
do Ministro de Estado não atrai a qualificação de autoridade coatora
- artigo 34 da Lei n. 3.765/60 combinado com os artigos 21, alineas
"a", "b" e "c", 54 e 77 do Decreto n. 49.096, de 10 de outubro de
1960.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silencio da legislação sobre o prazo
referente ao recurso ordinário contra decisões denegatorias de
segurança, ou a estas equivalentes, como e o caso da que tenha
implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado
de segurança n. 21.112-1/PR, (AGRAG) relatado pelo Ministro Celso de
Mello perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diario da
justiça de 29 de junho de 1990, a pagina 6.220 - e conducente a
aplicação analogica do artigo 33 da Lei n. 8.038/90....
Data do Julgamento:11/03/1996
Data da Publicação:DJ 03-05-1996 PP-13904 EMENT VOL-01826-01 PP-00084
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSAO. Verificada a omissão,
cumpre ao órgão investido do oficio judicante afasta-la,
aperfeicoando a prestação jurisdicional. Isto ocorre quando não tenha
sido emitido pronunciamento quanto a peca em que empolgado o
pressuposto negativo de desenvolvimento valido do processo, que e a
coisa julgada, e formalizado o pedido de desistencia da impetração.
AÇÃO - DESISTENCIA. A desistencia da ação pressupoe não
haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que,
contestada, requer o consentimento do réu. A manifestação de vontade
da parte não podem ser conferidos contornos equiparaveis a verdadeira
rescisória, sem ocorrencia do segundo juízo, ou seja, voltado a
decisão que, no julgamento da lide, substitua a anterior.
Ementa
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSAO. Verificada a omissão,
cumpre ao órgão investido do oficio judicante afasta-la,
aperfeicoando a prestação jurisdicional. Isto ocorre quando não tenha
sido emitido pronunciamento quanto a peca em que empolgado o
pressuposto negativo de desenvolvimento valido do processo, que e a
coisa julgada, e formalizado o pedido de desistencia da impetração.
AÇÃO - DESISTENCIA. A desistencia da ação pressupoe não
haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que,
contestada, requer o consentimento do réu. A manifestaç...
Data do Julgamento:11/03/1996
Data da Publicação:DJ 26-04-1996 PP-13122 EMENT VOL-01825-04 PP-00697
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". HOMICIDIO. SENTENÇA DE PRONUNCIA
POR CRIME INAFIANCAVEL: NÃO INTIMAÇÃO DO PRONUCIADO REVEL E FORAGIDO;
SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PARA RESTABELECER QUALIFICADORAS, ACOLHIDO PELO TRIBUNAL "A
QUO".
1. Os arts. 413 e 414 de CPP determinam que o processo, por
crime inafiancavel, deve ficar suspenso até a intimação do
pronunciado; em consequencia, os atos processuais praticados no
periodo que medeia entre a prolação da sentença de pronuncia e a
intimação do pronunciado são alvos da nulidade cominada pelo art.
564, III, "o", do CPP.
2. Observa-se que sendo o paciente revel, o legislador
dispos diferentemente para o processo penal e para o civil, pois, no
civil, "contra o revel correrao os prazos independentemente de
intimação" (CPC, art. 322).
3. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular o
processo a partir do acórdão que proveu o recurso em sentido estrito
do Ministério Público, devendo o paciente ser intimado da decisão.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". HOMICIDIO. SENTENÇA DE PRONUNCIA
POR CRIME INAFIANCAVEL: NÃO INTIMAÇÃO DO PRONUCIADO REVEL E FORAGIDO;
SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PARA RESTABELECER QUALIFICADORAS, ACOLHIDO PELO TRIBUNAL "A
QUO".
1. Os arts. 413 e 414 de CPP determinam que o processo, por
crime inafiancavel, deve ficar suspenso até a intimação do
pronunciado; em consequencia, os atos processuais praticados no
periodo que medeia entre a prolação da sentença de pronuncia e a
intimação do pronunciado são alvos da nulidade...
Data do Julgamento:11/03/1996
Data da Publicação:DJ 03-05-1996 PP-13903 EMENT VOL-01826-03 PP-00467
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
"ABOLITIO CRIMINIS": INOCORRENCIA.
I. - Inocorrencia da "abolitio criminis", dado que o
dispositivo de lei vigente quando o agente cometeu o crime não foi
derrogado pela lei nova. Ao contrario, teve sua pena agravada.
II. - Não se admite o exame de provas nos estreitos
limites do "habeas corpus".
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
"ABOLITIO CRIMINIS": INOCORRENCIA.
I. - Inocorrencia da "abolitio criminis", dado que o
dispositivo de lei vigente quando o agente cometeu o crime não foi
derrogado pela lei nova. Ao contrario, teve sua pena agravada.
II. - Não se admite o exame de provas nos estreitos
limites do "habeas corpus".
III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:11/03/1996
Data da Publicação:DJ 03-05-1996 PP-13901 EMENT VOL-01826-02 PP-00346
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
COOPERATIVA. PEQUENA EMPRESA. ADCT, art. 47.
I. - Extensão a cooperativa de trabalhadores rurais da
anistia do art. 47 do ADCT, por se tratar de empresa comum, em
situação equivalente a de pequena empresa, mesmo porque a
Constituição -- art. 47, ADCT -- não distingue, para o efeito de
obter o beneficio, entre pequena empresa mercantil e pequena empresa
de natureza civil.
II. - Deposito efetuado de forma integral, assim afirmado
no acórdão recorrido, cuja versão fatica não pode ser modificada em
sede extraordinária.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
COOPERATIVA. PEQUENA EMPRESA. ADCT, art. 47.
I. - Extensão a cooperativa de trabalhadores rurais da
anistia do art. 47 do ADCT, por se tratar de empresa comum, em
situação equivalente a de pequena empresa, mesmo porque a
Constituição -- art. 47, ADCT -- não distingue, para o efeito de
obter o beneficio, entre pequena empresa mercantil e pequena empresa
de natureza civil.
II. - Deposito efetuado de forma integral, assim afirmado
no acórdão recorrido, cuja versão fatica não pode ser modificad...
Data do Julgamento:11/03/1996
Data da Publicação:DJ 10-05-1996 PP-15143 EMENT VOL-01827-07 PP-01265
POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO - DIREITO DE DEFESA. A
partir do momento em que a exclusão se faz considerados certos fatos,
a macularem a conduta do policial militar, indispensável e a
observância do devido processo legal, estabelecendo-se o
contraditório e viabilizando-se o exercício do lídimo direito de
defesa. Na dicção sempre oportuna de José Cretella Júnior, a regra da
ampla defesa abrange a do contraditório, completando-se os princípios
que as informam e que se resumem no postulado da liberdade integral
do homem diante da prepotência do Estado (Comentários a Constituição
de 1988, página 534). Sentença e acórdão prolatados em homenagem a
garantia constitucional do inciso LV do artigo 5º da Carta de 1988
no que culminaram na declaração de insubsistência do ato de
licenciamento e reintegração do servidor público militar com o
ressarcimento de prejuízos havidos.
Ementa
POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO - DIREITO DE DEFESA. A
partir do momento em que a exclusão se faz considerados certos fatos,
a macularem a conduta do policial militar, indispensável e a
observância do devido processo legal, estabelecendo-se o
contraditório e viabilizando-se o exercício do lídimo direito de
defesa. Na dicção sempre oportuna de José Cretella Júnior, a regra da
ampla defesa abrange a do contraditório, completando-se os princípios
que as informam e que se resumem no postulado da liberdade integral
do homem diante da prepotência do Estado (Comentários...
Data do Julgamento:07/03/1996
Data da Publicação:DJ 26-04-1996 PP-13139 EMENT VOL-01825-08 PP-01599
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 17.128, DE 31.01.96, DO
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA O TETO DE
REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO
DISTRITO FEDERAL". INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Decreto impugnado, baixado a pretexto de
regulamentar "os incisos X do art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e XI do art. 37 da Constituição Federal",
regulamenta, na verdade, mas sem o mencionar, a Lei nº 237,
de 20.01.92, que "fixa o teto de remuneração para os
servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal".
2. O fato de um decreto, eventualmente, restringir
o alcance de uma lei, pode implicar na declaração da sua
ilegalidade, mas não da sua inconstitucionalidade para o fim de
ensejar a propositura de ação direta de inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, "a", e 103,
VIII, da Constituição). Incompetência da Corte.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não
conhecida, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de
medida cautelar.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 17.128, DE 31.01.96, DO
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA O TETO DE
REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO
DISTRITO FEDERAL". INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Decreto impugnado, baixado a pretexto de
regulamentar "os incisos X do art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e XI do art. 37 da Constituição Federal",
regulamenta, na verdade, mas sem o mencionar, a Lei nº 237,
de 20.01.92, que "fixa o teto de remuneração para os
servidores da Administração Direta e Indi...
Data do Julgamento:07/03/1996
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00266
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996 - COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS PARA
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.100/95
(ART. 6º) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA
(CF, ART. 17, § 1º) E DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO
PLURIPARTIDARISMO E DO REGIME DEMOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO DIRETA - LEGITIMIDADE ATIVA -
INEXIGIBILIDADE DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
- Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no
Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, argüir,
perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos
normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de
seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações
partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de
pertinência temática. Precedente: ADIn n. 1.096/RS, Rel. Min. CELSO
DE MELLO.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA - RESERVA CONSTITUCIONAL DE
DISCIPLINAÇÃO ESTATUTÁRIA (CF, ART. 17, § 1º).
- O postulado constitucional da autonomia partidária
criou, em favor dos Partidos Políticos - sempre que se tratar da
definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno
funcionamento - uma área de reserva estatutária absolutamente
indevassável pela ação normativa do Poder Público. Há, portanto, um
domínio constitucionalmente delimitado, que pré-exclui - por efeito
de expressa cláusula constitucional (CF, art. 17, § 1º) - qualquer
possibilidade de intervenção legislativa em tudo o que disser
respeito à intimidade estrutural, organizacional e operacional dos
Partidos Políticos. Precedente: ADI n. 1.063-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
PROCESSO ELEITORAL E PRINCÍPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (CF,art. 22, I).
- O princípio da autonomia partidária - considerada a
estrita delimitação temática de sua abrangência conceitual - não se
qualifica como elemento de restrição ao poder normativo do Congresso
Nacional, a quem assiste, mediante lei, a competência indisponível
para disciplinar o processo eleitoral e, também, para prescrever
regras gerais que os atores do processo eleitoral, para efeito de
disputa do poder político, deverão observar, em suas relações
externas, na celebração das coligações partidárias.
SUBMISSÃO NORMATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS ÀS DIRETRIZES
LEGAIS DO PROCESSO ELEITORAL.
Os Partidos Políticos estão sujeitos, no que se refere à
regência normativa de todas as fases do processo eleitoral, ao
ordenamento jurídico positivado pelo Poder Público em sede
legislativa.
Temas associados à disciplinação das coligações partidárias
subsumem-se à noção de processo eleitoral, submetendo-se, em
conseqüência, ao princípio da reserva constitucional de competência
legislativa do Congresso Nacional.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA E PROCESSO ELEITORAL.
- O princípio da autonomia partidária não é oponível ao
Estado, que dispõe de poder constitucional para, em sede
legislativa, estabelecer a regulação normativa concernente ao
processo eleitoral.
O postulado da autonomia partidária não pode ser invocado
para excluir os Partidos Políticos - como se estes fossem entidades
infensas e imunes à ação legislativa do Estado - da situação de
necessária observância das regras legais que disciplinam o processo
eleitoral em todas as suas fases.
VEDAÇÃO DE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS NAS ELEIÇÕES
PROPORCIONAIS - PROIBIÇÃO LEGAL QUE NÃO SE REVELA ARBITRÁRIA OU
IRRAZOÁVEL - RESPEITO À CLÁUSULA DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW.
- O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade
legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de
diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio
da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições
irrazoáveis do Poder Público.
O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua
justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais,
notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due
process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar
os abusos do Poder Público no exercício de suas funções,
qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais.
A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de
irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade,
ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o
princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais
decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a
prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição
jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata
instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou
discricionário do legislador.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996 - COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS PARA
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.100/95
(ART. 6º) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA
(CF, ART. 17, § 1º) E DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO
PLURIPARTIDARISMO E DO REGIME DEMOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO DIRETA - LEGITIMIDADE ATIVA -
INEXIGIBILIDADE DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
- Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no
Congresso Nacional,...
Data do Julgamento:07/03/1996
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00086 EMENT VOL-02013-10 PP-01974
EMENTA: - Titular de Ofício de Notas da Comarca do
Rio de Janeiro.
Sendo ocupantes de cargo público criado por lei,
submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente
remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados
por lei), bem como provido por concurso público - estão os
serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por
implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da
Constituição Federal de 1988).
Recurso de que se conhece pela letra c, mas a que,
por maioria de votos, nega-se provimento.
Ementa
- Titular de Ofício de Notas da Comarca do
Rio de Janeiro.
Sendo ocupantes de cargo público criado por lei,
submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente
remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados
por lei), bem como provido por concurso público - estão os
serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por
implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da
Constituição Federal de 1988).
Recurso de que se conhece pela letra c, mas a que,
por maioria de votos, nega-se provimento.
Data do Julgamento:07/03/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12207 EMENT VOL-01864-08 PP-01610 RTJ VOL-00162-02 PP-00772
EMENTA: - 1. Medida Provisoria. Impropriedade, na fase de
julgamento cautelar da aferição do pressuposto de urgencia que
envolve, em última analise, a afirmação de abuso de poder
discricionario, na sua edição.
2. Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos
por medida provisoria com força de lei, e, ainda, do
cometimento da fiscalização de contribuições previdenciarias a
Secretaria da Receita Federal.
3. Identidade de fato gerador. Argüição que perde relevo perante
o art. 154, I, referente a exações não previstas na
Constituição, ao passo que cuida ela do chamado PIS/PASEP no art.
239, além de autorizar, no art. 195, I, a cobrança de contribuições
sociais da espécie da conhecida como pela sigla COFINS.
4. Liminar concedida, em parte, para suspender o efeito
retroativo imprimido, a cobrança, pelas expressões contidas no art.
17 da M.P. no 1.325-96.
Ementa
- 1. Medida Provisoria. Impropriedade, na fase de
julgamento cautelar da aferição do pressuposto de urgencia que
envolve, em última analise, a afirmação de abuso de poder
discricionario, na sua edição.
2. Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos
por medida provisoria com força de lei, e, ainda, do
cometimento da fiscalização de contribuições previdenciarias a
Secretaria da Receita Federal.
3. Identidade de fato gerador. Argüição que perde relevo perante
o art. 154, I, referente a exações não previstas na
Constituição, ao...
Data do Julgamento:07/03/1996
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00060
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA
LEI Nº9.820, DE 19.01.93, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR ATO PUBLICADO EM 19.04.93. ISONOMIA
DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS.
1. Norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de
lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo: configura
inconstitucionalidade formal por usurpar a competência privativa do
Governador do Estado, em ofensa ao princípio de independência e
harmonia entre os Poderes.
2. Ação direta procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA
LEI Nº9.820, DE 19.01.93, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR ATO PUBLICADO EM 19.04.93. ISONOMIA
DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS.
1. Norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de
lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo: configura
inconstitucionalidade formal por usurpar a competência privativa do
Governador do Estado, em ofensa ao princípio de independência e
harmonia entre os Poderes.
2. Ação direta procedente.
Data do Julgamento:07/03/1996
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38759 EMENT VOL-01879-02 PP-00209
EMENTA: - Servidor Público civil da União. Remoção,
por motivo de saúde, de dependente do servidor (parágrafo único do
art. 36 da Lei nº 8.112-90).
Não se inclui, entre as condições indispensáveis ao
reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência
econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor.
Mandado de segurança, por maioria, deferido.
Ementa
- Servidor Público civil da União. Remoção,
por motivo de saúde, de dependente do servidor (parágrafo único do
art. 36 da Lei nº 8.112-90).
Não se inclui, entre as condições indispensáveis ao
reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência
econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor.
Mandado de segurança, por maioria, deferido.
Data do Julgamento:06/03/1996
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00024 EMENT VOL-02036-01 PP-00074
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DEFESA - SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE, LIMITADA - CONSTITUCIONALIDADE, DO ART. 85, PAR. 1.,
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DO EXTRADITANDO A PRISÃO
PERPETUA NO ESTADO REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA
ENTREGAEXTRADICIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE, SEM RESTRIÇÕES.
EXTRADIÇÃO PASSIVA - SISTEMA EXTRADICIONAL VIGENTE NO BRASIL
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO.
- O sistema extradicional vigente no direito brasileiro
qualifica-se como sistema de controle limitado, com predominancia da
atividade jurisdicional, que permite ao Supremo Tribunal Federal
exercer fiscalização concernente a legalidade extrinseca do pedido de
extradição formulado pelo Estado estrangeiro.
O modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da
extradição passiva - vinculado, quanto a sua matriz jurídica, ao
sistema misto ou belga - não autoriza que se renove, no âmbito do
processo extradicional, o litigio penal que lhe deu origem, nem que
se proceda ao reexame de mérito (revision au fond) ou, ainda, a
revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos de
persecução penal praticados no Estado requerente.
O Supremo Tribunal Federal, ao proferir juízo de mera
delibação sobre a postulação extradicional, só excepcionalmente
analisa aspectos materiais concernentes a propria substancia da
imputação penal, desde que esse exame se torne indispensavel a
solução de eventual controversia concernente (a) a ocorrencia de
prescrição penal, (b) a observancia do princípio da dupla tipicidade
ou (c) a configuração eventualmente politica do delito imputado ao
extraditando. Mesmo em tais hipóteses excepcionais, a apreciação
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal devera ter em consideração
a versão emergente da denuncia ou da decisão emanadas de órgãos
competentes no Estado estrangeiro.
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - DEFESA DO EXTRADITANDO -
LIMITAÇÕES - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, PAR. 1. DA LEI N.
6.815/80.
- O modelo extradicional instituido pelo ordenamento
jurídico brasileiro (Estatuto do Estrangeiro), precisamente por
consagrar o sistema de contenciosidade limitada, circunscreve o thema
decidendum, nas ações de extradição passiva, a mera analise dos
pressupostos (art. 77) e das condições (art. 78) inerentes ao pedido
formulado pelo Estado estrangeiro.
A pre-exclusão de qualquer debate judicial em torno do
contexto probatório e das circunstancias de fato que envolvem a
alegada pratica delituosa e o seu suposto autor - justificada pelo
modelo extradicional adotado pelo Direito brasileiro - implica, por
efeito consequencial, a necessidade de delimitar o âmbito de
impugnação material a ser deduzida pelo extraditando, consideradas a
natureza da controversia instaurada no processo extradicional e as
restrições impostas a propria atuação do Supremo Tribunal Federal.
As restrições de ordem tematica que delimitam materialmente
o âmbito de exercício do direito de defesa, estabelecidas pelo art.
85, par. 1., do Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais e
nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza
mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasilPrecedente: RTJ 105/3.
EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE.
- Revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao
postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuidos ao
extraditando - não obstante a incoincidencia de sua designação formal
- revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puniveis tanto
pelo ordenamento jurídico domestico quanto pelo sistema de direito
positivo do Estado requerente. Precedente: RTJ 133/1075.
EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA E FILHOS BRASILEIROS -
IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 421/STF.
- A existência de relações familiares (filhos brasileiros),
a comprovação de vinculo conjugal ou a convivencia more uxorio do
extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos
destituidos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não
impedindo, em consequencia, a efetivação da extradição do sudito
estrangeiro. A superveniencia da nova ordem constitucional,
notadamente no ponto em que esta dispos sobre a tutela da familia,
não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que
continua em regime de plena vigencia.
EXTRADIÇÃO - PRISÃO PERPETUA - POSSIBILIDADE DE SUA
EFETIVAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MIN. CELSO DE
MELLO).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de admitir, sem qualquer restrição, a
possibilidade de o Governo brasileiro extraditar o sudito estrangeiro
reclamado, ainda que seja ele passivel da pena de prisão perpetua no
Estado requerente. Ressalva da posição pessoal do Relator (Min. CELSO
DE MELLO), que entende necessario comutar a pena de prisão perpetua
em privação temporaria da liberdade, em obsequio ao que determina a
Constituição da Republica.
EXTRADIÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONTRAVENÇÃO
PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
- O porte ilegal de arma de fogo - ainda que seja
qualificado como crime pela legislação penal do Estado estrangeiro -
não autoriza a extradição, eis que se trata de ilicito tipificado
como simples contravenção penal pelo direito positivo vigente no
Brasil. Precedentes do STF.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DEFESA - SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE, LIMITADA - CONSTITUCIONALIDADE, DO ART. 85, PAR. 1.,
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DO EXTRADITANDO A PRISÃO
PERPETUA NO ESTADO REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA
ENTREGAEXTRADICIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE, SEM RESTRIÇÕES.
EXTRADIÇÃO PASSIVA - SISTEMA EXTRADICIONAL VIGENTE NO BRASIL
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO.
- O sistema extradicional vigente no direito brasile...
Data do Julgamento:06/03/1996
Data da Publicação:DJ 29-03-1996 PP-09343 EMENT VOL-01822-01 PP-00031
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO TRANCAMENTO DE PROCESSO
DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E QUE
POSSUI FILHO BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E
EVENTUAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - SÚMULA 421/STF -
PRETENDIDO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA QUE REGE O PROCESSO EXTRADICIONAL -
PEDIDO INDEFERIDO.
- A circunstância de o súdito estrangeiro
possuir cônjuge brasileiro, ou ter filhos impúberes nascidos no
Brasil, ou exercer, em território nacional, atividade lícita e
honesta não constitui impedimento jurídico ao processamento e
eventual deferimento do pedido de extradição passiva.
Precedentes.
- O sistema de contenciosidade limitada que
qualifica o processo extradicional no direito positivo brasileiro
não confere, a esta Corte, qualquer poder de indagação sobre o
mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou, ainda,
sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se
apóia. Precedentes. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO TRANCAMENTO DE PROCESSO
DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E QUE
POSSUI FILHO BRASILEIRO - IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E
EVENTUAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - SÚMULA 421/STF -
PRETENDIDO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA QUE REGE O PROCESSO EXTRADICIONAL -
PEDIDO INDEFERIDO.
- A circunstância de o súdito estrangeiro
possuir cônjuge brasileiro, ou ter filhos impúberes nascidos no
Bras...
Data do Julgamento:06/03/1996
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00331
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei
Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000-
007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do
Piauí. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora. Precedente do STF,
na ADIN 866-8. Há, no caso, também, pertinência temática, eis que
se cuida de entidade sindical confederativa que impugna ato
normativo destinado a impedir desconto automático de contribuição
sindical em folha de pagamento dos servidores policiais associados
da autora. 4. A Portaria nº 12.000-007/1996 revela-se como ato
normativo autônomo, confrontável com os preceitos constitucionais
tidos como violados. 5. Alega-se que a Portaria nº 12.000-007/1996
está em conflito com o art. 8º, IV, da Constituição, com o
precedente na ADIN nº 962 - PI. 6. Quanto ao art. 151, do Estatuto
da Polícia Civil do Estado do Piauí, alega-se que a
inconstitucionalidade decorre de reconhecer como únicas entidades
representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí a Associação dos
Delegados da Polícia Civil - ADEPOL - e a Associação dos Policiais
Civis, indicando-se como vulnerados os arts. 5º, XX e XXI, e 8º, VI,
ambos da Constituição. 7. Relevância jurídica do pedido e periculum
in mora configurados. 8. Medida cautelar deferida, para suspender,
até o julgamento final da ação, a vigência da Portaria nº 12.000-
007/96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do
art. 151, da Lei Complementar nº 01, de 26.06.1990.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei
Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000-
007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do
Piauí. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora. Precedente do STF,
na ADIN 866-8. Há, no caso, também, pertinência temática, eis que
se cuida de entidade sindical confederativa que impugna ato
normativo destinado a impedir desconto automático de contribuição
sindical em folha de pagamento dos servidores policiais associados
da autora. 4. A Portaria...
Data do Julgamento:06/03/1996
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50883 EMENT VOL-01886-01 PP-00031
E M E N T A: Execução penal: pena de multa:
exequibilidade sujeita ao trânsito em julgado da condenação.
1. O trânsito em julgado da decisão condenatória
constitui o termo inicial do prazo para a satisfação da pena de multa
(CPen., art. 50), cuja exaustao, de sua vez, e pressuposto da
execução compulsoria (LEP, art. 164).
2. Para esse efeito, não e dado reputar transitada em
julgado a decisão que, embora proferida em instância única pelo
Supremo Tribunal, esta sujeita a embargos de declaração, pois do seu
julgamento pode eventualmente decorrer a alteração do julgado.
3. Do paradoxo de que se venha admitindo, malgrado o
art. 5., LVII, da Constituição, a execução provisoria da pena
privativa de liberdade - por definição, irreparavel -, a qual não se
admite na da pena pecuniaria - de facil restituição -, o que se
extrai e um argumento a mais contra a jurisprudência firmada quanto a
primeira, não, a possibilidade de abstrair-se, quanto a execução da
multa, da exigência legal inequivoca da coisa julgada.
Ementa
E M E N T A: Execução penal: pena de multa:
exequibilidade sujeita ao trânsito em julgado da condenação.
1. O trânsito em julgado da decisão condenatória
constitui o termo inicial do prazo para a satisfação da pena de multa
(CPen., art. 50), cuja exaustao, de sua vez, e pressuposto da
execução compulsoria (LEP, art. 164).
2. Para esse efeito, não e dado reputar transitada em
julgado a decisão que, embora proferida em instância única pelo
Supremo Tribunal, esta sujeita a embargos de declaração, pois do seu
julgamento pode eventualm...
Data do Julgamento:06/03/1996
Data da Publicação:DJ 26-04-1996 PP-13117 EMENT VOL-01825-01 PP-00054
E M E N T A: HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE CÉDULA DE
IDENTIDADE - EXPEDIÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL - COMPETÊNCIA
PENAL DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO - PEDIDO INDEFERIDO.
Compete à Justiça comum do Estado-membro processar e julgar
o crime de falsificação de cédula de identidade expedida por órgão
público estadual. Precedente.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE CÉDULA DE
IDENTIDADE - EXPEDIÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL - COMPETÊNCIA
PENAL DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO - PEDIDO INDEFERIDO.
Compete à Justiça comum do Estado-membro processar e julgar
o crime de falsificação de cédula de identidade expedida por órgão
público estadual. Precedente.
Data do Julgamento:05/03/1996
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02040-04 PP-00699