EMENTA: CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLICIA. CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS: LEGITIMIDADE PARA PROPOR
AÇÃO DIRETA. CARGOS PRIVATIVOS DE DELEGADO DE POLICIA DE CARREIRA.
Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de Sergipe.
I. - Legitimidade ativa da Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis.
II. - Cargos privativos de delegado de policia de carreira.
Constituição Federal, art. 144, par. 4.. Suspensão cautelar de
dispositivos da Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de
Sergipe.
III. - Cautelar deferida, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLICIA. CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS: LEGITIMIDADE PARA PROPOR
AÇÃO DIRETA. CARGOS PRIVATIVOS DE DELEGADO DE POLICIA DE CARREIRA.
Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de Sergipe.
I. - Legitimidade ativa da Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis.
II. - Cargos privativos de delegado de policia de carreira.
Constituição Federal, art. 144, par. 4.. Suspensão cautelar de
dispositivos da Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de
Sergipe.
III. - Cautelar de...
Data do Julgamento:14/12/1995
Data da Publicação:DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00329
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO DE
INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO
E DESMEMBRAMENTO) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIVERSAS FASES
RITUAIS QUE COMPÕEM ESSE PROCEDIMENTO POLÍTICO- -ADMINISTRATIVO
- IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DESSE "ITER" PROCEDIMENTAL - O
MUNICÍPIO COMO CRIATURA DO ESTADO-MEMBRO - O EXAME DESSA QUESTÃO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESOLUÇÃO Nº
75/95 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ATO
DE NATUREZA CONCRETA - INSUFICIÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA -
JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS
ESTATAIS INFRACONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO
DIRETA NÃO CONHECIDA.
- O controle concentrado de
constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do Poder
Público revestidos de suficiente densidade normativa. A noção de
ato normativo, para efeito de fiscalização abstrata, pressupõe,
além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação
de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua
impessoalidade. Esses elementos - abstração, generalidade,
autonomia e impessoalidade - qualificam-se como requisitos
essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão
para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de
eficácia subordinante de comportamentos estatais ou determinante
de condutas individuais.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem ressaltado que atos estatais de efeitos
concretos não se expõem, em sede de ação direta, à fiscalização
concentrada de constitucionalidade. A ausência do necessário
coeficiente de generalidade abstrata impede, desse modo, a
instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato.
Precedentes.
- Não se legitimará a instauração do processo de
fiscalização normativa abstrata quando o juízo de
constitucionalidade/inconstitucionalidade depender, para efeito
de sua formulação, de prévio confronto entre o ato estatal
questionado e o conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.
- A ação
direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de
instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita
na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio
processual exige que o exame "in abstracto" do ato estatal
impugnado seja realizado direta, imediata e exclusivamente à luz
da própria Constituição.
A inconstitucionalidade deve
transparecer, diretamente, do texto do ato estatal impugnado. A
prolação desse juízo de desvalor supõe, sempre, para efeito de
controle normativo abstrato, a necessária ocorrência de colisão
frontal, direta e imediata do ato revestido de menor positividade
jurídica com o texto da própria Constituição da República.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO DE
INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO
E DESMEMBRAMENTO) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIVERSAS FASES
RITUAIS QUE COMPÕEM ESSE PROCEDIMENTO POLÍTICO- -ADMINISTRATIVO
- IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DESSE "ITER" PROCEDIMENTAL - O
MUNICÍPIO COMO CRIATURA DO ESTADO-MEMBRO - O EXAME DESSA QUESTÃO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESOLUÇÃO Nº
75/95 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ATO
DE NATUREZA CONCRETA - INSUFICIÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA...
Data do Julgamento:14/12/1995
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-02 PP-00557
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 13, do ESTADO DO
MARANHAO, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO DAQUELE
ESTADO. VINCULAÇÃO DE IMPOSTOS A DESPESAS: INCONSTITUCIONALIDADE.
C.F., ART. 167, IV. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., ART. 30, III.
I. - Suspensão cautelar da EC no 13/95, do Estado do
Maranhao, que deu nova redação ao art. 198 da Constituição daquele
Estado, com ofensa a competência municipal inscrita no art. 30, III,
da Constituição Federal, e ao art. 167, IV, desta.
II. - Cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 13, do ESTADO DO
MARANHAO, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO DAQUELE
ESTADO. VINCULAÇÃO DE IMPOSTOS A DESPESAS: INCONSTITUCIONALIDADE.
C.F., ART. 167, IV. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., ART. 30, III.
I. - Suspensão cautelar da EC no 13/95, do Estado do
Maranhao, que deu nova redação ao art. 198 da Constituição daquele
Estado, com ofensa a competência municipal inscrita no art. 30, III,
da Constituição Federal, e ao art. 167, IV, desta.
II....
Data do Julgamento:14/12/1995
Data da Publicação:DJ 01-03-1996 PP-05009 EMENT VOL-01818-01 PP-00028
INQUERITO. DENUNCIA POR CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA CONTRA
EX-MINISTRO DE ESTADO E POR CORRUPÇÃO ATIVA CONTRA AGENTE NÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 317 E 333. 2. JUÍZO DE
RECEBIMENTO DA DENUNCIA: SUA EXTENSAO. QUANDO O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL RECEBE A DENUNCIA, NÃO ESTA A ADIANTAR, DESDE LOGO, JUÍZO DE
CONDENAÇÃO OU DE PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO, MAS, TÃO SÓ, ASSEGURA A
APURAÇÃO DA VERDADE, GARANTIDOS O CONTRADITORIO, O DEVIDO PROCESSO
LEGAL E A AMPLA DEFESA, NÃO COARCTANDO, DESSE MODO, TAMBÉM, AS
GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROCEDER A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
3. NÃO E DE ACOLHER-SE, NO CASO, PRELIMINAR SUSCITADA EM
PLENÁRIO,POR MEMBRO DA CORTE, PARA A CONVERSAO DO JULGAMENTO EM
DILIGENCIA, A FIM DE SER OUVIDO O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA,
QUANTO A EVENTUAL ADITAMENTO DA DENUNCIA, PORQUE EM PRONUNCIAMENTO
ANTERIOR, A VISTA DOS AUTOS DO INQUERITO N. 918, APENSOS AOS DO
PRESENTE INQUERITO, O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JA SE
MANIFESTARA NO SENTIDO DE QUE "NÃO EXISTE RAZÃO, AINDA, PARA ADITAR A
DENUNCIA, PORQUANTO NESTE INQUERITO POLICIAL", REFERINDO-SE AO
INQUERITO N. 918, "CONSTAM APENAS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS NOVOS
QUE EVIDENCIAM MAIS FORTEMENTE A OCORRENCIA DO FATO JA DESCRITO NA
DENUNCIA". 4. A DENUNCIA IMPUTA A PRIMEIRA ACUSADA, EX-MINISTRO
DE ESTADO, HAVER RECEBIDO DO DENOMINADO ESQUEMA "PC", E,
POIS, DO SEGUNDO DENUNCIADO, VULTOSAS SOMAS PARA ATENDER SUAS
DESPESAS PESSOAIS, INCLUSIVE REFORMA DE IMÓVEL DE SUA
PROPRIEDADE, ENQUANTO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES MINISTERIAIS,
BEM ASSIM TER PRATICADO, EM CONTRAPARTIDA, ATO DE OFICIO
CONCERNENTE A MAJORAÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE
PASSAGEIROS INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, DO INTERESSE DA ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - RODONAL, JUNTO A QUAL, A SUA VEZ, O
SEGUNDO DENUNCIADO RECEBIA ELEVADAS SOMAS, PARTES DAS QUAIS ERA
TRANSFERIDA EM BENEFICIO DA PRIMEIRA ACUSADA, PELA FORMA REFERIDA NA
PECA DE ACUSAÇÃO. 5. NO QUE CONCERNE AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA
(C.P., ART. 317), CUIDA-SE, NO CASO, DA MODALIDADE DE RECEBER OU
ACEITAR, PARA SI, NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DA FUNÇÃO,
VANTAGEM INDEVIDA, INDIRETAMENTE, OU SEJA, POR INTERMEDIO DE
ASSESSOR DA EX-MINISTRA, DEPOSITANDO-SE OS VALORES RESULTANTES DE
CHEQUES,ORIUNDOS DO SEGUNDO DENUNCIADO, NA FORMA DESCRITA NA
DENUNCIA, NA CONTA CORRENTE CONJUNTA DO ASSESSOR EM APRECO E DE
SOCIO DESTE, ENCARREGADOS, A SUA VEZ, DE EFETUAR PAGAMENTOS DE
DESPESAS PESSOAIS E REFERENTES A REFORMA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
DENUNCIADA. 6. NOS LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM JUÍZO DE
RECEBIMENTO DA DENUNCIA,NÃO E POSSIVEL DEIXAR DE TER EM
CONSIDERAÇÃO, DIANTE DA PROVA TESTEMUNHAL INSERTA NO INQUERITO, QUE
CHEQUES DE PESSOAS FICTICIAS, DE DATA POSTERIOR A MARCO DE 1990,
FORAM DEPOSITADOS PRECISAMENTE NA CONTA BANCARIA CONJUNTA DO ASSESSOR
DA EX-MINISTRA DE ESTADO E DE SEU SOCIO, DA QUAL SE RETIRAVAM
VALORES NECESSARIOS AOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS DA PRIMEIRA
DENUNCIADA, NOTADAMENTE PARA ATENDER AS DESPESAS DE REFORMA DE
IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM SÃO PAULO, NÃO EXISTINDO, "SI ET
INQUANTUM", ELEMENTOS DOCUMENTAIS DE PROVA NO QUE RESPEITA AS
DENOMINADAS DESPESAS DA CAMPANHA ELEITORAL DE 1989, POR PARTE DO
ASSESSOR EM CAUSA, A SEREM RESSARCIDAS. 7. A VERSAO DIVERSA DOS
ELEMENTOS DE PROVA ANALISADOS, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS
DA PRIMEIRA ACUSADA COM CHEQUES EMITIDOS CONTRA A MENCIONADA CONTA
BANCARIA CONJUNTA DO ASSESSOR DE MINISTRO E SEU SOCIO, QUE A DENUNCIA
AFIRMA ALIMENTADA COM CHEQUES DE PESSOAS FICTICIAS. 8. NÃO CABE, EM
JUÍZO DE RECEBIMENTO DE DENUNCIA, JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE AS
POSIÇÕES EM CONFRONTO. ENTRETANTO, E CERTO, DESDE LOGO, NÃO SE HÁ DE
DAR ACOLHIDA A VERSAO DOS ACUSADOS QUANTO AOS DEPOSITOS DE CHEQUES
PROVENIENTES DE PESSOAS FICTICIAS, EFETIVAMENTE OCORRIDOS, NA CONTA
CORRENTE CONJUNTA DO ASSESSOR DA EX-MINISTRA E SEU SOCIO, BEM ASSIM
DE REFERENCIA A ORIGEM DO NUMERARIO ENTREGUE PELA PRIMEIRA DENUNCIADA
A SEU ASSESSOR PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS, INCLUSIVE DE
REFORMA DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. 9. EXAME DO RELACIONAMENTO
EXISTENTE ENTRE OS DOIS DENUNCIADOS. 10. DIANTE DO
RELACIONAMENTO DOS DENUNCIADOS E DAS PROVAS SOBRE OS FATOS DA
ACUSAÇÃO, NÃO E, DESTARTE, VIAVEL, NESTA FASE, DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA, AFIRMAR FALTA DE PLAUSIBILIDADE, NA DENUNCIA, NEM CABE
TE-LA COMO VAZIA DE CONTEUDO, NO QUE CONCERNE A IMPUTAÇÃO DOS DELITOS
DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA, RESPECTIVAMENTE, AOS
DENUNCIADOS. 11. HÁ, ALÉM DISSO, IMPUTAÇÃO DE ATO DE OFICIO
PRATICADO PELA PRIMEIRA DENUNCIADA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
MINISTERIAIS, COMO CONTRAPARTIDA DAS SOMAS RECEBIDAS, NA FORMA ACIMA
ALUDIDA. SEGUNDO AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NO
INQUERITO POLICIAL, A DECISÃO SOBRE REAJUSTE DE TARIFAS DOS
SERVIÇOS RODOVIARIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS, A ÉPOCA, ERA DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA
DENUNCIADA. VIABILIDADE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, DE EXAME, EM
PRINCÍPIO, INCLUSIVE, DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS EXISTENTES, A FIM
DE SER POSSIVEL FORMULAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO DE VALOR SOBRE OS
FATOS. 12. NESTE JUÍZO PREAMBULAR, IMPORTA, DESSE MODO, AFASTAR A
ALEGADA INEPCIA DA DENUNCIA. EMBORA A FORMA ADOTADA PELA DENUNCIA, OS
FATOS ESTAO DEVIDAMENTE NELA DESCRITOS, NÃO CONSTITUINDO OBSTACULO A
DEFESA DOS ACUSADOS, COMO, DE RESTO, JA REVELARAM NAS ALENTADAS
RESPOSTAS. 13. I INVOCADA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
A PRATICA DE EVENTUAIS CRIMES E A PESSOA DA PRIMEIRA DENUNCIADA,
CONFORME ESTA NA RESPECTIVA RESPOSTA, NÃO PODE SER DEFINITIVAMENTE
DIRIMIDA, NO PRESENTE INSTANTE PROCESSUAL, CUMPRINDO ISSO SUCEDE NO
JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. NÃO É OPORTUNO, AINDA, NESTA ASSENTADA,
DISCUTIR A MAIOR OU MENOR CONSISTÊNCIA DAS PROVAS E DAS VERSÕES EM
TORNO DOS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA, CERTO QUE ESSA NÃO SE
ENTREMOSTRA SEM PLAUSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DO ARESTO,
PARA OS EFEITOS DE SEU RECEBIMENTO. 14. SENDO TIPICAS AS CONDUTAS
IMPUTADAS AOS DOIS ACUSADOS E ESTANDO A VERSÃO DA DENUNCIA, QUANTO AOS
FATOS, APOIADA EM ELEMENTOS DE PROVA JA CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO É
POSSIVEL DEIXAR DE RECEBE-LA. 15. DENUNCIA CONTRA OS DOIS ACUSADOS
RECEBIDA, PARA PROCESSAR-SE A AÇÃO.
Ementa
INQUERITO. DENUNCIA POR CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA CONTRA
EX-MINISTRO DE ESTADO E POR CORRUPÇÃO ATIVA CONTRA AGENTE NÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 317 E 333. 2. JUÍZO DE
RECEBIMENTO DA DENUNCIA: SUA EXTENSAO. QUANDO O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL RECEBE A DENUNCIA, NÃO ESTA A ADIANTAR, DESDE LOGO, JUÍZO DE
CONDENAÇÃO OU DE PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO, MAS, TÃO SÓ, ASSEGURA A
APURAÇÃO DA VERDADE, GARANTIDOS O CONTRADITORIO, O DEVIDO PROCESSO
LEGAL E A AMPLA DEFESA, NÃO COARCTANDO, DESSE MODO, TAMBÉM, AS
GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROCEDER A P...
Data do Julgamento:13/12/1995
Data da Publicação:DJ 10-05-1996 PP-15155 EMENT VOL-01827-02 PP-00179
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. E ASSENTE A
JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE CABER AO AGRAVANTE FISCALIZAR A
PERFEITA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, EM SE CUIDANDO DE AGRAVO CONTRA
DESPACHO QUE NÃO ADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. E ASSENTE A
JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE CABER AO AGRAVANTE FISCALIZAR A
PERFEITA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, EM SE CUIDANDO DE AGRAVO CONTRA
DESPACHO QUE NÃO ADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 16-02-1996 PP-03024 EMENT VOL-01816-02 PP-00414
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. SÚMULA
288.
1. Não se conhece do recurso extraordinário quando a
questão constitucional não foi ventilada no acórdão recorrido e a
parte não opos embargos de declaração para suprir a omissão (Súmulas
282 e 356).
2. Deficiência no traslado: ausência da certidão de
publicação do aresto recorrido. Súmula 288.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. SÚMULA
288.
1. Não se conhece do recurso extraordinário quando a
questão constitucional não foi ventilada no acórdão recorrido e a
parte não opos embargos de declaração para suprir a omissão (Súmulas
282 e 356).
2. Deficiência no traslado: ausência da certidão de
publicação do aresto recorrido. Súmula 288.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12227 EMENT VOL-01824-06 PP-01265
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL DO PREQUESTIONAMENTO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso a via recursal
extraordinária.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL.
- Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que erronea ou
insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao
sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo -
como resposta do Estado-Juiz a invocação da tutela jurisdicional do
Poder Público.
A resolução judicial do conflito, que se revela contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara e nem se identifica,
para efeito de acesso a via recursal extraordinária, com a ausência
de prestação jurisdicional.
RECURSO DE REVISTA E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
ressaltado que não constitui situação configuradora de recusa de
prestação jurisdicional o ato decisório, que, motivadamente, nega
trânsito ao recurso de revista, seja porque incabível esse meio de
impugnação recursal (Súmula 126/TST), seja porque ausente, na decisão
impugnada, o prequestionamento explícito do tema de direito positivo
(Súmula 297/TST), seja, ainda, porque inocorrente divergência
jurisprudencial evidenciadora da existência de teses jurídicas
conflitantes na interpretação de determinada cláusula de conteúdo
normativo (Súmula 296/TST).
O recurso de revista qualifica-se, no âmbito do processo
trabalhista, como típico recurso de natureza extraordinária,
estritamente vocacionado a resolução de questões de direito. Não se
destina, em consequência, a corrigir a ma apreciação da prova ou a
eventual injustiça da decisão.
O juízo negativo de admissibilidade que eventualmente incida
sobre essa modalidade excepcional de recurso trabalhista, desde que
fundado em razões de ordem meramente processual, não se qualifica -
ante a inexistência de tema de direito constitucional positivo - como
instrumento de ativação da competência recursal extraordinária do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL DO PREQUESTIONAMENTO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
sati...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08211 EMENT VOL-01821-03 PP-00433 RTJ VOL-00159-03 PP-00977
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
ESTELIONATO. CHEQUE FURTADO. SÚMULA 554-STF: INAPLICABILIDADE. CP,
ART. 171, "CAPUT". PRESCRIÇÃO: INOCORRENCIA.
I. - Tratando-se de crime de estelionato, previsto no
art. 171, "caput" (pagamento com cheque furtado), não tem aplicação a
Súmula 554-STF.
II. - Pena fixada em 8 (oito) meses de reclusão. A
prescrição consumar-se-ia em 2 (dois) anos. Inocorrencia de
prescrição, no caso, porque não decorridos 2 (dois) anos entre a data
do fato (2/2/91) e o recebimento da denuncia (25/3/92) e entre este e
a data da publicação da sentença (26/8/93).
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
ESTELIONATO. CHEQUE FURTADO. SÚMULA 554-STF: INAPLICABILIDADE. CP,
ART. 171, "CAPUT". PRESCRIÇÃO: INOCORRENCIA.
I. - Tratando-se de crime de estelionato, previsto no
art. 171, "caput" (pagamento com cheque furtado), não tem aplicação a
Súmula 554-STF.
II. - Pena fixada em 8 (oito) meses de reclusão. A
prescrição consumar-se-ia em 2 (dois) anos. Inocorrencia de
prescrição, no caso, porque não decorridos 2 (dois) anos entre a data
do fato (2/2/91) e o recebimento da denuncia (25/3/92) e entre este...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 08-03-1996 PP-06215 EMENT VOL-01819-02 PP-00261
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE
DE VALOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO. SÚMULA 288.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar a controversia,
declarou a constitucionalidade e legalidade da correção dos debitos
pela UFESP.
2. A certidão de publicação do aresto recorrido e
imprescindivel para se aferir a tempestividade do extraordinário. A
ausência dessa peca essencial implica no indeferimento do agravo de
instrumento, por inobservancia a um dos pressupostos objetivos do
recurso. Incidencia da Súmula 288, desta Corte.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE
DE VALOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO. SÚMULA 288.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar a controversia,
declarou a constitucionalidade e legalidade da correção dos debitos
pela UFESP.
2. A certidão de publicação do aresto recorrido e
imprescindivel para se aferir a tempestividade do extraordinário. A
ausência dessa peca essencial implica no indeferimento do agravo de
instrumento, por inobservancia a um dos pressupostos objetivos do
recurso. Incidencia da...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12227 EMENT VOL-01824-06 PP-01304
EMENTA: DECISÃO QUE SE OMITIU EM APRECIAR A ALEGADA
PRESENCA, NOS AUTOS, DA PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Omissão que se supre mediante o reconhecimento da
circunstancia e consequente reforma do acórdão, para o fim de
determinar-se a subida do recurso, para melhor apreciação nesta
instância.
Embargos acolhidos.
Ementa
DECISÃO QUE SE OMITIU EM APRECIAR A ALEGADA
PRESENCA, NOS AUTOS, DA PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Omissão que se supre mediante o reconhecimento da
circunstancia e consequente reforma do acórdão, para o fim de
determinar-se a subida do recurso, para melhor apreciação nesta
instância.
Embargos acolhidos.
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 01-03-1996 PP-05022 EMENT VOL-01818-04 PP-00824
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO INADMITIDO. SÚMULA 283. DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO. SÚMULA 288.
1. Inadmissível o agravo regimental que, limitando a
reiterar a tese do recurso inadmitido, não insurge-se contra os
fundamentos da decisão recorrida.
2. Deficiência no traslado: ausência da certidão de
publicação do aresto recorrido, peça essencial para se aferir a
tempestividade do recurso. Incidência da Súmula 288/STF.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO INADMITIDO. SÚMULA 283. DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO. SÚMULA 288.
1. Inadmissível o agravo regimental que, limitando a
reiterar a tese do recurso inadmitido, não insurge-se contra os
fundamentos da decisão recorrida.
2. Deficiência no traslado: ausência da certidão de
publicação do aresto recorrido, peça essencial para se aferir a
tempestividade do recurso. Incidência da Súmula 288/STF.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12225 EMENT VOL-01824-06 PP-01138
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288-STF.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento para subida do
extraordinário quando faltarem no traslado as peças necessárias à
compreensão da controvérsia. Ao agravante incumbe indicar as peças que
devem ser trasladadas e fiscalizar a formação do instrumento, vez que
não se admite a complementação ulterior.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288-STF.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento para subida do
extraordinário quando faltarem no traslado as peças necessárias à
compreensão da controvérsia. Ao agravante incumbe indicar as peças que
devem ser trasladadas e fiscalizar a formação do instrumento, vez que
não se admite a complementação ulterior.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 12-04-1996 PP-11082 EMENT VOL-01823-05 PP-00884
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente
do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que
comprove a tempestividade do recurso extraordinário e de cópia das
contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso
extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo
negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui
sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de
instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De
um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído,
pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o
juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito.
De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo
constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do
mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o
processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente
da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se
afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad
quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que
há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao
exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto,
cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a
quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da
não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do
cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso
extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no
traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Incumbe à parte
agravante instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com
cópia das contra-razões(art. 544, § 1º, do CPC) ou da inexistência
destas eis que, desde o advento da Lei nº 8.038/1990, é possível a
conversão do mesmo em recurso extraordinário, tanto que o respectivo
traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da
controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo
extremo, competindo-lhe, também, comprovar, na hipótese de ausência
da referida peça, que a mesma inexiste no processo principal, sob
pena de, não o fazendo, expor-se ao não conhecimento do agravo por
ele deduzido. 6. Hipótese em que a inexistência desses elementos no
traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental
desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente
do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que
comprove a tempestividade do recurso extraordinário e de cópia das
contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso
extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo
negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui
sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de
instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De
um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído,
pode-se, desde logo,...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44481 EMENT VOL-01850-07 PP-01353
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER
AFERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
A alegação de vulneração a preceito constitucional, capaz de
viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal, e
não aquela que demandaria interpretação de disposições de normas
ordinárias e reapreciação da matéria fática.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER
AFERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
A alegação de vulneração a preceito constitucional, capaz de
viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal, e
não aquela que demandaria interpretação de disposições de normas
ordinárias e reapreciação da matéria fática.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12227 EMENT VOL-01824-06 PP-01283
EMENTA: Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Agravo de Instrumento. Agravo Regimental.
Súmula 288.
1. Não tendo sido formado o instrumento de Agravo com a
reprodução de qualquer das pecas do processo principal, e de ser
observada a Súmula 288 do S.T.F., segundo a qual "se nega provimento
a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no
traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do R.E.
ou qualquer peca essencial a compreensão da controversia.
2. No caso, faltaram todas.
3. E mais: no Agravo Regimental, ao inves de se insurgir
contra os fundamentos da decisão agravada, procurando infirma-la, a
agravante limitou-se a discutir o cabimento e a procedencia do R.E.,
matéria cujo exame ficou inviabilizado, a falta de todas as pecas
exigiveis.
4. Agravo improvido.
Ementa
Direito Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Agravo de Instrumento. Agravo Regimental.
Súmula 288.
1. Não tendo sido formado o instrumento de Agravo com a
reprodução de qualquer das pecas do processo principal, e de ser
observada a Súmula 288 do S.T.F., segundo a qual "se nega provimento
a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no
traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do R.E.
ou qualquer peca essencial a compreensão da controversia.
2. No caso, faltaram todas.
3. E mais: no...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 01-03-1996 PP-05023 EMENT VOL-01818-05 PP-00887
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO: C.F., art. 105, III,
"c". ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE TERIA SIDO VIOLADO O REFERIDO ART.
105, III, "c".
I. - Ao reconhecer a divergencia jurisprudencial,
ensejadora do recurso especial, o S.T.J. exerceu competência
constitucional, incabivel recurso extraordinário para o fim de o
S.T.F. reexaminar as premissas concretas da lide, a fim de verificar
se teria havido ou não a divergencia jurisprudencial. Na verdade, o
que se pretende e que o S.T.F. julgue o recurso especial, em
detrimento do sistema consagrado na Constituição (C.F., art. 102,
III, art. 105, III).
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO: C.F., art. 105, III,
"c". ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE TERIA SIDO VIOLADO O REFERIDO ART.
105, III, "c".
I. - Ao reconhecer a divergencia jurisprudencial,
ensejadora do recurso especial, o S.T.J. exerceu competência
constitucional, incabivel recurso extraordinário para o fim de o
S.T.F. reexaminar as premissas concretas da lide, a fim de verificar
se teria havido ou não a divergencia jurisprudencial. Na verdade, o
que se pretende e que o S.T.F. julg...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 01-03-1996 PP-05020 EMENT VOL-01818-04 PP-00746
EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário trabalhista. Pressupostos de
admissibilidade.
Alegações de ofensa ao art. 5., incisos II, XXXV, XXXVI,
LIV, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal.
1. Havendo o Tribunal Superior do Trabalho mantido o não
seguimento do Recurso de Revista, por razoes estritamente
processuais, relacionadas com a não demonstração da existência do
dissidio jurisprudencial, não abordou os temas constitucionais nele
ventilados, o que bastaria para a inadmissão do R.E.
2. Nem poderiam os Embargos Declaratorios opostos a tal
decisão, suscitar questões constitucionais envolvidas no dissidio,
que se teve por indemonstrado.
3. Tendo-as apreciado, porem, o T.S.T., no julgamento de tais
Embargos, reabriu-se a oportunidade para o R.E.
4. Mesmo assim, o acórdão, que os recebeu (os Embargos), teve,
corretamente, por não caracterizada violação aos incisos II, LIV e LV
do art. 5. da C.F.
5. Quanto a do inc. IX do art. 93, a argüição restou superada,
exatamente com os esclarecimentos prestados no mesmo acórdão (dos
Embargos Declaratorios).
6. Ademais, para que o S.T.F. pudesse examinar a alegação de
ofensa ao inc. II do art. 5. da C.F., seria necessario verificar se,
ao interpretar normas infraconstitucionais, o T.S.T. violou
indiretamente esse princípio constitucional, o que não admite a
jurisprudência da Corte, em R.E.
7. E mais: o acórdão recorrido não deixou de prestar
jurisdição (art. 5., XXXV, da C.F.), sem violar os princípios do
devido processo legal (inciso LIV) do contraditorio e da ampla defesa
(inciso LV).
8. E se tivesse violado a coisa julgada, seria por ma
interpretação de normas processuais, infraconstitucionais, e não por
ofensa direta a norma constitucional (inciso XXXVI).
9. R.E. inadmitido.
10. Agravo improvido.
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário trabalhista. Pressupostos de
admissibilidade.
Alegações de ofensa ao art. 5., incisos II, XXXV, XXXVI,
LIV, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal.
1. Havendo o Tribunal Superior do Trabalho mantido o não
seguimento do Recurso de Revista, por razoes estritamente
processuais, relacionadas com a não demonstração da existência do
dissidio jurisprudencial, não abordou os temas constitucionais nele
ventilados, o que bastaria para a inadmissão do R.E.
2. Nem po...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 01-03-1996 PP-05017 EMENT VOL-01818-03 PP-00521
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente
do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que
comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da
Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo
processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre
elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado,
porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde
logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a
tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte,
saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em
qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos
próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso
extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo,
notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o
recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em
qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de
julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame
do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não
admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-
admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do
cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso
extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no
traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a
inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula
288. 6. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente
do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que
comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da
Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo
processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de
admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre
elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado,
porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde
logo, julgar o recurso extraordiná...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01342 EMENT VOL-01856-03 PP-00579
EMENTA: HABEAS CORPUS. NOME DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS.
PUBLICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A lei processual é expressa no exigir, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados
(artigo 370-§2º do CPP, parágrafo acrescentado pela Lei 8.701/93).
Habeas corpus concedido, com extensão aos co-réus em
identidade de situação (artigo 580 do CPP).
Ementa
HABEAS CORPUS. NOME DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS.
PUBLICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A lei processual é expressa no exigir, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados
(artigo 370-§2º do CPP, parágrafo acrescentado pela Lei 8.701/93).
Habeas corpus concedido, com extensão aos co-réus em
identidade de situação (artigo 580 do CPP).
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18801 EMENT VOL-01830-01 PP-00180