EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
DEPUTADOS e MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS: REMUNERAÇÃO. LIMITE DA
EC nº 1/92: SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS
FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA
PELOS MAGISTRADOS: IMPROCEDÊNCIA. LEGISLATURA: C.F., art. 44,
parág. único.
I. - Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados
goianos: Lei nº 4.717/65, art. 6º.
II. - Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do
princípio da equivalência (C.F., art. 37, XI), do limite de
remuneração inscrito na EC nº 1/92.
III. - Inaplicabilidade, na legislatura em que foi
promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito,
dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados
Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em,
no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados
Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que
cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág.
único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada
em 1995.
IV. - O autor, vencido, fica isento de custas e do ônus da
sucumbência (C.F., art. 5º, LXXIII).
V. - Ação popular julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
DEPUTADOS e MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS: REMUNERAÇÃO. LIMITE DA
EC nº 1/92: SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS
FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA
PELOS MAGISTRADOS: IMPROCEDÊNCIA. LEGISLATURA: C.F., art. 44,
parág. único.
I. - Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados
goianos: Lei nº 4.717/65, art. 6º.
II. - Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do
princípio da equivalência (C.F., art. 37, XI), do limite de
remuneração inscrito na EC nº 1/92....
Data do Julgamento:08/02/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10519 EMENT VOL-01863-01 PP-00001
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA CORTE: DESCABIMENTO.
PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 E DAS EXPRESSÕES A ELE
REFERIDAS NO INCISO II DO ART. 41, NO CAPUT DOS ARTS. 48 E 49 E
AINDA NO INCISO II DO ART. 57, TODOS DA LEI Nº 9.096/95.
1. Manifestação de Ministro desta Corte, de lege ferenda,
acerca de aperfeiçoamento do processo eleitoral, não enseja
declaração de suspeição. Descabimento de sua argüição em sede de
controle concentrado. Não conhecimento.
2. O artigo 13 da Lei n 9.096, de 19 de novembro de 1995,
que exclui do funcionamento parlamentar o partido político que em
cada eleição para a Câmara dos Deputados, não obtenha o apoio de no
mínimo cinco por cento dos votos válidos distribuídos em, pelo
menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do
total de cada um deles, não ofende o princípio consagrado no artigo
17, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
3. Os parâmetros traçados pelos dispositivos impugnados
constituem-se em mecanismos de proteção para a própria convivência
partidária, não podendo a abstração da igualdade chegar ao ponto do
estabelecimento de verdadeira balbúrdia na realização democrática
do processo eleitoral.
4. Os limites legais impostos e definidos nas normas
atacadas não estão no conceito do artigo 13 da Lei nº 9096/95, mas
sim no do próprio artigo 17, seus incisos e parágrafos, da
Constituição Federal, sobretudo ao assentar o inciso IV desse
artigo, que o funcionamento parlamentar ficará condicionado ao que
disciplinar a lei.
6. A norma contida no artigo 13 da Lei nº 9.096/95 não é
atentatória ao princípio da igualdade; qualquer partido, grande ou
pequeno, desde que habilitado perante a Justiça Eleitoral, pode
participar da disputa eleitoral, em igualdade de condições,
ressalvados o rateio dos recursos do fundo partidário e a utilização
do horário gratuito de rádio e televisão - o chamado "direito de
antena" -,ressalvas essas que o comando constitucional inscrito no
artigo 17, § 3º, também reserva à legislação ordinária a sua
regulamentação.
7. Pedido de medida liminar indeferido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA CORTE: DESCABIMENTO.
PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 E DAS EXPRESSÕES A ELE
REFERIDAS NO INCISO II DO ART. 41, NO CAPUT DOS ARTS. 48 E 49 E
AINDA NO INCISO II DO ART. 57, TODOS DA LEI Nº 9.096/95.
1. Manifestação de Ministro desta Corte, de lege ferenda,
acerca de aperfeiçoamento do processo eleitoral, não enseja
declaração de suspeição. Descabimento de sua argüição em sede de
controle concentrado. Não conhecimento.
2. O artigo 1...
Data do Julgamento:07/02/1996
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00010 EMENT VOL-02032-01 PP-00197
E M E N T A: Intervenção estadual em município por
falta de prestação de contas pelo prefeito: liminar a este deferida
em mandado de segurança para assegurar-lhe o retorno ao exercício do
mandato, porque, ja efetivada a intervenção, protocolou no Tribunal
de Contas o que seriam as contas não prestadas no tempo devido:
suspensão de liminar confirmada.
Ementa
E M E N T A: Intervenção estadual em município por
falta de prestação de contas pelo prefeito: liminar a este deferida
em mandado de segurança para assegurar-lhe o retorno ao exercício do
mandato, porque, ja efetivada a intervenção, protocolou no Tribunal
de Contas o que seriam as contas não prestadas no tempo devido:
suspensão de liminar confirmada.
Data do Julgamento:07/02/1996
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-01 PP-00081
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Decreto nº 9.423/95, do Estado do Piauí, que determina retenção de
16,65% do salário de servidores públicos estaduais. 3. Liminar
deferida com a suspensão dos efeitos do decreto impugnado. 4. Não é
cabível o procedimento da administração, na linha prevista no
Decreto em foco, editado sem sequer respaldo em autorização
legislativa. 5. Relevantes os fundamentos da ação e inequívoca a
presença do periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida para
suspender a eficácia do decreto impugnado.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Decreto nº 9.423/95, do Estado do Piauí, que determina retenção de
16,65% do salário de servidores públicos estaduais. 3. Liminar
deferida com a suspensão dos efeitos do decreto impugnado. 4. Não é
cabível o procedimento da administração, na linha prevista no
Decreto em foco, editado sem sequer respaldo em autorização
legislativa. 5. Relevantes os fundamentos da ação e inequívoca a
presença do periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida para
suspender a eficácia do decreto impugnado.
Data do Julgamento:07/02/1996
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00075
EMENTA: Agravo regimental.
- E esta Corte incompetente para julgar originariamente mandado
de segurança contra ato de Tribunal de Justiça, uma vez que essa
hipótese não esta prevista em qualquer das alineas do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal, nem se enquadra na previsão do
1o desse mesmo artigo, o qual, alias, não e sequer auto-aplicavel.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- E esta Corte incompetente para julgar originariamente mandado
de segurança contra ato de Tribunal de Justiça, uma vez que essa
hipótese não esta prevista em qualquer das alineas do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal, nem se enquadra na previsão do
1o desse mesmo artigo, o qual, alias, não e sequer auto-aplicavel.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/02/1996
Data da Publicação:DJ 15-03-1996 PP-07205 EMENT VOL-01820-01 PP-00159
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
PARTIDOS POLITICOS - AMPLITUDE. Os partidos politicos tem
legitimidade para o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, independentemente da matéria versada, na norma
atacada, não se aplicando, em consequencia, as restrições decorrentes
da pertinencia tematica. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade n. 1.096/RS, relatada pelo Ministro Celso de
Mello, e cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça da União de
22 setembro de 1995.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
VENCIMENTOS - RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL - LIMITAÇÃO DE
PAGAMENTO. O tema esta, de inicio, submetido a reserva legal,
descabendo a disciplina mediante decreto do Poder Executivo.
Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n. 482/RJ, relatada
pelo Ministro Néri da Silveira (Revista Trimestral de Jurisprudência
n. 150, a pagina 374).
Ementa
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
PARTIDOS POLITICOS - AMPLITUDE. Os partidos politicos tem
legitimidade para o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, independentemente da matéria versada, na norma
atacada, não se aplicando, em consequencia, as restrições decorrentes
da pertinencia tematica. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade n. 1.096/RS, relatada pelo Ministro Celso de
Mello, e cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça da União de
22 setembro de 1995.
AÇÃO DIRETA DE...
Data do Julgamento:07/02/1996
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08206 EMENT VOL-01821-01 PP-00110
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIOS PUBLICOS. PENAS DISCIPLINARES: PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
Mandado de Segurança impetrado contra atos do Presidente da
Republica, que impuseram penas de demissão de cargos publicos a tres
dos impetrantes, e de cassação de aposentadoria a outro.
Alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar,
como única causa de pedir.
1. Não havendo impugnação as penas impostas, não cabe ao
Tribunal alterar a causa de pedir, para cuidar de sua legalidade, ao
inves da pura e simples alegação de prescrição.
2. Mesmo que os fatos, pelos quais punidos os impetrantes,
tivessem ocorrido em 1988, o certo e que o prazo prescricional ja era
de quatro anos, aquela época (art. 213 do Estatuto dos Funcionários
Publicos Civis da União - Lei n. 1.711, de 28.10.1952).
3. E interrompido ficou com a instauração do procedimento
administrativo disciplinar a 30.4.1991, quando ja em vigor a Lei n.
8.112, de 11.12.1990 (art. 142, PAR. 3.).
4. Interrompido o curso do prazo prescricional, só comeca a
correr de novo a partir do dia em que cessar a interrupção (art. 142,
PAR. 4.).
5. Literalmente interpretados tais dispositivos, o prazo
prescricional, interrompido a 30.4.1991, não teve mais curso, até que
os atos presidenciais punitivos foram praticados (11.8.1994).
6. Ainda que se devesse interpretar tais normas, como a
significar que, interrompido o prazo prescricional, ele comeca a
correr novamente e por inteiro, a partir do próprio fato
interruptivo, como sucede nos casos de infrações criminais (art. 117,
PAR.2. DO C.Penal), mesmo assim o novo prazo de quatro anos não teria
decorrido entre o inicio do procedimento administrativo (30.4.1991) e
a data dos atos disciplinares em questão (11.8.1994).
7. Outra particularidade, relevantissima, interfere,
igualmente, no julgamento: tais punições não se basearam, apenas, em
um dos Processos parcialmente reproduzidos nos autos, mas, também, em
outro, instaurado no ano de 1990 e por fatos ocorridos em data
ignorada, sem esclarecimentos sobre eventual interrupção da
respectiva prescrição.
8. De qualquer maneira, também em relação a eles, o prazo
prescricional não teria decorrido, porque interrompido a 30.4.1991,
com desfecho a 11.8.1994, prazo inferior aos quatro anos.
9. Mandado de Segurança indeferido. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIOS PUBLICOS. PENAS DISCIPLINARES: PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
Mandado de Segurança impetrado contra atos do Presidente da
Republica, que impuseram penas de demissão de cargos publicos a tres
dos impetrantes, e de cassação de aposentadoria a outro.
Alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar,
como única causa de pedir.
1. Não havendo impugnação as penas impostas, não cabe ao
Tribunal alterar a causa de pedir, para cuidar de sua legalidade, ao
inves da pura e simples alegação de p...
Data do Julgamento:07/02/1996
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08206 EMENT VOL-01821-01 PP-00157
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15, §
7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 790/94, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dispositivo insuscetível de ser examinado sem definição da
situação jurídica dos candidatos concursados nele mencionados, por
meio da análise do edital de convocação do respectivo certame e das
decisões judiciais referidas em seu texto, inclusive no que concerne
à coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação assentada no
sentido da impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se
mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas
infraconstitucionais ou de matéria de fato (ADI nº 842).
Ação de que não se conhece.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15, §
7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 790/94, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dispositivo insuscetível de ser examinado sem definição da
situação jurídica dos candidatos concursados nele mencionados, por
meio da análise do edital de convocação do respectivo certame e das
decisões judiciais referidas em seu texto, inclusive no que concerne
à coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação assentada no
sentido da impossibilidade de controle abstrato da
constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde d...
Data do Julgamento:07/02/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31848 EMENT VOL-01840-01 PP-00095
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM
AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - SUPREMACIA.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra,
a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos
danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de
constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio
de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e
X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções
ratificados pelo Brasil.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM
AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - SUPREMACIA.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra,
a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos
danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de
constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio
de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e
X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções
ratificados pelo Brasil.
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727 RTJ VOL-00162-03 PP-01093
EMENTA: - HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PACIENTE JÁ PRONUNCIADO, DEVENDO SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
2. NÃO E POSSIVEL, EM HABEAS CORPUS, DISCUTIR SE A PROVA CONTRA O
PACIENTE TERIA OU NÃO RESULTADO DE TORTURA, PARA AFASTAR AS DECISÕES
DE AMBOS OS GRAUS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDICIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA, A PAR DA MATERIALIDADE DO CRIME. TODOS OS
ASPECTOS DA PROVA HAO DE FICAR SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO SOBERANA DO
JÚRI. 3. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Ementa
- HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PACIENTE JÁ PRONUNCIADO, DEVENDO SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
2. NÃO E POSSIVEL, EM HABEAS CORPUS, DISCUTIR SE A PROVA CONTRA O
PACIENTE TERIA OU NÃO RESULTADO DE TORTURA, PARA AFASTAR AS DECISÕES
DE AMBOS OS GRAUS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDICIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA, A PAR DA MATERIALIDADE DO CRIME. TODOS OS
ASPECTOS DA PROVA HAO DE FICAR SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO SOBERANA DO
JÚRI. 3. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08203 EMENT VOL-01821-02 PP-00278
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não cabe, na via eleita,
discutir a prova considerada no acórdão que confirmou a sentença
condenatória. 3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Não cabe, na via eleita,
discutir a prova considerada no acórdão que confirmou a sentença
condenatória. 3. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00006 EMENT VOL-01993-01 PP-00111
EMENTA: - Servidor público. Aposentadoria.
Acréscimo de dois quintos, para esse fim, ao tempo de
serviço prestado em atividades de necrópsia e identificação
de cadáveres (art. 1º, I, b, da Lei nº 2.455-54 do Estado
do Rio Grande do Sul).
Redução indireta de tempo de serviço adversa à
prescrição constante do art. 103 da Constituição de 1967
(Emenda nº 1-69), que subordinava a tal exceção, à
existência de lei complementar de iniciativa do Presidente
da República.
Ementa
- Servidor público. Aposentadoria.
Acréscimo de dois quintos, para esse fim, ao tempo de
serviço prestado em atividades de necrópsia e identificação
de cadáveres (art. 1º, I, b, da Lei nº 2.455-54 do Estado
do Rio Grande do Sul).
Redução indireta de tempo de serviço adversa à
prescrição constante do art. 103 da Constituição de 1967
(Emenda nº 1-69), que subordinava a tal exceção, à
existência de lei complementar de iniciativa do Presidente
da República.
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33239 EMENT VOL-01841-02 PP-00334
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATORIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras pecas essenciais a compreensão global da controversia, a
necessaria certidão comprobatoria da tempestividade do recurso
extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de
ambas as Turmas do STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA 288/STF.
- Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao
interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado,
limita-se, sem qualquer desvio hermeneutico, e dentro dos critérios
consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial a
compreensão da controversia" a peca referente a comprovação da
tempestividade do recurso extraordinário.
O sentido conceitual da expressão "controversia" reveste-se
de caráter abrangente, envolvendo não só o próprio fundo material do
litigio, mas também todas as questões e incidentes, ainda que de
ordem formal, que guardem relação de pertinencia com os aspectos
emergentes da causa.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATORIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras pecas essenciais a compreensão global da co...
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 29-03-1996 PP-09349 EMENT VOL-01822-03 PP-00462
EMENTA: "Habeas corpus".
- No tocante aos fundamentos do presente "writ", o Tribunal
de Justiça do Estado de Goias só pode ser apontado como coator em
virtude da decisão por ele proferida no HC 12.708-8/27, razão pela
qual a impetração ora em causa se apresenta como substitutiva do
recurso ordinário cabivel contra esse acórdão da Corte local.
- Para o julgamento de "writ" que e substitutivo de recurso
ordinário de decisão local proferida em "habeas corpus", e o Supremo
Tribunal Federal incompetente, sendo competente para tanto o Superior
Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a
restituição dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que o
julgue como entender de direito.
Ementa
"Habeas corpus".
- No tocante aos fundamentos do presente "writ", o Tribunal
de Justiça do Estado de Goias só pode ser apontado como coator em
virtude da decisão por ele proferida no HC 12.708-8/27, razão pela
qual a impetração ora em causa se apresenta como substitutiva do
recurso ordinário cabivel contra esse acórdão da Corte local.
- Para o julgamento de "writ" que e substitutivo de recurso
ordinário de decisão local proferida em "habeas corpus", e o Supremo
Tribunal Federal incompetente, sendo competente para tanto o Superior
Tribunal de Justiça....
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08208 EMENT VOL-01821-02 PP-00296
EMENTA: "HABEAS CORPUS". LESÃO CORPORAL. PENA: FIXAÇÃO:
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. REVISÃO DAS PROVAS SOBRE OS
FATOS CONSIDERADOS NA FIXAÇÃO DA PENA.
1. Presentes, no discorrer da decisão, com
fundamentação sustentada em circunstancias objetivas, os requisitos
indispensaveis a individualização e a fixação da pena-base, esta
estabelecida acima do minimo legal, não só em face do conjunto
probatório como em decorrência da reprovavel conduta social, dos maus
antecedentes e da personalidade do réu, descabe a alegação de
nulidade por falta de motivação.
2. No que tange ao argumento de que a pena foi injusta
em razão da tipicidade do delito e de não haver resultado comprovado
ser o paciente o dono dos caes que causaram lesões a vítima, o âmbito
estreito do "habeas corpus" não comporta o reexame das provas sobre
os fatos considerados na decisão.
3. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". LESÃO CORPORAL. PENA: FIXAÇÃO:
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. REVISÃO DAS PROVAS SOBRE OS
FATOS CONSIDERADOS NA FIXAÇÃO DA PENA.
1. Presentes, no discorrer da decisão, com
fundamentação sustentada em circunstancias objetivas, os requisitos
indispensaveis a individualização e a fixação da pena-base, esta
estabelecida acima do minimo legal, não só em face do conjunto
probatório como em decorrência da reprovavel conduta social, dos maus
antecedentes e da personalidade do réu, descabe a alegação de
nulidade por falta de...
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12217 EMENT VOL-01824-03 PP-00502
EMENTA: - Previdencia social.
- Ora, esta Primeira Turma, ao julgar os ERE 153655,
relator o Sr. Ministro SYDNEY SANCHES, ja decidiu que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o calculo do beneficio da
aposentadoria não e auto-aplicavel, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Portanto, a esse proposito, e até a entrada em vigor da
legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas
anteriormente a atual Carta Magna, razão por que foi correto o
calculo feito pelo recorrente quanto ao valor do beneficio, que
também levou em conta a atualização monetária das contribuições
consideradas para esse calculo, segundo aquelas normas, não se
desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, par. 3.,
da atual Constituição - de que todos os salarios de contribuição
considerados no calculo de beneficio serão corrigidos monetariamente.
- Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdencia social.
- Ora, esta Primeira Turma, ao julgar os ERE 153655,
relator o Sr. Ministro SYDNEY SANCHES, ja decidiu que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o calculo do beneficio da
aposentadoria não e auto-aplicavel, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Portanto, a esse proposito, e até a entrada em vigor da
legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas
anteriormente a atual Carta Magna, razão por que foi correto o
calculo feito pelo r...
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12223 EMENT VOL-01824-05 PP-00941
EMENTA: - Habeas corpus. Pedido de que não se conhece, na
parte relativa a cassação da aposentadoria da paciente, por não se
achar em causa a sua liberdade de locomoção.
Alegação superada de inepcia da denuncia, ademais
suficientemente clara na descrição dos fatos, em plena coerencia com
a definição jurídica, que lhes deu o acórdão condenatório.
Diligencia regularmente indeferida, ante a extemporaneidade
do seu requerimento.
Ementa
- Habeas corpus. Pedido de que não se conhece, na
parte relativa a cassação da aposentadoria da paciente, por não se
achar em causa a sua liberdade de locomoção.
Alegação superada de inepcia da denuncia, ademais
suficientemente clara na descrição dos fatos, em plena coerencia com
a definição jurídica, que lhes deu o acórdão condenatório.
Diligencia regularmente indeferida, ante a extemporaneidade
do seu requerimento.
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 26-04-1996 PP-13115 EMENT VOL-01825-02 PP-00291
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE,
CONTUDO, DE QUE EXISTAM RAZÕES REVELADORAS DA REAL NECESSIDADE DE
UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXCEPCIONAL DE CONSTRIÇÃO
DO "STATUS LIBERTATIS" DO CONDENADO - HIPÓTESE OCORRENTE NA
ESPÉCIE - PEDIDO INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE,
CONTUDO, DE QUE EXISTAM RAZÕES REVELADORAS DA REAL NECESSIDADE DE
UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXCEPCIONAL DE CONSTRIÇÃO
DO "STATUS LIBERTATIS" DO CONDENADO - HIPÓTESE OCORRENTE NA
ESPÉCIE - PEDIDO INDEFERIDO.
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00067 EMENT VOL-02273-01 PP-00181
EMENTA: - Desapropriação.
Recurso extraordinário de que não se conhece, por falta de
demonstração de suposta sucumbencia do Recorrente, ou seja, de que se
haja determinado, na fase ordinaria, o calculo de juros
compensatorios sobre valores acrescidos pelo laudo pericial.
Ementa
- Desapropriação.
Recurso extraordinário de que não se conhece, por falta de
demonstração de suposta sucumbencia do Recorrente, ou seja, de que se
haja determinado, na fase ordinaria, o calculo de juros
compensatorios sobre valores acrescidos pelo laudo pericial.
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 10-05-1996 PP-15136 EMENT VOL-01827-04 PP-0764
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO
DE DILIGENCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM INDEFERIDA.
Não há ilegalidade na decisão que nega pedido de diligencia
da defesa formulado em alegações finais. Cuida-se de providencia que
deve ser tomada no momento processual adequado (artigo 421 do CPP).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO
DE DILIGENCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM INDEFERIDA.
Não há ilegalidade na decisão que nega pedido de diligencia
da defesa formulado em alegações finais. Cuida-se de providencia que
deve ser tomada no momento processual adequado (artigo 421 do CPP).
Ordem denegada.
Data do Julgamento:06/02/1996
Data da Publicação:DJ 29-03-1996 PP-09347 EMENT VOL-01822-02 PP-00312