E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária.
- Omissa a decisão judicial na resolução do tema suscitado,
impõe-se, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário,
o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a
ensejar a explícita análise da quaestio juris pelo Tribunal a quo.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento...
Data do Julgamento:26/09/1995
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45692 EMENT VOL-01851-05 PP-01047
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO SOBRE O NÃO-CABIMENTO
DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO - VIABILIDADE. Se o
aresto impugnado encerra conclusão sobre a impertinencia de um certo
recurso, a via estreita do recurso extraordinário somente se abre se
houver, nos fundamentos lancados pelo órgão julgador, premissa que
contrarie preceito constitucional. Precedente: recurso extraordinário
n. 140.752-2/RJ - julgado pelo Pleno, cuja redação do acórdão coube
ao Ministro Francisco Rezek. Isto não ocorre quando, consideradas as
peculiaridades dos recursos e a "processualistica do trabalho", o
provimento atacado e no sentido de que, contra decisão proferida por
Turma do Tribunal Superior do Trabalho em agravo, não cabem os
embargos previstos no artigo 894 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
AGRAVO REGIMENTAL. As razoes devem estar dirigidas de
modo a infirmar a premissa do ato atacado. Isto não ocorre quando
este último lastreia-se no recurso extraordinário quanto ao mau trato
ao inciso III do artigo 105 da Carta Politica da Republica e, também,
na circunstancia de a hipótese envolver interpretação de cláusula
contratual e as razoes apresentadas mostram-se silentes a respeito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO SOBRE O NÃO-CABIMENTO
DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO - VIABILIDADE. Se o
aresto impugnado encerra conclusão sobre a impertinencia de um certo
recurso, a via estreita do recurso extraordinário somente se abre se
houver, nos fundamentos lancados pelo órgão julgador, premissa que
contrarie preceito constitucional. Precedente: recurso extraordinário
n. 140.752-2/RJ - julgado pelo Pleno, cuja redação do acórdão coube
ao Ministro Francisco Rezek. Isto não ocorre quando, consideradas as
peculiaridades dos recursos e a "processualistica d...
Data do Julgamento:26/09/1995
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39218 EMENT VOL-01809-09 PP-01850
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ORDEM ECONÔMICA: INFRAÇÕES.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DA DEFESA ECONÔMICA - CADE. ABUSOS DO PODER
ECONÔMICO: REPRESSÃO. LEI nº 8.884, de 11.06.94.
I. - Suspensão cautelar da eficácia dos incisos I e II do
art. 24 e as expressões "do Distrito Federal" e "à escolha do CADE",
inscritas no art. 64 da Lei 8.884, de 11.06.94. Indeferimento da
cautelar quanto ao mais (voto do relator), vencido.
II. - Cautelar indeferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ORDEM ECONÔMICA: INFRAÇÕES.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DA DEFESA ECONÔMICA - CADE. ABUSOS DO PODER
ECONÔMICO: REPRESSÃO. LEI nº 8.884, de 11.06.94.
I. - Suspensão cautelar da eficácia dos incisos I e II do
art. 24 e as expressões "do Distrito Federal" e "à escolha do CADE",
inscritas no art. 64 da Lei 8.884, de 11.06.94. Indeferimento da
cautelar quanto ao mais (voto do relator), vencido.
II. - Cautelar indeferida.
Data do Julgamento:21/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02027-02 PP-00316 RTJ VOL-00177-01 PP-00086
EMENTA: - Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa (art. 103, inc. IV, da C.F.). Revisão
geral de vencimentos (inc. X do art. 37 da C.F.).
I. Legitimidade ativa da Mesa da Assembléia Legislativa,
da qual emanou a Lei impugnada (arts. 102, I, "a" e 103, IV, da
Constituição Federal).
II. Argüição de inconstitucionalidade das expressões "bem
como os cargos de nível AL-1, da Tabela de Cargos de Provimento
Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembléia
Legislativa do Estado", contidas no parágrafo único do art. 1º da
Lei nº 2.721, de 17.8.1989, de Sergipe.
III. Alegação de ofensa ao inc. X do art. 37 da
Constituição Federal.
IV. Procedência da ação.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser proposta
pela Mesa da Assembléia Legislativa, ainda que impugne lei ou ato
normativo do Poder por ela integrado e dirigido, em face do que
conjugadamente dispõem o art. 102, I, "a", e 103, IV, da
Constituição Federal, sendo certo que este último não excepciona a
hipótese em que a lei ou ato normativo emanam da própria Assembléia.
2. De resto, não se pode negar ao órgão diretor dos
trabalhos do Poder Legislativo interesse legítimo em ver declarados
inconstitucionais atos deste que, de alguma forma, violem a
Constituição. Até porque também esse órgão diretor dos trabalhos da
Casa tem o dever de zelar pela inocorrência de vícios dessa natureza
na elaboração de seus atos normativos.
3. É inconstitucional a exclusão resultante das expressões
impugnadas na A.D.I. (parte final do parágrafo único do art. 1º da
Lei nº 2.721, de 17.8.1989, do Estado de Sergipe), pois implica
violação ao inciso X do art. 37 da C.F., segundo o qual "a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data".
4. Se ao Governador e à Assembléia Legislativa do Estado
pareceu que os ocupantes dos cargos excluídos da revisão geral
haviam sido beneficiados inconstitucionalmente, pela lei anterior
(nº 2.711, de 27.04.1989), a ponto de colocá-los em vantagem com
relação aos exercentes de cargos de atribuições idênticas ou
assemelhadas de outros Poderes, então o que podiam ter feito era
propor, perante o S.T.F., ação direta de inconstitucionalidade da
norma, ou das normas daquela mesma lei, que houvessem violado o
princípio da isonomia.
O que não podiam era eliminar as vantagens decorrentes de
tais normas, mediante a exclusão, dos mesmos servidores, do reajuste
geral.
5. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em processo
objetivo, como é o da ação direta de inconstitucionalidade, que
impugna dispositivo de uma lei, em tese, não pode reconhecer,
incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra lei, que nem está
sendo impugnada. Até porque a declaração incidental só é possível no
controle difuso de constitucionalidade, com eficácia "inter partes",
sujeita, ainda, à deliberação do Senado no sentido suspensão
definitiva da vigência do diploma, ou seja, para alcançar eficácia
"erga omnes".
6. Ação Direta julgada procedente, declaradas
inconstitucionais as expressões impugnadas.
Ementa
- Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa (art. 103, inc. IV, da C.F.). Revisão
geral de vencimentos (inc. X do art. 37 da C.F.).
I. Legitimidade ativa da Mesa da Assembléia Legislativa,
da qual emanou a Lei impugnada (arts. 102, I, "a" e 103, IV, da
Constituição Federal).
II. Argüição de inconstitucionalidade das expressões "bem
como os cargos de nível AL-1, da Tabela de Cargos de Provimento
Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembléia
Legislativa do Estado", contidas no parágrafo único do art. 1º da
Lei nº 2.721, de 17.8.1989, de...
Data do Julgamento:21/09/1995
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP-00001
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Decreto nº 453, de
26.02.92, reduziu para 220%, a alíquota do IPI incidente sobre
cigarros, a contar de 1º.03.92. 3. Alegação de que a implementação
das medidas impugnadas, além de reter receitas, restringe a entrega
dos recursos resultantes da arrecadação federal, que são devidos aos
municípios. 4. Medida liminar indeferida. 5. O ato impugnado é de
caráter geral e abstrato, editado pela União Federal, no exercício
de sua competência para disciplinar a tributação referente ao
IPI(CF, art. 153, VI). 5. Súmula 266 6. Mandado de segurança não
conhecido.
Ementa
- Mandado de segurança. 2. Decreto nº 453, de
26.02.92, reduziu para 220%, a alíquota do IPI incidente sobre
cigarros, a contar de 1º.03.92. 3. Alegação de que a implementação
das medidas impugnadas, além de reter receitas, restringe a entrega
dos recursos resultantes da arrecadação federal, que são devidos aos
municípios. 4. Medida liminar indeferida. 5. O ato impugnado é de
caráter geral e abstrato, editado pela União Federal, no exercício
de sua competência para disciplinar a tributação referente ao
IPI(CF, art. 153, VI). 5. Súmula 266 6. Mandado de segurança não
conhecido.
Data do Julgamento:21/09/1995
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-03 PP-00630
ESTABILIDADE - EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS E DE
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - REGENCIA EM CARTA ESTADUAL - LIMINAR -
RELEVÂNCIA DO PEDIDO. Ao primeiro exame, conflita com a Carta
Politica da Republica preceito de Constituição estadual que implique
a impossibilidade de ser resilido contrato de trabalho mantido por
empresas publicas e sociedades de economia mista. Precedentes: ações
diretas de inconstitucionalidade n.s 144/RN e 289/CE.
Ementa
ESTABILIDADE - EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS E DE
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - REGENCIA EM CARTA ESTADUAL - LIMINAR -
RELEVÂNCIA DO PEDIDO. Ao primeiro exame, conflita com a Carta
Politica da Republica preceito de Constituição estadual que implique
a impossibilidade de ser resilido contrato de trabalho mantido por
empresas publicas e sociedades de economia mista. Precedentes: ações
diretas de inconstitucionalidade n.s 144/RN e 289/CE.
Data do Julgamento:21/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35256 EMENT VOL-01805-01 PP-00189
EMENTA: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA,
PELA QUAL FOI RECONHECIDO, A SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO
PARANAENSE, O DIREITO DE TEREM SUA REMUNERAÇÃO REAJUSTADA COM BASE
NOS INDICES DE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO. DECISÃO QUE NÃO ESTARIA SENDO CUMPRIDA PELA PRESIDENCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Situação fatica, consubstanciada na reavaliação
remuneratoria de duas categorias funcionais (magisterio e policia),
sem caráter de reajustamento geral, não estando abrangida, por isso,
no comando da decisão tida por desacatada.
Improcedencia da reclamação.
Ementa
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA,
PELA QUAL FOI RECONHECIDO, A SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO
PARANAENSE, O DIREITO DE TEREM SUA REMUNERAÇÃO REAJUSTADA COM BASE
NOS INDICES DE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO. DECISÃO QUE NÃO ESTARIA SENDO CUMPRIDA PELA PRESIDENCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Situação fatica, consubstanciada na reavaliação
remuneratoria de duas categorias funcionais (magisterio e policia),
sem caráter de reajustamento geral, não estando abrangida, por isso,
no comando da decisão tida por desac...
Data do Julgamento:21/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35254 EMENT VOL-01805-01 PP-00036
EMENTA: - Ação ordinaria. Não ocorrencia das hipóteses
previstas na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal.
- No caso, nem todos os membros da magistratura estao
direta ou indiretamente interessados, porquanto, mesmo com relação
aos membros da magistratura federal, ainda que venha a ser julgada
procedente a ação em causa, essa decisão só aproveitara aos
magistrados que tenham exercido a magistratura de 14 de marco de 1979
a 20 de novembro de 1984 e que hajam ingressado em Juízo, com igual
pretensão, antes de escoado o prazo de prescrição.
Não se conheceu da ação originaria, determinando-se a
devolução dos autos para o Juízo de origem.
Ementa
- Ação ordinaria. Não ocorrencia das hipóteses
previstas na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal.
- No caso, nem todos os membros da magistratura estao
direta ou indiretamente interessados, porquanto, mesmo com relação
aos membros da magistratura federal, ainda que venha a ser julgada
procedente a ação em causa, essa decisão só aproveitara aos
magistrados que tenham exercido a magistratura de 14 de marco de 1979
a 20 de novembro de 1984 e que hajam ingressado em Juízo, com igual
pretensão, antes de escoado o prazo de prescriçã...
Data do Julgamento:21/09/1995
Data da Publicação:DJ 24-11-1995 PP-40375 EMENT VOL-01810-01 PP-00010
E M E N T A: REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO -
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA - EXTINÇÃO ANÔMALA
DO PROCESSO.
- A revogação superveniente do ato normativo
impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade,
independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais
reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo
abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter
concreto ou individual. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO -
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA - EXTINÇÃO ANÔMALA
DO PROCESSO.
- A revogação superveniente do ato normativo
impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade,
independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais
reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo
abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter
concreto ou individual. Precedentes.
Data do Julgamento:21/09/1995
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-20 PP-04139
EMENTA: - Relevância jurídica da argüição de
inconstitucionalidade, perante o art. 37, II, da Carta Federal, da
previsão de provimento derivado, a título de ascensão funcional,
quando impropriamente considerada, como integrada, na mesma
carreira, a série de cargos superiores, a ser preenchida com
preterição da exigência de concurso público.
Medida cautelar deferida.
Ementa
- Relevância jurídica da argüição de
inconstitucionalidade, perante o art. 37, II, da Carta Federal, da
previsão de provimento derivado, a título de ascensão funcional,
quando impropriamente considerada, como integrada, na mesma
carreira, a série de cargos superiores, a ser preenchida com
preterição da exigência de concurso público.
Medida cautelar deferida.
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-02 PP-00433
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL
FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA.
I. - Inexiste controle concentrado de lei ou ato
normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os
Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal
Federal (C.F., art. 102, I, "a"; art. 125, PAR. 2.). A Constituição
Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato
normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao
Tribunal de Justiça do Estado (C.F., art. 125, PAR. 2.).
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL
FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA.
I. - Inexiste controle concentrado de lei ou ato
normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os
Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal
Federal (C.F., art. 102, I, "a"; art. 125, PAR. 2.). A Constituição
Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato
normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao
Tribunal de Justiça do Estado (C.F., art. 125, PAR. 2.)....
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35261 EMENT VOL-01805-01 PP-00176
EMENTA: Protesto para prevenir-se responsabilidade civil de
Ministros de Estado.
- Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar
originariamente medida cautelar de natureza civil como a presente.
Petição não conhecida, determinando-se a remessa dos autos
ao Juízo da 2ª. Vara da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do
Sul que e o competente para apreciar o feito.
Ementa
Protesto para prevenir-se responsabilidade civil de
Ministros de Estado.
- Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar
originariamente medida cautelar de natureza civil como a presente.
Petição não conhecida, determinando-se a remessa dos autos
ao Juízo da 2ª. Vara da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do
Sul que e o competente para apreciar o feito.
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35255 EMENT VOL-01805-01 PP-00150 RTJ VOL-00162-03 PP-00853
EMENTA: AÇÃO ORIGINARIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OCORRIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSARIA (ARTS. 480 E 481
DO CPC): IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (CF, ART. 102, I, "N", 2a
PARTE). REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO,
VINCULADO A INDEXADOR FEDERAL (IPC): ARTS. 2. E 3. E SEUS PARAGRAFOS
UNICOS DA LEI N. 6.747, DE 03.05.86. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar
apelação interposta para Tribunal Estadual quando a maioria dos
juizes efetivos do órgão competente para a causa esta impedida.
Precedentes.
2. Inconstitucionalidade das disposições legais impugnadas
porque ferem a um só tempo os seguintes preceitos da Carta de 1969:
a) iniciativa exclusiva do Governador para deflagrar o processo
legislativo de lei que concede aumento de vencimentos ou aumenta a
despesa (art. 57, II, c/c art. 200);
b) autonomia do Estado, por ficar submisso a indice de correção
monetária fixado pela União (art. 13); e
c) proibição de vinculação de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público, ao conceder reajuste
automático (art. 98, par. único).
3. Julgamento total da apelação por não haver residuo de
mérito. Voto vencido do Relator, por entender que com o julgamento do
incidente de inconstitucionalidade em apelação (arts. 480 e 481 do
CPC e art. 97 da CF), o Supremo Tribunal cumpre e encerra o seu
oficio jurisdicional quanto a matéria que era da competência do Órgão
Especial do Tribunal "a quo" (Sumulas 293, 455 e 513), acrescentando
que fica suprimido um grau de jurisdição no que se refere as demais
questões de lei federal. Honorarios fixados.
4. Argüição de inconstitucionalidade conhecida e provida
para julgar a ação improcedente.
Ementa
AÇÃO ORIGINARIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OCORRIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSARIA (ARTS. 480 E 481
DO CPC): IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (CF, ART. 102, I, "N", 2a
PARTE). REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO,
VINCULADO A INDEXADOR FEDERAL (IPC): ARTS. 2. E 3. E SEUS PARAGRAFOS
UNICOS DA LEI N. 6.747, DE 03.05.86. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 24-11-1995 PP-40375 EMENT VOL-01810-01 PP-00045
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SINDICATO
NACIONAL DA INDUSTRIA DE CIMENTO.
Conquanto se trate de entidade sindical que, segundo seus
estatutos, tem por base territorial todo o território nacional, não
tem legitimidade para o ajuizamento de ações da espécie, que a
Constituição Federal, no art. 103, IX, defere, no que tange a
representação sindical, com exclusividade as organizações de terceiro
grau (confederações).
Entendimento assentado em inumeros precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
Não conhecimento da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SINDICATO
NACIONAL DA INDUSTRIA DE CIMENTO.
Conquanto se trate de entidade sindical que, segundo seus
estatutos, tem por base territorial todo o território nacional, não
tem legitimidade para o ajuizamento de ações da espécie, que a
Constituição Federal, no art. 103, IX, defere, no que tange a
representação sindical, com exclusividade as organizações de terceiro
grau (confederações).
Entendimento assentado em inumeros precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
Não conhecimento da ação.
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 06-10-1995 PP-33127 EMENT VOL-01803-01 PP-00152
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
CRIAÇÃO DE ÓRGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA - VÍCIO
FORMAL. Ao primeiro exame, exsurge vício de iniciativa quando o
diploma legal teve origem na propria Assembléia e versa sobre a
criação de órgão vinculado a Secretaria de Estado da Saúde. Isto
ocorre quanto a Lei, do Estado de São Paulo, de n. 9.080, de 17 de
fevereiro de 1995.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
CRIAÇÃO DE ÓRGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA - VÍCIO
FORMAL. Ao primeiro exame, exsurge vício de iniciativa quando o
diploma legal teve origem na propria Assembléia e versa sobre a
criação de órgão vinculado a Secretaria de Estado da Saúde. Isto
ocorre quanto a Lei, do Estado de São Paulo, de n. 9.080, de 17 de
fevereiro de 1995.
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35256 EMENT VOL-01805-01 PP-00183
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Argüição de inconstitucionalidade do parágrafo único do
artigo 76 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1992.
- Não-ocorrência da relevância jurídica do pedido
suficiente para a concessão da medida liminar, nem do "periculum in
mora" ou da conveniência.
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Argüição de inconstitucionalidade do parágrafo único do
artigo 76 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1992.
- Não-ocorrência da relevância jurídica do pedido
suficiente para a concessão da medida liminar, nem do "periculum in
mora" ou da conveniência.
Pedido de liminar indeferido.
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26689 EMENT VOL-01873-02 PP-00312
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE, EM
MANDADO DE SEGURANÇA, ANULOU O ATO DEMISSORIO DE SERVIDOR E, SEM
PREJUIZO DA INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO DISCIPLINAR, DETERMINOU A
REINTEGRAÇÃO DESTE. PROCESSO INSTAURADO SEM O RETORNO DO SERVIDOR AO
SEU CARGO.
Caso configurador de desacato a decisão do STF, em sua
parte final.
Reclamação parcialmente deferida.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE, EM
MANDADO DE SEGURANÇA, ANULOU O ATO DEMISSORIO DE SERVIDOR E, SEM
PREJUIZO DA INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO DISCIPLINAR, DETERMINOU A
REINTEGRAÇÃO DESTE. PROCESSO INSTAURADO SEM O RETORNO DO SERVIDOR AO
SEU CARGO.
Caso configurador de desacato a decisão do STF, em sua
parte final.
Reclamação parcialmente deferida.
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35254 EMENT VOL-01805-01 PP-00027
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VENDA DE IMÓVEIS FUNCIONAIS DO ESTADO DO
AMAPÁ: ART. 5. DA LEI N. 159, DE 28.06.94 E ARTS. 4. E 9. (PARTE) DO
DECRETO N. 4.467, DE 26.07.94.
1. As disposições da Lei Estadual guardam absoluta
identidade com a Lei Federal n. 8.025/90, relativa a venda dos
imóveis funcionais em Brasilia, salvo quanto ao agente encarregado
das avaliações.
2. Diferença quanto as datas: as leis federais são de 4 e
12.04.90 e as disposições estaduais de 28.06 e 26.07.94, posteriores
a Lei n. 8.666, de 21.06.93.
3. Liminar indeferida, por ausência dos seus pressupostos,
sem prejuizo do regular processamento do feito.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VENDA DE IMÓVEIS FUNCIONAIS DO ESTADO DO
AMAPÁ: ART. 5. DA LEI N. 159, DE 28.06.94 E ARTS. 4. E 9. (PARTE) DO
DECRETO N. 4.467, DE 26.07.94.
1. As disposições da Lei Estadual guardam absoluta
identidade com a Lei Federal n. 8.025/90, relativa a venda dos
imóveis funcionais em Brasilia, salvo quanto ao agente encarregado
das avaliações.
2. Diferença quanto as datas: as leis federais são de 4 e
12.04.90 e as disposições estaduais de 28.06 e 26.07.94, posteriores
a Lei n. 8...
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 13-10-1995 PP-34249 EMENT VOL-01804-01 PP-00066
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Vencimentos. Reajuste. U.R.P.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no
17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou
vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio
de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de
Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente)
(Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois
estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores do T.S.E.
Pode, pois, ser impugnada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da C.F.
2. Havendo-se fundado no princípio do direito
adquirido,quando, na verdade, ele não se configurou, segundo
pacifica jurisprudência do S.T.F., a Resolução, ao outorgar o
reajuste de vencimentos, incidiu em violação aos princípios
enunciados nos artigos 2., 5., XXXVI, "caput", incisos X, XV, 48
e 96, II, "b" da Constituição Federal.
3. Inconstitucionais, portanto, os reajustes (de 16,19% e
26,05%).
4. Quanto ao de 16,19%, a jurisprudência do STF, no julgamento
de casos concretos, ou seja, no controle difuso de
constitucionalidade, tem admitido a caracterização de direito
adquirido dos servidores a 7/30 sobre tal indice, no que concerne aos
meses de abril e maio de 1988.
5. Em se tratando, porem, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, de processo objetivo, em que apenas se discute
a validade, ou não, do ato normativo impugnado (em tese), e
naopodendo o S.T.F., como legislador negativo, alterar o texto
das normas impugnadas, resta-lhe a declaração, pura e simples,
da inconstitucionalidade.
6. Ação Direta julgada procedente, declarada, assim,
inconstitucional a Resolução n. 17.690, de 12.11.1991, do T.S.E.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Vencimentos. Reajuste. U.R.P.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no
17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou
vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio
de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de
Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente)
(Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois
estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores...
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35254 EMENT VOL-01805-01 PP-00050
Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Folha de salários. Constituição, art. 195, I. Lei Nº 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
RREE 166.772-9-RS e 172.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" constantes do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7787/1989. 3. Não se compreendem no art.
195, I, da Constituição, quando se refere a "folha de salários", as retribuições pagas aos que não se encontram em situação de "empregados", "stricto sensu", relativamente aos "empregadores", previstos na norma constitucional. Distinção entre as fontes
de custeio da seguridade social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Folha de salários. Constituição, art. 195, I. Lei Nº 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
RREE 166.772-9-RS e 172.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" constantes do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7787/1989. 3. Não se compreendem no art.
195, I, da Constituição, quando se refere a "folha de salários", as retribuições pagas aos que nã...
Data do Julgamento:19/09/1995
Data da Publicação:DJ 24-11-1995 PP-40429 EMENT VOL-01810-10 PP-02057