Apelação. Tráfico de Entorpecentes. Afastamento de causa diminuidora de pena. Não ocorrência.
1-Não comprovada a dedicação do agente a atividade criminosa de modo habitual, impede o afastamento de causa diminuidora de pena.
2-A existência de outro processo em andamento sem decisão, não constitui maus antecedentes para fins de agravamento da pena, conforme precedentes do STJ e STF.
3-Recurso Conhecido desprovido.
Ementa
Apelação. Tráfico de Entorpecentes. Afastamento de causa diminuidora de pena. Não ocorrência.
1-Não comprovada a dedicação do agente a atividade criminosa de modo habitual, impede o afastamento de causa diminuidora de pena.
2-A existência de outro processo em andamento sem decisão, não constitui maus antecedentes para fins de agravamento da pena, conforme precedentes do STJ e STF.
3-Recurso Conhecido desprovido.
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação. Tráfico de Drogas. Reforma da sentença. Exasperação da pena. Impossibilidade. Depoimento dos policiais. Validade. Autoria e materialidade comprovadas
1- Não se pode falar em exasperação de pena-base, quando presentes as circunstancias judiciais desfavoráveis do art.59, do Código Penal.
2- A autoria e materialidade do crime podem ser comprovados por meio de depoimento dos policiais, uma vez estando em harmonia com os demais elementos de provas dos autos.
3- O depoimento dos Agentes Policiais são de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo considerados meio de provas idôneos, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4- Recurso Conhecido e desprovido.
Ementa
Apelação. Tráfico de Drogas. Reforma da sentença. Exasperação da pena. Impossibilidade. Depoimento dos policiais. Validade. Autoria e materialidade comprovadas
1- Não se pode falar em exasperação de pena-base, quando presentes as circunstancias judiciais desfavoráveis do art.59, do Código Penal.
2- A autoria e materialidade do crime podem ser comprovados por meio de depoimento dos policiais, uma vez estando em harmonia com os demais elementos de provas dos autos.
3- O depoimento dos Agentes Policiais são de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo considerados meio de...
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADAS. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausência de obscuridade quanto a alegada superação do limites de gastos imperativos da lei e do Tribunal de Contas do Estado, posto que expressamente referido no decisum que a análise da prévia dotação orçamentária deve ser realizada antes da divulgação do edital do certame público, o que se torna ainda mais evidente quando esta foi determinada pela via judicial;
III – Inexistência de omissão quanto aos documentos de admissão, bem como o recebimento de valores por servidores do vencimento sem a respectiva prestação do serviço, posto que sequer mencionado nas informações apresentadas, pelo que inexiste qualquer omissão no julgado;
IV – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
V – Inaplicabilidade da litigância de má-fé ao embargante, por não ser aplicável ao caso dos autos, somado à inexistência de manifestação vinculante no ordenamento pátrio sobre a matéria combatida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADAS. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausência de obscuridade quanto a alegada superação do limites de gastos imperativos da lei e do Tribunal de Contas do Estado, posto que expressamente referido no decisum que a análise da prévia dotação orçam...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Posse e Exercício
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Objetiva a embargante a concessão de liminar a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar, multar, penalizar, notificar ou exigir o recolhimento do ICMS-ST na forma do art. 2º da Resolução nº 017/2017-GSEFAZ, afastando sua incidência e assegurando o direito a continuar realizando o recolhimento sem a sua aplicação, até o final do exercício de 2017, por força do princípio da anterioridade anual;
II - Ausência da fumaça do bom direito, já que a mudança da sistemática de apuração da substituição tributária não está alcançada pela proteção da tutela da não surpresa, já que a alegada majoração não se reveste, à prima facie, em impacto direto ou indireto ao contribuinte, já que o aporte maior porventura realizado é devidamente recuperado quando da operação de saída da mercadoria para o destinatário final;
III – Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Objetiva a embargante a concessão de liminar a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar, multar, penalizar, notificar ou exigir o recolhimento do ICMS-ST na forma do art. 2º da Resolução nº 017/2017-GSEFAZ, afastando sua incidência e assegurando o direito a continuar realizando o recolhimento sem a sua aplicação, até o final do exercício de 2017, por fo...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausente a omissão quanto a suposta violação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.027/91, já que não foi oposta em razões de apelação, bem como difere do caso concreto, no qual consta o falecimento do de cujus em 10.05.2000, quando ainda exercia suas atividades no Instituto de Tecnologia do Amazonas;
III - Antes da EC nº41/03 e, consequentemente, da Lei nº 10.887/04, não há que se falar em proventos quando o falecimento do servidor se deu em atividade, só sendo o caso de aplicação do art. 4º se o mesmo estivesse aposentado à época;
IV - Considerado o benefício como se em vida estivesse seu instituidor, é devida a inclusão do abono com a remuneração mínima idêntica a professor de iguais titulação e regime de trabalho estipulada pelo Decreto nº 24.788/04.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Ausente a omissão quanto a suposta violação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.027/91, já que não foi oposta em razões de apelação, bem como difere do caso concreto, no qual consta o falecimento do de cujus em 10.05.20...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – A digitação da Lei Estadual nº 2.027/91, incorretamente realizada às fls. 222/223 constitui mero erro material que, todavia, nada muda a sorte do julgamento, mas merece correção;
III – Ausente a omissão quanto a suposta violação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.027/91, já que não foi oposta em razões de apelação, bem como difere do caso concreto, no qual consta o falecimento do de cujus em 10.05.2000, quando ainda exercia suas atividades no Instituto de Tecnologia do Amazonas;
IV - Antes da EC nº41/03 e, consequentemente, da Lei nº 10.887/04, não há que se falar em proventos quando o falecimento do servidor se deu em atividade, só sendo o caso de aplicação do art. 4º se o mesmo estivesse aposentado à época;
V – Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário, posto que o afastamento da vedação ao cômputo do abono concedido para o cálculo dos proventos não se subsume aos presentes autos visto tratar de verbas as quais faria jus o servidor como se vivo e em atividade estivesse.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – A digitação da Lei Estadual nº 2.027/91, incorretamente realizada às fls. 222/223 constitui mero erro material que, todavia, nada muda a sorte do julgamento, mas merece correção;
III...
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TETO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PARADIGMA EM DISSONÂNCIA COM ACÓRDÃO VERGASTADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 606.358/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria dos autos, qual seja, a aplicação do limite remuneratório constitucional à vantagens pessoais recebidas antes da EC nº 41/2003.
2 - O atual posicionamento consolidado pela Corte Suprema é de que o teto remuneratório imposto pela Constituição deve ser aplicado, ainda que a verba remuneratória seja denominada como "vantagem pessoal" e tenha sido adquirida de acordo com regime legal anterior.
3 – Face a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pelo STF, o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe, a fim de denegar a segurança pretendida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TETO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PARADIGMA EM DISSONÂNCIA COM ACÓRDÃO VERGASTADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 606.358/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria dos autos, qual seja, a aplicação do limite remuneratório constitucional à vantagens pessoais recebidas antes da EC nº 41/2003.
2 - O atual posicionamento consolidado pela Corte Suprema é de que o teto remuneratório imposto pela Constituição deve ser aplicado, ainda...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Benefícios em Espécie
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS EFETIVADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
I – A inobservância do art, 7º, II da Lei nº 12.016/09 viola o devido processo legal, causando evidente prejuízo à impetrada, ora apelante, já que elide sua participação no contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CRFB, o que acarreta a nulidade dos atos efetivados;
II - A Universidade do Estado do Amazonas detém natureza de Fundação Pública, conforme previsto na lei nº 2.637/01 e corpo próprio de procuradores conforme escandido no Título III da Lei nº 3.656/11;
III – Inobstante o pedido de notificação da Procuradoria da UEA pelo impetrante, o Juízo a quo encaminhou a ciência para pessoa jurídica diversa, no caso o Estado do Amazonas (fls. 74);
IV - Logo, deve ser anulada a sentença vista sua nulidade insanável. Todavia, mantém-se a liminar outrora concedida inaudita altera parte.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS EFETIVADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
I – A inobservância do art, 7º, II da Lei nº 12.016/09 viola o devido processo legal, causando evidente prejuízo à impetrada, ora apelante, já que elide sua participação no contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CRFB, o que acarreta a nulidade dos atos efetivados;
II - A Universidade do Estado do Amazonas detém natureza de Fundação Pública, conforme previsto na lei nº 2.637/01 e corpo p...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO VIA DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Refuta-se a preliminar suscitada, na medida em que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido não mais caracteriza condição autônoma da ação, passando a integrar o próprio mérito da demanda;
2. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos eivados de ilegalidades, ainda que com certos limites.
3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Todavia, quando tais atos implicarem invasão na esfera jurídica dos interesses individuais, faz-se obrigatória e imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
4. Na hipótese, as provas pré-constituídas evidenciam que não houve prévia notificação do interessado para manifestação acerca das supostas ilegalidades atribuídas à sua reintegração e da possibilidade de anular-se tal ato. De igual maneira, não lhe foi garantido o direito de defesa, de apresentação de documentos e argumentos, de modo a interferir na decisão administrativa.
5. Segurança concedida, com a consequente anulação do ato administrativo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO VIA DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Refuta-se a preliminar suscitada, na medida em que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido não mais caracteriza condição autônoma da ação, passando a integrar o próprio mérito da demanda;
2. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a po...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Defeito, nulidade ou anulação
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DEVER DO ESTADO. FATO CONSUMADO. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme disciplina do art. 205 c/c 208, V, da CRFB, sendo vedada a negativa de acesso às disciplinas quando o aluno preenche seus requisitos, sob pena de quebra da isonomia em relação aos demais;
II - O dever constitucional do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
III – Comprovado nos autos a satisfação dos requisitos para matrícula pelo Impetrante, mesmo que desperiodizado, é obrigatório o fornecimento de vagas em disciplina prevista na grade curricular do curso;
IV – Desde a data da concessão da liminar, em 27.03.2013, até o presente momento já transcorreram quase 05 (cinco) anos, período expressivo do curso de graduação em medicina, em que a reforma da decisão acarretaria prejuízos incalculáveis ao impetrante, ao revés da autoridade impetrada, que não suporta danos com a manutenção da decisão;
V - Subsunção à teoria do fato consumado, no qual se destacam os princípios não só da segurança jurídica, mas também da proteção à confiança legítima e vedação às decisões-surpresa, pelo que a medida outrora concedida já teve seus efeitos exauridos com o decurso do tempo, sendo incabível seu desfazimento, que se consubstanciaria em atuação contraditória da jurisdição.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DEVER DO ESTADO. FATO CONSUMADO. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme disciplina do art. 205 c/c 208, V, da CRFB, sendo vedada a negativa de acesso às disciplinas quando o aluno preenche seus requisitos, sob pena de quebra da isonomia em relação aos demais;
II - O dever constitucional do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cri...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL DIVERSA. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva;
2. No presente caso, a manutenção da segregação cautelar do Paciente é medida que se impõe, para fins de resguardo da ordem pública, tendo em vista que há o risco concreto, pelo seu histórico, de que, caso em liberdade, volte a delinquir;
3. A extensão de benefício concedido aos corréus somente se aplica quando há situação fático-processual idêntica, o que não é o caso dos autos.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL DIVERSA. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva;
2. No presente caso, a manutenção da segregação cautelar do Paciente é medida que se impõe, para fins de resguardo da ordem pública, tendo em vista que há o risco concreto, pelo seu histórico, de que, caso em liberdade, volte a delinquir;
3. A extensã...
Data do Julgamento:04/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO INDEFERIDO.
- De acordo com o rol trazido pelo artigo 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação é cabível para preservação da competência do Tribunal, a garantia da autoridade de suas decisões, para garantir a observância de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Não sendo o caso de cabimento da Reclamação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO INDEFERIDO.
- De acordo com o rol trazido pelo artigo 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação é cabível para preservação da competência do Tribunal, a garantia da autoridade de suas decisões, para garantir a observância de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Não sendo o caso de...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno / Indenizaçao por Dano Moral
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE FORAM CONTRATADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. CONCURSO AINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
- O direito do candidato aprovado fora do número de vagas é excepcionalíssimo, não bastando a simples existência de cargo vago ou supostamente ocupado por servidor temporário para que a Administração Pública seja obrigada a nomear;
- A existência de vagas a serem preenchidas por servidores designados, contratados temporariamente, por si só, não são suficientes para garantir o direito da impetrante à sua imediata nomeação no cargo efetivo para o qual prestou concurso que ainda encontra-se vigente;
- No caso, não há outra situação jurídica a definir a posição da Impetrante senão a de mera expectativa de direito até o ultimato da validade do certame, o que ocorrerá apenas em 10/12/2019, ainda que existam cargos ocupados provisoriamente por servidores designados;
- Segurança denegada;
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE FORAM CONTRATADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. CONCURSO AINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
- O direito do candidato aprovado fora do número de vagas é excepcionalíssimo, não bastando a simples existência de cargo vago ou supostamente ocupado por servidor temporário para que a Administração Pública seja obrigada a nom...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A decisão recorrida fora publicada em data anterior a 18 de março de 2016, termo inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplicam ao presente recurso as regras do Código de Processo Civil de 1973, e não as regras processuais do Código de Processo Civil de 2015, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Embora exista procedimento especial para a execução proposta contra a Fazenda Pública, inexiste na legislação determinação para que esta seja realizada em autos autônomos, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade se o pedido foi formulado no bojo dos autos de conhecimento;
- Havendo acórdão em ação rescisória rescindindo o título executivo judicial, impõe-se a extinção da execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, IV do NCPC).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A decisão recorrida fora publicada em data anterior a 18 de março de 2016, termo inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplicam ao presente recurso as regras do Código de Processo Civil de 1973, e não as regras processuais do Código de Processo Civil de 2015, conforme já pacifi...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, valor-fonte que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sendo este um fundamento e fim último de toda a ordem pública;
3. A análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a p...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE PREVIA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 154, § 7.º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO PRETO DA EVA/AM
1. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0001732-77.2013.8.04.0000 pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, afastou-se a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) para processar e julgar feitos pertinentes às questões ambientais surgidas nos municípios de Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.
2. Considerando que a decisão colegiada fora proferida de forma unânime, incide in casu o comando inserto no § 7.º do art. 154 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "a decisão declaratória ou negatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se a Câmara ou o Tribunal, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento sobre a matéria, ou provada decisão em contrário do S.T.F.".
3. Competência do Juízo da Comarca de Rio Preto da Eva para presidir e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE PREVIA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 154, § 7.º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO PRETO DA EVA/AM
1. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0001732-77.2013.8.04.0000 pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, afastou-se a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) para processar e julgar feitos pertinentes às questões ambientais surgidas nos municípios de Iran...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse, sendo inconstitucionais, por ofensa ao princípio constitucional implícito da razoabilidade e ao direito de livre acesso a cargos públicos, todas as normas que disponham em sentido diverso. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n.º 266.
2. Tratando-se o curso de formação de fase do concurso público após cujo término pode ser eliminado o candidato, sua matrícula não pode ser considerada como forma de ingresso nos quadro de pessoal permanente da Polícia Civil. Com efeito, o efetivo ingresso na carreira somente ocorrerá após aprovação no mencionado curso, quando só então poderá ser exigida a Carteira Nacional de Habilitação.
3. Não sendo o requisito (CNH) essencial à realização de fase do certame, sua exigência para a matrícula no curso de formação é irrazoável e fere o direito ao acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88).
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse, sendo inconstitucionais, por ofensa ao princípio constitucional implícito da razoabilidade e ao direito de livre a...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – POLICIAIS MILITARES - PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE – LEI ESTADUAL 1.116/1974 E DECRETO 3.399/1976 – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS - PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO RELATIVOS A DATAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Lei Estadual nº 1.116/1974, regulamentada pelo Decreto 3.399/1976, lista os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que habilitam o Policial Militar à promoção, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Oficiais, por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
2. No caso dos autos, em que a promoção almejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do suposto preenchimento de todos os requisitos previsto em lei, inclusive pela inclusão na lista própria, gera ao militar o direito subjetivo à promoção, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado
3. Verificando que os militares substituidos pela impetrante preenchem todos os requisitos necessários à promoção, por meio da inclusão nominal em Quadro de Oficiais Combatentes (QOPM) para o posto de 1º Tenente, a permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses na graduação de 2º Tenente, assim como a existência de 110 (cento e dez) vagas de oficiais 1º Ten PM, para promoções a partir de 25 de agosto de 2016, há que se garantir o direito à ascensão almejada.
4. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de uma determinação judicial, tampouco para deixar de promover policiais militares que preenchem todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio Estado.
5. No que se refere ao pedido de pagamento de valores correspondentes à promoção, relativos a período anterior à impetração, há que se reconhecer a inadequação da ação constitucional de mandado de segurança para tanto, matéria esta sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271)
5. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – POLICIAIS MILITARES - PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE – LEI ESTADUAL 1.116/1974 E DECRETO 3.399/1976 – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS - PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO RELATIVOS A DATAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Lei Estadual nº 1.116/1974, regulamentada pelo Decreto 3.399/1976, lista os requisitos de ordem objetiva...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança Coletivo / Promoção
Ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOR O RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- É intempestivo o recurso de apelação aviado depois de expirado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1003, § 5o do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOR O RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- É intempestivo o recurso de apelação aviado depois de expirado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1003, § 5o do Código de Processo Civil.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO - ART.485,VI CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA- EXTINÇÃO POR INÉRCIA- IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, EM OBEDIÊNCIA AO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO-SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO - ART.485,VI CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA- EXTINÇÃO POR INÉRCIA- IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, EM OBEDIÊNCIA AO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO-SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.