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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Tendo o acórdão deixado de apreciar argumentos suscitados pela parte, merece integração, por meio dos Embargos de Declaração. II. Recurso conhecido e provido, para o fim de sanar as omissões existentes.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Tendo o acórdão deixado de apreciar argumentos suscitados pela parte, merece integração, por meio dos Embargos de Declaração. II. Recurso conhecido e provido, para o fim de sanar as omissões existentes.
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESACATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DECLARADA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o pedido de reforma do Recorrente é no sentido de reconhecer a inexistência do instituto da abolitio criminis no crime de desacato, capitulado no art. 331 da Lei Substantiva Penal, que fundamentou a Sentença a quo, para declarar a extinção a punibilidade do Recorrido e, consequentemente, dar prosseguimento à marcha processual.
2. Compulsando os autos, verifica-se que não poderia haver sido reconhecida a descriminalização do crime de desacato, e, consequentemente, declarada a extinção da punibilidade do Recorrido, visto que não há incompatibilidade entre o tipo penal com as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Precedentes desta colenda Primeira Câmara Criminal.
3. Todavia, analisando detidamente os fólios processuais, nota-se que persiste razão para a extinção da punibilidade do Agente, qual seja, a prescrição real da pretensão punitiva do ius puniendi.
4. Isso porque, fazendo a subsunção da norma ao caso concreto, conclui-se que, porquanto o art. 133 do Código Penal preceitua que o crime de desacato possui pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, a prescrição do caso em tela, nos termos previstos no art. 109, inciso V, da Lei Substantiva Penal, ocorreu 04 (quatro) anos após o recebimento da Denúncia, último marco interruptivo da prescrição.
5. Assim, é forçoso considerar que o direito de punir do Estado se esvaiu em 19 de outubro de 2016, restando, pois, evidente que deve ser extinta a punibilidade do Réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, já que a Sentença recorrida foi proferida após a referida data, ou seja, em 02 de maio de 2017.
6. In fine, urge salientar que o reconhecimento da prescrição enseja a prejudicialidade da apreciação do mérito do recurso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso em Sentido Estrito PREJUDICADO, em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESACATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DECLARADA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o pedido de reforma do Recorrente é no sentido de reconhecer a inexistência do instituto da abolitio criminis no crime de desacato, capitulado no art. 331 da Lei Substantiva Penal, que fundamentou a Sentença a quo, para declarar a extinção a punibilidade do Recorrido e, consequentemente, dar prosseguimento à marcha processual.
2. Compulsando os...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Recurso
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o perdimento do valor apreendido foi decretado como efeito da condenação, pois restou comprovado na instrução criminal que o valor apreendido foi utilizado como instrumento do crime.
2. A respeitável sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz a quo foi confirmada por esta ínclita Corte Judiciária, nos Autos Originários, sendo mantida, em sua totalidade, a decisão de primeira instância que decretou a perda dos valores apreendidos, visto haver sido demonstrada a utilização destes para a configuração do delito de corrupção ativa e, ainda, pela ausência de comprovação inequívoca da origem lícita do dinheiro apreendido.
3. A alegação da Apelante de ser proprietária e Terceira de Boa-Fé não restou caracterizada, sendo frágil a prova produzida. Dessa forma, descabida a restituição do numerário apreendido, quando a Apelante não demonstra a origem lícita do dinheiro.
4. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o perdimento do valor apreendido foi decretado como efeito da condenação, pois restou comprovado na instrução criminal que o valor apreendido foi utilizado como instrumento do crime.
2. A respeitável sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz a quo foi confirmada por esta ínclita Corte Judiciária, nos Autos Originários, sendo mantida, em sua totalidade, a...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Restituição de Coisas Apreendidas / Recurso
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTATADA. FORMALIDADES CONTRATUAIS CUMPRIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Resta evidenciado, no caderno processual, a inexistência de vinculo entre o fato relativo à documentação do "habite-se" e o atraso no pagamento das parcelas do imóvel por parte do recorrente, e, em consequência disso, não se justifica a inadimplência discutida nos autos.
II – Sobre o suposto vício da notificação, constata-se que os documentos de fls. 20/22 demonstram a utilização do cartório do registro de título e documentos para notificar extrajudicialmente o recorrente, de sorte que a formalidade exigida em contrato foi observada.
III – Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTATADA. FORMALIDADES CONTRATUAIS CUMPRIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Resta evidenciado, no caderno processual, a inexistência de vinculo entre o fato relativo à documentação do "habite-se" e o atraso no pagamento das parcelas do imóvel por parte do recorrente, e, em consequência disso, não se justifica a inadimplência discutida nos autos.
II – Sobre o suposto vício da notificação, constata-se que os documentos de fls. 20/22 demonstram a utilização do cartório do registro de título e documentos para notificar extrajudicialmente o recorren...
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REUNIÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIOS FORMAIS. NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 115 DA LEI 6.404/76. CONDUTA ABUSIVA. CONSTATADA. ANÁLISE FINANCEIRA. NÃO ABRANGIDA PELO PEDIDO DA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Quanto aos vícios formais de convocação (seja no instrumento convocatório ou em relação ao local da reunião), observa-se que não houve - para além de quaisquer dúvidas - comprovação das irregularidades alegadas pela parte autora, ora recorrida.
II - O aumento do capital social, tal qual constatou o juízo a quo, a violou o art. 115, caput, e §1º, da Lei n.º 6.404/76, porquanto a votação foi empreendida com abusivo benefício de uma das acionistas, in casu, da Thoniz Participações Societárias Ltda. A votação, restou maculada pela atuosidade voltada para interesses particulares da apelante Thoniz Participações Societárias Ltda., a qual, diante da oportunidade criada pela ausência da recorrida na reunião em exame, conduziu a deliberação no sentido de obter para si benefício próprio e, ainda, colocar-se em situação privilegiada na sociedade empresária, dada a condição de acionista majoritária a que foi alçada.
III - Outra sorte, porém, deve ser atribuída à análise das demonstrações e balanços financeiros. Assiste razão aos recorrentes, pois, a causa de pedir e os pleitos formulados no bojo da petição inicial não atacam essa parte da deliberação assemblear. É, portanto, nula a sentença nessa parte, eis que se mostrou extra petita.
IV – Apelação conhecida e , em parte, provida.
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DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REUNIÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIOS FORMAIS. NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 115 DA LEI 6.404/76. CONDUTA ABUSIVA. CONSTATADA. ANÁLISE FINANCEIRA. NÃO ABRANGIDA PELO PEDIDO DA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Quanto aos vícios formais de convocação (seja no instrumento convocatório ou em relação ao local da reunião), observa-se que não houve - para além de quaisquer dúvidas - comprovação das irregularidades alegadas pela parte autora, ora recorrida.
II - O aumento do capital social, tal qual...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÕES CÍVEIS. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍCIA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. 1.º APELO. CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. DEMANDA SECUNDÁRIA PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DENUNCIADA. 2.º APELO. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO MANEJADA POR JOSÉ VILAÇA DA SILVA.
I - O Laudo de Exame, elaborado pelo Instituto de Criminalística, acostado às fls. 11/14, dispôs que, considerando tratar-se de retorno controlado por semáforo e que se encontrava funcionando por ocasião dos exames, não foi possível precisar a quem pertencia a preferência de passagem no momento do acidente.
II – Com os documentos acostados à contestação, a empresa apelada colacionou diversas reportagens nas quais, o depoimento dos transeuntes e/ou passageiros do ônibus que estavam no local no instante em que ocorreu o sinistro, indicam que a motocicleta estava em alta velocidade e ultrapassou o sinal vermelho no momento em que o ônibus (fls. 67/71) fazia o retorno. Registre-se que tais depoimentos foram colhidos pelas equipes jornalísticas logo após a ocorrência do acidente que vitimou o filho do apelante.
III - Nos autos da ação penal acostados às fls. 284/374, verifica-se que o réu naquele processo, no caso o condutor do ônibus, foi absolvido por inexistirem "provas indicativas de eventual culpabilidade do acusado".
IV - Conforme constou na sentença combatida, não é possível identificar, com absoluta certeza, quem avançou o sinal vermelho. Os depoimentos são antagônicos. A perícia indicou que o ônibus estava em baixa velocidade. Por outro lado, as testemunhas relatam que o motociclista estava em alta velocidade.
V – Apelação conhecida e improvida.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
VI - Se o denunciante é vencedor na ação principal, tal fato torna inexistente o direito de regresso do denunciante em face do denunciado, de modo que, julgada improcedente a lide principal, o litisdenunciante deve arcar com os ônus de sucumbência em favor dos patronos da denunciada, sobretudo em casos como o dos autos, em que a denunciante/apelante não se opôs à denunciação.
VII - Assim, condeno a denunciante Expresso Coroado Ltda a pagar honorários de sucumbência em favor da denunciada Companhia Mutual de Seguros, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
VIII – Apelação cível conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍCIA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. 1.º APELO. CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. DEMANDA SECUNDÁRIA PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DENUNCIADA. 2.º APELO. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO MANEJADA POR JOSÉ VILAÇA DA SILVA.
I - O Laudo de Exame, elaborado pelo Instituto de Criminalística, acostado às fls. 11/14, dispôs que, considerando tratar-se de retorno controlado por semáforo e q...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA. DESISTÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
I – Embora a desistência possa gerar efetivamente direito subjetivo à nomeação, a vaga deve surgir, indeclinavelmente, dentro do prazo de validade do certame.
II – A desistência emergiu no mundo fenomênico após expirado a validade do concurso, não subsistindo direito subjetivo algum à impetrante.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA. DESISTÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
I – Embora a desistência possa gerar efetivamente direito subjetivo à nomeação, a vaga deve surgir, indeclinavelmente, dentro do prazo de validade do certame.
II – A desistência emergiu no mundo fenomênico após expirado a validade do concurso, não subsistindo direito subjetivo algum à impetrante.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prazo de Validade
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELAS REQUERIDAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESPECÍFICO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A duplicata, enquanto título de crédito causal, para que seja exigível, deve conter o aceite do sacado, ou, na falta deste, aquele que emitiu a duplicata deve comprovar a efetiva prestação do serviço ou a entrega e o recebimento da mercadoria, conforme o disposto no art. 15, II, da lei n.º 5.474/1968.
II - Por se tratar de ação declaratória fundamentada em fato negativo, é incumbência das requeridas, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da efetiva prestação do serviço gerador das duplicatas mercantis e da nota fiscal mencionadas na inicial.
III – No caso, as requeridas não se desoneraram do citado encargo probatório. A requerida Onde Manaus Publicidade Ltda-ME foi declarada revel. Lado outro, a requerida A.P.M. Adão Netto – ME não logrou êxito em comprovar a prestação de serviço específica motivadora da emissão das duplicatas mercantis e da nota fiscal ora contestadas.
IV – Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a finalidade de declarar a inexistência da relação obrigacional motivadora das duplicatas mercantis n.º 2203-5001, 2203-5002, 2203-5003 e, ainda, da nota fiscal n.º 00083/2011.
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DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELAS REQUERIDAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESPECÍFICO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A duplicata, enquanto título de crédito causal, para que seja exigível, deve conter o aceite do sacado, ou, na falta deste, aquele que emitiu a duplicata deve comprovar a efetiva prestação do serviço ou a entrega e o recebimento da mercadoria, conforme o disposto no art. 15, II,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. MOTIVO CONSTANTE NO AR "DESCONHECIDO". CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Conquanto tenha sido enviada ao endereço do devedor, a notificação é incapaz de constitui em mora o devedor, uma vez que ninguém a recebeu, portanto, não há como presumir a ciência do devedor ou de qualquer outra pessoa acerca das dívidas contraídas.
II - A constituição da mora é requisito imprescindível consoante o caput do art. 3º do Decreto n° 911/1969, e, não sendo demonstrada, torna possível a revogação da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. MOTIVO CONSTANTE NO AR "DESCONHECIDO". CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Conquanto tenha sido enviada ao endereço do devedor, a notificação é incapaz de constitui em mora o devedor, uma vez que ninguém a recebeu, portanto, não há como presumir a ciência do devedor ou de qualquer outra pessoa acerca das dívidas contraídas.
II - A constituição da mora é requisito imprescindível consoante o caput do art. 3º do Decreto n° 911/1969, e, não sendo...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reaprecia...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA CORRETA E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O extrato bancário juntado às fls. 135 dos autos originários, demonstra que em 06/07/2016 o banco agravado ainda estava promovendo descontos do título de capitalização "PIC PIC" (parcela 27/48), no valor de R$69,04 (sessenta e nove reais e quatro centavos). Lado outro, em contrarrazões do presente recurso, o banco não contesta a alegação de descumprimento, limitando-se a sustentar a necessidade de revisão das astreintes em razão da sua desproporcionalidade.
II - No pertinente ao valor das astreintes, fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa, não se percebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido fixada de forma irrazoável. O valor se mostra consentâneo com os critérios de evitar enriquecimento sem causa e de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação. Destaque-se, de igual forma, que a fixação de um limite para multa (trinta dias-multa ou R$30.000,00) explicita a intenção do magistrado de observar os critérios acima expostos.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA CORRETA E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O extrato bancário juntado às fls. 135 dos autos originários, demonstra que em 06/07/2016 o banco agravado ainda estava promovendo descontos do título de capitalização "PIC PIC" (parcela 27/48), no valor de R$69,04 (sessenta e nove reais e quatro centavos). Lado outro, em contrarrazões do presente recurso, o banco não contesta a alegação...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II - O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (EDcl no REsp 1280825/RJ)
III – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II - O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídic...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo su...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "D", CPP – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENDIDAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime.
2. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos.
3. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
4. Quando o Júri opta por uma versão a ele apresentada em detrimento de outra, ambas com suporte probatório, não se admite a anulação do julgamento, uma vez que afrontaria o preceito constitucional da soberania dos vereditos. Tal anulação somente ocorreria se a versão prestigiada pelo Júri fosse diametralmente oposta a toda e qualquer prova produzida, o que na espécie não ocorreu.
5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "D", CPP – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENDIDAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ESFORÇO CONJUNTO DOS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DETRAÇÃO DEVIDAMENTE AVALIADA PELO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
3. Descabido falar em ausência de comprovação do concurso de agentes, na medida em que os próprios condenados confirmaram a intenção de praticar o roubo, agindo em unidade de desígnios e com o animus de subtrair bem alheio.
4. Esta Primeira Câmara Criminal, desta Corte Estadual, passou a consentir com a possibilidade de compensação entre as circunstâncias da confissão e da reincidência, privilegiando a posição adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de matéria infraconstitucional devidamente julgada em recurso repetitivo e reiterada em diversos precedentes daquele sodalício.
5. In casu, não há qualquer irregularidade na aplicação da detração a que se refere o art. 42 do Código Penal, tendo a MM. Juíza sentenciante realizado o desconto do tempo de prisão provisória da pena fixada tão somente para analisar o regime inicial de cumprimento da pena, não evidenciado qualquer prejuízo ao apenado.
6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto, para aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa, cada um dia correspondendo a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, I e II, do CPB).
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ESFORÇO CONJUNTO DOS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DETRAÇÃO DEVIDAMENTE AVALIADA PELO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada n...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de roubo, notadamente diante da ameaça perpetrada com emprego de arma branca, que se mostrou suficiente para infligir fundado temor na vítima do delito, que se viu compelida a entregar a bolsa exigida pelo réu. Portanto, não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de furto.
3. Considerando a pena in concreto de 4 (quatro) anos de reclusão, o trânsito em julgado da sentença recorrível para a acusação e o transcurso de laspo temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do agente (art. 109, IV c/c art. 110, § 1º c/c art. 107, IV do CP).
4. Apelação criminal conhecida e provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A dinâmica do...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA TESE DEFENSIVA (DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS DO ART. 59 DO CP – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. In casu, as teses de acusação e defesa são excludentes entre si, de forma que, concluindo o magistrado sentenciante pela configuração da autoria do crime de tráfico, de maneira devidamente fundamentada, mostra-se prescindível manifestação expressa acerca da tese desclassificatória aventada pela defesa. Precedentes. Nulidade inexistente.
2. A materialidade e autoria delitiva encontram-se bem delineadas nos autos, na medida em que a instrução probatória revelou que o apelante mantinha em depósito, em sua residência, mais de 16 Kg (dezesseis quilogramas) de maconha, distribuídas em 15 (quinze) embalagens (tabletes), e, além disso, 72,85 g (setenta e dois gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, acondicionadas em 79 (setenta e nove) trouxinhas.
3. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente; (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância, bem como o local onde estava escondida; e (iii) a reincidência específica do réu.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal reveste-se de idoneidade, na medida em que amparada no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, que estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
5. Apelação Criminal não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA TESE DEFENSIVA (DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS DO ART. 59 DO CP – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. In casu, as teses de acusação e defesa são excludentes entre si, de forma que, concluindo o magistrado sentenciante pela configuração da autoria do crime de tráfico, de maneira devidamente fun...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – AÇÃO MÚLTIPLA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, tenho que o conjunto probatório angariado aos autos é idôneo, logo, apto a sustentar o convencimento do juízo a quo, não havendo que se cogitar da alegada fragilidade probatória a ensejar a absolvição das apelantes.
2. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações das apelantes restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
4. Conclui-se, portanto, que a condenação das apelantes constitui medida legítima, cuja manutenção se impõe.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – AÇÃO MÚLTIPLA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, tenho que o conjunto probatório angariado aos autos é idôneo, logo, apto a sustentar o convencimento do juízo a quo, não havendo que se cogitar da alegada fragilidade probatória a ensejar a absolvição das apelantes.
2. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto co...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE VÍTIMAS DISTINTAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – PRECEDENTES DO STJ – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA – PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA COM RAZOABILIDADE – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O apelante confessou a prática delitiva e sua confissão se coaduna com todos os demais elementos de provas colhidos na fase policial, assim como durante a instrução criminal perante o juízo de primeira instância. Portanto, ainda que o apelante aduza que a confissão teria sido o único fundamento utilizado pelo juízo a quo para condenar o agente, verifica-se nos autos que todo o acervo probatória se harmoniza com as declarações do condenado, evidenciando a efetiva autoria do crime de roubo praticado em concurso de agentes.
3. Retirados os bens da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois o apelante, ainda que por curto espaço de tempo, acabou por possuir a res furtiva, consumando-se o delito no exato no momento da subtração. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os autos demonstram que o juízo a quo, em sua fundamentação, afastou a majorante do emprego de arma de fogo por constatar a inexistência de provas de que o apelante tivesse sido encontrado com arma de fogo em seu poder. No entanto, por ocasião da dosimetria da pena, mencionou tanto a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, como também relativa ao emprego de arma de fogo. Neste sentido, deve ser reconhecido o equívoco quanto à inclusão da majorante do emprego de arma de fogo, para declarar a incidência exclusiva da causa de aumenta referente ao concurso de agentes, sem alterar, no entanto, o dimensionamento da pena aplicada, na medida fora aplicada a causa de aumento em seu patamar mínimo.
5. Relativamente ao concurso de agentes, inexistem dúvidas quanto a sua incidência, visto que restou devidamente comprovado nos autos, e confirmado pelo apelante em sua confissão, o envolvimento de outros agentes na empreitada delitiva.
6. As Cortes Superiores reconhecem a configuração do concurso formal na hipótese em que o agente subtrai pertences de vítimas distintas no mesmo contexto fático. Portanto, acompanhando o entendimento firmado no âmbito do STF e STJ, resta configurado o concurso formal, na medida em que o agente adentrou no estabelecimento onde efetuou a subtração dos bens de vítimas distintas, caracterizando, deste modo, violação aos seus patrimônios.
7. Plenamente configurado o animus do crime de roubo, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, corroborado com o fato de que o quantum da pena fixada em sentença (acima de 06 anos) supera o limite estabelecido para a concessão da benesse, previsto no art. 44, inciso I do CPB.
8. O juízo primevo aplicou a sanção pecuniária definitiva em 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente, considerando, inclusive, a situação econômica do apelante. Assim, a imposição de multa em valor próximo ao mínimo legal, não evidencia qualquer desproporcionalidade na sua fixação, mormente quando plenamente justificado.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE VÍTIMAS DISTINTAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – PRECEDENTES DO STJ – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA – PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO CONFIGURADA – ACOLHIMENTO NECESSÁRIO – EFEITO INTEGRATIVO APLICADO.
1. Constatada omissão no julgado, de rigor o acolhimento dos embargos a fim de supri-la, aplicando, assim, os devidos efeitos integrativos à decisão.
2. Consta, na apelação criminal interposta, pedido de concessão de justiça gratuita em favor do apelante. No entanto, tal pedido deixou de ser analisado por ocasião do julgamento do referido recurso, razão pela qual é de se reconhecer a omissão e a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir o vício.
3. Relativamente ao pedido de isenção do pagamento das custas e despesas processuais, caberá ao juízo da execução, no momento oportuno, avaliar a condição financeira do apenado a fim de conceder ou não a pretendida isenção, considerando, nesta hipótese, que a exigibilidade do pagamento de custas ao beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos.
4. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos integrativos aplicados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO CONFIGURADA – ACOLHIMENTO NECESSÁRIO – EFEITO INTEGRATIVO APLICADO.
1. Constatada omissão no julgado, de rigor o acolhimento dos embargos a fim de supri-la, aplicando, assim, os devidos efeitos integrativos à decisão.
2. Consta, na apelação criminal interposta, pedido de concessão de justiça gratuita em favor do apelante. No entanto, tal pedido deixou de ser analisado por ocasião do julgamento do referido recurso, razão pela qual é de se reconhecer a omissão e a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir o vício.
3. Relativamente a...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado