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Jurisprudência

TJAM 0005613-23.2017.8.04.0000
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU – VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – MERA RECOMENDAÇÃO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. 2. Detectada a omissão acerca da tese de descumprimento do art. 226 do Código de P...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
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TJAM 0005590-77.2017.8.04.0000
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA NÃO VEICULADA EM RAZÕES RECURSAIS – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, entendendo-se por omissão a ausência de manifestação do julgador acerca dos pontos controvertidos da demanda, ou seja, das questões devida e expressament...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Maués
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TJAM 4003271-68.2017.8.04.0000
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. In casu, o...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
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TJAM 0004974-05.2017.8.04.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, possui natureza jurídica de recurso e são cabíveis quando a decisão proferida estiver eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, a fim de que a nova decisão, esclareça, complemente ou corrija materialmente os vícios apontados. 3. No caso em tela, pode-se vislumbrar claramente e extensivamente que a pretensão do embargante revolve-se para a reanálise da matéria com o...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0224788-16.2017.8.04.0001
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recorrente pretende a anulação da sentença de pronúncia ao argumento de excesso de linguagem, uma vez que o magistrado teria utilizado juízo de valor capaz de influenciar os jurados que irão compor o conselho de sentença. Não há que se falar em "excesso de linguagem" quando o magistrado...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0229124-68.2014.8.04.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE RECORRER ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RAZÕES. ANÁLISE AMPLA. RETIFICAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, o recorrente fora condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de hom...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0006034-13.2017.8.04.0000
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – LATROCÍNIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.619 DO CPP – NÍTIDA INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O JULGADO E PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. 1.Os embargos declaratórios buscam suprir a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Desta forma sem a ocorrência desses pressupostos, contudo fica inviável o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão e prequestionamento. 2. A omissão apta a ensejar o recurso de embargos de declaração...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0006029-88.2017.8.04.0000
Ementa
1. A natureza juridica dos embargos de declaração fundamentado no artigo 619 do Código de Processo Penal, trata-se de analisar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ainda ambiguidade verificados na decisão. 2. A omissão apta a ensejar o recurso de embargos de declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia, não englobando todas as alegações da parte, ou seja, é a omissão de conteúdo. 3. A matéria ora recorrida foi suficientemente debatida no acórdão embargado, não havendo que se falar em nulidades e ainda não se verificando qualquer vícios previstos no art. 619...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0006001-23.2017.8.04.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno da '' prescrição virtual '' que deve obedecer o principio da economia processual e da eficiência para racionalizar os gastos e recursos publicos no Poder Judiciário. 2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Pela leitura deste a única pretensão da defesa é de modificar a sent...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Extinção da Punibilidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0005979-62.2017.8.04.0000
Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA -- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão. 2.Da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defe...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0005567-34.2017.8.04.0000
Ementa
PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ROUBO MAJORADO – CERTEZA DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos fundamentados nos artigos 619 do Código de Processo Penal, a fim de sanar omissão quanto a apreciação dos argumentos defensivos. ACÓRDÃO
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0231497-67.2017.8.04.0001
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. No caso em tela, encontra-se vastamente comprovado que há indícios suficientes de autoria para ensejar a decisão de pronúncia. 3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0225869-97.2017.8.04.0001
Ementa
PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS.. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que fora devidamente constatado no caso em tela. 2. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Trib...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0227203-69.2017.8.04.0001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Para que o réu seja pronunciado, cabe ao Juiz, por meio do poder discricionário do qual é detentor, promover a análise detida de todo o conjunto probatório a fim de formar o seu convencimento quanto à existência do crime, isto é, se há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. 2.Por oportuno, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se que nos autos existem fortes indícios de...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0226186-95.2017.8.04.0001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Para que o réu seja pronunciado, cabe ao Juiz, por meio do poder discricionário do qual é detentor, promover a análise detida de todo o conjunto probatório a fim de formar o seu convencimento quanto à existência do crime, isto é, se há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. 2.Por oportuno, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se que nos autos existem fortes indícios de que o Recorrente tenha participado do crime....
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0224083-18.2017.8.04.0001
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL DE AGENTES – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. Analisando os autos, surgem indícios bastante convincentes de que o recorrente teve participação na prática da conduta que resultou na morte da v...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 0227724-48.2016.8.04.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSUBSISTENTE. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MAIS GRAVE. PRECEDENTES. TEORIA MONISTA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição em relação aos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados (latrocínio e corrupção de menores), porquanto que resta fartamente comprovado nos autos a materia...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
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TJAM 4003433-63.2017.8.04.0000
Ementa
Habeas Corpus. Estupro de Vulnerável. Esgotamento das vias recursais. Trânsito em julgado de Acórdão. Confirmação. STJ. Pedido Prejudicado 1 – Certificado o trânsito em julgado de acórdão reformando sentença absolutória, não há que se falar revogação de prisão. 2 - Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
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TJAM 4002868-02.2017.8.04.0000
Ementa
Habeas Corpus. Corrupção Passiva. Corrupção Ativa. Tráfico. Drogas. Liberdade Provisória. Excesso de Prazo. Constrangimento Ilegal. Inexistência. Manutenção da prisão. Requisitos. Legais. Presentes. 1.Inexiste constrangimento ilegal quando o processo tramita de forma regular. 2.Constatada a presença dos requisitos autorizadores do Código de Processo Penal, a constrição cautelar impõe-se. 3.Ordem denegada.
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca : Labrea
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TJAM 0256994-88.2014.8.04.0001
Ementa
Apelação. Roubo. Autoria. Simulacro arma de fogo. Consumação. Culpabilidade. Motivos. 1. Todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração devem ser responsabilizados criminalmente. 2. A utilização de simulacro de arma de fogo, não autoriza a desclassificação do crime de roubo para furto, mas tão somente o não reconhecimento de causa de aumento de pena. 3. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve instante. 4. É vedada a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judicia...
Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
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