PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU – VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – MERA RECOMENDAÇÃO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
2. Detectada a omissão acerca da tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal por ocasião do procedimento reconhecimento dos réus, é de se reconhecer a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir esse vício.
3. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o regramento do art. 226 do CPP se trata de mera recomendação, admitindo-se o ato de reconhecimento quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos.
4. Quanto aos demais vícios apontados nos aclaratórios, é fácil concluir que o embargante, irresignado com o provimento que lhe foi desfavorável, pretende, a pretexto de supostas contradições e obscuridade, rediscutir assunto já devidamente explicitado no acórdão, o que, como é cediço, mostra-se inadequado na via dos aclaratórios.
5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos meramente integrativos para suprir a omissão atinente à tese de violação ao art. 266 do Código de Processo Penal, mantendo os demais termos do acórdão.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU – VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – MERA RECOMENDAÇÃO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
2. Detectada a omissão acerca da tese de descumprimento do art. 226 do Código de P...
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA NÃO VEICULADA EM RAZÕES RECURSAIS – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, entendendo-se por omissão a ausência de manifestação do julgador acerca dos pontos controvertidos da demanda, ou seja, das questões devida e expressamente impugnadas pelas partes no curso do processo.
2. In casu, a despeito das reiteradas tentativas empreendidas por esta relatoria, a defesa do ora embargante não apresentou as razões recursais da apelação criminal antes interposta, pelo que, por consectário lógico, não há qualquer irresignação expressa quanto ao procedimento sancionador operado em primeira instância. Logo, uma vez que a matéria veiculada nestes embargos de declaração não foi objeto de irresignação ou requerimento expressamente formulado pela parte interessada em momento anterior, não há que se falar em omissão a ser combatida nesta via de aclaratórios.
3. De todo modo, cumpre ressaltar que a pena aplicada em primeira instância foi expressa e suficientemente avaliada por esta Câmara Julgadora, que analisou todas as fases da dosimetria, concluindo pela manutenção da sentença. Logo, dessume-se dos aclaratórios nítido propósito de rediscussão da causa, o que, como se sabe, não se admite na estreita via dos embargos de declaração, cabendo à parte levar a sua irresignação à instância superior.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA NÃO VEICULADA EM RAZÕES RECURSAIS – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, entendendo-se por omissão a ausência de manifestação do julgador acerca dos pontos controvertidos da demanda, ou seja, das questões devida e expressament...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. In casu, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando todas as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente.
2. Hipótese em que o paciente responde pela prática do crime de homicídio ocorrido em via pública contra a vítima Jones Lucas Torres de Souza, durante a realização do velório de um amigo deste, o que demonstra a gravidade in concreto da conduta criminosa a autorizar a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciadas, pelas circunstâncias dos fatos, a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade acentuada do agente. Precedentes..
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar quando evidenciados os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. In casu, o...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, possui natureza jurídica de recurso e são cabíveis quando a decisão proferida estiver eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, a fim de que a nova decisão, esclareça, complemente ou corrija materialmente os vícios apontados.
3. No caso em tela, pode-se vislumbrar claramente e extensivamente que a pretensão do embargante revolve-se para a reanálise da matéria com o consequente acolhimento de tese por ele esboçada.
4. Merece destaque que, na verdade, a defesa do embargante fez a junção, praticamente na integralidade, da peça apresentada em sede de habeas corpus (4001869-49.2017.8.04.0000), mudando apenas a fundamentação da peça e grifando parágrafos diversos, não demonstrando, de fato, a ocorrência de nenhuma das hipóteses para embargos de declaração, sendo a finalidade do presente recurso tão somente a concessão da liberdade do paciente por excesso de prazo, o que é incabível via procedimental eleita.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, possui natureza jurídica de recurso e são cabíveis quando a decisão proferida estiver eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, a fim de que a nova decisão, esclareça, complemente ou corrija materialmente os vícios apontados.
3. No caso em tela, pode-se vislumbrar claramente e extensivamente que a pretensão do embargante revolve-se para a reanálise da matéria com o...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prisão Preventiva
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recorrente pretende a anulação da sentença de pronúncia ao argumento de excesso de linguagem, uma vez que o magistrado teria utilizado juízo de valor capaz de influenciar os jurados que irão compor o conselho de sentença.
Não há que se falar em "excesso de linguagem" quando o magistrado aponta quais os indícios suficientes para a viabilidade do julgamento pelo Júri e que o levaram à conclusão pela pronúncia
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recorrente pretende a anulação da sentença de pronúncia ao argumento de excesso de linguagem, uma vez que o magistrado teria utilizado juízo de valor capaz de influenciar os jurados que irão compor o conselho de sentença.
Não há que se falar em "excesso de linguagem" quando o magistrado...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE RECORRER ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RAZÕES. ANÁLISE AMPLA. RETIFICAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, o recorrente fora condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no art. 121, §2º, I do CP, tendo sua pena-base sido exasperada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e personalidade do réu.
2. Ausente as razões recursais e tendo a defesa se manifestado no sentido de recorrer quanto à pena aplicada, passo a analisar de forma ampla todas as fases da dosimetria, em razão do efeito devolutivo do recurso.
3. Pela análise dos autos, entendo pela necessidade de exclusão de uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente contra o réu, qual seja, a culpabilidade, porquanto que o juiz de piso levou em consideração elementos inerentes ao próprio tipo penal, tais como, intenção homicida (dolo), quantidade de lesões (é o que se espera de uma conduta desferida por instrumentos perfuro-cortante) e os maus sentimentos (utilizados para qualificar o crime como torpe), o que configura evidente bis in idem, o que é proibido no ordenamento jurídico brasileiro.
4. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento e o quantum aplicado referente a atenuante de confissão, tendo em vista que não restam dúvidas de que a confissão foi de tamanha relevância para o esclarecimento dos fatos e convencimento dos jurados, principalmente por não ter havido nenhuma testemunha que tenha presenciado o fato.
5. Não havendo causa de aumento e diminuição de pena, retifica-se a pena aplicada pelo juiz de primeiro grau apenas no que diz respeito à primeira fase da dosimetria, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE RECORRER ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RAZÕES. ANÁLISE AMPLA. RETIFICAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, o recorrente fora condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de hom...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – LATROCÍNIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.619 DO CPP – NÍTIDA INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O JULGADO E PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
1.Os embargos declaratórios buscam suprir a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Desta forma sem a ocorrência desses pressupostos, contudo fica inviável o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão e prequestionamento.
2. A omissão apta a ensejar o recurso de embargos de declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia, não englobando todas as alegações da parte, ou seja, é a omissão de conteúdo.
3. A matéria ora recorrida foi suficientemente debatida no acórdão embargado, não havendo que se falar em nulidades e ainda não se verificando qualquer vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal
4. Os argumentos foram devidamente examinados pelo acórdão questionado, sendo que novo reexame ensejaria rediscussão da matéria, perspectiva vedada na via dos aclaratórios, consoante dispõe a jurisprudência.
5. Latrocínio que ceifou a vida do gerente da loja, em investigações, a funcionária Tatiane Cavalcante que trabalhava no mesmo local, planejou e arquitetou o ato criminoso junto com seu namorado, caracterizando por tanto o risco do resultado mais grave.
ACÓRDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – LATROCÍNIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.619 DO CPP – NÍTIDA INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O JULGADO E PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
1.Os embargos declaratórios buscam suprir a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Desta forma sem a ocorrência desses pressupostos, contudo fica inviável o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão e prequestionamento.
2. A omissão apta a ensejar o recurso de embargos de declaração...
1. A natureza juridica dos embargos de declaração fundamentado no artigo 619 do Código de Processo Penal, trata-se de analisar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ainda ambiguidade verificados na decisão.
2. A omissão apta a ensejar o recurso de embargos de declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia, não englobando todas as alegações da parte, ou seja, é a omissão de conteúdo.
3. A matéria ora recorrida foi suficientemente debatida no acórdão embargado, não havendo que se falar em nulidades e ainda não se verificando qualquer vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Os argumentos foram devidamente examinados pelo acórdão questionado, sendo que novo reexame ensejaria rediscussão da matéria, perspectiva vedada na via dos aclaratórios, consoante dispõe a jurisprudência.
5. Latrocínio que ceifou a vida do gerente da loja, em investigações, os embargantes, planejaram e executaram o ato criminoso, desta forma assumiram o risco do resultado mais grave.
ACÓRDÃO
Ementa
1. A natureza juridica dos embargos de declaração fundamentado no artigo 619 do Código de Processo Penal, trata-se de analisar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ainda ambiguidade verificados na decisão.
2. A omissão apta a ensejar o recurso de embargos de declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia, não englobando todas as alegações da parte, ou seja, é a omissão de conteúdo.
3. A matéria ora recorrida foi suficientemente debatida no acórdão embargado, não havendo que se falar em nulidades e ainda não se verificando qualquer vícios previstos no art. 619...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno da '' prescrição virtual '' que deve obedecer o principio da economia processual e da eficiência para racionalizar os gastos e recursos publicos no Poder Judiciário.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Pela leitura deste a única pretensão da defesa é de modificar a sentença já confirmada pelo Tribunal sendo a pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. Nesse sentindo os presentes Embargos Declaratórios não visam esclarecer o acórdão proferido, mas sim alterar a decisão condenatória, o que não é permitido pela via eleita. A lei é extremamente clara quanto as hipóteses de cabimento que determina que a parte deve indicar os pontos que necessitem ser esclarecidos, conforme art. 620 do CPB.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno da '' prescrição virtual '' que deve obedecer o principio da economia processual e da eficiência para racionalizar os gastos e recursos publicos no Poder Judiciário.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Pela leitura deste a única pretensão da defesa é de modificar a sent...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Extinção da Punibilidade
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA -- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão.
2.Da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defensivas apresentadas e, portanto, inexistindo qualquer omissão no aresto combatido.
3.Inexistindo omissão na decisão unânime desta Câmara Criminal, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção da decisão recorrida, não é adequada, a estreita via dos embargos, à rediscussão ou modificação da matéria já decidida.
4.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA -- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão.
2.Da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defe...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ROUBO MAJORADO – CERTEZA DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos fundamentados nos artigos 619 do Código de Processo Penal, a fim de sanar omissão quanto a apreciação dos argumentos defensivos.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ROUBO MAJORADO – CERTEZA DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos fundamentados nos artigos 619 do Código de Processo Penal, a fim de sanar omissão quanto a apreciação dos argumentos defensivos.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. No caso em tela, encontra-se vastamente comprovado que há indícios suficientes de autoria para ensejar a decisão de pronúncia.
3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. No caso em tela, encontra-se vastamente comprovado que há indícios suficientes de autoria para ensejar a decisão de pronúncia.
3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS.. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que fora devidamente constatado no caso em tela.
2. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS.. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que fora devidamente constatado no caso em tela.
2. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Trib...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Para que o réu seja pronunciado, cabe ao Juiz, por meio do poder discricionário do qual é detentor, promover a análise detida de todo o conjunto probatório a fim de formar o seu convencimento quanto à existência do crime, isto é, se há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
2.Por oportuno, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se que nos autos existem fortes indícios de que o Recorrente tenha participado do crime. Logo, como já mencionado, a sentença que pronuncia o acusado, não tem caráter meritório, apenas admite ou não a acusação imputada obedecendo aos pressupostos de existência de materialidade e indícios de autoria.
3.Com efeito, julgo improcedente a pretensão do Recorrente para ver-se despronunciado da acusação que lhe foi imposta, por entender que a decisão a quo foi proferida de forma legítima, vez que, fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4.Tenho que a linguagem empregada no pronunciamento judicial harmoniza-se ao previsto no artigo 413 do CPP, porquanto, apresenta-se em termos moderados e em consonância ao conjunto probatório. Logo, desassiste razão à tese defensiva.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Para que o réu seja pronunciado, cabe ao Juiz, por meio do poder discricionário do qual é detentor, promover a análise detida de todo o conjunto probatório a fim de formar o seu convencimento quanto à existência do crime, isto é, se há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
2.Por oportuno, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se que nos autos existem fortes indícios de...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Para que o réu seja pronunciado, cabe ao Juiz, por meio do poder discricionário do qual é detentor, promover a análise detida de todo o conjunto probatório a fim de formar o seu convencimento quanto à existência do crime, isto é, se há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
2.Por oportuno, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se que nos autos existem fortes indícios de que o Recorrente tenha participado do crime. Logo, como já mencionado, a sentença que pronuncia o acusado, não tem caráter meritório, apenas admite ou não a acusação imputada obedecendo aos pressupostos de existência de materialidade e indícios de autoria.
3.Com efeito, julgo improcedente a pretensão do Recorrente para ver-se despronunciado da acusação que lhe foi imposta, por entender que a decisão a quo foi proferida de forma legítima, vez que, fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria pela prática de diversos homicídios, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Para que o réu seja pronunciado, cabe ao Juiz, por meio do poder discricionário do qual é detentor, promover a análise detida de todo o conjunto probatório a fim de formar o seu convencimento quanto à existência do crime, isto é, se há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
2.Por oportuno, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se que nos autos existem fortes indícios de que o Recorrente tenha participado do crime....
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL DE AGENTES – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Analisando os autos, surgem indícios bastante convincentes de que o recorrente teve participação na prática da conduta que resultou na morte da vítima, mediante o qual fica claro que a responsabilidade dele deve ser corretamente apurada pelo Tribunal do Júri.
3. A decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, em concurso material de agentes, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL DE AGENTES – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Analisando os autos, surgem indícios bastante convincentes de que o recorrente teve participação na prática da conduta que resultou na morte da v...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSUBSISTENTE. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MAIS GRAVE. PRECEDENTES. TEORIA MONISTA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição em relação aos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados (latrocínio e corrupção de menores), porquanto que resta fartamente comprovado nos autos a materialidade e autoria dos delitos.
2. Quanto à desclassificação do latrocínio para o crime de roubo "caput", também não assiste razão ao apelantes, porquanto que restou demonstrado que havia liame subjetivo entre todos os envolvidos em relação ao uso de violência/grave ameaça quando da subtração do bem, havendo, portanto, previsibilidade quanto ao resultado mais grave.
3. O crime de roubo qualificado pelo resultado (artigo 157, § 3º, in fine, do CP) se configura ainda que a morte tenha sido acidental ou por culpa de terceiro, pois, sendo o latrocínio uma modalidade de roubo qualificado pelo resultado, configura-se, ainda que o evento morte não tenha sido desejado pelo agente. Precedentes.
4. Pena corretamente aplicada de acordo com os ditames legais, dentro dos limites da razoabilidade e proprocionalidade, sendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação da prática delituosa.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSUBSISTENTE. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MAIS GRAVE. PRECEDENTES. TEORIA MONISTA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição em relação aos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados (latrocínio e corrupção de menores), porquanto que resta fartamente comprovado nos autos a materia...
Ementa:
Habeas Corpus. Estupro de Vulnerável. Esgotamento das vias recursais. Trânsito em julgado de Acórdão. Confirmação. STJ. Pedido Prejudicado
1 – Certificado o trânsito em julgado de acórdão reformando sentença absolutória, não há que se falar revogação de prisão.
2 - Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Ementa
Habeas Corpus. Estupro de Vulnerável. Esgotamento das vias recursais. Trânsito em julgado de Acórdão. Confirmação. STJ. Pedido Prejudicado
1 – Certificado o trânsito em julgado de acórdão reformando sentença absolutória, não há que se falar revogação de prisão.
2 - Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Habeas Corpus. Corrupção Passiva. Corrupção Ativa. Tráfico. Drogas. Liberdade Provisória. Excesso de Prazo. Constrangimento Ilegal. Inexistência. Manutenção da prisão. Requisitos. Legais. Presentes.
1.Inexiste constrangimento ilegal quando o processo tramita de forma regular.
2.Constatada a presença dos requisitos autorizadores do Código de Processo Penal, a constrição cautelar impõe-se.
3.Ordem denegada.
Ementa
Habeas Corpus. Corrupção Passiva. Corrupção Ativa. Tráfico. Drogas. Liberdade Provisória. Excesso de Prazo. Constrangimento Ilegal. Inexistência. Manutenção da prisão. Requisitos. Legais. Presentes.
1.Inexiste constrangimento ilegal quando o processo tramita de forma regular.
2.Constatada a presença dos requisitos autorizadores do Código de Processo Penal, a constrição cautelar impõe-se.
3.Ordem denegada.
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Apelação. Roubo. Autoria. Simulacro arma de fogo. Consumação. Culpabilidade. Motivos.
1. Todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração devem ser responsabilizados criminalmente.
2. A utilização de simulacro de arma de fogo, não autoriza a desclassificação do crime de roubo para furto, mas tão somente o não reconhecimento de causa de aumento de pena.
3. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve instante.
4. É vedada a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, mediante utilização de expressão genérica.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
Apelação. Roubo. Autoria. Simulacro arma de fogo. Consumação. Culpabilidade. Motivos.
1. Todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração devem ser responsabilizados criminalmente.
2. A utilização de simulacro de arma de fogo, não autoriza a desclassificação do crime de roubo para furto, mas tão somente o não reconhecimento de causa de aumento de pena.
3. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve instante.
4. É vedada a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judicia...