CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UEA. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO NO ESTADO DO AMAZONAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELO CANDIDATO. MATRÍCULA INDEFERIDA EM FACE DO RECORRENTE TER ESTUDADO EM ESCOLA SITUADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS RECONHECIDA PELO TJAM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste direito líquido e certo à matrícula pelo sistema de cotas da UEA, na medida em que o candidato optou pela concorrência entre os alunos que cursaram as 03 (três) séries do Ensino Médio em escolas públicas no Estado do Amazonas, entretanto o Recorrente concluiu o ensino médio no Estado do Mato Grosso, não atendendo assim a exigência editalícia para sua classificação pelo sistema de cotas.
2. As cotas instituídas pela UEA e previstas em edital encontram-se em pleno vigor, posto que confirmada sua constitucionalidade por este Tribunal, bem como diante da ausência de pronunciamento do STF a respeito da ADI 5650, em curso naquele sodalício.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UEA. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO NO ESTADO DO AMAZONAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELO CANDIDATO. MATRÍCULA INDEFERIDA EM FACE DO RECORRENTE TER ESTUDADO EM ESCOLA SITUADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS RECONHECIDA PELO TJAM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste direito líquido e certo à matrícula pelo sistema de cotas da UEA, na medida em que o candidato optou pela concorrência entre os alunos qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro quanto às razões pelas quais não há se falar em erro de fato a justificar a procedência da ação rescisória, bem como em relação fixação da verba dos honorários sucumbênciais, consoante aplicação do art. 85, § 3.º, II, do Código de Processo Civil.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro quanto às razões pelas quais não há se falar em erro de fato a justificar a procedência da ação rescisória, bem como em relação fixação da verba dos honorários sucumbênciais, consoante aplicação do art. 85, § 3.º, II, do Código de Processo Civil.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito exc...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PROCURAÇÃO NA QUAL NÃO CONSTA O NOME DO IRMÃO DA MAGISTRADO COMO PROCURADOR DA SUHAB. ART. 144, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO JUIZ.
- O art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz é impedido de atuar nos processos quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- Todavia, de acordo com a jurisprudência pátria, o parentesco entre magistrado responsável pelo processo e o procurador de uma das partes cria impedimento ao julgador apenas se o advogado atua efetivamente na ação, o que não é o caso dos autos;
- Improcedência.
Ementa
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PROCURAÇÃO NA QUAL NÃO CONSTA O NOME DO IRMÃO DA MAGISTRADO COMO PROCURADOR DA SUHAB. ART. 144, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO JUIZ.
- O art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz é impedido de atuar nos processos quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- Todavia, de acordo com a jurisprudência pátria, o parentesco entre magistrado res...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
- A competência das Varas da Dívida Ativa restringe-se ao processamento e julgamento das ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias, conforme disciplina o art. 153, II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/97;
- No presente caso, a Requerente busca reparação civil por danos morais supostamente sofridos, sob a alegação de que seu nome fora protestado indevidamente pelo Município de Manaus por valor de IPTU que já havia sido quitado anteriormente;
- Assim, entendo que a lide cinge-se apenas na verificação dos pressupostos para a configuração do dever de indenizar, dispensando o exame da legalidade do tributo em si, ou seja, dispensa a análise tributária;
- Conflito procedente;
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
- A competência das Varas da Dívida Ativa restringe-se ao processamento e julgamento das ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias, conforme disciplina o art. 153, II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/97;
- No presente caso, a Requerente busca reparação civil por danos mora...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL 123/2004. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EXTINÇÃO DO ATO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Ente público motivou o ato administrativo de extinção da permissão de bem público no desrespeito aos dispositivos da Lei Municipal nº. 123/2004, e não na expressão do Poder discricionário, sob o crivo da conveniência e oportunidade;
- Pela teoria dos motivos determinantes os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato;
- Diante de tal motivo e, não tendo sido realizado qualquer procedimento prévio que oportunizasse ao particular sua defesa contra a imputação vergastada, houve clara violação ao direito líquido e certo do administrado em se sujeitar ao devido processo legal com as demais garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88);
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL 123/2004. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EXTINÇÃO DO ATO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Ente público motivou o ato administrativo de extinção da permissão de bem público no desrespeito aos dispositivos da Lei Municipal nº. 123/2004, e não na expressão do Poder discricionário, sob o crivo da conveniência e o...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO POR OUTRO PROCESSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a pretensão do recorrente em continuar no concurso público de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas já fora devidamente apreciada em mandamus pretérito, tendo estas Câmaras Reunidas denegado o pleito naquela ocasião, pelo que houve o trânsito em julgado do acórdão;
- Não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado na espécie, pois o Superior Tribunal de Justiça entende incabível nas hipóteses em que o candidato prosseguiu no concurso por força de decisão liminar, como no caso;
- Aliás, não há a comprovação de excepcionalidade para se aplicar tal instituto, eis que o recorrente sequer ingressou no curso de formação da carreira pública diante da denegação de ação pretérita, não se evidenciando situação fática relevante a ser amparada;
- Ademais, há flagrante ocorrência de litigância de má-fé do recorrente, pois induziu o magistrado de piso em erro para manejar liminar que o mantivesse no certame, mesmo após o trânsito em julgado de ação sobre o assunto, pelo que restou acertada a condenação em multa, inclusive tendo por base o valor do salário mínimo(art. 81, §2º CPC/15);
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO POR OUTRO PROCESSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a pretensão do recorrente em continuar no concurso público de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas já fora devidamente apreciada em mandamus pretérito, tendo estas Câmaras Reunidas denegado o pleito naquela ocasião, pelo que houve o trânsito em julgado do acórdão;...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO REGULAR ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ALTERAÇÃO NAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. INTERDIÇÃO. EXPRESSÃO DO PODER DE POLÍCIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a Administração Pública agiu aos conformes de seu dever legal, interditando estabelecimento comercial diante da ausência do regular Alvará de Funcionamento;
- O Poder de Polícia foi devidamente realizado pelo Ente Municipal por meio de seus agentes de fiscalização, agindo em conformidade com o código de postura municipal (LC 005/2014);
- A recorrente não fez prova da regularidade de seu alvará de funcionamento para as atividades desempenhadas em seu comércio, pelo que não restou demonstrado o direito líquido e certo apontado na exordial capaz de invalidar o ato administrativo questionado;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO REGULAR ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ALTERAÇÃO NAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. INTERDIÇÃO. EXPRESSÃO DO PODER DE POLÍCIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a Administração Pública agiu aos conformes de seu dever legal, interditando estabelecimento comercial diante da ausência do regular Alvará de Funcionamento;
- O Poder de Polícia foi devidamente realizado pelo Ente Municipal por meio de seus agentes de fiscalização,...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS QUE RECEBIA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM E VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
- Não merece ser albergada a pretensão recursal em questão, porque, in casu, a Apelante faz jus apenas ao recebimento da Gratificação de Regência de Classe (R$ 407,55) e do Vencimento RDA (R$ 815,09).
- Na espécie, é vedada a integração do Auxílio Alimentação (R$ 200,00), nos proventos de aposentadoria da Recorrente, por se tratar de vantagem pecuniária de caráter indenizatório.
- A Gratificação de Carga Dobrada do Magistério (R$ 1.222,64), também não pode ser incorporada aos proventos de inatividade, em razão da sua natureza jurídica ser propter laborem, o que significa dizer que era de natureza transitória.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS QUE RECEBIA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM E VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
- Não merece ser albergada a pretensão recursal em questão, porque, in casu, a Apelante faz jus apenas ao recebimento da Gratificação de Regência de Classe (R$ 407,55) e do Vencimento RDA (R$ 815,09).
- Na espécie, é vedada a integração do Auxílio Alimentação (R$ 2...
Data do Julgamento:24/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese fixada no acórdão paradigma, no sentido de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 2014, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".
3. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Índice da URV Lei 8.880/1994
MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO – NATUREZA REMUNERATÓRIA – SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas – SINDIFISCO-AM defende que a parcela denominada Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização, paga aos Auditores Fiscais lotados na Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos do Departamento de Fiscalização, não deveria incidir sobre o teto remuneratório constitucional, tendo em vista a sua natureza indenizatória, já que se destinaria a ressarcir os gastos com combustível e com a utilização de veículos particulares durante as fiscalizações.
2. Ocorre que a gratificação em apreço constitui-se em quotas adicionais da vantagem "Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal (RPAF)", que tem caráter de estímulo à eficiência individual do servidor e que, nos termos do artigo 20 da Lei Estadual n.º 2.750/2002, é devida pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual e integra a remuneração para todos os fins, inclusive aposentadoria.
3. Deste modo, não há, nas normas de regência, nada que evidencie o alegado caráter indenizatório da gratificação de atividade externa de fiscalização, sobretudo diante da ausência de qualquer disposição legal que relacione atividade externa com o uso de veículos particulares dos Auditores Fiscais. Aliás, o próprio exercício do cargo demanda, em tese, o desempenho eventual de atividades de fiscalização externa, o que constitui indicativo do caráter de generalidade da vantagem.
4. Como é cediço, parcelas indenizatórias não são inerentes ao exercício do cargo público, mas decorrentes de fatos especiais previstos na norma e estão sempre relacionadas a acontecimentos, atividades ou despesas extraordinárias feitas pelo servidor ou agente pelo exercício da função, a exemplo dos auxílios alimentação, transporte e funeral, diárias, ajuda de custo, salário família, entre outros. Diversamente, a vantagem remuneratória não se condiciona a qualquer serviço ou prática específicos, constituindo mera recompensa pelo trabalho exercido, daí advindo seu caráter de generalidade, aplicável in casu. Sendo assim, correta a submissão da gratificação ao teto constitucional, o que afasta, por via de consequência, o alegado direito líquido e certo do impetrante.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO – NATUREZA REMUNERATÓRIA – SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Hipótese em que o Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas – SINDIFISCO-AM defende que a parcela denominada Gratificação de Atividade Externa de Fiscalização, paga aos Auditores Fiscais lotados na Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos do Departamento de Fiscalização, não deveria incidir sobre o teto remuneratório constitucional, tendo em vista a sua natureza indenizatória, já que se destinaria a ressarcir os gastos...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança Coletivo / Teto Salarial
RELATÓRIO DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COARI/AM. ATENDIMENTO A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologada a presente Correição Extraordinária, uma vez atendidas as formalidades exigidas pela legislação pertinente, em que se realizou um minucioso trabalho de exame dos documentos e processos existentes na Secretaria da aludida Comarca.
Ementa
RELATÓRIO DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COARI/AM. ATENDIMENTO A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologada a presente Correição Extraordinária, uma vez atendidas as formalidades exigidas pela legislação pertinente, em que se realizou um minucioso trabalho de exame dos documentos e processos existentes na Secretaria da aludida Comarca.
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Correição Extraordinária / Processo e Procedimento
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. VISLUMBRE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS JÁ APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PERMANÊNCIA NO CERTAME. AUTORIZAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Esta Corte de Justiça reconheceu o direito subjetivo dos Impetrantes em continuarem no certame, a fim de autorizá-los a participar do Curso de Formação, bem como ordenar a nomeação e posse nos respectivos cargos daqueles que já tiverem sido aprovados no referido curso, a sentença não merece reparo, haja vista que, de fato, a pretensão autoral traz consigo o direito líquido e certo a ser tutelado pelo Judiciário.
- REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. VISLUMBRE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS JÁ APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PERMANÊNCIA NO CERTAME. AUTORIZAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Esta Corte de Justiça reconheceu o direito subjetivo dos Impetrantes em continuarem no certame, a fim de autorizá-los a participar do Curso de Formação, bem como ordenar a nomeação e posse nos respectivos cargos daqueles que já tiverem sido aprovados no referid...
Apelação. Reforma. Sentença. Denegatoria. Segurança. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Inexistente. Princípios. Legalidade. Moralidade. Impessoalidade e da vinculação ao edital.
I – Não pode ser reformada sentença que denegou mandado de segurança pela ausência de direito líquido e certo.
II – Uma vez confeccionado o edital e definidos os critérios e exigências a serem cumpridos pelos concorrentes, a Administração deve-lhe vinculação, em respeito aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade:
III –Nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
IV-Recurso Conhecido e não Provido.
Ementa
Apelação. Reforma. Sentença. Denegatoria. Segurança. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Inexistente. Princípios. Legalidade. Moralidade. Impessoalidade e da vinculação ao edital.
I – Não pode ser reformada sentença que denegou mandado de segurança pela ausência de direito líquido e certo.
II – Uma vez confeccionado o edital e definidos os critérios e exigências a serem cumpridos pelos concorrentes, a Administração deve-lhe vinculação, em respeito aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade:
III –Nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, "A Administração...
Apelação. Mandado de segurança. Embargos de Declaração. Tempestividade. Não apreciação. Nulidade. Sentença. Possibilidades. Retorno dos autos à primeira instância.
1 - A consulta da publicação da intimação deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
2-Nas intimações feitas por meio eletrônico, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
3-Se os embargos de declaração opostos em virtude da prolação da sentença não foram analisados em primeira instância, a prestação jurisdicional não foi completa, impondo-se a nulidade da sentença.
3- Retorno dos autos à primeira instância para apreciação dos Embargos Declaratórios.
5- Recurso Conhecido e Provido .
Ementa
Apelação. Mandado de segurança. Embargos de Declaração. Tempestividade. Não apreciação. Nulidade. Sentença. Possibilidades. Retorno dos autos à primeira instância.
1 - A consulta da publicação da intimação deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
2-Nas intimações feitas por meio eletrônico, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
3-Se os...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO VESTIBULAR – APROVAÇÃO – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – INEXISTÊNCIA – REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE:
- A lei impõe como requisito para a matrícula em curso superior, após regular aprovação em vestibular, a comprovação, por meio de certificado hígido, de conclusão do ensino médio.
- No caso presente, a ora agravada foi aprovada no exame vestibular ao fim do ano letivo referente ao segundo ano do ensino médio, faltando cursar a íntegra do terceiro ano, não tendo, portanto, concluído o ensino médio, deixando de preencher o requisito legal para a concessão da medida pretendida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO VESTIBULAR – APROVAÇÃO – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – INEXISTÊNCIA – REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE:
- A lei impõe como requisito para a matrícula em curso superior, após regular aprovação em vestibular, a comprovação, por meio de certificado hígido, de conclusão do ensino médio.
- No caso presente, a ora agravada foi aprovada no exame vestibular ao fim do ano letivo referente ao segundo ano do ensino médio, faltando cursar a íntegra do terceiro ano, não tendo, portanto, concluído o ensino médio, deixando de preencher o requisito legal pa...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE EM PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM OBJETO EXAURIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tendo o ato coator se exaurido no tempo, não produzindo mais qualquer efeito jurídico, há que se reconhecer a ausência de interesse de agir do impetrante, ante a evidente perda do objeto do writ.
2. Extinção do apelo sem resolução do mérito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE EM PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM OBJETO EXAURIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tendo o ato coator se exaurido no tempo, não produzindo mais qualquer efeito jurídico, há que se reconhecer a ausência de interesse de agir do impetrante, ante a evidente perda do objeto do writ.
2. Extinção do apelo sem resolução do mérito.
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE CONSTITUIU MANIFESTA VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. ERROR IN PROCEDENDO. ART. 966, V DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE CONSTITUIU MANIFESTA VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. ERROR IN PROCEDENDO. ART. 966, V DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DO 1.ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 2.ª VARA CÍVEL DE HUMAITÁ. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE HUMAITÁ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DO 1.ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 2.ª VARA CÍVEL DE HUMAITÁ. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE HUMAITÁ.
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA AS VAGAS NÃO PREVISTAS ORIGINALMENTE. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS, MAS ALCANÇADA PELAS DESISTÊNCIAS. DESISTÊNCIAS RECONHECIDAS APÓS EXPIRADO O CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Publicação de Edital de Concurso Público demonstra a necessidade de se preencher cargos em vacância na Administração Pública, vinculando o administrador e o administrado, servindo como garantia a ambos de que aquelas vagas serão preenchidas por meio do certame, em razão da incidência do princípio do instrumento convocatório.
2. O ato administrativo que prevê novas vagas e as preenche com os candidatos aprovados em cadastro de reserva, demonstra a necessidade da Administração Pública em suprir vagas, além daquelas previstas no edital inaugural, indicando os mesmos requisitos de validade e produzindo os mesmos efeitos jurídicos dos candidatos nomeados dentro do número de vagas previstos inicialmente.
3. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas editalícias em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
4. Esse mesmo direito deve ser aplicado ao candidato que passa a figurar no número de vagas preenchidas, posteriormente, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, por isonomia entre as vagas, visto que todas buscam suprir a mesma necessidade do Estado.
5. No entanto, tal desistência, e consequente vacância do cargo deve se dar durante o prazo de validade do certame.
6. O surgimento de vaga para o cargo, ocorrido após expirado o concurso público, não gera direito subjetivo para o candidato. Precedentes.
7. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA AS VAGAS NÃO PREVISTAS ORIGINALMENTE. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS, MAS ALCANÇADA PELAS DESISTÊNCIAS. DESISTÊNCIAS RECONHECIDAS APÓS EXPIRADO O CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Publicação de Edital de Concurso Público demonstra a necessidade de se preencher cargos em vacância na Administração Pública, vinculando o adminis...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Garantias Constitucionais
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E O ATO DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando-se que a nomeação da Impetrante efetivou-se após decorridos mais de 02 (dois) anos desde a homologação do certame, a mera publicação no Diário Oficial do Estado, sem a sua comunicação pessoal, viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, porquanto não é adequado exigir-se que a candidata permaneça acompanhando constantemente as publicações oficiais, mesmo após decorrido longo lapso temporal.
2. Imperiosa, portanto, a concessão da segurança, para fins de garantir-lhe o direito à posse, no cargo para o qual foi nomeada, após a devida aprovação em concurso público.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E O ATO DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando-se que a nomeação da Impetrante efetivou-se após decorridos mais de 02 (dois) anos desde a homologação do certame, a mera publicação no Diário Oficial do Estado, sem a sua comunicação pessoal, viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, porquanto não é adequ...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital