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CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA VARA ÚNICA DA 1a VARA DA COMARCA DE PARINTINS. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, IMPÕE-SE A APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DE CORREIÇÃO.
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CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA VARA ÚNICA DA 1a VARA DA COMARCA DE PARINTINS. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, IMPÕE-SE A APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DE CORREIÇÃO.
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Correição Ordinária / Processo e Procedimento
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA CARDÍACA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EMINENTE RISCO DE MORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Portanto, o mandamus visa assegurar o direito não só à saúde, mas, principalmente, o direito à vida, de modo que o cidadão tenha sua pretensão protegida pelos direitos que lhe foram outorgados com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988.
2. Deferiu-se liminar que assegurou o direito à vida e à saúde do Impetrante, tal situação excepcional autoriza o deferimento da liminar de caráter satisfativo e a consequente concessão do writ à luz do Princípio da Dignidade Humana.
3. Como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à vida e à saúde, impõe-se a concessão da segurança pleiteada, garantindo ao impetrante a cirurgia cardíaca pleiteada bem como toda e qualquer assistência pós-operatória que se fizer necessária para o seu restabelecimento.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA CARDÍACA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EMINENTE RISCO DE MORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Portanto, o mandamus visa assegurar o direito não só à saúde, mas, principalmente, o direito à vida, de modo que o cidadão tenha sua pretensão protegida pelos direitos que lhe foram outorgados com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988.
2. Deferiu-se liminar que assegurou o direito à vida e à saúde do Impetrante, tal situação excepcional autoriza o deferimento da liminar de caráter satisfativo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E CRIMINAL COMUM. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DOLO DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA COM RESULTADO MORTE. LATROCÍNIO. SÚMULA STF N. 610. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
1. Caracteriza-se o latrocínio independentemente do momento da morte da vítima, antes ou depois do roubo. Importa para configurar o referido crime que a morte constitua o meio para o criminoso alcançar seu intento, ou seja, o roubo.
2. Inexistindo o dolo de matar e a despeito do agente não ter subtraído pertences da vítima incorre na prática do crime previsto no artigo 157, § 3.º, em virtude do resultado morte, consoante Súmula STF n. 610.
3. Competência da 6.ª Vara Criminal da Capital.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E CRIMINAL COMUM. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DOLO DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA COM RESULTADO MORTE. LATROCÍNIO. SÚMULA STF N. 610. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
1. Caracteriza-se o latrocínio independentemente do momento da morte da vítima, antes ou depois do roubo. Importa para configurar o referido crime que a morte constitua o meio para o criminoso alcançar seu intento, ou seja, o roubo.
2. Inexistindo o dolo de matar e a despeito do agente não ter subtraído pertences da vítima incorre na prática do crime previsto no artig...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Crimes contra a vida
DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. A respeito do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, das ADI's 4.425/DF e 4.357/DF, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 100, § 12º, da Constituição Federal Brasileira, para que a mesma taxa de juros moratórios paga pela Fazenda Pública sobre os débitos de natureza tributária seja aplicável também aos demais débitos, sob pena de infração ao princípio da isonomia e ilegal privilégio ao devedor público nas mesmas condições do devedor privado. Ou seja, o STF determinou que a Fazenda Pública pague a mesma taxa de juros que ela exige do contribuinte.
2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento.
3. Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. A respeito do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, das ADI's 4.425/DF e 4.357/DF, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 100, § 12º, da Constituição Federal Brasileira, para que a mesma taxa de juros moratórios paga pela Fazenda Pública sobre os débitos de natureza tributária seja aplicável também aos demais débitos, sob pena de infração ao princípio da isonomia e ilegal privilégio ao devedor público n...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. JUÍZO SUSCITADO.
1. O Juízo que recebe a denúncia é o competente para julgar e processar a respectiva Ação Penal.
2. Ministério Público opinou pela remessa dos autos ao Juízo Suscitado.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª V.E.C.U.T.E. – Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. JUÍZO SUSCITADO.
1. O Juízo que recebe a denúncia é o competente para julgar e processar a respectiva Ação Penal.
2. Ministério Público opinou pela remessa dos autos ao Juízo Suscitado.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª V.E.C.U.T.E. – Juízo Suscitado.
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PERIGO AO MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. COMPETENTE. 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS.
1. O motivo da autora estar temerosa em relação aos seus dois filhos menores é que com a exposição dos seus filhos nas redes sociais, pode acabar ocasionando alguma ameaça aos menores como forma de vingança da autora. Apesar de inúmeros pedidos realizados ao pai da criança, o mesmo se opõe a retirar as fotos já publicadas nas redes sociais das crianças e até de sua ex mulher, a autora, portanto, o cerne da questão do presente conflito de competência, é buscar saber se o menor de idade encontra-se em situação de risco ou não, para determinar a competência da vara para processar e julgar o feito.
2. Ao analisar as alíneas do artigo 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que o caso concreto dos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas como competência da Vara Especializada. Ademais, as crianças estão em convívio com a sua genitora, não apresentando sinais de maus tratos ou que estão em risco eminente, portanto, afastando definitivamente a competência da Vara do Juizado da Infância e Juventude.
3. Juízo suscitante competente (2ª Vara de Família e Sucessões de Manaus)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PERIGO AO MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. COMPETENTE. 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS.
1. O motivo da autora estar temerosa em relação aos seus dois filhos menores é que com a exposição dos seus filhos nas redes sociais, pode acabar ocasionando alguma ameaça aos menores como forma de vingança da autora. Apesar de inúmeros pedidos realizados ao pai da criança, o mesmo se opõe a retirar as fotos já...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE SECRETÁRIO ESTADUAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PÓLO PASSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE SECRETÁRIO ESTADUAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PÓLO PASSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXCEÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFÍCIO – INCOMPETÊNCIA REJEITADA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Conquanto não esteja configurada a alegada omissão, ao passo em que a suscitada incompetência desta corte para processar e julgar a Ação Rescisória originária configura flagrante inovação recursal, cumpre debruçar-me sobre a matéria por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível ex offício. Precedentes.
3. A matéria de mérito combatida pela Ação Rescisória originária foi integralmente proferida por órgão integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, permanecendo intacta tal qual lançada nessa instância até o seu trânsito em julgado.
4. Se o STF não adentrou no exame do mérito da controvérsia, carece-lhe competência para apreciação da ação rescisória. Incompetência afastada.
5. Reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a alegada contradição. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou coerente e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do Embargante.
6. Em verdade, ao apontar a suposta contradição, a embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
7. Conquanto o embargante tenha oposto os presentes aclaratórios visando o prequestionamento da matéria, a apreciação desse pedido também vincula-se à existência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC
8. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXCEÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFÍCIO – INCOMPETÊNCIA REJEITADA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou er...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Benefícios em Espécie
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese fixada no acórdão paradigma, no sentido de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 2014, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".
3. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Apelação e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Direito líquido e certo não caracterizado. Judiciário substituir banca examinadora. Impossibilidade. Princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
I – Direito líquido e certo é requisito necessário a impetração da Segurança.
II – Merece ser reformada a decisão concessiva do mandamus estando ausentes os pressupostos legais.
III –O Judiciário não pode substituir Banca Examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, conforme precedentes do STJ.
IV-Recursos Conhecidos e Providos.
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Apelação e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Direito líquido e certo não caracterizado. Judiciário substituir banca examinadora. Impossibilidade. Princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
I – Direito líquido e certo é requisito necessário a impetração da Segurança.
II – Merece ser reformada a decisão concessiva do mandamus estando ausentes os pressupostos legais.
III –O Judiciário não pode substituir Banca Examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, conforme precedentes do STJ.
IV-Recursos Conhecidos e Providos.
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
À luz do enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devem observar os requisitos de admissibilidade previstos na legislação revogada e a construção jurisprudencial da Corte Superior a respeito da matéria.
Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que indefere a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Agravo regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
À luz do enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devem observar os requisitos de admissibilidade previstos na legislação revogada e a construção jurisprudencial da Corte Superior a respeito da matéria.
Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que indefere a concessão de efeito suspensivo ao recurso de a...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ensino Fundamental e Médio
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO 20 H (VINTE HORAS) PARA CARGO DE 40 H (QUARENTA HORAS). DIREITO JÁ RECONHECIDO ANTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. In casu, o objeto do writ é a correção do enquadramento fundamentado no art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/93, para que seja garantido à Impetrante uma única aposentadoria, no cargo de Professor Nível Médio de 40 h (quarenta horas).
2. Constam nos Autos, prova pré-constituída do direito pleiteado pela Impetrante, notadamente, o parecer favorável da PGM (fls. 55 a 60) e o Despacho da SEMAD (fls. 63 a 65), no qual fica evidente a necessidade de reenquadramento da servidora municipal, diante da inconstitucionalidade do desmembramento, permitido pelo art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/93.
3. Reforçando a conclusão alhures, salienta-se que o Prefeito de Manaus, ao cumprir a Liminar deferida às fls. 98 a 105, já reconheceu o direito da Autora, quando da expedição do Decreto n.º 1.697/17, unificando os cargos de Professor Nível Médio 20 h (vinte horas), matrícula 009.981-3 A e Professor Nível Médio 20 h (vinte horas), matrícula 009.981-3 B, para o cargo de Professor Nível Médio 40 h (quarenta horas), matrícula 009.981-3 A.
4. Todavia, ressalta-se que o cumprimento da Liminar não esvazia o objeto do mandamus, subsistindo a necessidade de concessão da segurança, para conferir caráter definitivo à unificação dos cargos de Professor, requerido pela Autora, em virtude do princípio da primazia do julgamento do mérito, contido no art. 6.º do CPC.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO 20 H (VINTE HORAS) PARA CARGO DE 40 H (QUARENTA HORAS). DIREITO JÁ RECONHECIDO ANTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. In casu, o objeto do writ é a correção do enquadramento fundamentado no art. 8.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 188/93, para que seja garantido à Impetrante uma única aposentadoria, no cargo de Professor Nível Médio de 40 h (quarenta horas).
2. Cons...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES RESTRITAS. PRECEDENTES DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO PROPORCIONAL À PROVA DOS AUTOS. PENA APLICADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o objeto do writ é a anulação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD n.º 2016/15848/15916/000921 e, também, do Decreto expedido em decorrência do aludido Processo, que demitiu o Impetrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS, onde exercia o cargo Agente de Defesa Ambiental.
2. De acordo com a remansosa jurisprudência do STF, só é possível a apreciação pelo Poder Judiciário do Processo Administrativo Disciplinar, nas seguintes hipóteses: i) incompetência da Autoridade; ii) inobservância das formalidades essenciais e, iii) ilegalidade da sanção disciplinar, em virtude do princípio da separação dos poderes. Precedentes.
3. Compulsando os fólios processuais, não se vislumbra a possibilidade de anulação do Processo Administrativo Disciplinar, pela via do Mandado de Segurança, visto que o caso em comento não se amolda às hipóteses descritas alhures.
4. Em primeiro lugar, a demissão do Impetrante se deu através da edição de Decreto do Prefeito Municipal, autoridade competente para o Feito, nos termos do art. 232, inciso I, da Lei n.º 1.118/71, que dispõe que "(...) são competentes para aplicação das penas disciplinares: I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de trinta dias".
5. Noutro giro, não houve cerceamento de defesa, uma vez que, conforme atesta o Relatório do PAD, à fl. 79, o Impetrante apresentou Defesa Prévia, prestou depoimento à Comissão Permanente de Regime Disciplinar e aviou Alegações Finais, restando comprovado, portanto, que foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório do Autor.
6. Ademais, o Impetrante alega que sua testemunha de defesa não foi ouvida, sem, contudo, demonstrar que a ausência da oitiva lhe acarretou prejuízo. Assim, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief, não subsiste motivo para anular o processo administrativo disciplinar.
7. Quanto à penalidade aplicada, uma vez demonstrado o abandono do cargo por falta de assiduidade, não poderia ser outra a sanção imputada ao servidor, que não, a demissão, nos exatos termos do art. 226, inciso II, § 2.º da Lei n.º 1.118/71.
8. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES RESTRITAS. PRECEDENTES DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO PROPORCIONAL À PROVA DOS AUTOS. PENA APLICADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o objeto do writ é a anulação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD n.º 2016/15848/15916/000921 e, também, do Decreto expedido em decorrência do aludido Processo, que demitiu o Impetrante d...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração
E M E N T A:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EFETIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA. NÃO INFRINGÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO E DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 606.358/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Nos termos da tese assentada no caso representativo (RE Nº 606.358/SP), a remuneração - incluídas as vantagens pessoais – sujeita-se ao limite do teto remuneratório, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal/1988, com a redação dada pela EC n.º 41/2003, tendo em vista a aplicação imediata da norma constitucional.
- Nesse contexto, submetem-se ao teto de retribuição todas vantagens pessoais, ainda que incorporadas/percebidas antes da vigência da EC n.º 41/2003, não merecendo amparo as alegações de direito adquirido e de garantia da irredutibilidade de salário.
- Juízo de retratação.
- Segurança denegada.
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E M E N T A:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EFETIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA. NÃO INFRINGÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO E DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 606.358/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Nos termos da tese assentada no caso representativo (RE Nº 606.358/SP), a remuneração - incluídas as vantagens pessoais – sujeita-se ao limite do teto remunerató...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Teto Salarial
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À REGRA DA CONGRUÊNCIA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. 2) LICITUDE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC. 3) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO CLARA A DIREITO DE PERSONALIDADE (INTEGRIDADE FÍSICA). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DA OFENSA, AFERÍVEL PELO LONGO PERÍODO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE BEM IMPRESCINDÍVEL À PESSOA HUMANA. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À REGRA DA CONGRUÊNCIA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. 2) LICITUDE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC. 3) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO CLARA A DIREITO DE PERSONALIDADE (INTEGRIDADE FÍSICA). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DA OFENSA, AFERÍVEL PELO LONGO PERÍODO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE BEM IMPRESCINDÍVEL À PESSOA HUMANA. 4) RECURSO CONHECIDO E PAR...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA. 1) NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS VINDICADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DE CERTIDÃO GENÉRICA. 2) PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO QUE SEQUER APONTA MOTIVOS APTOS A JUSTIFICAR A INTEMPESTIVIDADE. MEIO DE PROVA QUE, ALÉM DISSO, MOSTRAVA-SE IRRELEVANTE, DADA A NECESSIDADE DE COMPROVAR-SE O PAGAMENTO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL, RESERVANDO-SE ÀS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL EVENTUAIS REPERCUSSÕES DE ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR GESTÕES ANTERIORES. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA. 1) NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS VINDICADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DE CERTIDÃO GENÉRICA. 2) PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO QUE SEQUER APONTA MOTIVOS APTOS A JUSTIFICAR A INTEMPESTIVIDADE. MEIO DE PROVA QUE, ALÉM DISSO, MOSTRAVA-SE IRRELEVANTE, DADA A NECESSIDADE DE COMPROVAR-SE O PAGAMENTO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL, RESERVANDO-SE ÀS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL EVENTUAIS REPERC...
Data do Julgamento:20/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE A CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo nos casos em que o candidato é preterido em favor de outro indivíduo aprovado em posição inferior, fato que atenta contra a própria razão de ser do concurso público (seleção imparcial dos candidatos mais aptos ao exercício da função pública).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido interpretado atualmente de acordo com o motivo determinante para a nomeação de candidatos em posição inferior: (i) caso se trate de conduta espontânea do administrador, o ato será eivado de inconstitucionalidade, gerando para os candidatos preteridos direito subjetivo à nomeação (súmula nº 15 do STF); (ii) caso a nomeação ou convocação para fases posteriores do certame decorram de decisão judicial, não há falar em preterição, tendo em vista que o Administrador nada mais faz do que cumprir provimento jurisdicional, cuja inobservância, enquadrada a decisão judicial no conceito de juridicidade (respeito à lei e ao direito), poderá acarretar sanções severas (crimes de responsabilidade ou improbidade administrativa, conforme o caso). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, diversos candidatos ajuizaram ações buscando participar de fases posteriores do certame com fundamento em suposta preterição na nomeação. O ato dito ilegal da administração pública nada mais é do que o necessário cumprimento de provimento jurisdicional exarado na ação ordinária de nº 0260411-54.2011.8.04.0001, amoldando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a preterição em casos tais.
Ainda que se entendesse ilegal a conduta da Administração, tal fator não ensejaria, in casu, o direito subjetivo à convocação do recorrente. Isso porque a preterição somente convolaria a expectativa de direito à convocação em verdadeira posição exigível do Estado para os candidatos imediatamente posteriores ao último indivíduo legitimamente convocado e na mesma proporção dos sujeitos indevidamente convocados.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE A CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece...
Data do Julgamento:20/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUAISQUER DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUAISQUER DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RECLAMADO POR PESSOA JURÍDICA. SUPOSTA OFENSA À HONRA OBJETIVA A PARTIR DE NEGATIVAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DOS DANOS CAUSADOS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RECLAMADO POR PESSOA JURÍDICA. SUPOSTA OFENSA À HONRA OBJETIVA A PARTIR DE NEGATIVAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DOS DANOS CAUSADOS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento:20/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A: Apelações Cíveis em Ação Previdenciária: 1) Apelo da Autora. Parcial Provimento: Detecção em perícia judicial da existência de redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente desenvolvidas. Presença dos requisitos legais para percepção de auxílio-acidente. Benefício que deve ser percebido após cessar o pagamento do auxílio-doença restabelecido judicialmente, ex vi do § 2.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 2) Apelo do INSS. Parcial Provimento. Data de Início do Benefício que, a despeito de não poder tomar como parâmetro o dia da juntada do laudo pericial (STJ, Súmula 576), deve ser corrigida para o primeiro dia após a cessação indevida do auxílio-doença deferido após a última prorrogação administrativa, ou seja, a contar de 16.06.2014. Recursos conhecidos e providos em parte.
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E M E N T A: Apelações Cíveis em Ação Previdenciária: 1) Apelo da Autora. Parcial Provimento: Detecção em perícia judicial da existência de redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente desenvolvidas. Presença dos requisitos legais para percepção de auxílio-acidente. Benefício que deve ser percebido após cessar o pagamento do auxílio-doença restabelecido judicialmente, ex vi do § 2.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 2) Apelo do INSS. Parcial Provimento. Data de Início do Benefício que, a despeito de não poder tomar como parâmetro o dia da juntada do laudo pericial (STJ, Súmula...