APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DE PENA. APLICAÇÃO DA PENA BASE. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AGRAVAMENTO DA PENA BASE. RAZOABILIDADE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
I – Na fixação da pena base o magistrado apresentou fundamentação idônea para justificar a pena acima do mínimo legal.
II – O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffolli).
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DE PENA. APLICAÇÃO DA PENA BASE. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AGRAVAMENTO DA PENA BASE. RAZOABILIDADE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
I – Na fixação da pena base o magistrado apresentou fundamentação idônea para justificar a pena acima do mínimo legal.
II – O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que o argumento atinente ausência da análise do estado de saúde mental do réu, acarretando, cerceamento de defesa, foi enfrentado , no Acórdão.
3. Não configurados vícios, previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que o argumento atinente ausência da análise do estado de saúde mental do réu, acarretando, cerceamento de defesa, foi enfren...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO OU NOVA CONDENAÇÃO PELO ART. 34, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – ABSORÇÃO – DELITO MEIO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CORRETA VALORAÇÃO – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO ADEQUADA – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Diante da existência de prova da relação direta entre a atividade ilícita de tráfico e e a posse de equipamentos para a produção de drogas pelo réu, é devida a manutenção da condenação do acusado unicamente pelo artigo 33, da Lei 11.343/06, porquanto o delito do artigo 34 do mesmo caderno legal encontra-se absorvido pelo primeiro, e não o contrário. Não há que se falar em juízo absolutório, desclassificatório ou condenatório.
2. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
3. A culpabilidade do apelante foi valorada de forma suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e idôneos à formação do convencimento da magistrada quanto à necessidade de imposição de uma maior reprimenda.
4. A reincidência, ainda que não subsista nos autos certidão cartorária comprovando o trânsito em julgado da sentença condenatória, pode ser comprovada mediante os extratos processuais colhidos do sistema processual eletrônico deste Tribunal, que retrata com fidelidade todos os aspectos inerentes aos jurisdicionados. Precedente.
5. A aplicação da agravante em comento não está restrita à existência de prévia condenação transitada em julgado pela prática do mesmo tipo penal (reincidência específica). Manutenção.
6. Não existe nos autos registro de qualquer confissão apta a ser considerada como fruto de personalidade positiva, razão pela qual a conduta merece maior carga de reprovação, de maneira que a atenuante não deve preponderar sobre a agravante da reincidência.
7. O artigo 33, §4.º, da Lei 11.343/06, exige, para sua incidência, que o beneficiado seja primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividades criminosas, o que não é o caso dos autos, pois ficou provado que o apelante não possui bons antecedentes e dedica-se à atividade criminosa, conforme se extrai de sua ficha criminal.
8. Resta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato de a condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
9. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO OU NOVA CONDENAÇÃO PELO ART. 34, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – ABSORÇÃO – DELITO MEIO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CORRETA VALORAÇÃO – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO ADEQUADA – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Diante da existência de prova da relação direta entre a atividade ilícit...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – REJEIÇÃO – DOLO COMPROVADO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – APRECIAÇÃO ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
1. A sentença proferida pelo magistrado singular encontra-se em consonância com o acervo probatório, de onde se verificam sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria, a parcial confissão do réu em sede inquisitorial, aliada aos depoimentos da vítima do roubo e dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, e ainda à falta de amparo probatório das alegações da defesa e, principalmente, à não apresentação de justificativa convincente da razão pela qual o apelado foi flagrado na condução de motocicleta objeto de roubo ocorrido no dia anterior, a origem da mesma e sua relação com o terceiro responsável pelo roubo do veículo, permitem a adoção de um juízo condenatório pela conduta típica de receptação, subsumindo-se, pois, à norma penal incriminadora positivada no art. 180, caput, do Código Penal.
3. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. No tocante ao pedido de dispensa do pagamento de custas, em consonância com a jurisprudência pátria, é cediço que por força do artigo 804, CPP, o pagamento das custas processuais decorre da sentença penal condenatória, relegando-se ao Juízo da execução a eventual concessão de isenção.
5. Apelação Criminal conhecida provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – REJEIÇÃO – DOLO COMPROVADO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – APRECIAÇÃO ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
1. A sentença proferida pelo magistrado singular encontra-se em consonância com o acervo probatório, de onde se verificam sobejamente demonstradas autoria e mater...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA LOGO APÓS ANUNCIADO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – ARTIGO 571 INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENDIDAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE – CONDENAÇÕES DISTINTAS – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Na forma do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia deverão ser arguidas logo após anunciado o respectivo julgamento e apregoadas as partes.
2. In casu, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade logo após o anúncio do julgamento, não protestando, tampouco fazendo constar na ata de julgamento a ocorrência de qualquer vício, resta configurada a preclusão da matéria.
3. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime.
4. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
5. A dosimetria da pena procedida pelo juízo singular não possui qualquer vício, considerando que houve a aplicação do método trifásico previsto pelo art. 68 do CP e a que pena foi fixada em patamar razoável.
6. Considerando que o apelante possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado, nada impede que uma das referidas condenações seja utilizada para justificar a exasperação da pena base (na primeira fase) e outra condenação seja aplicada para agravar a pena (na segunda fase – circunstância agravante). Precedentes do STJ.
7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA LOGO APÓS ANUNCIADO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – ARTIGO 571 INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENDIDAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FA...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, encontrando esta seguro amparo nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, os quais, ratificados sob o crivo do contraditório e arrimados em outros elementos de prova, tal qual o reconhecimento do réu em juízo, constituem meio idôneo de prova para a condenação, sobretudo quando as teses defensivas não se mostram dignas de credibilidade. Precedentes.
3. Individualização da pena que não merece censura, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso desprovido. Determinado o início da execução da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampl...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – TENTATIVA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia se caracteriza por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa putativa deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que, diante da patente excludente de ilicitude, a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – TENTATIVA – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia se caracteriza por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgam...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REFORMA NECESSÁRIA – ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONTUMÁCIA DELITIVA – MULTIRREINCIDÊNCIA – RELEVÂNCIA DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Conforme decidido pelo Pretório Excelso, "(o) princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (HC n.º 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. In casu, faz-se necessária a reforma da decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público, porquanto inviável a aplicação do princípio da insignificância na espécie, seja pela contumácia do recorrido na prática de delitos contra o patrimônio – evidenciada por sua multirreincidência e pelos diversos processos criminais em andamento instaurados em seu desfavor –, seja pelo valor da res furtiva – que não pode ser considerado inexpressivo e irrelevante para a tutela penal, superando 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos –, restando evidente, assim, o interesse estatal na repressão do delito imputado ao ora recorrido. Precedentes.
4. Recurso conhecido e provido. Denúncia recebida. Remessa dos autos à vara origem para regular processamento da ação penal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REFORMA NECESSÁRIA – ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONTUMÁCIA DELITIVA – MULTIRREINCIDÊNCIA – RELEVÂNCIA DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente;...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
PENAL – PROCESSO PENAL – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O CORRÉU DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 580 DO CPP – AUSÊNCIA DE PROVAS – CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE APROVEITAM AO REQUERENTE – PRETENSÃO DEFERIDA.
1. A norma do art. 580 do Código de Processo Penal reflete a extensão subjetiva do efeito devolutivo dos recursos, permitindo que circunstâncias relativas ao fato – e não à pessoa – aproveitem ao corréu, ainda que este não tenha recorrido da decisão que lhe tenha sido desfavorável.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a competência para apreciação do pedido de extensão formulado com base no art. 580 do CPP é do órgão jurisdicional que concedeu o beneficio a outro corréu, sendo permitido, mediante simples petição dirigida ao órgão competente, o requerimento de extensão de benefício que lhe aproveite.
3. In casu, as circunstâncias que culminaram na absolvição do corréu, notadamente a ausência de provas quanto ao dolo direto exigido para a configuração do delito de receptação, que sequer foi investigado em primeira instância, ostenta caráter objetivo, permitindo a extensão dos efeitos do acórdão ao requerente para, igualmente, afastar a condenação pelo crime referido.
4. Pedido de extensão deferido.
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PENAL – PROCESSO PENAL – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O CORRÉU DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 580 DO CPP – AUSÊNCIA DE PROVAS – CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE APROVEITAM AO REQUERENTE – PRETENSÃO DEFERIDA.
1. A norma do art. 580 do Código de Processo Penal reflete a extensão subjetiva do efeito devolutivo dos recursos, permitindo que circunstâncias relativas ao fato – e não à pessoa – aproveitem ao corréu, ainda que este não tenha recorrido da decisão que lhe tenha sido desfavorável.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a competência para apreciação do pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. Precedentes.
2. In casu, não há qualquer omissão a suprir, vez que todas as teses e argumentos articulados pelo apelante no recurso de apelação foram devidamente analisados e repelidos de maneira clara e fundamentada no voto condutor do acórdão embargado. Ocorre que este Colegiado, após análise minuciosa do acervo probatório, houve por bem negar provimento ao recurso de apelação, de sorte a manter a condenação do réu, ora embargante, a despeito das suas alegações defensivas.
3. Inexistindo qualquer das hipóteses da norma de regência, não há falar em acolhimento dos declaratórios,visto que inexiste qualquer omissão no julgado. Assim, a irresignação do embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. Precedentes.
2...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Privilegiado
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar sua ocorrência, sob pena de rejeição do recurso.
2. In casu, os pontos arguídos como omissos foram devidamente analisados e enfrentados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo o Órgão Colegiado, de maneira clara e fundamentada, exposto as razões pelas quais o entendimento da parte não foi albergado.
3. Em verdade, o embargante, a pretexto de alegar que o acórdão impugnado foi omisso, limita-se a requerer a retificação do mandado de prisão expedido, sem, contudo, demonstrar onde estariam e em que consistiriam as supostas omissões do acórdão propriamente dito, revelando, assim, nítido propósito de rediscutir matéria devidamente apreciada, o que não se admite na via dos embargos, visto que não se prestam como sucedâneo recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar sua ocorrência, sob pena de rejeição do recurso.
2. In casu, os pontos arguídos como omissos foram devidamente analisados e enfrentados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo o Órgão Colegiado, de maneira clara e fundamentada, exposto as razões pelas quais o...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. A aplicação de precedente específico ao caso em tela é argumento novo e, portanto, a ausência de manifestação a seu respeito no acórdão combatido não configura vício combatível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Precedentes.
3. De toda sorte, reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a presença de vícios. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou coerente e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do embargante.
4. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
5. Conquanto o embargante tenha oposto os presentes aclaratórios visando o prequestionamento da matéria, a apreciação desse pedido também vincula-se à existência de uma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2....
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. A eventual contradição, que autoriza a oposição de embargos declaratórios, é aquela existente no próprio acórdão embargado e não entre os fundamentos adotados no julgamento da causa e os argumentos apresentados pela defesa com base na sua avaliação dos fatos e das provas produzidas durante a instrução criminal.
3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer vício a ser sanado, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. De se destacar, ainda, que a Defensoria Pública, até o presente momento, não apresentou as alegações finais da defesa, pelo que eventual delonga processual não pode ser atribuída à displicência do Juízo processante, não se constatando o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, notadamente em razão da ficha criminal do acusado, que aparenta ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, respondendo, inclusive, a uma ação penal pelo crime de latrocínio.
4. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, afasta-se a aplicação do princípio da homogeneidade, que não pode ser analisado de forma isolada, notadamente quando, se consideradas as ações penais instauradas em desfavor do paciente, não se mostra possível antever se o resultado de eventual condenação implicaria a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. De se destacar, ainda, que a Defensoria Pública, até o pres...
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preven...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES - DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COM BASE EM FATO CRIMINOSO PRATICADO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – ART. 29, §1º DO CÓDIGO PENAL – PATAMAR MÍNIMO CORRETAMENTE APLICADO E FUNDAMENTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram incontroversas nos autos, tanto que sequer foram objeto do recurso de apelação.
2. No que tange à aplicação da pena, da análise pormenorizada das circunstâncias fáticas narradas nos autos concluo pela idoneidade da fundamentação que implicou a valoração desfavorável da culpabilidade do agente, notadamente em função do elevado grau de frieza, premeditação e violência com que foi executado o delito de homicídio.
3. Contudo, quanto à avaliação da personalidade do apelante, a sentença condenatória merece reparos, na medida em que o juízo a quo ponderou a existência de condenação criminal transitada em julgado, relativamente a um fato criminoso ocorrido em momento posterior ao analisado nos presentes autos, evidenciando, deste modo, o equívoco na valoração realizada na primeira fase da dosimetria.
4. Os precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assinalam que a valoração negativa da personalidade do agente pode basear-se em condenações criminais transitadas em julgado relativamente à fatos praticados anteriormente, o que não corresponde à hipótese dos autos.
5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. É possível observar que a diminuição da pena com base na participação de menor importância do apelante fora devidamente justificada pelo juízo a quo, sendo aplicada de modo proporcional e razoável, em seu patamar mínimo de um sexto.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto e aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CPB.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES - DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COM BASE EM FATO CRIMINOSO PRATICADO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – ART. 29, §1º DO CÓDIGO PENAL – PATAMAR MÍNIMO CORRETAMENTE APLICADO E FUNDAMENTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram incontroversas nos autos, tanto que sequer foram objeto do recurso de apelação.
2. No que...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, combinada com a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, em razão da prática do crime de Furto Qualificado, pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, inciso IV, do CP.
2. O sólido conjunto probatório, formado pelas provas da materialidade, consubstanciadas no Auto de Exibição e Apreensão e pelo Boletim de Ocorrência, e da autoria, consolidadas nos depoimentos das testemunhas em Juízo e perante a autoridade policial, fornecem um juízo de certeza sobre o cometimento do crime pelo Apelante, não havendo o que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. De outra senda, uma das possibilidades de exclusão da culpabilidade do fato é a configuração de obediência hierárquica, quando a conduta é executada em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, de maneira que apenas o autor da ordem é punido, conforme prevê o art. 22 do CP.
4. Assim a caracterização desta excludente depende da concomitância de cinco requisitos: a) que a ordem não seja manifestamente ilegal; b) que a ordem seja originária de autoridade pública competente; c) que haja relação de direito público entre mandante e executor; d) a presença de, pelo menos, três pessoas; e) o cumprimento estrito da ordem.
5. In casu, o Apelante alega que apenas estava cumprindo ordens do corréu, o qual alega ser seu superior hierárquico. Nada obstante, conforme depoimento das testemunhas, confirmado pelo próprio corréu, além do Apelante não ser funcionário público, não havia qualquer relação de hierarquia entre ele e o corréu.
6. Até mesmo porque o Apelante era trabalhador terceirizado, empregado da empresa que presta serviços para a vítima, não havendo subordinação direta entre o terceirizado e a empresa tomadora dos serviços, da qual o corréu, suposto superior hierárquico, era empregado.
7. Nestes termos, além de não haver relação de Direito Público entre os corréus, a suposta ordem não adveio de superior hierárquico, assim, não há o que se falar em exclusão da culpabilidade, por obediência hierárquica.
8. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, combinada com a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salár...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO.
1. O argumento principal do Apelante resume-se no pedido de absolvição, por insuficiência de provas, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. No entanto, a negativa de autoria é tese isolada, frente ao farto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e confirmado em juízo, respeitados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
2. Em virtude do lastro probatório, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade do delito constantes no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, portanto, não há que se falar em absolvição, por ausência de provas.
3. Réu reincidente, com pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, inviável a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, uma vez que a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais gravoso, regime fechado.
4. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO.
1. O argumento principal do Apelante resume-se no pedido de absolvição, por insuficiência de provas, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. No entanto, a negativa de autoria é tese isolada, frente ao farto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e confirmado em juízo, respeitados o...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ART. 41 DA LEI N.º 11.340/06. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. PRAZO DO ART. 593 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de Ameaça (violência doméstica), previsto no art. 147 do CP, combinado com o art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, por haver ameaçado de morte sua ex-esposa com uma faca.
2. O Apelante afirma que o prazo recursal do seu Apelatório é o previsto no art. 82, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, de 10 (dez) dias. Nada obstante, o art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 prevê expressa proibição da aplicação da Lei n.º 9.099/95 às Ações Penais de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. Nesse condão, o prazo recursal da Lei n.º 9.099/95 não pode ser aplicado e a tempestividade do presente recurso é regulada pela regra geral, prevista no art. 593 do Código de Processo Penal, a qual dispõe que o Recurso de Apelação será interposto em cinco dias.
4. O Apelante tomou ciência da respeitável Sentença de mérito, por intimação pessoal, na data de 29.07.2016 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal iniciou-se em 01.08.2016 (segunda-feira) e terminou em 05.08.2016 (sexta-feira). Entretanto, a Apelação foi interposta em 10.08.2017 (quarta-feira).
5. Assim, revela-se, intempestivo, o Apelo, uma vez que o quinquídio recursal, previsto no art. 593 do CPP, não foi obedecido.
6. Recurso de Apelação NÃO CONHECIDO.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ART. 41 DA LEI N.º 11.340/06. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. PRAZO DO ART. 593 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de Ameaça (violência doméstica), previsto no art. 147 do CP, combinado com o art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, por haver ameaçado de morte sua ex-esposa com uma faca.
2. O Apelante afirma que o prazo recursal do seu Apelatório é o previsto no art. 82, § 1.º, da Le...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELIVAS CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 59, CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.718 E 719 DO STF.
1. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente constatas pelos termos de depoimentos da vítima, da testemunha de acusação, bem como pelo interrogatório do recorrente, o qual confessou a prática delitiva.
2. Não se pode afirmar que o grau de reprovabilidade da conduta do agente é reduzido. A existência de diversas ações penais por crimes de roubo e, especialmente, uma condenação transitada em julgado indicam a habitualidade criminosa do acusado. Não se pode, assim, beneficiá-lo com a absolvição, despertando a sensação de impunidade no agente e estimulando a prática de outros crimes.
3. Nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal foi aquilatada negativamente, motivo pelo qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal.
4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do Apelante, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, cabível a imposição do regime aberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELIVAS CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 59, CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.718 E 719 DO STF.
1. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente constatas pelos termos de depoimentos da vítima, da testemunha de acusação, bem como pelo interrogatór...