PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 16/09/2014, por suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva e configuração do excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se, no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou a inicial com qualquer documentação apta a demonstrar o indigitado excesso de prazo, posto que juntou apenas decisões e pedido de relaxamento de prisão. Desse modo, não conheço do writ neste ponto por ausência de prova pré-constituída.
3. No que tange à suposta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, observa-se que a decisão que decretou a preventiva, fls. 24/35, justificou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi do paciente, que efetuou o crime por motivos de ciúmes, desferindo inúmeras facadas na vítima quando esta já estava no chão, demonstrando sua periculosidade.
4. Assim, tais fundamentos são aptos e idôneos para determinar a segregação cautelar do paciente, não havendo constrangimento ilegal a ser suprimido por meio do presente mandamus.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 16/09/2014, por suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva e configuração do excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifi...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, negativa de autoria e ilegalidade da prisão em flagrante em face da irregularidade da busca na residência onde encontraram as drogas.
2. Ainda que houvesse ilegalidade da busca domiciliar maculando a prisão em flagrante do paciente, esta ilegalidade não teria o condão de restaurar sua liberdade ante a superveniência de um novo título prisional que deixa superado eventual irregularidade no título anterior, não assistindo razão às alegações do impetrante.
3. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida o que segundo entendimento erigido pela jurisprudência são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir.
4. Quanto à tese de negativa de autoria, tem-se que igual sorte não lhe assiste tendo em vista a natureza célere do habeas corpus que implica em um processamento que além de exigir prova pré constituída das alegações não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade da sua natureza.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENAGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 30/01/2018 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se da decisão que o magistrado de piso motivou a prisão preventiva de forma genérica, atentando-se à violência dos interiores do Ceará, sem motivar concretamente a necessidade de segregação do paciente e sem especificar o porquê que o acusado perturba a ordem pública, bem como sem realizar uma conexão dos fatos concretos com tal hipótese autorizadora.
3. Desse modo, resta patente que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido um ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública o paciente causará caso responda ao processo em liberdade.
4. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que foi apreendido na residência do paciente um simulacro de revólver, dinheiro em espécie, munição de arma de fogo, balança de precisão, 68,07g de maconha e 19,04g de crack, o que evidencia sua periculosidade, confirmo a liminar para determinar a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, as quais se mostram suficientes a acautelar a ordem pública.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 30/01/2018 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se da d...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU CONDUTA IMPRESCINDÍVEL À CONSUMAÇÃO DO CRIME.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, com a redução da pena imposta, considerando sua participação como de menor importância.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas apontam que o recorrente era a pessoa que pilotava a moto, tendo sido responsável por levar o outro agente ao local do crime e ficar esperando ele se apossar da res furtiva para, em seguida, dar fuga, ao passo que o menor de idade foi quem anunciou o assalto e subtraiu os bens da vítima.
3. Dito isto, tem-se que ainda que o recorrente tenha atuado como partícipe no caso em tela (considerando a teoria objetivo-formal, adotada pelo Código Penal), não se pode concluir que sua conduta foi de menor importância, já que o auxílio dado ao menor de idade foi primordial para assegurar a consumação do crime, pois, relembre-se, foi o réu quem, na sua própria moto, transportou o agente até o local do roubo, esperou-o subtrair a bolsa da vítima e deu fuga ao mesmo. Assim, inviável se mostra a aplicação da minorante requerida pela defesa. Precedentes.
ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO QUANTUM FIXADO EM 1º GRAU.
4. O juízo a quo, na dosimetria, fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
5. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, porém não houve modificação na sanção do réu, em virtude de a basilar já se encontrar fixada no mínimo legal, tudo em conformidade com a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve permanecer.
6. Ainda na 2ª fase, necessário se faz reconhecer a atenuante de menoridade relativa, pois o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, conforme documento de fls. 51. Contudo, deixa-se de diminuir a pena, também em observância à citada súmula do STJ.
7. Na 3ª fase, foi aplicada a majorante prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevando a sanção em 1/3, o que deve permanecer, pois restou demonstrado, ao longo da instrução, que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas, em comunhão de desígnios.
8. Desta feita, permanece a pena privativa de liberdade no montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
9. Em observância aos primados da proporcionalidade, necessário se faz redimensionar a pena de multa do montante de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019033-78.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. De ofício, fica redimensionada a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU CONDUTA IMPRESCINDÍVEL À CONSUMAÇÃO DO CRIME.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, com a redução da pena imposta, considerando sua participação como de menor importância.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas co...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois afirma que o magistrado impôs uma carga valorativa demasiada ao depoimento da vítima.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a vítima foi firme em reconhecer o recorrente e o corréu como autores do roubo em comento, tendo narrado de forma clara a dinâmica dos fatos.
3. Relembre-se que o celular do ofendido possuía sistema de rastreio, o que fez com que ele localizasse o lugar em que o aparelho estava, indo até lá com uma composição do FTA. Em seguida, visualizou os acusados saindo de uma rua sem saída e dirigindo-se ao veículo em que a vítima estava para tentarem uma nova abordagem, momento em que os policiais deram ordem de parada, a qual, porém, não foi obedecida, só tendo a captura obtido êxito em momento posterior, por policiais do Ronda.
4. Os policiais arrolados como testemunhas, durante a instrução, também confirmaram a empreitada criminosa, como se depreende dos trechos da prova oral colhida.
5. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
6. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa, bem como os interrogatórios dos réus, apresentam contradições e, por isso, confrontando-os com a palavra da vítima e dos policiais, chega-se a conclusão de que a condenação deve ser mantida.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
7. O juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também não deve ser modificado.
8. Na 3ª fase, foi aplicada a majorante prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevando a sanção em 1/3, o que deve permanecer, pois restou demonstrado, ao longo da instrução, que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas, em comunhão de desígnios.
9. Desta feita, permanece a pena privativa de liberdade no montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
10. Mantém-se também a pena de multa no patamar anteriormente aplicado, qual seja, 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pois o quantum mostra-se proporcional à reprimenda corporal.
11. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050460-45.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois afirma que o magistrado impôs uma carga valorativa demasiada ao depoimento da vítima.
2. Compulsa...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO AOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, o réu interpôs o presente recurso pugnando, em síntese, pelo redimensionamento da sanção.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os vetores da personalidade e da natureza da droga, bem como considerou negativa a destinação do entorpecente. Por isso, afastou a basilar em 04 (quatro) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
3. No que tange ao desvalor atribuído à personalidade do recorrente, tem-se que merece reforma a sentença de 1º grau. Diz-se isto porque a dedicação do agente a práticas delitivas, extraída de processos em curso, não pode ser utilizada pela elevar a pena base, conforme enunciado sumular nº 444 do STJ, quer seja no vetor antecedentes, quer seja em qualquer outro do art. 59 do Código Penal.
4. Além disso, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Precedentes. Desta feita, fica neutro o supracitado vetor.
5. No que tange à quantidade de droga (circunstância que deve ser analisada com preponderância, conforme teor do art. 42 da Lei 11.343/2006), tenho que, de fato, o montante de entorpecente apreendido (198g de crack) se mostra considerável e, por isso, deve servir para elevar a reprimenda.
6. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas uma circunstância (quantidade da droga), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão, observando o critério majoritariamente utilizado pela jurisprudência pátria, bem como a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. Na 2ª fase da dosagem da sanção, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração.
8. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 2/3, em razão da presença da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. Deve ser mantido o reconhecimento da aludida majorante, vez que conforme se extraiu das provas colhidas, o acusado foi preso portando vários objetos, dentre eles entorpecentes, com a finalidade de arremessá-los para o interior do presídio, já tendo inclusive jogado parte deles, conforme ressaltado pelos agentes penitenciários. Contudo, tem-se que a fração de aumento deve ser redimensionada para o patamar de 1/2, já que aplicá-la no valor máximo mostra-se desproporcional, principalmente se considerar a presença de apenas uma majorante.
9. Assim, fica a reprimenda definitiva diminuída de 15 (quinze) anos de reclusão para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, frente a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
10. Neste novo contexto, necessário se faz reduzir a pena pecuniária, de 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa para o patamar de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
11. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois o quantum de sanção remanescente após a detração, bem como a presença de vetorial negativa, enquadra o caso no art. 33, §§2º, 'a' e 3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0009798-49.2014.8.06.0099, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO AOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, o réu interpôs o presente recurso pugnando, em síntese, pelo redimensionamento da sanção.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os vetores da personalidade e da natureza da droga...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA POR PARTE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), o réu Júlio Medeiros da Silva, v. Ligeirinho, interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja absolvido, ante a inexistência de prova de autoria ou, subsidiariamente que seja a conduta desclassificada para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
2. In casu, inexiste contexto probatório seguro apto a ensejar a condenação do apelante pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) pelo qual foi efetivamente condenado pela sentença recorrida, pois, apesar de os policiais mencionarem que receberam denúncias anônimas de que o recorrente andava armado, os mesmos também mencionam que tal situação nunca foi de fato constatada, não tendo logrado êxito nas diligências para tanto. Assim não havendo prova de que o acusado ilegalmente portava arma de fogo de uso permitido, descabe sua condenação nas tenazes do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3. Em relação à alteração da capitulação legal da infração supostamente cometida pelo ora apelante para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso de permitido), tem-se que não restou demonstrada qualquer conduta típica que se amolde ao mencionado tipo penal.
4. Como dito, não restou comprovado que o ora apelante tenha cometido qualquer das condutas típicas previstas no referido art. 12, da Lei nº 10.826/03, pois, pelo acervo probatório colhido, não restou afastada a alegação do Sr. José Domingos da Silva, pai do recorrente, de que seria o proprietário de todas as armas encontradas em sua residência, propriedade esta que foi alegada tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. Corroborando com tal versão, a testemunha de defesa, Sr. Manoel Matias de Lima, em seu depoimento gravado em mídia digital (vide a partir do 1min15s), afirma que, segundo ouviu falar, as armas seriam do Sr. José Domingos da Silva. Do mesmo modo, a testemunha Cícero Felix da Silva, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal (a partir de 1min27s) afirma que ouviu falar que foram encontradas umas armas com o Sr. José Domingo da Silva, mas em relação ao ora apelante nunca o viu com arma.
5. Além disso, em relação à versão do Sr. José Domingos da Silva de que teria trazido as armas da fazenda para sua casa em razão de roubos leia-se furtos lá ocorridos, a testemunha Francisco Pereira da Silva, ouvida durante a instrução processual, além de afirmar que Ligeirinho (apelante) não tinha arma e que nunca o tinha vista com arma, confirma que, de fato, ocorreram roubos (furtos) na fazenda de propriedade do Sr. José Domingos da Silva. Tais roubos (furtos) também são confirmados pelo ora apelante em seu interrogatório prestado durante a instrução processual.
6. Assim, pela versão apresentada por seu pai, corroborada por depoimentos testemunhais, a qual não restou desconstituída, não seria o apelante o proprietário ou possuidor de qualquer das armas encontradas.
7. Igualmente, não se tem notícias de que o ora apelante estariam mantendo sob sua guarda qualquer das armas, eis que, repita-se, estas seriam propriedade de seu pai, o qual as teria escondido, as espingardas em baixo de sua cama e o revólver enrolado em uma calça jeans sobre a cômoda onde o ora apelante dormia.
8. Ressalte-se que a residência onde as armas foram encontradas aparenta ser de propriedade do Sr. José Domingos da Silva, afirmação feita por este durante seu interrogatório e compatível com o acervo probatório, o qual demonstra, por exemplo, que este ocupava o quarto principal da casa, extraindo-se dos autos que o acusado ora apelante apenas ocupava um dos cômodos para dormir, qual seja a sala da casa de seu pai, não se podendo presumir, portanto, que o simples fato de que uma das armas ter sido encontrada no local em que este dorme pode ensejar a conclusão de que o instrumento bélico era de sua propriedade, mormente pelas declarações de seu pai informando que a arma era sua e que a escondeu no mencionado local.
9. Em suma, a absolvição do acusado é imperativa na medida em que não existe suporte fático probatório coeso e seguro que permita inferir que o mesmo seria proprietário de quaisquer das armas encontradas ou que estaria mantendo-as sob sua guarda, pois a versão apresentada por seu pai de que aquelas pertenciam exclusivamente a si não restou fragilizada, não havendo nos autos qualquer circunstância hábil de per si a permitir que se chegue a outra conclusão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO CPP.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006814-05.2013.8.06.0107, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA POR PARTE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), o réu Júlio Medeiros da Silva, v. Ligeirinho, interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja absolvido, ante a inexistência de prova de autoria ou, subsidiariamente que s...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, primeiramente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição ou o redimensionamento da pena imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado apontam que o mesmo portava, no bolso do seu short, a pistola apreendida no dia dos fatos.
3. Dito isto, sabe-se que o testemunho dos policiais é meio de prova idôneo para comprovar os fatos narrados, sendo totalmente viável sua utilização para fundamentar um decreto condenatório, quando em consonância com o restante do acervo probatório, o que se deu no caso em tela. Precedentes.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
5. O sentenciante, ao dosar a reprimenda do réu, entendeu desfavoráveis os vetores dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime. Por isso, afastou a pena-base em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de dois anos.
6. Sobre os antecedentes, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois o acusado possuía contra si, ao tempo da sentença, condenações definitivas, com trânsito em julgado posterior à prática do fato que ensejou a instauração do presente processo, porém por delitos praticados anteriormente a ele, possibilitando, assim, a exasperação da reprimenda. Precedentes.
7. No que tange à personalidade, tem-se por imperiosa a neutralidade do vetor, vez que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Precedentes.
8. Por fim, quanto às circunstâncias do crime, tem-se que o fato de o réu portar arma em via pública não se mostra suficiente para elevar a basilar, pois não ultrapassa os limites do tipo penal.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (antecedentes), fica a pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso.
10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, a reprimenda foi agravada em 1/5, em razão da reincidência. Mantém-se o reconhecimento da aludida agravante, pois o réu, no momento da prática do crime que ensejou o presente processo, já possuía contra si condenação criminal com trânsito em julgado (proc. nº 2004.0010.7621-7). Contudo, altera-se a fração de aumento para 1/6, considerando o entendimento jurisprudencial pátrio e a ausência de justificativa concreta, por parte do juízo de piso, para fixar valor acima deste. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 03 (três) anos de reclusão para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tendo em vista a ausência de atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Diminuída a pena privativa de liberdade, impõe-se a redução proporcional da pena de multa, ficando a mesma no montante de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
13. Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois ainda que a sanção tenha sido imposta em montante inferior a quatro anos, tem-se que a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável permite a imposição do regime mais gravoso, tudo em conformidade com o teor do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e com o enunciado sumular nº 269 do STJ. Precedentes.
14. Em que em que pese a insurgência defensiva, tem-se que a condição de foragido do réu é justificativa hábil a manter a constrição cautelar com base na garantia da aplicação da lei penal. Aqui, importante ressaltar que a idoneidade do aludido fundamento já foi apreciada por esta Câmara Criminal na sessão do dia 22/05/2018, nos autos do habeas corpus nº 0622815-70.2018.8.06.0000, tendo o órgão julgador entendido pela manutenção da prisão preventiva, o que não merece reproche.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003883-53.2009.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, primeiramente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição ou o redimensionamento da pena imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado apontam que o mesmo portava,...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente foi flagrado portando um cano de espingarda, calibre 36, e, que, somente depois, os policiais foram até a casa do acusado e apreenderam as demais peças do artefato bélico.
3. Nos termos do art. 3º do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) (Decreto n. 3.665/2000), arma de fogo é "arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerada pela combustão de propelente confiando", conceito que não alcança o cano de uma espingarda considerado isoladamente,haja vista que este não tem o condão de efetuar disparos sem que esteja acoplado a outras peças.
4. O cano de uma espingarda não se trata de arma de fogo, acessório ou munição, mas sim de peça e componente do primeiro, cuja conceito é previsto no art. 3º, 'b', do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, sendo o seu porte conduta atípica por ausência de previsão no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
5. Importante mencionar que não se discute aqui se o recorrente praticou o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois, ainda que haja elementos nos autos no sentido de que o recorrente possuía arma de fogo de uso permitido (espingarda calibre 36) em desacordo com determinação legal em sua residência, a denúncia é taxativa em narrar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de modo que a desclassificação in casu tratar-se-ia de mutatio libelli, vedada em sede de recurso de apelação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005752-53.2013.8.06.0066, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o réu da imputação do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. MANUTENÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. Condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3), refletindo na fixação do regime aberto, ou, em caso de mantida a pena fixada na instância primeva, a fixação do regime semiaberto.
2. Deixa-se de analisar as penas base e intermediária fixadas, uma vez que a redução implicaria em violação ao disposto no art. 59, II, do CPB e na súmula n. 231 do STJ e a exasperação em desrespeito o princípio do non reformatio in pejus.
3. Havendo demonstração nos autos de que o réu já traficava há bastante tempo, sendo inclusive conhecido dos militares por essa razão, e levando em consideração que ele já responde a outra ação penal pelo mesmo crime (fls. 32 e 56), tem-se que o réu sequer faria jus ao benefício relativo ao tráfico privilegiado, o que se mantém na fração mínima somente em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DE APENAS DOIS VETORES NEGATIVOS. CONDUTA SOCIAL E NATUREZA DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR 8 ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DO CRIME DE PREVENÇÃO DE OUTROS.
3. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada fatos extraídos da prova dos autos para julgar desfavoráveis as circunstâncias atinentes à culpabilidade, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, o que, em tese, pode ensejar o decote do traço negativo.
4. Contudo, a conduta social deve ser mantida desfavorável, visto que réu, além de ter sido expulso de casa pelo próprio genitor em razão do envolvimento com o tráfico, também permitia que seu irmão mais novo traficasse em sua residência. Some-se a isso o fato de o apelante ter sido, diversas vezes, denunciado à Polícia Militar pela população do Pontal de Maceió, o que denota um menor apreço da comunidade por ele.
5. Mantém-se o traço negativo dado à natureza da droga, haja vista foram apreendidas 15 pedras de crack, substância cujos efeitos deletérios são expressivos e notórios.
6. Ainda que remanescendo duas circunstâncias judiciais negativas (conduta social do réu e natureza da droga), tem-se que à vista do quantum de pena fixado (4 anos e 2 meses), da primariedade do réu, da ínfima quantidade de droga apreendida (0,08g de crack e 0,20g de maconha) e da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no regime intermediário mostra-se suficiente para reprovação do presente delito e prevenção de outros.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003709-10.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. MANUTENÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. Condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a aplicação da...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Compulsando os autos, extrai-se que o réu Rafael Bruno Martins de Oliveira foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo delito de furto qualificado, pena esta que, conforme art. 109, IV do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
2. Ressalte-se que o aludido recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, consoante documento de fls. 25, o que, nos termos do art. 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional de metade. Assim, no presente caso, tem-se que a pena do recorrente deve prescrever em 04 (quatro) anos.
3. Desta feita, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (03/09/2009) e a data de publicação da sentença (16/09/2014) totalizado mais de 04 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim, causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal para o réu Rafael Bruno Martins de Oliveira encontra-se abarcada pela prescrição retroativa, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
4. Declarada extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, ficam prejudicados os pleitos sustentados pela defesa em seu favor, atinentes à aplicação do princípio da insignificância e do furto privilegiado, bem como ao redimensionamento da sanção.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ ALMIR GADELHA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA DELITIVA.
5. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede a aplicação do princípio da insignificância ou o redimensionamento da pena imposta.
6. Da prova oral colhida extrai-se que a residência da vítima foi furtada e que parte dos bens subtraídos foi encontrada na casa do recorrente Almir. Aqui, ainda que o mesmo negue sua atuação no ilícito e requeira a absolvição, as provas produzidas no decorrer da instrução apontam para a necessidade de manutenção do decreto condenatório em seu desfavor.
7. Diz-se isto porque algumas testemunhas - em especial o vizinho Antônio e um dos policiais - bem como a vítima, relataram que após o furto ouviram diversos comentários dos populares no sentido de que os autores do crime teriam sido os recorrentes, o que ensejou a ida dos agentes públicos até a residência de Almir, tendo lá sido encontrado o DVD subtraído.
8. Importante que se diga que o encontro de parte da res furtiva com o réu transfere ao mesmo o ônus de apresentar razões lícitas para tanto, ônus este do qual não se desincumbiu, já que a versão trazida pelo recorrente Almir (de que quando chegou em casa o corréu já se encontrava lá na companhia de terceira pessoa e que foi também o corréu quem vendeu alguns objetos subtraídos), mostrou-se isolada do restante do acervo probatório, não tendo sequer sido comprovada pelo recorrente Rafael, o qual apesar de dizer em juízo que Almir não participou do arrombamento (contrariando o que fora antes informado em inquérito), narrou que quando chegou na casa após o furto Almir já estava no local, tendo ele próprio (Almir) vendido os mantimentos para depois usarem droga.
9. Assim, a indicação dos populares acerca da autoria dos réus; a confissão de Rafael Bruno e sua delação extrajudicial indicando a participação do réu Almir no furto; a apreensão da res furtiva na casa de Almir e a não comprovação de seu álibi ensejam a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. Precedentes.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
10. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o furto em comento foi praticado por dois agentes, mediante arrombamento, o que indica especial reprovabilidade na ação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual continua a conduta do réu sendo tipicamente reprovável pelo ordenamento jurídico vigente.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
11. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores dos motivos do crime e do comportamento da vítima. Por isso, afastou a basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de dois anos.
12. Com relação aos motivos do crime, estes foram entendidos desfavoráveis em razão do desejo de obtenção de lucro fácil. Ocorre que este fundamento é inerente aos delitos patrimoniais, como o de furto e, por isso, não pode ser utilizado para exasperar a basilar, sob pena de bis in idem. Assim, fica neutra a vetorial. Precedentes.
13. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando-a neutra, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes e doutrina.
14. Por fim, considerando o amplo efeito devolutivo da apelação, que permite ao órgão ad quem reanalisar as provas colhidas e, se for o caso, apresentar nova fundamentação para a dosagem da sanção sem que isto configure reformatio in pejus, tem-se que o acusado possui contra si condenação criminal cujo trânsito em julgado aconteceu em momento anterior à prática do crime objeto do presente apelo (proc. 2000.0152.1364-2, conforme fl. 38) e que não mais é capaz de gerar reincidência, podendo, contudo, configurar maus antecedentes, razão pela qual fica negativada a aludida vetorial. Precedentes.
15. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, sanção esta que se torna definitiva, em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
16. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, é de se reduzir também a pena de multa, devendo a mesma ficar no patamar de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
17. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois ainda que o quantum de reprimenda tenha sido fixado em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que a valoração negativa do vetor antecedentes justifica a aplicação do regime intermediário, conforme art. 33, §2º, 'b' e §3º do Diploma Repressivo. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAFAEL BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002173-75.2009.8.06.0151, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu Rafael Bruno Martins de Oliveira, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Compulsando os autos, extrai-se que o réu Rafael Bruno Martins de Oliveira foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo delito de furto qualificado, pena esta que, conforme art. 109, IV do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
2. Ressalte-se que o aludido recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, consoante documento de fls. 25, o que, nos termos do art. 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional de metade. Assim, no presente caso, tem-se...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito do art. 304 do Código Penal, bem como à reprimenda de também 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 333 do mesmo diploma legal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede o redimensionamento das penas impostas e a alteração do regime inicial de cumprimento destas.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o réu narrou que em inquérito que adquiriu a CNH falsa pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Aqui, mencione-se que em que pese ele ter alterado sua versão em juízo, passando a afirmar que o valor apontado foi pago à autoescola e ao DETRAN para a realização dos exames de forma idônea, tem-se que as aludidas alegações não restaram comprovadas no decorrer do processo.
3. Ressalte-se que tendo a acusação produzido provas que demonstraram que o recorrente apresentou documento falso perante os agentes públicos, caberia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, comprovar que o réu realizou todas as etapas necessárias para a obtenção de CNH e que foi nelas aprovado, o que não foi feito. Além disso, o interrogatório do acusado apresenta incoerências, o que também afasta a idoneidade do seu conteúdo.
4. Desta forma, levando em consideração as provas produzidas ao longo do feito, resta claro que o magistrado de primeiro grau fundou-se em elementos hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do delito de uso de documento falso, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
5. De igual modo, restou comprovado pelos depoimentos dos policiais que, após receber ordem de prisão pelo uso de documento falso, o acusado ofereceu dinheiro ao Delegado de Polícia para que o procedimento de segregação não fosse realizado.
6. Sobre o assunto, importante ressaltar que os aludidos depoimentos, principalmente prestados sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais elementos colhidos, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Ademais, uma vez que crimes deste tipo não deixam vestígios e são cometidos na clandestinidade, indiscutível se mostra a eficácia probatória do depoimento daquele que foi alvo da proposta de vantagem indevida, no presente caso, o Delegado de Polícia. Precedentes.
7. Desta feita, ainda que o réu afirme que apenas perguntou ao Delegado se poderia resolver o problema pagando fiança, fato é que tal versão restou isolada nos autos, indo de encontro ao teor dos depoimentos dos policiais, não podendo, portanto, albergar decreto absolutório, razão pela qual se mantém a sentença.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis para ambos os crimes os vetores culpabilidade e motivos, e, por isso, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que nas duas hipóteses era de 02 (dois) anos de reclusão.
9. Ocorre que, ao que parece, o magistrado de 1º grau confundiu a culpabilidade tida como circunstância judicial com a culpabilidade elemento do conceito analítico de crime -, não podendo a fundamentação por ele apresentada (pautada na consciência da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa) ser utilizada para elevar a basilar, visto que funciona, apenas, para demonstrar que inexistia excludente de culpabilidade no caso em comento e que, por isso, caberia a imposição de pena contra o acusado, análise esta que já foi feita pelo magistrado no momento da condenação. Utilizar as mesmas circunstâncias para exasperar a pena base nada mais seria que incorrer em bis in idem, o que é inadmitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência brasileira. Assim, fica neutra a vetorial. Precedentes.
10. No que tange aos motivos, tem-se que as fundamentações apresentadas para negativar o aludido vetor, quanto aos dois delitos, também se mostraram inidôneas, já que foram utilizados traços inerentes ao crime de uso de documento falso e de corrupção ativa. Desta feita, também para se evitar bis in idem, fica neutra a presente circunstância judicial.
11. De modo que, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao piso legal para ambos os delitos, ou seja, 2 anos de reclusão.
12. Fica a pena definitiva redimensionada, para cada um dos crimes, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão. Aplicando a regra do concurso material, fica a pena total alterada de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão.
13. Levando-se em consideração a pena definitiva aplicada por este e. Tribunal no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, a primariedade do réu, a fixação das penas no mínimo legal, bem como a detração realizada em 1ª instância (que descontou da condenação o período de 2 meses, 1 semana e 2 dias), altera-se o regime de cumprimento de pena para o inicialmente aberto.
14. Cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo da execução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000519-65.2008.8.06.0029, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito do art. 304 do Código Penal, bem como à reprimenda de também 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 333 do mesmo diploma legal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede o redimensionamento das penas impostas e a altera...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. NORMALIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
1. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito. Precedentes.
2. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa não encontra suporte nos autos, eis que o feito tem seu curso perfeitamente aceitável. Em pesquisa aos autos originais (Processo nº 0146703-59.2017.8.06.0001) no Sistema e-SAJ Primeiro Grau desta Corte, constatei que o nobre Promotor de Justiça apresentou os memoriais da acusação em 07/06/18. Atualmente o feito encontra-se aguardando a liberação dos memoriais finais da defesa que foi intimada em 20/6/18.
3. Desta forma, concluída a instrução processual, não há mais falar em excesso de prazo na formação da culpa, restando a tese da impetrante superada, em conformidade com a Súmula nº 52 do STJ.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. NORMALIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
1. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E O DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR INTEGRANTE DO CORPO DE BOMBEIROS, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ART. 9º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. SUMULA 53 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Trata-se de conflito estabelecido entre a Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará e a 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para processar e julgar o acusado Abelardo Ferreira Mendes, pela prática do crime de denunciação caluniosa contra militar pertencente aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, estando no exercício de suas funções.
2. Não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar crimes comuns praticados por civil contra militar.
3. A competência da Justiça Castrense Estadual, determinada pela Constituição Federal, se restringe a processar e julgar os crimes de natureza militar praticados apenas pelos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros dos Estados.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, o suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E O DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR INTEGRANTE DO CORPO DE BOMBEIROS, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ART. 9º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. SUMULA 53 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Trata-se de conflito estabelecido entre a Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará e a 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no intuito de dirimir dúvida...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO (ART. 157. CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PENA DE MULTA EM FACE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA FIXADA PARA O MÍNIMO LEGAL PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA.
1.Não há previsão legal para se deferir a isenção de uma multa penal por carência de recursos financeiros.
2.Redução, de ofício, da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo o dia multa nos termos fixados na sentença condenatória, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época do fato. Com isso, guarda-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada no caso no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
3.Recurso conhecido e não provido com a redução, de ofício, da pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, com a redução, de ofício, da pena de multa, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO (ART. 157. CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PENA DE MULTA EM FACE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA FIXADA PARA O MÍNIMO LEGAL PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA.
1.Não há previsão legal para se deferir a isenção de uma multa penal por carência de recursos financeiros.
2.Redução, de ofício, da pena de multa para 10...
APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, RESPONSABILIZADOS EM COAUTORIA POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, CC ART. 29 E 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE NULIDADE DE NATUREZA ABSOLUTA. AS SÉRIES DE QUESITOS FORAM PROPOSTAS DESCONFORME À NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTE DA PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. 1. In casu, muito embora os réus tenham sido responsabilizados, ambos, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em coautoria, não é isso que se infere da narrativa da pronúncia, pela qual exsurge o entendimento de que ocorreram dois crimes de homicídio, praticados de forma isolada e autônoma, cada ação sob a responsabilidade de cada um dos recorrentes. O primeiro apelante terá sido o único autor de um primeiro homicídio consumado, mediante disparos de arma de fogo, contra a primeira vítima por ele efetuados; o segundo agente, mediante golpes de faca, matou a segunda vítima, não se vislubrando da narrativa contida na pronúnia, que tenham atuado em conjunto, ou um auxiliando ao outro, ou ainda instingando-se mutuamente. Os quesitos, por sua vez, da maneira como elaborados, apontam para a hipótese de coautoria de duplo homicídio por parte de ambos os réus. Havendo, então, o Conselho de Sentença acolhido essa tese, restaram os réus surpreendidos com a condenação proferida extra-petita, considerando que pronunciados, conforme a narrativa ali constante, pela prática de dois crimes de homicídio praticados de forma autônoma e isolada por cada um deles, ainda que no mesmo contexto espaço-temporal. Situação que viola sobremaneira o princípio da correlação entre acusação e sentença, que não encontra o mínimo esteio legal e reclama o reconhecimento da ocorrência de nulidade de natureza absoluta e, por consequência, a anulação do julgamento proferido nesses termos. 2. Outrossim, a mera indicação errônea, na pronúncia, do tipo penal em que incidentes os réus, mesmo em face das condutas ali narradas indicadas ali em relação a ambos os apelantes como art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileir , não a macula de nulidade, devendo a sua correção ser efetuada por este Órgão com o fim de determinar o novo julgamento, pelo Tribunal Popular do Júri, nos exatos moldes das imputações que lhe foram feitas a partir da narrativa dos fatos constante na decisão, indicando-se os corretos tipos penais por que devam ser julgados. 3. Reconhecimento preliminar e ex officio de ocorrência de nulidade de natureza absoluta, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, 0000918-74.2014.8.06.0000, em que interposto recurso de apelação por João Alves da Costa e Antônio Pereira de Almeida contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Trairi pela qual condenados nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reconhecer preliminarmente e ex officio a ocorrência de nulidade absoluta, declarando nulo o julgamento, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e, por conseqüência, dar por prejudicada a análise das razões recursais expendidas, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, RESPONSABILIZADOS EM COAUTORIA POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, CC ART. 29 E 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE NULIDADE DE NATUREZA ABSOLUTA. AS SÉRIES DE QUESITOS FORAM PROPOSTAS DESCONFORME À NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTE DA PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. 1. In casu, muito embora os réus tenham sido responsabilizados, ambos, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19 DA LCP, ART. 10 DA LEI 9.437/97, E ART. 147 DO CPB, TODOS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE: A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM CASOS EM QUE INCIDENTES OS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, SOMENTE TEM POR TERMO O COMPARECIMENTO DO RÉU, SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI, DE FORMA ALGUMA, A IMPRESCRITIBILIDADE AFETA SOMENTE AOS DELITOS PREVISTOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MUITO EMBORA HAJA PRECEDENTE DO STF NESSE SENTIDO, FIRMOU-SE ENTENDIMENTO DIVERSO NO STJ SÚMULA 415: O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA. ADEMAIS, O TEMA ENCONTRA-SE NOVAMENTE EM DEBATE NA CORTE SUPREMA. DECISÃO PRIMEVA DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002433-69.2002.8.06.0064 em que interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público contra sentença pela qual se declarou extinta a punibilidade de Francisco Gérson Pinto, a ele imputada a prática das condutas previstas no art. 147 do Código Penal Brasileiro, art. 10 da Lei nº 9.437/97 e art. 19 da Lei de Contravenções Penais, todas em concurso formal.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19 DA LCP, ART. 10 DA LEI 9.437/97, E ART. 147 DO CPB, TODOS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE: A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM CASOS EM QUE INCIDENTES OS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, SOMENTE TEM POR TERMO O COMPARECIMENTO DO RÉU, SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI, DE FORMA ALGUMA, A IMPRESCRITIBILIDADE AFETA SOMENTE AOS DELITOS PREVISTOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MUITO EMBORA HAJA PRECEDENTE DO STF NESSE SENTIDO, FIRMOU-SE ENTENDIMENTO DIVERSO NO STJ SÚMULA 415: O PERÍODO DE SUS...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Prescrição
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ INICIADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive, solicitando devolução da carta precatória devidamente cumprida, tendo em vista envolver réu preso.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, tanto assim que já iniciada a instrução processual, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. Não tendo sido acostadas aos autos as decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desses atos judiciais.
4. Ressalte-se que a ausência dos atos decisórios em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, inclusive solicitando devolução da carta precatória devidamente cumprida, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621710-58.2018.8.06.0000, formulados por José Luciano Júnior, em favor de Carlos Felipe Siqueira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Trairi.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao andamento do feito originário, inclusive solicitando devolução da carta precatória devidamente cumprida, tendo em vista envolver réu preso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ INICIADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autor...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. CONSTRIÇÃO BASEADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Prejudicada a análise da tese de carência de fundamentação da decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, uma vez que sua custódia encontra-se lastreada em novo título prisional, qual seja a sentença condenatória.
2. No édito condenatório, foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente no que concerne à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente pela grande quantidade da substância entorpecente apreendida, mostrando-se, nesta perspectiva, irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis e inaplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621283-61.2018.8.06.0000, formulado por Antônio Dantas de Alencar Filho e Antônio Fontenelle Dantas de Alencar, em favor de Hudson Rodrigues Leite, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. CONSTRIÇÃO BASEADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através das provas colhidas em sede de inquérito policial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a custódia cautelar, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da considerável quantidade e do profundo potencial lesivo da substância entorpecente apreendida (650g de cocaína), o que cotejado com os demais objetos apreendidos, dentre os quais, duas balanças de precisão e R$ 28.611,00 (vinte e oito mil e seiscentos e onze reais), divididos em cédulas e moedas de pequeno valor, ainda mais reforçada se considerando a contumácia delitiva do paciente, que responde a outros processos, inclusive uma execução penal, a indicar, assim, a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
3. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621477-61.2018.8.06.0000, formulado por Michel Costa Castelo Branco Rayol, em favor de Júlio César Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins