PENAL. TENTATIVA DE ROUBO Á ESPOSA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair a bolsa de sua própria companheira, ameaçando-a de morte com cacos de vidro nas mãos. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, máxime naqueles praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a condenação quando se apresenta lógico, coerente e amparado por um mínimo de outros elementos de convicção, como o testemunho do policial condutor do flagrante. 3 É adequada a redução de um terço pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido: o agente aproximou-se bastante da consumação do crime, ao agredir e ameaçar a vítima para que lhe entregasse dinheiro, chegando a apontar os estilhaços de uma garrafa quebrada na direção de seu pescoço. O crime só não se consumou porque ela segurou a bolsa junto ao corpo e correu para dentro de casa, onde se escondeu até a chegada dos policiais militares. 4 Apelação não provida, retificando-se de ofício a multa para torná-la proporcional à pena principal.
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PENAL. TENTATIVA DE ROUBO Á ESPOSA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair a bolsa de sua própria companheira, ameaçando-a de morte com cacos de vidro nas mãos. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, máxime naqueles praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a co...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ABSOLVIÇÃO DE MENOR POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO ACUSATÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Menor absolvido da imputação de praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por suposta insuficiência probatória, nada obstante ter sido identificado pelo apelido durante a ação, ao ser chamado pelo comparsa, sendo reconhecido por uma das vítimas. 2 A materialidade e a autoria foram demonstradas pelos testemunhos das vítimas, sempre de especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, máxime quando se apresentam lógicos, consistentes e contam com o amparo de outros elementos de convicção, como o reconhecimento firme e seguro do menor por uma das vítimas. A gravidade do fato, com uso de arma de fogo e concurso de agentes, e o contexto social e familiar do inimputável, com diversas passagens anteriores infrutíferas no juízo tutelar, justificam a medida socioeducativa de semiliberdade pleiteada pelo órgão acusador. 3 Apelação provida.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ABSOLVIÇÃO DE MENOR POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO ACUSATÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Menor absolvido da imputação de praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por suposta insuficiência probatória, nada obstante ter sido identificado pelo apelido durante a ação, ao ser chamado pelo comparsa, sendo reconhecido por uma das vítimas. 2 A materialidade e a autoria foram demonstradas pelos testemunhos das vítimas, sempre de espe...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE PELA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO NÃO DETERMINANTE, APENAS SUGESTIVO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, abordarem transeunte que chegava em sua residência, ameaçando-o com arma de fogo e agredindo-o, fugindo com os controles do portão. 2 A princípio, caberia à Defesa provar o álibi alegado pelo réu, ao dizer que estava recolhido em estabelecimento estatal, no cumprimento de medida socioeducativa, na hora do crime, e desse ônus não se desincumbiu. Ademais, o fato de estar cumprindo medida socioeducativa não afastaria a autoria do crime quando estava autorizado a sair da instituição sem monitoramento direto, como ficou provado. 3 A juntada de documentos depois de produzidas as alegações finais, sem nova vista às partes não causa nulidade se não foram utilizados na sentença como fundamento para a condenação. Não trouxe fato novo que pudesse repercutir na prova dos autos, tratando-se apenas de informação suplementar e desnecessária ao delsinde da cuasa, informando evidências colhidas com a coninuidade da investigação policial indicando que os réus integravam uma associação criminosa. Ausente a prova do prejuízo, não se declara nulidade. 4 O depoimento firme e seguro da vítima e de sua mãe, que reconheceram os réus na Delegacia e confirmaram em Juízo, justifica a condenação, não implicado em nulidade a inobservância do artigo 226, CPP, por se tratar de procedimento meramente sugestivo, nem sempre de possível observância. 5 O aumento por circunstâncias judiciais negativas deve ser proporcional aos limites mínimo e máximo do tipo. É razoável o aumento de um sexto sobre a pen-base pela incidência de atenuantes e de agravantes. 6 Ausente pedido da vítima ou do Ministério Público, afasta-se a condenação em reparar os danos causados pelo crime. 7 A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública apenas reflete a periculosidade extrema demonstrada pelos réus na cena do crime, sendo robustecida pela confirmação no segundo grau de jurisdição. 8 Apelações providas em parte.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE PELA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO NÃO DETERMINANTE, APENAS SUGESTIVO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBERTURA HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO APÓS PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AMPARO LEGAL. LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. 01 (UM) ANO. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear integralmente a internação psiquiátrica do autor e ressarci-lo das despesas realizadas a partir de 21.07.2015, porquanto reconhecida a prescrição dos valores pagos anteriormente. 2. Autor interditado, 70 (setenta) anos de idade, portador de esquizofrenia, em regime de residência terapêutica na Clínica Recanto desde 2007. É beneficiário do plano de saúde PRO TCU - Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Tribunal de Contas da União, que tem a ré, AMIL, como operadora. 3. Existência de previsão contratual no sentido de que, após 30 (trinta) dias de internação, haverá coparticipação do contratante no percentual de 50% (cinquenta por cento) das despesas médico-hospitalares. Amparo legal da Lei nº 9.656/98 (art. 16, inciso VIII), que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. 4. Entendimento jurisprudencial de que não são abusivas as cláusulas de coparticipação para internações decorrentes de transtornos psiquiátricos que superem o limite de 30 (trinta) dias. Inaplicabilidade da Súmula nº 302 do STJ. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. Adiretriz de interpretação favorável ao consumidor significa evitar atos que causem desequilíbrio na relação contratual. E isso não ocorre quando se estabelece, previamente, um mecanismo atuarial com objetivo de viabilizar prestação de serviço por longos períodos. 6. Apretensão de ressarcimento de despesas afetas a contrato de plano de saúde, por recusa de cobertura, submete-se à prescrição ânua, contida no art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil, conforme jurisprudência. 7. Apelo da ré provido, apelo do autor desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBERTURA HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO APÓS PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AMPARO LEGAL. LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. 01 (UM) ANO. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear integralmente a internação psiquiátrica do autor e ressarci-lo das...
PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS CONSONANTES - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA - INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO ESTABELECIDO NO DECISUM. SUBSTITUIÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO REPRESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando declinada de modo seguro e detalhado. Havendo provas suficientes de que o réu concorreu para o crime de roubo e que a conduta foi perpetrada mediante grave ameaça contra a pessoa, não há que se falar em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, para aquela tipificada no artigo 155, caput, do mesmo diploma, quando comprovada a grave ameaça pela palavra segura e detalhada da vítima. A figura do privilégio, do artigo 155, § 2º, do Código Penal, não se aplica ao crime do artigo 157, caput, do referido Código, por ser este praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Mantém-se o regime inicial aberto, para o cumprimento de pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Se o agente pratica o crime com grave ameaça contra a pessoa, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
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PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS CONSONANTES - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA - INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO ESTABELECIDO NO DECISUM. SUBSTITUIÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO REPRESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, a...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - DOLO DEMONSTRADO -DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. Correta a condenação do réu por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas se o encadeamento dos fatos, a narrativa e reconhecimento seguro da vítima, bem como a apreensão da res em poder do acusado corroboram a conclusão do Julgador. II. A corrupção de menores é delito formal e de perigo abstrato. Prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Basta comprovar a contribuição do adolescente na empreitada criminosa. III. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - DOLO DEMONSTRADO -DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. Correta a condenação do réu por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas se o encadeamento dos fatos, a narrativa e reconhecimento seguro da vítima, bem como a apreensão da res em poder do acusado corroboram a conclusão do Julgador. II. A corrupção de menores é delito formal e de perigo abstrato. Prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Basta comprovar a contribuição do adolescente na empreitada criminosa. III. Recurso desprovido.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A invalidez permanente por acidente para fins securitários é aquela decorrente do comprometimento da função de membros ou órgãos que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício autonômico das atividades do segurado. 2. Ante a conclusão da perícia técnica judicial sobre a inexistência de incapacidade laboral e/ou sequela relevante e incapacitante para atividades relevantes da rotina diária, não há como responsabilizar a seguradora pelo pagamento da indenização securitária à autora. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A invalidez permanente por acidente para fins securitários é aquela decorrente do comprometimento da função de membros ou órgãos que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício autonômico das atividades do segurado. 2. Ante a conclusão da perícia técnica judicial sobre a inexistência de incapacidade laboral e/ou sequela relevante e incapacitante para atividades relevantes da rotina diária, não há como responsabilizar a seguradora pelo pagamento da ind...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712181-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ESPÓLIO DE PAULO CESAR SOARES ARAÚJO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACORDO HOMOLOGADO. NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é a fase procedimental na qual o devedor deve adimplir o que foi determinado na sentença, ou seja, é a etapa para cumprir aquilo que foi posto pelo juízo. 2. Não consta da sentença qualquer fundamentação a respeito dos honorários contratuais estipulados no contrato de compra e venda, mas apenas a determinação de quitação do saldo devedor. Assim, o acordo celebrado entre as partes foi embasado exclusivamente nos termos do julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712181-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ESPÓLIO DE PAULO CESAR SOARES ARAÚJO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACORDO HOMOLOGADO. NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é a fase procedimental na q...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir qual o tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois tal atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto que, na hipótese, envolve o fornecimento de medicação para o tratamento de esclerose múltipla. 3. A recusa indevida de fornecimento de medicação (Alentuzumab) extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e importa em violação dos seus direitos de personalidade, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais suportados. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir qual o tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois tal atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. 24 HORAS. LIMITAÇÃO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 1. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea ?c? e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, por restringir direitos inerentes à natureza do contrato. 3. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar moralmente, pois a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, essencial para a manutenção da saúde da segurada, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa de recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 4. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão monetária a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar-se em mora do devedor, porquanto a condenação ao pagamento a título de danos morais é mera expectativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. 24 HORAS. LIMITAÇÃO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 1. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea ?c? e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implic...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem trata-se de cumprimento provisório de sentença de ação que condenou a seguradora ao pagamento de indenização ao segurado decorrente de contrato de seguro de vida. 2. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que deferiu o levantamento de valores depositados em conta judicial, com dispensa de caução. 2.1. O agravante, executado aduz que o valor é elevado. 2.2. Alega que em caso de reversão da condenação, poderá acarretar incerta reparação ao executado. 2.3. Afirma que os bens oferecidos em garantia pelo credor são insuficientes. 3. O art. 521, III, do CPC permite a dispensa da caução para a execução provisória nos casos em que pender recurso de agravo contra decisão que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. 3.1. O art. 521, parágrafo único, do CPC, estabelece que: ?A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação?. 4. No caso, o agravante além de não comprovar suas alegações de existência de risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, recusou expressamente a garantia que lhe fora ofertada pelo credor. 4.1. O processo encontra-se aguardando definição de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recursos extraordinário e especial. 5. Correta a decisão que deferiu o levantamento de alvará pelo credor, com base no artigo 521, III, do CPC, com dispensa de caução, em execução provisória, pendente de julgamento de recurso de agravo contra decisão que inadmitiu recursos extraordinário ou recurso especial. 6. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem trata-se de cumprimento provisório de sentença de ação que condenou a seguradora ao pagamento de indenização ao segurado decorrente de contrato de seguro de vida. 2. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que deferiu o levantamento de valores depositados em conta judicial, com dispensa de caução....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AUTORAL. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. REALIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ. SEGURADORA. SEGURO. IMÓVEL. QUITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO PÓS MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EXAME PERICIAL PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO À CEF. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO À DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quando não subsiste qualquer matéria a ser devolvida ao órgão julgador. Na espécie, a recorrente pleiteava a modificação do dispositivo da sentença para constar que o julgamento foi totalmente procedente; retificado o comando judicial na forma pretendida, não deve o apelo ser conhecido; 2. A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando que o fato gerador decorreu de doença preexistente se, no momento da celebração do contrato, não realizou qualquer exame pericial no segurado. Precedentes; 3. O pagamento direto da indenização integralmente à Caixa Econômica Federal só se afigura viável se realizado incontinenti ao fato gerador, o que, na espécie, não ocorreu, pois a negativa da seguradora impôs à autora o custeio do valor total das parcelas, devendo, por isso mesmo, ser devidamente reembolsada, cabendo à mutuante, entretanto, a parcela do saldo devedor ainda existente à conta do segurado; Recurso da autora não conhecido; 4. Recurso da ré conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AUTORAL. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. REALIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ. SEGURADORA. SEGURO. IMÓVEL. QUITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO PÓS MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EXAME PERICIAL PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO À CEF. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO À DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quando não subsiste qualquer matéria a ser devolvida ao órgão julgador. Na espécie, a recorrente pleiteava a modificação do dispositivo da sentença para constar que o julgamento foi totalmente proced...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO QUASE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente caso vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com status de fundamento da República, cujos efeitos, na linha da interpretação contemporânea, não se limitam ao âmbito das relações entre cidadãos e Estado, mas repercutem também na esfera das relações privadas. É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria abraçada pela jurisprudência pátria desde o emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ pelo Supremo Tribunal Federal. 1.1. Com a constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia privada deixa de ser tido como absoluto e passa a ser lido a partir da nova tábua axiológica que condiciona todo o sistema jurídico através da consagração de princípios como o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva, e, especialmente, o da dignidade da pessoa humana. 1.2. Ainda que se suscite a eventual ausência de regramento próprio disciplinando a limitação de percentual de desconto a ser efetuado em contratos de empréstimo contraídos diretamente sobre a conta bancária, não se afigura razoável, num Estado Democrático de Direito, admitir que um indivíduo seja reduzido à miséria com o fim de satisfazer credores. 2. No caso em exame, entretanto, o consumidor/agravante possui variados débitos em sua conta corrente (adiantamentos de parcelas remuneratórias, seguro de vida, encargos moratórios etc.), os quais, em sua maioria, e por suas características, são de liquidação imediata e, portanto, não se amoldam a pretensão do recorrente. 2.1. Constatada a existência de um contrato de mútuo, este não extrapola a porcentagem de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos (já sem os descontos compulsórios), o que torna, em um juízo de cognição sumária, lícita a conduta do banco agravado. 3. É valida a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas da obrigação diretamente na conta corrente do mutuário que, ao exercer esta opção, é beneficiado por taxas de juros especiais diante da garantia oferecida. Inaplicável, assim, as regras de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC/2015, por se tratar de ato voluntário e facultativo do consumidor. 4. Diante da ausência de comprovação de abusividade da instituição financeira e a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência para limitar os descontos a título de empréstimos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO QUASE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente caso vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com status de fundamento da República, cujos efeitos, na linha da interpretação contemporânea, não se limitam ao âmbito das relações entre cidadãos e Estado, mas repercutem também na es...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE FECUNDIDADE E PROCRIAÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEIS N. 11.935/2009 E N. 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade de autogestão, ao fundamento de que estas não visam o lucro sendo totalmente dissociadas das demais operadoras de saúde que não adotam tal modalidade em sua constituição. 2. O direito ao planejamento familiar, que engloba a pretensão de o casal ter filhos pela maneira convencional ou por meio de técnicas científicas de fecundidade e procriação, constitui direito fundamental. Por isso, o Estado deve editar normas de organização e de procedimento que viabilizem a concretização e o regular exercício desse direito. 3. Para atender a esse direito fundamental, a Lei Federal nº 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C à Lei Federal nº 9.656/1998, tornando obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. 4. Nos termos do §1º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), entende-se como tacitamente revogado o disposto no inciso III do art. 10 da Lei 9.656/1998 - que excluía da cobertura dos planos e seguros de saúde a inseminação artificial, outra técnica de reprodução assistida que também não se confunde com a fertilização in vitro -, por ter a lei nova disposto contrariamente sobre a matéria. 5. Nos planos de saúde por autogestão, em lugar de negar a primazia de direitos constitucionais maiores concernentes ao planejamento familiar e a garantia do princípio da dignidade humana, eventuais desequilíbrios atuariais produzidos por despesas extraordinárias que não se afastam em razão de cláusulas de exclusão de cobertura, abre-se a oportunidade para o recálculo dos valores de contribuição ou de participação, mas não à supressão de direitos fundamentais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE FECUNDIDADE E PROCRIAÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEIS N. 11.935/2009 E N. 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DE OBJETOS. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO APELANTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO. APLICÁVEL. 1. Por ser o crime de receptação na essência permanente, em especial na modalidade ocultação, a apreensão ocorrida na residência do apelante, onde foram encontrados os objetos, é legítima, ainda que ausente ordem judicial ou consentimento do apelante. Isto ocorre porque permanece a situação de flagrância enquanto o réu ocultar o bem ilícito. 2. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado da apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal segundo a qual no delito de receptação o elemento subjetivo é verificado na análise das circunstâncias fáticas do caso. Assim, tendo o réu sido preso na posse de produto do crime, a ele recairá o ônus de demonstrar que desconhecia sua origem ilícita. 4 .Evidenciado que o apelante tinha consciência da discrepância entre o valor que pagou pelo produto e o seu real valor de mercado, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para receptação culposa, sobretudo quando as demais provas apontam a presença do dolo. 5. O concurso formal de crimes previsto no art. 70 do Código Penal deve ser aplicado sempre que a ação criminosa atingir patrimônios de vítimas diferentes e identificáveis. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DE OBJETOS. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO APELANTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO. APLICÁVEL. 1. Por ser o crime de receptação na essência permanente, em especial na modalidade ocultação, a apreensão ocorrida na residência do apelante, onde foram encontrados os objetos, é legítima, ainda que ausente ordem judicial ou consentimento do apelan...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos. Precedentes do STJ. 2. O Art. 30 da Lei nº 9.656/98 prevê que ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei (plano privado de assistência à saúde), em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Em contrapartida, o § 6º do Art. 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. 4. Os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado que o ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) não contributário - aquele que não realiza pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não faz jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício. (AgInt no AgInt no REsp 1537386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 5. Negou-se provimento ao recurso de apelação. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos. Precedentes do STJ. 2. O Art. 30 da Lei nº 9.656/98 prevê que ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei (plano privado de...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO - USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - PROVA DA AUTORIA - RECONHECIMENTOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA AFASTADA - REDUÇÃO DAS PENAS. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas merece especial credibilidade quando coerente e consonante com outros elementos comprobatórios, como os reconhecimentos seguros. II. Impossível afastar a majorante do uso de arma, se as vítimas foram claras ao apontar o emprego do artefato na empreitada. O fato de não haver apreensão e perícia não impede o reconhecimento da causa de aumento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão. III. A negativação da culpabilidade, ao argumento de dolo intenso, pois a ação em muito extrapolou aquilo que comumente ocorre em crimes dessa mesma natureza é demasiado genérica e abstrata. Deve ser decotada. IV. O incremento em razão da conduta social deve ser afastado, por falta de fundamentação. Não há qualquer indicação de condenação anterior, nem do comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. V. A afirmação de que o réu possui personalidade deformada, voltada para a prática reiterada de crimes não está fundamentada em qualquer elemento dos autos, nem mesmo em passagens da folha penal. Deve ser afastada. VI. Parcial provimento para reduzir as penas.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO - USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - PROVA DA AUTORIA - RECONHECIMENTOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA AFASTADA - REDUÇÃO DAS PENAS. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas merece especial credibilidade quando coerente e consonante com outros elementos comprobatórios, como os reconhecimentos seguros. II. Impossível afastar a majorante do uso de arma, se as vítimas foram claras ao apontar o emprego do artefato na empreitada. O fato de não haver apreensão e perícia não impede o reconhecimen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSTULAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO LOCAL DO DOMÍCILIO DO AUTOR E DA SEDE DA SEGURADORA. OPÇÃO CONSOANTE AS SALVAGUARDAS ASSEGURADAS AO SEGURADO COMO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA REFUTADA. INTERESSE DE AGIR. COBERTURA. PAGAMETNO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA OFICIAL ADMINISTRATIVA. APREENSÃO RESTRITA À INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. SITUAÇÃO FUNCIONAL PARTICULAR. REFORMA CONDICIONADA À INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE NO AMBIENTE CIVIL (ESTATUTO DOS MILITARES, LEI Nº 6.880/80, ART. 111, II). REFLEXO NA COBERTURA SECURITÁRIA. COBERTURA DEPENDENTE DA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA PROVENIENTE DA TEMPORARIEDADE DO MILITAR. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. NULIDADE. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A elucidação do recurso de apelação é pautada pela matéria que integra seu objeto e pelas teses defensivas efetivamente sufragadas em contrarrazões, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSTULAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO LOCAL DO DOMÍCILIO DO AUTOR E DA SEDE DA SEGURADORA. OPÇÃO CONSOANTE AS SALVAGUARDAS ASSEGURAD...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO. DELITOS DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SEGUNDA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL SUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se em relação à primeira vítima o conjunto probatório não se mostra seguro quanto aos supostos crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e coação no curso do processo, sendo sua versão absolutamente contraditória e frágeis as demais provas dos autos,impõe-se a absolvição do réu, em faceda presunção de não culpabilidade. 2. Mantêm-se a condenação pelo delito de lesão corporal e quanto ao crime de estupro qualificado, quando há prova oral uníssona corroborada por outros elementos, como os laudos periciais. 3. Os depoimentos harmônicos da segunda vítima e da informante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório (estupro qualificado e coação no curso do processo). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO. DELITOS DE LESÃO CORPORAL, ESTUPRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SEGUNDA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL SUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se em relação à primeira vítima o conjunto probatório não se mostra seguro quanto aos supostos crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e coação no curso do processo, sendo sua versão absolutamente contraditória e frágeis as demais provas dos aut...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se a parte não obteve êxito no tocante à questão central discutida no feito, uma vez que seu sucesso na apelação ficou restrito a matéria acessória, atinente a gratuidade de justiça, não há que se falar em fixação a seu favor de honorários recursais. 3. Afasta-se a alegação de omissão se todos os temas foram apreciados detidamente pelo órgão colegiado. 3. Recurso desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se a parte não obteve êxito no tocante à questão central discutida no feito, uma vez que seu sucesso na apelação ficou restrito a matéria acessória, atinente a gratuidade de justiça, não há que se falar em fixação a seu favor de honorá...