CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO DE NERVOS. TRATAMENTO DE ENXAQUECA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDUTA REITERADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, direcionada a obter ressarcimento das despesas com o procedimento cirúrgico e indenização por danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Súmula 469, do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em autorizar a cirurgia de descompressão de nervos, sob a alegação de não constar como cobertura obrigatória no rol da ANS, notadamente quando se verifica que à época em que o procedimento foi realizado, vigia a Resolução Normativa 262/2011, da ANS, que expressamente previa pelo menos quatro procedimentos de descompressão de nervos como cobertura obrigatória mínima. 4. A atitude da operadora do plano de saúde, ao recusar a cobertura do procedimento cirúrgico, apesar da constatação médica da necessidade, violou direitos de personalidade da demandante, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária para ter recuperada a sua saúde. 4.1. Precedente da Turma: 2. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. (20140910215722APC, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015). 5. Para a fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 5.1. Em observância a essas peculiaridades, e levando-se em conta que mesmo tendo sido fixada, em processo anterior entre as mesmas partes (2012.07.1.0345773), indenização por morais em R$ 5.000,00, a Sul America não se sentiu desestimulada em reiterar a conduta indevida de recusar cobertura de cirurgia para continuidade do tratamento da enxaqueca da autora, razão porque arbitra-se a indenização em R$ 8.000,00. 6. Recurso da ré improvido. 6.1. Recurso da autora provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO DE NERVOS. TRATAMENTO DE ENXAQUECA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDUTA REITERADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, direcionada a obter ressarcimento das despesas com o procedimento cirúrgico e indenização por danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disci...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ARMA DE FOGO - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO - MAJORANTE MANTIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I. A prova oral e o reconhecimento seguro pela vítima autorizam a condenação. II. Tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia são irrelevantes à caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do CP. Basta que fique comprovado o efetivo emprego do artefato durante a subtração. III. A expedição de guias provisórias dos sentenciados faz concluir que o regime inicial semiaberto passou a ser observado pelo Juízo da Execução. A insurgência quanto à incompatibilidade da prisão cautelar com o regime fixado na sentença carece de interesse recursal. IV. Negado provimento aos apelos
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ARMA DE FOGO - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO - MAJORANTE MANTIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I. A prova oral e o reconhecimento seguro pela vítima autorizam a condenação. II. Tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia são irrelevantes à caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do CP. Basta que fique comprovado o efetivo emprego do artefato durante a subtração. III. A expedição de guias provisórias dos sentenciados faz concluir que o regime inicial semiaberto passou a ser observado pelo Juízo da Execução...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. Afasta-se a previsão contratual que limita a cobertura ao tempo máximo de trinta dias, uma vez que a situação é regida pela Lei 9.656/1998, que estabeleceu a vedação à limitação de prazo de internação. 3. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa diária, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 5. Sob pena de incorrer em exorbitância, há de se estabelecer um valor limite à multa diária inibitória, observando-se os critérios de razoabilidade, equidade e proporcionalidade. 6. A imposição dos honorários advocatícios decorre do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, traduzindo-se no dever do vencido pagar ao vencedor as verbas de sucumbência. 7. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integ...
APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO. INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DIVERSA. MIELOMA POSTERIOR. 1 - É possível a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária, contudo, a comprovação da situação de hipossuficiência, o que não ocorre apenas pelo fato de se encontrar em processo de liquidação extrajudicial. 2 - Ausentes nos autos provas de que a invalidez decorreu do alegado acidente de trânsito, não há que se falar na condenação da seguradora ao pagamento do benefício de forma integral. 3 - Recurso de Apelação não provido.
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APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO. INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DIVERSA. MIELOMA POSTERIOR. 1 - É possível a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária, contudo, a comprovação da situação de hipossuficiência, o que não ocorre apenas pelo fato de se encontrar em processo de liquidação extrajudicial. 2 - Ausentes nos autos provas de que a invalidez decorreu do alegado acidente de trânsito, não há que se falar na condenação da seguradora ao pagamento do benefício de forma...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deixando a parte ré de apresentar cópia do instrumento contratual, não há como ser acolhida a pretensão de afastamento de cobertura do tratamento domiciliar, em virtude de expressa previsão no contrato nesse sentido. 3. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A recusa injustificada de cobertura da internação de emergência ultrapassa o simples inadimplemento contratual, impondo o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. 5. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deixando a parte ré de apresentar cópia do instrumento contratual, não há como ser acolhida a pretensão de afastamento de cobertura do tratamento domiciliar,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE A SEGURADA E O CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DESPESAS PROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se acolhe a causa mitigadora da responsabilidade consubstanciada na alegação de culpa concorrente quando se trata de argumento desprovido de qualquer elemento de prova. 2 - Nos termos do art. 786 do Código Civil, ao pagar a indenização o o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3 - O pagamento feito pelo causador do dano ao proprietário do bem segurado é ineficaz se interferir no direito de sub-rogação do segurador em face daquele que deu causa ao evento danoso (art. 786, § 2º, do CC). 4 - O direito de sub-rogação deve limitar-se ao valor efetivo do dano, não considerado como tal aquele que não foi provado nos autos. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE A SEGURADA E O CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DESPESAS PROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se acolhe a causa mitigadora da responsabilidade consubstanciada na alegação de culpa concorrente quando se trata de argumento desprovido de qualquer elemento de prova. 2 - Nos termos do art. 786 do Código Civil, ao pagar a indenização o o segurador sub-roga-se, nos limites do val...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO. NEOPLASIA. URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE CPT (COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA). NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEI Nº 9.656/98. SUSPENSÃO DE PLANO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 162/2007 DA ANS. INDÍCIOS DE FRAUDE. BENEFICIÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA ENCAMINHAMENTO DE TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO E DE OFERECIMENTO DE CPT, AGRAVO OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À ANS. CONTINUIDADE CONTRATUAL. ASSUNÇÃO DO RISCO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXIGÊNCIA OU REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS. DOLO RECÍPROCO. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ordenamento jurídico pátrio rege a matéria por meio da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e que, em seu art. 14 estabelece que em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. 1.1 - De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após o período de vinte e quatro meses da data de contratação, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário, sendo vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário até a prova retrocitada, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. 2 - Por meio da Resolução Normativa nº 162/2007, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, estabeleceu a obrigatoriedade da Carta de Orientação ao Beneficiário; dispôs sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária (CPT); Declaração de Saúde e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.1 - O art. 6º, caput e §1º, da Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS, estabelece que constatada a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário ou, caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá naquele momento, obrigatoriamente, oferecer CPT. 2.2 - Na hipótese de o beneficiário dispensar a presença do médico orientador para o preenchimento da Declaração de Saúde e identificado indício de fraude por parte deste, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, consoante art. 15 da RN nº 162/2007 da ANS, podendo oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou oferecer o Agravo; ou solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT. 2.3 - Nos termos dos §§3º e 4º, do art. 16 da RN nº 162/2007, não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, cabendo a ela o ônus da prova, devendo comprovar o conhecimento prévio do beneficiário de DLP, não declaradas no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. 3 - In casu, dos documentos colacionados em sede de contestação, percebe-se que o apelado tinha conhecimento da neoplasia que o acometeu desde 05/08/2013, tendo ele assinado o contrato de inclusão em plano de saúde em 05/09/2013 negando referida informação. No entanto, observados esses mesmos documentos, percebe-se que desde 27/03/2014 a operadora tinha ciência de que o apelado era portador de neoplasia. 3.1 - Consoante RN nº 162/2007 da ANS,verificados indícios de fraude, a operadora deveria ter comunicado imediatamente ao beneficiário a alegação de omissão de informação por meio de Termo de Comunicação ao Beneficiário, oferecendo CPT pelos meses restantes, Agravo, ou solicitando abertura de processo administrativo junto à ANS, o que não se encontra demonstrado nos autos, presumindo-se que a operadora, ao se manter silente após o conhecimento da existência de doença preexistente, assumiu o risco da cobertura que agora pretende afastar, ao dar continuidade ao contrato entabulado pelas partes nos termos e moldes inicialmente avençados. 4 - No campo da boa fé contratual, além de vislumbrar que esta consiste no estabelecimento de um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, calcado na lealdade e probidade, deve-se levar em consideração, também, que a boa fé inclui o dever de não se beneficiar da má-fé da parte contrária. 4.1 - Na espécie, tem-se por caracterizado o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do Código Civil, in verbis, consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio e, consoante regra inerente aos negócios jurídicos, ninguém pode invocar a sua própria torpeza. 5 - Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, para que a seguradora/operadora de plano de saúde seja exonerada da cobertura de determinado procedimento sob a alegação de existência de doença preexistente, necessária a realização ou exigência, por ela, de exames clínicos prévios, o que não consta dos presentes autos, bem como a comprovação da má fé do beneficiário, em conjunto. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO. NEOPLASIA. URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE CPT (COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA). NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEI Nº 9.656/98. SUSPENSÃO DE PLANO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 162/2007 DA ANS. INDÍCIOS DE FRAUDE. BENEFICIÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA ENCAMINHAMENTO DE TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 711 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe violação ao princípio da identidade física do Juiz quando a sentença for prolatada por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução, se este já tinha sido removido da Vara quando da conclusão dos autos para sentença. Precedentes. 2. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao artigo 564, inciso IV, do CPP, se a vítima foi ouvida na fase policial e sua idade já estava comprovada antes do recebimento da denúncia. 3. Rejeita-se a preliminar deviolação ao artigo 157, do CPP, se a oitiva da vítima, perante a autoridade policial, ocorreu com observância de critérios que visam aos princípios de proteção integral às crianças. 4. Rejeita-se a preliminar de violação ao artigo 156, do CPP, visto que o documento de identidade da vítima, juntado aos autos, é documento dotado de fé pública apto a comprovar sua idade na data dos fatos, antes do recebimento da denúncia e para designação de audiência de instrução. 5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro, coerente e corroborado por depoimento de testemunha. 6. Caracterizada a prática de crime continuado, correta a capitulação dos crimes no artigo 217-A, do CP (acrescentado pela Lei 12.015/09). Nos termos da Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 711 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe violação ao princípio da identidade física do Juiz quando a sentença for prolatada por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução, se este já tinha sido removido da Vara quando da conclusão dos autos para sentença. Precedentes. 2. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao artigo 564, inciso IV, do CPP, se a vítima foi ouvida na fase policial e sua i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. LIMITAÇÃO DE IDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo-se em vista que a data provável do parto já foi em muito ultrapassada, constata-se que a apelante já deu à luz, razão pela qual não subsiste a necessidade premente de assegurar-lhe plano de saúde que cubra enfermaria e parto. Dessa forma, verifica-se que o pedido de antecipação de tutela de urgência perdeu seu objeto, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento quanto ao ponto. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 3. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes. 4. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual à apelante com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado esteja em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. LIMITAÇÃO DE IDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. COBERTURA E PREÇO EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo-se em vista que a data provável do parto já foi em muito ultrapassada, constata-se que a apelante já deu à luz, razão pela qual não subsiste a necessidade premente de assegurar-lhe plano de saúde que cubra enfermaria e part...
Contrato coletivo de seguro saúde. Migração. 1 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2 - Se o segurado não demonstra que, com a migração do plano de saúde, houve limitação de cobertura e reajuste da mensalidade, não se pode concluir que abusiva a conduta da administradora de benefícios. 3 - Ao aderir a plano de saúde coletivo, beneficiando-se de preço reduzido na mensalidade e de prazos de carência diferenciados, o segurado sujeita-se às regras de renovação do contrato entre a administradora de benefícios e as seguradoras. 4 - Apelação não provida.
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Contrato coletivo de seguro saúde. Migração. 1 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2 - Se o segurado não demonstra que, com a migração do plano de saúde, houve limitação de cobertura e reajuste da mensalidade, não se pode concluir que abusiva a conduta da administradora de benefícios. 3 - Ao aderir a plano de saúde coletivo, beneficiando-se de preço reduzido na mensalidade e de prazos de carência diferenciados, o segurado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA TITULAR E DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE, POR PRAZO INDETERMINADO. PAGAMENTO INTEGRAL PELA TITULAR. VALOR DO PRÊMIO. MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS COM O EMPREGADOR. 1. Não se vislumbra interesse recursal no ponto relativo à impossibilidade de oferecimento de plano individual ao empregado que se aposenta quando não houve condenação na sentença a esse título. 2.Se preenchidos os requisitos determinados no artigo 31 da Lei nº 9.656/98 (superveniência de aposentadoria, contribuição para o plano de saúde e existência de vínculo empregatício pelo prazo mínimo de dez anos), o empregado que se aposenta faz jus a permanecer no plano de saúde estipulado pelo empregador, por prazo indeterminado, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade. 3. O fornecimento de seguro saúde pelo empregador tem natureza de salário indireto, inserindo o empregado na categoria de segurado contributário. 4. O valor do prêmio deve observar os parâmetros acordados entre o empregador e a operadora do plano de saúde. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA TITULAR E DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE, POR PRAZO INDETERMINADO. PAGAMENTO INTEGRAL PELA TITULAR. VALOR DO PRÊMIO. MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS COM O EMPREGADOR. 1. Não se vislumbra interesse recursal no ponto relativo à impossibilidade de oferecimento de plano individual ao empregado que se aposenta quando não houve condenação na sentença a esse título. 2.Se preenchido...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Evidenciado o agravamento do risco determinante para o sinistro, decorrente da ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo segurado, bem como não demonstrado qualquerfator externo que tenha influenciado ou contribuído na ocorrência do sinistro, incide a cláusula contratual que contém previsão de exclusão de responsabilidade da seguradora pelo pagamento do prêmio. 4. Apelação conhecida em parte e não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastant...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECONVENÇÃO. RITO SUMÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO LEGAL. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. ORÇAMENTO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O MERCADO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o sentenciante, de acordo com o seu convencimento, condena os requeridos ao pagamento, em favor do autor, de valores correspondentes a obrigações previstas em contrato locatício, expondo, de maneira clara e concatenada, os fundamentos do decisum (arts. 93, IX, da CF e art. 458, II, do CPC) e abordando todos os pontos arguidos pelas partes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.O legislador infraconstitucional, ao disciplinar o procedimento sumário, visou prestigiar o princípio da celeridade processual, concentrando e simplificando os atos processuais. 3. No rito sumário é cabível ao réu formular pedido em seu favor, contudo, deverá fazê-lo na própria contestação (CPC, art. 278, §1º), sendo inviável o ajuizamento de ação reconvencional, por implicar no retardamento do feito. 4. Nas causas que correm pelo rito sumário, é vedada a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, conforme expressa previsão do artigo 280 do CPC. A restrição visa diminuir a complexidade da causa, tornando-a de mais fácil e breve solução. 5. Avençado que, uma vez rescindida a locação, deveria o locatário restituir o imóvel nas mesmas condições recebidas, se o autor se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência de danos causados pelo réu (art. 333, I, do CPC) e este não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), impõe-se a manutenção da r. sentença que condenou-o ao pagamento do valor correspondente ao reparo. 6. Merece ser prestigiado o orçamento condizente com os danos comprovados, que não apresenta materiais em excesso e revela valor em consonância com a prática de mercado local. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECONVENÇÃO. RITO SUMÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO LEGAL. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. ORÇAMENTO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O MERCADO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o sentenciante, de acordo com o seu convencimento, condena os requeridos ao pagamento, em favor do autor, de valores correspondentes a obriga...
PENAL. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III e 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por ofender e ameaçar de morte ex -companheira por telefone. 2 O relato seguro da vítima e a comprovação de atos reiterados de violência contra a ex-companheira justificam a condenação do agressor, bem como a manutenção da medida protetiva de urgência, para resguardar, inclusive, os interesses do filho do casal. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III e 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por ofender e ameaçar de morte ex -companheira por telefone. 2 O relato seguro da vítima e a comprovação de atos reiterados de violência contra a ex-companheira justificam a condenação do agressor, bem como a manutenção da medida protetiva de urgência, para resguardar, inclusive, os interesses do filho d...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade. II - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. III - Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade. II - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e im...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I - Demonstrada a situação de emergência e de risco de morte em que se encontrava o paciente, diante do quadro de angina, em decorrência de lesões obstrutivas graves na artéria, impõe-se o ressarcimento integral pelo plano de saúde das despesas médico-hospitalares realizadas em hospital da rede não credenciada. II - A limitação do valor do reembolso ao montante pago para a rede credenciada somente é devida quando a escolha de profissional ou clínica não credenciados ocorre voluntariamente e em situação de normalidade. III - O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. IV - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V - Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (art. 21 do CPC). VI - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento apelo da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I - Demonstrada a situação de emergência e de risco de morte em que se encontrava o paciente, diante do quadro de angina, em decorrência de lesões obstrutivas graves na artéria, impõe-se o ressarcimento integral pelo plano de saúde das despesas médico-hospitalares realizadas em hospital da rede não credenciada. II - A limitação do valor do reembolso ao montante pago para a rede credenciada somente...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENAS APLICADAS COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtraíram bens pessoais de uma cobradora de ônibus de transporte coletivo urbano, além do dinheiro da empresa, ameaçando-a e aos circunstantes com revólver e faca. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo majorado quando o depoimento da vítima, seguro e consistente, é confirmado por uma testemunha ocular contida pela ação dos assaltantes com uma faca no pescoço. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENAS APLICADAS COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtraíram bens pessoais de uma cobradora de ônibus de transporte coletivo urbano, além do dinheiro da empresa, ameaçando-a e aos circunstantes com revólver e faca. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo majorado quando o depoimento da vítima, seguro e consistente, é confirmado por uma testemunha ocular contida pela ação d...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso ainda em situação de flagrante, pouco depois de abordar a vítima na rua e lhe tomar o telefone celular, ameaçando-a com uma faca, em local de intensa movimentação de pessoas. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas pelo reconhecimento firme e seguro da vítima e a apreensão da res furtiva na posse do réu. Provada a autoria da subtração de bem alheio com grave ameaça a pessoa não há como reclassificar a conduta para receptação. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso ainda em situação de flagrante, pouco depois de abordar a vítima na rua e lhe tomar o telefone celular, ameaçando-a com uma faca, em local de intensa movimentação de pessoas. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas pelo reconhecimento firme e seguro da vítima e a apreensão da res furtiva na posse do réu. Provada a autoria da subtração de bem alheio com g...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. Arelação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Acláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal apenas para os casos de internação para tratamento psiquiátrico é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor à desvantagem exagerada. 3. É vedada a limitação temporal de internações para tratamento psiquiátrico mediante a cobrança de coparticipação do beneficiário para custeio das despesas relativas ao período que excede 30 (trinta) dias de tratamento por ano, uma vez que não se pode criar distinção entre internação psiquiátrica e outras modalidades de internação. 4. Aexigência do custeio de metade das despesas de internação psiquiátrica implica em limitação indireta de internação e restrição indevida do direito à saúde, configurando prática abusiva vedada pela Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. Arelação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Acláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal apenas para os casos de internação para tratamento psiquiátrico é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor à desvantagem exagera...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CC/02. ENUNCIADOS nºs 101, E 278, DA SÚMULA DO STJ.INTERRUPÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 202, CAPUT, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DO CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um (01) ano, contado da data da ciência do fato gerador, conforme art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/02, e Enunciado nº 101, da Súmula do STJ. Além do que, em regra, o termo a quo para a contagem do lapso prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez, como dispõe o Enunciado nº 278, da Súmula do STJ. 2. Tendo o autor ajuizado ação cautelar de exibição de documentos previamente à propositura da ação de cobrança, a fim de resguardar direito referente à cobertura securitária que pretende agora receber, e havendo regular interrupção da prescrição no presente feito, a teor do art. 202, caput, inciso I, do CC/02, o marco interruptivo é a data do despacho na demanda exibitória, o qual recomeça a correr do último ato do processo para a interromper, nos termos do parágrafo único, in fine, do mencionado artigo. 3. Se entre o marco interruptivo e a propositura da ação de cobrança não transcorreu o prazo anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02, não há que se falar prescrição da pretensão autoral. Prejudicial afastada. 4. Não se vislumbrando a possibilidade de julgamento imediato da causa, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, aplicável por analogia à espécie, por entender que o feito não está devidamente instruído, mostra-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que a questão seja ali apreciada. 5. Apelo provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CC/02. ENUNCIADOS nºs 101, E 278, DA SÚMULA DO STJ.INTERRUPÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 202, CAPUT, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DO CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um (01) ano, contado da data da ciência do fato gerador, conforme art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/02,...