APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PENSÃO POST MORTEM. DEPENDENTE SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.30/01. POTENCIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
1.Na forma do artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 30/01, não é admitida a inscrição post mortem dos ascendentes do servidor como seu dependente, mas apenas a dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, e do(a) cônjuge/companheiro(a) supérstite.
2.Potencial ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, diante da aparente falta de lastro da distinção de tratamento imposta pela Lei.
3.Por oportuno, cumpre averiguar, igualmente, a compatibilidade desta restrição com os artigos 4º, 181 e 193 da Constituição do Estado, isto é, com os programas de direitos sociais e previdência social traçados pela Carta Estadual, porquanto a limitação em comento pode representar uma diminuição excessiva do campo de beneficiados que o constituinte originário buscou alcançar.
4.Remessa ao Tribunal Pleno, em obediência aos artigos 97 da Constituição Federal, 948 do Novo Código de Processo Civil e 30, I, da Lei Complementar Estadual n. 17/97.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PENSÃO POST MORTEM. DEPENDENTE SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.30/01. POTENCIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
1.Na forma do artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 30/01, não é admitida a inscrição post mortem dos ascendentes do servidor como seu dependente, mas apenas a dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, e do(a) cônjuge/companheiro(a) supérstite.
2.Potencial ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A análise dos autos demonstra que o Apelante foi contratado pelo Estado do Amazonas a título precário, cujo vínculo encontrava-se regido pela Lei Estadual 2.607/2000, de forma que todos os direitos decorrentes da relação devem ser analisados a luz do normativo aplicável à espécie ao qual o Apelante aderiu por livre e espontânea vontade, tendo plena consciência das condições de sua admissão.
2.Incabível se falar em existência de danos morais pelo fato de o Apelante não ter recebido verbas típicas de relação jurídica regida pela CLT, até porque, além de ter plena ciência dos termos da contratação e de sua precariedade, a vinculação somente foi benéfica ao Apelante e não prejudicial, tanto que foi encerrada pela Administração Pública e não pelo próprio Recorrente.
3.Não se prefiguram na hipótese vertente os requisitos configuradores do dano moral, não havendo que se falar em existência de transtornos incomuns e anormais gerados pelo Apelado capazes de alterar o estado psíquico do Recorrente.
4.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A análise dos autos demonstra que o Apelante foi contratado pelo Estado do Amazonas a título precário, cujo vínculo encontrava-se regido pela Lei Estadual 2.607/2000, de forma que todos os direitos decorrentes da relação devem ser analisados a luz do normativo aplicável à espécie ao qual o Apelante aderiu por livre e espontânea vontade, tendo plena consciência das condições de sua admissão.
2.Incabível se falar em existên...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.RELATIVIDADE SUBJETIVA. INCIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecedor de crédito mediante contrato, deve zelar pela segurança das partes envolvidas.
2.À luz do princípio da relatividade subjetiva, os contratos somente produzem efeitos em relação às partes que a ele aderiram, não podendo prejudicar sujeitos de direitos não aderentes, como ocorre nos casos em que a assinatura do contratante foi falsificada.
3.A excludente da culpa de terceiro não merece guarida, haja vista que sua existência demanda fato externo, imprevisto e alheio à vontade dos integrantes da relação de consumo, o que não se aplica no particular, na medida em que se configura absolutamente previsível a uma instituição financeira a possibilidade de fraudes na realização de contratos de empréstimo consignado.
4.O dano moral in re ipsa não pressupõe a necessita de comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, bastando apenas a presunção.
5.O julgador de piso laborou com acerto na fixação da reparação por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), visto que, além de a Apelada ter sofrido descontos abusivos em seu numerário, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
6.Para que seja autorizada a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, pressupõe-se tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não se observa no caso em apreço.
7.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.RELATIVIDADE SUBJETIVA. INCIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecedor de crédito mediante contrato, deve zelar pela segurança das partes envolvidas.
2.À luz do princípio da relatividade subjetiva, os contratos so...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMITENTE-VENDEDOR SEM PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAR A APELANTE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, II, DO CPC. QUITAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
- Acerca da representação do senhor Marco Aurélio Diniz Maffioletti, conforme acertadamente decidido pelo Magistrado de Piso, deve ser aplicada ao feito a teoria da aparência, consistente na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada contratante;
- A boa-fé ganhou especial tutela em nosso sistema jurídico, de sorte que a parte que assim age não poderá ser prejudicada pelo Judiciário. Ao contrário. Seu direito deve ser preservado ao máximo;
- No presente feito, não há provas da má-fé do Recorrido, não podendo o Recorrente exigir daquele uma conduta exacerbadamente cautelosa, como a exigência de procuração que outorgue poderes ao contratante para alienar, visto que este se utilizava de vários meios que tornavam aparentemente segura a sua legitimidade, como a utilização de carimbo e papel timbrado com o nome da pessoa jurídica ora apelante;
- Há nos autos recibo de pagamento feito pelo Apelado, conforme fls. 07, de sorte que resta comprovada a quitação do valor do imóvel;
- Recurso conhecido, mas desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMITENTE-VENDEDOR SEM PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAR A APELANTE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, II, DO CPC. QUITAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
- Acerca da representação do senhor Marco Aurélio Diniz Maffioletti, conforme acertadamente decidido pelo Magi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURADOS. LEI n.º 8429/92. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Inexiste qualquer óbice à apreciação desta demanda pelo poder judiciário, uma vez que tal esfera de poder não se vincula às decisões dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que expressamente nos traz o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
II - Regular imputação da violação do art. 10, XI e XII (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), mostrando-se totalmente plausível a condenação por tais atos ímprobos, quando praticados na modalidade culposa.
III - No que tange à violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e lealdade (art. 4º c/c art. 11, da Lei 9429/92), observo o cumprimento do requisito da volitividade do apelante, talvez não tão clara no primeiro repasse de verbas públicas referentes ao convênio de n.º 001/2006, mas facilmente transparecida quando do segundo e último repasse, momento em que foi feita a transferência de numerário sem qualquer fiscalização e indagação acerca da contraprestação realizada ou ao menos que deveria ter sido realizada pela entidade beneficiada com tais recursos, no caso, São Raimundo Esporte Clube.
IV. Inexistência de qualquer ofensa aos Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que a aplicação da suspensão dos direitos políticos traduz-se em uma pena plenamente aplicável, diante da sua pertinência e previsão legal (art. 12, III, da Lei 8429/92), e sua aplicação no patamar mínimo, no caso, pelo prazo de 3 (três) anos, afasta qualquer discussão acerca da proporcionalidade da pena.
V. Recurso conhecido e, parcialmente, provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURADOS. LEI n.º 8429/92. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Inexiste qualquer óbice à apreciação desta demanda pelo poder judiciário, uma vez que tal esfera de poder não se vincula às decisões dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que expressamente nos traz o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
II - Regul...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Vale frisar que o instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações e compra e venda de veículo com reserva de domínio (fls. 22/24) representa, na verdade, a configuração do instituto da assunção de dívida, conforme artigo 299 do Código Civil;
II - Infere-se, portanto, pela necessidade de anuência da instituição financeira para a validade do negócio jurídico firmado entre partes, seria como enxergar a assunção de dívida com um caráter dúplice de negócio obrigacional e dispositivo;
III - É patente a ausência de consentimento expresso do credor (instituição financeira), o que leva à invalidade do negócio jurídico, portanto, sendo impossível qualquer pedido de rescisão contratual, perdas e danos, multas ou reintegração de posse;
IV - Observa-se que o contrato não tem efeitos perante à instituição financeira e nem é válido, isto é, quaisquer obrigações decorrentes do supracitado negócio jurídico são inexistentes, anistiando o Apelado de sanções a respeito de seu inadimplemento;
V - Ademais, a negativação do nome da Apelante deu-se por puro e simples cumprimento contratual da instituição financeira com a recorrente, uma vez que esta se comprometeu a pagar as parcelas advindas do contrato de alienação fiduciária, logo, diante do inadimplemento evidente, restou ao banco inserir o nome da recorrente nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, inexistindo dano moral;
VI Apelação conhecida, contudo desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Vale frisar que o instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações e compra e venda de veículo com reserva de domínio (fls. 22/24) representa, na verdade, a configuração do instituto da assunção de dívida, conforme artigo 299 do Código Civil;
II - Infere-se, portanto, pela necessidade de anuência da instituição financei...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PESQUISAS DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A princípio registro que a presente execução teve início em dezembro de 2006. Conforme relatado alhures, após esgotadas todas as tentativas de localizar bens em nome da executada Termia Comércio e Serviços Ltda, o juízo monocrático, atendendo manifestação da agravante (fls. 272/279), decretou, em 18/08/2015, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme consta na decisão acostada à fl. 305 dos autos.
II - Todo o conjunto probatório do caderno processual, principalmente as alterações contratuais colacionadas às fls. 56/61 e 127/153, demonstram a dissolução irregular da sociedade empresária. Da mesma forma, todas as pesquisas efetuadas no BacenJud, RenaJud, InfoJud e Receita Federal restaram infrutíferas. Dessa feita, resta evidente que, apesar da desconsideração da personalidade jurídica deferida, todas as pesquisas realizadas, seja em nome da empresa, seja em nome dos sócios, não resultaram êxito e a presente execução se arrasta desde o ano de 2006, sem que seja possível a localização de bens para garantir o pagamento da dívida.
III - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (BACEN CCS) -, é um sistema de informações de natureza cadastral, cuja função é permitir a identificação das instituições financeiras nas quais os clientes do sistema financeiro mantêm relacionamentos representados por bens, direitos e valores, como depósitos à vista, em poupança ou a prazo, entre outros produtos. Referido cadastro contempla informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais e/ou procuradores. Registre-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras nem saldos de quaisquer contas ou aplicações. Seu principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, por meio de ofícios eletrônicos, ou por outras autoridades, quando devidamente habilitadas.
IV - Ademais, não existem notícias acerca da dissolução da sociedade. Repiso, ainda, que todas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada ou de seus sócios restaram infrutíferas. Assim, a inexistência de ativos financeiros e saldos nas diversas contas bancárias informadas nas consultas ao Sistema BacenJud é indício do encerramento irregular das atividades, motivo que justifica a consulta ao Sistema BacenCCS para tentativa de localizar outras contas e/ou ativos financeiros da executada e de seus sócios.
V - Assim, respeitado esse entendimento, considero que a r. decisão não se qualifica como a mais justa e, a prevalecer, acabará por tornar inócua a efetividade da jurisdição, a par de se traduzir em clamorosa injustiça.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o escopo de deferir o requerimento de consulta ao Sistema BACEN CCS com o objetivo de ter informações acerca da existência de títulos e transações financeiras eventualmente existentes em nome dos executados, ora agravados, para o fim de garantir à presente execução.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PESQUISAS DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A princípio registro que a presente execução teve início em dezembro de 2006. Conforme relatado alhures, após esgotadas todas as tentativas de localizar bens em nome da executada Termia Comércio e Serviços Ltda, o juízo monocrático, atendendo manifestação da agravante (fls. 272/279), decretou, em 18/08/20...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Processuais
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO DA MENOR ENVOLVIDA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, PARA ONDE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA REGULARMENTE.
I - O art. 98, § 1º, da Lei Complementar nº 17/97 atribui ao Juízo de direito da 2ª Vara, nas comarcas providas por duas varas, a competência para apreciar questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias relativas à competência da Justiça da Infância e da Juventude, definida pela Lei 8.069/90, a qual instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Portanto, tal dispositivo deve ser examinado em conjunto com os arts. 148 e 98, do ECA, a fim de que se obtenha a interpretação adequada;
III – Nos moldes do art. 148, parágrafo único, deste Diploma Legal, as ações de alimentos são apreciadas pelos Juízos da Família, salvo quando caracterizada a situação de risco do menor, hipótese me que a competência é deslocada para a Justiça da Infância e da Juventude;
IV – Na hipótese, tratando-se de ação de alimentos onde a menor envolvida não está em situação de risco, eis que se encontra sob os cuidados de sua genitora, que inclusive ingressou com a medida judicial cabível para garantir seus direitos, a competência para processamento e julgamento da demanda recai sobre a 1ª Vara da Comarca de Iranduba, para onde o feito foi distribuído regularmente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO DA MENOR ENVOLVIDA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, PARA ONDE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA REGULARMENTE.
I - O art. 98, § 1º, da Lei Complementar nº 17/97 atribui ao Juízo de direito da 2ª Vara, nas comarcas providas por duas varas, a competência para apreciar questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, em conformidade com o inciso II, o qual, por sua vez, refere-se às matérias relativas à competência da Justiça da Infância...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. DIREITO AO SOLDO DE PATENTE SUPERIOR EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NO ART. 98, § §1.º e 2.º, II, "c" DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL E FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
I. Segundo premissas contidas nas Constituições Federal e Estadual, cabe à lei ordinária estadual a disposição sobre direitos dos militares dos Estados, incluindo sua passagem à inatividade e remuneração.
II. O artigo 98 e parágrafos da Lei nº 1.154/75 foi recepcionado pelo atual ordenamento constitucional. Precedentes desta Corte, inexistindo ofensa à Emenda Constitucional nº 23.
III. Apelações conhecidas e desprovidas. Não conhecimento do Reexame Necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. DIREITO AO SOLDO DE PATENTE SUPERIOR EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NO ART. 98, § §1.º e 2.º, II, "c" DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL E FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
I. Segundo premissas contidas nas Constituições Federal e Estadual, cabe à lei ordinária estadual a disposição sobre direitos dos militares dos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES À REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO REFORMADA.
-Da análise das razões recursais, constatou-se que o apelante limitou-se a repetir os argumentos utilizados na sua defesa não enfrentando, objetivamente, os fundamentos enunciados pela sentença.
-Pelo princípio da dialeticidade, na peça recursal devem ser declinados os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, deve conter os motivos que venham embasar o inconformismo do recorrente com a sentença.
Em caso de ação regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso da quantia, já que se opera a sub-rogação daquela nos direitos do segurado.
-Primeiro recurso de apelação não conhecido.
-Segundo recurso de apelação conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES À REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO REFORMADA.
-Da análise das razões recursais, constatou-se que o apelante limitou-se a repetir os argumentos utilizados na sua defesa não enfrentando, objetivamente, os fundamentos enunciados pela sentença.
-Pelo princípio da dialeticidade, na peça recursal devem ser declinados os fundamentos d...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA – CONSEQUÊNCIAS – CONCEITOS VAGOS E INERENTES AO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RAZOABILIDADE – RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PRECEDENTES DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza de droga – 567,67g (quinhentos e sessenta e sete gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína – justificam, no caso concreto, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
2. A fundamentação de que se valeu o juiz sentenciante para valorar as consequências do delito entoa conceitos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sendo, portanto, inidônea à exasperação da pena-base.
3. O legislador, ao determinar as circunstâncias agravantes a atenuantes, não mensurou o patamar a ser aplicado, cabendo ao julgador o dever de fixar o quantum necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime. Precedentes.
4. Embora não sirvam à exasperação da pena-base, inquéritos policiais e processos criminais ainda não concluídos têm o condão de justificar a negativa da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, na medida em que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
5. Embora a Suprema Corte tenha reconhecido a inconstitucionalidade, em controle incidental, da vedação legal contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, o patamar da pena definitiva em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão inviabiliza a concessão da benesse, ante o não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Penal.
6. A gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade e natureza da droga apreendida (158 trouxinhas e 2 porções grandes de cocaína), autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA – CONSEQUÊNCIAS – CONCEITOS VAGOS E INERENTES AO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RAZOABILIDADE – RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PRECEDENTES DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DA PACIENTE. 1) CLÁUSULA QUE PREVÊ A NECESSÁRIA SUBMISSÃO DE REQUISIÇÕES DE TRATAMENTO A COMISSÃO INTERNA DA UNIMED. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR A PREVISÃO COMO CLÁUSULA AUTORIZATIVA DE MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. SUPERIORIDADE DO CONHECIMENTO FÁTICO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO EM RELAÇÃO À COMISSÃO INTERNA DO PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA PRÓPRIA PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. 2) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA NA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. SITUAÇÃO QUE AFETA ANORMALMENTE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO. DANO MORAL IN RE IPSA. 3) VALOR DOS DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM GRAU PROPORCIONAL À LESÃO E À ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 5) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REVELAVAM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, MAS LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE SE IRRESIGNAR CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL, BUSCANDO SUA MODIFICAÇÃO. 7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DA PACIENTE. 1) CLÁUSULA QUE PREVÊ A NECESSÁRIA SUBMISSÃO DE REQUISIÇÕES DE TRATAMENTO A COMISSÃO INTERNA DA UNIMED. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR A PREVISÃO COMO CLÁUSULA AUTORIZATIVA DE MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. SUPERIORIDADE DO CONHECIMENTO FÁTICO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO EM RELAÇÃO À COMISSÃO INTERNA DO PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA PRÓPRIA PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. 2) DANOS MOR...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE A AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS CONTRA O RÉU. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). REGIME INICIAL SEMIABERTO (SÚMULA 269/STJ). SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. INSUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se absolvição do delito ante a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a retificação da pena-base para o mínimo legal, compensação da atenuante e agravante e, consequentemente, a fixação do regime em aberto e substituição da pena para restritiva de direitos.
2. A retificação da pena-base é medida que se impõe, visto que as circunstâncias judiciais foram equivocadamente valoradas pelo juiz a quo.
3. Impossibilidade de compensação de atenuante e agravante, visto que a pena-base fora retificada e fixada no mínimo legal, não podendo mais ser reduzida (Súmula 231/STJ).
4. Em que pese a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente, sendo fixado o regime para cumprimento de pena em semiaberto (Súmula 269/STJ).
5. Inviabilidade de substituição da pena, visto que insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE A AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS CONTRA O RÉU. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). REGIME INICIAL SEMIABERTO (SÚMULA 269/STJ). SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. INSUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se absolvição do delito ante a atipicidade da conduta. Subsidiar...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1) Pedido de adjudicação compulsória ajuizado contra o cedente de direitos, pessoa que não detém o domínio do imóvel cuja propriedade se pretende adjudicar, manifesta ilegitimidade do Réu. Correta a sentença extintiva do feito. 2) Ausência de nulidade da sentença. Em se tratando de hipótese específica de indeferimento liminar da petição inicial, à luz do art. 295, parágrafo único, inciso II, c/c art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em dever de emenda da inicial e em extinção prematura e irregular do processo, pois diante de vícios insanáveis, a ordem processual vigente ao tempo da sentença não impunha obrigação de intimar para corrigir vício de ilegitimidade. 3) Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1) Pedido de adjudicação compulsória ajuizado contra o cedente de direitos, pessoa que não detém o domínio do imóvel cuja propriedade se pretende adjudicar, manifesta ilegitimidade do Réu. Correta a sentença extintiva do feito. 2) Ausência de nulidade da sentença. Em se tratando de hipótese específica de indeferimento liminar da petição inicial, à luz do art. 295, parágrafo único, inciso II, c/c art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em dever de emenda da inicial e em extinção prematura e irr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO PENAL FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO FINALIDADE DE MERCÂNCIA. INSUBSISTENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E AÇÃO MÚLTIPLA. NÚCLEO DO TIPO "TER EM DEPÓSITO". AFASTAMENTO DE AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE DIRIGIA A ATIVIDADE CRIMINOSA DOS DEMAIS RÉUS. DEPOIMENTOS INSEGUROS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 33 §4º DEVIDAMENTE APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, os apelantes alegam que não há provas de que os entorpecentes destinavam à mercância, todavia, não é necessário que haja comprovação da destinação da droga, bastando que exista, no mínimo, a prática de um dos núcleos do tipo previstos na lei antidrogas, vez que trata-se de crime de perigo abstrato, de ação múltipla e conteúdo.
2. Entendo pelo afastamento da agravante de que o réu Amarildo dirigia a atividade criminosa, visto que os depoimentos testemunhais não foram firmes e seguros em relação ao mesmo, sob a fundamentação do in dubio pro reo.
3. A diminuição do art. 33, §4º não fora aplicada no patamar máximo para os réus Raul e Willian em razão das circunstâncias do fato, sendo o quantum um poder discricionário do juiz, levando em consideração o caso concreto. Quanto ao réu Amarildo, inaplicável em razão do não preenchimento dos requisitos necessários.
4. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que a pena fora superior a quatro anos.
5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO PENAL FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO FINALIDADE DE MERCÂNCIA. INSUBSISTENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E AÇÃO MÚLTIPLA. NÚCLEO DO TIPO "TER EM DEPÓSITO". AFASTAMENTO DE AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE DIRIGIA A ATIVIDADE CRIMINOSA DOS DEMAIS RÉUS. DEPOIMENTOS INSEGUROS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 33 §4º DEVIDAMENTE APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PEN...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES PENAL E CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. EXAME GINECOLÓGICO. ATO LIBIDINOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REQUISITOS DA PETIÇÃO. ARTS. 282 E 283, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, razão pela qual, afirmado na petição inicial que o fato do serviço se deu nas dependências do hospital, patente sua legitimidade passiva.
II – Rege, no ordenamento jurídico nacional, a independência das instâncias, salvo quando, em razão da exauriente instrução na esfera penal, constata-se, na ação penal, a existência ou inexistência do fato e sua autoria, consoante positivado no art. 935, CC.
III – A responsabilidade civil do hospital por fato do serviço decorrente de conduta de médico a ele vinculado, apesar de objetiva, depende da demonstração de culpa do profissional, consoante precedentes do STJ.
IV – O ônus da prova, no fato do serviço, é invertido por força de lei, como previsto no art. 14, § 3.°, CDC, razão pela qual cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou que esse decorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
V – A realização de exame ginecológico com intuito libidinoso em menor desacompanhada gera, in re ipsa, vilipêndio a direitos da personalidade e, por conseguinte, danos de natureza moral.
VI – A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados.
VII – Conquanto não haja qualquer impedimento legal para que a denunciação à lide seja formulada na própria peça de defesa, certo é que, por inaugurar ação entre o denunciante e o denunciado, deve preencher os requisitos estabelecidos para a petição inicial nos artigos 282 e 283, CPC/73 (arts. 319 e 320, CPC/15).
VIII – Primeira apelação conhecida e, em parte, provida para diminuir o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença combatida, fixando-o em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Segunda apelação conhecida e provida para extinguir a lide secundária por inépcia da petição em que veiculada a denunciação à lide.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES PENAL E CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. EXAME GINECOLÓGICO. ATO LIBIDINOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REQUISITOS DA PETIÇÃO. ARTS. 282 E 283, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – As con...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. EXISTÊNCIA. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO FORMULADA AO FORNECEDOR NO PRAZO LEGAL. PRETENSÃO DE TROCA DO VEÍCULO POR UM NOVO LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1.º, CDC. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Luciana Siza Silva, uma vez que era quem utilizava o veículo e quem porventura sofreu os danos morais pleiteados.
II – O fabricante faz parte da cadeia de consumo e responde solidariamente com os demais integrantes por eventuais vícios que o produto venha a apresentar, independentemente de ter firmado ou não contrato com o consumidor final, posto que a responsabilidade decorre diretamente da lei.
III – Os vícios de fábrica do veículo, consoante o relatado, apareceram no mês de março de 2012 e, no mesmo mês, comprovou a autora que levou o veículo à concessionária para conserto. Inexiste decadência, seja porque não ultimado o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação, seja porque ficou obstada a decadência durante todo o período, tendo em vista a ausência de solução do problema.
IV – É legítima a pretensão da consumidora de querer a troca do veículo viciado por um novo, eis que os defeitos de fábrica não foram resolvidos e jamais permitiram que esta usufruísse do bem adequadamente. Laudo pericial de fls. 251/269.
V – As adversidades causadas à requerente por conta dos diversos problemas e defeitos constatados em seu veículo constituem-se em fatos que ultrapassam a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianos. Com efeito, a consumidora, por diversas vezes teve sua rotina atrapalhada pelos defeitos do veículo, que por vezes simplesmente não funcionava e, mesmo após diversas tentativas, não houve qualquer solução por parte das requeridas. Danos morais configurados.
Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. EXISTÊNCIA. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO FORMULADA AO FORNECEDOR NO PRAZO LEGAL. PRETENSÃO DE TROCA DO VEÍCULO POR UM NOVO LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1.º, CDC. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Luciana Siza Silva, uma v...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A rescisão unilateral do contrato é possível se configurado a inadimplência do contratante, o que não se verifica quando o prazo para realização da prestação não se iniciou por ausência de notificação prevista no pacto.
II – Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
III – Existindo cláusulas que preveem que o prazo para assinar contrato de financiamento somente se iniciará mediante comunicado, via telefone, e-mail ou carta da vendedora, não se configura inadimplência do comprador quando essa comunicação é veiculada por meio de publicações em jornal de grande circulação.
IV – A indevida rescisão unilateral de contrato de compra e venda e a posterior alienação da unidade imobiliária para terceiros viola os direitos da personalidade do comprador a ensejar a compensação pelos danos morais experimentados, cujo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional à extensão dos prejuízos sofridos.
V – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A rescisão unilateral do contrato é possível se configurado a inadimplência do contratante, o que não se verifica quando o prazo para realização da prestação não se iniciou por ausência de notificação prevista no pacto.
II – Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser int...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. CONTRARIEDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ARTS. 6.º, 205 e 227). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Desde 13 de julho de 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 65, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade olvidam a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre tensão entre princípios de mesma hierarquia.
II - O artigo 227 da Constituição da República tem força normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Sobreleva-se aqui ainda o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi também positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº. 64, de 4/2/2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração.
III - Deve ser respeitada a força normativa da Constituição, atribuindo-se à juventude, nos termos do art. 227 da Constituição, a primazia no alcance ao direito à educação e à alimentação. Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações aos jovens brasileiros, por força da Emenda Constitucional 65/2010.
IV - Restabelecimento da pensão por morte percebida pela Apelante até que a mesma complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou antes dessa idade se concluir o curso superior em que se encontra matriculada.
V Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública.
VI Em que pese a autonomia institucional da Defensoria Pública Estadual, tal condição não suprime a sua natureza de órgão estatal. Portanto, tratando-se a Defensoria Pública de órgão componente da estrutura do Estado, confundem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, o que impõe in casu a aplicação do instituto da confusão, em consonância com o estatuído no artigo 381 do Código Civil.
VII Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. CONTRARIEDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ARTS. 6.º, 205 e 227). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Desde 13 de julho de 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 65, as decisões que indeferem a...
Data do Julgamento:31/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. LICITUDE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRECEDENTES. ATRASO ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA GERAR DANOS MORAIS. VÍCIOS OBSERVADOS NO IMÓVEL TAMPOUCO ENSEJAM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS REFORMADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA. SÚMULA 543 DO STJ. CORREÇÃO E JUROS ORIENTADOS PELOS ÍNDICES PACTUADOS NO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 406, DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA RÉ ACOLHIDO NO TOCANTE À CASSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO ESTRITAMENTE NO PONTO QUE PEDE PELA DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS.
1.A cláusula de tolerância é lícita, de forma que o atraso compreende apenas o mês de julho de 2012, não ensejando dano moral.
2.Os vícios observados no imóvel, conquanto relevantes, não são suficientes à gerar ofensa aos direitos de personalidade do Autor, mormente considerando-se que não o habitará nem arcará com os gastos de reparação da estrutura.
3.Discussão acerca da comissão de corretagem limitada a saber de seu cabimento mesmo em sendo rescindido o contrato. Solução revelada pelo artigo 725, do Código Civil, segundo o qual o valor é devido mesmo que as partes venham a desistir do contrato posteriormente.
4.Havendo rescisão do contrato por culpa da construtora/vendedora é devida a devolução integral dos valores pagos por ocasião da compra. Inteligência do enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5.Descabe cogitar de aplicação do artigo 406 do Código Civil - taxa Selic - quando o contrato traz expressa previsão dos índices de correção e juros a serem aplicados.
6.À luz do exposto, conheço ambos os recursos para julgar parcialmente procedente o apelo da Ré, de modo a retirar a condenação ao pagamento de danos morais e de devolução da comissão de corretagem, e, também, dar parcial procedência à Apelação do Autor, apenas para determinar que a devolução alcance a integralidade dos valores pagos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. LICITUDE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRECEDENTES. ATRASO ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA GERAR DANOS MORAIS. VÍCIOS OBSERVADOS NO IMÓVEL TAMPOUCO ENSEJAM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS REFORMADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA. SÚMULA 543 DO STJ. CORREÇÃO E JUROS ORIENTADOS PELOS ÍNDICES PACTUADOS NO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 406, DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA RÉ ACOLHIDO NO TOCANTE À CASSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APELAÇÃO DO AUT...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro