DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I - O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos morais advindos da conduta das requeridas. Fatos constitutivos do direito da autora devidamente comprovados.
II - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atingiu patamar superior a nove meses, após o período de carência estipulado de 180 (cento e oitenta) dias. Em razão destes fatos, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas da compradora, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, de forma a ofender os direitos da personalidade. Ademais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
III Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I - O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos morais advindos da conduta das requeridas. Fatos constitutivos do direito da autora devidamente comprovados.
II - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atin...
Data do Julgamento:29/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz em suas razões ser merecedor da atenuante de pena por ser réu confesso, pede também a pena minima do art. 33 da Lei 11.343/06. Nesta senda ainda pleiteia a aplicação do art. 33,§4º da Lei 11.343/06; e ao final pedem pela progressão de regime mais brando.
2. No caso em tela, o Juiz a quo sentenciou de modo individualizado, fundamentando a fixação da pena acima do mínimo legal numa pormenorizada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, levando-se em conta as consequências graves imensuráveis que poderiam advir da atividade ilícita. Neste tocante insta observar que o apelante já fora contemplado pela atenuante de pena por sua confissão espontânea. Não havendo possibilidade de nova atenuante a ser computada em sua sentença.
3. O apelante é reincidente em outro processo criminal. Desta forma, o mesmo acaba por não se adequar a um dos pré-requisitos do art.33,§ 4º da Lei nº 11.343/2006.
4. De igual maneira em relação ao pedido de regime mais brando, qual seja, o semi aberto, e a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, mesmo se fosse possível a aplicação do §4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o apelante não atenderia ao requisito do art. 44 do CPB.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz em suas razões ser merecedor da atenuante de pena por ser réu confesso, pede também a pena minima do art. 33 da Lei 11.343/06. Nesta senda ainda pleiteia a aplicação do art. 33,§4º da Lei 11.343/06; e ao final pedem pela progressão de regime mais brando.
2. No caso em tela, o Juiz a quo sentenciou d...
Data do Julgamento:22/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão claramente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos, bem como a sentença está devidamente motivada e com fundamentação idônea.
2. O juiz de primeiro grau, ao afastar a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, o fez sob o argumento de que o réu responde a outro processo, também pelo crime de tráfico de drogas, e que portanto se dedica à esta atividade criminosa como meio de vida, e não como ocorrência eventual. Logo, o apelante não faz jus a aplicação da minorante, como bem fundamentou o magistrado em sua sentença, invocando julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão claramente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos, bem como a sentença está devidamente motivada e com fundamentação idônea.
2. O juiz de primeiro grau, ao afastar a...
Data do Julgamento:22/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÕES PENAIS EM CURSO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso podem ser valorados para fins de afastamento da redutora do art. 33,§ 4.º da Lei de Tóxicos, quando possibilitarem a conclusão de que o agente participa ou se dedica às atividades criminosas.
2. In casu, o apelante responde a outras duas ações penais por crime da mesma natureza (tráfico de entorpecentes), com intervalo de três meses entre si. Demais disso, não logrou comprovar exercer profissão lícita, inexistindo nos autos qualquer elemento neste sentido. Evidenciada está, assim, sua dedicação às atividades criminosas, pelo que não faz jus ao benefício pretendido.
3. Mantida tal qual lançada a pena privativa de liberdade, não há se falar em substituição por restritiva de direitos, tampouco em imposição de regime aberto, uma vez superado o quantum mencionado nos artigos 44, inciso I, e 33, § 2.º, alínea "c", ambos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÕES PENAIS EM CURSO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso podem ser valorados para fins de afastamento da redutora do art. 33,§ 4.º da Lei de Tóxicos, quando possibilitarem a conclusão de que o agente participa ou se dedica às atividades criminosas.
2. In casu, o apelante responde a outras duas açõ...
Data do Julgamento:22/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.º APELO. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. 2.º APELO. LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS). PRESUMIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANUTENIDA.
I - O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida. Fatos constitutivos do direito do autor devidamente comprovados.
II - Cumulação de cláusula penal "inversa" com perdas e danos. Ante o caráter duplo da penalidade contratual, bem como a posição do STJ sobre o assunto, mantenho a aplicação "inversa" da cláusula penal prevista em contrato, contudo, dou parcial provimento ao recurso para modificar o parâmetro de incidência da multa de 2%, a qual, segundo o termo contratual (cláusula 16) deve incidir sobre o valor total do débito corrigido e não sobre o valor atualizado do imóvel como ficou consignado em sentença. Ademais, acertada a decisão exarada pelo juízo a quo que possibilitou a cumulação da multa e o eventual ressarcimento por perdas e danos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - Mantem-se a aplicação "inversa" da cláusula penal prevista em contrato, contudo, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a requerida não só ao pagamento da multa de 2%, mas também ao pagamento dos juros de 1% (um por cento) ao mês aplicados pro rata die sobre o valor do débito corrigido, nos termos da cláusula 16.
IV - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atingiu patamar superior a um ano. Em razão destes fatos, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, de forma a ofender os direitos da personalidade. Ademais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Explicitado o entendimento jurisprudencial – o qual filio-me inteiramente - tem-se que a sentença deve ser reformada para que a condenação a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sofra a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e de juros moratórios a partir da data da citação.
VI - Os lucros cessantes podem ser presumidos, uma vez que com o atraso da entrega deixou de receber de alugueis. Sentença reformada, nesse ponto, para condenar a requerida ao pagamento dos lucros cessantes no montante de R$31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja a partir de cada mês de atraso, pois trata-se de parcelas mensais, e os juros de mora desde a citação.
VII - Correção monetária e Juros - Danos materiais, a termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (evento danoso), a aplicar-se, nesse caso, o entendimento firmado no enunciado da Súmula n.º 43 do STJ. Por outro lado, quanto aos juros moratórios, conta-se, a incidência, a partir da citação, conforme entendimento pacífico do Tribunal Cidadão. Dano moral, o STJ, da mesma forma, já possui posicionamento firmado, e, nessa hipótese, a atualização monetária inicia-se a partir da data do arbitramento, consoante a Súmula n.º 362, enquanto que os juros moratórios têm por termo inicial a citação, eis a exposição do elucidativo julgado:
VIII - Índice de atualização: No tocante ao índice de atualização da condenação a título de danos materiais e morais, tenho que a sentença de primeiro grau, de fato, omitiu-se quanto ao índice que deveria incidir sobre o montante a ser pago pela construtora requerida. Desse modo, dou provimento ao recurso, nesse quesito, para determinar que sobre a condenação seja aplicada a taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
IX Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.º APELO. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. 2.º APELO. LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS). PRESUMIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANUTENIDA.
I - O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos...
Data do Julgamento:22/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA E ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO CREDENCIADO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. VALOR COBRADO PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL.
I. Os contratos de assistência à saúde configuram relação de consumo, consoante dispõe a súmula n.º 469 do STJ, e, dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor.
II. É dever da seguradora de plano de saúde fornecer informação adequada ao consumidor sobre os produtos e serviços, conforme prevê o art. 6º, inciso III do CDC e art. 35 da Lei n. 9656/98.
III. Verificada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico (angioplastia coronariana), a fim assegurar o direito à saúde e melhores condições de vida de seu paciente, devida a cobertura da cirurgia pelo plano de saúde contratado pelo consumidor.
IV. Conforme jurisprudência do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula, impondo-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples desde a data em que operou a repactuação.
V. Aplicação do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) por ser norma de ordem pública tendo aplicação imediata, e, portanto, aplicável aos contratos de plano de saúde anteriores à sua vigência haja vista tratarem-se de contrato de longa duração e de trato sucessivo os quais são renovados anualmente.
VI. Constitui dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, o constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, hipótese ocorrente nos autos.
VII. Fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem.
VIII. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA E ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO CREDENCIADO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. VALOR COBRADO PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL.
I. Os contratos de assistência à saúde configuram relação de consumo, consoante dispõe a súmula n.º 469 do STJ, e, dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor.
II. É dever da seguradora de plano de saúde fornecer informação adequada ao consumidor sobre os produtos e s...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SURSIS DA PENA NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. TESE NÃO ACOLHIDA. LÓGICA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA.
1. O benefício da suspensão condicional da pena só tem espaço quando for inviável a substituição por penas restritivas de direitos. Assim, como o magistrado a quo aplicou esta medida despenalizadora, tornou-se prejudicado o pleito de aplicação do sursis da pena, sendo desnecessária qualquer justificação sobre a sua negativa, por decorrência da própria lógica do sistema do Código Penal.
2. De acordo com entendimento do STJ, cabe à defesa o ônus da prova de excludente de culpabilidade, a exemplo da inexigibilidade de conduta diversa. Assim, como a defesa limitou-se a traçar argumentos imprecisos sobre eventual ameaça à integridade física do apelante, rejeita-se a tese absolutória.
3. A distinção substancial entre circunstâncias atenuantes e agravantes das causas de aumento e de diminuição consiste justamente no respeito ao piso e ao teto do preceito secundário do tipo penal. Assim, aquelas não podem conduzir além ou aquém dos limites da pena em abstrato, enquanto estas podem. Esta lógica decorre do próprio Sistema Trifásico de dosimetria da pena. Acabar com esta distinção destrói a própria razão de ser do art. 68 do Código Penal.
4. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SURSIS DA PENA NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. TESE NÃO ACOLHIDA. LÓGICA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA.
1. O benefício da suspensão condicional da pena só tem espaço quando for inviável a substituição por penas restritivas de direitos. Assim, como o magistrado a quo aplicou esta medida...
Data do Julgamento:22/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO /DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Após a prolação da sentença condenatória, o que pode ser alvo de controvérsia não são mais as imperfeições da peça acusatória, mas sim a própria decisão condenatória. Alegação de inépcia da exordial que, nesse momento, encontra-se preclusa.
II – Não há que se falar em ilicitude das provas da materialidade delitivas, na medida em que os crimes de tráfico de drogas e de posse de munição de uso restrito são permanentes, e, assim sendo, o estado de flagrância se prolonga pelo tempo, o que permite a entrada de policiais na residência em que detido o apelante, ainda que sem seu consentimento e sem ordem judicial;
III – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
IV – Diante da inexistência de laudo pericial que comprove a eficiência das munições apreendidas, a absolvição é medida que se impõe, em razão da não comprovação da materialidade delitiva;
V – Verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa é a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO /DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Após a prolação da sentença condenatória, o que pode ser alvo de controvérsia não são mais as imperfeições da peça...
Data do Julgamento:22/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Verificada a hipossuficiência do consumidor, é nula a cláusula de eleição de foro, por dificultar-lhe sobremaneira o acesso à justiça e o exercício de seus direitos. Ora, é inconcebível exigir do consumidor que se desloque até o município de São Bernardo do Campo/SP para postular em juízo.
II - A situação se agrava no peculiar caso dos autos, em que a consumidora é portadora de síndrome do pânico, sendo certo que a impossibilidade de deslocamento foi justamente a causa determinante da rescisão contratual discutida na ação principal.
III - Não se vislumbram prejuízos à agravante no fato de o feito ser processado pelo Poder Judiciário deste Estado, uma vez que os processos são digitais e, salvo os atos processuais cuja prática requer a presença física da parte, os demais admitem peticionamento eletrônico, o que permite que sejam praticados de qualquer lugar do mundo, desde que haja acesso à rede mundial de computadores.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Verificada a hipossuficiência do consumidor, é nula a cláusula de eleição de foro, por dificultar-lhe sobremaneira o acesso à justiça e o exercício de seus direitos. Ora, é inconcebível exigir do consumidor que se desloque até o município de São Bernardo do Campo/SP para postular em juízo.
II - A situação se agrava no peculiar caso dos autos, em que...
Data do Julgamento:15/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZADA – NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI ANTIDROGAS – RÉU REINCIDENTE – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
- Vale destacar a não aplicação do Princípio da Insignificância ao presente feito, haja vista que o tráfico de entorpecentes é crime de perigo presumido ou abstrato, sendo totalmente irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. No entanto, não há que se considerar a quantidade de mais de 4 quilogramas de cocaína ínfima, ao revés, denota, quiçá, a existência de uma organização encarregada da distribuição de droga.
- Compulsando-se os autos, infere-se que o recorrente não confessou a prática do delito de tráfico, ao revés, afirmou ser somente usuário, o que denota a sua intenção de influir na produção probatória, uma vez que apresentou uma confissão qualificada, não amparada pela redução ora pretendida.
- As Cortes Superiores Pátrias têm pacificado o entendimento de que a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antidrogas pode ser afastada quando restar demonstrado que o agente se dedica à criminalidade ou integra organização criminosa, o que se pode inferir pela reincidência do recorrente, a ostentar a sua habitualidade delitiva, somado à potencialidade lesiva e à quantidade da droga apreendida, isto é, 4.230g de cocaína, acondicionados em 1.170 trouxinhas.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZADA – NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI ANTIDROGAS – RÉU REINCIDENTE – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
- Vale destacar a não aplicação do Princípio da Insignificância ao presente feito, haja vista que o tráfico de entorpecentes é crime de perigo presumido ou abstrato, sendo totalmente irrelevante a quantidade de droga apreendida...
Data do Julgamento:08/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O valor da indenização possui dupla função, a saber: reparatória e pedagógica. Logo, busca-se, de um lado, a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, e, de outro, o exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
II - Ao analisar detidamente o caderno processual, observa-se a existência de peculiaridades no caso concreto que apontam a necessidade de reformar a decisão recorrida. Na espécie, a ofensa aos direitos da personalidade do Apelante não está configurada tão somente na inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. In casu, nota-se que, em decorrência da má qualidade dos serviços prestados pela instituição financeira em questão, o Recorrente findou impossibilitado de contrair financiamento (cujos valores seriam empregados no importe financeiro do intercâmbio educacional em favor de sua neta) e, ainda, suportou o indiscutível constrangimento de ter um cheque devolvido.
III - Dessa forma, abalizando a conjuntura dos autos, entende-se por razoável e proporcional que se majore o valor da indenização arbitrada, a fim de considerar as demais circunstâncias que envolveram o caso exame. Sendo assim, arbitre-se, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a reparação pelo dano moral experimentado pelo Apelante.
IV Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O valor da indenização possui dupla função, a saber: reparatória e pedagógica. Logo, busca-se, de um lado, a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, e, de outro, o exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
II - Ao analisar detidamente o caderno processual, observa-se a existência de peculiaridades no caso concreto que apontam a necessidade de reformar a decisão recorrida. Na espécie, a ofensa aos direitos da personalidade do...
Data do Julgamento:08/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE.
I – A decisão interlocutória foi devidamente fundamentada apontando o magistrado os requisitos para a antecipação de tutela e o perigo da demora.
II – O congelamento do saldo devedor, em sede de cognição sumária, apenas visa resguardar eventuais direitos do autor, evitando maiores prejuízos em caso de procedência da ação originária evitando danos maiores em um futuro contrato de financiamento do valor remanescente.
III – É nula a cláusula de tolerância de 180 dias uma vez que impõe ao consumidor desvantagem na relação contratual.
IV – Mantida a decisão de piso.
V – Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE.
I – A decisão interlocutória foi devidamente fundamentada apontando o magistrado os requisitos para a antecipação de tutela e o perigo da demora.
II – O congelamento do saldo devedor, em sede de cognição sumária, apenas visa resguardar eventuais direitos do autor, evitando maiores prejuízos em caso de procedência da ação originária e...
Data do Julgamento:08/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA AGRAVADA. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CF/1988. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO RECORRIDA.
- Tanto a Carta Magna em seu art. 196 como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão.
- Demonstrada a necessidade do tratamento à base do medicamento "CELAMINA ULTRA SHAMPOO 150ml, SABONETE LÍQUIDO LIPIKAR SURGRAS PUMP 400ml, CREME OLIVEM 100", haja vista o diagnóstico de Ictiose Lamelar, dermatose genética confirmada, conforme demonstra o laudo médico acostado aos autos (fls. 46/49), subscrito pela médica da Fundação Alfredo da Mata, vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
- Dessa forma, resta evidenciado que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- Cristalino, portanto, o vislumbre do bom direito no julgado atacado.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA AGRAVADA. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CF/1988. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO RECORRIDA.
- Tanto a Carta Magna em seu art. 196 como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão.
- Demonstrada a necessidade do tratamento à base do medicamento "CELAMINA ULTRA SHAMPOO 150ml, SABONETE LÍQUIDO LIPIKAR SUR...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, TAMPOUCO DA POSSE – ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber, (i) a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 CPP); (ii) a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
2. In casu, o automóvel que se busca restituir está registrado perante o órgão estadual de trânsito em nome de Tereza Alves Rubim, com cláusula de alienação fiduciária à BV Financeira, sendo esta detentora do domínio resolúvel e da posse indireta do bem, nos termos do artigo 66 do Decreto-Lei n.º 911/69.
3. Em que pese o apelante haver celebrado com a sra. Tereza Alves Rubim um contrato particular registrado em cartório adquirindo os direitos sobre o veículo, é certo que o procedimento foi realizado sem conhecimento e anuência da credora fiduciária, sendo, portanto, inválido para fins de direito.
4. Relativamente à posse do bem, cai por terra a pretensão do apelante na medida em que ele próprio alegou na inicial do pedido de restituição que o veículo estava emprestado ao seu avô, sr. Levi Lopes Teixeira, o qual, por sua vez, teria emprestado o automóvel a terceiros, vindo este a parar nas mãos de dois indivíduos presos em flagrante no interior do mesmo.
5. Desta feita, diversamente do que alega o apelante, a sua propriedade sobre o bem não está comprovada nos autos, tampouco a sua posse, logo, constata-se ser parte ilegítima para postular a restituição.
6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, TAMPOUCO DA POSSE – ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber, (i) a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 CPP); (ii) a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manu...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL EM FACE DO CONTEXTO DOS AUTOS – DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO – REDUTORA DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Pela análise das declarações coligidas, tanto na fase policial quanto na fase judicial, autoria e materialidade encontram-se fartamente demonstradas, configurando-se a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06
2. Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão devem ser ponderados como meio de prova legítimo a embasar a condenação, eis que colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos. Precedentes.
3. Restando patente a dedicação do apelante ao tráfico de entorpecentes e a quantidade e a natureza de droga, não se vislumbram motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Ante o não preenchimento, cumulativo, dos requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadmissível.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL EM FACE DO CONTEXTO DOS AUTOS – DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO – REDUTORA DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Pela análise das declarações coligidas, tanto na fase policial quanto na fase judicial, autoria e materialidade encontram-se fartamente demonstradas, configurando-se a conduta prevista...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA ACOLHENDO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE LICENCIOU O POLICIAL MILITAR "A BEM DA DISCIPLINA". CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AO JUDICIÁRIO, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, É PERMITIDA A ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE, CONSIDERANDO, NESTE PARTICULAR, A COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, A MOTIVAÇÃO E O OBJETO, QUE CONSTITUEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Apelante em suas razões argui que não houve ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração, tendo esta se limitado a usufruir do Pode de Autotutela, cumprir o princípio da moralidade administrativa. E que ao proferir a sentença o Juízo a quo adentrou no mérito administrativo.
2. In casu, o apelado alegou que o ato administrativo praticado, que resultou na sua exclusão da Corporação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, não foi fundamentado e nem motivado, ferindo princípios fundamentais e violando o direitos constitucionais.
3. Em análise aos autos, observa-se que a r.Sentença pautou-se na análise da legalidade do ato administrativo, haja vista que o Magistrado embasou sua decisão, na falta de fundamentação e motivação do ato administrativo.
4. É pacífico na jurisprudência pátria que é perfeitamente cabível o controle jurisdicional do ato administrativo, e no caso sub judice, o judiciário possui controle amplo, uma vez que deve avaliar a proporcionalidade e a razoablididade do ato praticado, em razão de se tratar de ato administrativo que resultou em demissão, devendo ser observado a aplicabilidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sansão.
5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA ACOLHENDO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE LICENCIOU O POLICIAL MILITAR "A BEM DA DISCIPLINA". CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AO JUDICIÁRIO, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, É PERMITIDA A ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE, CONSIDERANDO, NESTE PARTICULAR, A COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, A MOTIVAÇÃO E O OBJETO, QUE CONSTITUEM OS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS TRABALHISTAS. DÍVIDAS DA CÂMARA MUNICIPAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. 1. Em que pese o Poder Legislativo e Executivo possuírem autonomia financeira, a legitimidade para figurar no polo passivo será da Fazenda Pública Municipal, uma vez que Câmara de Vereadores não detém personalidade jurídica, só podendo agir em Juízo na defesa de seus interesses institucionais. 2. O art. 39, § 3°, da Constituição Federal, estabelece que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, inciso XVII, da CF/88, o qual se refere justamente ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal". É indubitável, portanto, o direito do servidor público, seja ele efetivo ou não, de receber tais verbas salariais. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS TRABALHISTAS. DÍVIDAS DA CÂMARA MUNICIPAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. 1. Em que pese o Poder Legislativo e Executivo possuírem autonomia financeira, a legitimidade para figurar no polo passivo será da Fazenda Pública Municipal, uma vez que Câmara de Vereadores não detém personalidade jurídica, só podendo agir em Juízo na defesa de seus interesses institucionais. 2. O art. 39, § 3°, da Constituição Federal, estabelece qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexistência de cessão total de direitos e obrigações do cedente ao cessionário.
Ilegitimidade ativa ad causam , carência dos requisitos do art. 18 do NCPC., ninguém poderá em nome próprio pleitear direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexistência de cessão total de direitos e obrigações do cedente ao cessionário.
Ilegitimidade ativa ad causam , carência dos requisitos do art. 18 do NCPC., ninguém poderá em nome próprio pleitear direito alheio, salvo quando autorizado po...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Esta Corte de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que há possiblidade de cobrança de juros compostos em contrato de financiamento, bem como a utilização da tabela price sem que se configure o anatocismo;
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- Segundo o STJ e este Tribunal de Justiça, como já ressaltado, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Assim, a discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal. Assim, embora seja possível a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, não há motivos para vedação à capitalização dos juros remuneratórios contratada;
- Em consonância com a jurisprudência, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, observando-se, todavia, o disposto na Súmula 472 do STJ;
- Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Esta Corte de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que há possiblidade de cobrança de juros compostos em contrato de financiamento, bem como a utilização da tabela price sem que se configure o anatocismo;
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de ju...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- Segundo o STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Assim, a discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal. Assim, embora seja possível a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, não há motivos para vedação à capitalização dos juros remuneratórios contratada;
- Em consonância com a jurisprudência, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida;
- Também se encontra em harmonia com a jurisprudência a legalidade da cobrança de tarifas e encargos contratuais, desde que expressamente previstos no contrato firmado com o consumidor;
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- Segundo o STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contrata...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato