APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA – VALORAÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – DETRAÇÃO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
4. A valoração da reincidência para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, e para afastar o tráfico privilegiado, na terceira etapa, não constitui bis in idem,uma vez que a primariedade é requisito legalmente previsto para a incidência desse benefício. Precedentes.
5. Operando-se a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória da apelante – aproximadamente 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses – conduziria, em tese, à aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Contudo, considerando a reincidência específica, impõe-se a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
6. Uma vez cominada ao tipo penal a aplicação de pena de multa, cumulativa à pena privativa de liberdade, não é dado ao julgador a prerrogativa de excluir sua aplicação ao sentenciado, ainda que este não goze de recursos financeiros para arcar com o seu pagamento.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA – VALORAÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – DETRAÇÃO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os auto...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Ementa:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILDIADE.
1. Este Egrégio Tribunal compartilha do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que ações penais em curso não configuram maus antecedentes para fins de aumento da pena-base (súmula n° 444).
2. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILDIADE.
1. Este Egrégio Tribunal compartilha do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que ações penais em curso não configuram maus antecedentes para fins de aumento da pena-base (súmula n° 444).
2. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contra a dignidade sexual
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PENA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO E SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, a condenação do recorrente deve ser mantida.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
4. Uma vez que a reprimenda penal foi aplicada em seu grau mínimo e substituída por duas restritivas de direitos, inexiste interesse processual em sua revisão.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PENA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO E SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGA DE ALTOR PODER DESTRUTIVO E QUANTIDADE RAZOÁVEL. BENESSE NÃO APLICADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
3. A natureza da substância entorpecente de alto poder destrutivo e a relevante quantidade psicotrópicos apreendida obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública (efeito translativo), altera-se o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas na neutralidade.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida, alterando-se de ofício o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGA DE ALTOR PODER DESTRUTIVO E QUANTIDADE RAZOÁVEL. BENESSE NÃO APLICADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimid...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. ART. 244-B, DO ECA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A culpabilidade do acusado está evidenciada, com o grau de reprovabilidade acentuada, tendo em vista que o agente ao praticar o crime na companhia dos adolescentes empregou violência real excessiva, com disparo de arma de fogo em vítima recém operada, extrapolou os contornos do tipo penal.
2. Não há violação ao princípio do non reformatio in pejus, ao tecer novos fundamentos quando da análise da pena-base por esse Egrégio Tribunal de Justiça. Deve-se, contudo, respeitar o patamar de reprimenda imposta pelo d. Juiz a quo.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. ART. 244-B, DO ECA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A culpabilidade do acusado está evidenciada, com o grau de reprovabilidade acentuada, tendo em vista que o agente ao praticar o crime na companhia dos adolescentes empregou violência real excessiva, com disparo de arma de fogo em vítima recém operada, extrapolou os contornos do tipo penal.
2. Não há violação ao princípio do non reformatio in pejus, ao tecer novos fundamentos quando da análise da pena-base por esse Egrégio Tribunal de Justiça. Deve-se, c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. PENA EM CONCRETO ABAIXO DE 1 ANO. AUTOR MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. LAPSO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. 4 HOMICÍDIOS NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Extingue-se a punibilidade do agente (menor de 21 anos à época dos fatos), porquanto transcorrido lapso temporal superior à metade do necessário para a configuração da prescrição em relação aos crimes de lesões corporais.
2. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
3. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. A pena-base foi determinada acima do mínimo legal, estando respeitados o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio da proporcionalidade ao se estipular o grau de elevação da reprimenda.
5. Apelação criminal parcialmente prejudicada pela prescrição retroativa referente aos crimes de lesões corporais, e desprovida na parte remanescente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. PENA EM CONCRETO ABAIXO DE 1 ANO. AUTOR MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. LAPSO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. 4 HOMICÍDIOS NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Extingue-se a punibilidade do agente (menor de 21 anos à época dos fatos), porquanto transcorrido lapso temporal superior à metade d...
APELAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGA A DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE AO SER FIXADO 06 (SEIS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O ORDENAMENTO PÁTRIO OBEDECE O SISTEMA TRIFÁSICO PARA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DESCONSIDERAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA, ALEGANDO A AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CERTIDÃO EM QUE SE COMPROVE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSULTAS AO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO DO AMAZONAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pelo Juiz a quo nos autos, condenou o Apelado Maicon Nayth dos Santos e Santos, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e o Apelante Francisco Alves da Silva, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, ambos em regime semiaberto, e pela pratica do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2°, I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. Da análise dos autos, constata-se que a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, não reduz a pena-base aquém do mínimo legal, em total observância ao Enunciando 231, da Súmula do Tribunal Cidadão. Por sua vez, quanto ao recurso manejado pelo apelante Francisco Alves da Silva, constata-se que há de ser o édito condenatório ora guerreado mantido em sua integralidade, porquanto se encontra devidamente motivado, em total observância aos critérios legais.
5. Recurso Ministerial conhecido e provido.
6. Recurso Criminal conhecido e não provido
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APELAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGA A DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE AO SER FIXADO 06 (SEIS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O ORDENAMENTO PÁTRIO OBEDECE O SISTEMA TRIFÁSICO PARA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DESCONSIDERAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA, ALEGANDO A AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CERTIDÃO EM QUE SE COMPROVE CONDENAÇÃO PRETÉRITA....
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento consagrado pela Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
2. Esse entendimento ampara-se em uma interpretação segundo a qual as circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível para o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada.
3. Não obstante se reconheça a existência de circunstância atenuante em favor do apelante, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento consagrado pela Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
2. Esse entendimento ampara-se em uma interpretação segundo a qual as circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO CONFIGURADA – ACOLHIMENTO NECESSÁRIO – EFEITO INTEGRATIVO APLICADO.
1. Constatada omissão no julgado, de rigor o acolhimento dos embargos a fim de supri-la, aplicando, assim, os devidos efeitos integrativos à decisão.
2. Consta, na apelação criminal interposta, pedido de concessão de justiça gratuita em favor do apelante. No entanto, tal pedido deixou de ser analisado por ocasião do julgamento do referido recurso, razão pela qual é de se reconhecer a omissão e a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir o vício.
3. Relativamente ao pedido de isenção do pagamento das custas e despesas processuais, caberá ao juízo da execução, no momento oportuno, avaliar a condição financeira do apenado a fim de conceder ou não a pretendida isenção, considerando, nesta hipótese, que a exigibilidade do pagamento de custas ao beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos.
4. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos integrativos aplicados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO CONFIGURADA – ACOLHIMENTO NECESSÁRIO – EFEITO INTEGRATIVO APLICADO.
1. Constatada omissão no julgado, de rigor o acolhimento dos embargos a fim de supri-la, aplicando, assim, os devidos efeitos integrativos à decisão.
2. Consta, na apelação criminal interposta, pedido de concessão de justiça gratuita em favor do apelante. No entanto, tal pedido deixou de ser analisado por ocasião do julgamento do referido recurso, razão pela qual é de se reconhecer a omissão e a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir o vício.
3. Relativamente a...
HABEAS CORPUS - CRIME SEXUAL – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
1. In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 213 do Código Penal e 243 do ECA, a saber, estupro e fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, respondendo ao todo a 5 (cinco) ações penais, uma vez que o juízo de origem desmembrou as denúncias. Portanto, a medida excepcional deve ser mantida no intuito de garantir, sobretudo, a ordem pública, notadamente ao se considerar que os fatos apurados envolvem supostos estupros a essas adolescentes, algumas, inclusive, menores de 14 (quatorze) anos de idade.
2. A necessidade de se garantir a instrução criminal é evidenciada através do depoimento de Amanda Gabrielle Vasques Ferreira, ao afirmar que o paciente teria comparecido à casa do genitor da vítima Camila, na companhia dos demais acusados, a fim de perquirir sobre o que seria necessário para o processo ser ''retirado''.
3. Assim, verificando que a custódia do Paciente fundamentou-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, sendo imperiosa a manutenção da prisão que se baseou nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS - CRIME SEXUAL – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
1. In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 213 do Código Penal e 243 do ECA, a saber, estupro e fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, respondendo ao todo a 5 (cinco) ações penais, uma...
APELAÇÃO. Homicídio Culposo. Autoria e materialidade comprovadas. Ausência de razões recursais. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Possibilidade.
1- O depoimento das testemunhas e os laudos técnicos são meios de comprovação de culpa, onde forma-se a convicção do juízo e apura-se a responsabilidade criminal, assim, confirmada autoria e materialidade do delito, seja pela perícia ou pelos depoimentos das testemunhas, não merece ser reformada a sentença.
2- A ausência das Razões do Recurso de Apelação Criminal não gera, por si só, prejuízo ao Réu, uma vez que, com o recebimento do Apelo, em seu efeito devolutivo amplo, o Órgão Julgador realiza o exame pleno das questões abarcadas pela Sentença Penal condenatória, não havendo que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa.
3- A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida que se impõe nos crimes de trânsito, sendo seu lapso temporal baseado no princípio da proporcionalidade.
4- Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. Homicídio Culposo. Autoria e materialidade comprovadas. Ausência de razões recursais. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Possibilidade.
1- O depoimento das testemunhas e os laudos técnicos são meios de comprovação de culpa, onde forma-se a convicção do juízo e apura-se a responsabilidade criminal, assim, confirmada autoria e materialidade do delito, seja pela perícia ou pelos depoimentos das testemunhas, não merece ser reformada a sentença.
2- A ausência das Razões do Recurso de Apelação Criminal não gera, por si só, prejuízo ao Réu, uma vez que, com o recebime...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. A escolha do patamar insere-se dentro de um juízo de discricionariedade, conforme as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente e, ainda, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão apenas no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. In casu, foram apreendidos 19.480 kg (dezenove mil, quatrocentos e oitenta quilos) de droga, quantidade essa bastante elevada, a justificar maior reprimenda penal e a exasperação da pena base acima do mínimo legal.
3. Apelação criminal conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. A escolha do patamar insere-se dentro de um juízo de discricionariedade, conforme as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente e, ainda, atendendo aos p...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA COMO ELEMENTAR DO TIPO. INCOMPATIBILIDADE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RESTABELECIDA.
1. Uma vez condenado pela prática de roubo, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que a grave ameaça é elementar do tipo penal e também constitui óbice à aplicação da benesse legal, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
2. Apelação criminal conhecida e provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA COMO ELEMENTAR DO TIPO. INCOMPATIBILIDADE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RESTABELECIDA.
1. Uma vez condenado pela prática de roubo, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que a grave ameaça é elementar do tipo penal e também constitui óbice à aplicação da benesse legal, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
2. Apelação criminal conhecida e provida.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE EM TODAS AS ETAPAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Negado o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, em delito de tráfico de entorpecente, pois a manutenção na prisão se constitui em efeito da respectiva condenação.
3. Uma vez condenado, deve o recorrente receber a respectiva sanção penal pelo injusto praticado. A pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal, consistente na privação de bens jurídicos previamente determinados pelos próprios tipos penais, visando a readaptação do criminoso ao convício social e à prevenção em relação ao cometimento de novos crimes ou contravenções.
4. O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico para a fixação da pena, consagrando a teoria adotada por Nelson Hungria. Assim, a pena-base deve ser fixada atendendo ao critério do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais); na segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas; já na terceira e derradeira fase, deverão ser analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena.
5.A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não se evidencia na situação vertente.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE EM TODAS AS ETAPAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Negado o direito ao apelo em liberdade a ré...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DANOS À SAÚDE PÚBLICA. INERENTE AO TIPO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E NATUREZA DA DROGA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por insuficiência probatória.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. No caso sub examen não há qualquer elemento que comprove o vínculo associativo entre os recorrentes, tampouco a ocorrência de estabilidade e permanência. No máximo pode-se afirmar a ocorrência de concurso de pessoas, o que não é suficiente para a caracterização do crime do art. 35, da Lei 11.343/06.
4. Os danos à saúde pública são consequências naturais que o próprio tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 já pune. Assim, não se tratando de elementos que extravasam o tipo penal, a sentença merece reforma neste ponto.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se, pelas circunstâncias do delito corroborada pela natureza do entorpecente, que não assiste direito à aplicação desta causa especial de diminuição de pena. Embora o apelante seja primário, a natureza da droga apreendida – maconha- e a confissão de que já havia guardado droga por diversas vezes, recebendo por quinzena o valor de R$ 500,00, demonstra que a dedicação do agente à atividade criminosa do tráfico.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DANOS À SAÚDE PÚBLICA. INERENTE AO TIPO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E NATUREZA DA DROGA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição p...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e da perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos, em que houve, inclusive, a confissão do acusado.
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e da perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos, em que houve, inclusive, a confissão do acusado.
2. Apelação criminal...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I e II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ.
2. Ainda que não seja de observância obrigatória, a aplicação da referida súmula é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I e II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ.
2. Ainda que não seja de observância obrigatória, a aplicação da referida súmula é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I e II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Os agentes praticaram dois crimes de roubo nas mesmas condições de tempo e maneira de execução, ou seja, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas, sendo o segundo praticado logo em seguida ao primeiro, tanto que os agentes foram alcançados pela primeira vítima, que saiu no encalço conseguindo alcançá-los. Retifica-se a sentença condenatória para condenar os agentes ao crime de roubo em continuidade delitiva.
2. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ.
3. Ainda que não seja de observância obrigatória, a aplicação da referida súmula é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, I e II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Os agentes praticaram dois crimes de roubo nas mesmas condições de tempo e maneira de execução, ou seja, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas, sendo o segundo praticado logo em seguida ao primeiro, tanto que os agentes foram alcançados pela primeira vítima, que saiu no encalço conseguindo alcançá-los. Retifica-se a sentença condenatória para condenar os agentes ao crime de roubo em...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. DEFESA TÉCNICA ANTERIOR DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NOS QUESITOS SUBMETIDOS AOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA APLICADA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL NO CASO. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os recursos visando a discutir decisões proferidas em sede de Tribunal do Júri tem o efeito devolutivo restrito, ou seja, o julgamento do Apelo nesse caso deve ser adstrito aos fundamentos insculpidos na peça de sua interposição.
2. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
3. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão emanada do Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. A Sentença condenatória, não registrou circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: culpabilidade mediante fundamentos sólidos, antecedentes, personalidade do agente, motivos do crime, bem como as circunstâncias e as consequências do crime que, a luz do art. 59 do Código Penal Brasileiro autorizam a aplicação da pena acima do mínimo legal.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. DEFESA TÉCNICA ANTERIOR DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NOS QUESITOS SUBMETIDOS AOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA APLICADA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL NO CASO. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os recursos visando a discutir decisões proferidas em sede de Tribunal do Júri t...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV PARA O DELITO DO ART. 14, AMBOS DA LEI 10.826/03. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR DESGASTE NATURAL. OXIDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração de identificação suprimida, todavia, durante o curso da instrução, o juiz primevo desclassificou e condenou o apelado com incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob a fundamentação de que a supressão na numeração de identificação do artefato ocorreu por desgaste natural do tempo.
2. Apesar da vasta argumentação do apelante no sentido de reformar a sentença e condenar o réu com incurso nas penas do art. 16, Parágrafo Único, IV da lei 10.826/03, tenho que não merece prosperar as razões do apelante, tendo em vista que pelos documentos acostados nos autos, tem-se que, provavelmente, a ilegibilidade na numeração de identificação ocorreu pelo desgaste natural, oxidação e má conservação.
3. Segundo o STJ " A existência de uma arma de fogo com a numeração ilegível, por si só, não significa que algum algarismo tenha sido raspado, suprimido ou adulterado, mas pode indicar que a falta decorreu do desgaste natural pelo decurso do tempo".
4. Nesse desiderato, tenho deve ser mantida a desclassificação realizada pelo juiz a quo deve ser mantida, tendo em vista que ao meu ver, o fato de a numeração estar parcialmente ilegível não pode ser equiparado às elementares do artigo 16, Parágrafo Único, IV da lei 10.826/03, uma vez que é vedada no âmbito criminal a analogia in malam partem.
5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV PARA O DELITO DO ART. 14, AMBOS DA LEI 10.826/03. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR DESGASTE NATURAL. OXIDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração de identificação suprimida, todavia, durante o curso da instrução, o juiz primevo desclassificou e condenou o apelado com incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob a fundam...