Habeas corpus. Excesso de prazo. Tribunal do Júri. Encerramento da instrução criminal. Sentença de pronúncia.
1. No que tange à questão do excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ). No caso, a primeira fase do Tribunal do Júri encerrou com a prolação de sentença de pronúncia, sendo o ato judicial impugnado por recurso em sentido estrito, logo não há que se falar em excesso de prazo.
2. Ordem denegada.
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Habeas corpus. Excesso de prazo. Tribunal do Júri. Encerramento da instrução criminal. Sentença de pronúncia.
1. No que tange à questão do excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ). No caso, a primeira fase do Tribunal do Júri encerrou com a prolação de sentença de pronúncia, sendo o ato judicial impugnado por recurso em sentido estrito, logo não há que se falar em excesso de prazo.
2. Ordem denegada.
Data do Julgamento:18/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA. NÃO ADMITIDA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – Inexistência de contradição capaz de influir na veracidade dos depoimentos prestados pela vítima, uma vez que na essência todos os fatos imputados ao autor configuram o delito a si imputado.
II – Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é suficiente para embasar uma condenação, ainda mais quando prestada perante à autoridade judicial, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente.
III – Não há que se falar na existência de prova nova da inocência do autor, na medida em que a declaração prestada por terceiro, ainda que autenticada em cartório, não foi submetida a procedimento judicial específico.
IV – Revisão criminal julgada improcedente.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA. NÃO ADMITIDA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – Inexistência de contradição capaz de influir na veracidade dos depoimentos prestados pela vítima, uma vez que na essência todos os fatos imputados ao autor configuram o delito a si imputado.
II – Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - PLURALIDADE DE RÉUS - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - CONCESSÃO DE FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIENTES - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - NECESSÁRIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - PLURALIDADE DE RÉUS - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - CONCESSÃO DE FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIENTES - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - NECESSÁRIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:04/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DE ACADÊMICO DE DIREITO COMO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO STF.
1. A nomeação de acadêmico de direito para assistir acusado na audiência de instrução e julgamento caracteriza ausência de defesa, gerando nulidade absoluta a teor da Súmula nº 523 do STF.
2. Apelação Criminal conhecida e provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DE ACADÊMICO DE DIREITO COMO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO STF.
1. A nomeação de acadêmico de direito para assistir acusado na audiência de instrução e julgamento caracteriza ausência de defesa, gerando nulidade absoluta a teor da Súmula nº 523 do STF.
2. Apelação Criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento:04/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Não consta qualquer prova de que a matéria ventilada na presente impetração, qual seja, o excesso de prazo para o término da instrução criminal, tenha sido submetida à apreciação do MM. Juízo a quo, de modo que não há como conhecer a ordem, pois decisão em contrário traduziria supressão de instância.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
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EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Não consta qualquer prova de que a matéria ventilada na presente impetração, qual seja, o excesso de prazo para o término da instrução criminal, tenha sido submetida à apreciação do MM. Juízo a quo, de modo que não há como conhecer a ordem, pois decisão em contrário traduziria supressão de instância.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Não consta qualquer prova de que a matéria ventilada na presente impetração, qual seja, o excesso de prazo para o término da instrução criminal, tenha sido submetida à apreciação do MM. Juízo a quo, de modo que não há como conhecer a ordem, pois decisão em contrário traduziria supressão de instância.
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Não consta qualquer prova de que a matéria ventilada na presente impetração, qual seja, o excesso de prazo para o término da instrução criminal, tenha sido submetida à apreciação do MM. Juízo a quo, de modo que não há como conhecer a ordem, pois decisão em contrário traduziria supressão de instância.
Data do Julgamento:11/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POPULAR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A despeito da presença do defensor em plenário, a intimação da Defensoria Pública acerca da sentença condenatória se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos, motivo porque refuta-se a preliminar de intempestividade do apelo;
2. A conclusão adotada pelos Jurados é protegida pela soberania dos veredictos e encontra amparo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Logo, não há falar em anulação do julgamento;
3. O comportamento das vítimas, que nada contribuíram para a ocorrência do resultado, não pode ser utilizado para fins de recrudescer a pena-base, porquanto se trata de circunstância neutra ou favorável;
4. Recurso provido em parte, tão somente para retificação da pena imposta ao Réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POPULAR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A despeito da presença do defensor em plenário, a intimação da Defensoria Pública acerca da sentença condenatória se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos, motivo porque refuta-se a preliminar de intempestividade do...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DOSIMETRIA - EXCESSO DE PENA - CONFIGURADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DEVIDAMENTE VALORADAS - EXACERBAÇÃO DA DOSIMETRIA - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSÁRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL - PRECEDENTES DO STJ - ATENUANTES GENÉRICAS INOMINADAS - INAPLICÁVEIS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MAIS BRANDO - NÃO APLICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância;
- É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Precedentes do STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DOSIMETRIA - EXCESSO DE PENA - CONFIGURADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DEVIDAMENTE VALORADAS - EXACERBAÇÃO DA DOSIMETRIA - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSÁRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL - PRECEDENTES DO STJ - ATENUANTES GENÉRICAS INOMINADAS - INAPLICÁVEIS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MAIS BRANDO - NÃO APLICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e re...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA – AUMENTO JUSTIFICADO – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – CIRCUNSTÂNCIA LEGÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
2. In casu, o aumento da pena-base em 1 (um) ano, pelo crime de tráfico de drogas, se justifica pelos maus antecedentes dos acusados, que inclusive já foram condenados, conforme demonstram os processos de execução constantes da base de dados do SAJ, que se revelam como circunstâncias legítimas a justificar a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA – AUMENTO JUSTIFICADO – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – CIRCUNSTÂNCIA LEGÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, pa...
Data do Julgamento:28/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DADA A QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE ENCONTRADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO AO CRIME DE TRÁFICO. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DIMINUIÇAO DE PENA. SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇAO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos.
2. Os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela operação detentiva, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. Somados aos demais aspectos circunstanciais inerentes ao caso, revelam a autoria e materialidade delitivas, relativamente à prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06.
3. No que tange à fixação da sanção, foi observado o princípio da individualização da pena, conformador do critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP, o qual versa sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, examinando todas as circunstâncias pessoais e fáticas possíveis, inerentes ao caso, legitimando a quantidade da pena e o regime aplicado.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, em relação a aplicação da detração da pena do apelante, haja vista, a norma prevista no artigo 387 , § 2º do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DADA A QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE ENCONTRADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO AO CRIME DE TRÁFICO. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DIMINUIÇAO DE PENA. SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇAO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECUR...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido da impossibilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou outro instrumento processual adequado, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade;
2. In casu, além da inadequação desta via para discutir matéria suscetível de revisão criminal, não se verifica a viabilidade da concessão do writ, ex officio, visto que não foi evidenciado constrangimento ilegal.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido da impossibilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou outro instrumento processual adequado, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade;
2. In casu, além da inadequação desta via p...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CRIMINAL 1. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS DE OUTROS CORRÉUS. AUTORIA DA PRIMEIRA APELANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL 2. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PENA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO. CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO INALTERADO. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - No que concerne aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, o pleito de absolvição da 1ª Apelante merece prosperar, vez que, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, não é possível haver condenação lastreada, exclusivamente, em elementos colhidos no inquérito policial, sendo imprescindível, para tanto, que a prova em questão seja ratificada em juízo;
2 - Além disso, no caso dos autos, é favorável à acusada tanto a linearidade de suas declarações, quanto o interrogatório dos demais corréus, os quais não mencionam sua participação no esquema criminoso;
3 - Por outro lado, existe um arcabouço probatório harmônico e farto apto à condenação do 2º Apelante pelo crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser rejeitado o seu pedido de absolvição por insuficiência de provas;
4 - Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, de igual modo, deve ser mantida a condenação do acusado, vez que o conjunto de provas produzido nos autos revela-se suficiente para comprovar que sua ligação com os demais agentes não foi eventual, sendo notório o vínculo associativo, dotado de estabilidade e permanência.
5 - Em relação à dosimetria de pena questionada, de fato, merece reparo o erro material existente na sentença, ensejando redução da pena-definitiva do 2º Apelante para 9 (nove) anos de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa;
6 - Ademais, embora o juízo a quo realmente tenha deixado de efetuar a detração penal, mesmo que a tivesse realizado, não caberia alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, vez que o réu é reincidente e foi condenado à reprimenda superior a 4 (quatro) anos, devendo ser mantido, portanto, obrigatoriamente, no regime inicial fechado, tal como fixado pela julgadora a quo;
7 - Por fim, o afastamento da multa fixada na sentença, em razão da alegada incapacidade econômica do 2º Apelante não encontra qualquer fundamento legal, já que a pena pecuniária ostenta caráter obrigatório e constitui preceito secundário do tipo.
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APELAÇÃO CRIMINAL 1. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS DE OUTROS CORRÉUS. AUTORIA DA PRIMEIRA APELANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL 2. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIA...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COMETIDO DENTRO DE DROGARIA. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
1. Drogarias são alvos comuns de crimes de roubo, de forma que o fato de ser um local público de acesso constante de pessoas não justifica a elevação da reprimenda.
2. Ao serem ouvidas em juízo as vítimas não relataram agressão efetiva ou anormal, mas somente que foram rendidas após o anúncio do assalto e que foram obrigadas a ficar no chão, atrás do balcão, situação também típica do delito de roubo, especialmente quando há uso de arma de fogo.
3. A perseguição em via pública que culminou com o acidente da recorrente não passa de mera tentativa de fuga, que prejudicou a própria sentenciada, não havendo razão para que a pena seja elevada por isso.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COMETIDO DENTRO DE DROGARIA. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
1. Drogarias são alvos comuns de crimes de roubo, de forma que o fato de ser um local público de acesso constante de pessoas não justifica a elevação da reprimenda.
2. Ao serem ouvidas em juízo as vítimas não relataram agressão efetiva ou anormal, mas somente que foram rendidas após o anúncio do assalto e que foram obrigadas a ficar no chão, atrás do balcão, situação também típica do delito de roubo, especialmente quando há u...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. A utilização de qualificadora afastada pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base configura violação à soberania dos veredictos.
4. A utilização de elementos integrantes do próprio tipo penal para exasperar a pena-base caracteriza bis in idem, uma vez que já foram sopesados de antemão pelo legislador na época da criação dos preceito secundário correspondente ao tipo penal.
5. Apelação criminal conhecida e provida em parte.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM.
1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmen...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006.
1. Apelante que requer a redução decorrente do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, sob a alegação de condições pessoais favoráveis e bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga de forma desfavorável, na primeira e terceira fases.
2. Condições pessoais favoráveis do agente já levadas em conta pelo Magistrado a quo. Estas, por si sós, não são capazes de justificar a redução máxima, se a quantidade e a natureza da droga justificam outro patamar menor favorável.
3. Inocorrência de bis in idem. Pena-base aplicada no mínimo legal.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006.
1. Apelante que requer a redução decorrente do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, sob a alegação de condições pessoais favoráveis e bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga de forma desfavorável, na primeira e terceira fases.
2. Condições pessoais favoráveis do agente já levadas em conta pelo Magistrado a quo. Estas, por si sós, não são capazes de justificar a redução máxima, se a quantidade e a natureza da droga justifi...
Data do Julgamento:21/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. MAUS ANTECEDENTES. CRIME POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE AQUILATAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DESTA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Uma vez que os processo pelo qual o agente apresenta condenação com trânsito em julgado são de datas de fato posteriores ao tratado nos presentes autos, afasta-se a aquilatação negativa da circunstância judicial maus antecedentes.
3. Os Tribunais Superiores, assim como a doutrina majoritária, elegem a fração de diminuição de pena do crime tentado através do percurso do iter criminis, de modo que quanto mais próximo da consumação do delito estiver, menor será a fração empregada.
4. Ao analisar o caso concreto, entende-se que assiste razão a defesa, porquanto a vítima sequer parou o veículo, não tendo o Apelante qualquer contato com a res, devido a resistência daquela, cingindo-se a ação deste apenas ao anúncio do crime patrimonial, não ultrapassando o primeiro ato executório.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. MAUS ANTECEDENTES. CRIME POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE AQUILATAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DESTA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Uma vez que os processo pelo qual o agente apresenta condenação com trânsito em julgado são de datas de fato posteriores ao tratado...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÕES GRAVES. CONCURSO DE PESSOAS. AGENTE QUE PERMANECEU DENTRO DO CARRO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL, NO CASO.
1. No crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave devem responder pelo resultado todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o disparo, planejaram, consentiram ou executaram o tipo básico, assumindo o resultado mais grave durante a ação criminosa. In casu, o recorrente José Viana Paz, consciente e voluntariamente, assumiu o risco de produzir as lesões na vítima, uma vez que se uniu a Márcio de Souza Bento para a prática do crime de roubo, sabendo que este portava uma arma de fogo ao entrar na Drogaria.
2. O patamar de diminuição de pena em virtude da aplicação da atenuante da confissão, cuja escolha é discricionária do Magistrado, deve ser avaliada conforme o grau de contribuição do agente. Nos presentes autos, observa-se que muito embora o Magistrado sentenciante tenha tomado a confissão na fundamentação da condenação, havia testemunhas que colaboraram sobremaneira na identificação dos agentes, de forma que a confissão não foi elemento essencial para o deslinde do caso.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÕES GRAVES. CONCURSO DE PESSOAS. AGENTE QUE PERMANECEU DENTRO DO CARRO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL, NO CASO.
1. No crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave devem responder pelo resultado todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o disparo, planejaram, consentiram ou executaram o tipo básico, assumindo o resultado mais grave durante a ação criminosa. In casu, o recorrente José Viana Paz, consciente e voluntariamente, assumiu o risco de produzir as lesões na vítima, uma vez que se uniu a Márcio...
Habeas corpus.Tráfico de drogas. Conveniência da instrução criminal. Elementos pessoais favoráveis. Não autorizadores de liberdade. Requisitos legais preventivos. Comprovados. Garantia. Ordem pública.
1- A prisão cautelar deve ser mantida quando for conveniente para a instrução criminal.
2- Bom comportamento, primariedade e residência fixa, por sí só, não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva.
3- Ordem denegada
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Habeas corpus.Tráfico de drogas. Conveniência da instrução criminal. Elementos pessoais favoráveis. Não autorizadores de liberdade. Requisitos legais preventivos. Comprovados. Garantia. Ordem pública.
1- A prisão cautelar deve ser mantida quando for conveniente para a instrução criminal.
2- Bom comportamento, primariedade e residência fixa, por sí só, não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva.
3- Ordem denegada
Data do Julgamento:14/01/2018
Data da Publicação:15/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, mormente pelos relatos seguros e coerentes da vítima Sebastião Pinheiro Magalhães, ratificados sob o crivo do contraditório, que corroboraram as declarações prestadas pelas outras duas vítimas na fase inquisitorial. Ademais, o apelante e seu comparsa foram reconhecidos por todas as três vítimas, tendo uma delas ratificado o ato em juízo. Tais elementos constituem meio idôneo de prova para a condenação, sobretudo quando as teses defensivas não se mostram dignas de credibilidade. Precedentes.
3. A jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações prestadas pelas vítimas de crimes contra o patrimônio, desde que submetidas ao contraditório e amparadas em outros meios de prova, vez que tais delitos geralmente ocorrem à clandestinidade e à míngua de testemunhas. Precedentes.
4. Embora o reconhecimento fotográfico do acusado não encontre previsão legal, a doutrina entende que "seja em virtude do princípio da busca da verdade, seja por força do princípio da liberdade na produção de provas, tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerado espécie de prova inominada" (Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, 3. ed., Jus Podivm, 2015, p. 704). Neste sentido, o STF entende que o ato tem validade quando ratificado em juízo, ainda que não realizado na forma prevista pelo art. 226 do CPP; e o STJ, no mesmo trilhar, admite o meio de prova quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
5. Na espécie, não há mácula no reconhecimento do apelante por meio de uma foto no jornal, considerando, principalmente, o curto lapso temporal decorrido e o triplo reconhecimento (três vítimas), além de que tal ato foi ratificado por uma delas em juízo.
6. Dosimetria da pena que não merece qualquer reproche, porquanto observado, à luz dos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal.
7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla de...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS – MAUS ANTECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao realizar a dosimetria da pena, o julgador dispõe de certo grau de liberdade para escolher a quantidade de pena a ser aplicada ao réu, dentro, é claro, das balizas contidas no preceito secundário do tipo penal. Trata-se de juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, que permite ao magistrado aplicar a pena que entenda justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se inclusive de critérios subjetivos, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em elementos concretos e sempre à luz dos preceitos legais atinentes e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Precedentes.
2. In casu, a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos é razoável e adequada ao caso concreto, tendo em vista os maus antecedentes do réu, a natureza diversificada e a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes com ele apreendidas, nos termos da fundamentação expendida na sentença, sem olvidar da sua forma de acondicionamento. Deste modo, ao considerar que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/05 comina pena de cinco a quinze anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena-base em sete anos de reclusão, porquanto devidamente motivada a escolha do patamar aplicado.
3. Conforme estabelece o art. 33, § 3.º, do Código Penal, a escolha do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma legal. Assim, muito embora não fosse o apelante reincidente à época, o quantum de pena aplicado somado às circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a opção pelo regime inicial fechado, tal como imposto na sentença.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS – MAUS ANTECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao realizar a dosimetria da pena, o julgador dispõe de certo grau de liberdade para escolher a quantidade de pena a ser aplicada ao réu, dentro, é claro, das balizas contidas no preceito secundário do tipo penal. Trata-se de juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, que permite ao magistrado aplicar a pena que entenda justa...
Data do Julgamento:17/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins