PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial importância,na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial importância,na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, tendo aplicado a pena no mínimo legal com base em fundamentação idônea.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, tendo aplicado a pena no mínimo legal com base em fundamentação idône...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Já na terceira e derradeira fase, a causa de aumento foi aplicada igualmente em seu patamar mínimo, não havendo possibilidade de qualquer minoração.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justi...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DIREITO DO REVISIONANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - Embora sustentem inexistir provas para a condenação, na verdade, são as alegações do Revisionando (e do outro agente) que carecem de substrato probatório. Isso porque, ao contrário da mera ilação apresentada pelo Revisionando, a instrução dos autos revelou o teor da substancia que portavam na sacola (comprovadamente substância entorpecente), bem como o transporte da referida droga a destinatário e local previamente definidos, não deixando, margem de dúvida sobre o cometimento do crime capitulado no art. 12 da Lei 6.368/1976, da sua autoria e materialidade.
II - Apurando a culpabilidade do agente é possível identificar o grave risco em que foi colocado o bem jurídico protegido pela legislação penal (a saber: a saúde pública). Infere-se que, acaso chegasse ao seu destino, o transporte da substância implicaria na potencial distribuição da droga a um altíssimo número de usuários, dada a quantidade apreendida.
III - De certo, a exasperação empreendida no julgado combatido, segundo a qual o "lucro fácil" também constituiria circunstância judicial desfavorável, não pode prevalecer. Aqui, o referido fundamento circunstancial já constitui elemento do tipo penal, sendo inviável sua valoração quando da dosimetria da pena.
IV - Posto assim, a pena-base fica estabelecida em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses, considerando o aumento de 1/8 da pena mínima, ante a única circunstância desfavorável constatada, qual seja: a culpabilidade do agente com base no alto potencial lesivo da quantidade de droga encontrada com o Revisionando.
V - Na terceira fase da dosimetria, investiga-se as causas de aumento ou de diminuição presentes no caso em tela. O tribunal, no acórdão acostado nas fls. 22/30, entendeu pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, e, nessa perspectiva, diminuiu em 1/6 a pena intermediária aplicada.
VI - No entanto, a aplicação da mencionada causa de diminuição se empreendeu por força da combinação das Leis n.º 6.368/1976 e n.º 11.343/2006, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inadmissível (RE 600817/MS).
VII - Assim, tendo em vista que sequer poderia, o tribunal, ter aplicado o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, não pode este juízo rescisório aplicar patamar ainda maior de diminuição da pena. Ora, a aplicação do entendimento jurisprudencial em tese, na situação concreta, implicaria, em verdade, a exclusão da aludida causa de diminuição, todavia, se assim procedesse, haver-se-ia reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento pátrio. Resta, portanto, mantida o patamar de diminuição antes infligido.
VIII - Considerando que a pena restou fixada abaixo 04 (quatro) anos e os demais requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se preenchidos, impõem-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, e, consoante o art. 44, §2º, do Código Penal (pena superior a 01 ano), empreende-se a substituição por duas penas restritivas de direito: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46) e (b) limitação de fim de semana (art. 48).
IX – Outrossim, no que se refere ao pedido de indenização, resta evidenciado, tal qual pontuado pelo Ministério Público, a inocorrência de erro judiciário, no sentido de decisão teratológica ou destoante dos direitos básicos do Revisionando, devendo, portanto, ser indeferido o pleito.
X – Benefício da gratuidade da justiça deferido.
XI – Habeas Corpus concedido, de ofício, pelo colegiado das Câmaras Reunidas.
XII – Revisão Criminal, parcialmente, procedente.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DIREITO DO REVISIONANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - Embora sustentem inexistir provas para a condenação, na verdade, são as alegações do Revisionando (e do outro agente) que carecem de substrato probatório. Isso porque, ao contrário da mera ilação apresentada pelo Revisionando, a instrução dos autos revelou o teor da substancia que portavam na sa...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
1. O argumento principal do Apelante resume-se no pedido de absolvição, por insuficiência de provas, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. No entanto, a negativa de autoria é tese isolada, frente ao farto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e confirmado em juízo, respeitados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
2. Em virtude do lastro probatório, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade do delito constantes no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, portanto, não há que se falar em absolvição, por ausência de provas.
3. Nos termos do art. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 59 da Lei n.º 11.343/2006, ao Réu é negado o direito de recorrer em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal
4. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
1. O argumento principal do Apelante resume-se no pedido de absolvição, por insuficiência de provas, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. No entanto, a negativa de autoria é tese isolada, frente ao farto conjunto probatório colhido na...
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS NÃO PERICIADAS. PRECLUSÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DE FAMILIARES. ALCANCE PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES. SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE, PROVIDA.
1. O pedido de desentranhamento de provas contidas nos autos, por falta de perícia, encontra-se precluso, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sendo suficiente para o convencimento do Magistrado. Precedentes.
3. O fato do Apelante responder a outros processos criminais, sem condenação com trânsito em julgado, não tem o condão de configurar maus antecedentes. Entendimento sumular do colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. A nova fixação da pena-base, mais próxima do mínimo legal, está, satisfatoriamente, fundamentada na existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis e 01 (uma) favorável.
5. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE, PROVIDA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS NÃO PERICIADAS. PRECLUSÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DE FAMILIARES. ALCANCE PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES. SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE, PROVIDA.
1. O pedido de desentranhamento de provas contidas nos autos, por falta de perícia, encontra-se precluso, nos termos do art. 396-A do Código de Processo...
APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM MOMENTO INOPORTUNO – PRECLUSÃO – ART. 572, I, C/C 564, III, "D", DO CPP – APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto o membro do Parquet não tenha comparecido na audiência em que as testemunhas foram ouvidas e o réu interrogado, o que, em primeira análise, poderia eventualmente caracterizar uma nulidade, releva notar que esta não foi arguída no momento processual oportuno. Ao revés, a defesa teve duas oportunidades para alegá-la e não o fez. A primeira, na sobredita audiência, e a segunda, por ocasião da audiência de continuação. Ocorre que a nulidade somente foi suscitada nas alegações finais da defesa, apresentadas em forma de memoriais escritos, quando já havia se operado a preclusão temporal, restando sanado o vício, nos termos do art. 572, I e III do Código de Processo Penal.
2. Ademais, de acordo com a regra do art. 563 da Lei Penal Adjetiva e com o brocardo latino pas de nullité sans grief, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Precedentes.
3. In casu, não se verifica o alegado prejuízo, mormente porque o apelante confessou a prática delitiva ab initio, sendo robusto o acervo probatório pela sua condenação. Outrossim, o apelante esteve assistido por defesa técnica em todos os atos da instrução processual, tendo exercido plenamente os seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao revés, a lesão maior foi causada ao Órgão Ministerial, que ficou impossibilitado de ouvir o réu e as suas testemunhas. Ocorre que o Parquet, a despeito de ser o maior prejudicado, sequer se insurgiu quanto a isso, tendo comparecido na audiência seguinte e ofertado suas alegações finais normalmente, sem nada argumentar neste ponto. Tal fato atrai a norma da parte final do art. 565 do CPP, segundo a qual "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
4. A legislação processual incumbe o magistrado do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos – princípio da verdade real e do impulso oficial –, razão pela qual se lhe permite fazer perguntas, o que afasta a tese de ofensa ao sistema acusatório. Precedentes.
5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. Determinado o início da execução da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM MOMENTO INOPORTUNO – PRECLUSÃO – ART. 572, I, C/C 564, III, "D", DO CPP – APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto o membro do Parquet não tenha comparecido na audiência em que as testemunhas foram ouvidas e o réu interrogado, o que, em primeira análise, poderia eventualmente caracterizar uma nulidade, releva notar que esta não foi arguída no momento processual opor...
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE RAZÕES E DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões e de contrarrazões recursais não implica, por si só, em cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, a merecer destaque que a confissão do apelante em juízo convergiu de maneira retilínea com os demais elementos de prova dos autos, notadamente com os relatos das testemunhas de acusação, todos devidamente submetidos e ratificados sob o crivo do contraditório, constituindo, portanto, meio idôneo de prova para a condenação. Precedentes.
3. Individualização da pena que não merece qualquer censura, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso desprovido. Determinado o início da execução da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE RAZÕES E DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões e de contrarrazões recursais não implica, por si só, em cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiand...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao valorar negativamente as circunstâncias e os motivos do delito, a julgadora monocrática valeu-se de fundamentação ilegítima, amparada em elementos inerentes ao tipo penal, razão pela qual estas vetoriais devem tornar-se neutras e a pena-base redimensionada.
2. À luz do entendimento consagrado no âmbitos dos Tribunais Superiores, é desnecessária a apreensão da arma e sua submissão à perícia, para a incidência da causa de aumento de pena.
3. A detração somente poderá ser realizada pelo juízo de conhecimento quando acarretar em alteração de regime inicial de cumprimento de pena, o que não é o caso dos autos.
4. Ademais, o Apelante possui condenação criminal anterior, que se encontra em fase de cumprimento de pena. Logo, exsurge a competência do Juízo de execução penal a unificação das reprimendas e a adequação do regime prisional.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao valorar negativamente as circunstâncias e os motivos do delito, a julgadora monocrática valeu-se de fundamentação ilegítima, amparada em elementos inerentes ao tipo penal, razão pela qual estas vetoriais devem tornar-se neutras e a pena-base redimensionada.
2. À luz do enten...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2. In casu, a dilação do prazo para o fim da instrução processual justifica-se, principalmente, pela pluralidade de réus e pela complexidade do feito.
3. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2. In casu, a dilação do prazo para o fim da instrução processual justifica-se, principalmente, pela plurali...
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. Verificando que o colegiado proferiu decisão fundamentada, relativamente à matéria submetida a julgamento, não há que se falar em vícios no julgado, visto que o órgão julgador adotou fundamentação suficiente para decidir a demanda.
3. A eventual contradição, que autoriza a oposição de embargos declaratórios, é aquela existente no próprio acórdão embargado e não entre os fundamentos adotados no julgamento da causa e os argumentos apresentados pela defesa com base na sua avaliação dos fatos e das provas produzidas durante a instrução criminal.
4. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
5. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito d...
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão.
2.Da leitura das razões dos embargos, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 450/462.
3.Da simples leitura, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defensivas apresentadas e, portanto, inexistindo qualquer vício no aresto combatido.
4.No tocante à legitimidade das provas, destaco que sua análise é matéria adstrita ao Juízo originário, a qual será devidamente apurada no decorrer da instrução criminal, não se prestando a via estreita do habeas corpus para tal exame.
5.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios enunciados no artigo 619, do CPP, no acórdão recorrido, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção da decisão recorrida, tenho que a pretensão do Embargante é unicamente a de rediscutir ou modificar a matéria já decidida, o que não é cabível em sede de habeas corpus.
6.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão.
2.Da leitura das razões dos embargos, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 450/462.
3.Da simples leitura, percebe-se que o ac...
Data do Julgamento:27/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prisão Preventiva
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A caracterização do crime de corrupção de menores dispensa comprovação acerca da efetiva corrupção da vítima, eis que se trata de delito formal. Logo, não há como acolher a tese de absolvição, tendo vista que a instrução criminal evidenciou que o Réu praticou tentativa de roubo na companhia de menor de 18 (dezoito) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A caracterização do crime de corrupção de menores dispensa comprovação acerca da efetiva corrupção da vítima, eis que se trata de delito formal. Logo, não há como acolher a tese de absolvição, tendo vista que a instrução criminal evidenciou que o Réu praticou tentativa de roubo na companhia de menor de 18 (dezoito) anos.
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPOSTA DESTINAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE DA ORIGEM DO BEM E DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
I – Financiado o veículo, o devedor fiduciário é parte legítima para requerer a restituição do referido bem quando apreendido em processo criminal, vez que, embora a propriedade resolúvel seja do Banco, é aquele quem assume todas as obrigações inerentes ao domínio, nos termos do art. 66 do Decreto-Lei nº 911/1969.
II – Para fins de restituição de bens apreendidos, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem, bem como que esteja demonstrada a boa-fé do requerente e, ainda, a sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os artigos 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal;
II – No caso dos autos, constam indícios de que o veículo apreendido foi utilizado como instrumento para consecução dos objetivos de associação criminosa de traficantes, devendo prevalecer entendimento do juízo a quo de que a apreensão provisória do bem interessa ao processo, pois relevante à elucidação dos fatos apurados na ação penal ainda em trâmite.
III – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPOSTA DESTINAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE DA ORIGEM DO BEM E DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
I – Financiado o veículo, o devedor fiduciário é parte legítima para requerer a restituição do referido bem quando apreendido em processo criminal, vez que, embora a propriedade resolúvel seja do Banco, é aquele quem assume todas as obrigações inerent...
Data do Julgamento:27/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATRASO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADE DO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que o feito se encontra tramitando regularmente e o atraso na tramitação se justifica diante das peculiaridades do caso concreto;
2. Presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATRASO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADE DO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que o feito se encontra tramitando regularmente e o atraso na tramitação se justifica diante das peculiaridades do caso concreto;
2. Presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal não há que se falar em constrangimento ilegal.
Data do Julgamento:27/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 10.826/2003. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. A incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual impossível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea.
2. Recurso de Apelação Criminal improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 10.826/2003. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. A incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual impossível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea.
2. Recurso de Apelação Criminal improvido.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. BOLETINS DE OCORRÊNCIA COMO FUNDAMENTO DESFAVORÁVEL PARA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. INIDONEIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA BRANCA. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO.
1. Consoante enunciado da Súmula nº 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
2. O critério veiculado para a determinação do grau de redução é o percurso do iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor a fração, e quanto mais distante do resultado, maior a redução.
3. O caso em tela configura nítido exemplo de tentativa branca, na qual o objeto material não foi lesionado, apenas submetido a perigo. Portanto, a conduta cessou no início dos atos executórios, circunstância suficiente para manter a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo (2/3).
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. BOLETINS DE OCORRÊNCIA COMO FUNDAMENTO DESFAVORÁVEL PARA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. INIDONEIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA BRANCA. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO.
1. Consoante enunciado da Súmula nº 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
2. O critério veiculado para a determinação do grau de redução é o percurso do iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor a fração, e quanto mais distante do r...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA PENAL BEM APLICADA, SEGUNDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGIME SEMIABERTO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que pertine a dosimetria da pena imposta, há que se reconhecer a aplicação do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, bem como a observância aos preceitos legais esculpidos nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, o que sobremaneira se evidencia da análise dos autos.
3. Infere-se do caderno processual que o juízo de piso procedeu a aplicação da pena de forma fundamentada, portanto, inexistiu equívoco, vez que considerou as circunstâncias judiciais, tudo, sob o manto do livre convencimento motivado, de forma suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, tendo seguido o sistema trifásico.
4. Não há, no caso, bis in idem na condenação do roubo majorado com o porte ilegal de arma de fogo, face a ausência de nexo causal entre as condutas delituosas. Foram crimes cometidos em contextos distintos, autonomamente, afigurando-se correto o somatório de penas, face as regras do concurso material de crimes insertas no artigo 69 do Código Penal.
5. O apelante é primário, sem maiores registros de circunstâncias judiciais desfavoráveis e condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, devendo cumpri-la em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do Código Penal.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA PENAL BEM APLICADA, SEGUNDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGIME SEMIABERTO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que pertine a dosimetria da pena imposta, há que se reconhec...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA CORRETAMENTE VALORADAS. DETRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA MANTIDA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, expresso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, a condenação deve ser mantida.
2. A prisão em flagrante delito, somada aos depoimentos insertos no caderno processual e a própria confissão do recorrente, conduzem ao acerto do comando repressivo condenatório.
3. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da Súmula n° 231, do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de aumento e de diminuição de pena de forma razoável e proporcional, não havendo motivos para reformá-las.
4. Diferentemente do alegado pela defesa, a detração foi aplicada pela instância a quo.
5. A teor do comando legal estatuído pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do crime de roubo, são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Segundo decisões dos tribunais superiores, a pena de multa, acessória à pena principal, deve ser aplicada inclusive a eventuais beneficiários da justiça gratuita, já que a situação de miserabilidade pode ser transitória. Enquanto perdurar, porém, deve a cobrança ficar suspensa (inexigível).
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA CORRETAMENTE VALORADAS. DETRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA MANTIDA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, expresso no artigo 157, §2º, inciso...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Consoante depoimentos das testemunhas, corroborado pela confissão do recorrente, o anúncio do crime decorreu de grave ameaça consistente na simulação do porte de arma de fogo e em concurso de pessoas, suficiente para caracterizar a elementar do delito de roubo.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Já na terceira e derradeira fase, a causa de aumento foi aplicada igualmente em seu patamar mínimo, não havendo possibilidade de qualquer minoração.
4. A grave ameaça e o quantum da pena aplicada desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante literalidade do inciso I, do artigo 44, do Código Penal.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe.
2. Conso...