APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – APELO MINISTERIAL – PROVIMENTO – CONDENAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM – RECURSO DEFENSIVO AO STJ – PARCIAL PROVIMENTO – DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NOVA SUBMISSÃO AO COLEGIADO – ATENUANTE FIXADA NO PATAMAR DE UM SEXTO – CONFISSÃO QUALIFICADA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Hipótese em que o apelante, denunciado pela prática da infração penal capitulada no artigo 33 da Lei 11.343/06, teve a conduta desclassificada na sentença para aquela prevista no artigo 28 da aludida lei. O Ministério Público, irresignado, interpôs recurso de apelação criminal, o qual restou provido neste Juízo ad quem, ocasião em que se reformou a sentença para condenar o apelante nas penas do crime de tráfico de drogas, tendo sido fixada a pena concreta e definitiva de 6 (seis) anos de reclusão. A defesa, inconformada, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, obtendo provimento favorável tão somente "para determinar ao eg. Tribunal de origem que proceda à aplicação da atenuante da confissão no patamar que entender de direito".
2. À míngua de critérios legais para escolha do patamar das circunstâncias atenuantes e agravantes, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Nesse contexto, NUCCI defende que cada agravante ou atenuante deve ser o equivalente a um sexto da pena-base, que corresponde ao menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena.
4. In casu, considerando que a pena-base do réu foi majorada em um ano em virtude dos seus maus antecedentes, e tendo em vista, também, que o mesmo confessou parcialmente o crime (alegou que as drogas apreendidas consigo eram destinadas ao seu consumo), tem-se como razoável e proporcional a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal à fração de 1/6 (um sexto).
5. Reforma do acórdão por força de determinação do STJ. Redimensionada a pena do apelante para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea. Estabelecida a pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão. Remessa dos autos ao juízo da execução, para providências acerca do cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – APELO MINISTERIAL – PROVIMENTO – CONDENAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM – RECURSO DEFENSIVO AO STJ – PARCIAL PROVIMENTO – DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NOVA SUBMISSÃO AO COLEGIADO – ATENUANTE FIXADA NO PATAMAR DE UM SEXTO – CONFISSÃO QUALIFICADA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Hipótese em que o apelante, denunciado pela prática da infração penal capitulada no artigo 33 da Lei 11.343/06, teve a conduta desclassificada na sentença para aquela previst...
Data do Julgamento:27/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – POSSIBILIDADE DE DEFESA GARANTIDA AO RÉU – EMENDATIO LIBELLI CORRETAMENTE APLICADA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Descabe falar em ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença quando a narrativa dos fatos na peça acusatória dá conta de que houve prática de mais de um crime de roubo contra mais de uma vítima, dando ensejo ao reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, da regra do concurso formal de crimes, ainda que não tenha havido pedido expresso do Parquet nesse sentido, mediante aplicação do instituto da emendatio libelli. Tanto é assim que constam dois nomes no rol de vítimas da exordial acusatória, as quais foram inquiridas perante a autoridade policial e esta última também em juízo, tendo ambas informado, com segurança, que os criminosos, dentre eles o ora apelante, subtraíram pertences de diversos passageiros dentro do veículo de transporte coletivo. Portanto, tendo os fatos delituosos sido devidamente narrados na peça acusatória, ganhando adequada tipificação legal por ocasião da sentença (emendatio libelli), não há que se falar em violação ao princípio da correlação, tampouco ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que o apelante teve plenas condições de se defender sobre a existência do concurso formal de crimes, sobretudo porque foi assistido pela Defensoria Pública em todas as fases do processo, sendo-lhe garantida a participação no feito em igualdade de armas com a acusação.
2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento no sentido da aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – POSSIBILIDADE DE DEFESA GARANTIDA AO RÉU – EMENDATIO LIBELLI CORRETAMENTE APLICADA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Descabe falar em ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença quando a narrativa dos fatos na peça acusatória dá conta de que houve prática de mais de um...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CIÊNCIA PRÉVIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DOLO DIRETO EVIDENCIADO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, pune aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria) ou aquele que influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria). Ademais, para a configuração do delito, exige-se a demonstração do dolo direto, evidenciado pela expressão "que sabe ser produto de crime", ou seja, pela ciência prévia da origem ilícita do bem receptado.
2. In casu, as provas que permeiam os autos evidenciam que o acusado conduzia, por meio de ligação direta, uma motocicleta com restrição de furto, sem qualquer documento relativo ao veículo, pelo que se conclui, sem margem para dúvidas, que o apelante conhecia a origem ilícita do veículo, agindo imbuído do dolo direto necessário à configuração do delito de receptação, o que inviabiliza tanto a absolvição quanto a desclassificação pleiteada pela defesa.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CIÊNCIA PRÉVIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DOLO DIRETO EVIDENCIADO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, pune aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria) ou aquele que influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte (recepta...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apreensão se revela necessária tanto para a fase de investigações quanto para as fases de julgamento e cumprimento, haja vista que se revelam consistentes os indícios do vínculo entre o automóvel apreendido e os crimes em apuração.
2. Observa-se a ausência de prova extreme de dúvida sobre a utilização do bem unicamente para fins legais, ao passo em que das investigações preliminares restou apurado que o apelante utilizava o automóvel para distribuir entorpecentes em pontos de venda por toda a cidade. Há, portanto, a necessidade de que os bens permaneçam apreendidos.
3. Havendo dúvida quanto à licitude dos fins dados ao bem apreendido na posse do apelante, e estando pendentes de apuração os crimes que lhe foram imputados – tráfico de drogas e associação para o tráfico –, havendo inclusive suspeita da utilização do veículo no cometimento dos delitos, inviável, ao menos neste momento, proceder-se a restituição pretendida, conforme dispõe o art. 118 do CPP.
4. Não existe mácula aos princípios do devido processo legal, ampla defesa ou contraditório no procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, ao passo em que o uso do bem apreendido foi concedido à autoridade policial, em literal cumprimento das determinações do artigo 61, parágrafo único, e artigo 62, ambos da Lei de Drogas.
5. Apelação Criminal improvida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apreensão se revela necessária tanto para a fase de investigações quanto para as fases de julgamento e cumprimento, haja vista que se revelam consistentes os indícios do vínculo entre o automóvel apreendido e os crimes em apuração.
2. Observa-se a ausência de prova extreme de dúvida sobre a utilização do bem unicamente para fins legais, ao passo em que das investigações preliminares restou apurado qu...
Data do Julgamento:27/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE FUNDAMENTAM O AUMENTO DA PENA EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A exasperação da pena base está devidamente amparada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque especial para a conduta social e personalidade do Apelante;
II – Nos termos do art. 63, do Código Penal, inexistindo, na data do crime narrado na denúncia, condenação criminal transitada em julgado, inaplicável a agravante da reincidência contida no art. 61, inciso I, do mesmo diploma;
III – Excluída a agravante da reincidência, exsurge a atenuante da confissão espontânea expressamente reconhecida em sentença pelo Juízo a quo, com a consequente necessidade de redução da pena em 1/6 (um sexto);
IV – Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em 2/5 (dois quintos) – e, portanto, acima da fração mínima de 1/3 (um terço) prevista no §2º do art. 157 do Código Penal – foi fundamentada adequadamente pelo magistrado de 1º grau, sobretudo, em razão das agressões sofridas pelas vítimas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE FUNDAMENTAM O AUMENTO DA PENA EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A exasperação da pena base está devidamente amparada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque...
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão.
2.Da leitura das razões dos embargos, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 450/462.
3.Da simples leitura, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defensivas apresentadas e, portanto, inexistindo qualquer vício no aresto combatido.
4.No tocante à legitimidade das provas, destaco que sua análise é matéria adstrita ao Juízo originário, a qual será devidamente apurada no decorrer da instrução criminal, não se prestando a via estreita do habeas corpus para tal exame.
5.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios enunciados no artigo 619, do CPP, no acórdão recorrido, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção da decisão recorrida, tenho que a pretensão do Embargante é unicamente a de rediscutir ou modificar a matéria já decidida, o que não é cabível em sede de habeas corpus.
6.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão.
2.Da leitura das razões dos embargos, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 450/462.
3.Da simples leitura, percebe-se que o ac...
Data do Julgamento:20/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prisão Preventiva
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CONFISSÃO DO RÉU – DOSIMETRIA CORRETA DA PENA CORPORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, APENAS REDUZINDO EX OFFÍCIO A PENA PECUNIÁRIA.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, principalmente pela confissão do réu, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Quanto à fixação da pena, o Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, exceto no caso da aplicação da pena pecuniária que deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, in casu, reduzo ex offício a pena de multa para 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo diário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
3. Recurso conhecido e não provido, reduzindo ex offício a pena de multa.
ACÓRDÃO
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CONFISSÃO DO RÉU – DOSIMETRIA CORRETA DA PENA CORPORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, APENAS REDUZINDO EX OFFÍCIO A PENA PECUNIÁRIA.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instru...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
- Revela-se improcedente o pedido de absolvição, na medida em que o decreto condenatório encontra amparo legítimo nas provas produzidas ao longo da instrução criminal, as quais evidenciam a materialidade e autoria do delito, especialmente quando considerados os depoimentos das testemunhas e da própria vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
- Revela-se improcedente o pedido de absolvição, na medida em que o decreto condenatório encontra amparo legítimo nas provas produzidas ao longo da instrução criminal, as quais evidenciam a materialidade e autoria do delito, especialmente quando considerados os depoimentos das testemunhas e da própria vítima.
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME CONFIGURADO. ROUBO MAJORADO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. DIVERSAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO
1. A caracterização do crime de corrupção de menores dispensa comprovação acerca da efetiva corrupção da vítima, eis que se trata de delito formal. Logo, não há como acolher o pedido de absolvição, tendo vista que a instrução criminal evidenciou que o Réu praticou os delitos de roubo na companhia de menor de 18 (dezoito) anos;
2. O crime perpetrado mediante ação única, que atinge várias vítimas, dentro de um mesmo contexto fático, configura concurso formal, nos moldes do art. 70, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME CONFIGURADO. ROUBO MAJORADO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. DIVERSAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO
1. A caracterização do crime de corrupção de menores dispensa comprovação acerca da efetiva corrupção da vítima, eis que se trata de delito formal. Logo, não há como acolher o pedido de absolvição, tendo vista que a instrução criminal evidenciou que o Réu praticou os delitos de roubo na companhia de menor de 18 (dezoito) anos;
2. O crime per...
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. A eventual contradição, que autoriza a oposição de embargos declaratórios, é aquela existente no próprio acórdão embargado e não entre os fundamentos adotados no julgamento da causa e os argumentos apresentados pela defesa com base na sua avaliação dos fatos e das provas produzidas durante a instrução criminal.
3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, na medida em que não há qualquer vício a ser sanado, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito d...
Data do Julgamento:20/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – REJEIÇÃO – DOLO COMPROVADO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – APRECIAÇÃO ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
1. A sentença proferida pelo magistrado singular encontra-se em consonância com o acervo probatório, de onde se verificam sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria, a parcial confissão do réu em sede inquisitorial, aliada aos depoimentos da vítima do roubo e dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, e ainda à falta de amparo probatório das alegações da defesa e, principalmente, à não apresentação de justificativa convincente da razão pela qual o apelado foi flagrado na condução de motocicleta objeto de roubo ocorrido no dia anterior, a origem da mesma e sua relação com o terceiro responsável pelo roubo do veículo, permitem a adoção de um juízo condenatório pela conduta típica de receptação, subsumindo-se, pois, à norma penal incriminadora positivada no art. 180, caput, do Código Penal.
3. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. No tocante ao pedido de dispensa do pagamento de custas, em consonância com a jurisprudência pátria, é cediço que por força do artigo 804, CPP, o pagamento das custas processuais decorre da sentença penal condenatória, relegando-se ao Juízo da execução a eventual concessão de isenção.
5. Apelação Criminal conhecida provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – REJEIÇÃO – DOLO COMPROVADO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – APRECIAÇÃO ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
1. A sentença proferida pelo magistrado singular encontra-se em consonância com o acervo probatório, de onde se verificam sobejamente demonstradas autoria e mater...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA LOGO APÓS ANUNCIADO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – ARTIGO 571 INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENDIDAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE – CONDENAÇÕES DISTINTAS – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Na forma do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia deverão ser arguidas logo após anunciado o respectivo julgamento e apregoadas as partes.
2. In casu, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade logo após o anúncio do julgamento, não protestando, tampouco fazendo constar na ata de julgamento a ocorrência de qualquer vício, resta configurada a preclusão da matéria.
3. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime.
4. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento.
5. A dosimetria da pena procedida pelo juízo singular não possui qualquer vício, considerando que houve a aplicação do método trifásico previsto pelo art. 68 do CP e a que pena foi fixada em patamar razoável.
6. Considerando que o apelante possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado, nada impede que uma das referidas condenações seja utilizada para justificar a exasperação da pena base (na primeira fase) e outra condenação seja aplicada para agravar a pena (na segunda fase – circunstância agravante). Precedentes do STJ.
7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA LOGO APÓS ANUNCIADO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – ARTIGO 571 INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENDIDAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FA...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, encontrando esta seguro amparo nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, os quais, ratificados sob o crivo do contraditório e arrimados em outros elementos de prova, tal qual o reconhecimento do réu em juízo, constituem meio idôneo de prova para a condenação, sobretudo quando as teses defensivas não se mostram dignas de credibilidade. Precedentes.
3. Individualização da pena que não merece censura, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso desprovido. Determinado o início da execução da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampl...
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. A eventual contradição, que autoriza a oposição de embargos declaratórios, é aquela existente no próprio acórdão embargado e não entre os fundamentos adotados no julgamento da causa e os argumentos apresentados pela defesa com base na sua avaliação dos fatos e das provas produzidas durante a instrução criminal.
3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer vício a ser sanado, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. De se destacar, ainda, que a Defensoria Pública, até o presente momento, não apresentou as alegações finais da defesa, pelo que eventual delonga processual não pode ser atribuída à displicência do Juízo processante, não se constatando o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, notadamente em razão da ficha criminal do acusado, que aparenta ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, respondendo, inclusive, a uma ação penal pelo crime de latrocínio.
4. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, afasta-se a aplicação do princípio da homogeneidade, que não pode ser analisado de forma isolada, notadamente quando, se consideradas as ações penais instauradas em desfavor do paciente, não se mostra possível antever se o resultado de eventual condenação implicaria a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. De se destacar, ainda, que a Defensoria Pública, até o pres...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, combinada com a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, em razão da prática do crime de Furto Qualificado, pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, inciso IV, do CP.
2. O sólido conjunto probatório, formado pelas provas da materialidade, consubstanciadas no Auto de Exibição e Apreensão e pelo Boletim de Ocorrência, e da autoria, consolidadas nos depoimentos das testemunhas em Juízo e perante a autoridade policial, fornecem um juízo de certeza sobre o cometimento do crime pelo Apelante, não havendo o que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. De outra senda, uma das possibilidades de exclusão da culpabilidade do fato é a configuração de obediência hierárquica, quando a conduta é executada em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, de maneira que apenas o autor da ordem é punido, conforme prevê o art. 22 do CP.
4. Assim a caracterização desta excludente depende da concomitância de cinco requisitos: a) que a ordem não seja manifestamente ilegal; b) que a ordem seja originária de autoridade pública competente; c) que haja relação de direito público entre mandante e executor; d) a presença de, pelo menos, três pessoas; e) o cumprimento estrito da ordem.
5. In casu, o Apelante alega que apenas estava cumprindo ordens do corréu, o qual alega ser seu superior hierárquico. Nada obstante, conforme depoimento das testemunhas, confirmado pelo próprio corréu, além do Apelante não ser funcionário público, não havia qualquer relação de hierarquia entre ele e o corréu.
6. Até mesmo porque o Apelante era trabalhador terceirizado, empregado da empresa que presta serviços para a vítima, não havendo subordinação direta entre o terceirizado e a empresa tomadora dos serviços, da qual o corréu, suposto superior hierárquico, era empregado.
7. Nestes termos, além de não haver relação de Direito Público entre os corréus, a suposta ordem não adveio de superior hierárquico, assim, não há o que se falar em exclusão da culpabilidade, por obediência hierárquica.
8. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, combinada com a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salár...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO.
1. O argumento principal do Apelante resume-se no pedido de absolvição, por insuficiência de provas, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. No entanto, a negativa de autoria é tese isolada, frente ao farto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e confirmado em juízo, respeitados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
2. Em virtude do lastro probatório, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade do delito constantes no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, portanto, não há que se falar em absolvição, por ausência de provas.
3. Réu reincidente, com pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, inviável a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, uma vez que a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais gravoso, regime fechado.
4. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO.
1. O argumento principal do Apelante resume-se no pedido de absolvição, por insuficiência de provas, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. No entanto, a negativa de autoria é tese isolada, frente ao farto conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e confirmado em juízo, respeitados o...
Data do Julgamento:13/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELIVAS CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 59, CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.718 E 719 DO STF.
1. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente constatas pelos termos de depoimentos da vítima, da testemunha de acusação, bem como pelo interrogatório do recorrente, o qual confessou a prática delitiva.
2. Não se pode afirmar que o grau de reprovabilidade da conduta do agente é reduzido. A existência de diversas ações penais por crimes de roubo e, especialmente, uma condenação transitada em julgado indicam a habitualidade criminosa do acusado. Não se pode, assim, beneficiá-lo com a absolvição, despertando a sensação de impunidade no agente e estimulando a prática de outros crimes.
3. Nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal foi aquilatada negativamente, motivo pelo qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal.
4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do Apelante, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, cabível a imposição do regime aberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELIVAS CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 59, CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.718 E 719 DO STF.
1. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente constatas pelos termos de depoimentos da vítima, da testemunha de acusação, bem como pelo interrogatór...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGENTE CARACTERIZADO COMO AUTOR. TEORIA OBJETIVO-FORMAL.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, II, do CP, deve ser mantida a condenação do agente.
2. A participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) é incompatível com a situação em que o agente pratica o núcleo do tipo penal. Isso porque, de acordo com a teoria objetivo-formal (adotada pela Lei Substantiva Penal), o agente que realiza um dos verbos presentes no preceito primário do tipo penal é considerado como autor do crime e não partícipe.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGENTE CARACTERIZADO COMO AUTOR. TEORIA OBJETIVO-FORMAL.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, II, do CP, deve ser mantida a condenação do agente.
2. A participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) é incompatível com a situação em que o agente pratica o núcleo do tipo penal. Isso p...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - PLURALIDADE DE RÉUS - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE - PLURALIDADE DE RÉUS - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS - COMPROVADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins