APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESPROPORCIONALIDADE PENA-BASE – INEXISTENTE – PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FRENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INADMISSÍVEL – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Prima facie, conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico, bem como a sua autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação da apelante.
2. Não se pode afirmar que a pena-base foi fixada desarrazoada ou tampouco desproporcionalmente. A valoração negativa de uma única circunstância judicial, bem como a fundamentação expendida no édito condenatório é idônea a justificar a exasperação da pena-base.
3. A confissão da apelante não pode ser considerada como fruto de personalidade positiva, razão pela qual merece maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a agravante da reincidência.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESPROPORCIONALIDADE PENA-BASE – INEXISTENTE – PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FRENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INADMISSÍVEL – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Prima facie, conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico, bem como a sua autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação da apelante.
2. Não se pode afirmar que a pena-base foi fixada desarrazoada ou tampouco desproporciona...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL – AÇÕES PENAIS EM CURSO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONFISSÃO QUALIFICADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – LEI Nº. 6.368/76 MAIS BENÉFICA AO RÉU – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A ponderação das circunstâncias do caso concreto com aquelas previstas no artigo 37 da Lei nº 6.368/76 não viabiliza o pretendido juízo desclassificatório, sobretudo em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, que, a meu sentir, não se mostra compatível com o consumo próprio.
O crime de tráfico de drogas é misto ou de ação múltipla e se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Com efeito, a conduta de "transportar" se subsume à norma penal incriminadora, sendo despicienda a prova da efetiva comercialização.
Elementos inerentes ao próprio tipo penal e referências a termos vagos e genéricos não legitimam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Além disso, a ausência de condenação com trânsito em julgado inviabiliza a negativação dos antecedentes do apelante. Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, avaliando o caso concreto, verifica-se que as circunstâncias do crime militam em desfavor do acusado, na medida em que a hipótese sob exame trata de tráfico intermunicipal de drogas, impondo, assim, maior reprimenda.
É inaplicável à espécie a atenuante da confissão espontânea, na medida em que o réu negou envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, aduzindo que a droga se destinaria ao consumo pessoal. Assim, tendo em vista que a confissão do réu em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e, portanto, não integrou os elementos de convicção do julgador primevo, não há que se cogitar a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Da mesma forma, não faz jus o apelante à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que a extensa lista de ações penais em que figura como réu revela a dedicação do apelante à atividades ilícitas.
Por conseguinte, exsurge como mais benéfica ao réu a lei de drogas vigente à época do fato delituoso, qual seja, a lei nº. 6.368/76, que estabelecia em seu art. 12 a pena mínima de 3 (três) anos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrário da lei n.º 11.343/06 atualmente vigente, que fixa em 5 (cinco) anos, em seu art. 33, a pena mínima para o referido delito.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL – AÇÕES PENAIS EM CURSO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONFISSÃO QUALIFICADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – LEI Nº. 6.368/76 MAIS BENÉFICA AO RÉU – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A ponderação das circunstâncias do caso concreto com aquelas previstas no a...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM O COMPARECIMENTO DO PROMOTOR. DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DA VÍTIMA PELA DEFESA. REQUERIMENTO HOMOLOGADO PELO JUIZ. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. FRAGILIZAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COMO CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A AIJ.
1. Por conta do modelo da obrigatoriedade ou da legalidade da ação penal, eventual ausência do presentante do Ministério Público à Audiência de Instrução e Julgamento, embora devidamente intimado, gera absoluta ao ato processual.
2. O Ministério Público, como titular da ação penal, é, acima de tudo, fiscal da ordem jurídica, sendo imprescindível para legitimar o exercício pretensão punitiva pelo Estado Juiz ou para a defesa da liberdade de locomoção do inocente.
3. Assim, a ausência do Parquet na AIJ fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se subtrai a possibilidade deste órgão influir na formação do livre convencimento motivado do magistrado. Além do mais, há grave violação ao princípio da paridade de armas, pois a homologação de desistência de testemunha da acusação e da vítima pela defesa que, a propósito, não tem legitimidade para tanto (art. 401, § 2º, CPP), gera um desequilíbrio da relação processual em favor da defesa.
4. Desta forma, impende reconhecer a nulidade dos atos processuais desde a AIJ, uma vez que a consequência destes vícios foi a fragilização do lastro probatório acerca da materialidade e autoria delitivas, o que acabou por repercutir na absolvição do réu.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM O COMPARECIMENTO DO PROMOTOR. DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DA VÍTIMA PELA DEFESA. REQUERIMENTO HOMOLOGADO PELO JUIZ. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. FRAGILIZAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COMO CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A AIJ.
1. Por conta do modelo da obrigatoriedade ou da legalidade da ação penal, eventual ausência do presentante do Ministério Público à Audiência de Instrução e Julgamento, embora devidamente intimado, gera absolu...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DE DEFESA – DOSIMETRIA - PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CONCEITOS VAGOS – CULPABILIDADE - QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e Laudo Definitivo de Exame em Substância, os quais atestaram que as substâncias entorpecentes encontradas em poder do apelante se tratavam de cocaína e maconha. Do mesmo modo, a autoria do crime de tráfico também restou demonstrada pelas circunstâncias que permeiam o caso e pelas provas testemunhais, as quais foram coerentes entre si e corroboram os termos da peça acusatória.
2. O tráfico se caracteriza por ser um crime de ação múltipla, restando caracterizado pela mera posse da substância entorpecente, ainda que não haja a comprovação da comercialização da substância entorpecente
3. O ônus da prova de demonstrar a tese de que o apelante é mero usuário de drogas era da defesa, que dele não se desincumbiu. Aliás, ainda que houvesse nos autos a prova de que o apelante é usuário de drogas, este fato, por si só, não impediria o reconhecimento da prática do crime de tráfico, no caso concreto. Por estes motivos, não é possível o acolhimento das teses de negativa de autoria ou de desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas.
4. A fundamentação de que se valeu o juiz sentenciante para valorar as consequências do delito entoa conceitos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sendo, portanto, inidônea à exasperação da pena-base.
5. No tocante à culpabilidade, o fundamento expresso no exame da aludida circunstância judicial colide frontalmente com o enunciado da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando eventual exasperação.
7. In casu, conquanto a quantidade da droga não seja exacerbada, a natureza e a diversidade das drogas por si só requerem maior valoração.
8. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos quando evidenciada a dedicação do réu às atividades criminosas. Precedentes.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DE DEFESA – DOSIMETRIA - PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CONCEITOS VAGOS – CULPABILIDADE - QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSAS DE AUMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
3. O Juízo de primeiro grau acertadamente deixou de aplicar a circunstância atenuante relativa à confissão do agente, pois, ao contrário do que defende o apelante, aludida circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal cominado, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Em que pese o argumento do apelante no sentido de que o juízo a quo deixou de motivar seu entendimento acerca da fixação das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CPB, observa-se a improcedência do argumento do recorrente, tendo em vista que a autoridade expressamente consignou, com base em fundamentos concretos, as razões pelas quais impôs o aumento de pena no mais elevado patamar.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSAS DE AUMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimament...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece censura a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, vez que sobejamente demonstradas nos autos materialidade e autoria delitivas, esta consubstanciada na palavra do policial que participou da operação de busca e apreensão na residência do apelante – que sequer foi contestada pelo apelante – e nas circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante do fato de que a ordem judicial baseou-se em fortes indícios de que aquele seria traficante de drogas no município de Carauari/AM, o que se confirmou por ocasião da diligência policial, com a apreensão de cocaína em pó embalada individualmente em trouxinhas, de propriedade assumida pelo réu, cujo propósito mercantil restou evidenciado nos autos.
2. Conquanto a quantidade das drogas apreendidas não seja expressiva, a forma de acondicionamento, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais, a conduta e especialmente os antecedentes do apelante afastam qualquer conclusão no sentido de que tais substâncias destinavam-se ao seu consumo pessoal, o que inviabiliza a desclassificação do delito, diante do não preenchimento dos elementos do § 2.º do art. 28 da Lei Antitóxicos.
3. Consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016). Assim, mostrou-se descabida, in casu, a negativação das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do réu, na medida em que os registros criminais utilizados para tanto referem-se a fatos delituosos prospectivos.
4. Sereno também o entendimento jurisprudencial segundo o qual a elevação da pena-base pressupõe fundamentação concreta, vedando-se o emprego de termos vagos e expressões genéricas. Logo, indevida a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade (pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta e distanciamento do reto agir) e das consequências do crime (prejuízos à saúde pública).
5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. De ofício, reduzida a pena ao mínimo legal, com a readequação do regime de cumprimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece censura a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, vez que sobejamente demonstradas nos autos materialidade e autoria delitivas, esta consubstanciada na palavra do policial que participou da operação de busca e apreensão na residência do apelante – que sequer foi contestada pelo apelante – e nas circunstâncias do caso con...
Data do Julgamento:09/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico Internacional de Pessoas
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ.
2. Ainda que não seja de observância obrigatória, a aplicação da referida súmula é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, II, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ.
1. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da súmula n° 231, do STJ.
2. Ainda que não seja de observância obrigatória, a aplicação da referida súmula é questão pacífica em ambas as Câmaras Criminais deste E. Tribunal.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PRINCÍPIO DA DOSIMETRIA – REFORMA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, sobretudo pela confissão do acusado, que, em juízo, corroborou as declarações das testemunhas de acusação e da vítima, colhidas ainda durante a fase inquisitiva.
Especificamente no que concerne ao crime de corrupção de menores, impende ressaltar que, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Havendo, in casu, provas incontestáveis da participação do menor no crime de roubo perpetrado em concurso de agentes, observa-se que a autoria do crime do art. 244-B do ECA está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, não havendo que se cogitar a absolvição pleiteada na via recursal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida. De ofício, reconhecida a incidência da regra do concurso formal de crimes, com a reforma da dosimetria e aplicação da pena concreta e definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PRINCÍPIO DA DOSIMETRIA – REFORMA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, sobretudo pela confissão do acusado, que, em juízo, corroborou as declarações das testemunhas de acusação e da vítima, colhidas ainda durante a fase inquisitiva.
Especificamente no que concerne ao crime de corrupção de menores, impende ressaltar que, confor...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
1. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
2. In casu, respondendo o sentenciado a outras duas ações penais, sendo uma igualmente por tráfico de drogas e outra por roubo majorado, resta clara a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
1. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
2. In casu, respondendo o sentenciado a outras duas ações penais, sendo uma igualmente por tráfico de d...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, devem ser mantidas as condenações dos agentes.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, devem ser mantidas as condenações dos agentes.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação da pena-base decorre tanto da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, do CPB), bem como da natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme dispõe o artigo 42, da Lei 11.343/06.
4. In casu, foi apreendida considerável quantidade de Cocaína (448,33 gramas) de alto poder viciante e extremamente danosa à saúde, o que possibilita a elevação da pena-base acima da mínimo legal, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06 .
5. Resta evidenciada a dedicação do apelante à atividade criminosa, seja pelo duradouro e contínuo período que vinha praticando o comércio ilícito, seja pela apreensão de material utilizado para separação, preparo e venda das substâncias, demonstrando dedicação e profissionalismo na prática do ilícito penal, motivo suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
6. Incabível converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que não foi preenchido o requisito temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal para obtenção de tal benefício, considerando que a condenação do apelante foi superior a 04 (quatro) anos.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – POSSÍVEL PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL - MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL – PROMOÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
1. Cuida-se de procedimento pré-processual instaurado diante do recebimento pelo Ministério Público Estadual de representação formulada por Mário Jorge Correa Júnior em que se relata a suposta prática de agressões físicas atribuídas ao Deputado Estadual Luís Ricardo Saldanha Nicolau.
2. Diante da documentação juntada aos autos, notadamente do termo de audiência realizada perante o Juízo da 17ª Vara do Juizado Especial Criminal, em que consta a renúncia de representação efetuada pela vítima, entendeu o i. Procurador-Geral de Justiça ser imperioso o arquivamento dos autos.
3. Assim, não resta outra alternativa senão o acatamento do pedido de arquivamento do presente procedimento, visto que somente ao Ministério Público cabe analisar se os elementos constantes nos autos são suficientes para o oferecimento da denúncia.
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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – POSSÍVEL PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL - MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL – PROMOÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
1. Cuida-se de procedimento pré-processual instaurado diante do recebimento pelo Ministério Público Estadual de representação formulada por Mário Jorge Correa Júnior em que se relata a suposta prática de agressões físicas atribuídas ao Deputado Estadual Luís Ricardo Saldanha Nicolau.
2. Diante da documentação juntada aos autos, notadamente do termo de audiência realizada perante...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Representação Criminal/Notícia de Crime / Leve
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR QUE PROVA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a certidão de nascimento registrada sob o n.º 0064006, às fls. 15 do livro n.º A-83 do registro de nascimentos, no 8.º Cartório de Registro Civil desta capital, foi retificada por comando judicial, passando a figurar como ano de nascimento do requerente o de 1988, e não 1987 como dantes constava (fls. 06/07 dos autos).
II - Assim sendo, da feita em que os atos pelos quais o requerente foi condenado na ação penal n.º 001.05.027466-0 foram praticados em 24/07/2005, quando o requerente contava com 17 anos, cinco meses e onze dias, deve-se considerá-lo inimputável nos termos do artigo 27 do Código Penal. Logo, não praticou crime algum o requerente, mas sim ato infracional, nos termos da Lei n.º 8.069/1990.
III - Logo, há de ser reconhecida a nulidade da ação penal n.º 001.05.027466-0 em relação ao requerente, visto que, por circunstâncias pessoais, não caberia a persecução penal por fato tipificado como crime.
IV – Revisão criminal julgada procedente.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR QUE PROVA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a certidão de nascimento registrada sob o n.º 0064006, às fls. 15 do livro n.º A-83 do registro de nascimentos, no 8.º Cartório de Registro Civil desta capital, foi retificada por comando judicial, passando a figurar como ano de nascimento do requerente o de 1988, e não 1987 como dantes constava (fls. 06/07 dos autos).
II - Assim sendo, da feita em que os atos pelos quais o r...
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA ENTRE RÉU E VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por ocasião do depoimento da ofendida, adolescente com quase 13 anos de idade, esta foi enfática ao afirmar que aguardou a mãe sair de casa e ligou para o réu a fim de manter relações sexuais com o jovem de 18 anos de idade, demonstrando assim, a forma voluntária e consentida, fruto de aliança amorosa que perdurou por alguns meses.
2. Compulsando detidamente os autos, é incontroverso que a vítima e o acusado mantiveram relações sexuais. Porém, colhe-se que a ofendida apresentava o necessário discernimento para consentir com as práticas realizadas, não se encontrando em estado de vulnerabilidade prevista na regra contida no art. 217-A do Código Penal.
3. Assim sendo, como a prova colacionada não aponta para a presença de violência ou de grave ameaça, as condutas sexuais praticadas pelo réu não se amoldam a qualquer previsão típica, impondo-se, assim, a manutenção da absolvição proclamada com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA ENTRE RÉU E VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por ocasião do depoimento da ofendida, adolescente com quase 13 anos de idade, esta foi enfática ao afirmar que aguardou a mãe sair de casa e ligou para o réu a fim de manter relações sexuais com o jovem de 18 anos de idade, demonstrando assim, a forma voluntária e consentida, fruto de aliança amorosa que perdurou por alguns meses.
2. Compuls...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS - PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA - ELEVAÇÃO DA PENA BASE JUSTIFICADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VERSÕES DISTINTAS APRESENTADAS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - PREJUDICADA - CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO ART. 40 DO INC. IV DA LEI ANTIDROGAS - DEPOIMENTO JUDICIAL DO APELANTE ADMITINDO A PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO - MAJORAÇÃO MANTIDA - DETRAÇÃO PREJUDICADA - PLEITOS RECURSAIS NÃO ACOLHIDOS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO PELO TRATAMENTO DA SAÚDE DO APELANTE NA PRÓPRIA UNIDADE PRISIONAL - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS - PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA - ELEVAÇÃO DA PENA BASE JUSTIFICADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VERSÕES DISTINTAS APRESENTADAS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - PREJUDICADA - CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO ART. 40 DO INC. IV DA LEI ANTIDROGAS - DEPOIMENTO JUDICIAL D...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO.REVISÃO DA APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM. NÃO VIOLAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os recursos visando a discutir decisões proferidas em sede de Tribunal do Júri tem o efeito devolutivo restrito, ou seja, o julgamento do Apelo nesse caso deve ser adstrito aos fundamentos insculpidos na peça de sua interposição.
2. 1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Apelação criminal conhecida e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO.REVISÃO DA APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM. NÃO VIOLAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os recursos visando a discutir decisões proferidas em sede de Tribunal do Júri tem o efeito devolutivo restrito, ou seja, o julgamento do Apelo nesse caso deve ser adstrito aos fundamentos insculpidos na peça de sua interposição.
2. 1. Somente é manifestamente contrária à p...
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise aos autos, constatei, por meio do depoimento prestado pela vítima, a qual narrou minuciosamente o modus operandi praticado pelo apelante, que é possível qualificá-lo no tipo penal do dispositivo legal supracitado.
2. Deve-se ressaltar que, nos casos de crimes de violência sexual, a palavra da vítima é fundamental para a elucidação do caso, tendo em vista as circunstâncias que tais crimes normalmente ocorrem, como a clandestinidade e na ausência de testemunha, de modo que o depoimento da adolescente de 12 anos à época dos fatos, reveste-se de especial relevo probatório, podendo embasar o decreto condenatório, principalmente quando se trata da prática de ato libidinoso que não deixa vestígios.
3. Quanto à suposta nulidade da audiência de instrução e julgamento, referente ao cerceamento de defesa, entendo que não merece prosperar, pois todas as testemunhas de defesa apresentadas pelo réu possuem vínculos afetivos consigo, além do mais, não estavam presentes na ocasião do delito. Vale ressaltar também, que a testemunha Larissa Renata Alves ainda assim ofereceu declarações, apesar de não ter prestado compromisso, por ser a atual enteada do réu.
4. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise aos autos, constatei, por meio do depoimento prestado pela vítima, a qual narrou minuciosamente o modus operandi praticado pelo apelante, que é possível qualificá-lo no tipo penal do dispositivo legal supracitado.
2. Deve-se ressaltar que, nos casos de crimes de violência sexual, a palavra da vítima é fundamental para a elucidação do caso, tendo em vista as circunst...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, CP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DVD PIRATA. COMERCIALIZAÇÃO DE CD'S E DVD's FALSIFICADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. As elementares contidas no tipo legal do art. 184, §2º do Código Penal para a configuração de crime necessariamente são, sob pena de atipicidade: "intuito de lucro direto ou indireto", "expor à venda", "original ou cópia de obra intelectual ou fonograma com violação do direito de autor".
2. In casu, verifica-se que a materialidade não restou configurada, vez que no auto de apreensão juntado aos autos (fls. 10) demonstra apenas a apreensão de cerca de 1500 (um mil e quinhentos) DVD-R e CD-R de títulos variados, sem qualquer discriminação de quais foram os autores que possivelmente tiveram violação do direito do autor. De igual maneira, o laudo pericial (fls. 33) limitou-se a dizer que os materiais apreendidos são gravações, sem demonstrar, no entanto, quais foram os autores que tiveram o bem jurídico lesado.
3. Em razão de insuprível hiato no laudo técnico, que nem mesmo aponta os titulares dos direitos violados, nem tampouco quem retém os direitos de produção e comercialização dos títulos apanhados, ou ao menos, se tais obras já se encontram em domínio público nos termos da lei que rege a propriedade intelectual, impossível é comprovar a materialidade delitiva.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, CP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DVD PIRATA. COMERCIALIZAÇÃO DE CD'S E DVD's FALSIFICADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. As elementares contidas no tipo legal do art. 184, §2º do Código Penal para a configuração de crime necessariamente são, sob pena de atipicidade: "intuito de lucro direto ou indireto", "expor à venda", "original ou cópia de obra intelectual ou fonograma com violação do direito de autor".
2. In casu, verifica-se que a materialidade não restou configura...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Propriedade Intelectual
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Indeferimento de perguntas a uma das vítima e não observância do rito previsto no art. 226 do CPP para a realização do reconhecimento de pessoa. Alegação de cerceamento de defesa. Preclusão. Art. 571, II, do CPP, segundo qual as nulidades relativas devem ser suscitadas na primeira oportunidade em que se falar nos autos.
2. Ainda que não houvesse preclusão, o art. 226 do CPP não pode ser utilizado para tornar nulo o ato de identificação do acusado, por tratar-se de mera recomendação de procedimento, conforme entendimento do STJ. Ademais, não fora apontado em nenhum dos dois casos efetivo prejuízo à sentenciada, tendo em vista, especialmente, que a sua condenação encontra amparo em outros elementos probatórios. Art. 563 do CPP.
4. Inviabilidade de desclassificação do crime de roubo para furto. A utilização de arma de fogo restou incontroversa, estando presente, portanto, a grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo, estendendo-se a todos os coautores por ser elementar do tipo.
5. Por fim, tendo sido fixada a pena no menor patamar previsto em lei. Inviável reduzi-la ainda mais.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Indeferimento de perguntas a uma das vítima e não observância do rito previsto no art. 226 do CPP para a realização do reconhecimento de pessoa. Alegação de cerceamento de defesa. Preclusão. Art. 571, II, do CPP, segundo qual as nulidades relativas devem ser suscitadas na primeira oportunidade em que se falar nos autos.
2. Ainda que não houvesse preclusão, o art. 226 do CPP não pode ser utilizado para torn...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas