AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A DATA
DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIADO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ISENÇÃO FISCAL DECORRE DO IMPLEMENTO DA POLITICA
FISCAL E ECONÔMICA, PELO ESTADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL.
E ATO DISCRICIONARIO QUE ESCAPA AO CONTROLE DO PODER JUDICIARIO E
ENVOLVE JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO.
O TERMO INICIAL DE VIGENCIA DA ISENÇÃO, FIXADA A PARTIR DA
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO, NÃO INFRINGE O PRINCÍPIO
DA ISONOMIA TRIBUTARIA, NEM DESLOCA A DATA DA OCORRENCIA DO FATO
GERADOR DO TRIBUTO, PORQUE A ISENÇÃO DIZ RESPEITO A EXCLUSAO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ENQUANTO O FATO GERADOR TEM PERTINENCIA COM O
NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
2. NÃO PODE ESTA CORTE ALTERAR O SENTIDO INEQUIVOCO DA
NORMA, POR VIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DE
DISPOSITIVO DE LEI. A CORTE CONSTITUCIONAL SÓ PODE ATUAR COMO
LEGISLADOR NEGATIVO, NÃO, POREM, COMO LEGISLADOR POSITIVO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A DATA
DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIADO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ISENÇÃO FISCAL DECORRE DO IMPLEMENTO DA POLITICA
FISCAL E ECONÔMICA, PELO ESTADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL.
E ATO DISCRICIONARIO QUE ESCAPA AO CONTROLE DO PODER JUDICIARIO E
ENVOLVE JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXE...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 02-12-1994 PP-33205 EMENT VOL-01769-03 PP-00518
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributaria, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento
da obrigação tributaria.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da
norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de
dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como
legislador negativo, não, porem, como legislador positivo.
Precedente.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e opor...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 03-02-1995 PP-01024 EMENT VOL-01773-01 PP-00217
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributaria, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento
da obrigação tributaria.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da
norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de
dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como
legislador negativo, não, porem, como legislador positivo.
Precedente.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e opor...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 02-12-1994 PP-33199 EMENT VOL-01769-02 PP-00266
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributaria, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento
da obrigação tributaria.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da
norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de
dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como
legislador negativo, não, porem, como legislador positivo.
Precedente.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e opor...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 09-12-1994 PP-34084 EMENT VOL-01770-02 PP-00438
AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA. AÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO E METAMAT - CIA.
MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO. PRETENSAO DE SEREM TRANSFERIDOS PARA O
AUTOR VALORES MOBILIARIOS QUE METAMAT, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
COM CONTROLE ACIONARIO DO ESTADO RÉU, POSSUI EM URUCUM MINERAÇÃO S.A.
E OUTRAS EMPRESAS. 2. LEI COMPLEMENTAR N. 31, DE 11/10/1977, QUE
DISPOS SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTADO AUTOR, ARTS. 20 E 22. TRANSAÇÃO
CELEBRADA ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO LITIGIO. AUTORIZAÇÃO DAS
ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS DOS DOIS ESTADOS. TRANSFERENCIA PELO ESTADO
RÉU E METAMAT AO ESTADO AUTOR DE 40% DAS AÇÕES QUE METAMAT DETEM NO
CAPITAL SOCIAL DE URUCUM MINERAÇÃO S.A.. BENS E DIREITOS DISPONIVEIS
PELOS ESTADOS. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 66 E 67. NÃO RESULTA DA LEI
COMPLEMENTAR N. 31/1977 QUALQUER OBICE A TRANSAÇÃO AJUSTADA. NÃO E
CABIVEL ENTENDER QUE AS PARTES, DEVIDAMENTE HABILITADAS, NÃO POSSAM
TRANSIGIR, EM TORNO DE MATÉRIA DISPONIVEL, PARA POR TERMO AO LITIGIO.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, A FIM DE PRODUZIR SEUS JURIDICOS EFEITOS,
DECLARANDO-SE EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ART. 269, III).
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA. AÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO E METAMAT - CIA.
MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO. PRETENSAO DE SEREM TRANSFERIDOS PARA O
AUTOR VALORES MOBILIARIOS QUE METAMAT, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
COM CONTROLE ACIONARIO DO ESTADO RÉU, POSSUI EM URUCUM MINERAÇÃO S.A.
E OUTRAS EMPRESAS. 2. LEI COMPLEMENTAR N. 31, DE 11/10/1977, QUE
DISPOS SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTADO AUTOR, ARTS. 20 E 22. TRANSAÇÃO
CELEBRADA ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO LITIGIO. AUTORIZAÇÃO DAS
ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS DOS DOIS ESTADOS. TRANSFERENCIA PELO ESTADO
RÉU E METAMAT...
Data do Julgamento:12/05/1994
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17494 EMENT VOL-01751-01 PP-00007
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º.
LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À
CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP,
ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963,
ARTIGOS 87 E 89.
I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar
fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de
investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.
II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando
o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no
§ 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações
sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52.
III. - A intimação do paciente, que é advogado, para
prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no
art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei
4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente,
se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de
ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu
"status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de
abuso de autoridade.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º.
LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À
CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP,
ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963,
ARTIGOS 87 E 89.
I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar
fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de
investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.
II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando
o HC nº 71....
Data do Julgamento:05/05/1994
Data da Publicação:DJ 31-10-1996 PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049
EMENTA: Ao Supremo Federal compete exercer,
originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão
parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a
direito individual, dado que a ele compete processar e julgar
habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição,
e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara
dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional.
Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678,
de 1953.
Às câmaras legislativas pertencem poderes investigatórios,
bem como os meio instrumentais destinados a torná-los efetivos. Por
uma questão de funcionalidade elas os exercem por intermédio de
comissões parlamentares de inquérito, que fazem as suas vezes.
Mesmo quando as comissões parlamentares de inquérito não
eram sequer mencionadas na Constituição, estavam elas armadas de
poderes congressuais, porque sempre se entendeu que o poder de
investigar era inerente ao poder de legislar e de fiscalizar, e sem
ele o Poder Legislativo estaria defectivo para o exercício de suas
atribuições.
O poder investigatório é auxiliar necessário do poder de
legislar; "conditio sine qua non" de seu exercício regular.
Podem ser objeto de investigação todos os assuntos que
estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso.
Se os poderes da comissão parlamentar de inquérito são
dimensionados pelos poderes da entidade matriz, os poderes desta
delimitam a competência da comissão. Ela não terá poderes maiores do
que os de sua matriz. De outro lado, o poder da comissão parlamentar
de inquérito é coextensivo ao da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal o do Congresso Nacional.
São amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito,
pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas
atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela
qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e
com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito
encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites.
Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de
inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos
determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões
quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis,
e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser
aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação.
O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um
poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do
Poder Legislativo.
Quem quer o fim dá os meios. A comissão parlamentar de
inquérito, destinada a investigar fatos relacionados com as
atribuições congressuais, tem poderes imanentes ao natural exercício
de suas atribuições, como de colher depoimentos, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a
depor; a este poder corresponde o dever de, comparecendo a pessoa
perante a comissão, prestar-lhe depoimento, não podendo calar a
verdade. Comete crime a testemunha que o fizer. A Constituição, art.
58, § 3º, a Lei 1579, art. 4º, e a jurisprudência são nesse sentido.
Também pode requisitar documentos e buscar todos os meios
de provas legalmente admitidos.
Ao poder de investigar corresponde, necessariamente, a
posse dos meios coercitivos adequados para o bom desempenho de suas
finalidades; eles são diretos, até onde se revelam eficazes, e
indiretos, quando falharem aqueles, caso em que se servirá da
colaboração do aparelho judiciário.
Os poderes congressuais, de legislar e fiscalizar, hão de
estar investidos dos meios apropriados e eficazes ao seu normal
desempenho.
O poder de fiscalizar, expresso no inciso X do art. 49 da
Constituição, não pode ficar condicionado a arrimo que lhe venha a
dar outro Poder, ainda que, em certas circunstâncias, ele possa vir
a ser necessário.
A comissão parlamentar de inquérito se destina a apurar
fatos relacionados como a administração, Constituição, art. 49, X,
com a finalidade de conhecer situações que possam ou devam ser
disciplinadas em lei, ou ainda para verificar os efeitos de
determinada legislação, sua excelência, inocuidade ou nocividade.
Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, da competência dos
Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se no curso de uma
investigação, vem a deparar fato criminoso, dele dará ciência ao
Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer
autoridade, e mesmo como qualquer do povo. Constituição, art. 58, §
3º, in fine.
A comissão parlamentar de inquérito tem meios para o
desempenho de suas atribuições e finalidades. Procede regularmente
com os seus meios, intimando testemunhas, requisitando papéis,
servindo-se dos meios ordinários e habituais, o contacto direto do
relator, o telefone, o ofício, a intimação por funcionário seu,
posto à sua disposição, e só por exceção se serve da colaboração de
outro poder.
Dificilmente a comissão poderia cumprir sua missão se, a
todo momento e a cada passo, tivesse de solicitar a colaboração do
Poder Judiciário para intimar uma testemunha a comparecer e a depor.
Em casos de resistência ou recalcitrância ou desobediência,
comprovados e certificados pela comissão, por meio de seu
funcionário, solicita a colaboração do aparelho entre os Poderes,
não lhe pode negar. Lei 1579, art. 3º parágrafo único.
Se a comissão parlamentar de inquérito não tivesse meios
compulsórios para o desempenho de suas atribuições, ela não teria
como levar a termo os seus trabalhos, pois ficaria à mercê da boa
vontade ou, quiçá, da complacência de pessoas das quais dependesse
em seu trabalho.
Esses poderes são inerentes à comissão parlamentar de
inquérito e são implícitos em sua constitucional existência. Não
fora assim e ela não poderia funcionar senão amparada nas muletas
que lhe fornecesse outro Poder, o que contraria a lógica das
instituições.
A comissão pode, em princípio, determinar buscas e
apreensões, sem o que essas medidas poderiam tornar-se inócuas e
quando viessem a ser executadas cairiam no vazio. Prudência,
moderação e adequação recomendáveis nessa matéria, que pode
constituir o "punctum dollens" da comissão parlamentar de inquérito
no exercício de seus poderes, que, entretanto, devem ser exercidos,
sob pena da investigação tornar-se ilusória e destituída de qualquer
sentido útil.
Em caso de desacato, à entidade ofendida cabe tomar as
providências devidas ato contínuo, sem prejuízo do oportuno envio
das peças respectivas ou do atuo correspondente ao Ministério
Público para a instauração do processo criminal.
Ninguém pode escusar-se de comparecer a comissão
parlamentar de inquérito para depor. Ninguém pode recusar-se a
depor.
Contudo, a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento
se este colidir com o dever de guardar sigilo. O sigilo profissional
tem alcance geral e se aplica a qualquer juízo, cível, criminal,
administrativo ou parlamentar.
Não basta invocar sigilo profissional para que a pessoa
fique isenta de prestar depoimento. É preciso haver um mínimo de
credibilidade na alegação e só a posteriori pode ser apreciado caso
a caso. A testemunha, não pode prever todas as perguntas que lhe
serão feitas. O Judiciário deve ser prudente nessa matéria, par
evitar que a pessoa venha a obter HC par calar a verdade, o que é
modalidade de falso testemunho.
Prisão decretada pelo presidente da CPI que extravasa
claramente os limites legais. "Habeas Corpus" concedido para cassar
o decreto ilegal, sem prejuízo do dever de seu comparecimento à
Comissão, para ser inquirido como testemunha ou ouvido como
indiciado.
Ementa
Ao Supremo Federal compete exercer,
originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão
parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a
direito individual, dado que a ele compete processar e julgar
habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição,
e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara
dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional.
Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678,
de 1953.
Às câmaras legislativas pertencem...
Data do Julgamento:07/04/1994
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48708 EMENT VOL-01853-02 PP-00278
EMENTA: - "Habeas Corpus". Perda do posto ou patente
militar.
Instrumento processual que visa a garantir a liberdade de
locomoção, não outra espécie de direito, como o de não se submeter o
paciente a procedimento destinado a declaração de perda de posto ou
patente.
Tendo sido o paciente condenado por estelionato, mas com
suspensão condicional da pena e, posteriormente, indultado, não esta
sujeito a privação de liberdade de locomoção.
O procedimento administrativo de perda do posto ou patente,
a que se submete o militar, em consequencia de condenação criminal,
não se sujeita a controle jurisdicional mediante "habeas corpus",
mas, sim, por outros instrumentos adequados.
Precedentes.
"Habeas Corpus" não conhecido.
Ementa
- "Habeas Corpus". Perda do posto ou patente
militar.
Instrumento processual que visa a garantir a liberdade de
locomoção, não outra espécie de direito, como o de não se submeter o
paciente a procedimento destinado a declaração de perda de posto ou
patente.
Tendo sido o paciente condenado por estelionato, mas com
suspensão condicional da pena e, posteriormente, indultado, não esta
sujeito a privação de liberdade de locomoção.
O procedimento administrativo de perda do posto ou patente,
a que se submete o militar, em consequencia de condenação cri...
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 15-04-1994 PP-08061 EMENT VOL-01740-02 PP-00292
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE DE
CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - NOÇÃO CONCEITUAL - AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.
A Associação Brasileira de Industria Grafica, quer porque
se qualifica como associação de associações, quer porque se reveste,
quanto a sua estrutura, de natureza hibrida - conjugando entes de
natureza civil e organismos de caráter sindical -, quer, ainda,
porque, além de pessoas juridicas, e também composta por pessoas
fisicas que não integram uma categoria econômica especifica, não
configura entidade de classe para efeito de instauração do controle
normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE DE
CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - NOÇÃO CONCEITUAL - AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE.
A Associação Brasileira de Industria Grafica, quer porque
se qualifica como associação de associações, quer porque se reveste,
quanto a sua estrutura, de natureza hibrida - conjugando entes de
natureza civil e organismos de caráter sindical -, quer, ainda,
porque, além de pessoas juridicas, e também composta por pessoas
fisicas que não integram uma categoria econômica espe...
Data do Julgamento:04/11/1993
Data da Publicação:DJ 08-04-1994 PP-07226 EMENT VOL-01739-04 PP-00603
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar n. 75, de 20.05.93 (artigo 270 e seus pars. 1. e 2., bem
como as expressões "não alcancados pelo artigo anterior" constantes
do "caput" do artigo 271).
- Não só a Corte esta restrita a examinar os dispositivos
ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for arguida, mas
também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o
sentido e o alcance da norma impugnada (quando isso ocorre, a
declaração de inconstitucionalidade tem de alcancar todo o
dispositivo), porquanto, se assim não fosse, a Corte se transformaria
em legislador positivo, uma vez que, com a supressão da expressão
atacada, estaria modificando o sentido e o alcance da norma
impugnada. E o controle de constitucionalidade dos atos normativos
pelo Poder Judiciario só lhe permite agir como legislador negativo.
Em consequencia, se uma das alternativas necessarias ao
julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (a da
procedencia dessa ação) não pode ser acolhida por esta Corte, por não
poder ela atuar como legislador positivo, o pedido de declaração de
inconstitucionalidade como posto não atende a uma das condições da
ação direta que e a da sua possibilidade jurídica.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por
impossibilidade jurídica do pedido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar n. 75, de 20.05.93 (artigo 270 e seus pars. 1. e 2., bem
como as expressões "não alcancados pelo artigo anterior" constantes
do "caput" do artigo 271).
- Não só a Corte esta restrita a examinar os dispositivos
ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for arguida, mas
também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o
sentido e o alcance da norma impugnada (quando isso ocorre, a
declaração de inconstitucionalidade tem de alcancar todo o
dispositivo), porquanto, se as...
Data do Julgamento:03/11/1993
Data da Publicação:DJ 16-02-1996 PP-02997 EMENT VOL-01816-01 PP-00006
remuneração - revisão - competência - ato de tribunal -
impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos
e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do
ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de
Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de
fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado
mes e o de outubro de 1989. até o advento da lei n. 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisoria
n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios
devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram
reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (urp),
calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no
trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do
decreto-lei n. 2.335/87. a lei n. 7.730/89, porque editada antes do
inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este
correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o periodo
pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não
se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito
as parcelas a serem corrigidas. mostra-se inconstitucional ato de
tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto
aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,
ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89,
cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.
de novembro de 1989.
Ementa
remuneração - revisão - competência - ato de tribunal -
impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos
e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do
ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de
Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de
fevereiro de 1989 (2...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 11-03-1994 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00083
E M E N T A: Ação direta de inconstitucionalidade:
objeto: lei do Distrito Federal fundada em competência municipal:
descabimento.
1. O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em
Municípios (CF, art. 32), e entidade federativa que acumula as
competencias reservadas pela Constituição aos Estados e aos
Municípios (CF, art. 32, PAR. 1.): dada a inexistência de controle
abstrato de normas municipais em face da Constituição da Republica,
segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo
objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício
de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a
de disciplina e policia do parcelamento do solo urbano.
2. Consequente indeferimento liminar da ação direta de
inconstitucionalidade de dispositivos da L. distr. 353/92 (arts. 54 e
55), atinentes aos "parcelamentos com finalidade urbana localizados
em zonas urbanas rurais, de expansão urbana ou de interesse
ambiental", dado ser inquestionavel que a questão constitucional se
limita a demarcar o âmbito da competência, de ordem municipal, dos
art. 30, VIII, e 182, CF, em face do art. 22, I, que outorga
competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
Ementa
E M E N T A: Ação direta de inconstitucionalidade:
objeto: lei do Distrito Federal fundada em competência municipal:
descabimento.
1. O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em
Municípios (CF, art. 32), e entidade federativa que acumula as
competencias reservadas pela Constituição aos Estados e aos
Municípios (CF, art. 32, PAR. 1.): dada a inexistência de controle
abstrato de normas municipais em face da Constituição da Republica,
segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo
objeto seja ato normativo editado pelo D...
Data do Julgamento:06/10/1993
Data da Publicação:DJ 04-02-1994 PP-00908 EMENT VOL-01731-01 PP-00044
E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de
embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes
(Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do
motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão
condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime
inicial de seu cumprimento.
1.1 Na individualização da pena, jamais se logrou eliminar
a parcela inextirpavel de subjetivismo do juiz do caso concreto; por
isso, no ponto, e estreita a margem de revisão da sentença nas vias
de controle de legalidade do habeas-corpus ou dos recursos
extraordinários: afora o abuso de poder manifesto, o que nelas cabe
verificar e a existência formalmente idonea da motivação de mérito e
a congruencia logico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600).
1.2 Na motivação da pena, não cabe exigir menção explicita
a cada um dos critérios do art. 59 C.Penal (HC 67.063, Gallotti, RT
641/397; HC 69.960, Pertence).
1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do
fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco
relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção
dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo
dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base
empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode
resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória:
por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da
pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as
"circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados
objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se
esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa,
que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são
motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam
congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena
base.
2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em
contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes
podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao
motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos
delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não
voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação
do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão
condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e
negligente de que resultou o sinistro.
2.1 Sempre que a conversão da pena de prisão em restrição
de direito ou o seu cumprimento em regime inicial sejam, em
princípio, legalmente admissiveis, a negativa de uma ou do outro há
de ser idoneamente motivada.
2.2 Como sucede com a conversibilidade da privação da
liberdade em multa (v.g., HC 66.887, Correa, RT 639/385; HC 69.365,
Pertence, RTJ 143/199), também a possibilidade de sua substituição
pela restrição de direito - outro marco da tendencia vigente a
reduzir a pena de prisão a ultima ratio do sistema - compoe o
processo de individualização da sanção a aplicar-se, que reclama
fundamentação adequada, inexistente no caso.
2.3 Cuidando-se exclusivamente de definir a execução da
pena de prisão imposta, o apelo exclusivo a gravidade da culpa não
basta para fundar com razoabilidade a imposição do regime inicial
mais gravoso: e a prevenção geral que domina a cominação legal da
pena em abstrato e igualmente demarca os limites possiveis de sua
individualização, no momento da aplicação judicial; mas, e patente
que, aplicada a pena na sentença, ganha peso dominante a ponderação
dos interesses da prevenção especial, ja na verificação da
conversibilidade da pena corporal de curta duração em sanções
substitutivas, ja, não sendo o caso de substituição, no momento final
do processo de concretização de norma penal, que e o da definição do
regime executivo da privação de liberdade.
Ementa
E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de
embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes
(Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do
motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão
condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime
inicial de seu cumprimento.
1.1 Na individualização da pena, jamais se logrou eliminar
a parcela inextirpavel de subjetivismo do juiz do caso concreto; por
isso, no ponto, e estreita a margem de revisão da sentença nas vias
de controle de legalid...
Data do Julgamento:05/10/1993
Data da Publicação:DJ 12-04-1996 PP-11072 EMENT VOL-01823-01 PP-00097 RTJ VOL-00159-01 PP-00132
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DE
APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, "D") - DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA
MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS - PROVIMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE OFENSA À SOBERANIA
DO VEREDICTO DO JÚRI - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO
ART. 593, III, "D", DO CPP - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE
DO CRIME E DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DA AUTORIA DO FATO
DELITUOSO - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA
SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - EXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE
DELITO DIRETO - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL -
INOCORRÊNCIA - EXAME TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS
- RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS PECULIARES
À PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO - PEDIDO INDEFERIDO.
A
SOBERANIA DO JÚRI E O RECURSO DE APELAÇÃO FUNDADO NO ART. 593,
III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- A soberania dos
veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional -
ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do
Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade
jurídico-processual.
A competência do Tribunal do Júri, embora
definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere, a
esse órgão especial da Justiça comum, o exercício de um poder
incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se,
em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder
Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a
regularidade dos veredictos.
A apelabilidade das decisões
emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova
dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a
soberania dos veredictos do Tribunal Popular.
- A mera
possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça
invalidar, em sede recursal (CPP, art. 593, III, "d"), a decisão
emanada do Conselho de Sentença, quando esta se achar em evidente
conflito com a prova dos autos, não ofende a cláusula
constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri. É
que, em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de
Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja
apreciação remanescerá na esfera do Júri. Precedentes.
Doutrina.
- Inexiste, entre o art. 593, III, "d", do CPP e o
texto da Constituição promulgada em 1988 (CF, art. 5º, XXXVIII,
"c"), qualquer relação de incompatibilidade vertical. Conseqüente
recepção, pelo vigente ordenamento constitucional, da norma
processual em referência.
A VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS
CORPUS" É INCOMPATÍVEL COM O EXAME APROFUNDADO DA PROVA
PENAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
acentuado que o exame aprofundado das provas não encontra sede
juridicamente adequada no processo de "habeas corpus".
A
postulação que objetive ingressar na análise, discussão e
valoração da prova será plenamente admissível na via recursal
ordinária, de espectro mais amplo, ou, ainda, na via revisional.
A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível,
também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe
sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do
veredicto do Conselho de Sentença. Precedentes.
O caráter
sumaríssimo de que se reveste a via processual do "habeas corpus"
não permite que, no âmbito estreito do "writ" constitucional,
discutam-se questões de natureza essencialmente probatória, tais
como aquelas pertinentes à materialidade do delito ou à
configuração de sua autoria. Precedentes.
EXAME DE CORPO DE
DELITO - CRIME DE ABORTO - PRESSUPOSTO ESSENCIAL: A EXISTÊNCIA DO
ESTADO DE GRAVIDEZ - CONSTATAÇÃO PERICIAL, NO CASO, FUNDADA EM
LAUDO SUBSCRITO POR DOIS PROFISSIONAIS MÉDICOS - NULIDADE
PROCESSUAL INOCORRENTE - A QUESTÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO
INDIRETO NO CRIME DE ABORTO - PRECEDENTES.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DE
APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, "D") - DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA
MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS - PROVIMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE OFENSA À SOBERANIA
DO VEREDICTO DO JÚRI - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO
ART. 593, III, "D", DO CPP - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE
DO CRIM...
Data do Julgamento:21/09/1993
Data da Publicação:DJ 06-11-2006 PP-00037 EMENT VOL-02254-02 PP-00292 RTJ VOL-00201-02 PP-00557
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de
07.05.92 (artigo 7.).
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato
normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação
direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada,
independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato
haja produzido, pois eles tem relevância no plano das relações
juridicas individuais, não, porem, no do controle abstrato das
normas.
Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela
perda de seu objeto.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de
07.05.92 (artigo 7.).
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato
normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação
direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada,
independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato
haja produzido, pois eles tem relevância no plano das relações
juridicas individuais, não, porem, no do controle abstrato das
normas.
Ação dire...
Data do Julgamento:16/09/1993
Data da Publicação:DJ 22-10-1993 PP-22252 EMENT VOL-01722-01 PP-00168
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE
CONTAS, QUER SEJAM CONSIDERADOS COMO MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
QUER COMO SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DESSES ÓRGÃOS AUXILIARES DO
PODER LEGISLATIVO, NÃO CONSTITUEM, POR ISSO MESMO, CATEGORIA
FUNCIONAL AUTONOMA, MAS APENAS FRAÇÃO DELA, O QUE TORNA A ASSOCIAÇÃO
QUE OS CONGREGA PARTE ILEGITIMA, SEGUNDO OS PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, PARA A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA
DA AUTORA.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE
CONTAS, QUER SEJAM CONSIDERADOS COMO MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
QUER COMO SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DESSES ÓRGÃOS AUXILIARES DO
PODER LEGISLATIVO, NÃO CONSTITUEM, POR ISSO MESMO, CATEGORIA
FUNCIONAL AUTONOMA, MAS APENAS FRAÇÃO DELA, O QUE TORNA A ASSOCIAÇÃO
QUE OS CONGREGA PARTE ILEGITIMA, SEGUNDO OS PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, PARA A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITU...
Data do Julgamento:08/09/1993
Data da Publicação:DJ 12-11-1993 PP-24022 EMENT VOL-01725-01 PP-00053
E M E N T A - Recurso extraordinário: interposição de
decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão
constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido ja fora suscitada
e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui
fundamento suficiente da decisão da causa.
1. Do sistema constitucional vigente, que preve o
cabimento simultaneo de recurso extraordinário e de recurso especial
contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da
decisão do STJ, no recurso especial, só se admitira recurso
extraordinário se a questão constitucional objeto do último for
diversa da que ja tiver sido resolvida pela instância ordinaria.
2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de
constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos
jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar
incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de oficio; o que
não e dado aquela Corte, em recurso especial, e rever a decisão da
mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas
uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o
extraordinário ou, caso contrario, ressuscita matéria preclusa.
3. Ademais, na hipótese,que e a do caso - em que a solução
da questão constitucional, na instância ordinaria, constitui
fundamento bastante da decisão da causa e não foi impugnada mediante
recurso extraordinário, antes que a preclusão da matéria, e a coisa
julgada que inibe o conhecimento do recurso especial.
Ementa
E M E N T A - Recurso extraordinário: interposição de
decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão
constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido ja fora suscitada
e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui
fundamento suficiente da decisão da causa.
1. Do sistema constitucional vigente, que preve o
cabimento simultaneo de recurso extraordinário e de recurso especial
contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da
decisão do STJ, no recurso especial, só se admitira recurso
extraordiná...
Data do Julgamento:02/09/1993
Data da Publicação:DJ 24-06-1994 PP-16652 EMENT VOL-01750-03 PP-00593
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 03/93.
- I.P.M.F. (IMPOSTO PROVISORIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 77/93).
- IMUNIDADE DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
(ART. 150, IV, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
- FEDERAÇÃO (ARTIGOS 1., 18, 60, PAR. 4., I,).
1. AS NORMAS DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL, EMANADAS, QUE SÃO,
DE CONSTITUINTE DERIVADA, PODEM, EM TESE, SER OBJETO DE CONTROLE,
MEDIANTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, QUANDO CONFRONTADAS COM NORMAS ELABORADAS PELA ASSEMBLÉIA
NACIONAL CONSTITUINTE (ORIGINARIA) (ART. 202, I, "A").
2. CONSIDERAM-SE RELEVANTES, PARA O EFEITO DE CONCESSÃO DE
MEDIDA CAUTELAR, OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO DIRETA, SEGUNDO OS QUAIS,
COM A QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECIPROCA ENTRE A UNIÃO, OS
ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS (ART. 150, VI, "A" DA
CONSTITUIÇÃO), AUTORIZADA PELO PARAGRAFO 2. DO ART. 2. DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 03, DE 18.03.1993, FICARIA POSTA EM RISCO A
ESTABILIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, A UM PRIMEIRO EXAME,
NÃO PODE SER AFETADA, SEQUER, POR EMENDA CONSTITUCIONAL (ARTIGOS 1.,
18, 60, PAR. 4., I, DA CONSTITUIÇÃO).
3. CARACTERIZADA A RELEVÂNCIA DE TAIS ALEGAÇÕES E
DEMONSTRADA,ASSIM, A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO ("FUMUS BONI
IURIS") E HAVENDO O RISCO DE LESÃO AO ERARIO DOS ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, PELA INCIDENCIA DO I.P.M.F.,
ENQUANTO TEM CURSO, NEM SEMPRE RAPIDO, O PROCESSO DA AÇÃO
("PERICULUM IN MORA"), E DE SE DEFERIR A MEDIDA, PARA SE
SUSPENDER, QUANTO A ELES, ATÉ O JULGAMENTO FINAL, A INCIDENCIA DO
TRIBUTO. 4. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, PARA TAL FIM, COM A
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PAR. 2. DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 03/93,
NO PONTO EM QUE RETIRAM, PARA AS FINALIDADES CONSTANTES DO "CAPUT",
A IMUNIDADE DE QUE TRATA O ART. 150, INC. VI, "A", DA
CONSTITUIÇÃO.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 03/93.
- I.P.M.F. (IMPOSTO PROVISORIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 77/93).
- IMUNIDADE DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
(ART. 150, IV, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
- FEDERAÇÃO (ARTIGOS 1., 18, 60, PAR. 4., I,).
1. AS NORMAS DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL, EMANADAS, QUE SÃO,
DE CONSTITUINTE DERIVADA, PODEM, EM TESE, SER OBJETO DE CONTROLE,
MEDIANTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, QUANDO CONFRONTADAS COM NORMAS...
Data do Julgamento:01/09/1993
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10484 EMENT VOL-01743-01 PP-00154 RTJ VOL-00152-01 PP-00085
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHAO
- INCOMPETENCIA DO STF - INTELIGENCIA DO ART. 102, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
- O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição
eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o
poder de dirimir as controversias que, irrompendo no seio do Estado
Federal, oponham as unidades federadas umas as outras.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição
do alcance dessa regra de competência originaria da Corte, tem
enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a
sua incidencia as hipóteses de litigios cuja potencialidade ofensiva
revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio
fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da
Federação.
Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no
equilibrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve
prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado
Federal, deixa de incidir, ante a inocorrencia dos seus pressupostos
de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da
Constituição.
- Causas de conteudo estritamente patrimonial, fundadas em
titulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político,
não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal
prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem,
como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente
dotado de paraestatalidade.
Ementa
AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHAO
- INCOMPETENCIA DO STF - INTELIGENCIA DO ART. 102, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
- O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição
eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o
poder de dirimir as controversias que, irrompendo no seio do Estado
Federal, oponham as unidades federadas umas as outras.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na...
Data do Julgamento:04/08/1993
Data da Publicação:DJ 11-03-1994 PP-04110 EMENT VOL-01736-01 PP-00034
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
N. 64, DE 01.04.1993, DO ESTADO DO AMAPÁ, QUE DISPÕE SOBRE A PESCA
INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMAROES E APROVEITAMENTO COMPULSORIO DA
FAUNA ACOMPANHANTE DESSA PESCA NA COSTA DO ESTADO DO AMAPÁ.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO, ART. 24, VI, E
PARS. 1. E 2.; ART. 225, PAR. 1., INCISOS V E VII, E PAR. 4., E ART.
178, IV. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL, NO QUE CONCERNE AO
INCISO III DO ART. 1. E PAR. 2. DO MESMO ARTIGO; QUANTO AOS PARS. 1.
E 2. DO ART. 2., BEM ASSIM DE REFERENCIA AO ART. 3. E SEUS PARAGRAFOS
E AO ART. 4., TODOS DA LEI N. 64, DE 01.04.1993, DO ESTADO DO AMAPÁ,
SENDO, ALÉM DISSO, CONVENIENTE A SUSPENSÃO DE SUA VIGENCIA, ATÉ O
JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. NÃO CABE TER, DESDE LOGO, O ESTADO-MEMBRO
COMO SEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA DISPOR SOBRE FISCALIZAÇÃO DA
PESCA, COM VISTAS A DIMINUIÇÃO DA PESCA PREDATORIA E AO MAIOR
APROVEITAMENTO DA "FAUNA ACOMPANHANTE" E AO CONTROLE DE SEU
DESPERDICIO. PREVISÃO DE AÇÃO CONJUNTA COM O ÓRGÃO FEDERAL
COMPETENTE. SÃO RELEVANTES OS FUNDAMENTOS DA INICIAL, QUANDO SUSTENTA
QUE HÁ INCOMPETENCIA LEGISLATIVA DO ESTADO PARA DISPOR SOBRE BARCOS
ESTRANGEIROS E NACIONAIS, QUANTO A CAPACIDADE DE CARGA E AO
PERCENTUAL MINIMO DE DESEMBARQUE EM PESCADO APROVEITAVEL AO CONSUMO
HUMANO DA "FAUNA ACOMPANHANTE", POR VIAGEM. NÃO PODE, ALÉM DISSO, O
ESTADO FAZER DISCRIMINAÇÕES ENTRE EMPRESAS, TENDO EM CONTA O ESTADO
DE ORIGEM. DEFERIMENTO, EM PARTE, DA MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER
A VIGENCIA DOS DISPOSITIVOS ACIMA REFERIDOS, ATÉ O JULGAMENTO DA
AÇÃO.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
N. 64, DE 01.04.1993, DO ESTADO DO AMAPÁ, QUE DISPÕE SOBRE A PESCA
INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMAROES E APROVEITAMENTO COMPULSORIO DA
FAUNA ACOMPANHANTE DESSA PESCA NA COSTA DO ESTADO DO AMAPÁ.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO, ART. 24, VI, E
PARS. 1. E 2.; ART. 225, PAR. 1., INCISOS V E VII, E PAR. 4., E ART.
178, IV. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL, NO QUE CONCERNE AO
INCISO III DO ART. 1. E PAR. 2. DO MESMO ARTIGO; QUANTO AOS PARS. 1.
E 2. DO ART. 2., BEM ASSIM DE REFERENCIA AO ART. 3. E SEUS PARAGRAFOS
E AO A...
Data do Julgamento:01/07/1993
Data da Publicação:DJ 18-03-1994 PP-05150 EMENT VOL-01737-01 PP-00149