PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
1. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
2. In casu, respondendo o sentenciado a outras ações penais, todas por tráfico de drogas, resta clara a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Apelação criminal conhecida e provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
1. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
2. In casu, respondendo o sentenciado a outras ações penais, todas por tráfico de drogas, resta clar...
Data do Julgamento:14/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DO DOLO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
II – A absolvição sumária somente se justifica quando há demonstração inequívoca acerca da inviabilidade da acusação, o que não é o caso dos autos, onde, além da materialidade do delito, verificam-se presentes indícios de autoria, sobretudo diante dos depoimentos das testemunhas e da inexistência de álibi para o acusado.
III – Não há como acolher o pedido desclassificatório, porquanto não se constata de maneira cristalina, a inexistência do animus necandi na conduta do recorrente, e, eventual dúvida acerca do elemento animador da sua conduta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DO DOLO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir even...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto os imóveis situados na área ora debatida nos autos sejam parte de projeto de habitação conduzido pela Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB), o Município de Manaus não pode se esquivar de sua responsabilidade, enquanto órgão competente para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição da República de 1988).
II - Ora, se o Agravante deixa de adotar reais providências no sentido de regularizar o loteamento e, no caso dos autos, em localidade que oferece riscos à vida e ao bem estar dos cidadãos, deve o Recorrente ser compelido judicialmente a fazê-lo, sendo, portanto, ao menos em cognição sumária, parte legítima para figurar no caderno processual.
III - A concessão da tutela provisória de urgência, dessa forma, mostra-se imprescindível para que, a título precário, cesse o risco, dia a dia, experimentado pelos moradores do loteamento. Os bens jurídicos ora protegidos (em especial, a vida e a integridade física daqueles cidadãos) justificam o deferimento da medida, que impõe celeridade na solução na questão alinhavada nos autos.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto os imóveis situados na área ora debatida nos autos sejam parte de projeto de habitação conduzido pela Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB), o Município de Manaus não pode se esquivar de sua responsabilidade, enquanto órgão competente para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VII...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade da Administração
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da análise dos autos, entrevejo que a irresignação da Recorrente gravita em torno da sua legitimidade para figurar no pólo passivo dos ação de internação.
2.Como cediço, o direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
3.À evidência, a fumaça do bom direito advém do dever constitucional do Agravante de assegurar a internação para tratamento do Agravado. Por sua vez, o risco da demora é evidente, uma vez que, descumprida a obrigação estatal, a saúde do enfermo restará comprometida, pondo-se em xeque, em última análise, a sua própria vida.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da análise dos autos, entrevejo que a irresignação da Recorrente gravita em torno da sua legitimidade para figurar no pólo passivo dos ação de internação.
2.Como cediço, o direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
3.À evidência, a fumaça do bom direito advém...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. ASTREINTES. IDONEIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
2.À evidência, a fumaça do bom direito advém do dever constitucional do Agravante de assegurar a manutenção do tratamento ao Agravado. Por sua vez, o risco da demora é evidente, uma vez que, descumprida a obrigação estatal, a saúde dos enfermos restará comprometida, pondo-se em xeque, em última análise, a sua própria vida.
3.Precedentes do STF.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. ASTREINTES. IDONEIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
2.À evidência, a fumaça do bom direito advém do dever constitucional do Agravante de assegurar a manutenção do tratamento ao Agravado. Por sua vez, o risco da demora é e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO MEDICO. PARTO MAL SUCEDIDO. MENOR COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS. PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. EXCESSIVIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
I) A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196, da Constituição Federal.
II) Confirma-se a fixação de pensão mensal à parte vítima de parto mal sucedido que resultou em sequela incurável ao seu bebê que ficou com sequelas neurológicas, sendo portador de paralisia cerebral e epilepsia, uma vez que urgentes os alimentos e demais despesas para o tratamento de saúde, bem como por existir indicação de que o sofrimento fetal poderia ter sido evitado caso o parto tivesse sido antecipado.
III) Uma vez presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), é permitido ao magistrado impor multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à vida e à saúde, a qual no presente caso mostra-se razoável e proporcional.
IV) Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO MEDICO. PARTO MAL SUCEDIDO. MENOR COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS. PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. EXCESSIVIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
I) A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos...
Data do Julgamento:02/04/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO ACERTADA. INALTERAÇÃO.
I. No caso em comento, houve prática abusiva por parte da requerida, aqui, primeira apelante, porquanto, no momento da negociação, prévia à assinatura do contrato celebrado pelas partes, fora anunciado à requerente que o pagamento do valor de R$ 182.700,00 (cento e oitenta e dois mil e setecentos reais), correspondente ao saldo devedor, poderia ser adimplido, após a quitação das 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, mediante financiamento bancário, consoante as regras da Caixa Econômica Federal; todavia, posteriormente à assinatura do contrato, a construtora passou a exigir o pagamento desse valor em parcela única, com fundamento na cláusula III, item 3.1, alínea "b", que se encontra eivada de abusividade, por violação do dever de conduta, malferindo o primado da boa-fé objetiva, porquanto se observa, na espécie, a presença de "venire contra factumproprium".
PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 30%. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO PARA 100% DO VALOR PAGO PELA PROMITENTE-COMPRADORA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
II. A retenção pela construtora de 30% (trinta por cento) dos valores pagos revela-se, in casu, abusiva, na medida em que foi ela própria que deu causa à imposição de cláusulas abusivas e à consequente rescisão do contrato;
III. Nesse diapasão, constatada a culpa exclusiva da promitente-vendedora na resolução do contrato, a devolução dos valores pagos pela consumidora deve ser integral. Precedente do STJ;
IV. Sentença reformada para majorar a devolução de 100% (cem por cento) dos valores adimplidos pela promitente-compradora;
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE FRENTE À FRUSTRAÇÃO AO PROJETO DE VIDA. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
V. Justifica-se a aplicação nos presentes autos, porquanto a compra de um imóvel, normalmente, guarda íntima relação com o desenvolvimento de um projeto de vida, o qual se mostrou frustrado em decorrência da conduta da requerida, aqui primeira apelante;
VI. Nessa esteira, a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais ressai-se adequada. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal
ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO DO ERRO MANIFESTO.
VII. Sendo clara a ocorrência do erro material, é permitido ao Magistrado sua correção de oficio e a qualquer tempo.
RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO ACERTADA. INALTERAÇÃO.
I. No caso em comento, houve prática abusiva por parte da requerida, aqui, primeira apelante, porquanto, no momento da negociação, prévia à assinatura do contrato celebrado pelas partes, fora anunciado à requerente que o pagamento do valor de R$ 182.700,00 (cento e oitenta e dois mil e setecentos reais), correspondente ao saldo devedor, poderia ser adimplido,...
Data do Julgamento:12/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JÚRI E VARA CRIMINAL COMUM. INDICIAMENTO DO AGENTE PELO CRIME DE INCÊNDIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
- A ausência de elementos suficientes acerca da prática do delito de homicídio tentado afasta a competência do Juízo da Vara do Júri, competente para processamento e julgamento de crimes dolosos contra vida.
- Conflito conhecido e julgado procedente para fixar a competência da 10ª Vara Criminal da comarca de Manaus.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JÚRI E VARA CRIMINAL COMUM. INDICIAMENTO DO AGENTE PELO CRIME DE INCÊNDIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
- A ausência de elementos suficientes acerca da prática do delito de homicídio tentado afasta a competência do Juízo da Vara do Júri, competente para processamento e julgamento de crimes dolosos contra vida.
- Conflito conhecido e julgado procedente para fixar a competência da 10ª Vara Criminal da comarca de Manaus.
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO – DOSIMETRIA – CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A figura do crime de latrocínio, na modalidade tentada, é admitida pelos Tribunais Superiores na hipóteses em que, ainda que que não se obtenha o resultado morte, se comprove que, no decorrer da empreitada delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima imbuído do animus necandi, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. In casu, a instrução processual, conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou que, durante a prática do roubo, o apelante, munido de uma faca e após receber ordem expressa de seu comparsa para matar a vítima, atentou contra esta por três vezes, logrando, contudo, golpeá-la uma única vez, causando-lhe lesões no braço, conforme descrito no laudo pericial.
3. Assim, de tudo que restou demonstrado no decorrer a instrução criminal, mostra-se acertado o posicionamento da magistrada sentenciante que, operando a emendatio libelli, atribuiu definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia para condenar o réu pelo crime de latrocínio tentando, uma vez que evidenciado o inequívoco intento do apelante de ceifar a vida da vítima para assegurar a prática do crime de roubo.
4. Tendo o Juízo a quo observado regularmente o critério trifásico e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, inexiste qualquer mácula na dosimetria da pena.
5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO – DOSIMETRIA – CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A figura do crime de latrocínio, na modalidade tentada, é admitida pelos Tribunais Superiores na hipóteses em que, ainda que que não se obtenha o resultado morte, se comprove que, no decorrer da empreitada delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima imbuído do animus necandi, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. In casu, a instrução proces...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO REAL DE REITERAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravidade concreta da conduta, a periculosidade acentuada do agente e o risco real de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo diante da ameaça à ordem pública.
In casu, o paciente está sendo acusado de ter ceifado a vida da vítima Jones Lucas Torres de Souza, alvejando-a, sem motivo aparente, no local onde ocorria um velório. Ao que consta do inquérito policial, há pelo menos quatro testemunhas oculares do fato, das quais algumas foram ouvidas e reconheceram o paciente como o autor do crime. Ademais, em seu interrogatório, o acusado negou ter atirado contra a sobredita vítima, porém, confirmou ter sido o autor do homicídio de David Geraldo Amancio Olinto, vítima que estava sendo velado na ocasião. Ainda segundo informado pelas pessoas ouvidas na fase extrajudicial, o paciente é um indivíduo de alta periculosidade, conhecido traficante e usuário de substâncias entorpecentes no bairro São Geraldo, de maneira que a sua soltura colocaria em risco a integridade física de tais testemunhas, algumas delas, inclusive, inquiridas em caráter sigiloso. Cabe ressaltar, por fim, que a consulta do nome do paciente no Sistema de Automação desta Corte de Justiça (SAJ) revela que o delito em comento não foi um episódio isolado em sua vida, havendo ainda um inquérito policial por homicídio e dois termos circunstanciados por ameaça, tudo a evidenciar a imprescindibilidade do seu acautelamento do meio social.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO REAL DE REITERAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravidade conc...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a insubsistência do pedido de pensionamento decorre da ausência de incapacidade para as atividades rotineiras, colidindo, inclusive, com o apurado na perícia judicial, segundo a qual a Recorrente não apresenta limitações para atos da vida cotidiana ou para a sua vida social (fls. 423).
4.Quanto a omissão a respeito da expressa indicação do art.944 do Código Civil, igualmente sem razão a Embargante, haja vista ser cediço que o julgador não está obrigado a discorrer expressamente sobre todos os dispositivos, princípios e argumentos articulados pelas partes, se há no acórdão fundamentos suficientes para solução da controvérsia. Além disso, a extensão do dano, conjugadamente com outros critérios, foi devidamente sopesada por este Colegiado no momento da fixação do quantum indenizatório.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processu...
Data do Julgamento:04/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. ESPÓLIO. OFENSA OCORRIDA APÓS A MORTE DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. Os fornecedores apenas se eximem do dever de indenizar se comprovarem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito, ônus estes dos quais não se desincumbiu, exsurgindo, por conseguinte, o dever de restituir os valores apontados na inicial, que foram descontados indevidamente da conta corrente do falecido.
II – Segundo já decidiu o STJ, o espólio apenas possui legitimidade ativa para pleitear danos morais em nome do falecido quando a alegada ofensa tenha ocorrido em vida deste último, tenha o de cujus ajuizado ou não a ação quando em vida. Caso as ofensas à personalidade tenham ocorrido após a morte, como no caso dos autos, segundo o afirmado na inicial, a legitimidade ativa passa a ser dos herdeiros para a pretensão de proteção da memória do falecido. Ilegitimidade do espólio para pleitear danos morais.
III – Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. ESPÓLIO. OFENSA OCORRIDA APÓS A MORTE DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. Os fornecedores a...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. RECUSA INDEVIDA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA FUNDAMENTADA NA NÃO PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. PORTARIA N.º 163/2014 PTJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A causa de pedir fática versa sobre descumprimento contratual, caracterizado pela recusa ao custeio de tratamento médico não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Logo, à análise dos pontos controvertidos, é despicienda a produção probatória em audiência de instrução em julgamento, sendo a prova exclusivamente documental bastante para a prolação de uma decisão de mérito, conforme decidido pelo magistrado de origem.
II - O interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde não pode sobrepujar os direitos fundamentais à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados (arts. 5.º, 196 e 197, CF/88). Sendo assim, a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e a vida da segurada e devidamente indicado por profissional médico, vulnera o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.
III - A recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. Precedentes do STJ.
IV - Diante das peculiaridades do caso concreto: (i) trata-se de doença grave e degenerativa ocular; (ii) a demora no custeio do tratamento, à época do ajuizamento da ação, perfazia quase 02 (dois) anos; impende a majoração do valor da indenização por dano moral. Neste elastério, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal da Cidadania, hei por bem majorá-lo para o importe de R$20.000,00.
V - Na hipótese de compensação por dano moral decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art. 240 do CPC/2015, e a correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
VI - No que tange ao índice de juros e de correção monetária, o STJ entende que deve ser aplicada a taxa Selic, em obediência ao art. 406 do CC/2002.
VII – 1.ª Apelação não provida e 2.ª Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. RECUSA INDEVIDA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA FUNDAMENTADA NA NÃO PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. PORTARIA N.º 163/2014 PTJAM. SENTENÇA PARC...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 30%. ABUSIVIDADE. ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARA 10% OPERADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. DANO AO PROJETO DE VIDA. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 PARA CADA UM DOS ADQUIRENTES. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS POR IMPERATIVO LÓGICO. VIDE ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC. CARÁTER RESIDUAL DITADO PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A obra já contava com mais de um ano de atraso na data da propositura da demanda. A retenção pela construtora de 30% (trinta por cento) dos valores pagos revela-se, destarte, abusiva, na medida que foi ela própria que deu causa à tardança e à consequente rescisão do contrato. Redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento), em sintonia com o artigo 413 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte.
2.Tendo em vista que a compra de um imóvel, via de regra, guarda íntima relação com o desenvolvimento de um projeto de vida, é de se concluir que não obstante os Apelados tenham indevidamente deixado de pagar as parcelas após a superação da data inicial de entrega, o descumprimento da Recorrente não perdeu sua lesividade moral.
3.A fixação de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada um dos dois demandantes mostra-se em consonância com os precedentes jurisprudenciais.
4.A diferença entre os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária é corolária da lógica imanente a cada um dos institutos, conforme deflui, respectivamente, do artigo 398 do Código Civil e do enunciado n. 362 da Súmula do STJ.
5.Inaplicabilidade da taxa Selic na hipótese, seja por tratar-se de índice que congrega correção e juros de mora - de modo que sua aplicação desde o evento implicaria ilegítimo adiantamento da correção – seja porque, na inteligência do artigo 406 do Código Civil, só se aplica quando o contrato silenciar a respeito de juros de mora, o que não se vê na espécie - a cláusula 7.1 do contrato (fls. 41) prevê juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
6.Não tendo os Apelados ingressado na posse do bem, não lhes incumbe arcar com as custas derivadas das despesas condominiais e do IPTU, cabendo tal ônus sim à construtora, pois causadora do atraso.
7.Indisponibilidade do imóvel que não se revela útil e, portanto, merece ser levantada.
8.Consoante jurisprudência do STJ, os lucros cessantes presumem-se em caso de atraso na entrega de imóvel, independentemente da destinação que lhe seria dada pelo consumidor.
9.Admite-se a concorrência da multa moratória com os lucros cessantes, porquanto a primeira tem por fim dissuadir o devedor de incorrer em mora, ao passo que a segunda verba indeniza os prejuízos decorrentes da mora.
10.Os lucros cessantes devem ser calculados pelo percentual de 0,5%(meio por cento) do valor do imóvel, consoante entendimento jurisprudencialmente consagrado, e em relação à multa moratória, deve incidir os 2% (dois por cento) mensais previstos na cláusula 7.1 do contrato (fls. 41).
11.Apelação conhecida e não provida.
12.Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pagamento de lucros cessantes e multa moratória.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 30%. ABUSIVIDADE. ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARA 10% OPERADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. DANO AO PROJETO DE VIDA. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 PARA CADA UM DOS ADQUIRENTES. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS POR IMPERATIVO LÓGICO. VIDE ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC. CARÁTER RESIDUAL...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
1. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
2. In casu, respondendo o sentenciado a outras duas ações penais, sendo uma igualmente por tráfico de drogas e outra por roubo majorado, resta clara a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Apelação criminal conhecida e provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
1. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
2. In casu, respondendo o sentenciado a outras duas ações penais, sendo uma igualmente por tráfico de d...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO.RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ALIMENTOS VITALÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Diz o Código Civil, no art. 932, III, que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho. Diz ainda o art. 933 do CC que essa responsabilidade imputada pelo artigo anteriormente mencionado é na modalidade objetiva, ou seja, não precisa a comprovação de culpa do empregador quanto ao fato gerador para lhe imputar responsabilidade.
- No caso concreto, estamos tratando da perda de uma vida humana e valor algum indenizará a perda dos familiares. Assim sendo o valor a ser arbitrado pelo magistrado deve corresponder, tanto quanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, editando a Súmula 54 aduzindo que, em caso de dano extrapatrimonial, os juros moratórios fluíram a partir do evento danoso. Quanto a correção monetária, diz o STJ na Súmula 362 que, no caso de dano moral, a correção monetária do valor da indenização incidirá desde a data do arbitramento.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO.RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ALIMENTOS VITALÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Diz o Código Civil, no art. 932, III, que o empregador é responsável por se...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CR/88. MEDICAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL E CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE COMPROVADA. FORNECIMENTO. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO E NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve o Poder Público garantir o acesso de todos aos mecanismos necessários à preservação da saúde, em observância ao "mínimo existencial", no que se refere às normas constitucionais programáticas;
II - O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição da República, é dever do Estado, o que o obriga ao fornecimento de tratamento médico adequado e dos medicamentos/insumos disponíveis, atendida a cláusula da reserva do possível;
III - Deve ser mantida a decisão que impõe ao ente público o fornecimento de medicamento à parte que comprova a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de adquiri-lo com seus próprios recursos;
IV – Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados pelo ordenamento jurídico, que, por serem direitos mínimos imprescindíveis a uma vida digna, não podem ter sua proteção postergada, não se sujeitando a quaisquer espécies de restrições legais, tal como a reserva do financeiramente possível;
V – Subsiste o interesse processual, bem como a necessidade de aplicação das astreintes para coerção do cumprimento da obrigação pelo ESTADO DO AMAZONAS, cujo valor se apresenta adequado. Precedentes do STJ;
VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CR/88. MEDICAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL E CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE COMPROVADA. FORNECIMENTO. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO E NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve o Poder Público garantir o acesso de todos aos mecanismos necessários à preservação da saúde, em observância ao "mínimo existencial", no que se refere às normas constitucionais programáticas;
II - O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição da República, é dever do Es...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA INVERSO E EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo.
II) O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88), e, presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), a tutela deve ser deferida.
III) A manutenção da decisão a quo não causará ao agravante dano maior do que se não fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela à agravada, periculum in mora inverso não configurado no caso em exame.
IV) A alegação de potencial "efeito multiplicador" da demanda deve vir acompanhada de elementos comprobatórios que evidenciem o referido efeito.
V) Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA INVERSO E EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo.
II) O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados...
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO – INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – POLICIAL MILITAR REFORMADO – RESTABELECIMENTO E ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA – PERCEPÇÃO DO SOLDO INTEGRAL DE 3º SARGENTO E AUXÍLIO INVALIDEZ – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS POR MEIO DA LEI N.º 1.971/90 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR GRATIFICAÇÃO DE TROPA – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
- Tendo o Impetrante se aposentado na época em que vigorava a lei n. 1.762/86, inegavelmente faz jus à aplicação do regime jurídico então vigente, como decorrência óbvia do "tempus regit actum", razão pela qual faz jus ao recebimento do Soldo Integral de 3º Sargento e Auxilio Invalidez;
- Registre-se que a Gratificação de Habilitação Policial Militar e a Gratificação de Risco de Vida não foram suprimidas, ao contrário, foram, sim, absorvidas à Gratificação de Representação, por força da Lei nº. 1.971/90, que, aliás, foi incorporada posteriormente à Gratificação de Tropa, por meio da Lei nº. 2.392/96, que dispõe sobre a remuneração dos policiais militares.
- Segurança parcialmente concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO – INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – POLICIAL MILITAR REFORMADO – RESTABELECIMENTO E ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA – PERCEPÇÃO DO SOLDO INTEGRAL DE 3º SARGENTO E AUXÍLIO INVALIDEZ – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS POR MEIO DA LEI N.º 1.971/90 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR GRATIFICAÇÃO DE TROPA – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
- Tendo o Impetrante se aposentado na época...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
1. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
2. In casu, respondendo o sentenciado a outras duas ações penais, sendo uma igualmente por tráfico de drogas e outra por roubo majorado, resta clara a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Apelação criminal conhecida e provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006. AFASTAMENTO. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
1. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
2. In casu, respondendo o sentenciado a outras duas ações penais, sendo uma igualmente por tráfico d...
Data do Julgamento:28/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins