DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DA MULTA DIÁRIA ADEQUADO.
I – A sentença deve ser mantida. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º). O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos entes federativos o tratamento médico de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Destaco ainda que o Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, como dito alhures, tem dever constitucional de proteger à vida e à saúde daqueles que necessitam de seu auxílio. Necessário, portanto, o fornecimento do medicamento requerido.
II – No que se reporta à fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, entendo que não se revela desproporcional, pois apta a assegurar o cumprimento do comando jurisdicional encartado em sentença, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa da autora.
III – Sentença mantida, em reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DA MULTA DIÁRIA ADEQUADO.
I – A sentença deve ser mantida. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º). O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos entes federativos o tratamento méd...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ALIMENTOS VITALÍCIOS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA. CONDUTOR EMPREGADO EM EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL VICIADO. TESTEMUNHA QUE REFUTA DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA PELA CONDUTA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DE DANO MORAL EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SUMULA 362 STJ. JUROS MORATÓRIOS. A CONTAR DO EVENTO DANO. SUMULA 54 DO STJ.
I - O ônus probandi de fato modificativo ou extintivo de fato ou direito do autor é do réu, ora recorrente, segundo o art. 373, II, do Novo CPC. A despeito de alegar que apresentou prova testemunhal e que impugnou o laudo pericial, não há nos autos provas suficientes a refutarem a validade dos laudos colacionados.
II - Diz o Código Civil, no art. 932, III, que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho. Diz ainda o art. 933 do CC que essa responsabilidade imputada pelo artigo anteriormente mencionado é na modalidade objetiva, ou seja, não precisa a comprovação de culpa do empregador quanto ao fato gerador para lhe imputar responsabilidade.
III - No caso concreto, estamos tratando da perda de uma vida humana e valor algum indenizará a perda dos familiares. Assim sendo o valor a ser arbitrado pelo magistrado deve corresponder, tanto quanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
IV - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, editando a Súmula 54 aduzindo que, em caso de dano extrapatrimonial, os juros moratórios fluíram a partir do evento danoso. Quanto a correção monetária, diz o STJ na Súmula 362 que, no caso de dano moral, a correção monetária do valor da indenização incidirá desde a data do arbitramento.
V – Recurso conhecido e negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ALIMENTOS VITALÍCIOS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA. CONDUTOR EMPREGADO EM EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL VICIADO. TESTEMUNHA QUE REFUTA DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA PELA CONDUTA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DE DANO MORAL EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SUMUL...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DO DOLO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
II – A absolvição sumária somente se justifica quando há demonstração inequívoca acerca da inviabilidade da acusação, o que não é o caso dos autos, onde, além da materialidade do delito, verificam-se presentes indícios de autoria, sobretudo diante do depoimento da vítima e da inexistência de álibi para o acusado.
III – Não há como acolher o pedido desclassificatório, porquanto, não se constata de maneira cristalina, a inexistência do animus necandi na conduta do recorrente, e, eventual dúvida acerca do elemento animador da sua conduta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
IV – Recurso conhecido, porém improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DO DOLO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO EM FAVOR DA ESPOSA REQUERIDO EM VIDA QUE NÃO CARACTERIZA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 31, §4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 30/01. PRESUNÇÃO DE MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA MATRIOMINAL DERIVADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.A existência de pedido administrativo feito pelo segurado para que 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos fossem pagos à Apelada (fls. 16), não traduz pagamento de pensão alimentícia. Valor residual insuficiente para sustento próprio, do que deflui que a afetação em favor da esposa o aproveitava. Em síntese, a disposição de valores em vida não se confunde com pagamento de alimentos.
2.Presunção de convivência matrimonial derivada da certidão de casamento não ilidida.
3.Impõe-se a manutenção da ordem de pagamento do benefício na integralidade.
4.Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO EM FAVOR DA ESPOSA REQUERIDO EM VIDA QUE NÃO CARACTERIZA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 31, §4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 30/01. PRESUNÇÃO DE MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA MATRIOMINAL DERIVADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.A existência de pedido administrativo feito pelo segurado para que 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos fossem pagos à Apelada (fls. 16), não traduz pagamento de pensão alimentícia. Valor residual insuficiente para sustento próprio, do que deflui que a afetação em fa...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONEXÃO ENTRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E ROUBO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PROVIDO.
- Uma vez reconhecida a conexão entre o delito de roubo majorado imputado ao ora Recorrido e o crime contra a vida pelo qual o corréu também foi denunciado, deve ser adotado o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, inclusive quanto ao delito conexo. Precedentes do STF e STJ.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONEXÃO ENTRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E ROUBO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PROVIDO.
- Uma vez reconhecida a conexão entre o delito de roubo majorado imputado ao ora Recorrido e o crime contra a vida pelo qual o corréu também foi denunciado, deve ser adotado o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, inclusive quanto ao delito conexo. Precedentes do STF e STJ.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHOQUE ELÉTRICO. FIO DE ALTA TENSÃO. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RISCO ADMINISTRATIVO. VÍTIMA QUE É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA RENDA ANTERIOR. INCAPACIDADE FUTURA. DANOS MORAIS. VALOR. R$700.000,00. EXTENSÃO DO DANO. MÚLTIPLAS SEQUELAS SOFRIDAS, ALÉM DE PRECONCEITO E INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O LABOR. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O autor trafegava em uma motocicleta quando foi atingido por um fio de ata tensão que, por conta do desabamento de um poste, desprendeu-se do sistema de distribuição de energia elétrica, serviço este prestado à população pela requerida. Como consequência, a corrente elétrica de alta voltagem produziu nele lesões irreversíveis, de natureza física e psíquica.
II – Agravos retidos não acolhidos: o primeiro resta prejudicado em razão da retratação do juiz de origem; o segundo foi desacolhido, em razão do manifesto intuito protelatório no requerimento da oitiva de uma testemunha.
III – Alegação de vício na representação processual deve ser rejeitada, eis que o autor, tendo perdido a mão esquerda e os movimentos dos dedos da direita, é incapaz de assinar a procuração. Aposição da impressão digital que supre a assinatura.
IV - Presentes da responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos, exsurge para esta o dever de indenizar eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
V - A incapacidade para o trabalho do autor, fatalmente, acompanha-lo-á pelo resto de sua vida e retirará qualquer chance que ele pudesse ter de trabalhar para o sustento próprio e de sua família. Logo, é desnecessária a comprovação de que tinha renda antes do acidente porque a incapacidade se dará para o futuro, com a certeza da impossibilidade do trabalho.
VI - Quanto ao valor dos danos morais fixado (R$700.000,00), verifico, de fato, que este montante pode, à primeira vista, parecer desproporcional, não razoável, ou ainda gerador de enriquecimento ilícito do autor. Contudo, basta uma singela apreciação das fotografias acostadas à inicial (fls. 15/27) para que se perceba não apenas a extensão, mas também a gravidade dos danos sofridos pelo autor em consequência do choque elétrico. Lesões sofridas: amputação da mão esquerda; perda dos movimentos dos dedos da mão direita; queimaduras de terceiro grau no abdômen, pernas e pés; mutilação na perna esquerda; dificuldade de locomoção; queimaduras no pênis; amnésia; dificuldade de expressão e comunicação. Ainda, sublinhem-se as demais consequências causadas pelas lesões: incapacidade definitiva para o labor; perda da autonomia; necessidade de auxílio para as atividades mais triviais da vida cotidiana; preconceito e discriminação por conta dos danos estéticos aparentes. Montante de R$700.000,00 que não gera enriquecimento ilícito, nem se revela desproporcional.
VII – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHOQUE ELÉTRICO. FIO DE ALTA TENSÃO. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RISCO ADMINISTRATIVO. VÍTIMA QUE É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA RENDA ANTERIOR. INCAPACIDADE FUTURA. DANOS MORAIS. VALOR. R$700.000,00. EXTENSÃO DO DANO. MÚLTIPLAS SEQUELAS SOFRIDAS, ALÉM DE PRECONCEITO E INCAPACIDADE DEFIN...
Data do Julgamento:15/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CR/88. MEDICAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL E CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE COMPROVADA. FORNECIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE SOMENTE PARA EXCLUIR UM DOS MEDICAMENTOS.
I - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve o Poder Público garantir o acesso de todos aos mecanismos necessários à preservação da saúde, em observância ao "mínimo existencial", no que se refere às normas constitucionais programáticas.
II - O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição da República, é dever do Estado, o que o obriga ao fornecimento de tratamento médico adequado e dos medicamentos/insumos disponíveis, atendida a cláusula da reserva do possível.
III - Deve ser mantida a sentença que impõe ao ente público o fornecimento de medicamento à parte que comprova a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de adquiri-lo com seus próprios recursos.
IV – Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados pelo ordenamento jurídico, que, por serem direitos mínimos imprescindíveis a uma vida digna, não podem ter sua proteção postergada, não se sujeitando a quaisquer espécies de restrições legais, tal como a reserva do financeiramente possível.
V - No tocante ao fármaco RITUXIMABE não há nos autos qualquer laudo ou receituário médico que indique a necessidade de uso pela autora, razão pela qual reformo a decisão tão somente neste ponto, a fim de extrair o remédio RITUXIMABE do decisum agravado.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CR/88. MEDICAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL E CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE COMPROVADA. FORNECIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE SOMENTE PARA EXCLUIR UM DOS MEDICAMENTOS.
I - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve o Poder Público garantir o acesso de todos aos mecanismos necessários à preservação da saúde, em observância ao "mínimo existencial", no que se refere às normas constitucionais programáticas.
II - O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição da República, é dever do Estado, o q...
Data do Julgamento:15/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO GRATUITO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESRESPEITO À AUTONOMIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA.
I. O direito à assistência à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, abrangendo tanto ações curativas quanto preventivas; logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares. Ademais, o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado de assistência integral à saúde (art. 196, da CF/88).
II. Não ocorre afronta à lei de responsabilidade fiscal, pois à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida são bens protegidos constitucionalmente, o que impõe ao Poder Público o dever de efetiva garantia destes, não podendo os argumentos do ente público de limitações ou dificuldades orçamentárias servirem de pretexto para negar os mencionados direitos garantidos constitucionalmente.
III. Judiciário que não está agindo de forma arbitrária e contra as suas atribuições contitucionais, bem como tampouco ignora o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), mas cuida de evitar dano irreparável e irreversível à saúde de pessoa carente.
IV. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO GRATUITO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESRESPEITO À AUTONOMIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA.
I. O direito à assistência à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, abrangendo tanto ações curativas quanto preventivas; logo, possui múltiplas dimensões...
REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Inteligência dos arts. 5º, 6º, e 196 e seguintes, da CF/88.
III – Sentença mantida em Reexame Necessário.
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REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
II - A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no trata...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo, inserindo-se no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88) o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados.
II) Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, será possível a concessão da tutela antecipada quando houver prova inequívoca e o julgador se convença da verossimilhança da alegação, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
III) A manutenção da decisão a quo não causará ao agravante dano maior do que se não fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela à agravada, periculum in mora inverso não configurado no caso em exame.
V) Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo, inserindo-se no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88) o fornecimento de tratamen...
MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE COM QUADRO DE AVC - URGÊNCIA NO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES - REALIZAÇÃO DE EXAME DE ANGIOGRAFIA DE VASOS CRANIANOS E CERVICAIS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE
- Não há ofensa aos princípios da isonomia e da reserva do possível, uma vez que o entendimento majoritário das Cortes Superiores e deste Tribunal é no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever constitucional de garantir a todos os cidadãos o direito à saúde de modo mais abrangente possível, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 196 da CF/88).
- Não se exige qualquer prestação descabida do Estado, mas tão somente o custeamento de exame indispensável ao tratamento do paciente, desprovido de recursos financeiros para tanto.
- O direito à vida e à saúde está erigido na CF/88. É dever do Estado disponibilizar os procedimentos médicos necessários diante da gravidade quadro.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE COM QUADRO DE AVC - URGÊNCIA NO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES - REALIZAÇÃO DE EXAME DE ANGIOGRAFIA DE VASOS CRANIANOS E CERVICAIS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE
- Não há ofensa aos princípios da isonomia e da reserva do possível, uma vez que o entendimento majoritário das Cortes Superiores e deste Tribunal é no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever constitucional de garantir a todos os cidadãos o direito à saúde de modo mais abrangente possível, em respeito ao princípi...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
3. Ainda que o recorrente alegue que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de sua embriaguez completa, tal fato por si só não é suficiente para se enquadrar na hipótese de isenção de pena, visto que, conforme previsão do art. 28, §1.º do Código Penal, a embriaguez completa do agente ao tempo da ação ou omissão não pode ser voluntária, devendo ser proveniente de caso fortuito ou força maior.
4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societ...
Data do Julgamento:13/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTADO DE TRATAMENTO URGENTE. NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DEMANDANTE DESOBEDECE O PRECEITO DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE/VIDA HUMANA. FATOR ADIMPLEMENTO/INADIMPLEMENTO ALIENÍGENA AO CASO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM REALIZAR O TRATAMENTO JUSTIFICADAS. OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR A SAÚDE DO AUTOR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ART. 1º, INCISO III, CF E DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 6º, CF.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O autor da ação quando foi buscar atendimento médico estava em estado de tratamento urgente, e ao se negar a prestação de serviços ao demandante, o réu desobedeceu um dos preceitos fundamentais da medicina, que é a preservação da saúde/vida humana. O fator adimplemento/inadimplemento do sindicato é alienígena ao caso, posto que de qualquer modo a prestadora de serviços médicos deveria tê-lo prestado de pronto. Assim, a apelante descumpriu sua parte no contrato, negando, indevidamente, o tratamento do apelado. Justifica-se assim a condenação em realizar o tratamento do apelado e a indenizá-lo em danos morais.
III - Há uma obrigação de preservar a saúde do autor, com respaldo constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana, Art. 1º, inciso III, CF e suas garantias e direitos derivados, citando-se, no caso, o direito a saúde, artigo 6º, CF. A negação da prestação de serviços médicos urgentes devido ao inadimplemento do Sindicato consistiu em abuso de direito, considerado ato ilícito no atual código civil, artigo 187 CC/02. Deste ato ilícito ocorreu dano, que deve ser reparado, artigo 927 CC/02. Todavia o pleito do autor restringiu-se à feitura da prestação de serviços médicos necessários e indenização de Danos Morais. Pelos fatos expostos, faz jus o autor a estes dois pleitos.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTADO DE TRATAMENTO URGENTE. NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DEMANDANTE DESOBEDECE O PRECEITO DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE/VIDA HUMANA. FATOR ADIMPLEMENTO/INADIMPLEMENTO ALIENÍGENA AO CASO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM REALIZAR O TRATAMENTO JUSTIFICADAS. OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR A SAÚDE DO AUTOR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ART. 1º, INCISO III, CF E DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 6º, CF.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se...
Data do Julgamento:06/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
3. Somente admite-se a absolvição sumária do acusado quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos, o que não ocorre in casu.
4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societ...
Data do Julgamento:10/01/2016
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9605/98. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DANO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Condenada, nos termos do art. 54, §2º, V, da Lei nº9605/98, insurge-se a Recorrente com base em alegada atipicidade da conduta face à ausência de efetiva demonstração do dano ambiental, bem como ao princípio da intervenção mínima.
II - De fato, um dos princípios informadores da ciência penal refere-se ao seu caráter fragmentário, isto é, a intervenção mínima do Direito Penal, destinado à proteção dos bens jurídicos mais importantes da vida em sociedade, bens com acentuado relevo axiológico.
III - Cotejando-se tal definição com o teor do art. 225 da Constituição da República, não restam dúvidas quanto à inserção do meio ambiente no rol dos referidos bens com dignidade penal. Por ocasião da referida norma, o Poder Constituinte erigiu o meio ambiente à categoria de direito fundamental de terceira geração, bem difuso indispensável à vida das presentes e futuras gerações.
IV - A eminência do bem ambiental gerou, já em sede constitucional, a previsão da tríplice responsabilidade dos agentes praticantes de atividades consideradas lesivas, objeto de reprimendas nas esferas cível, administrativa e penal. Logo, afasta-se, de plano, qualquer atipicidade da conduta imputada ao Recorrente com base na mínima intervenção penal, visto que o bem jurídico por este tutelado é objeto de constitucional mandado de criminalização.
V - Quanto à alegada ausência de efetiva demonstração de dano à saúde humana ou à fauna e à flora, por sua vez, insta consignar que a própria previsão típica do art. 54, §2º, V, da Lei nº9605/98 dispõe tal resultado naturalístico sob condição efetiva ou potencial, quaisquer delas aptas a consumarem o delito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VI - A antecipação da imputação penal, característica dos crimes de perigo abstrato, adquire maior relevo na seara ambiental face à usual impossibilidade de reparação in natura dos danos suportados pelo meio ambiente, bem como às potenciais dimensões catastróficas de tais condutas. Consequências estas, infelizmente, passíveis de exemplificação na história recente da cidade de Mariana, Minas Gerais, vítima de desolador desastre ambiental.
VII - A criminalização do perigo de dano adequa-se, outrossim, aos princípios da prevenção e da precaução, importantes baluartes da dogmática ambientalista, justificantes da vedação de condutas pelo mero risco de danos, certo ou incerto, que lhes sejam possivelmente resultantes.
VIII - In casu, não restam dúvidas, diante dos laudos técnicos realizados durante o inquérito civil, que a Apelante incorrera em poluição ambiental, esta compreendida, nos termos do art. 3º da Política Nacional do Meio Ambiente, como alteração adversa das características ambientais em função de atividade que lance matérias em desacordo com os padrões estabelecidos. Na hipótese destes autos, as práticas comerciais da Recorrente ocasionaram o vazamento contínuo de GLP, em parâmetros refratários às normas postas. Em que pese não se trate de substância tóxica, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, é cediço que a presença dos referidos gases em volume superior à normalidade aumenta exponencialmente os riscos de explosões e queima, com danos previamente imensuráveis ao meio ambiente e às pessoas possivelmente atingidas.
IX – Adequação típica. Manutenção da condenação. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9605/98. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DANO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Condenada, nos termos do art. 54, §2º, V, da Lei nº9605/98, insurge-se a Recorrente com base em alegada atipicidade da conduta face à ausência de efetiva demonstração do dano ambiental, bem como ao princípio da intervenção mínima.
II - De fato, um dos princípios informadores da ciência penal refere-se ao seu caráter fragmentário, isto é, a intervenção mínima do Direito Penal, desti...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:18/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – TRATAMENTO DE SAÚDE – PACIENTE TRANSPLANTADO – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A MELHORIA DA SAÚDE E MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE – GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – TRATAMENTO DE SAÚDE – PACIENTE TRANSPLANTADO – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A MELHORIA DA SAÚDE E MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE – GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VIDA DEDICADA AO CRIME MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA GRANDE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
1. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 42 da Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Resta justificada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na grande quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, consoante recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In casu, foram encontradas em poder da apelante 1.365g de maconha e 2.970g de cocaína. Além do mais, existem óbices legais para a redução da pena, porquanto o agente tem a vida dedica ao crime, bem como é integrante de organização criminosa.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VIDA DEDICADA AO CRIME MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA GRANDE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
1. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 42 da Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Resta justificada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:12/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Destaco que a decisão de pronuncia constitui mero juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, limitando-se à examinar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, sem adentrar ao mérito da causa, cabendo ao Juiz Natural proferir a sentença de mérito;
2.É certo que há nos autos duas versões: a negativa do recorrente e parte dos depoimentos colhidos imputando-lhe a autoria do crime. Contudo, por se tratar de crime doloso contra a vida e, havendo nos autos mais de uma versão, a decisão compete ao Conselho de Sentença;
3.Portanto, reputo improcedente a pretensão do Recorrente para ver-se impronunciado da acusação que lhe foi imposta, entendendo que a decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri;
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Destaco que a decisão de pronuncia constitui mero juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, limitando-se à examinar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, sem adentrar ao mérito da causa, cabendo ao Juiz Natural proferir a sentença de mérito;
2.É certo que há nos autos duas versões: a negativa do recorrente e parte dos depoimentos colhidos imputando-lhe a autoria do crime. Contudo, por se tratar de cr...
Data do Julgamento:25/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA QUE REDUZIU AS CHANCES DE SUCESSO DO TRATAMENTO ADEQUADO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. ADEQUAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CORRETAMENTE EXCLUÍDA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO QUE DEVE SE ESTENDER ATÉ A DATA CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL MAJORADO À VISTA DA ENVERGADURA DA CHANCE PERDIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. CORREÇÃO PELO IPCA EM SINTONIA COM O STF. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.In casu, a perda da chance não cuida de reparar o resultado "morte", mas sim o resultado "diagnóstico tardio", dado que este reduziu de tal modo as chances de cura do paciente que, em si mesmo, caracteriza um prejuízo passível de reparação.
2.Não há contradição entre a admissão da denunciação à lide da Cooperativa (fls. 435) e a sua posterior exclusão por ocasião da sentença (fls.582/609), pela mesma razão que não caracteriza venire contra factum proprium o decisum que, após a regular instrução, extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
3.A Autora pugna pela extensão da pensão para que alcance o intervalo entre os aniversários de 25 (vinte e cinco) e de 73 (setenta e três) anos, orientando-se neste período pelo percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data do pagamento. O pleito merece acolhida, porque se alinha ao entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o pensionamento se estende para além da data do aniversário de 25 (vinte e cinco) anos do falecido, e, a partir daí, é reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários. (REsp 1421460/PR).
4.Tendo em conta que o patamar do dano moral derivado de morte, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp 1317483/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014), orbita em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos, e que por 02 (duas) vezes o paciente teve de retornar ao centro de atendimento, reclamando da persistência e agravamento da enfermidade, para que se chegasse à conclusão de que era necessário submetê-lo a exames mais precisos, reputo justo – proporcional e adequada – a majoração vindicada pela Autora para R$109.000,00 (cento e nove mil reais).
5.Descabe o pagamento de honorários à Defensoria Pública, na inteligência do enunciado n. 421, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6.Conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal na QO na ADI 4425, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) só deve prevalecer até 25.03.15, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial).
7.Amparada nas razões acima enfileiradas, conheço e dou parcial provimento ao apelo do Estado, para reconhecer que as reparações tem por base não a morte em si, mas a perda da chance de recuperação derivada dos atendimentos insuficientes dispensados pela rede estadual de saúde pública.
8.Conheço e dou parcial provimento, também, ao recurso da demandante, para estender o pagamento da pensão para o período em que a criança comemoraria seus aniversários de 25 (vinte e cinco) e 73 (setenta e três) anos de idade, vigendo neste intervalo no percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data do pagamento, e para majorar para R$109.000,00 (cento e nove mil reais) os danos morais.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA QUE REDUZIU AS CHANCES DE SUCESSO DO TRATAMENTO ADEQUADO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. ADEQUAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CORRETAMENTE EXCLUÍDA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO QUE DEVE SE ESTENDER ATÉ A DATA CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL MAJORADO À VISTA DA ENVERGADURA DA CHANCE PERDIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. CORREÇÃO PELO IPCA EM SINTONIA COM O STF. APELOS CONHECIDOS...
Data do Julgamento:25/10/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS – RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA – ABUSO DE DIREITO – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS – RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA – ABUSO DE DIREITO – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:04/10/2015
Data da Publicação:07/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer