PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 90 C/C ART. 84, § 2º, DA LEI 8.666/1993 - PREVALÊNCIA DO VOTO ESCOTEIRO PARA REDUZIR AS PENAS EM MAIOR EXTENSÃO. CULPABILIDADE - BIS IN IDEM - AFASTAMENTO. PENA DE MULTA - MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - QUANTUM QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constitui bis in idem a valoração negativa da culpabilidade em conjunto com a aplicação da causa de aumento prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.666/1993, quando fundamentada no fato de o agente ocupar cargo em comissão de alta hierarquia no órgão em que atua, ainda que o agente seja responsável pela homologação de procedimentos licitatórios. Destarte, deve ser decotada a culpabilidade. Conquanto não esteja previsto expressamente no Código Penal limites para a redução ou aumento da pena em razão da incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes, a fração de 1/6 (um sexto) mostra-se razoável e proporcional à repressão e prevenção de crimes (precedentes). Restando demonstrado nos autos os valores das vantagens efetivamente obtidas pelo réus, bem como o potencial auferível com a conduta delituosa, correta a fixação da sanção pecuniária acima do mínimo legal, desde que dentro dos limites impostos no artigo 99, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 - 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Para a aferição do requisito objetivo inserto no inciso I do art. 44 do CP devem ser somadas todas as penas privativas de liberdade impostas, não importado se de diferentes naturezas.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 90 C/C ART. 84, § 2º, DA LEI 8.666/1993 - PREVALÊNCIA DO VOTO ESCOTEIRO PARA REDUZIR AS PENAS EM MAIOR EXTENSÃO. CULPABILIDADE - BIS IN IDEM - AFASTAMENTO. PENA DE MULTA - MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - QUANTUM QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constitui bis in idem a valoração negativa da culpabilidade em conjunto com a aplicação da causa de aumento prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.666/1993, quando fundamentada no fato de o agente ocupar cargo em comissão de alta hierarquia no...
CIVIL. FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. MEAÇÃO DE VERBAS PROVENIENTES DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. COMUNHÃO UNIVERSAL. PRESCRIÇÃO. DIVÓRCIO. PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE. COMUNICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DO STJ. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento sob o regime da comunhão universal (AgRg nos EDcl no REsp 1292379/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. Após se verificar quando adquiridos os direitos obtidos na ação trabalhista, devem ser objeto de partilha apenas aqueles devidos na constância do casamento. Assim, se faz necessária a liquidação do julgado. 3. Recurso não provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. MEAÇÃO DE VERBAS PROVENIENTES DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. COMUNHÃO UNIVERSAL. PRESCRIÇÃO. DIVÓRCIO. PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE. COMUNICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DO STJ. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento sob o regime da comunhão universal (AgRg nos EDcl no REsp 1292379/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. Após se verificar quando adquiridos os direitos obtidos na ação tr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESENÇA. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOS FATOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA. FRUSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARRAS. RETENÇÃO. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA POR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. REPETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade, porquanto figuram as rés na cadeia de consumo, inclusive no que toca à comissão de corretagem, já que, quanto a esta, o pagamento deriva da própria relação contratual, consubstanciada na entrega do imóvel objeto da promessa de compra venda; 2. Renova a autora em seu apelo a pretensão não acolhida pelo juízo de origem, no sentido de condenar as rés a indenizá-la a título de danos materiais e morais, tendo por base a frustração do negócio jurídico firmado pelas partes, consistente em promessa de compra e venda de bem imóvel; 3. O fundamento determinante da pretensão autoral reside na alegação de que houve deficiência na prestação dos serviços prestados pelas rés, mormente no que toca ao dever de informação pelos fornecedores, isso porque o valor informado pela aquisição do imóvel teria divergido daquele fornecido ao agente financeiro, fato que teria impossibilitado a realização do financiamento, de modo a restar frustrado o negócio jurídico; 4. À toda evidência, a resolução da controvérsia perpassa pela análise do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se confundem, inequivocamente, com os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, isso pelo fato de a autora adquirir, como destinatária final, fática e economicamente, o bem imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo. Nem por isso, entretanto, está presente, in caso, a violação ao dever de informação imposto aos fornecedores pelo referido diploma legal, especificamente quanto ao preço do produto adquirido pela consumidora autora; 5. Os princípios e diretrizes estabelecidos pela norma protetora da parte vulnerável no mercado consumidor devem se compatibilizar com o arcabouço normativo processual, para fins de julgamento das lides individuais envolvendo consumidores, de tal forma a não ser admissível, unicamente por ser a relação de consumo, que a parte não se desincumba de seus ônus processuais, quando possível fazê-lo. Logo, o apego ao Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte de, postulando em juízo, fazer prova do fato constitutivo do seu direito, mormente quando amplamente inverossímeis as alegações deduzidas; 6. Não há elementos que permitam concluir pela deficiência das informações prestadas à apelante, especificamente quanto ao preço do bem imóvel objeto da promessa de compra e venda e, em consequência, atribuir às rés a responsabilidade pela frustração do negócio; 7. Como é sabido, nos contratos de financiamento de imóveis, inclusive pela Caixa Econômica Federal, cabe ao mutuário arcar com uma parte do saldo devedor, em percentual que, normalmente, gira em torno de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento). Nesse passo, o valor do financiamento não corresponde, exatamente, ao montante do crédito aprovado, tal como ocorre na espécie, em que, a despeito da aprovação do crédito em favor da autora de montante superior a duzentos e quarenta e sete mil reais, a empresa pública federal liberou um financiamento de pouco mais de cento e setenta e dois mil. 8. Os autos demonstram que foi a insuficiência no limite de financiamento que impediu a sua realização, e não eventuais informações equivocadas passadas pelas rés. Mesmo porque, não é presumível, nem há provas nesse sentido, que estas disponham de ingerência nos negócios do agente financiador, a ponto de fazê-lo desautorizar, reduzir ou aumentar eventual limite de financiamento. Disso resulta que o negócio não se concluiu por fato alheio às apeladas, de tal sorte a não ser possível prejudica-las pela frustração no financiamento da autora. 9. Em vista da culpa da autora no desfazimento do vínculo contratual, resta devida a retenção das arras pela ré, na forma do art. 418 do Código Civil; 10. Inadmissível a devolução da comissão da corretagem, considerando que além de lícito o repasse ao consumidor, a frustração do negócio se deu por culpa da própria apelante que não providenciou o financiamento imobiliário; 11. Decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, não ser válido, e dessa forma passível de repetição, a cobrança ao consumidor de serviços de assessoria imobiliária; 12. Inviável qualquer compensação a título de danos morais à autora, primeiro porque, salvo quanto à cobrança por serviços imobiliários, recai sobre ela a culpa pela rescisão do contrato; segundo, porque, mesmo considerando a cobrança indevida, não remanesce, na espécie, qualquer violação aos seus direitos de personalidade, decorrente unicamente do vínculo contratual desfeito; 13. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESENÇA. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOS FATOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA. FRUSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARRAS. RETENÇÃO. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA POR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. REPETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade, porquanto figuram as rés na...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPREV E DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO NO WRIT. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta) possui legitimidade ativa extraordinária para postular em juízo os direitos de seus filiados. O IPREV/DF e o Distrito Federal possuem legitimidade passiva nas ações que envolvem a cobrança de valores referentes a benefícios previdenciários de servidores públicos. Nas ações de cobrança de valores reconhecidos em mandado de segurança, a notificação da autoridade impetrada interrompe a prescrição e marca o termo inicial dos juros de mora. Os servidores ocupantes de cargo efetivo com jornada legal de 30 (trinta) horas, mas que, por ocuparem cargo em comissão quando da aposentação, cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas e percebiam o vencimento básico do cargo efetivo nesse patamar, na forma do Decreto nº 25.324/2004, fazem jus à revisão dos proventos que reflita a jornada efetivamente cumprida. Direito reconhecido no Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, rel. Des. Mário Machado, Conselho Especial, DJ 07/12/2009. Condenada a Fazenda Pública em valores ilíquidos, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, como dispõe o art. 85, §4º, II, CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPREV E DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO NO WRIT. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta) possui legitimidade ativa extraordinária para...
CONUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. JUNTADA. DOCUMENTOS. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INICIATIVA. PROMITENTE COMPRADOR. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. 4. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta se der por iniciativa do promitente comprador, é admitida a retenção, por parte da promitente vendedora, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes do desfazimento da avença (multa compensatória), de parte dos valores pagos, em percentual a ser fixado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do promitente comprador, em razão de sua inadimplência no pagamento das prestações, o que, inclusive, ensejou à realização de leilão extrajudicial dos direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes, é cabível a retenção pela promitente vendedora de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente pagos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. JUNTADA. DOCUMENTOS. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INICIATIVA. PROMITENTE COMPRADOR. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. REVELIA. REJEITADA. APLICAÇÃO. PENA. CONFISSÃO. ACOLHIDA. PROPRIEDADE. BENS MÓVEIS. TRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há se falar em revelia da parte embargada se a impugnação aos embargos de terceiros foi tempestivamente apresentada. 4. No depoimento pessoal, a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, devendo constar obrigatoriamente do mandado de intimação a advertência de que a sua ausência resultará na aplicação da pena de confissão. 5. Tendo o mandado de intimação sido enviado ao estabelecimento da pessoa jurídica, com fundamento na teoria da aparência, tem-se por válida a diligência. 6. Embora devidamente intimado para prestar depoimento pessoal, não tendo o representante legal da pessoa jurídica nem seu preposto com poderes para confissão e conhecimento dos fatos comparecido à audiência de instrução e julgamento ou justificado a sua ausência, impõe-se a aplicação da pena de confissão presumida. 7. A presunção de veracidade decorrente da confissão presumida é apenas relativa, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório constante dos autos. 8. Tratando-se de bens móveis, presume-se que é legitimo proprietário aquele que detém a posse direta sobre a coisa, visto que, nos termos dos art. 1.226 e 1.267 do Código Civil, os direitos reais sobre as coisas móveis só são adquiridos com a tradição. 9. Os honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida de direito processual material, visto que, apesar da previsão em diploma processual, possuem reflexos imediatos no direito substantivo tanto da parte sucumbente, responsável pela cumprimento da obrigação, quanto do advogado, tendo em vista o seu indiscutível caráter alimentar. 10. Os honorários sucumbenciais encampam direito subjetivo do advogado que exsurge no momento em que a sentença é proferida, aplicando-se, dessa forma, quanto ao seu arbitramento, as regras da lei vigente à época em que prolatada. 11. Preliminar de revelia rejeitada. 12. Preliminar de aplicação da pena de confissão acolhida. 13. Recurso da apelante/embargante conhecido e desprovido. 14. Recurso da apelante/embargada conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. REVELIA. REJEITADA. APLICAÇÃO. PENA. CONFISSÃO. ACOLHIDA. PROPRIEDADE. BENS MÓVEIS. TRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO TOMADO EM FAVOR DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. VALOR PAGO PELO COOPERADO. REEMBOLSO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PORPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC de 1973. 1. A cooperativa deve quitar a dívida decorrente de empréstimo feito por cooperado junto a instituição financeira em seu favor, sobretudo quando confessa que se beneficiou do empréstimo contratado em nome do cooperado e que se responsabilizou pelo seu pagamento. 2.Tendo o cooperado comprovado que quitou integralmente o empréstimo por ele tomado em benefício da cooperativa, tem direito ao reembolso integral dos valores pagos. 3. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo comprovado sua inscrição em cadastro de inadimplentes, nem outras circunstâncias aptas a violar seus direitos da personalidade, inexistem danos morais a compensar. 4. Restando ambas as partes sucumbentes na mesma proporção, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios serem distribuídos igualmente entre elas, admitida a compensação, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO TOMADO EM FAVOR DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. VALOR PAGO PELO COOPERADO. REEMBOLSO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PORPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC de 1973. 1. A cooperativa deve quitar a dívida decorrente de empréstimo feito por cooperado junto a instituição financeira em seu favor, sobretudo quando confessa que se beneficiou do empréstimo contratado em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CELEBRAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CELEBRAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscurid...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPACTUAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA PRIMEIRA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Preliminar de nulidade da sentença por falta de inversão do ônus da prova rejeitada. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido no contracheque do consumidor, em desacordo com o que fora repactuado em contratos de empréstimo, em razão de a primeira parcela ser descontada um mês antes do previsto, justifica a condenação da instituição financeira a restituir o valor. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, todavia, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se o desconto indevido no contracheque resulta de mero equívoco na execução contratual, a qual, diga-se, bastante confusa em razão dos diversos empréstimos com repactuação, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 6. Apelação conhecida, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPACTUAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA PRIMEIRA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal med...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1973), deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Inexistindo no apelo os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, restringindo-se o apelante a pleitear sua alteração, tal pleito não comporta conhecimento. Conhecimento parcial do apelo. 2. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Demonstrado que o contrato de financiamento sequer foi assinado, restando ser paga a maior parte do imóvel, não há que se falar em obrigação de entrega das chaves pelo promitente vendedor, não sendo possível adentrar em discussões acerca de suposta negativa da apelada em anuir com cessão de direitos e em relação a possível existência de dívida de parcela denominada pro soluto, matérias que não foram objeto de discussão no presente processo. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1973), deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Inexistindo no apelo os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, restringindo-se o...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBANTE. AUTODEFESA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Uma vez comprovadas autoria e materialidade dos delitos a que foi condenado o réu, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O depoimento de Autoridade Policial reveste-se de valor probatório suficientemente forte para dar respaldo ao édito condenatório, sobretudo quando proferido de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Aautodefesa não é fundamento hábil a deixar impune a prática de fato descrito como crime, no qual há dolo de lesar a fé pública. Assim, comete o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal a pessoa que, ao ser presa ou mesmo interrogada pela autoridade policial ou judicial, identifica-se com nome falso. Súmula 522/STJ. 4.Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, apesar de a pena ser inferior a quatro anos, o réu é reincidente, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea c e b, §3º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando ao réu já foi imposta, por condenação anterior, pena privativa de liberdade em regime aberto, em modalidade de prisão domiciliar, tendo ele descumprido as determinações impostas, mostrando-se a medida alternativa insuficiente para afastá-lo da vida do crime. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBANTE. AUTODEFESA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Uma vez comprovadas autoria e materialidade dos delitos a que foi condenado o réu, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O depoimento de Autoridade Policial reveste-se de valor probatório suficientement...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. TESE EM DISCUSSÃO: RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS E NÃO A TITULARIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR O VALOR DO TERRENO E DAS BENFEITORIAS. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO PORQUANTO SEREM AS MESMAS SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 2 - Na hipótese, ausente qualquer omissão no acórdão embargado, pois as questões trazidas nos presentes embargos são as mesmas que o embargante suscitou em recurso de apelação, motivo pelo qual restaram devidamente apreciadas no acórdão ora impugnado. 3 - No que tange à realização de prova pericial para avaliação do terreno e construção edificada pelo casal, restou consignado no acórdão que se tratava de prova desnecessária, que não traria serventia para resolução da partilha ante a constatação insofismável das provas documentais constantes dos autos, informando que nem a propriedade nem os direitos de cessão sobre o cogitado imóvel pertence a um dos cônjuges. 4 - Relativamente ao ressarcimento por benfeitorias realizadas em imóvel pertencente a terceiros, asseverou-se na decisão embargada que, não obstante ser possível a partilha das benfeitorias realizadas na constância do casamento, esta somente se verifica, nos termos do art. 1.660, IV do CC, se realizadas em bens particulares de cada cônjuge, o que não ocorre no caso, visto que as supostas benfeitorias foram erigidas em bem de terceiros. 5 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 6 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. TESE EM DISCUSSÃO: RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS E NÃO A TITULARIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR O VALOR DO TERRENO E DAS BENFEITORIAS. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO PORQUANTO SEREM AS MESMAS SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art....
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial comprova a existência de falha na prestação do serviço de reforma realizado no imóvel da apelante e também não deixa nenhuma dúvida acerca da responsabilidade técnica da apelada. 2. Embora a apelante se insurja contra a qualificação e a quantificação dos danos apurados pela perícia, não trouxe aos autos nenhum elemento técnico apto a infirmar a conclusão exarada no laudo pericial, que, nesse contexto, deve ser mantido. 3. Embora sejam inegáveis os aborrecimentos, dissabores e contratempos causados pela falha na prestação de um serviço, que, aliás, são inerentes e decorrem da inexecução de qualquer contrato, no caso não foi demonstrado nenhum evento excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da autora, não ensejando, portanto, reparação de cunho extrapatrimonial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial comprova a existência de falha na prestação do serviço de reforma realizado no imóvel da apelante e também não deixa nenhuma dúvida acerca da responsabilidade técnica da apelada. 2. Embora a apelante se insurja contra a qualificação e a quantificação dos danos apurados pela perícia, não trouxe aos autos nenhum elemento técnico apto a infirmar a conclusão exarada n...
APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da apelante de retenção de percentual sob o título de honorários contratuais possui como embasamento cláusula que prevê o ressarcimento de valores decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação judicial em caso de descumprimento contratual pela parte contrária. 2. Considerando que, na hipótese dos autos, a discussão possível, balizada pelos limites da lide e traçados pela petição inicial, restringe-se às consequências jurídicas decorrentes da pretensão de resilição contratual por iniciativa dos apelados, não restou comprovado o pressuposto fático para a incidência da referida cláusula, qual seja, a contratação de advogado para o ingresso em juízo em defesa dos direitos da vendedora, tampouco o exercício de qualquer ato ou a adoção de qualquer medida - ainda que extrajudicial - em detrimento dos compradores inadimplentes com a necessária exigência de intervenção de profissional de advocacia, o que afasta a sua aplicação. 3. Os ônus sucumbenciais, que compreendem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, são devidos pela parte vencida na relação jurídico-processual (artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973) e constituem, como o próprio nome diz, consectário lógico da sucumbência em juízo, não se confundindo, portanto, com as consequências decorrentes da relação jurídica de direito material. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da apelante de retenção de percentual sob o título de honorários contratuais possui como embasamento cláusula que prevê o ressarcimento de valores decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação judicial em caso de descumprimento contratual pela parte contrária....
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE E DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anossa legislação adota o chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. E cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 1.1 Na hipótese vertente, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em atenção ao disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil (art. 370, parágrafo único do CPC/2015). Agravo retido conhecido e não provido. 2. Avalidade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. No caso, analisando o Contrato de Prestação de Serviços, não se vislumbra qualquer vício apto a tornar nula a avença, pois todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. 3. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém com intuito de benefício próprio. Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. 3.1 Na espécie, não se vislumbram ações astuciosas ou maliciosas com o objetivo de enganar alguém e lhe causar prejuízo. Assim, deve permanecer incólume o negócio jurídico celebrado. 4. Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga não somente a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado certo e determinado esperado pelo credor, na espécie a redução ou economia de 35% do saldo devedor remanescente relativo a contrato de alienação fiduciária de veículo. 4.1 Quando a obrigação assumida é de resultado, a responsabilidade aplicável é a objetiva. 4.2 À luz do artigo 6º, VIII do CDC, verifica-se que o ônus da prova no presente caso deve ser objeto de inversão, devendo, pois, a parte ré demonstrar que prestou os serviços contratados. Entretanto, a ré não juntou quaisquer provas da prestação dos serviços extrajudiciais que se comprometeu em contrato. Não houve demonstração da negociação, da elaboração de diagnóstico financeiro ou de busca de recuperação de crédito e redução do valor das parcelas do financiamento contrato pelo autor/apelante junto ao Banco ITAÚ. 5.As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo - dolo, culpa ou má-fé - para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo. 5.1 Acobrança e o pagamento foram devidos no momento inicial (contratação da avença). Contudo, em razão, exclusivamente, do inadimplemento, tornou-se devido o retorno das partes ao status quo ante com fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré/apelada, já que não cumpriu com a contraprestação devida. Ausência de má-fé como elemento essencial para imposição da sanção material. 6. O dano moral existe pelo simples fato de ter havido uma violação grave de um bem ou interesse jurídico. 7. No contrato de prestação de serviços estão previstas cláusulas que colocam o consumidor/autor em situação de desvantagem manifestamente exagerada e incompatível com a boa-fé, o que importa lesão de direito quando em conjunto com o inadimplemento do contrato pela ré/apelada. 8. Em razão da abusividade das cláusulas, nos termos do art. 51, incisos I e IV do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva da parte ré prestadora de serviço, haja vista se tratar de obrigação de resultado, fundamentando-se somente no critério objetivo-finalístico. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da violação cometida pela ré/apelada aos direitos de personalidade da parte autora em razão de grave falha na prestação de serviços a causar desassossego anormal. 9. Observados os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes, o grau de culpa e a extensão do dano experimentado, razoável a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor é suficiente para compensar as consequências causadas, não significando enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e impedindo a prática de novos atentados. Ademais, observa os princípios da razoabilidade e da equidade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE E DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anossa legislação adota o chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DE AÇÕES. RECEBIMENTO. DIREITO. RECONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO POR TERCEIRO. CREDORA. CESSIONÁRIA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE DADOS. EXIBIÇÃO. INVIABILIDADE. EXAME. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 774 do Código de Processo Civil, (art. 600 do CPC/1973) existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 2. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 774 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o descumprimento da ordem judicial, por si, pode não configurar a ofensa, sendo necessária, ainda, a análise da conduta das partes e a aplicabilidade da pena de multa correlata, o que deve ocorrer concretamente em face dos atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo. 3.A não apresentação, pela executada, dos documentos necessários à liquidação do julgado sob o prisma de que não os possui, deve ser examinada e, se o caso, ser promovida a liquidação de conformidade com os elementos obtidos, notadamente quando verossímil que efetivamente não detenha a documentação e o direito fora reconhecido com lastro na cessão de direitos celebrada com a contratante original de contrato de participação financeira, estando a companhia telefônica, ademais,d desobrigada de guardar o contrato originalmente concertado por já terem se expirados os prazos prescricionais. 4. O reconhecimento da preclusão recobrindo questão processual tem como premissa a subsistência de identificação entre a matéria formulada e aquela que fora resolvida, não subsistindo o fenômeno recobrindo a argüição quando inexiste essa identificação, a despeito de subsistir eventuais elementos de convergência entre as questões mas inexistente similitude apto a induzir identificação e confusão entre o já formulado e o decidido. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DE AÇÕES. RECEBIMENTO. DIREITO. RECONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO POR TERCEIRO. CREDORA. CESSIONÁRIA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE DADOS. EXIBIÇÃO. INVIABILIDADE. EXAME. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESS...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à incidência de honorários advocatícios na fase executiva, à incidência de multa processual, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC 2015, arts. 505 e 507) 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação não conhecida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL E INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA OBTENÇÃO DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇAO AO AUTOR. PROVA INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE SUSCITANTE. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL E INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA OBTENÇÃO DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇAO AO AUTOR....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APELO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDORA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE (CC, ART. 402). DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Frustrado o negócio de compra e venda por culpa da alienante, pois, auferindo o preço, viera a alienar o imóvel negociado a terceiro, obstando que viesse a ser consolidado sob o domínio da promissária adquirente, determinando o desfazimento do vínculo (CC, art. 1.245), à adquirente deve ser repetido o que vertera e ser assegurada a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob essa moldura de fato, compreendem a valorização experimentada pelo imóvel desde que fora consumado o negócio, traduzindo os lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pela adquirente na exata dicção do artigo 402 do Código Civil. 2. Além do que despendera com a realização do preço, encerrando dano emergente, a adquirente, frustrado o negócio por culpa exclusiva da vendedora, experimenta prejuízo derivado do que deixara de auferir com a valorização do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da formalização do negócio e composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço pelo qual o imóvel viera a ser novamente alienado pela vendedora, pois compreende o despendido pela adquirente frustrada e o que deixara de auferir com sua valorização. 3. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do comprador, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Aresponsabilidade da promitente vendedora pela restituição à consumidora dos valores vertidos com o pagamento do preço e composição das perdas e danos derivados da frustração do negócio em razão da rescisão do contrato por sua culpa é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 7. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido na sua parte mais substancial, ensejando a qualificação da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios que lhe devem ser cominados, ponderados os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte autora, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §2°). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDORA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE (CC, ART. 402). DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁ...