ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULAS EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessitam as crianças não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vagas em creche pública compatíveis com as idades que ostentam as crianças e suas necessidades pessoais, conforme lhe são assegurados pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que as crianças satisfazem os requisitos estabelecidos para contemplação com vagas em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar suas imediatas matrículas de forma a justificar a demora em prover as vagas aguardadas, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização das vagas almejadas é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe sejam assegurado o direito de serem matriculadas imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULAS EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. ENDEREÇAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SALVAGUARDA LEGAL. OBSERVÂNCIA (CDC, ART. 6º, VIII). REGIÃO ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ESTABILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 1. Ajuizada ação no foro correspondente ao local de domicílio da consumidora anotado no contrato que a aparelha, a opção de foro manifestada pela credora traduzida no momento do aviamento da pretensão guarda observância à regra geral de competência e ao apregoado pelo legislador de consumo, que resguarda ao consumidor o direito de ser acionado no foro em que é domiciliado. 2. Aviada a pretensão em estrita coincidência com o local de domicílio da consumidora e com as garantias que lhe são asseguradas pelo legislador de consumo, a competência territorial resta demarcada no momento da formulação da pretensão em conformidade com a regra que a modulava, ensejando sua perpetuação, obstando que a alteração de fato havida posteriormente em decorrência da instalação de nova circunscrição judiciária a afete e legitime que seja afirmada a incompetência do juízo ao qual fora originalmente endereçada de acordo com as normas processuais referentes à competência à época do ajuizamento da ação (CPC, art. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 3. Conquanto o vínculo entre as partes encerre natureza de relação de consumo, irradiando ao débito que faz o objeto da ação a qualidade de obrigação de consumo, a competência para processar e julgar a pretensão, a despeito do fato de que necessariamente deve ser elucidada sob o prisma da regulação advinda da legislação de consumo, inclusive no pertinente à facilitação dos direitos do consumidor, é informada pelo critério territorial, e não funcional, pois firmada em função do local de residência do consumidor. 4. A alteração de fato derivada da instalação de nova Circunscrição Judiciária e de Vara nela localizada, afetando a competência territorial do juízo ao qual a ação havia sido originariamente endereçada, que restara restringida, não se emoldura às exceções à regra segundo a qual a competência territorial é definida no momento do ajuizamento da ação - princípio da perpetuação da jurisdição -, à medida que as exceções a essa regra, compreendidas na parte final do artigo 43 do CPC/15, aliado ao fato de que encerram rol taxativo, alcançam exclusivamente as hipóteses em que há alteração de jurisdição sob o critério da competência absoluta ou a supressão do órgão jurisdicional. 5. Aviada a ação em consonância com o endereço fornecido pela consumidora no momento do aperfeiçoamento do contrato, determinando que fosse endereçada ao foro correspondente ao seu domicílio à época do ajuizamento da ação, a alteração da competência territorial do juízo ao qual fora endereçada em razão da instalação de nova vara não legitima o afastamento do regramento inerente à perpetuação da jurisdição, que, como regra genérica, alcança a ação derivada de relação de consumo, o que, ademais, é corroborado pelo artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que veda, como regra, a redistribuição de processos em razão da criação de novos juízos. 6. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. ENDEREÇAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SALVAGUARDA LEGAL. OBSERVÂNCIA (CDC, ART. 6º, VIII). REGIÃO ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ESTABILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 1. Ajuizada ação no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CHAGAS. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO DELIBERADA. PLENA CIÊNCIA DA ENFERMIDADE. CAUSA DO ÓBITO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. CONFIGURAÇÃO (CC, ART. 765). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma a outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. 3.O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível inadimplemento contratual que dá azo à resolução do liame obrigacional entabulado, ante o desrespeito e frustrações causadas na parte adversa, devendo, portanto, responder pelos danos advindos de sua falha. 4.Conquanto ostentem relevo em todas as relações negociais, a boa-fé é o norte do contrato de seguro, pontuando explicitamente o legislador civil que, ao concertarem o seguro, devem os contratantes guardar, na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concertantes (CC, art. 765), de molde que a omissão deliberada de doença preexistente, que, ademais, viera a conduzir ao óbito do segurado a despeito do tratamento que realizava há anos antes da contratação, vulnera esses postulados e denuncia a má-fé do contratante, desobrigando a seguradora, pois não pode ser obrigada a afiançar riscos não acobertados e sonegados por falta de lealdade do segurado. 5.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação seja incorporada à álea natural das coberturas oferecidas, desde que não demonstrada a má-fé do segurado ou que tinha pleno conhecimento das enfermidades que o acometiam no momento da contratação do seguro. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CHAGAS. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO DELIBERADA. PLENA CIÊNCIA DA ENFERMIDADE. CAUSA DO ÓBITO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. CONFIGURAÇÃO (CC, ART. 765). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Apeça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exeqüentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exeqüendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente traduz abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a qualificação da pretensão recursal como protelatória e a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, à medida que, consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso de instrumento impróprio para o reprisamento de questões já solvidas. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA. ENTIDADE HOSPITALAR. INTERNAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. FOMENTO. PACIENTE. ÓBITO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VIGÊNCIA PLENA À ÉPOCA DOS FATOS. MENSALIDADE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRECIONADA AO ESPÓLIO E À RESPONSÁVEL FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ESTIPULANTE DOS BENEFÍCIOS E OPERADORA. RECUSA NA COBERTURA. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS HOSPITALARES. RECUSA INJUSTIFICADA. CUSTEIO. IMPUTAÇÃO À OPERADORA E À ESTIPULANE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Enlaçando a operadora e a administradora do plano de saúde como fornecedora e a associada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Aferido que as formulações que lastrearam a defesa da administradora do plano como litisdenunciada fundaram-se em situação completamente diversa da realidade vigorante no período de utilização dos serviços hospitalares pela beneficiária das coberturas, pois encontrava-se adimplente com as mensalidades convencionadas, resultando na realização da contrapartida para fruição das coberturas asseguradas pelo plano assistencial que contratara, resta desprovida de lastro fático e jurídico a recusa manifestada pela operadora e administradora do plano de saúde de custear as despesas hospitalares demandadas sob a premissa de que teria a beneficiária incorrido em inadimplência quando necessitara das coberturas e lhe foram negadas. 3.Sobejando válido o vínculo obrigacional originário do plano de saúde, a quitação tempestiva das mensalidades convencionadas obsta a qualificação da mora, tornando ilegítima a imprecação de inadimplência à beneficiária do plano de saúde ao fundamento equivocado de que teria deixado de solver prestação convencionada, ensejando que, como expressão do efeito vinculativo do contrato, seja preservada sua vigência e imposta à administradora e à operadora a obrigação de suportarem as coberturas asseguradas pelo contrato e se recusaram de forma ilegítima a solver. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA. ENTIDADE HOSPITALAR. INTERNAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. FOMENTO. PACIENTE. ÓBITO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VIGÊNCIA PLENA À ÉPOCA DOS FATOS. MENSALIDADE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRECIONADA AO ESPÓLIO E À RESPONSÁVEL FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ESTIPULANTE DOS BENEFÍCIOS E OPERADORA. RECUSA NA COBERTURA. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS HOSPITALARE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE. IMISSÃO. ASSEGURAÇÃO À PROPRIETÁRIA - TERRACAP - EM SEDE DE AÇÃO PETITÓRIA. DETENTORES DO IMÓVEL CESSÃO DE DIREITOS. OPONIBILIDADE À TITULAR DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DETENÇÃO. TUTELA. CARÊNCIA DE LASTRO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR CARENTE DE BOA-FÉ (CC, ARTS. 1.219 e 1.220). 1. Os embargos de terceiro, compreendendo o travejamento instrumental de proteção da posse, consubstanciam instrumento apropriado para a defesa da posse com lastro na propriedade ou posse do terceiro que, não sendo parte no processo, se depara com pretensão possessória formulada em face da coisa que lhe pertence ou possui, notadamente porque a proteção passível de através deles ser vindicada pode derivar da posse direta ou indireta, ou seja, do domínio (CPC/1973, Art. 1046). 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória via de embargos de terceiro, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta desguarnecido de sustentação, obstando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC/73 arts. 333, I, e 927, I). 3. A ocupação de imóvel de natureza pública, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio, não induz atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupe indevidamente se valha dos embargos de terceiro como forma de safar-se da atuação da imissão de posse levada a efeito na realização da pretensão petitória formulada pelo ente público titular do domínio e acolhida no ambitente da ação que formulara. 4. O fato de o particular deter imóvel de natureza pública há expressivo lapso temporal com a leniência do poder público, não chegando, contudo, a ser contemplado com autorização formal para ocupá-lo, não lhe irradia a qualificação de possuidor, pois, a despeito de carente de justo título, adentrando em imóvel público, comete esbulho, sujeitando-se, sob essa realidade, à atuação da proteção petitória assegurada à titular do imóvel em ação judicial, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização por eventuais benfeitorias agregadas à coisa e pelos prejuízos materiais que a imissão de posse da titular do domínio lhe ensejara. 5. Fiado no enunciado etiológico de que o direito não tolera nem tutela a má-fé, o legislador civil enuncia que somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel ocupado, não estendendo essa proteção ao detentor desguarnecido desse atributo, resultado que, em não podendo o ocupante de imóvel qualificado como público ser reputado possuidor de boa-fé, pois desprovido de autorização para ocupá-lo, denunciando essa apreensão que viera a esbulhá-lo, não merece nenhuma composição pecuniária proveniente da proprietária em decorrência de ter sido assegurada sua imissão na posse do imóvel se não lhe agregara nenhuma benfeitoria necessária (CC, arts. 1.219 e 1.220). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE. IMISSÃO. ASSEGURAÇÃO À PROPRIETÁRIA - TERRACAP - EM SEDE DE AÇÃO PETITÓRIA. DETENTORES DO IMÓVEL CESSÃO DE DIREITOS. OPONIBILIDADE À TITULAR DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DETENÇÃO. TUTELA. CARÊNCIA DE LASTRO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR CARENTE DE BOA-FÉ (CC, ARTS. 1.219 e 1.220). 1. Os embargos de terceiro, compreendendo o travejamento instrumental de proteção da posse, consubstanciam instrumento apropriado para a defesa da posse com lastro na propried...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I. Confirmadas a materialidade e a autoria do porte de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a condenação. II. Embora o réu não tenha comparecido à audiência para reiterar a confissão realizada em sede extrajudicial, o depoimento do policial militar coincide com a versão apresentada pelo acusado em delegacia. Não existem motivos para desprestigiar as declarações do policial. III. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia das declarações prestadas por policiais, cujos atos gozam de presunção de veracidade. IV. Adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 44. V. Recurso de apelação não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I. Confirmadas a materialidade e a autoria do porte de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a condenação. II. Embora o réu não tenha comparecido à audiência para reiterar a confissão realizada em sede extrajudicial, o depoimento do policial militar coincide com a versão apresentada pelo acusado em delegacia. Não existem motivos para desprestigiar as declarações do policial. III. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia das declarações prestadas por...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEI Nº 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. 2. As alegações suscitadas pela agravante não merecem acolhimento diante da patente abusividade do item 1 do Guia do Associado, que prevê cobertura ambulatorial de até 12 (doze) horas para as situações de urgência ou de emergência (fl. 29). Além disso, verifica-se que a mencionada cláusula não se harmoniza com o teor do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 3. Revela-se acertada a decisão hostilizada, que se encontra em total harmonia com a jurisprudência emanada deste Egrégio Tribunal, pois a documentação coligida aos autos comprova que é obrigação da agravante assegurar o tratamento emergencial ao agravado. 4. O requerimento de prestação de caução não pode ser acolhido, pois os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação contratual que garante ao agravado pleno atendimentos de urgência e emergência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEI Nº 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. 2. As alegações suscitadas pela agravante não merecem acolhimento diante da patente abusividade do item 1 do Guia do Associado, que prevê cobertura ambul...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - FALHA NO SERVIÇO - SEGURADORA ASSUME CARTEIRA DE CLIENTES DE SUA ANTECESSORA COM COMPROMISSO DE MANTER TODAS COBERTURAS, CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS VIGENTES E REDE HOSPITALAR CREDENCIADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AGENDADO QUE NÃO SE REALIZA EM PACIENTE SEGURADO POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O NOSOCÔMIO E A NOVA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE DA NOVA SEGURADORA EM RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A seguradora de plano de saúde que assume carteira de clientes de sua antecessora com o compromisso de manter todas as coberturas, condições assistenciais vigentes e rede hospitalar credenciada se responsabiliza pela permanência da realização dos serviços previamente assumidos e autorizados em prol dos segurados antes da referida assunção. Por conseguinte, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de reparação dos prejuízos suportados pelo segurado, a ausência de realização de procedimento cirúrgico previamente autorizado, devido à inexistência de convênio entre a nova seguradora de plano de saúde e o hospital incumbido de realizar o procedimento. 2. Mantém-se o valor do dano material correspondente às despesas médicas realizadas na efetivação do procedimento cirúrgico realizado de modo particular e não por convênio em razão da falha na prestação do serviço da nova seguradora de plano de saúde. 3. O dano moral está caracterizado, porquanto a negativa de cobertura securitária na presente hipótese ultrapassou as fronteiras do mero inadimplemento contratual para atingir diretamente os direitos de personalidade do segurado. 4. Não merece reparo o valor fixado a título de dano moral que bem reflete a situação discutida nos autos. 5. Revela-se correta a fixação de honorários advocatícios de sucumbência estipulados no mínimo legal previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - FALHA NO SERVIÇO - SEGURADORA ASSUME CARTEIRA DE CLIENTES DE SUA ANTECESSORA COM COMPROMISSO DE MANTER TODAS COBERTURAS, CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS VIGENTES E REDE HOSPITALAR CREDENCIADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AGENDADO QUE NÃO SE REALIZA EM PACIENTE SEGURADO POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O NOSOCÔMIO E A NOVA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE DA NOVA SEGURADORA EM RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. É abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer medicamento receitado pelo médico à paciente para uso domiciliar. 2. A recusa injustificada pela Companhia de Seguro Saúde de fornecimento de medicamento, com indicação médica à paciente, viola os direitos da personalidade da segurada, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. É abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer medicamento receitado pelo médico à paciente para uso domiciliar. 2. A recusa injustificada pela Companhia de Seguro Saúde de fornecimento de medicamento, com indicação médica à paciente, viola os direitos da personalidade da segurada, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONFIGURADA. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E A PATOLOGIA CONSTAR NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura inépcia parcial da inicial quando formulados pedidos genéricos, vagos e imprecisos, sem a correspondente argumentação, desconsiderando o previsto no art. 282, inciso III e IV, do CPC, que determina que a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedir. 2. A Constituição Federal preconiza que os servidores públicos serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3. No âmbito distrital, a lei complementar nº 769/2008 disciplinou a matéria e elencou as hipóteses em que a aposentaria por invalidez se daria de forma integral. 4. Na espécie dos autos, o laudo apresentado pela perita nomeada pelo juízo não foi conclusivo no sentido de a doença que acomete a apelante é decorrente de acidente em serviço ou oriunda das atividades laborais, o que não autoriza a concessão da aposentadoria com proventos integrais. 5. Embora a autora padeça de doença incapacitante, a orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por este TJDFT, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, demonstra ser condição sine qua non que a doença esteja taxativamente prevista na legislação infraconstitucional, que no DF é a Lei complementar nº 769/2008. 6. Não provada ação ou omissão da parte ré violadora dos direitos da personalidade da apelante, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONFIGURADA. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E A PATOLOGIA CONSTAR NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura inépcia parcial da inicial quando formulados pedidos genéricos, vagos e imprecisos, sem a correspondente argumentação, desconsiderando o previsto no art. 282, inciso III e IV, do CPC, que determina que a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos ju...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da impossibilidade da execução da pena de limitação de fim de semana no Distrito Federal por ausência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e a participação em programa educativo de acompanhamento psicossocial foi substituída a pena por outra pena restritiva de direito, estabelecendo-se o cumprimento de 01(uma) prestação de serviços à comunidade. 2. Tratando-se de título executivo judicial, não será permitido ao Juízo da Execução converter a pena imposta na sentença condenatória em outra modalidade, pois tal procedimento configura ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica, ou seja, uma vez determinada, na sentença condenatória, a modalidade de pena restritiva de direito, ao Juízo da Execução compete apenas dar efetividade às suas disposições. 3. A alegação de inexistência de casa de albergado no Distrito Federal não pode servir de fundamento para conversão da pena de limitação de fim de semana em outra modalidade, já que a ineficiência do Estado em disponibilizar os meios adequados para a execução penal não pode prejudicar o condenado. 4. O prequestionamento do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 181, § 2º da Lei de Execução Penal, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram a determinada conclusão (Acórdão n.926257, 20160020028918RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da impossibilidade da execução da pena de limitação de fim de semana no Distrito Federal por ausência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e a participação em programa educativo de acompanhamento psicossocial foi substituída a pena por outra pena restri...
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REGISTROS CRIMINAIS. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, documentos e outros. Por isto, mera menção a anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 2. Correta a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, pois o sentenciado é reincidente e possui maus antecedentes, embora o quantum da pena corporal do réu tenha sido fixado em patamar inferior a 4 (quatro) anos. 3. Afixação do regime mais benévolo não atenderia aos fins da pena, visto que o sentenciado, mesmo depois de processado e de condenado, voltou a delinquir em crimes de mesma natureza - violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando não preenchida as condições de ordem objetiva e subjetiva previstas no art. 44 do Código Penal, em virtude da reincidência e a natureza do crime. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido parcialmente.
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APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REGISTROS CRIMINAIS. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, docume...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO - ITCMD - PRELIMINAR - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - PRAZO - CINCO ANOS - TERMOS INICIAL - EXERCÍCIO SEGUINTE - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - LANÇAMENTO - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DO ATO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - PROVA EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte, para constituir o crédito tributário (CTN, 173, I). 2. O lançamento do ITCMD por edital, sem prévia notificação pessoal do contribuinte, não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 3. O contribuinte será intimado dos atos, procedimentos e processos tributários por via postal, com aviso de recebimento, mas, acaso esgotadas os meios possíveis, a intimação far-se-á mediante publicação na imprensa oficial, conforme previsões contidas nos incisos II e III e parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei 4.567/11. Todavia, em se tratando de tributo sujeito a lançamento anual, a Notificação de Lançamento (será) efetuada em caráter geral, por meio de edital publicado uma única vez no DODF, conforme previsão específica constante do artigo 36, § 2º, da Lei 4.567/2011. 4. O lançamento do crédito tributário configura ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade, atributos somente elididos mediante a produção de prova inequívoca em contrário pelo contribuinte. 5. Prejudicial rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO - ITCMD - PRELIMINAR - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - PRAZO - CINCO ANOS - TERMOS INICIAL - EXERCÍCIO SEGUINTE - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - LANÇAMENTO - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DO ATO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - PROVA EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte, para constituir o crédito tributário (CTN, 173, I)...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA IMPLÍCITA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A singeleza e concisão adotada pelo juízo primário não são motivos de macular a sentença vergastada por ausência de fundamentação. 2 - Sendo o juiz destinatário final da prova e estando as provas constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do juiz, não há que se se falar em nulidade. 3 - É incumbência do Autor o ônus que de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - art. 373, I, do CPC -, do contrário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de fornecedor para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do produto. 5 - O usuário de plano de saúde que se interna em acomodação superior à prevista na modalidade contratada deve arcar com os gastos que excedem àquilo que se obrigou, uma vez que os serviços realizados não estão abarcados pela mensalidade paga. 6 - Não fornecidas informações e indicações a contento de como poderia ser realizada a cirurgia vindicada, e tendo a consumidora ter que ajuizar a ação para descobrir a negativa do procedimento cirúrgico em tela, constitui implícita falta de cobertura, passível de abalar os direitos da personalidade da consumidora- paciente, já fragilizada pelo acometimento de grave doença. 7 - A multa cominatória somente deve ser aplicada caso haja desrespeito à ordem judicial, o que não aconteceu nos autos. 8 - Deu-se provimento parcial ao recurso da autora; do réu, negou-se.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA IMPLÍCITA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A singeleza e concisão adotada pelo juízo primário não são motivos de macular a sentença vergastada por ausência de fundamentação. 2 - Sendo o juiz destinatário final da prova e estando as provas constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do juiz, não há que se se falar em nulidade. 3 - É incumbência do Au...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PÓS MORTE. REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para admissão do pedido de reconhecimento de união estável, formulado após a morte de um dos conviventes, é imprescindível a prova dos requisitos de estabilidade, durabilidade, continuidade, exclusividade, publicidade, notoriedade da relação, e a ausência de impedimentos matrimoniais, com ânimo de viver como se casados fossem. 2. In casu,os requisitos para configuração da união estável restaram demonstrados, conforme farta prova produzida pela parte interessada. 3. Cabe ao réu opor-se ao direito do autor, produzindo provas capazes de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos destes. 4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PÓS MORTE. REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para admissão do pedido de reconhecimento de união estável, formulado após a morte de um dos conviventes, é imprescindível a prova dos requisitos de estabilidade, durabilidade, continuidade, exclusividade, publicidade, notoriedade da relação, e a ausência de impedimentos matrimoniais, com ânimo de viver como se casados fossem. 2. In casu,os requisitos para configuração da união estável restaram demonstrados, conforme farta prova produzida pela parte interessada. 3. Cabe ao réu opor-se a...
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO RESPONSABILIDADE. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Via de regra, só pode figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material cuja tutela postula e no polo passivo aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto no art. 6º do CPC. 2. Nos termos do art. 927 do Código Civil aquele que, por ato ilícito (arts. 186 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sabe-se, no entanto, que a advocacia não é profissão de resultado, mas de meio, segundo a qual não cabe ao advogado garantir o sucesso da demanda, salvo se o resultado decorrer exclusivamente de sua conduta na condução da causa. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de danos materiais, segundo o disposto no art. 333, inc. I, do CPC/73, tampouco comprovou lesão aos direitos da personalidade a autorizar a condenação dos apelados em danos morais. 4. Recursos desprovidos.
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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO RESPONSABILIDADE. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Via de regra, só pode figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material cuja tutela postula e no polo passivo aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto no art. 6º do CPC. 2. Nos termos do art. 927 do Código Civil aquele que, por ato ilícito (arts. 186 187)...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO E COM DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES RELATIVOS A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE PRODUTOS/SERVIÇOS ADQUIRIDOS. ARTIDO 6º, INCISO III DO CDC. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMÍCILIO DA RÉ E NÃO NO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIABILIDADE. 1 - Nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência ou não de processamento simultâneo das ações, sendo certo que o artigo 105 do Código de Processo Civil de 1973 concede ao juiz certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 2 - Na hipótese, embora haja conexão entre a ação de obrigação de fazer em análise e a rescisão contratual com reintegração de posse que a apelante ajuizou na Comarca do Novo Gama/GO por ostentarem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, o contrato de cessão de direitos sobre imóvel, a reunião de ambas as ações para julgamento simultâneo não é medida que se impõe, pois inexiste risco de decisões contraditórias. Preliminar rejeitada. 3 - Tratando-se de relação de consumo, se o consumidor figura como autor, pode escolher ajuizar a ação no foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou no foro de eleição, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa, não podendo assim ser declinada de ofício, fazendo-se necessário que a parte adversa suscite oportunamente em contestação exceção de incompetência conforme disposto no caput dos arts. 112 e 297 do CPC/73. 4 - Não tendo a ré se utilizado do instrumento adequado e no momento processual oportuno, incabível em sede de recurso de apelação qualquer insurgência quanto à propositura da ação no foro de domicílio da ré e não no foro de eleição contratual. 5 - Nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, configura direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6 - Considerando que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não é claro e preciso quanto às taxas de juros que incidem no pacto, e tendo em vista ainda ser direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços adquiridos, deve a ré ser condenada a apresentar a planilha de débito atualizado com a discriminação dos juros e demais encargos aplicados ao contrato para composição do preço e das prestações em aberto. 7 - A mera menção na via do contrato que está na posse do autor do valor total do saldo devedor, do número de prestações e do valor de cada uma, bem como dos juros e multa aplicáveis em caso de pagamento atrasado das parcelas constantes dos boletos bancários não observa o direito do consumidor à informação especificada sobre o preço, violando o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. 8 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. No caso, a seguradora deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que, instada extrajudicialmente, não apresentou as informações solicitadas e, mesmo após citada na presente ação, continuou a resistir à pretensão autoral, devendo pois arcar com as despesas de sucumbência. 9 - Mantém-se o valor de R$ 500,00 para os honorários advocatícios, visto que fixados em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, não se mostrando exacerbado e servindo para compensar devidamente o grau de trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária. 10 - Embora a imposição de multa diária pelo juiz não seja uma obrigatoriedade, é plenamente recomendável que o magistrado fixe multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação com vistas a imprimir efetividade e celeridade ao processo. Assim, nada obsta que seja arbitrada multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação imposta à ré na sentença, razão por que merece provimento o recurso do autor. 11 - Recursos conhecidos, preliminar de conexão rejeitada e, no mérito, apelo da ré desprovido e do autor provido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO E COM DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES RELATIVOS A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE PRODUTOS/SERVIÇOS ADQUIRIDOS. ARTIDO 6º, INCISO III DO CDC. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMÍCILIO DA RÉ E NÃO NO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRI...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - PLANOS DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a. 2. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito. 3. A limitação do período de internação psiquiátrica após o 30º dia, condicionada à coparticipação de 50% do valor das despesas, constitui cláusula contratual nula de pleno direito em face da violação às normas inscritas nos artigos 51 do Código de Defesa do Consumidor e 12, II, a, da Lei 9.656/98. Nas palavras do STJ, é nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - PLANOS DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a. 2. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direit...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANOS DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAMENTO MABTHERA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANOS DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAMENTO MABTHERA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicin...