APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO. CHEQUE FALSO. USO DE IDENTIFICAÇÃO FALSA. VENDA DO BEM ADQUIRIDO. NOVO CRIME. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas possui relevante valor probatório, revelando-se aptas a fundamentar a condenação, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado, em primeiro lugar, mediante uso de identificação falsa e cheque fraudulento, obteve vantagem econômica consistente na aquisição de veículo sem o devido pagamento. 3. Posteriormente, também se utilizando de falsa identidade e de forma fraudulenta, o réu alienou o veículo adquirido na transação anterior, mesmo ciente de que não era seu legítimo proprietário. 4. O acusado cometeu os delitos utilizando-se de documento falso e atribuindo falsa identidade a si mesmo. Portanto, se é certo que os referidos fatos típicos foram absorvidos pelo crime fim de estelionato, é igualmente certo que eles devem ser valorados na dosimetria da pena. 5. Além do prejuízo patrimonial ínsito ao tipo penal, o réu impôs às vítimas prejuízos adicionais com um processo judicial cível, o que inclui custas, sucumbência, honorários advocatícios e o próprio desgaste resultante da participação em qualquer demanda judicial. 6. A pena pecuniária deve manter proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Além disso, não havendo nos autos informações acerca da capacidade financeira do acusado, o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal. 7. Em razão do patamar da pena imposta e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena ou substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO. CHEQUE FALSO. USO DE IDENTIFICAÇÃO FALSA. VENDA DO BEM ADQUIRIDO. NOVO CRIME. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas possui relevante valor probatório, revelando-se aptas a fundamentar a condenação, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado,...
EMBARGOS INFRINGENTES - DECRETO 7.873/2012 - INDULTO PLENO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA REPRIMENDA - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. I. Para preencher o requisito objetivo do artigo 1º, caput, inciso XII, do Decreto 7.873/2012e fazer jus ao indulto, é indispensável o cumprimento de 1/4 (um quarto) de cada uma das penas restritivas, que são autônomas e possuem finalidades distintas. Precedentes do STJ. II. Persiste o interesse na pretensão executória do Estado, enquanto não transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Penal. III. Recurso desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES - DECRETO 7.873/2012 - INDULTO PLENO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA REPRIMENDA - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. I. Para preencher o requisito objetivo do artigo 1º, caput, inciso XII, do Decreto 7.873/2012e fazer jus ao indulto, é indispensável o cumprimento de 1/4 (um quarto) de cada uma das penas restritivas, que são autônomas e possuem finalidades distintas. Precedentes do STJ. II. Persiste o interesse na pretensão executória do Estado, enquanto não transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Penal. III. Recurso desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS A, B e C DO § 3º, DO ART. 20, CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO. 1. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 2. O mote central do inconformismo do autor diz respeito ao alegado direito de ter a sentença rescindida ante o restabelecimento das CDA's pela Secretaria de Fazenda. 3. Aviolação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto. Nesse viés, a suposta ofensa às disposições legais, alegada pela parte autora diante de ato administrativo posterior à prolação da sentença, impõe o reexame dos fatos da causa, o que não é permitido em ação rescisória. 4. Não se verifica qualquer mácula no julgado atacado, uma vez que o magistrado singular apenas apontou a solução reputada adequada ao caso que fora levado à sua apreciação, isto com supedâneo nos elementos contidos na demanda originária, dando à contenda, considerados os fatos existentes à época (cancelamento da inscrição de Dívida Ativa), solução judicial devidamente fundamentada e adstrita à Lei de Execução Fiscal, não havendo que se falar, pois, em violação frontal e iniludível de qualquer norma jurídica. 5.O autor também invocou a causa de rescindibilidade descrita no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de documento novo a partir restabelecimento das CDA's, o qual infirmaria a higidez do débito fiscal. 7. Documento novo não se confunde com documento produzido posteriormente, de forma que o documento já deve existir no momento em que a decisão que se busca desconstituir tiver sido proferida. Como lembra a melhor doutrina, documento que não era conhecido ou de que não se pode fazer uso é necessariamente documento que já existia ( Manual de direito processual civil/ Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4.ed.rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012) 6. Incasu, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil. Isso porque, o autor não poderia ignorar a existência dos documentos alegados, até mesmo por não existirem à época da prolação do julgado rescindendo (a r. sentença que extinguiu o feito proferida em 15/12/2014 e o restabelecimento da dívida ativa ocorrido no ano de 2015). 7. O autor também elencou entre suas causas de rescindibilidade o disposto no inciso IX do art. 485 do CPC, que prevê a rescisão da sentença de mérito quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.Por sua vez, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo explicitam quehá erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 8. Inadequação das alegações do autor aos preceitos veiculados naquelas normas, pois o autor não levantou qualquer fato inexistente que o v. Acórdão tenha admitido ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Isso porque, o julgado rescindendo lastreou-se no documento emitido pela própria Secretaria da Fazenda-GDF que demonstra o cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa (fl. 28) 9. Igualmente, se a pretensão é considerar que o erro de fato decorrera da não apreciação dos alegados documentos novos, com base nos quais o autor sustenta estar habilitado para o cargo a que concorrera, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o erro de fato admitido pela norma invocada deve ser averiguável da apreciação dos elementos postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então, salvo se aqueles documentos forem qualificados, nos estritos limites da lei, como documento novo, o que já é outra causa de pedir, e que também não se verificou ocorrido no presente caso; 10. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não podem ser acolhidas quaisquer das causas de rescindibilidade argüidas na inicial, dado que a excepcional via rescisória, por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, instância recursal ao dispor dos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada; 11. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 12. Verificado que a conduta processual do Distrito Federal não exorbitou a esfera do seu direito constitucional de vir a Juízo deduzir pretensão em defesa de direito que, sob sua ótica, fazia jus, sem criar embaraços ou artimanhas processuais, e não vislumbrada a incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, é descabida a imposição de multa por litigância de má-fé. 13. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 14. O §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente á época da prolação da sentença rescindenda, prevê expressamente que, nos casos em que for a Fazenda Pública vencida, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito ao valor da causa. 15.Aatuação do advogado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 16. No caso que se descortina o presente feito, é certo que o trabalho do causídico foi desempenhado com zelo e presteza, mas avaliando a situação em concreto, vê-se que a lide trata de matéria de baixa complexidade. Desse modo, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retribui a contento o trabalho realizado. 17. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, para manter a extinção do feito tombado sob nº 2013.01.1.011948-0.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSAL...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. MOTIVO DESCOLADO DA REALIDADE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO ATO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO, NA MOTIVAÇÃO, DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. NULIDADE DO ATO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL VERIFICADO. REMOÇÃO INJUSTIFICADA EX OFFICIO DE SERVIDOR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBJETIVO DE DESESTIMULAR UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE MOTIVAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO NO FITO DE LUDIBRIAR SEU CONTROLE. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3.No particular, as provas carreadas evidenciam que o autor, ora recorrido, servidor de carreira da Secretaria de Estado de Ação Social, fora transferido ex officio por intermédio da Portaria nº 286, de 17/07/2006, de lavra do titular daquela pasta, do então existente Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE para o Centro de Desenvolvimento Social de Planaltina - DF. 3.1.Nesse panorama, embora não se reconheça aos servidores públicos o direito à inamovibilidade, bem como se é dado ao administrador público operar o remanejamento da força de trabalho objetivando assegurar a convivência e a oportunidade na organização dos serviços, sempre em função da perquirição do interesse público, tem-se, com efeito, que o ato telado no caso dos autos consubstancia-se em ato administrativo discricionário, e, como tal, deve ser o elemento motivo explicitado (motivação), sendo, ademais, tal motivação coerente com a realidade fática. 4.Presente alegação da parte autora, corroborada por prova documental e não impugnada pela parte requerida, no sentido de que o ato administrativo de remoção do servidor não ocorreu de acordo com os procedimentos previstos em recentíssimo ato normativo daquela mesma Secretaria de Estado, e editada especificamente para regular tais situações, porquanto embora exarada pelo Secretário de Estado, não houve a comprovação dos demais requisitos do art. 12 da Portaria SEAS 182/2006. 4.1.Também restou demonstrado que, inobstante tenha a Recomendação MPDFT nº 08/2006 intencionado recomendar o afastamento do servidor de todo e qualquer função que envolvesse atendimento de jovem em conflito com a lei, tal instrumento fora utilizado na Portaria de remoção ex officio para finalidade diversa de sua conclusão, restando, inclusive, por contrariá-la ao simplesmente alterar o local de trabalho do servidor. 4.2.De mesma banda, a coleta da prova testemunhal em audiência fora determinante para afastar a alegação, trazida no apelo, de que a motivação do ato de remoção ex officio do servidor teria decorrido visando a paz no ambiente do CAJE, visto que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em abonar a boa conduta profissional do autor, desconhecendo qualquer fato que desabonasse a conduta do autor. 5.Outrossim, do que se pode auferir dos elementos probatórios coligidos aos autos, resta caracterizada discrepância entre a motivação do ato administrativo de remoção ex officio e a realidade fática, quer seja pela utilização da fundamentação e da conclusão de Recomendação oriunda do Ministério Público para fins diversos daqueles nele pretendidos, seja pela inobservância - não justificada - do devido procedimento previsto para a espécie de ato normativo. 5.1.De mais a mais, na data da publicação da Portaria 286 de 17 de outubro de 2006, havia impeditivo legal para promoção de remoções ex officio de servidores públicos, em razão do disposto no art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) 6.Reconhecida a nulidade do ato pelos motivos alinhavados, deve-se reconhecer, de igual maneira, que os efeitos de tal defeito são suficientes para configurar dano em face do autor, atraindo, portanto, a responsabilidade civil do Estado, a qual, como visto, é objetiva. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1Na espécie, o dano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento e angústia a que o autor apelado foi submetido em razão da injustificada remoção para outra Unidade de atendimento, sobretudo com a motivação informal de que se estaria protegendo sua integridade, utilizando-se indevidamente Recomendação ministerial que orientava no sentido de seu afastamento quanto à atividades diretamente relacionadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei. 8.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1.Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular a atuação dos agentes do Estado de maneira inadvertida e/ou conflitante quanto às normas por ele próprio emitidas, notadamente dentro da mesma Secretaria de Estado, bem como da utilização de instrumentos como a Recomendação ministerial para dar efeito contrário ao naqueles pretendido, utilizando-os indevidamente como escudo para intenções outras, de maneira a tentar ludibriar o controle de tais atos administrativos. 8.2.Sob esse enfoque, deve montante compensatório dos danos morais arbitrado na sentença ser minorado ao patamar de R$ 7.000,00, valor que melhor se amolda às vicissitudes do feito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para minorar a compensação pelos danos morais. Sentença mantida quanto ao demais.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. MOTIVO DESCOLADO DA REALIDADE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO ATO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO, NA MOTIVAÇÃO, DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. NULIDADE DO ATO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL VERIFICADO. REMOÇÃO INJUSTIFICADA EX OFFICIO DE SERVIDOR. QUANTUM. RAZOABILID...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELA FILHA. INICIAL NÃO CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver ao pai, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 2. Entretanto, em casos tais, deve ser demonstrada a necessidade daquele que vindica, e até mesmo a impossibilidade em se manter sozinho, por não mais subsistir esse dever com base no poder familiar, podendo persistir, porém, quando o alimentando efetivamente demonstrar suas necessidades. 3. Em outras palavras, em razão da maioridade, conquanto ainda seja possível a manutenção do encargo alimentar, cabe ao alimentando, além de comprovar suas necessidades atuais, demonstrar que ainda não teria condições de satisfazê-las, notadamente em razão de formação profissional - curso técnico ou graduação - ainda pendente, continuando pois a demandar auxílio do genitor alimentante, agora, com lastro na solidariedade familiar. 4. Cumpre lembrar que, nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis (mínimo existencial) (CPC/73, art. 320, II / CPC/15, art. 345, II). 5. Destarte, na espécie, a decretação da revelia da ré conduziu, à exoneração da verba alimentar tal como postulado pelo autor, notadamente, porque ela deixara de demonstrar a situação estudantil ou profissional, tendo em vista ainda a maioridade alcançada, constatado também que ela sabia que estava em curso um processo em seu desfavor, já que citada pessoalmente na própria serventia judicial, mas preferiu omitir-se na causa, de sorte a deixar de comprovar a verificação do binômio necessidade e possibilidade a seu favor. 6. Enfim, era preciso que ela apresentasse fato legítimo para se manter com o direito de receber a referida pensão alimentícia, esse dever deveria estar amparado em prova irrefutável. No entanto, não se verificou no momento oportuno tais circunstancias, não podendo agora relegar a possibilidade do contraditório/ampla defesa no juízo de origem, local da produção e avaliação do material probatório, com escopo de subsidiar a verificação de suas condições para inserção no mercado de trabalho e em curso superior. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELA FILHA. INICIAL NÃO CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os al...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. IMPEDIMENTO DE REEXAME.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇAO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDAE. ATO PÚBLICO LÍCITO. 1.Aausência de impugnação à decisão interlocutória, que indeferiu o pedido desubstituição do polo ativo ou de assistência litisconsorcial, implica na sua consolidação e, por conseguinte, fica acobertado pelo efeito da preclusão. Nesse passo, a interposição de apelação não devolve a questão à apreciação da instância revisora (Artigo 473 do CPC/1973). Não conhecido o recurso de terceiros. 2. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deve ser iniciada após a obtenção do alvará deconstrução, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal,Lei nº 2.105/1998. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal dispensa a prévia notificação para a demolição nas construções irregulares em área pública (artigo 178). 5. Considerando que aapelante não exibiu previa autorização para construção ou reforma, tem-se que a Administração Pública agiu no estritocumprimento do seu dever e em respeito à legislação, ao determinar o desfazimento ou demolição da edificação. Inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo, expedido a bem do interesse coletivo. 6. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação de terceiros não conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. IMPEDIMENTO DE REEXAME.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇAO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDAE. ATO PÚBLICO LÍCITO. 1.Aausência de impugnação à decisão interlocutória, que indeferiu o pedido desubstituição do polo ativo ou de assistência litisconsorcial, implica na sua consolidação e, por conseguinte, fica acobertado pelo efeito da preclusão. Nes...
CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MULTAS DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. VIABILIDADE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EMISSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nas hipóteses em que omissa a sentença, o art. 1.013, § 3º, III, do novo Código de Processo Civil autoriza a complementação do julgado pelo Tribunal de forma originária, sem necessidade de remessa ao órgão monocrático. 2. A transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito, anotada na carteira de habilitação do Autor, emerge como consectário lógico do reconhecimento na r. sentença da responsabilidade do Réu pelas infrações com o veículo adquirido, sendo providência necessária para se manter a coerência do decisum. 3. Inviável o pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação sem a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos administrativamente pelo órgão competente. 4. A falta de transferência da propriedade do veículo no órgão competente pelo Réu não chegou a configurar constrangimento e humilhação, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
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CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MULTAS DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. VIABILIDADE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EMISSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS. PROVAS INSUFICIENTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nas hipóteses em que omissa a sentença, o art. 1.013, § 3º, III, do novo Código de Processo Civil autoriza a complementação do julgado pelo Tribunal de forma originária, sem necessidade de remessa ao órgão monocrático. 2. A transferência da pontuação relati...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS PELO ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Assumindo o adquirente a responsabilidade pelos encargos relativos ao veículo e constatada a mora no pagamento das prestações referentes ao financiamento do bem, a inscrição indevida do nome do anterior proprietário, devedor fiduciante, em cadastro restritivo de crédito configura circunstância apta a dar ensejo a danos de ordem moral. 2. A repercussão da anotação negativa do nome dispensa a necessária prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, caracterizando-se, portanto, dano moral in re ipsa. 3. Recurso de apelação ao qual se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS PELO ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Assumindo o adquirente a responsabilidade pelos encargos relativos ao veículo e constatada a mora no pagamento das prestações referentes ao financiamento do bem, a inscrição indevida do nome do anterior proprietário, devedor fiduciante, em cadastro restritivo de crédito configura circunstância apta a dar ensejo a danos de ordem moral. 2. A repercussão da anotação negativa do nome dispensa a necessária prova do prej...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No contrato de depósito em conta predomina a liberdade do depositante na movimentação dos valores, sendo que a circunstância de se destinar ao recebimento de salários não configura, por si só, ilicitude dos descontos decorrentes de empréstimo bancário, se as partes assim pactuaram livremente. 2. A licitude dos descontos não autoriza o credor a apropriar-se do salário depositado na conta bancária do devedor, em quantia que inviabilize sua capacidade de subsistência. Cabível a intervenção do Judiciário para limitar os descontos em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Os descontos realizados pela instituição financeira, por si só, não dão ensejo a indenização por danos morais, pois os dissabores experimentados pelo consumidor não caracterizam dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No contrato de depósito em conta predomina a liberdade do depositante na movimentação dos valores, sendo que a circunstância de se destinar ao recebimento de salários não configura, por si só, ilicitude dos descontos decorrentes de empréstimo bancário, se as partes assim pactuaram livremente. 2. A licitude dos descontos não autoriza o credor a apropriar-se do salário depos...
CONTRATO BANCÁRIO. FIADOR. DESCONTOS DE DÍVIDA EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. FORMA VINCULANTE DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DO DÉBITO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. 1. É válido o negócio jurídico firmado pelo fiador com a previsão de débito em conta das parcelas do mútuo em caso de inadimplemento do devedor principal. 2. O fiador pode renunciar o benefício de ordem atribuído por lei por meio de cláusula contratual inscrita no contrato de fiança. 3. Aimpenhorabilidade absoluta de verbas salariais, prevista no art. 833, V do CPC/2015, constitui um limite à decretação de medidas judiciais constritivas no processo de executivo para o adimplemento do débito executado. 4. Não há que se falar em aplicação da impenhorabilidade de verbas salariais como fator impeditivo de débito em conta corrente, ainda que utilizada para a percepção de salários, de parcelas de mútuos validamente firmados pelo consumidor. 5. No exercício de sua competência, os órgãos do Poder Judiciário devem levar em consideração o escopo educacional do processo, segundo o qual a jurisdição tem uma função pedagógica de educar os litigantes e a sociedade para o exercício de seus direitos e deveres. 6. Embora os descontos mensais realizados pelo banco apelante sejam lícitos e amparados pelo contrato firmado entre as partes, são limitados a 30% (trinta por cento) do salário líquido do fiador. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATO BANCÁRIO. FIADOR. DESCONTOS DE DÍVIDA EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. FORMA VINCULANTE DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DO DÉBITO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. 1. É válido o negócio jurídico firmado pelo fiador com a previsão de débito em conta das parcelas do mútuo em caso de inadimplemento do devedor principal. 2. O fiador pode renunciar o benefício de ordem atribuído por lei por meio de cláusula contratual inscrita no contrato de fiança. 3. Aimpenhorabilidade absoluta de verbas salariais, prevista no art. 833, V do CPC/2015, constitui um limite à decretação de medidas ju...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. 1. Cabe à parte demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, conforme preceitua o art. 561, I, II, III e IV do CPC/2015. 2. Tratando-se de questão fática, deve ser assegurada a proteção possessória à parte que melhor demonstrar o exercício do poder de fato sobre o bem imóvel objeto da demanda. Não comprovada a posse e o esbulho narrados na ação de reintegração de posse, julga-se improcedente a pretensão possessória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. 1. Cabe à parte demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, conforme preceitua o art. 561, I, II, III e IV do CPC/2015. 2. Tratando-se de questão fática, deve ser assegurada a proteção possessória à parte que melhor demonstrar o exercício do poder de fato sobre o bem imóvel objeto da demanda. Não comprovad...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. CLANDESTINIDADE NÃO CESSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi preso em flagrante no momento em que cavava o solo para retirar cabos de energia. Assim, embora o apelante já tivesse retirado parte dos cabos, ainda estava praticando os atos de execução do furto, não tendo havido a cessação da clandestinidade, o que configura a tentativa. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o crime esteve bastante próximo de sua consumação, pois quando o réu foi preso em flagrante, já havia retirado do solo, aproximadamente, 200 (duzentos) metros de cabos da rede de iluminação pública. Desse modo, grande parte do iter criminis foi percorrido, razão pela qual se justifica a fixação da diminuição relativa à tentativa em sua fração de 1/3 (um terço). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo) para a modalidade tentada e aplicar a fração da tentativa em 1/3 (um terço), reduzindo as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. CLANDESTINIDADE NÃO CESSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi preso em flagrante no momento em que cavava o solo para retirar cabos de energ...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DO BEM INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o réu possui condenações por outros fatos e o bem subtraído não apresenta valor irrisório, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta. 2. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que o apelante é tecnicamente primário e o valor das coisas subtraídas não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor legal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DO BEM INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LISTA DE ESPERA. Não se trata de questionar o dever do Estado de garantir o direito à educação, pois esse dever tem sede constitucional e legal (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigações constitucionalmente previstas. Entretanto, em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. O atendimento à pretensão da parte agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e a quem também é garantida o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LISTA DE ESPERA. Não se trata de questionar o dever do Estado de garantir o direito à educação, pois esse dever tem sede constitucional e legal (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigaç...
DIREITO A EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO ALUNO PARA OUTRA ESCOLA DA REDE PÚBLICA. AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO ALUNO. A Constituição Federal em seu art. 208, inc. I impõe ao Estado a obrigação de garantir a educação básica obrigatória e gratuita às crianças e adolescentes. No mesmo sentido, o art. 53, inc. V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o art. 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - garantem à criança ou adolescente o direito de ter acesso à escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental e gratuita próxima de sua residência a partir dos quatro anos de idade. O art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a Lei n. 8.069/1990 dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Diante da iminência da lesão à integridade física do menor ou de sua vida, tenho que a transferência do menor é devida, bem como não viola o princípio da isonomia pelo fato do menor já estar estudando na rede pública de ensino. Nas demandas que se esteja às voltas com situações gravosas à criança ou ao adolescente, como é a hipótese, a decisão judicial deve eleger a solução que assegure a maior efetividade dos seus direitos fundamentais. Remessa necessária não provida.
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DIREITO A EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO ALUNO PARA OUTRA ESCOLA DA REDE PÚBLICA. AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO ALUNO. A Constituição Federal em seu art. 208, inc. I impõe ao Estado a obrigação de garantir a educação básica obrigatória e gratuita às crianças e adolescentes. No mesmo sentido, o art. 53, inc. V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o art. 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - garantem à criança ou adolescente o direito de ter acesso à escola pública de educação infantil ou de ensino fundamen...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, §5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, §5°, inc. I, do Código Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163), que, em virtude do princípio da liberdade de associação, é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu antes da constituição da associação e a ela não se associou ou aderiu ao ato que instituiu o encargo. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, §5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, §5°, inc. I, do Código Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163), que, em virtude do princípio da liberdade de associaçã...
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.ILEGITIMIDADE ATIVA.REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Oscondomínios irregulares são equiparados às sociedades sem personalidade jurídica, revestindo-se de legitimação e capacidade processual, ativa ou passiva. Dessa maneira, independente da denominação utilizada, Condomínio ou Associação de Moradores, se o ente social promove a manutenção de áreas comuns do imóvel, praticando atos administrativos de interesse dos moradores, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ações idênticas ou similares à presente demanda. A Lei n. 1.060/1950 não estabelece uma presunção absoluta. Não basta a mera alegação de que não possui recursos para arcar com as custas processuais e honorários. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente analisado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que possuem condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No caso dos autos, a hipossuficiência da apelante não se encontra demonstrada, uma vez que nos autos não contém elementos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos da requerida. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163), que, em virtude do princípio da liberdade de associação, é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu antes da constituição da associação e a ela não se associou ou aderiu ao ato que instituiu o encargo. Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.ILEGITIMIDADE ATIVA.REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Oscondomínios irregulares são equiparados às sociedades sem personalidade jurídica, revestindo-se de legitimação e capacidade processual, ativa ou passiva. Dessa maneira, independente da denominação utilizada, Condomínio ou Associação de Moradores, se o ente social promove a manutenção de áreas comuns do imóvel, praticando atos administrativos de interesse dos moradores, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE PARTE DE TERRENO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA ALÉM DA NEGOCIADA. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato e de indenização por dano moral, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não foi comprovado o inadimplemento contratual tampouco as ofensas caracterizadoras do dano moral. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Indeferida a prova testemunhal tida por desnecessária, a mera alegação de cerceamento de defesa, destituída da efetiva demonstração de prejuízo material ou processual, não é apta a ensejar a anulação do processo. 4. Aquele que se sentir lesado poderá requerer a resolução do contrato, se não preferir o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos, a teor do art. 475 CC. 5. O alegado inadimplemento do réu, que, ao edificar no terreno, teria invadido o lote da autora e extrapolado os limites da área por ela cedida, não foi provado nos autos, ante a não produção de prova pericial, ônus que incumbia à autora nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 6. Na petição inicial não foram sequer apontadas quais foram as ofensas proferidas pelo réu, o que impossibilita o reconhecimento de qualquer conduta ilícita e, por conseguinte, inviabiliza a indenização por dano moral. 7. Recurso de apelação e agravo retido do autor desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE PARTE DE TERRENO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA ALÉM DA NEGOCIADA. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato e de indenização por dano moral, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não foi comprovado o inadimplemento contratual tampouco as ofensas caracterizadoras do dano moral. 2. No julgamento do present...
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. NATUREZA HEDIONDA. EXCLUSÃO. INDULTO PLENO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Eventual causa de aumento no crime de tráfico privilegiado constitui apenas uma especificidade desse delito, razão pela qual não possui natureza hedionda, sendo possível a concessão de eventuais benefícios ao sentenciado, inclusive o indulto. 2. A concessão do indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do Decreto nº 8.615/2015, quando a pena privativa de liberdade imposta foi substituída por restritivas de direito e o réu cumpriu, até 25.12.2015, 1/4 da reprimenda, se primário, e 1/3, se reincidente. 3. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. NATUREZA HEDIONDA. EXCLUSÃO. INDULTO PLENO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Eventual causa de aumento no crime de tráfico privilegiado constitui apenas uma especificidade desse delito, razão pela qual não possui natureza hedionda, sendo possível a concessão de eventuais benefícios ao sentenciado, inclusive o indulto. 2. A concessão do indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do Decreto nº 8.615/2015, quando a pena privativa de liberdade...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. TRANSPOSIÇÃO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se oconjunto probatório colhido nos autos constitui prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos crimes de receptação, cabe à defesa provar a posse lícita do bem quando, proveniente de crime, é apreendido no poder do agente - invertendo-se o ônus da prova. 3. Constatada a existência de várias condenações definitivas por crimes anteriores ao delito em exame, é viável a utilização de algumas delas na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente os antecedentes, conduta social e personalidade do réu, e a remanescente na segunda etapa como agravante, sem incorrer em bis in idem. 4. Tratando-se de réu reincidente, não há se falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. TRANSPOSIÇÃO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se oconjunto probatório colhido nos autos constitui prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos crimes de receptação, cabe à defesa provar a posse lícita do bem quando, proveniente de crime, é apreendido no poder do agente - invertendo-se o ônus da prova....