CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 2. Não configura ofensa aos direitos da personalidade o fato de alguém ter aguardado prazo razoável para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes após o trânsito em julgado da sentença quando permaneceu inadimplente ao longo de quatro anos da tramitação processual. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o r. decisum bem esclareceu os pontos trazidos pela parte na exordial. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 2. Não configura o...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, mãe do agravante, ter sido condenada definitivamente e estar cumprindo pena em regime aberto, sem o gozo da plenitude dos seus direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuç...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IRMÃ DO SENTENCIADO QUE CONTA COM 16 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegurada ao preso a assistência familiar, ao passo que a Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. 2. Ocorre que os direitos do preso devem ser sopesados com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Ponderando os valores citados, o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente deve ser relativizado em favor do direito à ressocialização do preso, considerando que a irmã do apenado já é relativamente capaz, pois possui 16 (dezesseis) anos de idade. Além disso, consta no requerimento de visitas a autorização de sua genitora. Precedentes. 4. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IRMÃ DO SENTENCIADO QUE CONTA COM 16 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegurada ao preso a assistência familiar, ao passo que a Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. 2. Ocorre que os direitos do preso devem ser sopesados com o p...
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Comprovada pelo flagrante a prática do delito de furto qualificado, em sua forma tentada, praticado em concurso de agentes, com nítida divisão de tarefas, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 2. Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, àquele cuja participação é determinante para a prática do crime. 3. Se a conduta delituosa é praticada antes de escoado o prazo de 05 (cinco) anos para a extinção dos efeitos de condenação anterior, imperioso o reconhecimento da agravante da reincidência. 4. Reconhecendo o réu que são verdadeiros os fatos a ele imputados na denúncia em seu depoimento judicial, forçoso o cabimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Apresença de qualificadoras no crime de furto evidencia o maior desvalor da conduta do agente, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 6. Conforme entendimento do STJé possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (Súmula 511), desde que a reprimenda não seja estabelecida exclusivamente com a fixação da pena de multa. 7. Não excedendo a pena privativa de liberdade a 01 (um) ano, e presentes os requisitos autorizadores, possível a substituição por apenas 01 (uma) restritiva de direitos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Comprovada pelo flagrante a prática do delito de furto qualificado, em sua forma tentada, praticado em concurso de agentes, com nítida divisão de tarefas, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO A SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restrição ao procedimento médico indicado a parte autora é limitativa ao direito do consumidor, vez que não atende ao que estabelece o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4. Carece de amparo legal, a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo de procedimentos da ANS, com fulcro em cláusula contratual que determina a não cobertura de procedimentos não constantes de resoluções da normativas da ANS. 5. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 6. A exigência de registro na ANVISA é mitigada diante dos princípios constitucionais da preservação da vida e da saúde do cidadão, até porque não demonstrado o uso proibido da substância. 7. Apesar de o medicamento pleiteado não constar do rol exemplificativo, por se tratar de situação excepcional e restar evidenciada sua imprescindibilidade no tratamento do paciente, possibilitada está a autorização para o fornecimento ao demandante. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO A SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restrição ao procedimento médico indicado a parte autora é limitativa ao direito do consumidor, vez que não atende ao que estabelece o art. 54, § 4º...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. CESSAÇÃO DE PLANO COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NORMA REGULAMENTAR. SERVIÇO. CARACTERÍSTICAS. ESSENCIALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. MOMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBENCIA. PARÂMETROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Busca a pretensão inicial, parcialmente acolhida na sentença, compelir a ré a disponibilizar à autora plano de saúde individual nos mesmos moldes do plano coletivo a que aderira, considerando a cessação deste e a necessidade daquela em continuar com seu tratamento médico. A título de resistência, a contestação destaca que a ré não comercializa planos na modalidade individual, bem assim que o anterior contrato, ao qual aderira a autora, não contempla o procedimento médico requerido (home care). A sentença, contra a qual ambas as partes recorrem, viabilizou a cobertura securitária até a convalescência da autora, atestada por seu médico assistente; 2. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde; 3. O argumento de que a operadora não comercializa planos individuais de saúde não pode a eximir de disponibilizar plano desta natureza na hipótese de cancelamento ou extinção contratual do plano coletivo, na medida em que tal situação colocaria o consumidor em situação de extrema desvantagem, mormente quando esteja realizando tratamento de extrema e comprovada necessidade; 4. A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando da cessão do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição. Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU; 5. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, ocaráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada as possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar; 6. Não há falar em limitação temporal da cobertura para que perdure, apenas, até o limite da convalescência, seja porque essa restrição não encontra respaldo normativo; seja porque envolve uma obrigação de difícil execução, considerando a dificuldade em se estabelecer exatamente o restabelecimento da saúde da autora, mormente considerando a possibilidade de retorno da patologia no período a descoberto; seja, ainda, porque a continuidade do plano depende, apenas, dos pagamentos respectivos, os quais foram ressalvados pela sentença; 7. A negativa da cobertura de determinado procedimento essencial à garantia do segurado, quiçá à sua vida, é plenamente abusiva, visto ir de encontro à própria natureza do contrato e às expectativas do consumidor quanto celebra esse tipo de avença. Os relatórios médicos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do atendimento home care pelo apelado, mormente se este já vinha sendo efetivamente prestado, e não há nos autos qualquer documento a evidenciar que houve mudança em seu quadro clínico; 8. Extemporânea a irresignação quanto ao valor da causa, na medida em que, seja pelas vigentes regras processuais, seja por aqueles pretéritas, caberia ao réu, antes mesmo de discutir o mérito da causa, alegar incorreção quanto ao valor atribuído a esta. 9. Não há falar em desproporcionalidade da verba honorária ou em ausência de fundamentação para fixação de valor demasiado, quando arbitrados a este título no percentual mínimo previsto na norma processual. 10. Não provido o recurso do réu; 11. Provido o recurso da autora para que o plano individual ou familiar seja ofertado independentemente da melhora de seu quadro clínico; 12. Majorados os honorários devidos pela ré para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. CESSAÇÃO DE PLANO COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NORMA REGULAMENTAR. SERVIÇO. CARACTERÍSTICAS. ESSENCIALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. MOMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBENCIA. PARÂMETROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Busca a pretensão inicial, parcialmente acolhida na sentença, compelir a ré...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO TUBULAÇÃO DA CAESB. DANOS NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM DANOS MARAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FATOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a retirada da condenação em danos morais ou a redução do quantum arbitrado quando a sentença prolatada não houver fixado tal condenação. 2. Dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 3. Como base no laudo pericial anexado aos autos, entendo que a impossibilidade de ter as autoras a segurança necessária para viver em tranquilidade em sua própria residência violou os seus direitos de personalidade, muito além dos transtornos normais do dia a dia em sociedade. Por tal razão, devida indenização por danos morais às autoras. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. Inexistindo nos autos prova documental acerca do desfalque patrimonial, incabível o pagamento de dano material meramente hipotético. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré e parcialmente provido ao recurso das autoras.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO TUBULAÇÃO DA CAESB. DANOS NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM DANOS MARAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FATOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a retirada da condenação em danos morais ou a redução do quantum arbitrado quando a sentença prolatada não houver fixado tal condenação. 2. Dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direi...
DIREITO CIVIL. REVELIA. VOO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. O réu revel não pode alegar em apelação matérias de fato que deveriam ter sido arguidas na contestação, pois a respeito destas operou-se a preclusão. Além disso, o exame dessas questões em sede de recurso implicaria em supressão de instância, na medida em que não foram objeto de análise da instância originária. II. A reparação dos danos morais é devida em razão dos sucessivos atos praticados pela ré que violaram direitos dos autores, pois excederam os limites razoáveis de atraso, provocando perda de conexão, demora na chegada dos passageiros, que mesmo sem qualquer percalço, já teriam uma viagem longa e cansativa, além do extravio da bagagem de um dos autores, vindo a restituí-la apenas dois dias depois. III. Na valoração da compensação por danos morais, a fixação da indenização deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. Nesse contexto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
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DIREITO CIVIL. REVELIA. VOO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. O réu revel não pode alegar em apelação matérias de fato que deveriam ter sido arguidas na contestação, pois a respeito destas operou-se a preclusão. Além disso, o exame dessas questões em sede de recurso implicaria em supressão de instância, na medida em que não foram objeto de análise da instância originária. II. A reparação dos danos morais é devida em razão dos sucessivos atos praticados pela ré que violaram direitos dos autores, pois excederam os limites razoá...
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO DECISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o provimento jurisdicional guarda correlação com os pedidos formulados, não tendo a Meritíssima Juíza a quo deixado de analisar as matérias postas nos autos. 2. A interpelação presente no artigo 867 do Código de Processo Civil/1973 tem por finalidade servir à parte interpelante para fazer conhecer à parte interpelada a exigência de cumprimento da obrigação, sendo, portanto, um procedimento não contencioso, meramente conservativo de direitos. 3. Preliminar Rejeitada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO DECISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o provimento jurisdicional guarda correlação com os pedidos formulados, não tendo a Meritíssima Juíza a quo deixado de analisar as matérias postas nos autos. 2. A interpelação presente no artigo 867 do Código de Processo Civil/1973 tem por finalidade servir à parte interpelante para fazer conhecer à parte interpelada a exigência de cumprimento da obrigação, sendo, portanto, um procedimento não contencioso, meramente conservativo de dir...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROPOSTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APERFEIÇOADO. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que tange à responsabilidade do prestador de serviços por danos causados ao consumidor e equiparados em decorrência de vícios na prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, caput,a chamada teoria objetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar surge com o dano e com a demonstração do nexo de causalidade. 2. Embora a responsabilização civil do fornecedor independa da comprovação de dolo ou de culpa (art. 14, caput, do CDC), não está o consumidor desobrigado de comprovar a efetiva ocorrência do dano que afirma ter sofrido em decorrência da falha na prestação do serviço. 3. Adespeito do aborrecimento e do desconforto que se presume tenha vivenciado o consumidor com a efetivação de desconto indevido em seu contracheque levada a efeito, por equívoco, por instituição financeira, a condenação do prestador de serviços por danos morais exige prova da ofensa aos direitos da personalidade. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROPOSTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APERFEIÇOADO. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que tange à responsabilidade do prestador de serviços por danos causados ao consumidor e equiparados em decorrência de vícios na prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, caput,a chamada teoria objetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar surge com o dano e com a demonstração do nexo de causa...
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA NAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS DA MARINHA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Cessada a menoridade, a obrigação de prestar alimentos passa a decorrer do grau de parentesco entre pai e filho e não mais do dever de munir a subsistência deste. Nesse sentido, há de se observar o disposto no art. 1.695 do Código Civil que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Com o implemento da maioridade, afasta-se a presunção de necessidade do encargo alimentar. Nessas situações, há que se perquirir se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando ainda necessita da pensão, necessidade esta cuja prova compete ao alimentando. Não há prova da necessidade especial ou extraordinária que viabilizaria a manutenção dos alimentos. O alimentando atingiu a maioridade civil e exerce atividade remunerada nas fileiras das Forças Armadas da Marinha, sem ter comprovado a matrícula em alguma instituição de ensino, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos baseados apenas na relação de parentesco. Recurso desprovido.
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EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA NAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS DA MARINHA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Cessada a menoridade, a obrigação de prestar alimentos passa a dec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LISTA DE ESPERA. Não se trata de questionar o dever do Estado de garantir o direito à educação, pois esse dever tem sede constitucional e legal (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigações constitucionalmente previstas. Entretanto, em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. O atendimento à pretensão da parte agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e a quem também é garantida o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LISTA DE ESPERA. Não se trata de questionar o dever do Estado de garantir o direito à educação, pois esse dever tem sede constitucional e legal (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigaç...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL PACTUADO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a advogada subscritora da Apelação da requerida não possuísse procuração nos autos no momento da interposição do recurso, verifica-se que a irregularidade foi devidamente sanada em momento oportuno, razão pela qual o recurso deve ser admitido, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da economia processual. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso, uma vez que (i) a autora contratante enquadra-se no conceito de consumidor; (ii) a requerida encaixa-se na definição de fornecedora e (iii) o imóvel é considerado produto, nos termos do art. 3º, §1º, do CDC. 3. Esta Egrégia Corte de Justiça apresenta sólida jurisprudência no sentido de que é legítima a prorrogação do prazo de entrega do imóvel pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias; no entanto, tal tolerância foi em muito extrapolada no caso dos autos, razão pela qual se faz necessário reconhecer a mora da construtora requerida. 4. Os atrasos decorrentes de entraves burocráticos junto ao Poder Público, bem como a falta de mão-de-obra e de insumos, estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizados como motivação para isentar as construtoras do atraso na entrega do empreendimento. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que a inadimplência da ré deu causa à rescisão do contrato, estando presentes os requisitos necessários à incidência da cláusula penal compensatória contratualmente prevista em favor da compradora, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do pacto. 6. Tanto a multa penal compensatória quanto os lucros cessantes apresentam natureza punitiva, razão pela qual a cumulação dos dois institutos configuraria indevido bis in idem. 7. Embora a jurisprudência tenha firmado entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, verifica-se que tal hipótese não se amolda à situação dos autos. Com efeito, o negócio foi rescindido por culpa exclusiva da requerida, que descumpriu os prazos para entrega do empreendimento. 8. O atraso na entrega do imóvel não é capaz de causar danos aos direitos de personalidade dos requerentes, uma vez que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL PACTUADO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado a prestação de serviços à saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O relatório médico acostado aos autos demonstra que o autor sofreu acidente por arma de foto em 2010, fora submetido a laminectomia e sofre com aumento progressivo da dor e já recorreu a tratamentos alternativos sem ter obtido melhora significativa, o que evidencia a necessidade do medicamento pleiteado. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento pleiteado pela requerente. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado a prestação de serviços à saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O relatório médico acostado aos autos demonstra que o autor sofreu acidente por arma de foto em 2010, fora submetido a laminectomia e sofre com a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERENCIA DO BEM. IMOVEL EM NOME DO ESPOLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.. ADQUIRENTE. INÉRCIA. AUSENCIA DE PAGAMENTO IPTU/TLP. INDEVIDA INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA. DF. DÉBITOS. DANOS MORAL CARACTERIZADO. 1. Aprocuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação, caracterizando-se como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, não restando dúvidas quanto à responsabilidade do adquirente em transferir não só a propriedade do imóvel, mas também arcar com o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem. 2. Ante a inscrição do imóvel em nome do espólio, correta a sentença que reconhece fazer-se necessária a regularização do inventário ou o ajuizamento da ação adequada para que se declare a transferência do imóvel para o réu, com a fixação de multa diária. 3. Demonstrada a conduta omissiva do réu em não promover a transferência do imóvel perante Secretaria de Estado e Fazenda do Distrito Federal, que acarretou a inscrição do seu nome na dívida ativa Distrital, ante a ausência de pagamento dos tributos referentes ao IPTU/TLP, vencidos após a venda do imóvel, resta caracterizado o dano moral indenizável. 4. Ainscrição do nome em dívida ativa distrital ultrapassa o mero dissabor, especialmente pelo caráter público de tal situação, que traz abalos à sua imagem e credibilidade. 5. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. Analisando criteriosamente os fatos, o valor arbitrado apresenta-se compatível, devendo a condenação ser mantida. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERENCIA DO BEM. IMOVEL EM NOME DO ESPOLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.. ADQUIRENTE. INÉRCIA. AUSENCIA DE PAGAMENTO IPTU/TLP. INDEVIDA INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA. DF. DÉBITOS. DANOS MORAL CARACTERIZADO. 1. Aprocuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação, caracterizando-se como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogá...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LESÃO ABDOMINAL DURANTE AULA DE JIU-JITSU. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento citra petita. 4. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade ou não da instituição de ensino superior ré, para fins de pagamento de danos morais e, se o caso, delimitação do valor, tendo em vista lesão abdominal sofrida pela autora, em 1º/4/2015, aluna do Curso de Educação Física, durante uma aula de jiu-jitsu, e a omissão de socorro. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. Na espécie, verifica-se que o professor da instituição de ensino ré permitiu a luta da autora, faixa branca, com outro lutador de faixa (roxa) e gênero distintos, durante a aula de jiu-jitsu, ocasião em que aquela veio a sofrer lesão na região abdominal. Pelo que depreende das provas, houve omissão por parte do responsável pelo treino, que não providenciou a devida assistência à autora após verificar a lesão. 6.1. Segundo a prova oral, foi o tio da autora quem intermediou sua remoção até o hospital, após encontrá-la deitada, perto de um tatame, com as pernas apoiadas em uma espécie de banquinho, ocasião em que telefonou para o SAMU e para os bombeiros, sendo a aluna conduzida ao hospital mais de duas horas depois do fim da aula, não havendo nenhum representante da faculdade na ocasião. Conforme documentação médica, a autora foi conduzida ao hospital com suspeita de lesão no baço, que foi descartada após um período de 12 horas de observação. 6.2. Sob esse panorama, tem-se por configurado o ato ilícito, em razão da omissão no socorro da aluna por parte do funcionário da ré. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. No particular, o sofrimento físico da autora e o fato de ter sido relegada ao canto do tatame, após a lesão sofrida, enquanto os outros alunos treinavam, tendo aguardado por mais de duas horas até que seu parente chegasse ao local e providenciasse sua remoção ao hospital, ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram abalo moral. 8. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (universidade de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor estabelecido na sentença, de R$ 5.000,00. 9. Preliminares de intempestividade recursal e de julgamento citra petita rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LESÃO ABDOMINAL DURANTE AULA DE JIU-JITSU. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S) -INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SANTA DEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CINARA EMPREENDIMENTOS LTDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. I - QUESTÃO PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. TEMA: TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. II - MÉRITO. A) CLÁUSULA PENAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. B) LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. C) DANO MORAL.INOCORRÊNCIA. D) DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA. CONDENATÓRIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. ART. 20, §3º E ALÍNEAS DO CPC/73. NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. I - QUESTÃO PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. TEMAS: MULTA POR INVERSÃO, LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. II - MÉRITO. A) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminar. Não se conhece do recurso da parte ré em relação aos temas associados à aplicação de multa penal por inversão, legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias e condenação por danos morais, haja vista a patente falta de interesse recursal, uma vez que não houve condenação a respeito. Preliminar suscitada de ofício. Acolhida. 2. Preliminar. Não se conhece do recurso da parte autora em relação ao tema associado à alteração do termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da multa para o dia 01/09/2013, pois já está fixada nesta data, inexistindo, portanto, interesse recursal na alteração. Preliminar suscitada de ofício. Acolhida. 3. A cláusula penal compensatória constitui multa pelo cumprimento retardado ou descumprimento total da obrigação. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 4. Para fins de análise da natureza da cláusula penal, se moratória ou compensatória, deve ser inicialmente confrontado o valor da multa com o valor da obrigação principal, sendo possível concluir no sentido de ser compensatória a multa percentualmente significativa em relação à obrigação principal. Por outro lado, na espécie contratual em análise, o valor fixado também deve ser confrontado com o valor correspondente aos danos (lucros cessantes) sofridos. 5. Assim, no caso de atraso na entrega imóvel adquirido na planta, via promessa de compra e venda, firmou-se, nesta 1ª Turma Cível, o entendimento no sentido de que, se o valor da multa for equivalente ao dano sofrido, esta servirá como compensação pelo inadimplemento, de modo que não será devida a indenização por lucros cessantes, sob pena de incorrer-se em bis in idem, à vista da identidade da natureza jurídica dos institutos. Precedentes. 6. O descumprimento contratual decorrente da demora na baixa de hipotece e consequente atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que não houve sucumbência mínima de qualquer das partes, mas, ao contrário, há sucumbência recíproca e desproporcional, deve-se manter a sentença que assim reconheceu, alterando-se tão somente o fundamento legal pertinente à verba honorária, que, dada a natureza condenatória da sentença, deve ser o §3º e suas alíneas do CPC/1973, ainda aplicável à espécie, fixando-a, no caso, no mínimo legal. 8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, tão somente para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de apelação da parte ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S) -INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SANTA DEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CINARA EMPREENDIMENTOS LTDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. I - QUESTÃO PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. TEMA: TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. II - MÉRITO. A) CLÁUSULA PENAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. B) LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. C)...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A E LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ (LYON). A) PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. B) RETENÇÃO DE VALORES. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. DESCABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. B) ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. C) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.DANO MORAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (IMOLAIT). A) RETENÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. CULPA. FORNECEDORA. DESCABIMENTO. B) LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DE LOCAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. C) DANO MORAL. AFASTAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pela parte consumidora deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o enunciado 543 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, incluindo as arras prestadas, pois a fornecedora foi reconhecida culpada na relação jurídica contratual. Ademais, as arras prestadas possuem, na espécie, natureza jurídica de arras confirmatórias e não penitenciais, que exigem disciplina expressa no contrato, com a possibilidade de arrependimento por qualquer das partes. 3. Se a condenação em lucros cessantes tem por objetivo, na forma do art. 402 do Código Civil, reparar o que o credor razoavelmente deixou de lucrar, está correta a sentença que fixou a indenização em percentual mensal (0,5%) a incidir sobre o valor do contrato e não apenas sobre o valor pago pelos consumidores até a resolução por culpa das rés, sob pena de subverter-se o comando legal, promovendo o enriquecimento sem causa da fornecedora. 4. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, ao qual me filio, o descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se, o inadimplemento contratual respectivo, a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. Recursos de apelação das rés conhecidos e parcialmente providos, tão somente para afastar a condenação pertinente aos danos morais. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A E LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ (LYON). A) PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. B) RETENÇÃO DE VALORES. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. DESCABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. B) ARRAS....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. OBRA NÃO INICIADA. DOIS MESES PARA O FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Conforme entendimento dominante nesta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Fica caracterizada a inadimplência do fornecedor antes mesmo do prazo de tolerância, no caso concreto, uma vez que faltando apenas dois meses para a entrega do edifício, já considerando o prazo excepcional de 180 dias, a empresa nem mesmo começou a construção da fundação do prédio, de modo que é impossível a sua conclusão no prazo estipulado, sendo cabível, desde logo, a rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora. 4. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora. 5. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. 6. Configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, não haverá retenção de quaisquer valores em seu favor pela resolução do contrato. Nesse sentido encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte:Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7. A promitente vendedora restituirá à parte consumidora os valores pagos em razão da resolução contratual no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 8. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 9. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré. 10. Recurso de apelação CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. OBRA NÃO INICIADA. DOIS MESES PARA O FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DEVOLUÇÃO IN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ATENDIDOS. SÚMULA 239 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado em status assertionis, ou seja, observando-se as alegações do autor na petição inicial e não os fatos provados. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Segundo a Súmula 239 do colendo Superior Tribunal de Justiça, O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 3. Por ter a cedente liquidadoas prestações devidas à TERRACAP antes de ceder os correspondentes direitos ao autor, tem este direito à adjudicação compulsória. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ATENDIDOS. SÚMULA 239 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado em status assertionis, ou seja, observando-se as alegações do autor na petição inicial e não os fatos provados. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Segundo a Súmula 239 do colendo Superior Tribunal de Justiça, O direito à adjudicação compulsória não se condiciona...