APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - PRECLUSÃO - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - DANOS MORAIS EXCLUÍDOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA- INVERSÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO AUTOR E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1. Não se admite a juntada posterior de prova (fita com gravação) que, estando à disposição da parte no momento da audiência, se nega a juntá-la aos autos. 2. Aremuneração do advogadodeve ser proporcional ao trabalho desenvolvido e ao esforço despendido. 3. Não havendo previsão de ajuizamento de nova ação através dos contratos colacionados, eventuais aborrecimentos causados ao autorsãoinsuficientes para fundamentar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois não chegaram a causar abalo aos direitos de personalidade. 4. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo do autor e deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - PRECLUSÃO - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - DANOS MORAIS EXCLUÍDOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA- INVERSÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO AUTOR E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1. Não se admite a juntada posterior de prova (fita com gravação) que, estando à disposição da parte no momento da audiência, se nega a juntá-la aos autos. 2. Aremuneração do advogadodeve ser proporcional ao trabalho desenvolvido e ao esforço despendido. 3. Não havendo previsão de ajuizamento de nova ação através do...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS LAGO SUL. CADASTRAMENTO DE TERRENOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com observação da narrativa constante da petição inicial. 2. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia.(REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012) 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS LAGO SUL. CADASTRAMENTO DE TERRENOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com observação da narrativa constante da petição inicial. 2. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia.(R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESVANTAGEM CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor declara que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, sendo certo que o STJ sedimentou parâmetros de definição da competência em matérias afetas às relações de consumo, os quais são aferidos a partir do interesse do consumidor. 2. Arelação havida entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, devendo, pois, ser informada pelos princípios que regem o sistema protetivo do consumidor, inclusive no que toca à competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESVANTAGEM CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor declara que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, sendo certo que o STJ sedimentou parâmetros de definição da competência em matérias afetas às relações de consumo, os quais são aferidos a partir do interesse do consumidor. 2. Arelação havida entre as partes se amolda ao conceito de relaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO CDC C/C SÚMULA Nº 297 STJ. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO E CABALMENTE DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333,II, CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. LESÃO AOS INTERESSES DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Asituação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Oartigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Incasu, o autor afirma que jamais assinou qualquer contrato de mútuo bancário junto ao Banco requerido. Nesse viés, a alegação de falsidade implica, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC, ser da instituição financeira ré, parte que produziu o documento, o ônus de provar sua autenticidade e, por conseguinte, a ausência da falha na prestação dos seus serviços. 4. Cabia a instituição financeira ré comprovar a contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve arcar com o ônus da sua desídia. 5. O dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido e estar cabalmente demonstrado. Assim, na hipótese dos autos, tendo o réu trazido à baila elementos modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), não há que se falar em responsabilização patrimonial em favor do autor. 6. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na espécie sob exame, além da falta de comprovação da parte autora sobre os supostos danos, o fundamento fático narrado pelo apelado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do autor. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade de nenhum das partes, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do Requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 9. Aimprocedência do dever de indenizar afastou a condenação da presente causa, pelo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer nos moldes do § 4º, art. 20, CPC. E mais, com a reforma parcial da sentença, deu-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo haver a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO CDC C/C SÚMULA Nº 297 STJ. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. NOVA EXPEDIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas em ações como inventário, partilha e divórcio. 2. É composto por peças extraídas do processo com a finalidade de servir de título para transferência no registro imobiliário. 3. No caso dos autos, para o devido registro imobiliário era necessária que o formal de partilha tivesse sido emitido após a liquidação do acórdão; entretanto, com a homologação do acordo que afastou a necessidade de liquidação, necessária a expedição de novo formal, diferente do decidido pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. NOVA EXPEDIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas em ações como inventário, partilha e divórcio. 2. É composto por peças extraídas do processo com a finalidade de servir de título para transferência no registro imobiliário. 3. No caso dos autos, para o devido registro imobiliário era necess...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução do contrato, caso não opte por exigir a sua realização, cabendo, em regra, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face da diminuta inobservância do pactuado. 3. O pagamento de 85% das parcelas mensais autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução do contrato, caso não opte por exigir a sua realização, cabendo, em regra, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face da diminuta inobservância do pactuado. 3. O pagamento de 8...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME-MEIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIDA. ÓBICE PARA REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUM. 231 DO ST. MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGIME ABERTO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. A prática dos crimes de falsificação de documento público e de uso desse documento falso pelo mesmo agente implica no reconhecimento de crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo (crime-meio) para depois usá-lo em benefício próprio (crime-fim). Deve o réu, portanto, responder somente pelo uso de documento falso. Precedente da Turma. Se a autoria do crime do artigo 304 do CP está devidamente provada nos autos, pela confissão judicial, corroborada pelas demais provas, é de se manter a sentença condenatória neste ponto. A confissão, embora reconhecida, não pode implicar redução da pena aquém do mínimo, na segunda fase da dosimetria, segundo o disposto no enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Cometidos dois crimes idênticos, em estabelecimentos comerciais contíguos, em intervalo de tempo inferior a 30 (trinta) dias, aplica-se, para unificação das penas, o disposto no art. 71 do CP, na fração correspondente à quantidade de ilícitos (1/6 para 2 crimes). O comando do art. 72 do CP dirige-se aos casos de concurso de crimes. Na continuidade delitiva, aplica-se o mesmo critério utilizado para a fixação da pena corporal. Redimensionada a pena e atendidos os ditames do art. 33, § 2º, alínea c, do CP, altera-se o regime prisional do semiaberto para o aberto. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME-MEIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIDA. ÓBICE PARA REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUM. 231 DO ST. MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGIME ABERTO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. A prática dos crimes de falsificação de documento público e de uso desse documento falso pelo mesmo agente implica no reconhecimento de crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo (crime-meio) para depois usá-lo em benefício próprio (crime-fim). Deve o réu, portanto, responder somente pelo...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE. NÃO SE APLICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A revisão contratual de relações alicerçadas em posse de terras litigiosas, exige demonstração de que ao tempo da contratação havia total impossibilidade de as partes anteverem o evento extraordinário que conduziria uma delas à onerosidade excessiva. Esse não é o caso dos autos, uma vez que os documentos juntados revelam que os autores tinham pleno conhecimento dos riscos do negócio jurídico que buscam rescindir, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO. 2. Os cessionários não fizeram prova de que o embargo do IBAMA alcança a totalidade da área objeto do contrato que almejam rescindir. Entretanto, verifica-se da leitura dos documentos juntados que a área da Fazenda Yucatan (fl. 85) corresponde a cerca de 54.900 alqueires geométricos (1 alq. = 4,84 ha), enquanto a área embargada corresponde a 5.160ha. Logo, há de ser afastada a tese de ONEROSIDADE EXCESSIVA, porquanto, não restou demonstrado nos autos a impossibilidade de obtenção de lucro nas terras rurais objeto do contrato. 3. A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. Nesse contexto, sendo os honorários advocatícios fixados em valor irrisório, mostra-se razoável sua majoração, considerando as peculiaridades do processo, bem como em atendimento ao critério da equidade. 4 - Na Rescisão de Contrato: Preliminar rejeitada. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso dos autores conhecidos e improvidos. Nos Embargos à Execução: Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE. NÃO SE APLICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A revisão contratual de relações alicerçadas em posse de terras litigiosas, exige demonstração de que ao tempo da contratação havia total impossibilidade de as partes anteverem o evento extraordinário que conduziria uma delas à onerosidade excessiva. Esse não é o caso dos autos, uma vez que os documentos juntados revelam que os autores tinham pleno conhecimento dos riscos do negócio jurídico que buscam rescindir, razão pela...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tem legitimidade ativa a promitente compradora originária para pleitear os valores indevidamente pagos à vendedora, ainda que cedidos a terceiros, posteriormente, os direitos relativos à unidade imobiliária. Preliminar rejeitada. 2. Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática, deve a construtora arcar com os ônus daí decorrentes. 3. Não se mostra cabível o pagamento, pela construtora inadimplente, de indenização a título de danos materiais (lucros cessantes), enquanto perdurar sua mora, se optou, espontaneamente, pelo estabelecimento de multa penal compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, como ressarcimento de eventuais perdas e danos em consequência do atraso na entrega da unidade habitacional. Se essa multa compensatória tem por finalidade ressarcir danos materiais sofridos pelo adquirente, a condenação ao pagamento das duas rubricas importa bis in idem. 4. É vedadoà vendedora exigir juros e multa moratórios do consumidor, durante o período de atraso na entrega do imóvel, não obstando a aplicação do índice de correção monetária e juros remuneratórios eventualmente contratados, sob pena malferimento da comutatividade do contrato. 5. A dívida decorrente da taxa condominial e IPTU tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de dessas despesas, se originadas antes da entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 6. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, provido parcialmente o da autora e desprovido o das requeridas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tem legitimidade ativa a promitente compradora originária para pleitear os valores indevidamente pagos à vendedora, ainda que cedidos a terceiros, posteriormente, os direitos relativos à unidade imobiliária. Preliminar rejeitada. 2. Havend...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO PROVADO. ART. 119 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os agravantes almejam, com o presente recurso, atuar nos autos da ação de reintegração de posse, como assistente da sociedade empresária ré, já que, segundo afirmam, possuem interesse jurídico de que a decisão final seja favorável à empresa ré. Esse é o pedido recursal. 1.1. Diante do latente interesse recursal dos agravantes, pois a discussão aqui retratada restringe-se apenas em perquirir se os agravantes têm (ou não) interesse jurídico para assumirem a condição de assistente, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso manejado. 2.Nos termos do art. 119 do NCPC, pendendo a causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 3. O interesse jurídico dos agravantes advém da compra e venda do imóvel que se requer a reintegração de posse. O referido contrato de compra e venda foi julgado válido por sentença, transitada em julgado, conforme se denota dos autos da Ação Declaratória nº 2015.14.1.001825-6. 4. Na esteira do que já decidiu o Col. STJ, verifica-se que o interesse que justifica a intervenção do assistente deve ser jurídico, e não meramente econômico ou moral. A solução do processo deve repercutir na esfera jurídica do terceiro, para que se permita a este intervir no processo - mantendo-se, no entanto como terceiro - com o intuito de obter decisão favorável ao assistido (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015). 4.1. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, aos discorrerem sobre a assistência simples, declinam que: [...] um sujeito que se vê na contingência de ser indiretamente prejudicado por uma sentença é autorizado a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar uma das partes e com isso tentar evitar tal prejuízo. [...] Trata-se de intervenção voluntaria, que pode acontecer a qualquer dos pólos do processo (o assistente tanto pode auxiliar o autor como o réu), tendo por principal objetivo a colaboração do assistente à parte original, sendo por isso também chamada de intervenção 'ad coadjuvandum'. Constitui-se, certamente, em forma exata de intervenção de terceiro, uam vez que o assistente simples, mesmo depois de admitido a ingressar no processo, não perde a condição de terceiro em relação ao litígio a ser decidido, uma vez que não é o titular da relação jurídica de direito material posta em juízo [...]. (Marinoni, Luiz Guilherme, Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015) 5. Os agravantes possuem interesse jurídico para ingressar nos autos como assistente da ré, tendo em vista que o imóvel adquirido pelos recorrentes é objeto da reintegração de posse discutida nos autos originários. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO PROVADO. ART. 119 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os agravantes almejam, com o presente recurso, atuar nos autos da ação de reintegração de posse, como assistente da sociedade empresária ré, já que, segundo afirmam, possuem interesse jurídico de que a decisão final seja favorável à empresa ré. Esse é o pedido recursal. 1.1. Diante do latente interesse recursal dos agravantes, pois a discussão aqui retratada...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. SENTENÇA DE RESCISÂO CONTRATUAL MANTIDA. 1. Segundo o art. 13 da Lei n° 11.795/2008, a transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio depende de anuência da administradora. 2. Os serviços de corretagem para fins de realização de transferência de cotas de consórcio imobiliário não têm utilidade, nem possibilidade de se aperfeiçoar sem anuência da administradora do consórcio. 3. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. SENTENÇA DE RESCISÂO CONTRATUAL MANTIDA. 1. Segundo o art. 13 da Lei n° 11.795/2008, a transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio depende de anuência da administradora. 2. Os serviços de corretagem para fins de realização de transferência de cotas de consórcio imobiliário não têm utilidade, nem possibilidade de se aperfeiçoar sem anuência da administradora do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei nº.10.216/2001). III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de liberdade do paciente, sendo, contudo, cabível quando houver laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e quando os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes à proteção dos direitos à saúde e à integridade física do paciente. IV - Negou-se provimento ao recurso e à remessa de ofício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei nº.10.216/2001). III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de li...
DIREITO CIVIL. REPORTAGEM. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Diante da aparente colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo. II - A liberdade de expressão jornalística possui relevante papel na democracia do país, devendo preponderar sobre o direito de imagem e de honra quando verificado o animus narrandi da reportagem e o interesse público em torno da matéria. III - No caso de matéria jornalística, o direito à compensação por dano moral configura-se quando a notícia veiculada não se restringe a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através das expressões utilizadas na matéria. IV - Verifica-se ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, tendo o réu agido sob a garantia constitucional da liberdade de expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem. V - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, na linha do § 4° do mesmo dispositivo. VI - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. REPORTAGEM. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Diante da aparente colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo. II - A liberdade de expressão jornalística possui relevante papel na democracia do país, devendo preponderar sobre o direito de imagem e de honra quando verificado o animus narrandi da reportagem e o interesse público em torno da matéria. III - No caso de ma...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DE ITILÔMETRO E PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabido o pedido de absolvição em relação ao crime de embriaguez ao volante se o teste de etilômetro indicou que o réu dirigia o veículo sob o efeito de álcool, apresentando concentração de álcool por litro de ar alveolar acima do permitido por lei. 2. Além disso, os dois policiais ouvidos em Juízo afirmaram que o recorrente apresentava hálito etílico e desceu do carro cambaleando, o que também constitui prova da prática do delito. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrentenas sanções do artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DE ITILÔMETRO E PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabido o pedido de absolvição em relação ao crime de embriaguez ao volante se o teste de etilômetro indicou que o réu dirigia o veículo sob o efeito de álcool, apresentando concentração de álcool por litro de ar alveolar acima do permitido por lei. 2. Além disso, os dois policiais ouvidos em Juízo afirmaram que o recorrente apresentava hálito etílico e desceu do carro ca...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FATOS OCORRIDOS ENTRE 21/08/2006 E DEZEMBRO DE 2007. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM 20/06/2014. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Estando a decisão impugnada amparada em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP, no sentido de que deve haver o cumprimento imediato da pena após a condenação do paciente em segundo grau, caso dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de guia de execução provisória da pena imposta ao paciente. 2. Compete ao Juízo de origem da ação penal determinar o início da execução provisória da pena. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que determinou a expedição de carta de guia de execução provisória da pena imposta ao paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FATOS OCORRIDOS ENTRE 21/08/2006 E DEZEMBRO DE 2007. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM 20/06/2014. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO P...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DA DROGA. HAXIXE. COCAÍNA. LSD. ECSTASY. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade do paciente e gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade, a qualidade e a variedade das drogas apreendidas (74 comprimidos de ecstasy; 5,7g de haxixe; 2,6g de cocaína; 17 micro-selos de LSD), aliadas à localização da importância de R$2700,00 (dois mil e setecentos reais), em espécie, que estava em sua posse. 2. A existência de condição pessoal favorável, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 3. Não há falar em desrespeito ao princípio da proporcionalidade devido à probabilidade de imposição de regime inicial brando para o cumprimento da reprimenda ou substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que a natureza e quantidade da droga, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, deverão ser analisadas com preponderância em relação às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal na fixação das penas. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DA DROGA. HAXIXE. COCAÍNA. LSD. ECSTASY. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade do paciente e gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade, a qualidade e a variedade das drogas apreendidas (74 comprimidos de ecstasy; 5,7g de haxixe; 2,6g de cocaína; 17 micro-selos de LSD), aliadas à localização da im...
PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 19DA LEI 11.340/2006. SEM RELAÇÃO COM A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16DA LEI 11.340/2006. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A designação da audiência a que se refere o artigo 16 da Lei Maria da Penha somente pode ocorrer quando a vítima manifestar, de modo voluntário, interesse em renunciar à representação ofertada, e desde que esta manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. 2. A audiência de justificação não guarda relação com a prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006. Trata-se, em verdade, de audiência multidisciplinar, que encontra permissão legal no artigo 19 do referido diploma normativo e objetiva avaliar a situação das vítimas e seus familiares. 3. A audiência propicia a avaliação da decisão de medidas protetivas, para conservá-las ou substituí-las, de acordo com o que relatarem as partes envolvidas, com a participação de equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do artigo 29 da Lei 11.340/2006, subsidiando uma compreensão acerca da garantia de direitos, da situação de risco e de proteção a que a vítima se encontra e acompanhamento das partes. 4. A audiência é recomendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deste egrégio Tribunal de Justiça - CJM/TJDFT, pela Secretaria Psicossocial Judiciária desta Corte de Justiça - SEPSI/TJDFT e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consoante se abstrai da Recomendação n.º 9, de 08/03/2007. 5. Na audiência de justificação não se realiza a oitiva da vítima para fins de instrução processual, servindo suas declarações para subsidiar o requerimento de medidas protetivas de urgência ou substituí-las, buscando melhor conhecer a realidade familiar para conferir efetiva proteção à ofendida. 6. Reclamação desprovida.
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PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 19DA LEI 11.340/2006. SEM RELAÇÃO COM A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16DA LEI 11.340/2006. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A designação da audiência a que se refere o artigo 16 da Lei Maria da Penha somente pode ocorrer quando a vítima manifestar, de modo voluntário, interesse em renunciar à representação ofertada, e desde que esta manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. 2. A audiência de justificação não guarda relação com a pr...
DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. O regime de bens adotado pelas partes por ocasião da celebração do casamento foi o da comunhão parcial, logo, deve ser observado o regramento estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Com o regime adotado tem-se a comunhão dos bens, direitos e dívidas adquiridas na constância do casamento, com as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil. Comprovada a existência, no curso do processo, de créditos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome de um dos litigantes, havidos no período da relação conjugal, devem ser incluídos no montante de bens partilháveis. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, o mesmo sucedendo com as obrigações passivas contraídas e revertidas ao proveito da entidade familiar. Tanto os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, quanto às aplicações financeiras e às dívidas contraídas em prol da entidade familiar, devem ser igualmente partilhadas, ou seja, ativo e passivo constituem, respectivamente, direito e obrigação de ambos os cônjuges, desde que efetivamente comprovados e assumidos em benefício da família. Recursos desprovidos.
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DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. O regime de bens adotado pelas partes por ocasião da celebração do casamento foi o da comunhão parcial, logo, deve ser observado o regramento estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Com o regime adotado tem-se a comunhão dos bens, direitos e dívidas adquiridas na constância do casamento, com as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil. Comprovada a existência, no curso do processo, de créditos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos seus artigos 1ª e 2º. 2 - Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, quem comete ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano. 3 - Nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante ou fornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, diante da excludente de sua responsabilidade, não lhe poderá ser imposta a obrigação de reparação de dano por ato ilícito. 4- Há dois requisitos essenciais para a caracterização da teoria da perda de uma chance: o ato ilícito e a chance perdida, sendo que essa deve ser séria e real para que possa ser indenizável e não apenas hipotética. 5- A configuração de danos morais ocorre nas situações em que a ofensa à personalidade seja expressiva, ou seja, tenha causado sofrimento capaz de causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não sendo razoável naquelas tão somente desagradáveis a que todos estamos suscetíveis no cotidiano. 6- Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos seus artigos 1ª e 2º. 2 - Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E nos ter...
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I -Diante da mora das Incorporadoras-rés, são devidos lucros cessantes à compradora, a contar do termo final para a entrega da obra, até a data da efetiva entrega das chaves. II - Em razão da controvérsia acerca do valor do aluguel, é adequado fixar a indenização por lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, com a incidência de correção monetária e de juros de mora. III - A cláusula penal pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor quanto ao dever de entregar o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pela adquirente, e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel, é indenizar a compradora duas vezes pela mesma mora. Mantida a indenização por lucros cessantes fixada pela r. sentença. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. V - Apelações desprovidas.
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INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I -Diante da mora das Incorporadoras-rés, são devidos lucros cessantes à compradora, a contar do termo final para a entrega da obra, até a data da efetiva entrega das chaves. II - Em razão da controvérsia acerca do valor do aluguel, é adequado fixar a indenização por lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, com a incidência de correção monetária e de juros de mora. III - A cláusula penal pré-fixa os danos (lucros cess...