EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADCT-CF/88, ARTIGO
58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
Auxílio-doença convertido em aposentadoria por
invalidez antes da promulgação da Constituição Federal.
Critério de revisão previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88.
Incidência, a partir do sétimo mês da vigência da Constituição,
sobre o valor percebido em razão da aposentadoria e não daquele
recebido em virtude do auxílio-doença.
Embargos de Divergência conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADCT-CF/88, ARTIGO
58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
Auxílio-doença convertido em aposentadoria por
invalidez antes da promulgação da Constituição Federal.
Critério de revisão previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88.
Incidência, a partir do sétimo mês da vigência da Constituição,
sobre o valor percebido em razão da aposentadoria e não daquele
recebido em virtude do auxílio-doença.
Embargos de Divergência conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-06 PP-01159
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA:
DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. É infraconstitucional a questão relativa ao
cabimento, ou não, de Ação Rescisória trabalhista.
2. Ademais, pacífica a jurisprudência desta Corte,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E jurisdição foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses do agravante.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA:
DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. É infraconstitucional a questão relativa ao
cabimento, ou não, de Ação Rescisória trabalhista.
2. Ademais, pacífica a jurisprudência desta Corte,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E jurisdição foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses do agravante.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento:07/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02073-09 PP-01847
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que o
requisito do prequestionamento somente se configura quando o
Tribunal a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucional.
2. A reforma do acórdão recorrido depende do reexame da
matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula 279-
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que o
requisito do prequestionamento somente se configura quando o
Tribunal a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucional.
2. A reforma do acórdão recorrido depende do reexame da
matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula 279-
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02074-08 PP-01574
EMENTA: INSS. Art. 58 do ADCT da Constituição de 1988.
- Improcedência da alegação do agravante no sentido de que
a decisão prolatada no recurso especial não tenha tornado
prejudicado o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
INSS. Art. 58 do ADCT da Constituição de 1988.
- Improcedência da alegação do agravante no sentido de que
a decisão prolatada no recurso especial não tenha tornado
prejudicado o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02073-08 PP-01567
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Benefício previdenciário concedido sob a égide da
EC-01/69. Constituição Federal, artigo 202. Superveniência das
Leis 8.212/91 e 8.213/91. Controvérsia acerca da auto-
aplicabilidade do artigo 202 da Carta Federal. Alegação
insubsistente. A matéria foi decidida com fundamento na norma
regulamentar, que previu em suas disposições o efeito
retroativo da lei a 05.10.88.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Benefício previdenciário concedido sob a égide da
EC-01/69. Constituição Federal, artigo 202. Superveniência das
Leis 8.212/91 e 8.213/91. Controvérsia acerca da auto-
aplicabilidade do artigo 202 da Carta Federal. Alegação
insubsistente. A matéria foi decidida com fundamento na norma
regulamentar, que previu em suas disposições o efeito
retroativo da lei a 05.10.88.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00154 EMENT VOL-02073-08 PP-01515
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência de equívoco do despacho agravado, uma vez
que o recurso extraordinário ficou prejudicado com o provimento do
recurso especial.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Inexistência de equívoco do despacho agravado, uma vez
que o recurso extraordinário ficou prejudicado com o provimento do
recurso especial.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00044 EMENT VOL-02071-03 PP-00482
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II - A incidência de juros moratórios decorre de norma
infraconstitucional. Inocorrência do contencioso constitucional
autorizador do recurso extraordinário.
III - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II - A incidência de juros moratórios decorre de norma
infraconstitucional. Inocorrência do contencioso constitucional
autorizador do recurso extraordinário.
III - Agravo não provido.
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00150 EMENT VOL-02073-06 PP-01259
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Inocorrência de violação ao princípio do direito
adquirido.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Inocorrência de violação ao princípio do direito
adquirido.
IV. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02074-08 PP-01541
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO
RELATOR. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO
RELATOR. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00150 EMENT VOL-02073-08 PP-01639
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO DECRETO-LEI Nº 1.422/75 E DA LEI Nº 9.424/96 -
EXIGIBILIDADE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tema de
contribuição pertinente ao salário-educação, pronunciou-se pela
legitimidade constitucional de sua incidência, seja com fundamento no
Decreto-lei nº 1422/75, cujo artigo 1º, § 2º, teve a sua
constitucionalidade confirmada (RE 290.079-SC, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO) - preservando-se, desse modo, a validade jurídica do
Decreto nº 76.923/75 (que majorou a alíquota de 1,4% para 2,5%) e do
Decreto nº 87.043/82 (que manteve a alíquota de 2,5%) -, seja com
suporte na Lei nº 9.424/96, cuja compatibilidade com o texto da
Constituição da República foi expressamente reconhecida por esta
Corte (ADC 3-DF, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 272.872-RS, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO).
- Os precedentes em questão, ao proclamarem a
plena validade constitucional do Decreto-lei nº 1.422/75 e da
Lei nº 9.424/96, legitimaram a exigibilidade da contribuição
especial pertinente ao salário-educação, sem qualquer solução de
continuidade, durante o período de tempo abrangido, sucessivamente,
pela vigência de cada um desses diplomas legislativos.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO DECRETO-LEI Nº 1.422/75 E DA LEI Nº 9.424/96 -
EXIGIBILIDADE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tema de
contribuição pertinente ao salário-educação, pronunciou-se pela
legitimidade constitucional de sua incidência, seja com fundamento no
Decreto-lei nº 1422/75, cujo artigo 1º, § 2º, teve a sua
constitucionalidade confirmada (RE 290.079-SC, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO) - preservando-se, desse modo, a valid...
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00155 EMENT VOL-02073-08 PP-01542
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSAÀ
CONSTITUIÇÃO.
I. - A ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
II. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o
que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo
que o acórdão está suficientemente fundamentado.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSAÀ
CONSTITUIÇÃO.
I. - A ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
II. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o
que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo
que o acórdão está suficientemente fundamentado.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00151 EMENT VOL-02073-09 PP-01877
EMENTA: Agravo regimental a que se nega
provimento, pois insiste
a agravante em tese já rejeitada pelo Plenário desta Corte, que, no
julgamento da
ADC 3 e RE 292.079, afirmou a legitimidade da cobrança da contribuição
do salário-
educação em face das Constituições pretérita e atual.
Ementa
Agravo regimental a que se nega
provimento, pois insiste
a agravante em tese já rejeitada pelo Plenário desta Corte, que, no
julgamento da
ADC 3 e RE 292.079, afirmou a legitimidade da cobrança da contribuição
do salário-
educação em face das Constituições pretérita e atual.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-04 PP-00875
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo
de
instrumento. Traslado deficiente. 3. Ausência de peças obrigatórias.
Art. 544, § 1º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo
de
instrumento. Traslado deficiente. 3. Ausência de peças obrigatórias.
Art. 544, § 1º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00046 EMENT VOL-02071-03 PP-00589
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins
do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados
.
5. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de lei federal
pelo tribunal a quo. Inadmissibilidade do recurso com fulcro na alínea
b do inciso III do art. 102, da Constituição
Federal. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins
do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados
.
5. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de lei federal
pelo tribunal a quo. Inadmissibilidade do recurso com fulcro na alínea
b do...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 31-05-2002 PP-00046 EMENT VOL-02071-03 PP-00656
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo
203, V, da Constituição.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576, 256
.594
e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando o
acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da
Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742, de
7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo
constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos
para
sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada
apenas a em que se fixa o termo inicial da condenação, que deverá ser
o da entrada em vigor da mencionada Lei regulamentadora.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo
203, V, da Constituição.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576, 256
.594
e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando o
acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da
Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742, de
7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo
constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos
para
sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada
apenas a em que se fixa o ter...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00147 EMENT VOL-02073-07 PP-01424
EMENTA: A circunstância de não terem transitado em
julgado as decisões do Plenário, cujos fundamentos foram
sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar
seguimento ao extraordinário, restando perfeitamente aplicável à
espécie o art. 557, caput do CPC.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
A circunstância de não terem transitado em
julgado as decisões do Plenário, cujos fundamentos foram
sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar
seguimento ao extraordinário, restando perfeitamente aplicável à
espécie o art. 557, caput do CPC.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-00906
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA
MP 63/89, CONVERTIDA NA LEI 7.787/89. PRAZO NONAGESIMAL: CONTAGEM.
Aresto que não dissentiu da jurisprudência do STF assentada
no sentido de que o prazo de noventa dias a que se refere o art.
195, § 6.º, da Constituição Federal tem por termo inicial a data de
publicação da primeira medida provisória, bem como de que é legítima
a disciplina de matéria tributária por meio de medida provisória.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA
MP 63/89, CONVERTIDA NA LEI 7.787/89. PRAZO NONAGESIMAL: CONTAGEM.
Aresto que não dissentiu da jurisprudência do STF assentada
no sentido de que o prazo de noventa dias a que se refere o art.
195, § 6.º, da Constituição Federal tem por termo inicial a data de
publicação da primeira medida provisória, bem como de que é legítima
a disciplina de matéria tributária por meio de medida provisória.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02073-09 PP-01904
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.932/99.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ARTIGO 192, II).
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. INICIAL DEFICIENTE QUANTO À ANÁLISE DOS TEXTOS IMPUGNADOS.
NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal,
interligadas ao seu
conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de
inconstitucionalidade, dado que,
reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os
outros perdem
o seu sentido.
2. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade, se a
inicial deixa de proceder
ao cotejo analítico de todas as suas disposições, tendo em vista os
dispositivos constitucionais
apontados como violados.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.932/99.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ARTIGO 192, II).
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. INICIAL DEFICIENTE QUANTO À ANÁLISE DOS TEXTOS IMPUGNADOS.
NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal,
interligadas ao seu
conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de
inconstitucionalidade, dado que,
reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os
outros perdem
o seu sentido.
2. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade, se a
inicial deixa de p...
Data do Julgamento:14/04/2002
Data da Publicação:DJ 07-03-2003 PP-00033 EMENT VOL-02101-01 PP-00086
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ,
CONTRA A UNIÃO FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE VALIDADE
E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993,
SEGUNDO A QUAL O ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DEIXARÃO DE
CONTRIBUIR AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO; E A
DECLARAÇÃO PRINCIPAL DE INEXIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O
PASEP.
1. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988
constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970, dando-lhe caráter eminentemente nacional, com
as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). O mais foi
objeto da Lei, que encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de
11/01/1990.
2. Sendo assim, o Estado do Paraná, que, durante a
vigência da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, se
obrigara, por força da Lei nº 6.278, de 23/05/1972, a contribuir
para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, já
não poderia se eximir da contribuição, mediante sua Lei nº 10.533,
de 30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988,
a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos
termos do art. 239.
3. Ação julgada improcedente, declarando-se,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº
10.533, de 30/11/1993, e, em conseqüência, a exigibilidade da
contribuição do PASEP, pela União Federal, ao Estado do
Paraná.
4. Não há necessidade de se julgar a Ação cautelar, cujos
autos se encontram em apenso, pois o Plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento, no sentido de que, nos processos de sua
competência, nos termos do art. 21, IV, do Regimento Interno,
somente defere, ou não, a medida cautelar requerida, sem, porém, o
desenvolvimento de um processo contencioso e de um julgamento
específico, razão pela qual se limita, agora, a cassar a medida
liminar que fora concedida, no caso, por Ministro da Corte, no
exercício eventual da Presidência, durante o recesso, bem como a
extensão determinada a fls. 263.
5. Ônus da sucumbência.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ,
CONTRA A UNIÃO FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE VALIDADE
E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993,
SEGUNDO A QUAL O ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DEIXARÃO DE
CONTRIBUIR AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO; E A
DECLARAÇÃO PRINCIPAL DE INEXIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O
PASEP.
1. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988
constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de deze...
Data do Julgamento:11/04/2002
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00031 EMENT VOL-02107-01 PP-00001
EMENTA: - Agravo regimental.
- Tendo transitado em julgado o acórdão do STJ que, com
fundamento correto ou não, deu pela improcedência da ação proposta
contra o INSS, este, nesta demanda, se tornou a parte totalmente
vencedora, sendo, pois, evidente que o recurso extraordinário, por
ele interposto conjuntamente com o recurso especial, perdeu o seu
objeto.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Tendo transitado em julgado o acórdão do STJ que, com
fundamento correto ou não, deu pela improcedência da ação proposta
contra o INSS, este, nesta demanda, se tornou a parte totalmente
vencedora, sendo, pois, evidente que o recurso extraordinário, por
ele interposto conjuntamente com o recurso especial, perdeu o seu
objeto.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-04 PP-00698