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Jurisprudência

STF RE 264804 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, §§ 2º e 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97. II. - À Lei 8.213/91 coube a fixação dos critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários para assegurar-lhes, em caráter permanente, o...
Data do Julgamento : 23/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00067 EMENT VOL-02053-12 PP-02527
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 269675 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. A Lei nº 9.424/96 mostra-se harmônica com a Constituição Federal. Precedente: Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3.
Data do Julgamento : 17/10/2001
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00022 EMENT VOL-02052-04 PP-00686
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 269700 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88. Contribuição que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF como de natureza não tribut...
Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 23-05-2003 PP-00032 EMENT VOL-02111-08 PP-01736
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 260507 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REAJUSTE. I. - Aplicação do critério do art. 58, ADCT, a partir do sétimo mês de vigência da Constituição, o que é correto. II. - A questão do reajuste anterior à aplicação do art. 58, ADCT, não integra o contencioso constitucional. III. - Observância do art. 201, § 2º, CF. Até a implantação do plano de custeio e benefícios será observado o critério do art. 58, ADCT. IV. - Precedente do STF: RE 234.858-RJ, Velloso. V. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00016 EMENT VOL-02052-03 PP-00646
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 273501 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. QUESTÃO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO R.E.: IMPROCEDÊNCIA, POR GOZAR O INSS DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER (ART. 188 DO CPC). 1. O agravante suscita questão preliminar de intempestividade do recurso extraordinário. A alegação é rejeitada, pois o recorrente, INSS (autarquia), dispõe de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC). 2. No mais, a decisão agravada, ao afastar a aplicação do art. 58 do ADCT a benefícios previdenciários concedidos apó...
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00062 EMENT VOL-02060-05 PP-00969
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 309022 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. Cálculo inicial de aposentadoria. Decisão fundada em normas infraconstitucionais, configurando, quando muito, ofensa indireta à Constituição Federal, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00037 EMENT VOL-02053-17 PP-03723
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF AI 306092 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO- ACIDENTE. I - Percentual majorado pela Lei 9.032/95. Inocorrência de ofensa a dispositivo constitucional. II - RE inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00011 EMENT VOL-02052-05 PP-01045
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 292863 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Recurso extraordinário. 2. Agravo regimental intempestivo. 3. Inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00017 EMENT VOL-02052-04 PP-00883
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 331613 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito processual ordinário, de acordo com a jurisprudência da Corte. 2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI) bem como das alegações de negativa de jurisdição e de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXV, LIV e LV), aliás, improcedentes.
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00013 EMENT VOL-02052-06 PP-01237
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 292944 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Não basta a certidão da Secretaria do Tribunal a quo declarando que o extraordinário é tempestivo, sem mencionar a data da publicação do acórdão recorrido e a da protocolização do recurso.
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00010 EMENT VOL-02052-05 PP-00890
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 251666 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA CONTROVÉRSIA - RENOVAÇÃO DO LITÍGIO, EM SEDE DE EXECUÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser por ela alegada no processo. - A nor...
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00048 EMENT VOL-02058-03 PP-00575
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
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STF AI 324666 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 40º, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. ARTIGO 20 DO ADCT-88. EFEITO RETROATIVO. 1. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a que o artigo 20 do ADCT-88 deu efeito retrooperante, não fez distinção entre servidor celetista e estatutário. Precedentes. 2. Hipótese em que a aposentadoria de servidor regido pela CLT ocorreu posteriormente à vigência da Constituição Federal. Direito à revisão de proventos na forma prevista no citado artigo 40, § 4º, com a redação anterior à EC 20/98. Agravo regimental a que se...
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00042 EMENT VOL-02053-19 PP-04218
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF AI 348633 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. 1. O tema constitucional cuja afronta é alegada no recurso extraordinário não foi examinado no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356-STF. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido teve suporte em laudo pericial que concluiu pela capacidade laboral do agravante, insuscetível de ser reexaminado em recurso extraordinário, por expressa vedação da Súmula 279 desta Corte. Agravo regimental a que se...
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00059 EMENT VOL-02053-25 PP-05470
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 278045 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A SUA ADMISSÃO. I. - Não há viabilidade para o processamento do RE, se não é indicado, com precisão, o dispositivo constitucional - artigo, inciso e alínea - que o autorize. II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00016 EMENT VOL-02052-04 PP-00723
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 307855 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental a que se nega provimento, por tratar o recurso extraordinário controvérsia sobre questão processual, relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória.
Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00047 EMENT VOL-02051-07 PP-01460
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 358750 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.038/90. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sessão plenária, acerca da subsistência do art. 28 da Lei n.º 8.038/90 em matéria penal, restringindo-se a Lei n.º 8.950/94, que ampliou o prazo de interposição do agravo para dez dias, ao âmbito normativo do processo civil (AgCr 197.032-1/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.12.97). Não-alteração desse entendimento frente ao advento da Lei n.º 9.132/95. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00060 EMENT VOL-02053-25 PP-05569
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 295914 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 58 do ADCT, no período de abril de 1989 e até a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social (Lei n.º 8213/1991). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00053 EMENT VOL-02051-06 PP-01365
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 225038 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdenciário. Aposentadoria proporcional. Cálculo do benefício (art. 53, I e II da Lei 8.213/91). Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00052 EMENT VOL-02051-03 PP-00629
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 259537 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00052 EMENT VOL-02051-05 PP-00995
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 317042 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Agravo regimental interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Intempestividade. Não-conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00047 EMENT VOL-02051-07 PP-01507
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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