EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição
autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida
com base em normas de índole infraconstitucional.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição
autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida
com base em normas de índole infraconstitucional.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:06/08/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00106 EMENT VOL-02081-03 PP-00629
EMENTA: Previdenciário. Benefício. Embargos à execução. Ofensa ao
art. 58 do ADCT. Questão que não se examina em fase de execução.
Limites da coisa julgada. Ofensa indireta. Precedentes. Regimental
não provido.
Ementa
Previdenciário. Benefício. Embargos à execução. Ofensa ao
art. 58 do ADCT. Questão que não se examina em fase de execução.
Limites da coisa julgada. Ofensa indireta. Precedentes. Regimental
não provido.
Data do Julgamento:06/08/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00054 EMENT VOL-02087-06 PP-01313
A questão concernente à auto-aplicabilidade
do artigo 202 da
Constituição Federal, não obstante ventilada no acórdão recorrido, não
está em
causa, por não ter sido objeto do pedido. Por isso mesmo, dela não
cogitou a
condenação de primeiro grau nem a apelação. Assim, ao dar parcial
provimento
ao recurso do INSS, o acórdão recorrido, obviamente, não o condenou à
dita
revisão, restando apenas, a ser analisada, a pretensão, acolhida pelo
STJ,
de afastamento da equivalência do benefício em número de salários
mínimos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
A questão concernente à auto-aplicabilidade
do artigo 202 da
Constituição Federal, não obstante ventilada no acórdão recorrido, não
está em
causa, por não ter sido objeto do pedido. Por isso mesmo, dela não
cogitou a
condenação de primeiro grau nem a apelação. Assim, ao dar parcial
provimento
ao recurso do INSS, o acórdão recorrido, obviamente, não o condenou à
dita
revisão, restando apenas, a ser analisada, a pretensão, acolhida pelo
STJ,
de afastamento da equivalência do benefício em número de salários
mínimos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:28/06/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02083-04 PP-00798
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA:
DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. Não conseguiu a
agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do recurso extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça não enfrentou questão
constitucional que ensejasse a interposição do recurso
extraordinário.
3. E é firme o entendimento desta Corte no sentido
de que o cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é tema meramente
processual, que não alcança nível constitucional e por isso não pode
ser reexaminado em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. Ademais, como
salientado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA:
DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. Não conseguiu a
agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do recurso extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça não enfrentou questão
constitucional que ensejasse a interposição do recurso
extraordinário.
3. E é firme o entendimento desta Corte no sentido
de q...
Data do Julgamento:28/06/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00044 EMENT VOL-02088-11 PP-02141
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que,
na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que,
na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3....
Data do Julgamento:28/06/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-04 PP-00780
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse a interposição
do extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse a interposição
do extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do S...
Data do Julgamento:28/06/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00063 EMENT VOL-02092-06 PP-01074
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE.
Acórdão do Tribunal a quo que decidiu em conformidade com
o entendimento assentado no STF pela constitucionalidade da
contribuição em questão, seja sob a égide da EC n.º 01/69, seja sob
a Constituição de 1988, e no regime da Lei n.º 9.424/96 (ADC 3, Rel.
Min. Nelson Jobim; REs 272.872 e 290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão).
Agravo desprovido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE.
Acórdão do Tribunal a quo que decidiu em conformidade com
o entendimento assentado no STF pela constitucionalidade da
contribuição em questão, seja sob a égide da EC n.º 01/69, seja sob
a Constituição de 1988, e no regime da Lei n.º 9.424/96 (ADC 3, Rel.
Min. Nelson Jobim; REs 272.872 e 290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão).
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00111 EMENT VOL-02084-03 PP-00456
EMENTA: Agravo regimental. Contribuição social do
salário-educação.
- Os precedentes seguidos pelo despacho agravado
são do
Plenário e se destinaram, depois de exaustiva análise das questões
relativas à contribuição social do salário-educação, a resolvê-las,
decidindo que ela não era incompatível com a Emenda Constitucional
nº 1/69 nem o é em face da atual Constituição, permanecendo nos
moldes fixados pelo Decreto-Lei nº 1.422/75, com as alíquotas
estabelecidas pelo Decreto nº 76.923/75 e reiteradas pelo Decreto nº
87.043/82, até sua nova disciplina pela Lei 9.424/96, cujo artigo 15
foi declarado constitucional, com efeito vinculante, pelo julgamento
de procedência da ADC nº 3, em 02.12.99.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Contribuição social do
salário-educação.
- Os precedentes seguidos pelo despacho agravado
são do
Plenário e se destinaram, depois de exaustiva análise das questões
relativas à contribuição social do salário-educação, a resolvê-las,
decidindo que ela não era incompatível com a Emenda Constitucional
nº 1/69 nem o é em face da atual Constituição, permanecendo nos
moldes fixados pelo Decreto-Lei nº 1.422/75, com as alíquotas
estabelecidas pelo Decreto nº 76.923/75 e reiteradas pelo Decreto nº
87.043/82, até sua nova disciplina pela Lei 9.424/96, cujo arti...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-03 PP-00570
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O
MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO
EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do
STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema
(RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do "leading case", proferido
pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259
(AgRg)-CE, Celso de Mello, "DJ" de 19.5.2000.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de
constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força
vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art.
15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC
3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda,
que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de
recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a
respeito da cobrança da contribuição do salário-educação
posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872-RS, Relator Ministro Ilmar
Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo
Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso
extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a
cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal
de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo
Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade
do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88,
da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079-SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários. O RE, pois, é inviável. Nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do C.P.C.).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O
MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO
EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as...
Data do Julgamento:25/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00108 EMENT VOL-02079-06 PP-01236
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LEI N.º 10.099, DE 19.12.2000.
PRECATÓRIO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO AGRAVADA. OBSCURIDADE.
Inexiste interesse de recorrer se a decisão utilizada como
paradigma, em abono da tese do agravante, é idêntica à decisão
impugnada, da lavra do mesmo Relator.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LEI N.º 10.099, DE 19.12.2000.
PRECATÓRIO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO AGRAVADA. OBSCURIDADE.
Inexiste interesse de recorrer se a decisão utilizada como
paradigma, em abono da tese do agravante, é idêntica à decisão
impugnada, da lavra do mesmo Relator.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/06/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02080-02 PP-00363
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: C
ÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, §§ 2º e 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE. AFRONTA REFLEXA.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - À Lei 8.213/91 coube a fixação dos critérios de
reajustamento dos benefícios previdenciários para assegurar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
III. - A ofensa indireta, reflexa, ao texto
constitucional,
não constitui contencioso capaz de admitir o recurso extraordinário.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: C
ÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, §§ 2º e 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE. AFRONTA REFLEXA.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - À Lei 8.213/91 coube a fixação dos critérios de
reajustamento dos benefícios previdenciários para assegura...
Data do Julgamento:18/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02079-03 PP-00623
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA,
PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE
SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - A existência de precedente firmado pelo Plen
ário do
STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema
(RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do "leading case", proferido
pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259
(AgRg)-CE, Celso de Mello, "DJ" de 19.5.2000.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de
constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força
vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art.
15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC
3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda,
que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de
recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a
respeito da cobrança da contribuição do salário-educação
posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872-RS, Relator Ministro Ilmar
Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo
Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso
extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a
cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal
de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo
Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade
do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88,
da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079-SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários. O RE, pois, é inviável. Nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do C.P.C.).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA,
PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE
SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante...
Data do Julgamento:18/06/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00102 EMENT VOL-02076-08 PP-01626
EMENTA: Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido, no tocante aos c
álculos de
liquidação, deu interpretação à súmula 260 do extinto TFR em sentido
diverso da que transitara em julgado, o ataque a esse aresto terá de
ser feito com base na ofensa à coisa julgada e não com a alegação de
que a interpretação por ele dada viola dispositivo constitucional,
até porque se, não violá-lo, o acórdão desta Corte que não conhecer
do recurso extraordinário por esse mérito poderia estar também
violando a coisa julgada.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido, no tocante aos c
álculos de
liquidação, deu interpretação à súmula 260 do extinto TFR em sentido
diverso da que transitara em julgado, o ataque a esse aresto terá de
ser feito com base na ofensa à coisa julgada e não com a alegação de
que a interpretação por ele dada viola dispositivo constitucional,
até porque se, não violá-lo, o acórdão desta Corte que não conhecer
do recurso extraordinário por esse mérito poderia estar também
violando a coisa julgada.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:11/06/2002
Data da Publicação:DJ 09-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02077-03 PP-00535
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA:
PROVENTOS: DIREITO ADQUIRIDO.
I. - Proventos de aposentadoria: direito aos
proventos na forma da lei
vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se
requerida após
a lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade do requerimento.
Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA:
PROVENTOS: DIREITO ADQUIRIDO.
I. - Proventos de aposentadoria: direito aos
proventos na forma da lei
vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se
requerida após
a lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade do requerimento.
Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:11/06/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00101 EMENT VOL-02076-07 PP-01323
EMENTA: - Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos,
firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores p
úblicos civis,
a título de revisão geral de vencimentos, com base na
auto-aplicabilidade do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o
princípio da isonomia,
o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo maisalto pelas
Leis nºs 8.622 e
8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos
militares.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
De outra parte, não só a questão da compensação dos reajustes
concedidos a algumas
categorias de servidores civis não foi prequestionada por não ter sido
ventilada no
córdão recorrido, nem ter sido objeto de embargos de declaração (s
úmulas 282 e 356),
mas, também, tendo transitado em julgado a decisão do S.T.J. que deu
parcial provimento
ao recurso especial para conceder a compensação de possíveis
antecipações, o presente
recurso extraordinário ficou prejudicado nesse ponto por perda de seu
objeto.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos,
firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores p
úblicos civis,
a título de revisão geral de vencimentos, com base na
auto-aplicabilidade do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o
princípio da isonomia,
o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo maisalto pelas
Leis nºs 8.622 e
8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos
militares.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrid...
Data do Julgamento:11/06/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00085 EMENT VOL-02076-10 PP-01973
EMENTA: - Recurso extraordinário. Contribuição
para
financiar o FUNRURAL.
- Tem entendido esta Corte que se da leitura do
recurso
extraordinário se extrair inequivocamente que ele, sem declará-lo,
se funda também na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Carta
Magna, deverá ser examinado como se esse fundamento tivesse sido
invocado. No caso, isso não ocorre com todos os artigos da Emenda
Constitucional 1/69 e da atual Constituição, exceto o 153, § 29, da
referida Emenda Constitucional, os quais foram referidos sem
qualquer indicação de que a intenção da recorrente era atacá-los com
base na mencionada letra "a", como bem demonstra o parecer da
Procuradoria-Geral da República, até porque a petição de recurso
extraordinário não faz qualquer demonstração de afronta aos
dispositivos constitucionais enumerados, quando trata da
inexigibilidade da exação em causa e da inconstitucionalidade dela,
sendo de aplicar-se, pois, o enunciado da súmula 284 desta Corte.
- Aplicação da súmula 284 às questões
relacionadas
com os dispositivos constitucionais apenas enumerados na petição
de recurso extraordinário para demonstrar a ocorrência do fundamento
incabível deste na letra "c" do inciso III do artigo 102 da
Constituição
Federal.
- No tocante à alegação de afronta ao artigo 153, § 29, da
Emenda Constitucional nº 1/69, trata-se de alegação de ofensa
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Contribuição
para
financiar o FUNRURAL.
- Tem entendido esta Corte que se da leitura do
recurso
extraordinário se extrair inequivocamente que ele, sem declará-lo,
se funda também na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Carta
Magna, deverá ser examinado como se esse fundamento tivesse sido
invocado. No caso, isso não ocorre com todos os artigos da Emenda
Constitucional 1/69 e da atual Constituição, exceto o 153, § 29, da
referida Emenda Constitucional, os quais foram referidos sem
qualquer indicação de que a intenção da recorrente era atac...
Data do Julgamento:11/06/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02082-03 PP-00461
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇ
ÃO
- RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
propósito da incidência
da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa
a literal
disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se
em texto legal
de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que
o debate a
ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
por referir-se a
tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em
causas de natureza
trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios,
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇ
ÃO
- RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
propósito da incidência
da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa
a literal
disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se
em texto legal
de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que
o debate a
ela pertinente não viabiliza o ace...
Data do Julgamento:11/06/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02075-12 PP-02441