EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - Alteração da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 165.438, Relator o Ministro Carlos
Velloso. Fato modificativo de direito. Aplicação do art. 462 do
Código de Processo Civil.
2 - "O que a norma do art. 8º do ADCT
exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive,
em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes
na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido"
(RE 165.438, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 5.5.2006).
3
- Embargos de Declaração acolhidos para receber os embargos de
divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - Alteração da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 165.438, Relator o Ministro Carlos
Velloso. Fato modificativo de direito. Aplicação do art. 462 do
Código de Processo Civil.
2 - "O que a norma do art. 8º do ADCT
exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive,
em conseqüên...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-03 PP-00644
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que "A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos
com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão
de atos praticados por motivação política" (Súmula 674).
2 -
Inexistência de omissão no julgamento proferido pelo Plenário.
Argüição tardia.
3 - Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que "A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos
com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão
de atos praticados por motivação política" (Súmula 674).
2 -
Inexistência de omissão no julgamento proferido pelo Plenário.
Argüição tardia.
3 - Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-03 PP-00575 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 270-276
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.592, DE 30 DE ABRIL DE 2007, DO
ESTADO DO MARANHÃO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA OS SERVIDORES
ESTADUAIS. FIXAÇÃO INDISCRIMINADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO
39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM
IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. O
ato normativo impugnado institui a remuneração por meio de
"subsídio" a grupos de servidores públicos do Estado do Maranhão.
Aplicação indiscriminada.
2. O subsídio de que trata o § 4º do
artigo 39 da CB/88 pode ser estendida a outros servidores
públicos, configurando contudo pressupostos necessários à
substituição de vencimentos por subsídio a organização dos
servidores em carreira configura, bem assim a irredutibilidade da
remuneração.
3. A lei questionada não disciplina de forma clara
como será procedido o pagamento das vantagens adquiridas por
decisão judicial ou em decorrência de decisão
administrativa.
4. Fumus boni iuris demonstrado pela
circunstância de a lei estadual ter ultrapassado o quanto poderia
alcançar em coerência com o Texto Constitucional.
5. O
periculum in mora torna-se evidente na situação crítica instalada
no Estado do Maranhão em conseqüência da greve dos
servidores.
6. Medida cautelar deferida para suspender os
efeitos da Lei n. 8.952, do Estado do Maranhão.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.592, DE 30 DE ABRIL DE 2007, DO
ESTADO DO MARANHÃO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA OS SERVIDORES
ESTADUAIS. FIXAÇÃO INDISCRIMINADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO
39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM
IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. O
ato normativo impugnado institui a remuneração por meio de
"subsídio" a grupos de servidores públicos do Estado do Maranhão.
Aplicação indiscriminada.
2. O subsídio de que trata o § 4º do
artigo 39 da CB/88 po...
Data do Julgamento:16/08/2007
Data da Publicação:DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00397 RTJ VOL-00206-02 PP-00613
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO
CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980.
O direito
constitucional de petição e o princípio da legalidade não
implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para
discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
É constitucional o art. 38, par. ún.,
da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que
"a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo
[ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito
inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso
interposto".
Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se
nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO
CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980.
O direito
constitucional de petição e o princípio da legalidade não
implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para
discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
É constitucional o art. 38, par. ún.,
da Lei 6.830/1980 (Lei da E...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA
CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA
CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº
1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições
meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de
assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos
termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA
CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA
CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº
1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições
meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de
assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos
termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada
procedente.
Data do Julgamento:15/08/2007
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00110 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 149-159
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS SOB ARGUMENTO DE QUE SE CUIDAVA DE
MERA REITERAÇÃO DE OUTRO. ALEGAÇÃO DE QUE AS ORDENS IMPETRADAS
NÃO TÊM POR BASE O MESMO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. EXAME DE MÉRITO
NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Decisão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
impetrado, sob o argumento de que se cuidava de mera reiteração
de outro já julgado por aquela Corte.
2. As ordens impetradas ao
Superior Tribunal de Justiça não impugnam o mesmo acórdão
originário.
3. O julgamento proferido pelo STJ no habeas corpus
anteriormente impetrado não analisou matéria relativa à
competência da Justiça Federal para processar os pacientes, nem
enfrentou o tema relativo ao eventual trancamento dos inquéritos
policiais instaurados para averiguar condutas, em tese,
praticadas pelos pacientes. Esses dois pontos constam da segunda
impetração e, por conseguinte, impõe-se o retorno dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para que dê seguimento ao julgamento
do mérito do HC 44.577.
4. Habeas corpus parcialmente
deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS SOB ARGUMENTO DE QUE SE CUIDAVA DE
MERA REITERAÇÃO DE OUTRO. ALEGAÇÃO DE QUE AS ORDENS IMPETRADAS
NÃO TÊM POR BASE O MESMO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. EXAME DE MÉRITO
NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Decisão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
impetrado, sob o argumento de que se cuidava de mera reiteração
de outro já julgado por aquela Corte.
2. As ordens impetradas ao
Superior Tribunal de Justiça não impugnam o mesmo acórdão
originário....
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00823
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DELITO NÃO INSERITO NO ART. 1º DA LEI N. 4.611/65.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 607 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Crime de extorsão praticado na vigência da Lei n.
4.611/65, que previa o rito sumário, estabelecido nos artigos 531
a 538 do CPP, para os crimes descritos nos artigos 121, § 3º, e
129, § 6º, do CP.
2. Pretensão de que seja declarada a
prescrição com fundamento na Súmula 607/STF, segundo a qual "[n]a
ação penal regida pela Lei n. 4.611/65, a denúncia, como
substitutiva de portaria, não interrompe a
prescrição".
3. Inaplicabilidade da Súmula deste Tribunal. O
crime de extorsão não está inserido no rol do art. 1º da Lei n.
4.611/65.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DELITO NÃO INSERITO NO ART. 1º DA LEI N. 4.611/65.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 607 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Crime de extorsão praticado na vigência da Lei n.
4.611/65, que previa o rito sumário, estabelecido nos artigos 531
a 538 do CPP, para os crimes descritos nos artigos 121, § 3º, e
129, § 6º, do CP.
2. Pretensão de que seja declarada a
prescrição com fundamento na Súmula 607/STF, segundo a qual "[n]a
ação penal regida pela Lei n. 4.611/65, a denúncia, como
substitutiva de port...
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00779
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de
ofensa ao princípio da isonomia (art. 5o, caput, da Carta Magna.
Prequestionamento. Não ocorrência. 3. Fundamento da decisão
agravada não afastado. Incidência da Súmula 282 do STF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de
ofensa ao princípio da isonomia (art. 5o, caput, da Carta Magna.
Prequestionamento. Não ocorrência. 3. Fundamento da decisão
agravada não afastado. Incidência da Súmula 282 do STF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00101 EMENT VOL-02303-02 PP-00319
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00043 EMENT VOL-02290-03 PP-00602
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.HONORÁRIOS.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A questão relativa a honorários
sucumbenciais há de ser resolvida na execução do julgado, quando
se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida
pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não
inexeqüível. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.HONORÁRIOS.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A questão relativa a honorários
sucumbenciais há de ser resolvida na execução do julgado, quando
se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida
pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não
inexeqüível. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02290-03 PP-00556
EMENTA: Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
denunciado pela suposta prática de homicídio simples (artigo 121,
caput, do Código Penal). Na origem, o paciente foi citado por
edital, mas não compareceu, e nem constituiu defensor. Em seguida,
a revelia foi decretada com a suspensão do processo sem a
interrupção do lapso prescricional. 2. Em síntese, o ato
impugnado nestes autos é acórdão, em sede de embargos de
declaração, no Recurso Ordinário Ordinário em Mandado de
Segurança nº 11.182/SP. O RMS foi originariamente interposto pelo
Ministério Público Estadual e, diante da reforma da sentença em
mandado de segurança pelo STJ, trouxe repercussões na esfera da
liberdade de locomoção do paciente (CF, art. 5º, XV). Por esse
motivo, a defesa impetrou originariamente a presente ordem de
habeas corpus. 3. Alegação da defesa: intempestividade do recurso
interposto pelo Ministério Público em razão de certidão acostada
aos autos, noticiando que o feito foi remetido ao MP bem antes do
registro de "ciente". Precedentes citados: HC no 83.255/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 12.3.2004; HC no 84.354/SC,
de minha relatoria, Segunda Turma, unânime, DJ 17.12.2004; e RHC
nº 81.787/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, unânime, DJ
23.9.2005. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a
intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança
interposto pelo Ministério Público Estadual, reformar o acórdão
proferido pelo STJ, nos autos do RMS nº 11.182/SP,
restabelecendo-se a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca
de Campinas/SP, que, por sua vez, determinou a suspensão do
Processo Crime nº 288/1995, sem suspender a fluência do lapso
prescricional.
Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
denunciado pela suposta prática de homicídio simples (artigo 121,
caput, do Código Penal). Na origem, o paciente foi citado por
edital, mas não compareceu, e nem constituiu defensor. Em seguida,
a revelia foi decretada com a suspensão do processo sem a
interrupção do lapso prescricional. 2. Em síntese, o ato
impugnado nestes autos é acórdão, em sede de embargos de
declaração, no Recurso Ordinário Ordinário em Mandado de
Segurança nº 11.182/SP. O RMS foi originariamente interposto pelo
Ministério Público Estadual e,...
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00085 EMENT VOL-02289-02 PP-00378 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 375-385
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO A OUTROS
SERVIDORES PÚBLICOS. SÚMULA 339 DO STF.
1. A jurisprudência do
STF fixou entendimento no sentido de que "[n]ão cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa aumentar vencimentos
de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Incidência
do óbice da Súmula 339 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO A OUTROS
SERVIDORES PÚBLICOS. SÚMULA 339 DO STF.
1. A jurisprudência do
STF fixou entendimento no sentido de que "[n]ão cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa aumentar vencimentos
de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Incidência
do óbice da Súmula 339 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02290-03 PP-00498
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEI SUPERVENIENTE. NÃO-APLICAÇÃO.
Em mandado de
segurança não se aplica preceito de lei superveniente à
impetração. O ato impugnado tem como parâmetro obrigatório a
legislação em vigor ao tempo de sua expedição.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEI SUPERVENIENTE. NÃO-APLICAÇÃO.
Em mandado de
segurança não se aplica preceito de lei superveniente à
impetração. O ato impugnado tem como parâmetro obrigatório a
legislação em vigor ao tempo de sua expedição.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02290-03 PP-00512 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 109-111
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL.
1. A jurisprudência do Supremo
pacificou entendimento no sentido de que a desistência, no
mandado de segurança, não depende de aquiescência do impetrado.
2. Essa regra aplica-se também aos casos em que a desistência é
parcial. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL.
1. A jurisprudência do Supremo
pacificou entendimento no sentido de que a desistência, no
mandado de segurança, não depende de aquiescência do impetrado.
2. Essa regra aplica-se também aos casos em que a desistência é
parcial. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02290-02 PP-00445
EMENTA: I. Habeas corpus: pedido prejudicado no tocante à extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição, no tocante ao
delito de prevaricação.
II. Denúncia: imputação da prática do
delito de falsidade ideológica (C. Penal, art. 299):
aptidão.
1. Ao recebimento da denúncia e conseqüente
instauração de processo penal condenatório, não se reclama que
traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime,
mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos
informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é
objeto da instrução contraditória.
2.No caso, a denúncia
irroga aos pacientes, em co-autoria, fatos que compõem a figura
típica de falsidade ideológica.
3.É patente a relevância
jurídica das falsidades imputadas, que visariam a elidir o
impedimento ou a suspeição do primeiro paciente para sucessivas
decisões favoráveis ao alube, quando, segundo a versão da
denúncia, ocupava função de relevo em seu órgão deliberativo.
Ementa
I. Habeas corpus: pedido prejudicado no tocante à extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição, no tocante ao
delito de prevaricação.
II. Denúncia: imputação da prática do
delito de falsidade ideológica (C. Penal, art. 299):
aptidão.
1. Ao recebimento da denúncia e conseqüente
instauração de processo penal condenatório, não se reclama que
traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime,
mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos
informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é
objeto da instrução contraditória...
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00024 EMENT VOL-02292-02 PP-00359 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 500-504
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza
processual, relativa à recorribilidade, na forma do artigo 5º da
L. 10.259/02, das decisões proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza
processual, relativa à recorribilidade, na forma do artigo 5º da
L. 10.259/02, das decisões proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02289-10 PP-01975
EMENTA: 1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal na demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular usuário, a
competência é da Justiça estadual. Precedentes.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia relativa à
cobrança de assinatura básica de serviço de telefonia fixa
decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao
caso: não se abre a via do recurso extraordinário para ofensa
reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação
da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º,
C.Pr.Civil.
Ementa
1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal na demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular usuário, a
competência é da Justiça estadual. Precedentes.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia relativa à
cobrança de assinatura básica de serviço de telefonia fixa
decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao
caso: não se abre a via do recurso extraordinário para ofensa
reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
3. Agravo...
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00047 EMENT VOL-02289-10 PP-01908
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
EMPREGADO HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA
EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Controvérsia dirimida à luz
de norma infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
EMPREGADO HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA
EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Controvérsia dirimida à luz
de norma infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02290-05 PP-01053
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Recurso recebido como agravo regimental.
Precedentes. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão
agravada. 4. Matéria prequestionada. Autenticidade das peças. 5.
Concurso Público. Exame físico. Previsão legal. Critérios
previstos no edital. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Recurso recebido como agravo regimental.
Precedentes. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão
agravada. 4. Matéria prequestionada. Autenticidade das peças. 5.
Concurso Público. Exame físico. Previsão legal. Critérios
previstos no edital. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00084 EMENT VOL-02289-08 PP-01464