EMENTA: 1. Contribuição confederativa: incidência da Súmula 666 ("A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo").
2. Recurso extraordinário trabalhista:
descabimento: questão relativa à contribuição assistencial
estipulada em convenção coletiva, de natureza
infraconstitucional: precedentes (v.g. RE 220.120, Pertence, DJ
22.05.1998; RE 222.331, Ilmar, DJ 6.8.99).
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia sobre validade de
cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à luz de
legislação infraconstitucional pertinente, de reexame inviável no
RE: incidência da Súmula 454.
4. O artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade de
cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação
ordinária.
5. Improcedência das alegações de negativa de
prestação jurisdicional e de violação das garantias
constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Ementa
1. Contribuição confederativa: incidência da Súmula 666 ("A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo").
2. Recurso extraordinário trabalhista:
descabimento: questão relativa à contribuição assistencial
estipulada em convenção coletiva, de natureza
infraconstitucional: precedentes (v.g. RE 220.120, Pertence, DJ
22.05.1998; RE 222.331, Ilmar, DJ 6.8.99).
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia sobre validade de
cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à luz de...
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02289-11 PP-02189 RDECTRAB v. 14, n. 159, 2007, p. 150-153 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 249-253
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA
DO FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO.
O acórdão proferido
pelo STJ somente substituiria a decisão do Tribunal de Justiça
estadual se o recurso houvesse sido conhecido e provido.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA
DO FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO.
O acórdão proferido
pelo STJ somente substituiria a decisão do Tribunal de Justiça
estadual se o recurso houvesse sido conhecido e provido.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00083 EMENT VOL-02294-04 PP-00650
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE
HABEAS CORPUS NO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CÉLERE (CB, ART. 5º,
INC. LXXVIII). QUANTIDADE EXCESSIVA DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS.
REALIDADE PÚBLICA E NOTÓRIA. RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO
JULGAMENTO.
Constrangimento ilegal face à demora no julgamento
de habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça.
A
Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CB, art.
5º, inc. LXXVIII).
A realidade pública e notória enfrentada pelo
STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos,
impede a plena realização da garantia constitucional do
julgamento célere.
Ordem denegada, mas com a recomendação, e não
com a determinação, de que o Superior Tribunal de Justiça dê
preferência aos julgamentos reclamados.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE
HABEAS CORPUS NO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CÉLERE (CB, ART. 5º,
INC. LXXVIII). QUANTIDADE EXCESSIVA DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS.
REALIDADE PÚBLICA E NOTÓRIA. RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO
JULGAMENTO.
Constrangimento ilegal face à demora no julgamento
de habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça.
A
Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CB, art.
5º, in...
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00100 EMENT VOL-02295-05 PP-00933
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO
IMPETRADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
I - A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o
impetrante pode desistir do writ a qualquer momento antes do
término do julgamento.
II - Precedentes: AI-AgR-ED 377.361/DF,
Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 349.603/SC, Rel. Min. Carlos
Britto; RE 394.940/MG, Rel. Min. Celso de Mello.
III - Agravo
regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO
IMPETRADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
I - A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o
impetrante pode desistir do writ a qualquer momento antes do
término do julgamento.
II - Precedentes: AI-AgR-ED 377.361/DF,
Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 349.603/SC, Rel. Min. Carlos
Britto; RE 394.940/MG, Rel. Min. Celso de Mello.
III - Agravo
regimental provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00469 RTJ VOL-00205-03 PP-01156
ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o
artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria
jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos,
convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a
aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de
Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
Ementa
ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o
artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria
jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos,
convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a
aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de
Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
Data do Julgamento:09/08/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00362
EMENTA: 1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática dos crimes de peculato e de
branqueamento de capitais. 3. Pleito extradicional baseado no
art. 81 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e no art. XII do Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e Portugal em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo
Decreto nº 1.325, de 2 de dezembro de 1994. 4. Atendimento dos
requisitos formais. 5. Os crimes pelos quais está sendo
investigado o extraditando em Portugal, especificados nos arts.
375, nº 1 e 368-A, nº 2, do Código Penal Português, têm
correspondência com os crimes tipificados no Código Penal
Brasileiro (art. 312 - peculato) e na Lei nº 9.613/1998 (art. 1º,
inciso V - lavagem de bens, direitos e valores). Configuração da
dupla tipicidade. 6. Inocorrência de prescrição. 7. Pedido de
extradição deferido. 8. Considerado expresso pedido da defesa,
determinação do Plenário do STF no sentido do imediato
cumprimento da decisão, independentemente da publicação do
acórdão, ou da certificação do trânsito em julgado.
Ementa
1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática dos crimes de peculato e de
branqueamento de capitais. 3. Pleito extradicional baseado no
art. 81 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e no art. XII do Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e Portugal em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo
Decreto nº 1.325, de 2 de dezembro de 1994. 4. Atendimento dos
requisitos formais. 5. Os crimes pelos quais está sendo
investigado o extraditando em Portugal, especificados nos arts.
375, nº 1 e 368-A, nº 2, do...
Data do Julgamento:09/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-01 PP-00045
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PE
LO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RECLAMATÓRIA. INOBSERVÂN
CIA DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA A JUNTADA DE CÓPIA DE ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE V
IOLADO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.
I - Indicação precisa, pela parte, da decisão supostamente afrontada.
II - Desnecessidade de juntada, aos autos, de cópia do respectivo acórdão.
III - Não é dado ao Supremo Tribunal Federal desconhecer o conteúdo de seus próp
rios pronunciamentos.
IV - Agravo regimental provido para dar curso à ação reclamatória.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PE
LO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RECLAMATÓRIA. INOBSERVÂN
CIA DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA A JUNTADA DE CÓPIA DE ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE V
IOLADO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.
I - Indicação precisa, pela parte, da decisão supostamente afrontada.
II - Desnecessidade de juntada, aos autos, de cópia do respectivo acórdão.
III - Não é dado ao Supremo Tribunal Federal desconhecer o conteúdo de seus próp
rios pronunciamentos.
IV - Agravo regimental provido para dar curso à ação reclamatória.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00126
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE
2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.980-22/2000.
Lei Complementar nº 101/2000.
Não-conhecimento.
I - Os §§ 2º e 3º do art. 7º da LC nº 101/00
veiculam matérias que fogem à regulação por lei complementar,
embora inseridas em diploma normativo dessa espécie. Logo, a
suposta antinomia entre esses dispositivos e o art. 4º da Medida
Provisória nº 1.980-22/00 haverá de ser resolvida segundo os
princípios hermenêuticos aplicáveis à espécie, sem nenhuma
conotação de natureza constitucional. Ação não conhecida. II -
Ação prejudicada quanto ao inciso I do art. 30 da LC nº 101/00,
dado que já expirado o prazo da norma de caráter temporário.
Lei
Complementar nº 101/2000. Vício formal. Inexistência.
III - O
parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal só determina o
retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda
parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da
proposição jurídica. IV - Por abranger assuntos de natureza
diversa, pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio
de mais de uma lei complementar.
Lei Complementar nº 101/200.
Vícios materiais. Cautelar indeferida.
V - O inciso II do § 2º
do art. 4º apenas obriga Estados e Municípios a demonstrarem a
viabilidade das metas programadas, em face das diretrizes
traçadas pela política econômica do Governo Federal (políticas
creditícia e de juros, previsões sobre inflação, etc.), o que não
encontra óbice na Constituição. VI - Art. 4º, § 4º: a
circunstância de certos elementos informativos deverem constar de
determinado documento (Lei de Diretrizes Orçamentárias) não
impede que venham eles a ser reproduzidos em outro,
principalmente quando destinado à apresentação do primeiro, como
simples reiteração dos argumentos nele contidos. VII - Art. 7º,
caput: norma de natureza fiscal, disciplinadora da realização da
receita, e não norma vinculada ao Sistema Financeiro Nacional.
VIII - Art. 7º, § 1º: a obrigação do Tesouro Nacional de cobrir o
resultado negativo do Banco Central do Brasil não constitui
utilização de créditos ilimitados pelo Poder Público. IX - Arts.
9º, § 5º, 26, § 1º, 29, § 2º e 39, caput, incisos e parágrafos: o
Banco Central do Brasil age, nos casos, como executor da política
econômica, e não como órgão central do Sistema Financeiro
Nacional. X - Art. 11, parágrafo único: por se tratar de
transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes
beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão
e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com
o art. 160 da Constituição Federal. XI - Art. 14, inciso II:
medida cautelar indeferida. XII - Art. 15: o dispositivo apenas
torna efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, não inibindo a abertura de
créditos adicionais previstos no art. 166 da Carta Política. XIII
- Art. 17 e §§ 1º a 7º: que o aumento de despesa de caráter
continuado esteja condicionado à redução de despesa ou aumento de
receita, também em caráter continuado, é proposição que, por
achar-se em sintonia com a lógica, não pode ser obviamente
considerada responsável pelo engessamento de qualquer dos Poderes
de Estado ou órgãos da Administração e, portanto, ofensiva ao
princípio da separação dos Poderes. Pela mesma razão, não se pode
ver como atentatória ao princípio da autonomia dos entes
federados. O incremento da arrecadação pelas formas indicadas no
§ 3º do art. 17 da LRF se reveste de previsibilidade e se presta,
por isso, para um cálculo de compensação, que há de ser, tanto
quanto possível, exato. XIV - Art. 18, § 1º: a norma visa a
evitar que a terceirização de mão-de-obra venha a ser utilizada
com o fim de ladear o limite de gasto com pessoal. Tem, ainda, o
mérito de erguer um dique à contratação indiscriminada de
prestadores de serviço, valorizando o servidor público e o
concurso. XV - Art. 20: o art. 169 da Carta Magna não veda que se
faça uma distribuição entre os Poderes dos limites de despesa com
pessoal; ao contrário, para tornar eficaz o limite, há de se
dividir internamente as responsabilidades. XVI - Art. 24: as
exigências do art. 17 da LRF são constitucionais, daí não sofrer
de nenhuma mácula o dispositivo que determina sejam atendidas
essas exigências para a criação, majoração ou extensão de
benefício ou serviço relativo à seguridade social. XVII - Art. 29,
inciso I: não se demonstrou qual o dispositivo da Constituição
que resultou malferido. XVIII - Art. 59, § 1º, inciso IV:
trata-se de dispositivo que prevê mera advertência. XIX - Art.
60: ao Senado Federal incumbe, por força dos incisos VII e IX do
art. 52 da Constituição Federal, fixar limites máximos, norma que
não é violada enquanto os valores se situarem dentro desse
âmbito. XX - Art. 68, caput: o art. 250 da Carta-Cidadã, ao
prever a instituição de fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, não excluiu a hipótese de os demais
recursos pertencentes à previdência social, até mesmo os
provenientes da arrecadação de contribuições, virem a compor o
referido fundo. Ademais, nada impede que providência legislativa
de caráter ordinário seja veiculada em lei complementar.
Lei
Complementar nº 101/2000. Interpretação conforme a
Constituição.
XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para
conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso
III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar
que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. XXII - Art. 21, inciso
II: conferida interpretação conforme a Constituição, para que se
entenda como limite legal o previsto em lei complementar. XXIII -
Art. 72: dada interpretação conforme, para considerar a proibição
contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestação
de serviços permanentes.
Lei Complementar nº 101/2000. Vícios
materiais. Cautelar deferida.
XXIV - Art. 9º, § 3º: hipótese de
interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no
Ministério Público. XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência
cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição
Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não
foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para
suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do §
2º do referido artigo. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria
o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas
as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo
Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência a "contas de
Poder", no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo
"contas" constante do caput do artigo, daqueles cálculos
decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente
poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas
competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida
cautelar deferida.
Medida Provisória nº 1.980-22/2000. Ação
prejudicada.
XXVIII - Arts. 3º, I, e 4º: diploma normativo
reeditado, sem que houvesse pedido de aditamento da petição
inicial após as novas edições. Ação prejudicada, nesta parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE
2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.980-22/2000.
Lei Complementar nº 101/2000.
Não-conhecimento.
I - Os §§ 2º e 3º do art. 7º da LC nº 101/00
veiculam matérias que fogem à regulação por lei complementar,
embora inseridas em diploma normativo dessa espécie. Logo, a
suposta antinomia entre esses dispositivos e o art. 4º da Medida
Provisória nº 1.980-22/00 haverá de ser resolvida segundo os
princípios hermenêuticos aplicáveis à es...
Data do Julgamento:09/08/2007
Data da Publicação:DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00024 RTJ VOL-00207-03 PP-00950
EMENTA: I. Extradição: Uruguai: admissibilidade: a ausência de
processo contra o extraditando no Uruguai não constitui óbice ao
deferimento da extradição, conforme a jurisprudência do Tribunal
(Ext. 873, Pertence, DJ 05.03.2004), que se aplica ao Tratado de
Extradição hoje em vigor, firmado entre os Estados Partes do
MERCOSUL (DL 4.657/42, art. 2º, § 1º).
II. Extradição:
inviabilidade, quanto aos delitos de associação criminosa e
lavagem de ativos, dado que o Extraditando responde a processo no
Brasil pelos mesmos fatos.
III. Extradição: tráfico de
entorpecentes: a documentação que instrui o pedido não contém
descrição de conduta por parte do extraditando, que configure o
delito: são condutas atribuídas a terceiros, posto que
integrantes da mesma associação criminosa.
A configuração do
delito de associação criminosa independe da realização ulterior
dos delitos compreendidos no âmbito de suas projetadas atividades
(cf. HC 70.290, Pl, 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), mas não
basta a que se impute a todos eles as infrações praticadas por
determinados membros da societas sceleris.
Ementa
I. Extradição: Uruguai: admissibilidade: a ausência de
processo contra o extraditando no Uruguai não constitui óbice ao
deferimento da extradição, conforme a jurisprudência do Tribunal
(Ext. 873, Pertence, DJ 05.03.2004), que se aplica ao Tratado de
Extradição hoje em vigor, firmado entre os Estados Partes do
MERCOSUL (DL 4.657/42, art. 2º, § 1º).
II. Extradição:
inviabilidade, quanto aos delitos de associação criminosa e
lavagem de ativos, dado que o Extraditando responde a processo no
Brasil pelos mesmos fatos.
III. Extradição: tráfico de
entorpecentes: a documen...
Data do Julgamento:09/08/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-01 PP-00052
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA
DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE -
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS CORPUS" POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - LEGITIMIDADE - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe, para o Plenário, impetração de
"habeas corpus" contra decisão colegiada de qualquer das Turmas
do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento
de outros processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou
proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de
natureza penal (RTJ 88/108 - RTJ 95/1053 - RTJ 126/175).
Precedentes.
- A jurisprudência prevalecente no Supremo
Tribunal Federal reconhece possível, no entanto, a impetração de
"habeas corpus", quando deduzida em face de decisões monocráticas
proferidas pelo Relator da causa. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA
DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE -
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS CORPUS" POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - LEGITIMIDADE - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe, para o Plenário, impetração de
"habeas corpus" contra decisão colegiada de qualquer das Turmas
do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento
de outros processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou
proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de
natureza p...
Data do Julgamento:09/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-02 PP-00334 RTJ VOL-00202-03 PP-01139
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. ÓRGÃO DE IMPRENSA. VISTA DOS
AUTOS. IMINÊNCIA DO JULGAMENTO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA
DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em face da iminência da sessão de
deliberação acerca do recebimento, ou não, da denúncia, não é
possível a extração de fotocópias dos autos pela agravante. No
caso, os autos permaneceram por vários meses à disposição da
imprensa, não sendo possível, no presente momento, permitir o
acesso direto aos autos sem com isso atrapalhar o regular
andamento do feito.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. ÓRGÃO DE IMPRENSA. VISTA DOS
AUTOS. IMINÊNCIA DO JULGAMENTO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA
DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em face da iminência da sessão de
deliberação acerca do recebimento, ou não, da denúncia, não é
possível a extração de fotocópias dos autos pela agravante. No
caso, os autos permaneceram por vários meses à disposição da
imprensa, não sendo possível, no presente momento, permitir o
acesso direto aos autos sem com isso atrapalhar o regular
andamento do feito.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/08/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02298-02 PP-01245
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO.
AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA
POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA.
SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Repercussões da natureza
jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a
consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer
proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela
manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é
obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o
ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou
contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da
apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de
parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de
ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir
senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não
decidir.
II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido
pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo
superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o
torna parte de ato administrativo posterior do qual possa
eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua
fundamentação ao ato.
III. Controle externo: É lícito concluir
que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma
alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato
administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo
demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias
administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe
a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu
parecer de natureza meramente opinativa.
Mandado de segurança
deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO.
AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA
POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA.
SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Repercussões da natureza
jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a
consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer
proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela
manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é
obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o
ato tal como submetido à consultoria, com p...
Data do Julgamento:09/08/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00276 RTJ VOL-00204-01 PP-00250
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE
COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO
DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À
EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na sessão plenária de 12 de abril de
2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não
conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da
jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não
altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão.
Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida.
2.
O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na
Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a
prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e
pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos
humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de
Educação.
Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da
Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na
execução da função pública - Educação.
3. A Constituição federal,
no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos
procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para
as entidades privadas que atuam em colaboração com a
Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO.
4. A
contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a
Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado.
No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais
optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a
norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor
antes da EC 19/1998.
5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de
direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações,
a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao
desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade
exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio,
legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a
norma incide em inconstitucionalidade.
De fato, somente é
possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à
educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos
recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta
competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a
entidades de direito privado.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei
11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação
conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos
IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as
normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de
recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem
ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e
especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em
nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à
educação no Estado do Paraná.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE
COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO
DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À
EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na sessão plenária de 12 de abril de
2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não
conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da
jurisprudência da Corte acerca da legitim...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00089 RTJ VOL-00204-02 PP-00535
SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento
de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial
não impede a transformação em divórcio.
NORMA - CONFLITO COM
TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da
ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com
preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da
não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no
inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.
Ementa
SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento
de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial
não impede a transformação em divórcio.
NORMA - CONFLITO COM
TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da
ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com
preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da
não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no
inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.
Data do Julgamento:08/08/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-00892 RTJ VOL-00203-03 PP-01259
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADC 4-MC. PROCURADORES
DA FAZENDA NACIONAL. REESTRURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDE
AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
As regras referentes aos vencimentos da agravante
foram alteradas por legislação ordinária e, posteriormente, por
norma regulamentadora sem que houvesse qualquer diminuição no
valor nominal de seus vencimentos. Portanto, inexiste ofensa ao
principio da irredutibilidade de vencimentos.
Decisão judicial
que antecipa os efeitos da tutela para garantir a percepção de
valores referentes ao sistema anterior de remuneração em conjunto
com os valores do novo sistema, gerando aumento no valor nominal
dos vencimentos da agravante, ofende o decidido na ADC
4-MC.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADC 4-MC. PROCURADORES
DA FAZENDA NACIONAL. REESTRURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDE
AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
As regras referentes aos vencimentos da agravante
foram alteradas por legislação ordinária e, posteriormente, por
norma regulamentadora sem que houvesse qualquer diminuição no
valor nominal de seus vencimentos. Portanto, inexiste ofensa ao
principio da irredutibilidade de vencimentos.
Decisão judicial
que antec...
Data do Julgamento:08/08/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00028 EMENT VOL-02301-01 PP-00160
EMENTA: PRERROGATIVA DE FORO. INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE
CARGOS PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF. PRECEDENTES.
1. A prerrogativa
de foro é outorgada àqueles que se encontram no exercício do
cargo ou do mandato. Cessada a investidura cessa a prerrogativa
de foro.
2. Deputado Federal aposentado, que não se reelegeu
para a atual legislatura, perde a prerrogativa de foro.
Precedentes.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
PRERROGATIVA DE FORO. INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE
CARGOS PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF. PRECEDENTES.
1. A prerrogativa
de foro é outorgada àqueles que se encontram no exercício do
cargo ou do mandato. Cessada a investidura cessa a prerrogativa
de foro.
2. Deputado Federal aposentado, que não se reelegeu
para a atual legislatura, perde a prerrogativa de foro.
Precedentes.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/08/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00046 EMENT VOL-02286-01 PP-00100
EMENTA: Agravo regimental: descabimento contra decisão proferida
por órgão colegiado: não conhecimento.
É da jurisprudência do
Supremo Tribunal que não cabe agravo regimental contra acórdão de
Turma ou do Plenário, sendo que, tratando-se de erro grosseiro,
não há de ser ele convertido em embargos de declaração.
Precedentes.
Ementa
Agravo regimental: descabimento contra decisão proferida
por órgão colegiado: não conhecimento.
É da jurisprudência do
Supremo Tribunal que não cabe agravo regimental contra acórdão de
Turma ou do Plenário, sendo que, tratando-se de erro grosseiro,
não há de ser ele convertido em embargos de declaração.
Precedentes.
Data do Julgamento:08/08/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-14 PP-02732
EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Inquérito Policial.
Prerrogativa de Foro. Inaplicabilidade a ex-titulares de mandatos
eletivos. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas,
decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Ementa
RECURSO. Agravo regimental. Inquérito Policial.
Prerrogativa de Foro. Inaplicabilidade a ex-titulares de mandatos
eletivos. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas,
decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Data do Julgamento:08/08/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00046 EMENT VOL-02286-01 PP-00093
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decurso do
prazo recursal de cinco dias (art. 317, caput, RISTF).
Intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decurso do
prazo recursal de cinco dias (art. 317, caput, RISTF).
Intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00052 EMENT VOL-02287-05 PP-01020
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - CONSEQÜENTE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EFICÁCIA DO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO EXTREMO - EXCEPCIONALIDADE -
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA
EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A OUTORGA
EXCEPCIONAL DE PROVIMENTO CAUTELAR - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA -
DECISÃO REFERENDADA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, ordinariamente, tem recusado concessão de medida
cautelar pertinente a recurso extraordinário que sofreu, na
origem, juízo negativo de admissibilidade. Precedentes.
- Cabe,
no entanto, excepcionalmente, a suspensão cautelar de eficácia
do acórdão objeto do recurso extraordinário não admitido, se o
agravo de instrumento insurgir-se contra decisão que se revele
incompatível com a jurisprudência prevalecente no Supremo
Tribunal Federal. Hipótese que não traduz exceção ao que dispõem
as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - CONSEQÜENTE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EFICÁCIA DO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO EXTREMO - EXCEPCIONALIDADE -
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA
EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A OUTORGA
EXCEPCIONAL DE PROVIMENTO CAUTELAR - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA -
DECISÃO REFERENDADA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, ordinariamente, tem recusado concessão de medida
cautelar...
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00012