CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não é obstáculo para que se possa deduzir a pretensão de seguro de vida coletivo judicialmente, com fulcro no art. 5º, XXXV, CF. 3. A incapacidade permanente do segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária, desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 4. É desnecessário a menção expressa dos dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento anteci...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI Nº 6194/74. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo trienal para a ação de cobrança do seguro DPVAT conta-se da inequívoca ciência da incapacidade, que, em regra, coincide com a data do laudo pericial, salvo se a invalidez for notória, nos termos das Súmulas 278 e 405, ambas do colendo STJ. 2. Constatado que a ação de cobrança do seguro DPVAT foi ajuizada quando já escoado o prazo de 3 (três) anos, contados da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI Nº 6194/74. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo trienal para a ação de cobrança do seguro DPVAT conta-se da inequívoca ciência da incapacidade, que, em regra, coincide com a data do laudo pericial, salvo se a invalidez for notória, nos termos das Súmulas 278 e 405, ambas do colendo STJ. 2. Constatado que a ação de cobrança do seguro DPVAT foi ajuizada quando já escoado o prazo de 3 (três) anos, contados da ciência inequívoca do caráter p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado consoante a legislação vigente à época do sinistro (no caso, as disposições da Circular nº 29/91 da SUSEP). 3. Nos termos do entendimento constante no REsp n. 1.303.038/RS, consolidado na Súmula 544/STJ, É válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4. Segundo a nova orientação do eg. STJ por meio do recurso especial repetitivo, que prevê o pagamento proporcional ao grau da lesão da vítima de acidente automobilístico, demonstrou-se que o pagamento efetuado administrativamente pela seguradora à autora foi acertado. 5. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser prop...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lesão ocasionada por acidente de trabalho que incapacitou o segurado para a atividade militar, atestado por dois laudos médicos, enseja o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 2. A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária, desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 3. Apelação e Agravo Retido conhecidos, mas não providos. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lesão ocasionada por acidente de trabalho que incapacitou o segurado para a atividade militar, atestado por dois laudos médicos, enseja o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 2. A incapacidade permanente de segurado para...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (RECEITUÁRIOS, RELATÓRIOS). QUADRO DE LOMBOCITALGIA. DOR, EDEMA, LIMITAÇÃO FUNCIONAL COM PARESTESIA DE MMI COM PERDA DE FORÇA. CONDROPATIA PATELAR. SINAL DE DEGENERAÇÃO DO LCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA TRABALHO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO FÍSICO OU DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ANTES DO ACIDENTE. SUBMISSÃO A FISIOTERAPIA E OUTROS TRATAMENTOS. IMPERTINÊNCIA. INÍCIO DE HÉRNIA DE DISCO E ROMPIMENTO DO LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES LABORATIVAS E OCUPACIONAIS. DANO E O NEXO CAUSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE DOS MEMBROS INFERIORES, COLUNA E JOELHO. ART. 5º, DA LEI N. 6.194/74. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. PROVAS CORROBORADAS PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC (art. 373, inciso I, do Novo CPC). Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130, do Código de Processo Civil (art. 370, do Novo CPC). 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 3. Conclui-se que descabe o pedido do autor, ora recorrente pela procedência, ante a prova documental imparcial, elaborada por servidores públicos isentos, que demonstra a ausência de debilidade permanente e incapacidade laboral por parte do autor. 4. Alegislação que trata da matéria em comento é clara e não deixa dúvidas de que, para fins de seguro DPVAT, é necessário que o instituto médico legal trate das lesões permanentes. Desta feita, agiu bem o ilustre julgador monocrático ao decidir pelo julgamento parcialmente procedentes dos pedidos do autor/recorrente. 5. Partindo de tais premissas, entendo não haver qualquer indício de vícios que possam macular a r. decisão proferida, porquanto mostra-se despicienda a realização demais provas para solução da lide, conforme precedentes deste e. TJDFT. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para manter a r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (RECEITUÁRIOS, RELATÓRIOS). QUADRO DE LOMBOCITALGIA. DOR, EDEMA, LIMITAÇÃO FUNCIONAL COM PARESTESIA DE MMI COM PERDA DE FORÇA. CONDROPATIA PATELAR. SINAL DE DEGENERAÇÃO DO LCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA TRABALHO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO FÍSICO OU DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ANTES DO ACIDENTE. SUBMISSÃO A FISIOTERAPIA E OUTROS TRATAMENTOS. IMPERTINÊNCIA. INÍCIO DE HÉRNIA DE DISCO E ROMPIMENTO DO LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURO. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros; 3. Sendo lícito e válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar o contrato, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada. 4. Inexiste mora a ser descaracterizada quando não constatada abusividade na taxa de juros remuneratórios. 5. É lícita a cobrança dos juros pactuados, não limitados à taxa de 12% ao ano, para os negócios firmados por instituições financeiras. 6. Não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida e dos juros que incidiriam. 7. Não há havendo qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do seguro acessório e no seguro da sorte disponibilizado pelo banco ao cliente, afasta-se a alegação de abusividade no procedimento ou mesmo venda-casada. 8. Prejudicado o recurso do autor. Provido o apelo dos réus.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURO. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avalia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIPLAN. EMPRESA PRIVADA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA AO DESCER DO ÔNIBUS. TORÇÃO NO TORNOZELO. INVIABILIDADE DE LOCOMOÇÃO POR DEZ DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação em análise deve ser analisada à luz da responsabilidade civil objetiva. 2. Para se estabelecer a responsabilidade civil, deve estar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e o dano, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato de o ônibus que lhe pertence haver provocado a queda do autor do coletivo, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se-lhe a obrigação de indenizar o autor, ante a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, art. 932, III e art. 933 do CCB/2002. 4. Aqueda do ônibus com torção do tornozelo direito acarretou ao autor, violação aos direitos de personalidade, ao ofender sua integridade física, fazendo-o suportar além das dores físicas e permanência por dez dias com movimentos limitados. 5. Enfim. No presente caso, restou incontroversa a existência dos requisitos aptos a ensejar a responsabilidade civil da empresa requerida: a conduta, independentemente de culpa; o dano e o nexo de causalidade. Verifica-se que o autor lesionou o tornozelo quanto descia do ônibus pertencente à empresa ré, conforme atestado médico de fls. 17 e exame de corpo de delito de fls. 15/16. Na ocasião, o autor estava acompanhado de seu irmão, que, em depoimento na audiência de instrução, informou que o motorista não prestou socorro (fls. 98). A queda de ônibus com torção do tornozelo direito acarretou violação aos direitos da personalidade do autor, ao ofender sua integridade física. Acresça-se que o autor ainda experimentou dores físicas e teve de suportar o período de restabelecimento com movimentos limitados. Como cediço, o dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe seu psicofísico, assim entendido, sua integridade física, seu sentimento, decoro, honra, resumindo-se, a dor física ou psicológica sentida pelo indivíduo. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 6. Precedente Turmário. (...) 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros. 2. A queda da passageira de ônibus de empresa de transportes públicos enseja a responsabilização civil da concessionária prestadora do serviço. (...) 4. Negou-se provimento ao apelo da ré. (20120510076118APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 23/10/2013). 7. Considerando as peculiaridades do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na r. sentença, a título de dano moral mostra-se razoável, suficiente e necessário para prevenir e reparar o dano. 8. No tocante à pretendida dedução do seguro DPVAT do valor da indenização imposta, não obstante seja ela admitida nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer prova de que o autor tenha auferido referida verba. 6.1. Assim, não comprovado o recebimento de indenização de seguro DPVAT pela vítima, não há que se cogitar em compensação. 9. No que se refere à atualização do valor da indenização, deve ser observada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação. 10. Recurso de apelação e recurso adesivo improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIPLAN. EMPRESA PRIVADA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA AO DESCER DO ÔNIBUS. TORÇÃO NO TORNOZELO. INVIABILIDADE DE LOCOMOÇÃO POR DEZ DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação em análise deve ser analisada à luz da r...
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO AUTO. REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - A tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem, conforme restou consignado na sentença atacada, são encargos permitidos pela Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil. II - A cobrança a titulo de Registro de Contrato é abusiva, vez que foi repassada ao consumidor custos administrativos que somente lhe interessa, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. III - É válida a cobrança do seguro auto, porque contratado livremente entre as partes. No caso, considerando a existência de contrato de seguro, sem contudo delimitar a sua abrangência e restando precluso o direito de abrir discussão do tema em sede recursal, mantém o ponto da sentença que considerou quitada a dívida, em razão do falecimento do contratante. IV - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que pactuado no contrato e que não exceda a totalidade dos encargos contratados. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO AUTO. REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - A tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem, conforme restou consignado na sentença atacada, são encargos permitidos pela Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil. II - A cobrança a titulo de Registro de Contrato é abusiva, vez que foi repassada ao consumidor custos administrativos que somente lhe interessa, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. III - É válida a cobrança do seguro auto, porque contratad...
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL (DATA DO LAUDO MÉDICO). RELATIVIZAÇÃO ANTE A DESÍDIA DA VÍTIMA EM PROVIDENCIAR O LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança objetivando o pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT). 2. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação ou contrarrazões da apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e §1º do CPC. 3. Aação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (STJ 405). Na indenização, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral que costuma coincidir com a data do laudo pericial. Inteligência das Súmulas 278 e 405 do STJ. 4. Contudo, a despeito da jurisprudência caminhar no sentido de que a prescrição trienal é contada a partir da data do laudo pericial que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado, a autora não pode alterar o termo a quo do lapso temporal, ou seja, o início do prazo prescricional não pode submeter-se, exclusivamente, à vontade da vítima, mormente sem qualquer evidência de complicações em sua convalescência ou até mesmo tratamento de longa duração que justifiquem a não realização do exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal. Precedentes jurisprudenciais. 5. Nesse viés, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, tenho que, in casu, o prazo prescricional trienal deve ser contado da data do evento danoso (17/01/2004). Ajuizada a ação somente em 15/07/2011, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral. 6. O artigo 20 do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. Assim, com o acolhimento da prescrição da pretensão autoral, tem-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora responder pelo seu pagamento. 7. Agravo retido interposto pelo réu com o pedido de acolhimento da prejudicial de prescrição conhecido e provido.Sentença reformada. 8. Agravo retido interposto pela parte ré com o pleito de realização de perícia complementar prejudicado, assim como a apelação interposta.
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AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL (DATA DO LAUDO MÉDICO). RELATIVIZAÇÃO ANTE A DESÍDIA DA VÍTIMA EM PROVIDENCIAR O LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança...
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Entre a data da ciência inequívoca da incapacidade e o ajuizamento da ação não decorreram 3 ( três) anos, o que afasta a prejudicial de prescrição aventada. Súmula 278 do STJ. 2. A invalidez parcial do beneficiário acarreta o pagamento proporcional do seguro obrigatório. Súmula 474 do STJ. 3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, a atualização monetária da indenização do seguro DPVAT em caso de morte e invalidez é a partir do evento danoso. 4. Recursos desprovidos.
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COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Entre a data da ciência inequívoca da incapacidade e o ajuizamento da ação não decorreram 3 ( três) anos, o que afasta a prejudicial de prescrição aventada. Súmula 278 do STJ. 2. A invalidez parcial do beneficiário acarreta o pagamento proporcional do seguro obrigatório. Súmula 474 do STJ. 3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ, pela sistemática dos recursos re...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por conjunto probatório, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, visto que a invalidez funcional total permanente, como indica a própria literalidade do dispositivo contratual, implica na incapacidade para o exercício profissional. No que tange ao marco inicial dos juros de mora, tratando-se de relação contratual positiva e líquida, mas sem termo pré-definido a mora depende de interpelação da parte, sendo ex persona, nos termos do artigo 397, p.u. do CC. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por conjunto probatório, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da inde...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE VIGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR PROVOCADA POR DOENÇA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a conjectura fática gerar legítima expectativa no consumidor de que o contrato de seguro de vida coletivo militar foi prorrogado por tempo indeterminado, há de se considerar a avença vigente ao tempo do sinistro, prestigiada a boa-fé objetiva. Outrossim, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal, caso constatado que a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio, independentemente do termo final da apólice, observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. Comprovada a incapacidade definitiva do apelado para o Serviço Militar, faz jus à cobertura securitária prevista na apólice. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE VIGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR PROVOCADA POR DOENÇA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INVALIDEZ POR DOENÇA GRAVE. EXCLUSÃO CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. COBERTURA DEVIDA. I. Ocorretor de seguros que atua exclusivamente no agenciamento do seguro é parte ilegítima para a demanda que tem por objeto o pagamento da indenização securitária. II. Se o contrato não especifica nem delimita o acidente cuja ocorrência determina a cobertura securitária, não se pode emprestar a esse termo significado restritivo hábil a frustrar a legítima expectativa do consumidor. Inteligência do artigo 47 da Lei 8.078/90. III. Recurso da primeira ré provido. Recurso da segunda desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INVALIDEZ POR DOENÇA GRAVE. EXCLUSÃO CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. COBERTURA DEVIDA. I. Ocorretor de seguros que atua exclusivamente no agenciamento do seguro é parte ilegítima para a demanda que tem por objeto o pagamento da indenização securitária. II. Se o contrato não especifica nem delimita o acidente cuja ocorrência determina a cobertura securitária, não se pode emprestar a esse termo significado restritivo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC/73. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BENEFICIÁRIO. ART. 792 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A prescrição ânua estipulada no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado em face do segurador. II. Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de recebimento de indenização securitária por beneficiário de seguro em vida, deve prevalecer a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 da Lei Civil. III. A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda. IV. No seguro de vida em grupo, à falta de indicação do beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga ao herdeiro na forma e proporção do artigo 792 do Código Civil. V. Salvo quando demonstrada a ofensa direta a algum predicado da personalidade do beneficiário, a resistência ao pagamento da indenização securitária não acarreta por si só dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC/73. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BENEFICIÁRIO. ART. 792 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A prescrição ânua estipulada no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado em face do segurador. II. Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de recebimento de indenização...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. Nos casos em que não é possível afirmar a data da ciência inequívoca da incapacidade, o prazo deve ser contado da data da negativa da segurada à pretensão indenizatória; 2. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato; 3. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. Nos casos em que não é possível afirmar a data da ciência inequívoca da incapacidade, o prazo deve ser contado da data da negativa da segurada à pretensão indenizatória; 2. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadam...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. SINISTRO HIDRÁULICO. ROMPIMENTO DE CAIXA DE ÁGUA. ALAGAMENTO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. COBERTURA ESPECÍFICA NÃO CONTRATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de seguro a companhia seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da parte segurada, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (CC, art. 757). 2. No seguro residencial, não contratada a cobertura específica contra alagamentos e inundações ou rompimento de tubulações hidráulicas e sendo essa a causa dos danos experimentados pelo segurado não há direito do segurado à indenização securitária. 3. Apelação conhecida e não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. SINISTRO HIDRÁULICO. ROMPIMENTO DE CAIXA DE ÁGUA. ALAGAMENTO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. COBERTURA ESPECÍFICA NÃO CONTRATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de seguro a companhia seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da parte segurada, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (CC, art. 757). 2. No seguro residencial, não contratada a cobertura específica contra alagamentos e inundações ou ro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Revelando-se desnecessária a produção da prova pericial, na medida em que para a solução da controvérsia basta a análise dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurada, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e a segunda como destinatária final das coberturas contratadas. 3. Conforme iterativos precedentes deste e. TJDFT e do c. STJ, os microtraumas repetitivos, decorrentes de atividade laboral a serviço da empresa, incluem-se no conceito de acidente de trabalho, quando provocam lesão que causa incapacidade laborativa, razão pela qual se justifica a indenização securitária. 4. A cláusula contratual que estipula a distinção entre invalidez permanente total e parcial revela-se abusiva, à luz do CDC, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro. 5. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelações conhecidas, não provida a da ré e provida a da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Revelando-se desnecessária a produção da prova pericial, na medida em que para a solução da controvérsia basta a análise dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Nos contratos de seguro de vida, a re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRAUMATISMO CRANIANO. DÉFICIT MOTOR NOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I).INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte autora no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz. 3. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, nem destinando-se a contrapor fato novo ventilado pela parte ré ou impassível de ser utilizado no momento próprio por motivo de força maior, o devido processo legal resguarda as premissas de fato que nortearam a sentença, tornando inviável que seja conhecido e considerado documento não colacionado oportunamente por desídia da própria parte a quem aproveita. 4. Conforme a regulação legal, somente as lesões corporais que implicam à vítima incapacidade permanente, total ou parcial, com nexo causal direto de acidente automobilístico devidamente comprovado, são passíveis de se qualificarem como fato gerador da cobertura proveniente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 5. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima de acidente automobilístico tenha sofrido traumatismo craniano, apresentando certo déficit motor dos membros superiores, mas não se tornando incapacitada nem padecente de debilidade permanente como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, conforme atestado por laudo pericial oficial, o quadro fático descortinado não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento de indenização securitária complementar proveniente do seguro obrigatório com lastro em incapacidade ou debilidade permanente. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao se vitimado em acidente automobilístico, deixando sem suporte a cobertura securitária que almejara com lastro nessas premissas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRAUMATISMO CRANIANO. DÉFICIT MOTOR NOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I).INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ: SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCEITO DE ACIDENTE CONTRATUAL DIVERSO DO ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MILITAR NÃO INVÁLIDO, MAS CAPACITADO PARA OUTRAS ATIVIDADES CIVIS HABITUAIS QUE NÃO AS MILITARES. TESES IRRELEVANTES. CAUSA DE PEDIR ENQUADRADA COMO INVALIDEZ POR DOENÇA E NÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO. RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR: TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RESSALVADA A COMPENSAÇÃO. 1 - A suposta ausência de comunicação imediata do sinistro (Código Civil, artigo 771) e de pedido formulado na via administrativa para recebimento da indenização securitária não retira do segurado o direito de requerer, posteriormente, ao Judiciário a indenização securitária que entende devida, não havendo se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Adotar entendimento contrário significaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Preliminar rejeitada. 2 - Verificado dos elementos probatórios que a doença que levou o autor à incapacidade definitiva para o serviço militar surgiu na vigência do contrato de seguro, afasta-se de a tese de irresponsabilidade de indenizar da seguradora. 3 - O fato de a doença incapacitante que acometeu o autor levar ao recebimento de benefícios previstos na legislação previdenciária, não lhe retira o direito de receber a apólice de seguro contratada para outros fins. São relações distintas, em que uma não se sobrepõe à outra. 4 - A relação jurídica decorrente da apólice de seguro qualifica-se como relação de consumo e, portanto, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos ser redigidas de modo claro, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º do CDC). Além disso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, dada a sua hipossuficiência frente à seguradora (art. 47 do CDC). 5 - A invalidez permanente decorrente de doença citada nas cláusulas da apólice firmada entre as partes deve ser interpretada como aquela que impossibilita o segurado militar de exercer sua atividade profissional habitual, sendo desarrazoada a alegação da seguradora/ré de que a indenização securitária é descabida porque o segurado não é considerado inválido, já que se encontra apto a exercer outras atividades civis habituais e laborativas. 6 - O Manual do Segurado ao FAM Militar prevê expressamente para o Plano D contratado pelo autor a cobertura de invalidez permanente total por doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação por meio dos recursos disponíveis. 7 - Constatado do conjunto probatório que o evento que efetivamente levou o autor à incapacidade laboral e ao seu desligamento do Exército foi a espondilite anquilosante, patologia reumatológica crônica e de etiologia desconhecida, e não o politraumatismo sofrido no joelho em virtude de acidente, cabível indenização securitária por doença, e não por acidente pessoal como causa de pedir. 8 - A incapacidade decorrente de doença deve ser aferida em relação às atividades laborativas que o segurado militar desenvolve, de tal sorte não se afigurar razoável a alegação de invalidez parcial e consequente indenização proporcional em valor inferior a 25% do capital segurado. Mostra-se devida indenização no exato valor previsto na apólice para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. 9 - Em se tratando de indenização securitária por invalidez permanente e total por doença, a correção monetária do valor indenizatório deve incidir desde a data do sinistro/doença, momento em que a indenização se tornou exigível. 10 - Caracterizada a sucumbência recíproca após a alteração da sentença de primeiro grau, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos recíproca e proporcionalmente entre as partes, ressalvada a compensação dos ônus sucumbenciais conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. 11 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, apelo da ré parcialmente provido para condená-la ao pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e não por acidente pessoal, e apelo do autor desprovido.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ: SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCEITO DE ACIDENTE CONTRATUAL DIVERSO DO ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MILITAR NÃO INVÁLIDO, MAS CAPACITADO PARA OUTRAS ATIVIDADES CIVIS HABITUAIS QUE NÃO AS MILITARES. TESES IRRELEVANTES. CAUSA DE PEDIR ENQUADRADA COMO INVALIDEZ POR DOENÇA E NÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO. RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DISCORDÂNCIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Após a estabilização da lide, não se admite alteração do polo passivo, especialmente ante a expressa discordância da ré quanto à sua exclusão. Art. 264 do CPC/1973. II - No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso, REsp 1.483.620/SC julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973. III - O autor não indicou nem provou a data do pagamento e, pela perícia médica judicial, observado o grau de invalidez apurado, ele recebeu valor bem superior ao devido. Improcedente o pedido de complementação do seguro. IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DISCORDÂNCIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Após a estabilização da lide, não se admite alteração do polo passivo, especialmente ante a expressa discordância da ré quanto à sua exclusão. Art. 264 do CPC/1973. II - No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso, REsp 1.483.620/SC julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973. III - O autor não indicou nem provou a data do pagamento e, pela perícia médica judicial, observado o grau de invalidez apurado, ele recebeu valor bem sup...