EMENTA: ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE REPASSE FINANCEIRO E
CADASTRAMENTO JUNTO AO SUS. COMPETÊNCIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 198, I, e 199 da
Constituição depende da análise de legislação
infraconstitucional. Eventual violação à Constituição somente se
daria de forma indireta, sendo incabível o recurso
extraordinário.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE REPASSE FINANCEIRO E
CADASTRAMENTO JUNTO AO SUS. COMPETÊNCIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 198, I, e 199 da
Constituição depende da análise de legislação
infraconstitucional. Eventual violação à Constituição somente se
daria de forma indireta, sendo incabível o recurso
extraordinário.
II - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02284-05 PP-00818
EMENTA: VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIO MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DO ABONO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E
OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cálculo das
gratificações e outras vantagens não devem incidir sobre o
vencimento acrescido do abono, utilizado para atingir o salário
mínimo, por importar vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da
Constituição.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIO MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DO ABONO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E
OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cálculo das
gratificações e outras vantagens não devem incidir sobre o
vencimento acrescido do abono, utilizado para atingir o salário
mínimo, por importar vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da
Constituição.
II - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00043 EMENT VOL-02284-03 PP-00474
EMENTA:1. Dano moral: arrendatária submetida a cobrança indevida,
após a quitação de leasing e a aquisição de veículo. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse,
seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da
Súmula 636.
2. Decisão judicial: motivação suficiente:
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação
do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Precedente: RE 140.370,
Pertence, RTJ 150/269.
Ementa
1. Dano moral: arrendatária submetida a cobrança indevida,
após a quitação de leasing e a aquisição de veículo. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse,
seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da
Súmula 636.
2. Decisão judicial: motivação suficiente:
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação
do artigo 93, IX, da...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02284-08 PP-01547
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos temas dos artigos 37, XV, 40, §§ 2º e 8º
(redação da EC 20/98); e 201, V, § 3º, da Constituição Federal,
dados por violados (Súmula 282).
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia relativa a equiparação de
proventos de Oficial de Registro e Escrivão decidida à luz da
legislação infraconstitucional local (L. est. 11.660/94 e
Dec.Est. 21.204/81), cuja apreciação é inviável em recurso
extraordinário (Súmula 280).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos temas dos artigos 37, XV, 40, §§ 2º e 8º
(redação da EC 20/98); e 201, V, § 3º, da Constituição Federal,
dados por violados (Súmula 282).
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia relativa a equiparação de
proventos de Oficial de Registro e Escrivão decidida à luz da
legislação infraconstitucional local (L. est. 11.660/94 e
Dec.Est. 21.204/81), cuja apreciação é inviável em recurso
extraordinário (Súmula 280).
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02284-06 PP-01099
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: deficiência da fundamentação:
incidência da Súmula 284.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: questão atinente às condições de ação declaratória,
decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria,
se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseje reexame em
recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
Ementa
1. Recurso extraordinário: deficiência da fundamentação:
incidência da Súmula 284.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: questão atinente às condições de ação declaratória,
decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria,
se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseje reexame em
recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00021 EMENT VOL-02284-02 PP-00365
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa
ao termo inicial para o cômputo de juros moratórios em ação de
repetição de indébito decidida à luz da legislação
infraconstitucional pertinente ao caso (CTN, art. 167; Súmula
188/STJ): a alegada violação dos dispositivos constitucionais
invocados, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não
enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Improcedência das alegações de
negativa de prestação jurisdicional e de ofensa ao artigo 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa
ao termo inicial para o cômputo de juros moratórios em ação de
repetição de indébito decidida à luz da legislação
infraconstitucional pertinente ao caso (CTN, art. 167; Súmula
188/STJ): a alegada violação dos dispositivos constitucionais
invocados, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não
enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Improcedência das alegações de
negativa de prestação jurisdicional e de ofensa ao artigo 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02284-09 PP-01756
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA
DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não admitir agravo regimental contra
decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para
determinar a subida dos autos principais.
II - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA
DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não admitir agravo regimental contra
decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para
determinar a subida dos autos principais.
II - Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02284-09 PP-01683
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ANTE A
PERDA DO RESPECTIVO OBJETO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
Ante a perda de objeto do apelo extremo, não cabe a
esta colenda Corte a redistribuição dos ônus da sucumbência.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Condenação da parte
agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso
com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ANTE A
PERDA DO RESPECTIVO OBJETO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
Ante a perda de objeto do apelo extremo, não cabe a
esta colenda Corte a redistribuição dos ônus da sucumbência.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Condenação da parte
agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso
com lastro no § 2º...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00074 EMENT VOL-02301-08 PP-01527
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA
454.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - Não se presta o recurso
extraordinário à apreciação de cláusulas contratuais. Incidência
da Súmula 454 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA
454.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - Não se presta o recurso
extraordinário à apreciação de cláusulas contratuais. Incidência
da Súmula 454 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02284-06 PP-01079
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional, a cujo reexame
não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Ampla defesa: não viola o artigo
5º, LV, da Constituição Federal, a manutenção de indeferimento de
diligência probatória tida por desnecessária. Precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional, a cujo reexame
não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Ampla defesa: não viola o artigo
5º, LV, da Constituição Federal, a manutenção de indeferimento de
diligência probatória tida por desnecessária. Precedentes.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02284-06 PP-01053
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
atualização monetária dos depósitos judiciais para fins de
apuração do valor a ser objeto do imposto de renda de pessoa
jurídica decidida à luz de legislação infraconstitucional:
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame
no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do
princípio da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
atualização monetária dos depósitos judiciais para fins de
apuração do valor a ser objeto do imposto de renda de pessoa
jurídica decidida à luz de legislação infraconstitucional:
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame
no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do
princípio da Súmula 636.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02284-06 PP-01021
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência
de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - Matéria que
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
III - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação
de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV - A
exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência
de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - Matéria que
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
III - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação
de ofensa meramente reflexa a...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00027 EMENT VOL-02284-07 PP-01297
EMENTA: VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIO MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DO ABONO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E
OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
cálculo das gratificações e outras vantagens não devem incidir
sobre o vencimento acrescido do abono, utilizado para atingir o
salário mínimo, por importar vinculação vedada pelo art. 7º, IV,
da Constituição.
II - Agravo improvido.
Ementa
VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIO MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DO ABONO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E
OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
cálculo das gratificações e outras vantagens não devem incidir
sobre o vencimento acrescido do abono, utilizado para atingir o
salário mínimo, por importar vinculação vedada pelo art. 7º, IV,
da Constituição.
II - Agravo improvido.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00043 EMENT VOL-02284-03 PP-00530
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. DÚVIDAS SOBRE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO
EXTRADITANDO. INEXISTÊNCIA. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO
NO BRASIL. FATOS DIVERSOS. PEDIDO DEFERIDO. EXTRADIÇÃO
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA NO BRASIL.
1. O
pedido de extradição foi formalizado nos autos, com mandado de
prisão que indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando,
transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica alemã
pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei
n° 6.815/80.
2. Indícios de autoria e de materialidade
evidenciados no mandado de prisão, que faz alusão a provas
testemunhais e documentais do suposto envolvimento do
extraditando nos fatos que lhe são imputados.
3. A ausência de
tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o
Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos
autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.
4. Os fatos
atribuídos ao extraditando ocorreram em período diverso daqueles
em que ocorreram os fatos pelos quais ele responde a ação penal
no Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do Estatuto do
Estrangeiro.
5. Identificação do extraditando comprovada por
Laudo de Perícia Papiloscópica, que comprova tratar-se da mesma
pessoa procurada pelo Governo da Alemanha.
6. Extradição
deferida.
7. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por
força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de
detração, na eventualidade de condenação na Alemanha.
8. A
extradição só será executada após a conclusão do processo a que o
extraditando responde no Brasil, ou após o cumprimento da pena
aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor
em contrário, nos termos do art. 67 da Lei n° 6.815/80.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. DÚVIDAS SOBRE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO
EXTRADITANDO. INEXISTÊNCIA. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO
NO BRASIL. FATOS DIVERSOS. PEDIDO DEFERIDO. EXTRADIÇÃO
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA NO BRASIL.
1. O
pedido de extradição foi formalizado nos autos, com mandado de
prisão que indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando,
transcrevendo os...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00039 EMENT VOL-02293-01 PP-00013 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 485-489 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 405-409
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia atinente
a decurso de prazo prescricional decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário:
incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia atinente
a decurso de prazo prescricional decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário:
incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02284-05 PP-00996
EMENTA: 1.Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa
à Constituição que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Alegação
improcedente de negativa de prestação jurisdicional e de violação
ao princípio compreendido no art. 5º, XXXV, da
Constituição.
3. Agravo regimental: inviabilidade de, em
agravo regimental, inovar a causa com questões que não foram
objeto da decisão impugnada: precedentes.
Ementa
1.Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa
à Constituição que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Alegação
improcedente de negativa de prestação jurisdicional e de violação
ao princípio compreendido no art. 5º, XXXV, da
Constituição.
3. Agravo regimental: inviabilidade de, em
agravo regimental, inovar a causa com questões que não foram
objeto da decisão impugnada: precedentes.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02284-05 PP-00976
EMENTA: I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636.
Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
III. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de violação dos princípios
constitucionais apontados no recurso extraordinário.
Ementa
I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636.
Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
III. Alegações im...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02284-05 PP-00917
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. PENA
DE DETENÇÃO. SURSIS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA
ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO EM CRIME MILTARES.
PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
I - O pedido de perdão judicial, não
previsto na legislação castrense, demanda profundo exame de
provas, sendo descabido em sede de habeas corpus;
II - Não cabe
substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em delitos militares, sendo inaplicável a analogia na
espécie.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. PENA
DE DETENÇÃO. SURSIS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA
ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO EM CRIME MILTARES.
PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
I - O pedido de perdão judicial, não
previsto na legislação castrense, demanda profundo exame de
provas, sendo descabido em sede de habeas corpus;
II - Não cabe
substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em delitos militares, sendo inaplicável a analogia na
espécie.
III - Ordem denegada.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00037 EMENT VOL-02284-02 PP-00241 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 577-580
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.718/98.
ALÍQUOTA DA COFINS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 148 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO
ALUSIVA AOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 357.950, Relator o Ministro Marco Aurélio, entendeu que o
aumento da alíquota da COFINS por lei ordinária não violou o
princípio da hierarquia das leis.
Por outra volta, esta colenda
Corte, ao julgar o RE 336.134, Relator o Ministro Ilmar Galvão,
concluiu que o regime de compensação de que trata o art. 8º da
Lei nº 9.718/98 é legítimo, dado que diz respeito a empresas em
situações distintas.
A questão atinente ao art. 148 da
Constituição Federal foi suscitada, de modo inaugural, nos
embargos de declaração opostos ao acórdão que resultou do
julgamento da apelação. Presente essa moldura, o recurso carece,
no ponto, do indispensável prequestionamento. Isso porque "os
embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento
quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a
respeito de questão antes suscitada" (AI 502.659-AgR, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence).
A controvérsia alusiva aos
valores indevidamente recolhidos (compensação e aplicação da taxa
SELIC) tem natureza infraconstitucional, o que não autoriza a
abertura da via extraordinária. Em boa verdade, cuida-se de
questão cujo deslinde compete ao Juízo da
execução.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.718/98.
ALÍQUOTA DA COFINS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 148 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO
ALUSIVA AOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 357.950, Relator o Ministro Marco Aurélio, entendeu que o
aumento da alíquota da COFINS por lei ordinária não violou o
princípio da hierarquia das leis.
Por outra volta, esta colenda
Corte, ao julgar o RE 336.134, Relator o Ministro Ilmar Galvão,
concluiu que o regime de comp...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00071 EMENT VOL-02301-05 PP-00957
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos artigos 5º, I, XXXV, XXXVI e LV, e 150, II,
da Constituição Federal: controvérsia relativa a reconhecimento
do direito à compensação de pagamentos de tributos, na hipótese
de depósito recursal, decidida à luz de legislação
infraconstitucional (L. 9.718/98), que não enseja reexame no
recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e 356 e,
mutatis mutandis, 636.
2. Alegações improcedentes de negativa
de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do
acórdão recorrido.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos artigos 5º, I, XXXV, XXXVI e LV, e 150, II,
da Constituição Federal: controvérsia relativa a reconhecimento
do direito à compensação de pagamentos de tributos, na hipótese
de depósito recursal, decidida à luz de legislação
infraconstitucional (L. 9.718/98), que não enseja reexame no
recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e 356 e,
mutatis mutandis, 636.
2. Alegações improcedentes de negativa
de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do
acórdão recorrido.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02284-05 PP-00895