Registro torrens. Improcedencia de pedido. Requisitos essenciais. Matéria de fato. Inadmissão de recurso extraordinário. Confirmação do despacho agravado.
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Registro torrens. Improcedencia de pedido. Requisitos essenciais. Matéria de fato. Inadmissão de recurso extraordinário. Confirmação do despacho agravado.
Data do Julgamento:30/09/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01108 EMENT VOL-00204-01 PP-00216 ADJ 30-08-1956 PP-01148
Promessa de compra e venda de imóveis. A adjudicação compulsoria de que trata o art. 1º, da Lei nº 649, de 11 de março de 1949, só é exequivel na ausência de cláusula contratual expressa de arrependimento.
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Promessa de compra e venda de imóveis. A adjudicação compulsoria de que trata o art. 1º, da Lei nº 649, de 11 de março de 1949, só é exequivel na ausência de cláusula contratual expressa de arrependimento.
Data do Julgamento:30/09/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01110 EMENT VOL-00204-03 PP-00950 ADJ 30-08-1956 PP-01147
Condenação decretada em segunda instância; não concedida a medida do 'sursis' pelo Tribunal, em termos de perfeita regularização; indeferimento de habeas-corpus.
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Condenação decretada em segunda instância; não concedida a medida do 'sursis' pelo Tribunal, em termos de perfeita regularização; indeferimento de habeas-corpus.
Data do Julgamento:29/09/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03853 EMENT VOL-00205-04 PP-01754
Desde que, na ação penal, a pronuncia é proferida não há mais que falar em irregularidade de excesso de prazo ocorrida anteriormente e alegada como fundamento de habeas corpus.
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Desde que, na ação penal, a pronuncia é proferida não há mais que falar em irregularidade de excesso de prazo ocorrida anteriormente e alegada como fundamento de habeas corpus.
Data do Julgamento:29/09/1954
Data da Publicação:DJ 20-01-1955 PP-00814 EMENT VOL-00203-03 PP-01227 ADJ 30-08-1956 PP-01150
Para quem ainda está no cumprimento de pena imposta, é impróprio o habeas corpus como medida interpretativa do decreto que a comutou, afim de resolver dúvida referente à multa. Finda a pena corporal, a acessória resolve-se no juízo das execuções, com
os
recursos regulares.
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Para quem ainda está no cumprimento de pena imposta, é impróprio o habeas corpus como medida interpretativa do decreto que a comutou, afim de resolver dúvida referente à multa. Finda a pena corporal, a acessória resolve-se no juízo das execuções, com
os
recursos regulares.
Data do Julgamento:29/09/1954
Data da Publicação:DJ 20-01-1955 PP-00814 EMENT VOL-00203-03 PP-01246 ADJ 30-08-1956 PP-01150
A prescrição de ação, para anular escritura de doação é de 30 anos, se a coisa doada for imóvel. É nula a doação, quando o doador não reserva renda suficiente para a propria subsistencia (art. 115 do Código Civil).
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A prescrição de ação, para anular escritura de doação é de 30 anos, se a coisa doada for imóvel. É nula a doação, quando o doador não reserva renda suficiente para a propria subsistencia (art. 115 do Código Civil).
Data do Julgamento:28/09/1954
Data da Publicação:DJ 20-01-1955 PP-00818 EMENT VOL-00203-03 PP-01068
- No acolhimento da prescrição não há que ser encarada solvência de mera preliminar; matéria prejudicial relativa á extinção do próprio direito controvertido; inadequação do recurso, como tal devidamente repelido na justiça local; aplicação do Código
de
PROCESSO Civil, arts. 810 e 846.
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- No acolhimento da prescrição não há que ser encarada solvência de mera preliminar; matéria prejudicial relativa á extinção do próprio direito controvertido; inadequação do recurso, como tal devidamente repelido na justiça local; aplicação do Código
de
PROCESSO Civil, arts. 810 e 846.
Data do Julgamento:28/09/1954
Data da Publicação:DJ 22-04-1955 PP-04354 EMENT VOL-00207-02 PP-00643