RHC - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA.
- O EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, DEVIDO EXCLUSIVAMENTE A DEFESA, QUE ARROLA TESTEMUNHAS FORA DA COMARCA PROCESSANTE, NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A TEOR DA SUMULA 64/STJ.
- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 3.758/TO, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20343)
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RHC - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA.
- O EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, DEVIDO EXCLUSIVAMENTE A DEFESA, QUE ARROLA TESTEMUNHAS FORA DA COMARCA PROCESSANTE, NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A TEOR DA SUMULA 64/STJ.
- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 3.758/TO, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20343)
AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROVA INDICIARIA.
- HABEAS CORPUS. POSTO O ACORDÃO EM TRANCAR A AÇÃO PENAL REFERENTEMENTE AOS DEMAIS CO-REUS, A CONTA DA DESVALIA DOS INDICIOS DA AUTORIA, DITO JUIZO SERVE AO CO-REU REMANESCENTE, DISCRIMINADO POR MERA INFERENCIA IGUALMENTE INDICIARIA.
(RHC 3.786/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
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AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROVA INDICIARIA.
- HABEAS CORPUS. POSTO O ACORDÃO EM TRANCAR A AÇÃO PENAL REFERENTEMENTE AOS DEMAIS CO-REUS, A CONTA DA DESVALIA DOS INDICIOS DA AUTORIA, DITO JUIZO SERVE AO CO-REU REMANESCENTE, DISCRIMINADO POR MERA INFERENCIA IGUALMENTE INDICIARIA.
(RHC 3.786/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
RHC - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUERITO - FATOS NOVOS - DESARQUIVAMENTO - POSSIBILIDADE - INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO.
- PARA O DESARQUIVAMENTO DO INQUERITO, A LEI EXIGE QUE SURJAM NOVAS PROVAS, NÃO, NECESSARIAMENTE QUE SEJAM FATOS NOVOS OU SUPERVENIENTES.
- ART. 18, DO CPP E SUMULA 524/STF.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 3.755/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20343)
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RHC - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUERITO - FATOS NOVOS - DESARQUIVAMENTO - POSSIBILIDADE - INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO.
- PARA O DESARQUIVAMENTO DO INQUERITO, A LEI EXIGE QUE SURJAM NOVAS PROVAS, NÃO, NECESSARIAMENTE QUE SEJAM FATOS NOVOS OU SUPERVENIENTES.
- ART. 18, DO CPP E SUMULA 524/STF.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 3.755/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20343)
Data do Julgamento:29/06/1994
Data da Publicação:DJ 15/08/1994 p. 20343RSTJ vol. 63 p. 123RT vol. 710 p. 353
PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INFRAÇÃO DE TRANSITO.
O NÃO ACATAMENTO A UM SINAL DE POLICIAL MILITAR A FIM DE PARAR O VEICULO NÃO CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIENCIA, MAS INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E, COMO TAL, PUNIDA PELO CNT.
(RHC 3.707/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18664)
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PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INFRAÇÃO DE TRANSITO.
O NÃO ACATAMENTO A UM SINAL DE POLICIAL MILITAR A FIM DE PARAR O VEICULO NÃO CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIENCIA, MAS INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E, COMO TAL, PUNIDA PELO CNT.
(RHC 3.707/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18664)
Data do Julgamento:15/06/1994
Data da Publicação:DJ 01/08/1994 p. 18664RSTJ vol. 71 p. 112RT vol. 709 p. 385
PROCESSO PENAL. PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PUBLICA.
- DENUNCIA. A INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INVOCAVEL, NÃO OBRIGA O OFERECIMENTO DA DENUNCIA CONTRA QUEM NÃO TENHA PARTICIPADO DO FATO, A JUIZO DO MINISTERIO PUBLICO.
PRECEDENTES.
(REsp 41.609/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20345)
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PROCESSO PENAL. PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PUBLICA.
- DENUNCIA. A INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INVOCAVEL, NÃO OBRIGA O OFERECIMENTO DA DENUNCIA CONTRA QUEM NÃO TENHA PARTICIPADO DO FATO, A JUIZO DO MINISTERIO PUBLICO.
PRECEDENTES.
(REsp 41.609/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20345)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO HAVENDO ERRO MATERIAL OU OMISSÃO A SEREM CORRIGIDOS, REJEITAM-SE OS EMBARGOS QUE APRESENTAM OBJETIVOS NITIDAMENTE INFRINGENTES.
(EDcl no REsp 47.224/DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20345)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO HAVENDO ERRO MATERIAL OU OMISSÃO A SEREM CORRIGIDOS, REJEITAM-SE OS EMBARGOS QUE APRESENTAM OBJETIVOS NITIDAMENTE INFRINGENTES.
(EDcl no REsp 47.224/DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20345)
PROCESSO PENAL CONDENAÇÃO. PROCESSO DECLARADO NULO POR VICIO DA CITAÇÃO.
- ALVARA DE SOLTURA. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE "AB INITIO" DO PROCESSO-CRIME, EM RAZÃO DE CUJA SENTENÇA CONDENATORIA FORA PRESO O REU, DECORRE NECESSARIAMENTE A SUA SOLTURA.
(HC 2.764/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20342)
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PROCESSO PENAL CONDENAÇÃO. PROCESSO DECLARADO NULO POR VICIO DA CITAÇÃO.
- ALVARA DE SOLTURA. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE "AB INITIO" DO PROCESSO-CRIME, EM RAZÃO DE CUJA SENTENÇA CONDENATORIA FORA PRESO O REU, DECORRE NECESSARIAMENTE A SUA SOLTURA.
(HC 2.764/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20342)
CRIMINAL, CRIME CULPOSO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE.
- HABEAS CORPUS. ACERTO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM, NA ORIGEM, A FUNDAMENTOS SABIDAMENTE PRESTIGIADOS PELOS TRIBUNAIS, QUANTO A CO-AUTORIA IRROGADA AO PAI QUE CONFIOU A DIREÇÃO DO VEICULO AO FILHO MENOR CAUSADOR DO ACIDENTE.
(RHC 3.790/RS, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
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CRIMINAL, CRIME CULPOSO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE.
- HABEAS CORPUS. ACERTO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM, NA ORIGEM, A FUNDAMENTOS SABIDAMENTE PRESTIGIADOS PELOS TRIBUNAIS, QUANTO A CO-AUTORIA IRROGADA AO PAI QUE CONFIOU A DIREÇÃO DO VEICULO AO FILHO MENOR CAUSADOR DO ACIDENTE.
(RHC 3.790/RS, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
Data do Julgamento:03/08/1994
Data da Publicação:DJ 15/08/1994 p. 20344LEXSTJ vol. 65 p. 372RJTAMG vol. 56 p. 556RJTAMG vol. 57 p. 556
HABEAS CORPUS. COMPETENCIA DO STJ.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS QUANDO AS ILEGALIDADES OU A COAÇÃO PARTEM DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
(HC 2.689/RJ, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20341)
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HABEAS CORPUS. COMPETENCIA DO STJ.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS QUANDO AS ILEGALIDADES OU A COAÇÃO PARTEM DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
(HC 2.689/RJ, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20341)
Data do Julgamento:29/06/1994
Data da Publicação:DJ 15/08/1994 p. 20341RDTJRJ vol. 19 p. 11
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO E DE SUCUMBÊNCIA. PACTO A RESPEITO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. ALCANCE DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO. DESCABIMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de divergência não se destinam a simples rejulgamento do recurso especial, objetivando, na verdade, alcançar o interesse público relevante de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mesmo cuidando os embargos de divergência de matéria processual, a semelhança entre os casos confrontados é absolutamente indispensável em relação aos aspectos fáticos considerados importantes no acórdão embargado para alcançar determinada solução jurídica.
3. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se atrelada a um intrincado cenário contratual, combinado com a ausência de trânsito em julgado da demanda originária, na qual os serviços advocatícios foram prestados, circunstâncias essenciais ao posicionamento jurídico adotado no aresto recorrido. Ausentes tais circunstâncias nos acórdãos paradigmas, afasta-se o cabimento dos presentes embargos, estando descaracterizada a divergência entre os casos confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1541031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO E DE SUCUMBÊNCIA. PACTO A RESPEITO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. ALCANCE DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO. DESCABIMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de divergência não se destinam a simples rejulgamento do recurso especial, objetivando, na verdade, alcançar o interesse público relevante de uniformizar a jurisprudência do Superior...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDIDO DE LICITAÇÃO MODALIDADE LEILÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A presente via representa tipo de garantia constitucional que deve dirigir-se - segundo vetusto entendimento jurisprudencial e de acordo com o texto constitucional - contra ato emanado de autoridade estatal o qual viole direito líquido e certo do Impetrante, quer por ilegalidade, quer por abuso de poder.
2- Com o advento da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 - as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica vincendas e não prorrogadas, serão licitadas na modalidade leilão ou concorrência, procedimentos esses cuja coordenação e controle fica a cargo da Agência reguladora do setor elétrico, bem seja, a ANEEL [Agência Nacional de Energia Elétrica]. 3- Consoante depreende-se dos documentos apud acta, o ato coator é parte integrante do Contrato de Concessão nº 01/2016, firmado, após regular procedimento licitatório, entre o Ministério de Minas e Energia e as Concessionárias Rio Paraná Energia S/A e China Three Gorges Brasil Energia Ltda e não preenche os requisitos necessários ao conhecimento do writ. Além de não ferir qualquer direito líquido e certo do Impetrante, não pode ser interpretado como ato abusivo para os fins pretendidos 4- O edital convocatório do procedimento licitatório trouxe em seu anexo II informações quanto à localização da Casa de Força da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Possível nulidade, capaz de comprometer a lisura de toda contratação, reportar-se-ia ao edital de licitação, haja vista ter o contrato de concessão o dever de ater às regras nele elencadas.
5- Sendo a formalização do contrato de concessão precedida de licitação, é do instrumento convocatório o papel de se definir os critérios e as normas gerais a serem aplicadas na contratação, que, no caso in comento, abrangeria as características e as localizações das Usinas concedidas. 6- Não há direito líquido e certo a ser amparada no mandamus, pois além de não haver norma apta a proibir a alteração da localização de Casa de Força de determinada UHE, também não aquela que confira ao laudo do IGC a força probatória ora pretendida.
7- Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.583/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDIDO DE LICITAÇÃO MODALIDADE LEILÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A presente via representa tipo de garantia constitucional que deve dirigir-se - segundo vetusto entendimento jurisprudencial e de acordo com o texto constitucional - contra ato emanado de autoridade estatal o qual viole direito líquido e certo do Impetrante, quer por ilegalidade, quer por abuso d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO E DE RISCO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais impostos no Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU (cf. MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014).
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ de que meras alegações no sentido de que o não-pagamento dos proventos implicaria risco à subsistência própria e de sua família não são suficientes para comprovar a presença do referido pressuposto, impondo-se a efetiva comprovação dos danos. Precedentes.
3. Não há direito subjetivo da servidora em exercer carga horária de 30 horas semanais em regime de plantão (art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, com alterações do Decreto nº 4.836/2003): há mera permissão, ao alvedrio da Administração Pública Federal. A servidora está submetida a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (art.
1º do Decreto nº 1.590/1995).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO E DE RISCO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Este Superior T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos embargos de divergência é indispensável que a parte embargante mencione as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 1.043, § 4.º, do CPC/2015), o que inexiste no caso concreto.
2. Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que não se aplica os valores constantes da Revista ABCFarma quando se tratar de medicamentos destinados, exclusivamente, à administração hospitalar. Incidência da Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1237400/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos embargos de divergência é indispensável que a parte embargante mencione as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 1.043, § 4.º, do CPC/2015), o que inexiste no caso concreto.
2. Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que não se aplica os valores constante...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA PROCESSUAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento, nos termos do art. 475-L, VI, do CPC, como constou da decisão monocrática agravada. Ainda que assim não fosse, considerou-se não comprovado o pagamento, tendo em vista que os documentos juntados nesta fase executiva individual da sentença coletiva consistem em simples tela de computador, atribuída ao Banco Santander, sem timbre, carimbo ou assinatura daquela instituição financeira, consistindo em documento apócrifo/unilateral. Sendo assim, seja pela preclusão, seja pela absoluta ausência de comprovação, não foi admitida a quitação de ações a cada contrato" (fls. 1.473-1.474, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que "a impugnação ao cumprimento de Sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença" (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6.6.2016).
4. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, especialmente o argumento de que "considerou-se não comprovado o pagamento" (fl. 1.473, e-STJ), seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1666020/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA PROCESSUAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a não possibilidade de cobrança de taxa de limpeza pública.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto aos honorários, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666035/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a não possibilidade de cobrança de taxa de limpeza pública.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e soluciono...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal e 20, §4°, do Código de Processo Civil/1973, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 2. Ademais, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que a Exceção de Pré-Executividade não é instrumento adequado para o julgamento do feito, sendo esta a interpretação dos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal.
3. Já o Tribunal de origem consignou que "o caso trata de equívoco da Fazenda Estadual, que pagou ao apelado valor ao qual não fazia jus. Contudo, ante o erro da Administração e, sobretudo em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que se cria a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos." (fls. 771-772, e-STJ).
4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Ainda que sejam superados tais óbices, a irresignação não merece prosperar, porquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública.
6. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
7. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu pelo equívoco da Fazenda Estadual quanto ao pagamento da gratificação, bem como pela boa-fé do recorrido ao recebê-la. Alterar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao pedido de adequação do valor dos honorários impostos à Fazenda Pública pela sucumbência, em que pese a ausência do prequestionamento conforme acima mencionado, ainda que seja superado tal óbice, a irresignação igualmente não merece acolhida.
9. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
10. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666038/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal e 20, §4°, do Código de Processo Civil/19...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE A COMPROVE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009.
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Quando ao reconhecimento da decadência, o Tribunal de origem consignou que "não constam dos autos os documentos indicados pelo recorrente, quais sejam, auto de infração e consulta de situação fiscal junto ao e-CAC, que possibilitariam tal avaliação. A documentação que acompanhou a petição em que se suscitou o tema perante o magistrado de primeiro grau não comprova o alegado, na medida em que se refere apenas a tabela e a quadro de informações elaborados pelo próprio contribuinte (fls. 47/48 e 2.334/2.335).
Dessa forma, o agravo não pode ser provido no que toca à decadência." (fls. 2.379-2.380, e-STJ).
2. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A questão controvertida diz respeito ao momento em que se deve proceder as reduções da Lei 11.941/2009. 4. Para o recorrente, "o cálculo correto para se chegar ao valor a ser convertido em renda, ou seja, pagamento à vista, consiste na atualização do débito da data do seu vencimento até a data em que o contribuinte manifestou sua desistência mediante adesão aos benefícios fiscais, instituídos pela Lei 11.941/2009, para, após, aplicar as reduções cabíveis (100% da multa e encargos legais e 45% dos juros de mora)." (fl. 2.529, e-STJ).
5. Já o Tribunal de origem entende que deve ser procedido o abatimento dos juros e da multa na época do depósito judicial, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009. 6. Verifica-se que a pretensão do recorrente desconsidera que o valor da atualização do depósito até a data do levantamento pertence à União, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.513/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
7. Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.513/PR, também decidiu a respeito da correção dos depósitos judiciais dos créditos tributários depositados após o vencimento para inserir neles a multa, os juros de mora e demais encargos.
8. Com efeito, o parágrafo único do artigo 10 da Lei 11.941/2009, segundo o qual "na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo", não tem a extensão que lhe pretende dar o recorrente.
9. Nessa linha, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, ao estabelecer no art. 32, § 1º, que "os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito", não extrapolou o conteúdo da Lei 11.941/2009.
10. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE A COMPROVE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009.
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Quando ao reconhecimento da decadência, o Tribunal de origem consignou que "não constam dos autos os documentos indicados pelo recorrente, quais sejam, auto de infração e consulta de situação fiscal junto ao e-CAC, que possi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM 1998. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de complementação dos honorários advocatícios, porquanto as partes transigiram em 1998, estando satisfeita a obrigação pelo devedor.
2. Para acolher a pretensão recursal da Fazenda Pública, no sentido de que não teria havido renúncia aos honorários advocatícios, seria necessário se debruçar sobre o conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar seu entendimento. 3. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que houve preclusão quanto ao pedido do ente fazendário, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF.
5. Recurso Especial não conhecido
(REsp 1666048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM 1998. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de complementação dos honorários advocatícios, porquanto as partes transigiram em 1998,...
TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TÍTULO OBSCURO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de recurso que combate o acórdão que confirmou sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPTU e taxas de serviços urbanos, exercícios de 1994, 1995, 1997 e 1998, reconhecendo prescrição do débito de 1994. Ressaltou o Juízo a necessidade de substituição da CDA para o prosseguimento do feito.
2. Pretende a parte recorrente discutir a prescrição de parte do crédito, a partir das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem, bem como infirmar o entendimento estabelecido no acórdão sobre a inexistência de clareza no título de cobrança referente ao IPTU. 3.
Analisar as questões trazidas pelo Município implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No que concerne à alínea "c" do inc. III, do art. 105 da CF, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
5. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666056/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TÍTULO OBSCURO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de recurso que combate o acórdão que confirmou sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPTU e taxas de serviços urbanos, exercícios de 1994, 1995, 1997 e 1998, reconhecendo prescrição do débito de 1994. Ressaltou o Juízo a necessidade de substituição da CDA para o prosseguimento do feito....
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
PERSISTINDO AS RAZÕES QUE LEVARAM O JUIZ, EM DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, A DECRETAR A CUSTODIA DO REU, EM RESGUARDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DENEGA-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS OBJETIVANDO A SUA REVOGAÇÃO.
REGISTRE-SE, NA HIPOTESE DOS AUTOS, A PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 618/DF, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1990, DJ 11/06/1990, p. 5366)
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
PERSISTINDO AS RAZÕES QUE LEVARAM O JUIZ, EM DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, A DECRETAR A CUSTODIA DO REU, EM RESGUARDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DENEGA-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS OBJETIVANDO A SUA REVOGAÇÃO.
REGISTRE-SE, NA HIPOTESE DOS AUTOS, A PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 618/DF, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1990, DJ 11/06/1990, p. 5366)
Data do Julgamento:22/05/1990
Data da Publicação:DJ 11/06/1990 p. 5366
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)