E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA ATESTADA POR PERITO - CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA EM CLÁUSULA GERAL NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - SEGURO DEVIDO. 1- A segurada faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente por doença e esta é uma das hipóteses de cobertura do contrato celebrado. 2- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA. Desnecessário majorar os honorários de sucumbência quando o valor arbitrado pelo magistrado remunera de forma digna o serviço do advogado, tendo em vista as peculiaridades da demanda. Recurso não provido
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA ATESTADA POR PERITO - CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA EM CLÁUSULA GERAL NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - SEGURO DEVIDO. 1- A segurada faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente por doença e esta é uma das hipóteses de cobertura do contrato celebrado. 2- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR NÃO RAZOÁVEL - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE R$1.448,00 PARA R$1.200,00 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. III - O arbitramento dos honorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo. Honorários periciais reduzidos para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR NÃO RAZOÁVEL - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE R$1.448,00 PARA R$1.200,00 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II - Most...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARCIAL DE COBERTURA. SINISTRO NO DECORRER DO CONTRATO. PAGAMENTO DE FRANQUIA DEVIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA À CONTRATANTE DO SEGURO. HSBC BANK BRASIL S.A. MANDATÁRIO QUE REALIZA ATOS EM NOME DO MANDANTE NÃO É RESPONSÁVEL PELO PROTESTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário que se vislumbre na hipótese a efetiva hipossuficiência do polo consumidor da relação jurídico-processual, o que não se verificou no presente caso. Em decorrência da contratação de seguro de cobertura de risco parcial e somado ao fato de que há previsão expressa contratual, a apelante assume o compromisso de arcar com os custos da franquia. Quem inadvertidamente ajuizou a demanda contra a instituição financeira, mandatária da empresa titular do suposto crédito, foi a apelante. É desta, em face do princípio da causalidade e da sucumbência, o dever de arcar com a verba honorária destinada ao patrono do HSBC Bank Brasil S.A., que teve o ônus de contratar advogado para se defender neste processo.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARCIAL DE COBERTURA. SINISTRO NO DECORRER DO CONTRATO. PAGAMENTO DE FRANQUIA DEVIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA À CONTRATANTE DO SEGURO. HSBC BANK BRASIL S.A. MANDATÁRIO QUE REALIZA ATOS EM NOME DO MANDANTE NÃO É RESPONSÁVEL PELO PROTESTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO...
E M E N T A - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL POR MORTE - SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO - CLÁUSULA LÍCITA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia centrada na validade de cláusula de carência em contrato de seguro de vida individual; termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora, e, ainda, na discussão a respeito da atribuição de sucumbência. 2. É lícita a estipulação de prazo de carência no contrato de seguro de vida para o caso de morte (art. 797, CC/02). Outrossim, sob a ótica da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não há se falar em abusividade, seja no que tange ao período estabelecido, seja quanto à própria pactuação da cláusula, na medida em que esta não impõe desvantagem exagerada ao consumidor, tampouco se revela incompatível com a boa-fé ou com a equidade, tanto que conta com autorização legal expressa. 3. Prejudicada a discussão relativa ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem ainda a respeito da atribuição de sucumbência. 4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL POR MORTE - SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO - CLÁUSULA LÍCITA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia centrada na validade de cláusula de carência em contrato de seguro de vida individual; termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora, e, ainda, na discussão a respeito da atribuição de sucumbência. 2. É lícita a estipulação de prazo de carência no contrato de seguro de vida para o caso de morte (art. 797, CC/02). Outrossim,...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OFENSA A COISA JULGADA – AFASTADA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa a coisa julgada, haja vista que houve alteração substancial do quadro fático-jurídico, porque na presente ação, diferentemente daquela anteriormente ajuizada, restou constatada a invalidez permanente parcial do autor, não se vislumbrando entre as ações a mesma causa de pedir.
Afastada a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória contra a qual a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
Consoante estabelece o artigo 3º, da Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, devendo ser observado ainda os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OFENSA A COISA JULGADA – AFASTADA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ofensa a coisa julgada, haja vista que houve alteração substancial do quadro fático-jurídico, porque na presente ação, diferentemente daquela anteriormente ajuizada, restou constatada a invalidez permanente parcial do autor, não se vislumbrando entre as ações a mesma causa de pedir.
Afastada a prejudi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório.
II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
III - O arbitramento dos honorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo. Honorários periciais mantidos em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório.
II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaind...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A MENOR TAXA CONTRATADA, POR SER MENOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante a sentença tenha sido citra petita, uma vez que não examinou a matéria atinente a extinção do contrato por ocasião do alegado seguro prestamista, o reconhecimento de tal vício não implica, como consequência, anulação da decisão, por ser aplicável na hipótese, analogicamente, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o Tribunal julgar desde logo a questão, como forma de prestigiar os princípios da efetividade, celeridade processual e instrumentalidade das formas, sem que isso implique em ofensa ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e a ampla defesa, pois a parte adversa teve oportunidade de se manifestar acerca do tema em contestação.
Inexistindo provas acerca da alegada contratação do seguro prestamista, não há falar em extinção da obrigação em decorrência da morte do seu titular.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mantém-se a menor taxa de juros contratada se esta não excede a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil.
Nos termos da Súmula 541 da Corte Superior: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
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APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO CITRA PETITA – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A MENOR TAXA CONTRATADA, POR SER MENOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante a sentença tenha sido citra petita, uma vez que não examinou...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PELA NÃO JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE FRENTE A OUTROS DOCUMENTOS.
I) A Lei 6.194/74 não previu que o Boletim de Ocorrência do acidente seria o único documento hábil a comprovar a existência do sinistro e o nexo de causalidade, podendo esses elementos emergirem de outros meios de prova.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – ACIDENTE OCORRIDO EM SETEMBRO/2010 – APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADAÇÃO INSERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº. 11.945/09) – RETIRADA DO BAÇO – 10% DO TETO PREVISTO NA LEI.
I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido.
II) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Esta há de corresponder, em tal caso, ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos e sua equivalência na tabela criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, já em vigor na data do sinistro.
III) Constatado que, em razão do acidente de trânsito, o autor se submeteu a cirurgia para retirado do baço e que essa hipótese está expressamente inserida na tabela que rege o seguro DPVAT, concede-se a indenização na proporção ali prevista, de 10% do teto indenizatório.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CAUSA DE PEQUENO VALOR – RECURSO DA RÉ IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
I) O artigo 20, § 4º, do CPC, excepciona a regra geral contida no parágrafo anterior do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de pequeno valor, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do § 3º do art. 20 do CPC, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado.
II) Recurso da ré improvido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do § 4º do art. 20 do CPC.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PELA NÃO JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE FRENTE A OUTROS DOCUMENTOS.
I) A Lei 6.194/74 não previu que o Boletim de Ocorrência do acidente seria o único documento hábil a comprovar a existência do sinistro e o nexo de causalidade, podendo esses elementos emergirem de outros meios de prova.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – ACIDENTE OCORRIDO EM SETEMBRO/2010 – APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADAÇÃO INSERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 (CONVERTIDA NA LE...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PREVISÃO CLARA NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR A CARACTERIZAR VENDA CASADA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE ABSTRATA – VALOR CONTRATADO UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Discussão centrada na análise de eventual abusividade na contratação de tarifas diversas, de "Seguro de Proteção Financeira" e de "Tarifa de Cadastro".
2. Não conhecido o recurso quanto às cobranças de "Avaliação de Bem", "Gravame" e "Registro de Contrato", por vício de dialeticidade.
3. A cláusula que previu sua cobrança de "Seguro de Proteção Financeira" é bem clara, em formatação condizente com um padrão médio de compreensão, atendendo, portanto, ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ausência de alegação de que o encargo tenha sido imposto ao consumidor, bem ainda de particular situação de vulnerabilidade, a tornar presumido eventual erro na contratação.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser legal a cobrança de "Tarifa de Cadastro" no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/10/2013), desde que cobrada uma única vez no início da relação jurídica contratual, conforme previsto na Res.-CMN nº 3.919/2010 (art. 3º, inc. I).
5. Não havendo significativa discrepância entre o valor contratado a título de "Tarifa de Cadastro" e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, divulgada pelo Banco Central, não há se falar em revisão do contrato.
6. A média praticada pelo mercado na cobrança de "Tarifa de Cadastro" serve apenas como parâmetro para verificação de eventual abusividade e não como teto para limitação da cobrança, mesmo porque se considera abusiva apenas a conduta que "coloque o consumidor em desvantagem exagerada" ou que seja "incompatível com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, inc. IV, CDC).
7. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PREVISÃO CLARA NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR A CARACTERIZAR VENDA CASADA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE ABSTRATA – VALOR CONTRATADO UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Discussão centrada na análise de eventual abusividade na contratação de tarifas diversas, de "Seguro de Proteção Financeira" e de "Tarifa de Cadastro".
2. Não conhecido o recurso quanto às cobranças de "Avaliação de Be...
AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA IDÔNEA. DECISÃO REFORMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Em que pese o artigo 475-J do CPC condicionar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença à prévia garantia do juízo, não há óbice no sentido de que essa garantia ocorra na forma de seguro garantia judicial.
A ordem legal de penhora do artigo 655 do CPC não é absoluta, tampouco rígida, razão pela qual a ausência de menção expressa ao "seguro garantia" ou "fiança bancária" não afasta a idoneidade destes meios de garantia.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA IDÔNEA. DECISÃO REFORMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Em que pese o artigo 475-J do CPC con...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORARIAMENTE – FASE DE RECUPERAÇÃO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO ANTES PERCEBIDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – LIMITADA AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ PERMANENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. DANO ESTÉTICO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I) Demonstrada a veracidade da alegação de que foi o acidente de trânsito, que acarretou ao autor diversos ferimentos físicos, foi deflagrado por culpa exclusiva do motorista que dirigia o caminhão da requerida, é induvidoso o dever de indenizar.
II) Se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de exercer o seu trabalho, impõe-se o reconhecimento do direito de indenização pelo período de inatividade, consistente no pensionamento de quantia que corresponda aos ganhos que deixou de auferir.
III) Se, posteriormente ao período de recuperação, se verifica que as sequelas do evento danoso geraram inabilitação para o trabalho que a vítima exercia, mas com possibilidade de readaptação em outra função, o recebimento de pensão continua devido, porém e m valor equivalente ao percentual da invalidez para o trabalho que restou permanente.
IV) Diante do grave acidente em que o autor foi envolvido por culpa do motorista da requerida, colocando em risco a sua vida e gerando-lhe sofrimento e transtorno decorrentes das sequelas físicas acarretadas, é induvidosa a configuração de danos morais.
V) Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para, assim, atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
VI) A indenização por dano estético é devida, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma do que dispõe a Súmula nº. 387 do STJ. Verificada a existência de deformações nas partes corporais afetadas, além da marcha levemente claudicante à esquerda, torna-se devida a indenização por dano estética, em valor que obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII) Em que pese a redação da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização civil e o seguro obrigatório DPVAT, por possuírem naturezas distintas, não se compensam, principalmente quando não há provas nos autos de que o seguro foi percebido.
VIII) Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORARIAMENTE – FASE DE RECUPERAÇÃO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO ANTES PERCEBIDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – LIMITADA AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ PERMANENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. DANO ESTÉTICO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I) Demonstrada a veracidade da alegação de que foi o acidente de trânsito, que acarretou ao autor diversos ferimentos físicos, foi defla...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENOVAÇÃO FACULTATIVA DO CONTRATO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO. CONHECIDO E PROVIDO.
A contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus servidores é mera liberalidade da Administração Pública, inexistindo qualquer previsão legal que imponha a medida ou que, uma vez contratado e estando vencido o seguro, obrigue a sua renovação.
A simples condição de hipossuficiente não isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 12, da Lei n. 1060/50, apenas ficam sobrestadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, período em que havendo a melhora no poder econômico do beneficiário deverão ser as custas satisfeitas.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENOVAÇÃO FACULTATIVA DO CONTRATO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO. CONHECIDO E PROVIDO.
A contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus servidores é mera liberalidade da Administração Pública, inexistindo qualquer previsão legal que imponha a medida ou que, uma...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TARIFA DE CADASTRO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PARADIGMA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – ILEGALIDADE – SEGURO – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR – RECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que não sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido reconhecida essa legalidade pelo Recurso Especial paradigma.
Não se admite a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque eventuais despesas correspondem ao ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor, devendo a sentença ser reformada somente nesse ponto.
Não comprovado que a contratação do Seguro do Bem ou do Seguro de Proteção Financeira foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida a sua regularidade.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TARIFA DE CADASTRO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PARADIGMA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – ILEGALIDADE – SEGURO – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR – RECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que não sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido reconhecida essa legalidade pelo Recurso Especial paradigma.
Não se admite a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque eventuais despesas corre...
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA ANALISADOS DE MANEIRA NEUTRA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACATADO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar a acusada como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pela ré.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, elas devem ser decotadas da primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, merece ser mantido o valor negativo atribuído à culpabilidade, haja vista que, nesse ponto, a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos perfeitamente idôneos.
Quanto aos motivos do crime e quantidade da droga, não há que se falar em análise prejudicial à ré, visto que tais moduladoras foram valoradas de maneira neutra pelo julgador de primeira instância, motivo pelo qual não devem ser utilizadas nem para prejudicar, nem para beneficiar a acusada.
4. É possível reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, se há comprovação de que a recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida da apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NEGATIVA DE AUTORIA – INCABÍVEL. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que a apelante nega a autoria dos fatos, resta incabível a aplicação da respectiva atenuante.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MARLI MATIAS DA SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS DE FORMA INIDÔNEA - MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA ANALISADOS DE MANEIRA NEUTRA – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar a acusada como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pela ré.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito da referida moduladora (ações penais em trâmite), tal moduladora deve ser decotada da primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, merece ser mantido o valor negativo atribuído à natureza e diversidade da droga ("pasta-base de cocaína e crack"), haja vista que, nesse ponto, a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos perfeitamente idôneos.
Quanto aos motivos do crime e quantidade da droga, não há que se falar em análise prejudicial à ré, visto que tais moduladoras foram valoradas de maneira neutra pelo julgador de primeira instância, motivo pelo qual não devem ser utilizadas nem para prejudicar, nem para beneficiar a acusada.
4. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada na vida da apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – REFUTADO. Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MIRIAN RODRIGUES MOTA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESACOLHIDO – NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA ANALISADOS DE MANEIRA NEUTRA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACATADO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar a acusada como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pela ré.
O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Merece ser mantido o valor negativo atribuído às circunstâncias atinentes à natureza e diversidade da droga, haja vista que, nesse ponto, a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos perfeitamente idôneos.
Quanto aos motivos do crime e quantidade da droga, não há que se falar em análise prejudicial à ré, visto que tais moduladoras foram valoradas de maneira neutra pelo julgador de primeira instância, motivo pelo qual não devem ser utilizadas nem para prejudicar, nem para beneficiar a acusada.
3. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que a apelante admite a autoria dos fatos, resta cabível a aplicação da respectiva atenuante.
4. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida da apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
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APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA AN...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ adotava o entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução a ser oferecida em execução fiscal, por ausência de previsão legal específica, entendimento este que foi alterado com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultando expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ adotava o entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução a ser oferecida em execução fiscal, por ausência de previsão legal específica, entendimento este que foi alterado com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultando expressamente ao executado a possibilidad...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exclusão - ICMS
E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA – ASCENDENTE DO RÉU – ARTIGO 405, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ESTRITA NECESSIDADE – PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO APÓS INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ARTIGO 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
01. Não podem depor como testemunhas o ascendente de alguma das partes, por ser impedido, nos termos do artigo 405, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Somente quando estritamente necessário o juiz as ouvirá, o que não se verifica no caso.
02. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir.
03. Consoante dispõe o artigo 452 do Código de Processo Civil, as provas serão produzidas na audiência de instrução em julgamento na seguinte ordem: I – perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos; II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Requerido o depoimento pessoal após a inquirição das testemunhas, aliado ao fato de que a produção de referida prova não se revela indispensável à solução da controvérsia, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
Agravos retidos conhecidos e não providos.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CULPA CONCORRENTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AMPUTAÇÃO DA PERNA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PENSÃO MENSAL – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MATERIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – VALOR ANTECIPADO PARA DESPESAS COM MEDICAMENTOS – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS NESSE SENTIDO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A CADA COBERTURA CONTRATADA – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O PAGAMENTO DO SEGURO.
01. Culpa exclusiva do réu verificada, pois, ao realizar manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, obstruiu a passagem do motociclista, o qual vinha em sentido contrário. Culpa concorrente não comprovada, ônus que competia ao réu, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
02. Demonstrada a redução da capacidade laboral do autor, ante a amputação da perna esquerda, é de rigor a fixação de pensão mensal, com fundamento no artigo 950 do Código Civil.
03. Procede-se à liquidação de sentença somente quando a sentença não determinar o valor devido, consoante dispõe o artigo 475-A do Código de Processo Civil.
04. Diante da ausência de condenação por danos materiais em relação aos gastos com medicamentos, incabível a compensação do valor antecipado a esse título.
05. A condenação da seguradora está limitada ao discriminado em cada cobertura contratada. Os valores deverão ser corrigidos pelo índice INPC desde a celebração do contrato até o pagamento do seguro.
Recurso parcialmente provido.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA – SÚMULA N. 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE.
01. Fica prejudicada a insurgência da seguradora em relação à fixação de pensão em favor do autor, uma vez que a matéria já foi analisada no recurso interposto pelo réu.
02. Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de requerimento na contestação. Além disso, a litisdenunciada não comprovou o pagamento da indenização do seguro DPVAT em favor do autor.
Recurso não provido.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR – AMPUTAÇÃO DA PERNA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – PENSÃO MENSAL – VALOR FIXADO - PAGAMENTO MENSAL.
01. O valor da indenização por danos morais é majorado para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.
02. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça
03. Tendo em vista que o autor não comprovou rendimento superior ao valor de um salário mínimo, ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, mantém-se o valor da pensão mensal fixado na sentença.
04. Para evitar, de um lado, o descumprimento da obrigação imposta e, de outro, comprometer a subsistência do réu, cabe ao juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, analisar a conveniência da aplicação do artigo 950, parágrafo único, segundo o qual, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA – ASCENDENTE DO RÉU – ARTIGO 405, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ESTRITA NECESSIDADE – PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO APÓS INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ARTIGO 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
01. Não podem depor como testemunhas o ascendente de alguma das partes, por ser impedido, nos termos do...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RECURSOS DE APELAÇÃO – DANOS MATERIAIS – RISCO COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – PRETENSÃO DE DESCONTAR A FRANQUIA – INOVAÇÃO RECURSAL – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – VALOR ARBITRADO INCAPAZ DE CARACTERIZAR PRÊMIO INDEVIDO AO AUTOR.
1- A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a vítima, desde que se trate de risco coberto no contrato de seguro e sejam respeitados valores contratados.
2- Configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, a pretensão do recorrente de analisar matéria não tratada no processo de conhecimento.
3- A seguradora denunciada responde pelo pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência quando oferece resistência a pretensão do autor e do denunciante.
4- A desídia do condomínio por mais de 1 (um) ano em providenciar o conserto do telhado do prédio é passível de indenização por danos morais, especialmente quando a ausência do conserto causa vários danos em apartamento decorrente de infiltração generalizada, obrigando, inclusive, o proprietário e seus familiares se retirarem do imóvel no período de descanso noturno.
5- Não há razão para modificar o valor da indenização por danos morais fixado na sentença quando caracteriza prêmio indevido à vítima.
6- A seguradora não responde por danos morais ao proprietário de apartamento quando não há previsão desta cobertura no contrato de seguro celebrado com o condomínio.
Recursos não providos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO – DANOS MATERIAIS – RISCO COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – PRETENSÃO DE DESCONTAR A FRANQUIA – INOVAÇÃO RECURSAL – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – VALOR ARBITRADO INCAPAZ DE CARACTERIZAR PRÊMIO INDEVIDO AO AUTOR.
1- A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a vítima, desde que se trate de risco coberto no contrato de seguro e sejam respeitad...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:20/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUEDA DE CARGA NA RODOVIA – COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO – FALECIMENTO DO CONDUTOR – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA – RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA – SEGURADORA – OBRIGAÇÃO LIMITADA A COBERTURA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO DE SEGURO.
1- A empresa transportadora é responsável pela indenização dos danos decorrentes de acidente que resultou no falecimento do condutor de outro veículo, que colide na rodovia com sacos de suplementos minerais caídos do seu caminhão, por ser responsável pela carga transportada e por não ter tomado medida preventiva para evitar o acidente de trânsito, a exemplo de sinalizar aos outros motoristas a existência do perigo causado por ela na rodovia.
2- O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra abusivo para indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, consistente no falecimento do seu genitor em acidente de trânsito causado pela empresa apelante.
3- A seguradora é responsável apenas pelo pagamento das indenizações previstas expressamente no contrato, especialmente quando a ré/contratante não comprova nos autos que recebeu informações distintas do corretor.
Recurso não provido.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA – OBRIGAÇÃO RECONHECIDA – PRETENSÃO DE ABATER QUANTIA EVENTUALMENTE PAGA EM OUTRAS DEMANDAS SOBRE O MESMO ACIDENTE TRÂNSITO – DETERMINAÇÃO JÁ EXISTENTE NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DESCONTO DO SEGURO DPVAT DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1- O recorrente não tem interesse recursal quando a apelação interposta não é capaz de lhe trazer qualquer benefício no processo. Neste caso, o magistrado determinou expressamente no dispositivo da sentença o abatimento das quantias eventualmente pagas pela seguradora em outras demandas existentes sobre o mesmo acidente, logo não faz sentido algum devolver a análise desta mesma matéria para o Tribunal de Justiça.
2- A seguradora tem o ônus processual de comprovar eventual quantia paga à vítima do acidente de trânsito a título do seguro obrigatório do DPVAT, caso pretenda abater esta quantia da condenação.
Recurso não provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUEDA DE CARGA NA RODOVIA – COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO – FALECIMENTO DO CONDUTOR – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA – RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA – SEGURADORA – OBRIGAÇÃO LIMITADA A COBERTURA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO DE SEGURO.
1- A empresa transportadora é responsável pela indenização dos danos decorrentes de acidente que resultou no falecimento do condutor de outro veículo, que colide na rodovia com sacos de suplementos minerais caídos do seu caminhão, por ser responsável pela carga transportada...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM DE SINAL VERMELHO – TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS – CULPA CONCORRENTE – FALTA DE DIREÇÃO DEFENSIVA DAS PARTES – LUCROS CESSANTES – INDEVIDOS – DANOS MORAIS – MANTIDOS – PAGAMENTO PELA SEGURADORA – SÚMULA 402 STJ - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE – DANOS MATERIAIS – MANTIDOS – DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 246 STJ – INAPLICABILIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SAMUEL EVANGELISTA RIBEIRO, IMPROVIDO PARA ROMUALDO, JULIANO MAURO CARRETONI E BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS.
Restando impossibilitado averiguar pelo conjunto probatório qual veículo realmente avançou o sinal vermelho, prova que deveria ter sido produzida pelos litigantes, imprescindível se revela o reconhecimento da culpa concorrente destes.
O apelante Samuel não acostou aos autos os documentos necessários para a comprovação do que eventualmente deixou de ganhar, o que afasta a obrigação indenizatória dos apelados.
No tocante ao quantum fixado à título de danos materiais, resta indevida a condenação dos apelados ao pagamento das despesas médicas e com transporte, haja vista que não há provas de tais gastos.
No tocante ao quantum fixado à título de danos morais, o valor da indenização não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Assim, considerando a culpa concorrente das partes, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 11.820,00 (onze mil oitocentos e vinte reais).
Apesar de cabível a dedução da Súmula 246 do STJ, esta é inaplicável ao caso em tela, pois não consta nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha efetivamente recebido indenização do seguro DPVAT.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM DE SINAL VERMELHO – TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS – CULPA CONCORRENTE – FALTA DE DIREÇÃO DEFENSIVA DAS PARTES – LUCROS CESSANTES – INDEVIDOS – DANOS MORAIS – MANTIDOS – PAGAMENTO PELA SEGURADORA – SÚMULA 402 STJ - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE – DANOS MATERIAIS – MANTIDOS – DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 246 STJ – INAPLICABILIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SAMUEL EVANGELISTA RIBEIRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório.
II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
III - O arbitramento dos honorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo. Honorários periciais reduzidos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório.
II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determi...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais