E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 18 DE MARÇO DE 2008, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO OCORRIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DEVERIA CORRESPONDER AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (R$ 13.500,00), INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL SOFRIDA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TESE QUE AFRONTA O ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA 474 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT COMPLEMENTAR - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da súmula 474 do STJ, a indenização do seguro dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. Ainda que o acidente automobilístico tenha ocorrido quando não vigorava a MP 451/2008, deve ser prestigiado o enunciado contido na súmula 474 do STJ. Desta forma, não tem a autora o direito de receber o pagamento no valor máximo previsto em lei, independentemente do grau da invalidez permanente sofrida no acidente automobilístico.
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E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 18 DE MARÇO DE 2008, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO OCORRIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DEVERIA CORRESPONDER AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (R$ 13.500,00), INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL SOFRIDA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TESE QUE AFRONTA O ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA 474 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT COMPLEMENTAR - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da súmul...
E M E N T A-RECURSO DE DOUGLACIEL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - PRÉVIA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL PELAS TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. I - A confirmação, em juízo, dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório e a ampla defesa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS DE ESTELIONATO - CRIME CONFIGURADO NA FORMA TENTADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROTATIVA CONSTATADA - PUNIBILIDADE EXTINTA. II - In casu, o réu foi condenado pelo crime de estelionato na forma tentada (2º fato narrado na denúncia), cuja pena foi estabelecida em 06 meses de reclusão e 05 dias-multa. Outrossim, contava com idade inferior a 21 anos na época dos fatos. Desse modo, o prazo prescricional corresponde a 01 ano e 06 meses, ex vi do art. 109, inc. VI c/c art. 115, ambos do Código Penal. Logo, constatada que a peça acusatória foi recebida em 08.08.2011 e a sentença condenatória recorrível publicada em 06.03.2013, com o transcurso, entre esses marcos, de lapso temporal de pouco mais de 01 ano e 06 meses, restando, assim, caracterizada a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa exclusivamente quanto ao 2º fato narrado na denúncia. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA CONFIGURADA - PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO MANTIDO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO INALTERADO - SUBSTITUIÇÃO NÃO ACONSELHÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III - O conjunto probatório sinaliza que o corréu Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Douglaciel e os corréus Estiver e Wellington alternadamente recebiam na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o corréu Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. IV - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. V - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). VI - Constatado que o recorrente contava com idade inferior a 21 anos na data do fato, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa. VII - No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 06 crimes de estelionato, impossível torna-se a redução do grau de aumento pela continuidade do art. 71 do Código Penal, eis que aplicado em 1/2. VIII - A continuidade delitiva exige a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie, situação esta não vislumbrada entre os crimes de estelionato, formação de quadrilha e corrupção de menores, porquanto previstos em tipos penais diversos, protegendo bens jurídicos diferentes e ainda possuem elementos completamente distintos. IX - Havendo circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 2º e 3º, do Código Penal. X - Considerando que a culpabilidade é excessivamente desabonadora, haja vista que denota a desfaçatez do réu em incorrer sucessivamente em crimes dolosos, resta inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, eis que a medida não se revela suficiente, consoante inc. III do art. 44 do Código Penal. XI - Apelo parcialmente provido quanto ao mérito para aplicar a atenuante da menoridade penal relativa, reduzindo-se a reprimenda total de Douglaciel para 03 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. RECURSOS DE WELLINGTON E JOSUÉ - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO MANTIDO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE TODOS OS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSAS - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório sinaliza que o corréu Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Wellington e os corréus Douglaciel e Estiver alternadamente recebiam na na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o recorrente Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. II - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. III - Na participação, o agente, mesmo não praticando o fato típico, contribui de qualquer modo para sua realização. Na coautoria, os coautores executam o fato típico, não sendo necessário que suas condutas sejam idênticas na empreitada criminosa, bastando que cooperem para o cometimento do crime. In casu, as provas coligidas demonstram que os recorrentes atuaram como coautores e não meros partícipes, pois foram os responsáveis por receber os automóveis na própria sede da concessionária e vendê-los posteriormente a preço vil. IV - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). V - No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 06 crimes de estelionato, impossível torna-se a redução do grau de aumento pela continuidade do art. 71 do Código Penal, eis que aplicado em 1/2. VI - A continuidade delitiva exige a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie, situação esta não vislumbrada entre os crimes de estelionato, formação de quadrilha e corrupção de menores, porquanto previstos em tipos penais diversos, protegendo bens jurídicos diferentes e ainda possuem elementos completamente distintos. VII - Recurso improvido. RECURSO DE ADEMAR E ESTIVER - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (5X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO ADEQUADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório sinaliza que o recorrente Ademar, principal mentor da operação ilícita, era responsável por induzir e manter em erro os colaboradores das empresas (bancos e concessionária de veículos), e para tanto utilizava de conversa enganosa e documentos falsos, logrando levantar financiamentos em nome de pessoas diversas e, com tais recursos, intermediava a aquisição de automóveis. O recorrente Estiver e os corréus Douglaciel e Wellington alternadamente recebiam na concessionária os veículos comprados em nome de terceiros, e para tanto encaminhavam autorizações assinadas pelos supostos compradores, documentos estes que também eram falsificados. Já o corréu Josué era o responsável pela venda desses automóveis, o que realizava a preço vil, perfazendo assim a obtenção da vantagem ilícita. Resta também evidente a predisposição em agirem em conjunto com contínua ligação, ou seja, de modo estável e permanente, além de ser nítida a divisão de tarefas para a consecução dos fins criminosos. Assim, devem ser mantidas as condenações pela prática do delito de estelionato e de formação de quadrilha. II - Não há falar em absolvição pelo delito de corrupção de menores, pois a prova dos autos é clara acerca da participação do adolescente Bruno no crime de estelionato continuado, haja vista que ele mesmo confirmou que, ciente da finalidade ilícita e da falsidade, entregava os documentos à funcionária da concessionária a fim de viabilizar a compra dos veículos. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação. III - Na participação, o agente (partícipe), mesmo não praticando o fato típico, contribui de qualquer modo para sua realização. Já na coautoria, os agentes (coautores) executam o fato típico, não sendo necessário que suas condutas sejam idênticas na empreitada criminosa, bastando que cooperem para o cometimento do crime. In casu, as provas coligidas demonstram que o recorrente Estiver atuou como coautor e não mero partícipe, pois foi um dos responsáveis por receber os automóveis na própria sede da concessionária e repassá-los aos demais integrantes da quadrilha para que fossem vendidos a preço vil. VI - Em que pese a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelar-se inidônea, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas, como as desabonadoras consequências do crime e culpabilidade dos agentes, o que impede a redução da pena-base. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). VII - Recurso improvido.
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E M E N T A-RECURSO DE DOUGLACIEL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (6X) - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - PRÉVIA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL PELAS TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. I - A confirmação, em juízo, dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não gera nulidade do processo, mormente quando as partes tiveram a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, efetivando-se o contraditório e a ampla defesa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS DE ES...
E M E N T A-apelação cível - ação DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS - PRELIMINAR REJEITADA. A empresa contratada para realizar o translado da autora até o aeroporto é preposto da requerida, na medida em que realizou a prestação do serviço em seu nome, sendo assim parte legítima na ação. Preliminar afastada. PACOTE TURÍSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADO À NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM ANTECIPADAMENTE CONTRATADA - APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CDC - dano moral majorado - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DESEMBOLSADAS COM A TAXA DE EMBARQUE - SEGURO DE VIAGEM INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDIMENSIONAMENTO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS A TÍTULO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se o consumidor contrata a realização de uma viagem para o exterior e parte dela é interrompida por falha na prestação dos serviços por ato do preposto da contratada, tanto uma (a contratada) quanto outra (o preposto) respondem pelos danos causados em razão do mesmo fato, sendo devidos, em tal caso, o pagamento de danos morais e danos materiais, desde que devidamente comprovados estes últimos. O primeiro é in re ipsa. Na fixação dos danos morais o Tribunal poderá elevar o valor se verificar que, como no caso, o quantum fixado em primeiro grau não atende às diretrizes e finalidades para os quais referida espécie de dano é imposta a quem, por culpa ou dolo, causa dano a outrem. Os juros de mora, na indenização por danos morais, fluem a partir do evento danoso, ao teor da Súmula 54 do STJ. E a correção monetária tem início na data da sentença que fixou os danos morais. Se a autora sucumbe de parte do pedido, correspondente ao pagamento do seguro por interrupção da viagem, por não ter feito prova cabal de sua contratação para a viagem que realizou, bem assim como não junta cópia da apólice para se aferir a extensão da contratação e a responsabilidade eventual da Seguradora com quem esse seguro teria sido feito, deve arcar com parte dos ônus da sucumbência, sendo lícito nessa espécie redimensionar os ônus respectivos, para impor à autora o pagamento de 30% do valor da condenação e às rés o pagamento de 70% desse mesmo valor, devidamente atualizado, permitida a compensação dos honorários advocatícios. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso das Rés conhecido e improvido.
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E M E N T A-apelação cível - ação DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS - PRELIMINAR REJEITADA. A empresa contratada para realizar o translado da autora até o aeroporto é preposto da requerida, na medida em que realizou a prestação do serviço em seu nome, sendo assim parte legítima na ação. Preliminar afastada. PACOTE TURÍSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADO À NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM ANTECIPADAMENTE CONTRATADA - APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CDC - dano mo...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. 1- Por configurar causa impeditiva de direito do beneficiário, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguradora tem o ônus de provar o inadimplemento do prêmio do seguro. 2- O simples atraso no pagamento do prêmio não dá ensejo ao cancelamento do contrato ou a suspensão da cobertura, por ser essencial a prévia constituição em mora do contratante para incidir esta penalidade. 3- A seguradora não pode se valer das cláusulas limitativas de direito quando não comprova a entrega das condições gerais e particulares do contrato, por ser o conhecimento prévio do conteúdo do contrato um direito fundamental do consumidor. 4- Por ter a função de preservar o poder de compra do valor descriminado na apólice do seguro diante da incidência da inflação, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato. Não existindo recurso de apelação do autor, não há possibilidade de modificar a data de incidência da correção monetária fixada na sentença, desde a data do falecimento do segurado, em atenção ao princípio que veda o reformatio in pejus. Recurso não provido.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. 1- Por configurar causa impeditiva de direito do beneficiário, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguradora tem o ônus de provar o inadimplemento do prêmio do seguro. 2- O simples atraso no pagamento do prêmio não dá ensejo ao cancelamento do contrato ou a suspensão da cobertura, por s...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. III - O arbitramento dos honorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo. Honorários periciais reduzidos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:19/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO JOELHO DA VÍTIMA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIDO - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.475-J DO CPC - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. A ausência do boletim de ocorrência policial, por si só, não leva à improcedência do pedido de recebimento do seguro DPVAT. No caso não se há falar em ausência de boletim de ocorrência, porquanto houve juntada da certidão de ocorrência confeccionada pelo corpo de bombeiros militar, que, a rigor, também é um boletim de ocorrência. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar, ante a prova convincente de que a autora sofreu invalidez permanente e parcial em decorrência de acidente automobilístico. Tratando-se de cobrança de indenização do seguro DPVAT a correção monetária incide desde a data do sinistro. Precedentes do STJ. Não se conhece da parte do recurso que já atendeu a pretensão da seguradora, qual seja, a de ser previamente intimada para o pagamento da obrigação, para, só após, sofrer a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
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E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO JOELHO DA VÍTIMA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIDO - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.475-J DO CPC - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. A ausência do boletim de oc...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR O OBJETO DA DEMANDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A medida pretendida pela agravante deverá ser pleiteada em ação própria já que a sentença mencionada autorizou a embargante "a contratar no mercado seguro de morte e invalidez que não necessariamente aquele imposto pelo Sistema Financeiro da Habitação" - e não determinou -, conforme faz crer a recorrente. Em outras palavras: não se discute a eventual obrigatoriedade para que a agravada contrate seguro de morte e invalidez, mas, conforme pontuado pelo juiz singular, "não cabe ampliar o objeto da demanda para a finalidade pretendida pela embargada", o que deverá se dar em ação própria.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR O OBJETO DA DEMANDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A medida pretendida pela agravante deverá ser pleiteada em ação própria já que a sentença mencionada autorizou a embargante "a contratar no mercado seguro de morte e invalidez que não necessariamente aquele imposto pelo Sistema Financeiro da Habitação" - e não determinou -, conforme...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, , previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Não sendo necessário o exaurimento na via administrativa para a propositura de ação judicial, para pleiteiar o recebimento do seguro Dpvat, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, , previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Não sendo necessário o exaurimento na via administrativa para a propositura de a...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - DÉBITO EM CONTA CORRENTE QUE SE DEU POR ATO UNILATERAL DO RECORRENTE, QUE, ALIÁS, FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA SEGURADORA - MÉRITO - BANCO QUE DEBITA VALOR EM CONTA, SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de suposta contratação de seguro de vida dentro de agência bancária, quando da realização de empréstimo, descabe falar em ilegitimidade passiva, não só porque o ato foi praticado pelo réu, como por fazer este parte do mesmo grupo econômico-financeiro da seguradora. II - Inexistindo nos autos prova acerca da alegada contratação de seguro de vida, configura ato ilicito o débito automático de valores a este título em sua conta corrente, o que resultado em dano moral, por ser o autor pessoa carente, que se viu privado de suficiência de fundos para pagar conta para a manutenção de sua residência. III - O quantum indenizatório deve ser reduzido, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que o valor da condenação deve compensar a vítima, sem provocar locupletamento ilícito e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor contra futura tentativa da repetição de fatos dessa natureza.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - DÉBITO EM CONTA CORRENTE QUE SE DEU POR ATO UNILATERAL DO RECORRENTE, QUE, ALIÁS, FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA SEGURADORA - MÉRITO - BANCO QUE DEBITA VALOR EM CONTA, SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROV...
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção de laudo pericial complementar, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, que deu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observadas as alíneas a, b e c, do aludido artigo, não há falar em sua reforma.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SUMÁRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE PROVA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PERÍCIA NÃO REALIZADA PELA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - PEDIDO PARA ADEQUAR A INDENIZAÇÃO À TABELA DA LEI N.º 11.945/2009 - INICIAL QUE AFIRMA SER A LESÃO REFERENTE A UM MEMBRO INFERIOR COM SEQUELAS EM COLUNA E QUADRIL - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula 257 do STJ, a cobrança da indenização do seguro DPVAT independe da demonstração do pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo. Não se pode penalizar a parte adversa pela desídia daquele que era o responsável pela produção da prova. Com a inversão do ônus da prova, competia à apelante depositar os honorários para permitir a realização da perícia. Na falta desta, por culpa da apelante, deve admitir-se como verdadeira a sequela afirmada na inicial. A fixação da indenização de Seguro DPVAT observou a sequela afirmada, considerada comprovada pela ausência de prova que a apelante não produziu, e obedeceu a gradação estipulada pela tabela inserta pela Lei n.º 11.945/2009. A correção monetária, a teor do enunciado da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SUMÁRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE PROVA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - PERÍCIA NÃO REALIZADA PELA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - PEDIDO PARA ADEQUAR A INDENIZAÇÃO À TABELA DA LEI N.º 11.945/2009 - INICIAL QUE AFIRMA SER A LESÃO REFERENTE A UM MEMBRO INFERIOR COM SEQUELAS EM COLUNA E QUADRIL - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmul...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICA BENEFICIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se o contrato objeto do litígio de seguro prestamista, o valor indenizatório deverá ser adimplido pela seguradora em favor da instituição financeira contratada, devendo a mesma dar a quitação parcial ao segurado até o limite da dívida coberta pelo seguro.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICA BENEFICIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se o contrato objeto do litígio de seguro prestamista, o valor indenizatório deverá ser adimplido pela seguradora em favor da instituição financeira contratada, devendo a mesma dar a quitação parcial ao segurado até o limite da dívida coberta pelo seguro.
E M E N T A-RECURSOS DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA - VEÍCULO NÃO LICENCIADO NO PAÍS - IRRELEVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- As normas do seguro DPVAT não exigem o boletim de ocorrência como documento essencial para ajuizamento da ação. 2- O artigo 5º da Lei 6.174/94 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, razão pela qual é irrelevante o fato de um dos veículos envolvidos no acidente não ser licenciado no país. 3- Por ter a função de preservar o poder de compra da indenização, considera-se devida a correção monetária desde o dia do acidente. 4- Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Nesses casos considera-se que o autor decaiu em parte mínima do pedido, visto que a verdadeira característica da lesão só é apurada com a perícia judicial, o que impossibilita ou dificulta a especificação do valor efetivamente devido já petição inicial. Recurso de apelação da autora provido e da empresa ré não provido.
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E M E N T A-RECURSOS DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA - VEÍCULO NÃO LICENCIADO NO PAÍS - IRRELEVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- As normas do seguro DPVAT não exigem o boletim de ocorrência como documento essencial para ajuizamento da ação. 2- O artigo 5º da Lei 6.174/94 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, razão pela qual é irrelevante o fato de um dos veículos envolvidos no acidente não ser licenciado...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. III - O arbitramento dos honorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo. Honorários periciais reduzidos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais).
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II - Mostrando-se adequado ao caso concreto...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - ERRO DE CÁLCULO NO ARBITRAMENTO - SANADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na hipótese de a sequela, apesar de restrita em a um local específico, afetar toda a funcionalidade de um membro, o segmento da tabela a ser utilizado é aquele que melhor representa a limitação parcial ou total adquirida. II. Havendo erro matemático no cálculo do arbitramento, impõe- se sua retificação. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE QUANTUM INDENIZATÓRIO - PONDERAÇÃO DO REFLEXO DA INVALIDEZ NA ATIVIDADE LABORAL INCABÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A indenização proveniente do seguro DPVAT é estritamente social e objetiva tão somente ajudar a amenizar a situação da pessoa que, envolvida em acidente de trânsito, é acometida com invalidez permanente, total ou parcial. Havendo metodologia de arbitramento prevista em lei, não se há de querer ponderar, para fins de fixação do valor devido, eventual reflexo da lesão incapacitante na atividade laboral exercida pela vítima. II. Em atenção ao princípio da causalidade, a seguradora deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais e verba honorária, por aplicação análoga da Súmula nº 326 do STJ. III. A fixação da verba honorária deve atender o disposto nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrada em valor suficiente para evitar o malbaratamento dos serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - ERRO DE CÁLCULO NO ARBITRAMENTO - SANADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na hipótese de a sequela, apesar de restrita em a um local específico, afetar toda a funcionalidade de um membro, o segmento da tabela a ser utilizado é aquele que melhor representa a limitação parcial ou total adquirida. II. Havendo erro matemático no cálculo do arbitramento, impõe- se sua retificação. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DO BENEF...
E M E N T A - SEGURO DPVAT - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO MÊS DE AGOSTO DE 2007 - SENTENÇA QUE RECONHECEU TER SIDO CORRETO O PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA - VALOR DO SEGURO DPVAT QUE FOI FIXADO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ INFORMADO NO LAUDO PERICIAL, COM APLICAÇÃO DA TABELA EDITADA PELA SUSEP - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE SEGUNDO A QUAL O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DEVERIA SER FIXADO NO MÁXIMO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ainda que o acidente automobilístico tenha ocorrido quando não vigorava a MP 451/2008, o entendimento pacificado no STJ, que deu origem à súmula 474, é no sentido de que na hipótese de invalidez parcial permanente é válida a utilização da tabela SUSEP para pagamento proporcional do seguro dpvat. Sendo assim, não é possível acolher o único pedido formulado no recurso, qual seja, o de fixação do valor indenizatório no máximo legal, independentemente do grau da invalidez, pelo que há de se manter a sentença de improcedência do pedido.
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E M E N T A - SEGURO DPVAT - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO MÊS DE AGOSTO DE 2007 - SENTENÇA QUE RECONHECEU TER SIDO CORRETO O PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA - VALOR DO SEGURO DPVAT QUE FOI FIXADO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ INFORMADO NO LAUDO PERICIAL, COM APLICAÇÃO DA TABELA EDITADA PELA SUSEP - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE SEGUNDO A QUAL O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DEVERIA SER FIXADO NO MÁXIMO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ainda que...
E M E N T A - RECURSO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO - VERIFICADA - ACIDENTE EM PONTE QUE DESABOU POR FALTA DE MANUTENÇÃO E DE CORRETA FISCALIZAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. Se o apelante não dá as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 514, II, do CPC, há ofensa ao princípio da dialeticidade, não devendo o recurso ser conhecido nesse ponto. A responsabilidade do Estado, em seu viés omissivo, é subjetiva, devendo ser apurada mediante verificação de culpa em conjunto com os demais elementos da responsabilidade civil. Deve ser mantida a procedência do pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, cuja causa determinante resultou da falta de manutenção e de fiscalização adequadas, por parte do Município, em ponte de intenso tráfego de caminhões. 4. Na responsabilidade extracontratual por ato ilícito, em caso de condenação por danos morais, deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. Inteligência das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso voluntário conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido. RECURSO DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS DEVIDOS 'QUANTUM' MAJORADO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LESÃO PERMANENTE DA VÍTIMA AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM O SEGURO DPVAT - RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO DO DPVAT - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA COMPLEXA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se, em decorrência do acidente, a vítima ficou com lesão permanente e definitiva, devem os danos morais ser majorados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não obstante o teor da Súmula n. 246 do STJ, no sentido de compensar o montante indenizatório com o valor do seguro DPVAT, deve estar comprovado nos autos que a vítima efetivamente recebeu referido seguro, caso contrário, será afastada a compensação, tal qual ocorreu no presente caso. Devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, diante da complexidade da demanda, mantendo-se o percentual referente à sucumbência recíproca, se a parte autora foi vencida em um dos pedidos formulados na inicial. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. REEXAME NECESSÁRIO - TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL ESTIPULADA - DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE) - TERMO FINAL - CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE OU 73 ANOS (O QUE OCORRER PRIMEIRO) - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE - EXPECTATIVA DE VIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Conforme entendimento dominante jurisprudencial, o termo inicial para a fixação da pensão devida em caso de incapacidade é o do evento danoso (acidente). Precedente do STJ. 2. O termo final do pensionamento arbitrado a título de danos materiais deve ser estipulado em 73 anos ou cessação da incapacidade (o que ocorrer primeiro), respeitando, no caso, o pedido inicial formulado, podendo ser utilizada como parâmetro a tabela do IBGE de expectativa de sobrevida, considerando os fatores inerentes à condição pessoal e social da vítima. Precedentes do STJ. 3. Reexame necessário conhecido e provido em parte.
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E M E N T A - RECURSO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO - VERIFICADA - ACIDENTE EM PONTE QUE DESABOU POR FALTA DE MANUTENÇÃO E DE CORRETA FISCALIZAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. Se o apelante não dá as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO - AFASTADA - INFORMAÇÃO SOBRE A PROFISSÃO - CAUTELA DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DO SEGURO - COBERTURA DA APÓLICE - LIMITE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TABELA DA SEGURADORA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE 100% DO BENEFÍCIO DE PECÚLIO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - PROVA PERICIAL CONSTATANDO QUE O AUTOR É APTO PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM COMPROMETIMENTO OU ESFORÇO SIGNIFICATIVO DO TORNOZELO ESQUERDO - PROFISSÃO DE PEDREIRO - VALOR CORRESPONDENTE A 100% DA COBERTURA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. A ausência de documento para regulação do sinistro não se relaciona com a falta de interesse de agir, consubstanciada esta no binômio necessidade+adequação na propositura da ação. A conduta do segurado enseja, no máximo, uma instrução deficiente no processo, o que não acarreta a extinção sem exame de mérito. Compete à seguradora tomar as devidas cautelas na contratação do seguro, não podendo eximir - se de suas obrigações ao argumento de não ter o segurado informado ser trabalhador da construção civil no momento da contratação. O segurado apresenta invalidez total e permanente para o desempenho de sua profissão de pedreiro, fazendo jus ao pagamento de 100% da cobertura contratada.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO - AFASTADA - INFORMAÇÃO SOBRE A PROFISSÃO - CAUTELA DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DO SEGURO - COBERTURA DA APÓLICE - LIMITE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TABELA DA SEGURADORA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE 100% DO BENEFÍCIO DE PECÚLIO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - PROVA PERICIAL CONSTATANDO QUE O AUTOR É APTO PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM COMPROMETIMENTO OU ESFORÇO SIGNIFI...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O direito à ação decorre de garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não podendo ser condicionado a trâmite administrativo, ou seu esgotamento, para cobrança judicial da indenização do seguro de vida. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações em que se pretende o recebimento de indenização por invalidez respaldada em contrato de seguro de vida, por ser nítida a relação de consumo entre os contratantes e, uma vez presentes os requisitos autorizadores, admite-se a inversão do ônus da prova e a consequente condenação da seguradora no adiantamento dos honorários periciais, mormente quando é de seu interesse a produção da prova, sob pena de sofrer as consequências negativas da não realização da perícia se não conseguir afastar a alegação de invalidez.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O direito à ação decorre de garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não podendo ser condicionado a trâmite administrativo, ou seu esgotamento, para cobrança judicial da inde...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA MÉRITO APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR PAGAMENTO CONFORME O MONTANTE PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A revelia não impossibilita a análise do recurso de apelação interposto pela ré, mas, tão somente, os documentos colacionados à defesa intempestiva ou aqueles juntados com o recurso, desde que não sejam novos. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem o artigo 6º, incisos IV e V, e o artigo 51, do CDC, sendo, até mesmo, possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas um dos direitos básicos do consumidor. Deve-se aplicar a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47, do CDC), sendo devido, no presente caso, o quantum indenizatório, conforme as cláusulas da apólice do seguro contratado. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA MÉRITO APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR PAGAMENTO CONFORME O MONTANTE PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A revelia não impossibilita a análise do recurso de apelação interposto pela ré, mas, tão somente, os documentos colacionados à defesa intempestiva ou aqueles juntados com o recurso, desde que não sejam novos. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor...