AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS – IMPROVIDO,
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório não se aplica o disposto no art. 33, do CPC, porque a atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu favor, conforme o art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Invertido o ônus da prova, a parte não é obrigada a antecipar os honorários periciais, contudo pode sofrer as consequências da não produção de prova, vez que não se pode penalizar o agravado pela desistência da prova por aquele que dela era responsável.
A Resolução n.º 440, do CFJ, não é norma de cumprimento geral e obrigatório, de tal sorte que para o arbitramento dos honorários periciais deve aplicar-se critérios que tenham base na razoabilidade, equidade com serviço prestado, bem como na confiança que o perito, por sua conduta, recebe do juiz na consecução da tarefa.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS – IMPROVIDO,
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório não se aplica o disposto no art. 33, do CPC, porque a atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu favor, conforme o a...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESOLUÇÃO N.º 440, CFJ, INAPLICÁVEL – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, EQUIDADE E CONFIANÇA – IMPROVIDO.
Não há que falar-se em aplicação do art. 33, do CPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório, porque a atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, assim, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu favor, conforme o art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Invertido o ônus da prova, a parte não é obrigada a antecipar os honorários periciais, contudo pode sofrer as consequências da não produção de prova, vez que não se pode penalizar o agravado pela desistência da prova por aquele que dela era responsável.
A Resolução n.º 440, do CFJ, não é norma de cumprimento geral e obrigatório, de tal sorte que para o arbitramento dos honorários periciais deve aplicar-se critérios que tenham base na razoabilidade, equidade com serviço prestado, bem como na confiança que o perito, por sua conduta, recebe do juiz na consecução da tarefa.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESOLUÇÃO N.º 440, CFJ, INAPLICÁVEL – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, EQUIDADE E CONFIANÇA – IMPROVIDO.
Não há que falar-se em aplicação do art. 33, do CPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório, porque a atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, assim, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direit...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, EQUIDADE E CONFIANÇA – IMPROVIDO.
1.Não há que falar-se em aplicação do art. 33, do CPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório. A atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, assim, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu favor, conforme o art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Invertido o ônus da prova, a parte não é obrigada a antecipar os honorários periciais, contudo pode sofrer as consequências da não produção de prova, vez que não se pode penalizar o agravado pela desistência da prova por aquele que dela era responsável.
3. O arbitramento dos honorários periciais deve aplicar-se critérios que tenham base na razoabildade, equidade com serviço prestado, bem como na confiança que o perito, por sua conduta, recebe do juiz na consecução da tarefa.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, EQUIDADE E CONFIANÇA – IMPROVIDO.
1.Não há que falar-se em aplicação do art. 33, do CPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório. A atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, assim, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu...
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – CULPA DEMONSTRADA – DANOS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Verificada a conduta imprudente do réu na condução de veículo automotor, com a inobservância de algumas das normas gerais de circulação e conduta dispostas na Lei n. 9.503/1997, cabe-lhe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor em razão do acidente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
II - A gravidade da lesão e a dor inerente em decorrência do acidente caracterizam naturalmente o dano moral. E o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor. Valor mantido.
III - As peculiaridades da hipótese vertente, em que houve a amputação em 1/3 superior do membro inferior esquerdo do autor, com perda de substância em 1/2 superior da perna, e a impossibilidade de a parte lesada retornar ao status quo ante, o dano estético não só é evidente, como o valor indenizatório fixado na origem merece ser mantido.
IV - Muito embora o autor não tenha conseguido comprovar seus rendimentos mensais anteriores com a atividade exercida, não há razão para afastar a pretensão indenizatória por dano material, tendo em vista que a redução da aptidão para o trabalho habitualmente exercido em razão da grave lesão a que foi acometido gera-lhe prejuízo que o acompanhará para o resto de sua vida.
V - Inexistindo prova dos rendimentos auferidos pela vítima na época do sinistro, deve ser mantido o valor da pensão mensal em 1/2 do salário mínimo, porque observado o grau da lesão suportada.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS – ALCANCE – LIMITES – DPVAT – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA – ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Provada que a contratação do seguro inclui a cobertura de danos materiais, corporais e também morais, sem a expressa exclusão dos danos estéticos, cabe à seguradora concorrer para o pagamento destes, devidos à parte autora, ressarcindo os gastos que o segurado tiver, todavia, nos limites estabelecidos na apólice.
II - A prova de recebimento do seguro DPVAT pela vítima, autora da ação, para efeito de abatimento da condenação por responsabilidade civil, deve ser feita pela parte ré, de forma que inexistindo essa prova, inviável falar-se na pretendida dedução.
III – Não cabe a condenação da litisdenunciada ao pagamento da sucumbência da lide secundária, quando não opôs resistência à denunciação da lide que lhe foi ofertada, mas tão somente esclareceu acerca dos limites do contrato de seguro celebrado entres as partes. Recurso da seguradora litisdenunciada provido nessa parte, para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – CULPA DEMONSTRADA – DANOS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Verificada a conduta imprudente do réu na condução de veículo automotor, com a inobservância de algumas das normas gerais de circulação e conduta dispostas na Lei n. 9.503/1997, cabe-lhe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor em razão do acidente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
II - A gravidade da lesão...
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA–POUPANÇA DE CLIENTE SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA– PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE OBTER CÓPIA DO CONTRATO DE SEGURO, EXTRATOS, PLANILHAS RELATIVAS À CONTA – NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO TER REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO – FACILITAÇÃO DA DEFESA AO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DO BANCO EM MANTER EM SEUS ARQUIVOS DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DESCONTO REALIZADO NA CONTA DO CLIENTE – RECURSO DESPROVIDO.
A instituição financeira, em que o cliente-demandante mantém conta-poupança, onde estão sendo efetuados descontos sob o título de seguro de vida – em favor de empresa que pertence ao mesmo conglomerado econômico daquela - tem legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda, na qual o consumidor pretende a exibição dos documentos que comprovem sua expressa autorização para os mencionados débitos.
Sua exclusão da demanda não se justifica pelo simples fato de não ser a destinatária dos valores debitados, já que deve manter em seus arquivos todos os documentos pertinentes à conta sob sua administração, mormente se é quem realizou os débitos na conta do cliente em favor do credor.
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APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA–POUPANÇA DE CLIENTE SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA– PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE OBTER CÓPIA DO CONTRATO DE SEGURO, EXTRATOS, PLANILHAS RELATIVAS À CONTA – NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO TER REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO – FACILITAÇÃO DA DEFESA AO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DO BANCO EM MANTER EM SEUS ARQUIVOS DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DESCONTO REALIZADO NA CONTA DO CLI...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:24/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO POR MORTE – SEM CÔNJUGE, HERDEIROS OU DEPENDENTES HABILITADOS – DIREITO DA ASCENDENTE COBRAR A INTEGRALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA – SOLIDARIEDADE ATIVA DOS CREDORES – COMPROVAÇÃO QUE O GENITOR FOI VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, foi respeitada a ordem de vocação hereditária legal, assim, qualquer um dos ascendentes da de cujus pode pleitear a indenização do seguro DPVAT, em conjunto ou separadamente, sendo que o ascendente preterido poderá cobrar a sua cota parte daquele que tenha recebido integralmente a indenização em ação própria.
Comprovado nos autos, por meio do boletim de ocorrência, que o outro ascendente foi vítima fatal do mesmo acidente, não há dúvida de que a apelada/requerente é herdeira legítima para receber a integralidade do seguro.
A sentença já decidiu da maneira requerida pela parte com relação a correção monetária ser dada apenas após a propositura da ação.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO POR MORTE – SEM CÔNJUGE, HERDEIROS OU DEPENDENTES HABILITADOS – DIREITO DA ASCENDENTE COBRAR A INTEGRALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA – SOLIDARIEDADE ATIVA DOS CREDORES – COMPROVAÇÃO QUE O GENITOR FOI VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, foi respeitada a ordem de vocação hereditária legal, assim, qualquer um dos ascendentes da de cujus pode pleitear a indenização do seguro DPVAT, em conjunto ou separadamente, sendo que o ascendente preterido poderá cobrar a sua cota par...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE PELA AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE.
O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial e o nexo de causalidade com os danos advindos à vítima, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor.
É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e a previsão também constitucional do art. 217, que impõe o esgotamento na justiça desportiva para o conhecimento de ações que versem sobre tais matérias, e que nos faz concluir que qualquer exceção ao referido princípio deve constar expressamente na Constituição da República.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – AUTOR QUE FORMULA PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO EM LEI – PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIA QUAL É O GRAU INVALIDEZ, BASE PARA CONDENAÇÃO, OCORRIDA EM VALOR MENOR SEGUNDO A TABELA DA SUSEP – CONDENAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE AO GRAU DA LESÃO APONTADA NA PERÍCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS TOMANDO POR BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – JUIZ QUE CONDENA A SEGURADORA EM HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 20, § 3º DO CPC, EM PERCENTUAL SOBRE O QUANTUM OBJETO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
A exemplo do que ocorre com a fixação dos danos morais, o autor formula na sua inicial de indenização pelo seguro DPVAT o pagamento de um determinado valor, o qual, todavia, pode ser diferente, menor do que o postulado, na medida em que a indenização é fixada segundo o grau de lesão apresentada pelo autor, indicativo esse obtido apenas com a prova pericial realizada no curso da instrução processual.
Em casos assim, se a ré é condenada a pagar valor menor do que o objetivado pelo autor, porque a indenização é fixada segundo o grau de invalidez e nos termos da Tabela editada pela SUSEP, não há que se falar que o autor sucumbiu em relação à diferença entre o que pleiteou e o que foi objeto de condenação, para se imputar a ocorrência de sucumbência recíproca e distribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre autor e réu.
Em casos assim, os honorários advocatícios, havendo condenação, devem ser estabelecidos em percentual a ser calculado com base no valor da condenação, conforme as condicionantes do art. 20, § 3º, do CPC.
Mesmo obtendo o autor valor menor do que o indicado na inicial, a fixação da verba honorária, se considerado o valor em que foi reduzida em relação à pretensão inicial, importaria em critério que causaria distorções, podendo provocar, inclusive, sucumbência superior à própria quantia devida.
Por isto o juiz, em casos tais, deve fixar os honorários na forma do artigo 20, § 3º, do CPC, tomando como base, exclusivamente, o valor da condenação, a ser imposta exclusivamente à ré.
Recurso conhecido e impróvido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE PELA AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE.
O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial e o nexo de causalidade com os danos advindos à vítima, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor.
É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento n...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – NO MÉRITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – incapacidade permanente e completa de um tornozelo EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO – indenização devida – APLICAÇÃO DA CIRCULAR N. 029, DE 20/12/1991 (SUSEP) - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor da Súmula n. 229, do Superior Tribunal de Justiça, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
Mesmo para os acidentes ocorridos antes da MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, é valida a fixação da indenização conforme o grau de invalidez do segurado, mediante a aplicação da tabela divulgada pela SUSEP, através da Circular n. 29, de 20 de dezembro de 1991.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, assim como a pequena complexidade da causa, o valor fixado de 15%, sobre o valor da condenação, mostra-se suficiente, não havendo que se falar em redução dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – NO MÉRITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – incapacidade permanente e completa de um tornozelo EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO – indenização devida – APLICAÇÃO DA CIRCULAR N. 029, DE 20/12/1991 (SUSEP) - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor da Súmula n. 229, do Superior Tribunal de Justiça, o pedido do pagamento de indeniza...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, EQUIDADE E CONFIANÇA - IMPRÓVIDO.
1.Não há que falar-se em aplicação do art. 33, do CPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório. A atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, assim, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu favor, conforme o art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Invertido o ônus da prova, a parte não é obrigada a antecipar os honorários periciais, contudo pode sofrer as consequências da não produção de prova, vez que não se pode penalizar o agravado pela desistência da prova por aquele que dela era responsável.
3. O arbitramento dos honorários periciais deve aplicar-se critérios que tenham base na razoabildade, equidade com serviço prestado, bem como na confiança que o perito, por sua conduta, recebe do juiz na consecução da tarefa.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, EQUIDADE E CONFIANÇA - IMPRÓVIDO.
1.Não há que falar-se em aplicação do art. 33, do CPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório. A atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, assim, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO À PENHORA – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – DESCABIMENTO – INSTITUTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – ARTIGO 656, § 2º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É descabido o oferecimento à penhora do seguro garantia judicial, porquanto o devedor não tem liberdade para indicar qualquer bem, devendo ser observada preferencialmente a ordem contida no artigo 655, inciso I, do CPC, além de se tratar de instituto de substituição è garantia ofertada, pelo qual se presume a prévia constrição para que possa ser substituída por fiança ou seguro, consoante regra contida no artigo 656, § 2º, do mesmo diploma legal.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO À PENHORA – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – DESCABIMENTO – INSTITUTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – ARTIGO 656, § 2º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É descabido o oferecimento à penhora do seguro garantia judicial, porquanto o devedor não tem liberdade para indicar qualquer bem, devendo ser observada preferencialmente a ordem contida no artigo 655, inciso I, do CPC, além de se tratar de instituto de substituição è garantia ofertada, pelo qual se presume a prévia constrição para que possa se...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:08/07/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível o pagamento de indenização a título do seguro obrigatório DPVAT aos pais do nascituro.
Trata-se de inovação recursal discussão de matéria não ventilada em juízo de primeiro grau.
No pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, a teor do enunciado da Súmula n. 43 do STJ.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível o pagamento de indenização a título do seguro obrigatório DPVAT aos pais do nascituro.
Trata-se de inovação recursal discussão de matéria não ventilada em juízo de primeiro grau.
No pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório, a correção monetária deverá...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECUSA NO PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA SE EXIMIR –INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O princípio da boa-fé, positivado nos mencionados dispositivos legais, fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura, notadamente no que se refere aos contratos de seguro.
II - Se a seguradora não exige a apresentação de exame médico preliminar assume os riscos de sua conduta, salvo comprovada a má-fé do segurado.
III - A doença preexistente, por si só, não afasta o dever de arcar com a indenização securitária.
IV - A correção monetária, em caso de recebimento de seguro de vida, deve incidir desde a data do falecimento do segurado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECUSA NO PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADORA SE EXIMIR –INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O princípio da boa-fé, positivado nos mencionados dispositivos legais, fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões d...
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINARES – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR – REJEITADAS – MÉRITO - SEGURO DPVAT – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 – RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINARES – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR – REJEITADAS – MÉRITO - SEGURO DPVAT – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 – RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há necessidade do boletim de ocorrência ante a presença de outros elementos hábeis a comprovar o acidente de trânsito e o dano decorrente.
APELAÇÃO CÍVEL DA BENEFICIÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PONDERAÇÃO DO REFLEXO DA INVALIDEZ NA ATIVIDADE LABORAL – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A indenização proveniente do seguro DPVAT é estritamente social e objetiva tão somente ajudar a amenizar a situação da pessoa que, envolvida em acidente de trânsito, é acometida com invalidez permanente, total ou parcial. Havendo metodologia de arbitramento prevista em lei, não se há de querer ponderar, para fins de fixação do valor devido, eventual reflexo da lesão incapacitante na atividade laboral exercida pela vítima.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há necessidade do boletim de ocorrência ante a presença de outros elementos hábeis a comprovar o acidente de trânsito e o dano decorrente.
APELAÇÃO CÍVEL DA BENEFICIÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PONDERAÇÃO DO REFLEXO DA INVALIDEZ NA ATIVIDADE LABORAL – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A indeni...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA – CORRETORA DE SEGUROS – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – ENCERRAMENTO DE INVENTÁRIO E FORMALIZAÇÃO DE PARTILHA – EXTINÇÃO DO ESPÓLIO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com o encerramento do inventário e formalização da partilha através de escritura pública, extinguiu-se a figura do espólio, sendo legítimos para propor a presente ação os herdeiros da segurada falecida. 2. A mera intermediária de contrato de seguro prestamista é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de repetição de indébito, em que o autor pretende receber o valor do seguro.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA – RECUSA DA COBERTURA – DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS – MÁ –FÉ NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO PELOS HERDEIROS DA SEGURADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES QUITADOS APÓS O ÓBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA – CORRETORA DE SEGUROS – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – ENCERRAMENTO DE INVENTÁRIO E FORMALIZAÇÃO DE PARTILHA – EXTINÇÃO DO ESPÓLIO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com o encerramento do inventário e formalização da partilha através de escritura pública, extinguiu-se a figura do espólio, sendo legítimos para propor a presente ação os herdeiros...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA TANTO PELA FABRICANTE COMO PELA CONCESSIONÁRIA. REJEITADA.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, são verificadas a partir da Teoria da Asserção, ou seja, pelas afirmativas deduzidas na inicial.
Assim, se, à luz da exposição deduzida na petição inicial, as duas requeridas, concessionária e fabricante, podem, em tese, ser responsabilizadas pelo defeito no veículo adquirido pela autora, é induvidosa a legitimidade passiva de ambas. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETUADA EXCLUSIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. POSSIBILIDADE.
I) Embora fabricante e concessionária, por integrarem a mesma cadeia de serviço e consumo, possam ser acionadas conjuntamente em demanda motivada por defeito em veículo zero quilômetro, isso não impede que "seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles". Precedente do STJ. Apurado que o problema mecânico é consequência da defeituosa instalação da direção hidráulica, serviço prestado exclusivamente pela concessionária, sem participação da fabricante, que, presume-se, entregou o veículo em perfeitas condições, esta última não deve ser responsabilizada.
MÉRITO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O PROBLEMA MECÂNICO DERIVOU DA FALTA DE INSTALAÇÃO DE ITEM OBRIGATÓRIO QUANDO DA ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO PARA DIREÇÃO HIDRÁULICA PELA CONCESSIONÁRIA. INC. I E II DO ART. 333 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. CABIMENTO.
I) Constatado, por perícia judicial, que o problema mecânico do veículo decorreu da ausência de instalação de componente obrigatório quando da adaptação para direção hidráulica realizada pela empresa concessionária, não tendo esta apresentado em sua defesa prova capaz de desconstituir as alegações iniciais (inciso II do art. 333 do CPC), é induvidoso que deve ser responsabilizada, mediante a substituição por um novo do mesmo modelo.
II) Os transtornos gerados à demandante que acabava de adquirir um veículo zero quilômetro, sentimentos de aflição, indignação, impotência e frustração, são fatos que fogem da normalidade, impondo-se o dever de indenizar por dano moral.
III) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto e as partes envolvidas, tomando-se a cautela de não proporcionar enriquecimento ilícito à vítima, sem olvidar, contudo, do caráter pedagógico da responsabilidade civil. Mantido o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixados na sentença.
IV) É cabível o ressarcimento do valor gasto a título de seguro já que, em razão do defeito, o veículo ficou inutilizável durante grande parte do período de vigência da apólice, sem exposição aos riscos contratados, esvaziando-se a finalidade do seguro.
V) Apelação da ré fabricante provido.
Apelação da ré concessionária impróvido
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA TANTO PELA FABRICANTE COMO PELA CONCESSIONÁRIA. REJEITADA.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade para a causa, são verificadas a partir da Teoria da Asserção, ou seja, pelas afirmativas deduzidas na inicial.
Assim, se, à luz da exposição deduzida na petição inicial, as duas requeridas, concessionária e fabricante, podem, em tese, ser responsabilizadas pelo defeito no veículo adquirido pela autora, é induvidosa a legitimidade passiva de ambas. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. DEFEITO EM VEÍCULO...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:25/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
II. Devem ser mantidos os honorários advocatícios e Custas Processuais fixados em conformidade com o artigo 20,§4º, do CPC, vez que arbitrados com razoabilidade e de acordo com as peculiaridades da causa.
III. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ADESIVO – DEBILIDADE DE MEMBROS INFERIORES – SEQUELA RESIDUAL EM 10% – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADAÇÃO DO VALOR INSERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.945/09) – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido.
II) Assim, em caso de debilidade permanente de um dos membros inferiores, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Esta há de corresponder, em tal caso, ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos e sua equivalência na tabela criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, já em vigor na data do sinistro.
III) Recurso adesivo conhecido e improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
II. Devem ser mantidos os honorários advocatícios e Custas Processuais fixados em conformidade com o artigo 20,§4º, do CPC, vez que arbitrados com razoabilidade e de acordo com as peculiaridades da causa.
III. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ADESIVO –...
E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - A PARTIR DO LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ PERMANENTE - AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE - DEMONSTRADO - LAUDO DE EXAME CORPO DE DELITO - DESNECESSIDADE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - GRAU DE INVALIDEZ - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA EVENTO DANOSO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. 1.Nos termos da Súmula 278, do STJ, o prazo é de três anos para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sob pena de prescrição, em caso de invalidez parcial e permanente, é contado a partir do laudo conclusivo da invalidez sofrida pela vítima. 2. O nexo causal entre a invalidez do autor e o acidente descrito na inicial foi demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito acostado à inicial corroborado pela prova pericial. Não há falar em falta de documento indispensável a ausência do boletim de ocorrência. 3. Não há como prevalecer, para efeitos de indenização, a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, vez que o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que trata do Seguro DPVAT, não faz qualquer menção ao escalonamento em grau de invalidez, não podendo o órgão administrativo, no exercício de sua função regulamentar, estipular restrições não previstas na lei de regência, contudo deixo de determinar a reforma da sentença, ante a vedação da reformatio in pejus. 4. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC PELO IGPM/FGV - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. 1.Sendo o IGPM o índice que melhor reflete a depreciação do valor da moeda em razão do processo inflacionário, a substituição do INPC é medida que se impõe. 2.Saindo-se vencida a parte requerida, deverá arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. 3.In casu, a fixação dos honorários no valor de R$ 1.500,00 se apresentam mais adequados, segundo os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
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E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - A PARTIR DO LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ PERMANENTE - AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE - DEMONSTRADO - LAUDO DE EXAME CORPO DE DELITO - DESNECESSIDADE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - GRAU DE INVALIDEZ - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA EVENTO DANOSO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. 1.Nos termos da Súmula 278, do STJ, o prazo é de três anos para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sob pena de prescrição, em caso...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TARIFA DE CADASTRO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARADIGMA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - ILEGALIDADE - SEGURO - INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR - RECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que não sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido reconhecida essa legalidade pelo Recurso Especial paradigma. É ilegal a cobrança da taxa de registro de contrato e da taxa de avaliação do bem, pois transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque eventuais despesas correspondem ao ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor, devendo a sentença ser reformada somente nesse ponto. Não comprovado que a contratação do Seguro do Bem ou do Seguro de Proteção Financeira foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida a sua regularidade.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TARIFA DE CADASTRO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARADIGMA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - ILEGALIDADE - SEGURO - INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR - RECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que não sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido reconhecida essa legalidade pelo Recurso Especial paradigma. É ilegal a cobrança da taxa de registro de contrato e da taxa de avaliação do bem, pois transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado...
E M E N T A-CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO - NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Contrato de financiamento imobiliário garantido por pacto adjeto de seguro - SFH - Aderente que atuou como mera beneficiária do seguro, o que afasta a tese da prescrição ânua - Regra do art. 206, § Io, II, do Código Civil que diz respeito apenas à ação entre o segurado e segurador - Prescrição regida pelos lapsos ordinários legalmente previstos no art. 205 do CC/02 (10 anos) e no art. 177 do CC/16 (20 anos) A renegociação da dívida não caracteriza novação se o novo contrato não agrega elementos novos, suficientes à caracterização do animus novandi, revelando, assim, a descontinuidade da relação anterior, tanto mais quando expressamente ratifica os termos do contrato de financiamento anterior. Tem direito à cobertura securitária o mutuário que foi acometido de doença grave, que o impossibilitou de continuar trabalhando, em data posterior à assinatura do contrato de financiamento, não se tratando, portanto, de doença preexistente. Sentença confirmada. Apelação não provida.
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E M E N T A-CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO - NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Contrato de financiamento imobiliário garantido por pacto adjeto de seguro - SFH - Aderente que atuou como mera beneficiária do seguro, o que afasta a tese da prescrição ânua - Regra do art. 206, § Io, II, do Código Civil que diz respeito apenas à ação entre o segurado e segurador - Prescrição regida pelos lapsos ordinários legalmente previstos no art. 205 d...