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Jurisprudência

STF RE 317105 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL. OFENSA REFLEXA. A presente controvérsia foi decidida à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a ofensa, se existente, dar-se-ia de forma meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes: RE 324.039-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 299.550, Rel. Min. Carlos Velloso; e RE 297.130, Rel. Min. Néri da Silveira. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 03-12-2004 PP-00038 EMENT VOL-02175-03 PP-00495
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF AI 480081 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Prescrição trabalhista: discussão acerca do termo inicial do prazo bienal definido no art. 7º, XXIX, CF: matéria não apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento de ação rescisória, tendo em vista a não apreciação deste tema pelo julgado rescindendo - Enunciado 298 da Súmula do TST: para a análise da alegada violação do dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário seria imprescindível a prévia reapreciação de questões concernentes ao cabimento da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho: a alegada ofensa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa. 2. Quanto à fixação...
Data do Julgamento : 06/04/2004
Data da Publicação : DJ 04-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02154-07 PP-01212
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 396370 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A SUA ADMISSÃO. AUSÊNCIA. MAGISTÉRIO. Contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial prevista no art. 40, III, b, da CF. I. - Não há viabilidade para o processamento do recurso extraordinário, se não é indicado, com precisão, o dispositivo constitucional - artigo, inciso e alínea - que o autorize. Precedentes. II. - Contagem do tempo de serviço em que o professor esteve afastado de suas funções. Impossibilidade. Precedentes da Corte. III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 16/03/2004
Data da Publicação : DJ 23-04-2004 PP-00026 EMENT VOL-02148-13 PP-02707
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 367730 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Complementação de aposentadoria. Interpretação de lei local. Matéria de fato. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 279 e 280. Não cabe RE que tenha por objeto alegação de ofensa indireta à CF por má aplicação de direito local e, muito menos, para reexame das provas a cuja luz decidiu o acórdão recorrido
Data do Julgamento : 02/03/2004
Data da Publicação : DJ 28-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02153-07 PP-01336
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AC 116 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
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QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. PEDIDO PARA QUE SE IMPEÇA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, DE SERVENTIA NOTARIAL, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE IMPUGNA, À LUZ DA EC 20/98, A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO RESPECTIVO TITULAR. Liminar que se referenda, na esteira de precedentes da Turma, ante a concorrência dos requisitos atinentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.
Data do Julgamento : 02/12/2003
Data da Publicação : DJ 06-02-2004 PP-00034 EMENT VOL-02138-01 PP-00016 RTJ VOL-00189-03 PP-00874 RJTJRS v. 41, n. 250/251, 2006, p. 31-33
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF Rcl 2372 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO
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RECLAMAÇÃO ADVERSANDO DECISUM QUE RECONHECEU DIREITO DE EX-SERVIDOR APOSENTAR-SE NO CARGO DE NÍVEL MAIS ALTO DA RESPECTIVA CLASSE. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ADI 1.730, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. Sucede que, no julgamento de mérito da referida ADI 1.730, o Supremo Tribunal Federal declarou, já agora com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual a cassação do acórdão impugnado se impõe. Reclamação julgada...
Data do Julgamento : 13/11/2003
Data da Publicação : DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-02 PP-00220
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF RE 340599 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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1.Servidor público aposentado por invalidez, com proventos proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art. 7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais : precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento: dispositivos constitucionai...
Data do Julgamento : 28/10/2003
Data da Publicação : DJ 28-11-2003 PP-00015 EMENT VOL-02134-03 PP-00466
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 389854 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E PRIVADO. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou a recurso e a dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II. - "Inexistência de previsão na norma maior, art. 201, §9º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, de qualquer...
Data do Julgamento : 21/10/2003
Data da Publicação : DJ 14-11-2003 PP-00025 EMENT VOL-02132-16 PP-03059
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 407032 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 37, caput, da CF. Prequestionamento. Falta. Aplicação das súmulas 282 e 356. Não se admite RE quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Militar. Ex-combatente. Aposentadoria. Interpretação do art. 604 do CPC e do art. 2º da Lei 4.297/93. Matéria infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Não cabe RE que teria por objeto ofensa indireta à Constituição, por inobservância de normas infraconstitucionais.
Data do Julgamento : 02/09/2003
Data da Publicação : DJ 24-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02129-07 PP-01745
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF ADI 2891 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida.
Data do Julgamento : 04/06/2003
Data da Publicação : DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00378
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 300157 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Servidor público. Aposentadoria. Adicional de 20%. Precedentes do STF. Regimental não provido
Data do Julgamento : 03/06/2003
Data da Publicação : DJ 22-08-2003 PP-00047 EMENT VOL-02120-36 PP-07404
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF Rcl 1652 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
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Reclamação. 2. Desrespeito à decisão proferida, em sede de cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.188. 3. Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão. 4. Repristinação de norma anterior que previa a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas, em virtude de suspensão de disposições de lei nova sobre a mesma matéria. Inadmissibilidade. 5. Construção desenvolvida pelo Estado do Rio de Janeiro, que pretende obter, com a aplicação de lei pré-constitucional, desiderato que a Corte considera não ser admissível com base em lei pós-cons...
Data do Julgamento : 28/04/2003
Data da Publicação : DJ 22-08-2003 PP-00021 EMENT VOL-02120-01 PP-00016
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 436487 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Aposentadoria de servidor estadual. Complementação. Lei Complementar nº 200/74. 3. Ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 280/STF. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental. Manutenção do vício. Aplicação do § 1º do art. 317 do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 15/04/2003
Data da Publicação : DJ 16-05-2003 PP-00113 EMENT VOL-02110-07 PP-01504
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RE 317508 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo. - Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplic ável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que...
Data do Julgamento : 01/04/2003
Data da Publicação : DJ 02-05-2003 PP-00039 EMENT VOL-02108-04 PP-00726
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF ADI 1487 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA: MAJORAÇÃO, SEM INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ARTIGOS 61, § 1º, II, "C", E 25 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DO ADCT). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.184, DE 16 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. Havendo a Lei catarinense majorado os proventos de servidores públicos, sem iniciativa do Governador do Estado, incidiu em violação aos artigos 61, § 1°, III, "c", e 25 da parte permanente da Constituição Federal de 1988 e ao art. 11 do A.D.C.T. 2. Açã...
Data do Julgamento : 12/02/2003
Data da Publicação : DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00069
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF ADI 1730 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. - A presente ação direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial ("c - servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de ca...
Data do Julgamento : 05/02/2003
Data da Publicação : DJ 07-03-2003 PP-00033 EMENT VOL-02101-01 PP-00043
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 406029 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Aposentadoria. Servidor Público. Interpretação de Direito Local. LC 437/85, art. 1º de SP. Ofensa reflexa à CF. (Súmula 280). Precedentes. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 04/02/2003
Data da Publicação : DJ 07-03-2003 PP-00045 EMENT VOL-02101-06 PP-01093
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF ADI 2546 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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- DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: COMPETÊNCIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS XXXV DO ARTIGO 29 E IX DO ARTIGO 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ACRESCENTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 23.08.2001, BEM COMO DO INCISO IV DO ARTIGO 49, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA MESMA EMENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71, INCISOS I, II, III E IV, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRICON: LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.). 1. O...
Data do Julgamento : 03/02/2003
Data da Publicação : DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-03 PP-00456
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 406539 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Ofensa reflexa. Precedente do STF em consonância com a decisão agravada. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 17/12/2002
Data da Publicação : DJ 21-03-2003 PP-00056 EMENT VOL-02103-09 PP-01884
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 236273 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 58 DO A.D.C.T. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A autora, ora embargada, obteve o benefício previdenciário em 23.07.1980, antes da promulgação da Constituição Federal. 2. Sendo assim, o aresto recorrido está correto, no ponto em que deferiu o reajuste previsto no art. 58 do ADCT, "a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição", e "até a implantação do plano de Custeio e Benefícios referidos no artigo seguinte". 3. Incorreto, porém, na parte em que l...
Data do Julgamento : 05/11/2002
Data da Publicação : DJ 21-02-2003 PP-00042 EMENT VOL-02099-04 PP-00648
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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