EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL. OFENSA REFLEXA.
A
presente controvérsia foi decidida à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
No caso concreto, a ofensa, se existente, dar-se-ia de
forma meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes: RE
324.039-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 299.550, Rel. Min.
Carlos Velloso; e RE 297.130, Rel. Min. Néri da Silveira.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL. OFENSA REFLEXA.
A
presente controvérsia foi decidida à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
No caso concreto, a ofensa, se existente, dar-se-ia de
forma meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes: RE
324.039-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 299.550, Rel. Min.
Carlos Velloso; e RE 297.130, Rel. Min. Néri da Silveira.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 03-12-2004 PP-00038 EMENT VOL-02175-03 PP-00495
EMENTA: 1. Prescrição trabalhista: discussão acerca do termo
inicial do prazo bienal definido no art. 7º, XXIX, CF: matéria não
apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento de ação rescisória,
tendo em vista a não apreciação deste tema pelo julgado rescindendo
- Enunciado 298 da Súmula do TST: para a análise da alegada violação
do dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário
seria imprescindível a prévia reapreciação de questões concernentes
ao cabimento da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho: a
alegada ofensa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa.
2. Quanto
à fixação do referido prazo prescricional, é questão
infraconstitucional saber se atinge o "fundo do direito" ou apenas
as prestações anteriores ao biênio; de qualquer modo, a norma
constitucional só atinge pretensões nascidas na vigência do contrato
de trabalho, não a de complementação da aposentadoria, que surge
com o término da relação de emprego.
Ementa
1. Prescrição trabalhista: discussão acerca do termo
inicial do prazo bienal definido no art. 7º, XXIX, CF: matéria não
apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento de ação rescisória,
tendo em vista a não apreciação deste tema pelo julgado rescindendo
- Enunciado 298 da Súmula do TST: para a análise da alegada violação
do dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário
seria imprescindível a prévia reapreciação de questões concernentes
ao cabimento da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho: a
alegada ofensa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa.
2. Quanto
à fixação...
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 04-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02154-07 PP-01212
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A SUA ADMISSÃO. AUSÊNCIA. MAGISTÉRIO.
Contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial prevista no
art. 40, III, b, da CF.
I. - Não há viabilidade para o
processamento do recurso extraordinário, se não é indicado, com
precisão, o dispositivo constitucional - artigo, inciso e alínea -
que o autorize. Precedentes.
II. - Contagem do tempo de serviço em
que o professor esteve afastado de suas funções. Impossibilidade.
Precedentes da Corte.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A SUA ADMISSÃO. AUSÊNCIA. MAGISTÉRIO.
Contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial prevista no
art. 40, III, b, da CF.
I. - Não há viabilidade para o
processamento do recurso extraordinário, se não é indicado, com
precisão, o dispositivo constitucional - artigo, inciso e alínea -
que o autorize. Precedentes.
II. - Contagem do tempo de serviço em
que o professor esteve afastado de suas funções. Impossibilidade.
Precedentes da Corte.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:16/03/2004
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00026 EMENT VOL-02148-13 PP-02707
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Complementação de aposentadoria. Interpretação de lei
local. Matéria de fato. Agravo regimental não provido. Aplicação das
súmulas nºs 279 e 280. Não cabe RE que tenha por objeto alegação de
ofensa indireta à CF por má aplicação de direito local e, muito
menos, para reexame das provas a cuja luz decidiu o acórdão recorrido
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Complementação de aposentadoria. Interpretação de lei
local. Matéria de fato. Agravo regimental não provido. Aplicação das
súmulas nºs 279 e 280. Não cabe RE que tenha por objeto alegação de
ofensa indireta à CF por má aplicação de direito local e, muito
menos, para reexame das provas a cuja luz decidiu o acórdão recorrido
Data do Julgamento:02/03/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02153-07 PP-01336
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. PEDIDO PARA QUE
SE IMPEÇA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, DE
SERVENTIA NOTARIAL, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE
SE IMPUGNA, À LUZ DA EC 20/98, A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO
RESPECTIVO TITULAR.
Liminar que se referenda, na esteira de
precedentes da Turma, ante a concorrência dos requisitos atinentes
ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. PEDIDO PARA QUE
SE IMPEÇA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, DE
SERVENTIA NOTARIAL, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE
SE IMPUGNA, À LUZ DA EC 20/98, A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO
RESPECTIVO TITULAR.
Liminar que se referenda, na esteira de
precedentes da Turma, ante a concorrência dos requisitos atinentes
ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.
Data do Julgamento:02/12/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00034 EMENT VOL-02138-01 PP-00016 RTJ VOL-00189-03 PP-00874 RJTJRS v. 41, n. 250/251, 2006, p. 31-33
EMENTA: RECLAMAÇÃO ADVERSANDO DECISUM QUE RECONHECEU DIREITO DE
EX-SERVIDOR APOSENTAR-SE NO CARGO DE NÍVEL MAIS ALTO DA RESPECTIVA
CLASSE. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ADI 1.730, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA
DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR.
Sucede que, no
julgamento de mérito da referida ADI 1.730, o Supremo Tribunal
Federal declarou, já agora com efeito ex tunc, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Constituição do Estado
do Rio Grande do Norte, razão pela qual a cassação do acórdão
impugnado se impõe.
Reclamação julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO ADVERSANDO DECISUM QUE RECONHECEU DIREITO DE
EX-SERVIDOR APOSENTAR-SE NO CARGO DE NÍVEL MAIS ALTO DA RESPECTIVA
CLASSE. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ADI 1.730, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA
DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR.
Sucede que, no
julgamento de mérito da referida ADI 1.730, o Supremo Tribunal
Federal declarou, já agora com efeito ex tunc, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Constituição do Estado
do Rio Grande do Norte, razão pela qual a cassação do acórdão
impugnado se impõe.
Reclamação julgada...
Data do Julgamento:13/11/2003
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-02 PP-00220
EMENTA: 1.Servidor público aposentado por invalidez, com proventos
proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo
legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação
da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art.
7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou
inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos)
inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria
com proventos proporcionais : precedentes.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento:
dispositivos constitucionais suscitados no RE (CF, arts. 5º, XXXVI e
37, caput) não cogitados pelo acórdão recorrido, ao qual não se
opuseram embargos de declaração: Súmulas 282 e 356.
Ementa
1.Servidor público aposentado por invalidez, com proventos
proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo
legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação
da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art.
7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou
inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos)
inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria
com proventos proporcionais : precedentes.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento:
dispositivos constitucionai...
Data do Julgamento:28/10/2003
Data da Publicação:DJ 28-11-2003 PP-00015 EMENT VOL-02134-03 PP-00466
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR:
LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO E PRIVADO.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou a
recurso e a dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde
que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II. - "Inexistência de previsão na norma
maior, art. 201, §9º, da Constituição Federal, na redação da EC nº
20/98, de qualquer limite quanto ao número de anos de contribuição
na administração pública e na atividade privada, para os efeitos da
compensação financeira entre os sistemas" de previdência social (ADI
1.789-MC/BA).
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR:
LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO E PRIVADO.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou a
recurso e a dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde
que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II. - "Inexistência de previsão na norma
maior, art. 201, §9º, da Constituição Federal, na redação da EC nº
20/98, de qualquer...
Data do Julgamento:21/10/2003
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00025 EMENT VOL-02132-16 PP-03059
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa ao
art. 37, caput, da CF. Prequestionamento. Falta. Aplicação das
súmulas 282 e 356. Não se admite RE quando falte prequestionamento
da matéria constitucional invocada.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Militar.
Ex-combatente. Aposentadoria. Interpretação do art. 604 do CPC e do
art. 2º da Lei 4.297/93. Matéria infraconstitucional. Agravo
Regimental não provido. Não cabe RE que teria por objeto ofensa
indireta à Constituição, por inobservância de normas
infraconstitucionais.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa ao
art. 37, caput, da CF. Prequestionamento. Falta. Aplicação das
súmulas 282 e 356. Não se admite RE quando falte prequestionamento
da matéria constitucional invocada.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Militar.
Ex-combatente. Aposentadoria. Interpretação do art. 604 do CPC e do
art. 2º da Lei 4.297/93. Matéria infraconstitucional. Agravo
Regimental não provido. Não cabe RE que teria por objeto ofensa
indireta à Constituição, por inobservância de normas
infraconstitucionais.
Data do Julgamento:02/09/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02129-07 PP-01745
EMENTA: Serviços notariais e de registro: regime jurídico:
exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei
estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o
regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local:
plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade, por
contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao
art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar
deferida.
Ementa
Serviços notariais e de registro: regime jurídico:
exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei
estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o
regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local:
plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade, por
contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao
art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar
deferida.
Data do Julgamento:04/06/2003
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00378
EMENTA: Reclamação. 2. Desrespeito à decisão proferida, em sede de
cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.188. 3.
Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e
pensão. 4. Repristinação de norma anterior que previa a
contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas,
em virtude de suspensão de disposições de lei nova sobre a mesma
matéria. Inadmissibilidade. 5. Construção desenvolvida pelo Estado
do Rio de Janeiro, que pretende obter, com a aplicação de lei
pré-constitucional, desiderato que a Corte considera não ser
admissível com base em lei pós-constitucional. 6. Reclamação julgada
procedente
Ementa
Reclamação. 2. Desrespeito à decisão proferida, em sede de
cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.188. 3.
Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e
pensão. 4. Repristinação de norma anterior que previa a
contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas,
em virtude de suspensão de disposições de lei nova sobre a mesma
matéria. Inadmissibilidade. 5. Construção desenvolvida pelo Estado
do Rio de Janeiro, que pretende obter, com a aplicação de lei
pré-constitucional, desiderato que a Corte considera não ser
admissível com base em lei pós-cons...
Data do Julgamento:28/04/2003
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00021 EMENT VOL-02120-01 PP-00016
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Aposentadoria
de servidor estadual. Complementação. Lei Complementar nº 200/74. 3.
Ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 280/STF. Agravo que não ataca
todos os
fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental. Manutenção do
vício.
Aplicação do § 1º do art. 317 do RISTF. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Aposentadoria
de servidor estadual. Complementação. Lei Complementar nº 200/74. 3.
Ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 280/STF. Agravo que não ataca
todos os
fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental. Manutenção do
vício.
Aplicação do § 1º do art. 317 do RISTF. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:15/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00113 EMENT VOL-02110-07 PP-01504
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios
com base no salário
mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta
Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também
levou em conta a a
tualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo,
segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo
201, § 3º, da atual
Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados
no cálculo de benefício
serão corrigidos monetariamente.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou
aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do
extinto Tribunal Federal
de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não
havendo o prequestionamento
de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta
Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa
vinculada ao salário mínimo
viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou
esse critério de revisão
a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir
desta até esse sétimo mês
tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação
da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que
ocorreu com a entrada
em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base
no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção
vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição e no
artigo 58 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela
provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios
com base no salário
mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta
Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que...
Data do Julgamento:01/04/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00039 EMENT VOL-02108-04 PP-00726
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: MAJORAÇÃO, SEM
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ARTIGOS 61, § 1º, II, "C", E 25
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DO ADCT).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.184,
DE 16 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Havendo a Lei catarinense majorado os
proventos de servidores públicos, sem iniciativa do Governador do
Estado, incidiu em violação aos artigos 61, § 1°, III, "c", e 25 da
parte permanente da Constituição Federal de 1988 e ao art. 11 do
A.D.C.T.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente. Plenário. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: MAJORAÇÃO, SEM
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ARTIGOS 61, § 1º, II, "C", E 25
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DO ADCT).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.184,
DE 16 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Havendo a Lei catarinense majorado os
proventos de servidores públicos, sem iniciativa do Governador do
Estado, incidiu em violação aos artigos 61, § 1°, III, "c", e 25 da
parte permanente da Constituição Federal de 1988 e ao art. 11 do
A.D.C.T.
2. Açã...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00069
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- A presente ação
direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro
constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou
não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º,
II, "c", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final ("de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade")
revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial ("c
- servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"), que é a que
interessa no caso, continua a mesma, e abrangente dos servidores
públicos civis.
- No mérito, já se firmou o entendimento desta
Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as
normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo,
como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser
observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo o dispositivo
constitucional estadual ora atacado da iniciativa do Governador, e
dizendo respeito a vantagens a ser concedidas aos servidores
públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta
Magna Federal.
Ação direta que se julga procedente, para
declarar-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- A presente ação
direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro
constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou
não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º,
II, "c", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final ("de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade")
revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial ("c
- servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de ca...
Data do Julgamento:05/02/2003
Data da Publicação:DJ 07-03-2003 PP-00033 EMENT VOL-02101-01 PP-00043
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO:
COMPETÊNCIAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS
XXXV DO ARTIGO 29 E IX DO ARTIGO 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, ACRESCENTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
23.08.2001, BEM COMO DO INCISO IV DO ARTIGO 49, COM A REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA MESMA EMENDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
71, INCISOS I, II, III E IV, E 75 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
ATRICON: LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.).
1. O inciso XXXV do art. 29 e o inciso IX do art. 49,
ambos da Constituição Estadual de Rondônia, acrescentados pela E.C.
nº 21/2001, a um primeiro exame, parecem implicar usurpação, pela
Assembléia Legislativa, de competência constitucional do Tribunal de
Contas do Estado, prevista no inciso III do art. 71 c/c art. 75 da
C.F., no que concerne ao exame de legalidade dos atos de concessões
de aposentadorias, e que não exclui a de seus próprios
membros.
2. Por outro lado, em sua redação original, estabelecia o
art. 49, inciso IV, da Constituição de Rondônia: "Art. 49 - O
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: IV -
realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de
Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de
Inquérito".
3. Já o novo texto, trazido pela E.C. nº 21/2001,
passou a ser este: "Art. 49. O controle externo, a cargo da
Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ao qual compete: IV - realizar inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes
Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II,
por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia
Legislativa e de Comissões Técnicas ou de Inquérito, e quando
convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder
Legislativo".
4. Essa nova redação, só permitindo que o Tribunal de
Contas exercite suas competências, junto às unidades do Poder
Legislativo, quando convocado pela Assembléia Legislativa,
estabelece restrição que parece conflitar com o inciso IV do art. 71
c/c art. 75, "caput", da Constituição Federal.
5. Medida Cautelar
deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia da E.C.
nº 21, de 23 de agosto de 2001, do Estado de Rondônia, no ponto em
que acrescentou o inciso XXXV ao art. 29, o inciso IX ao art. 49,
bem como naquele em que deu nova redação ao inciso IV desse mesmo
artigo, ambos da Constituição estadual.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO:
COMPETÊNCIAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS
XXXV DO ARTIGO 29 E IX DO ARTIGO 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, ACRESCENTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
23.08.2001, BEM COMO DO INCISO IV DO ARTIGO 49, COM A REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA MESMA EMENDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
71, INCISOS I, II, III E IV, E 75 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
ATRICON: LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.).
1. O...
Data do Julgamento:03/02/2003
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-03 PP-00456
EMENTA: Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Ofensa
reflexa. Precedente do STF em consonância com a decisão agravada.
Regimental não provido.
Ementa
Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Ofensa
reflexa. Precedente do STF em consonância com a decisão agravada.
Regimental não provido.
Data do Julgamento:17/12/2002
Data da Publicação:DJ 21-03-2003 PP-00056 EMENT VOL-02103-09 PP-01884
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 58 DO
A.D.C.T. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A autora, ora embargada,
obteve o benefício previdenciário em 23.07.1980, antes da
promulgação da Constituição Federal.
2. Sendo assim, o aresto
recorrido está correto, no ponto em que deferiu o reajuste previsto
no art. 58 do ADCT, "a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição", e "até a implantação do plano de Custeio e
Benefícios referidos no artigo seguinte".
3. Incorreto, porém, na
parte em que lhe deu aplicação retroativa, não autorizada pela
Constituição Federal, bem como após o advento do Plano de Custeio e
Benefícios.
4. Em suma, tal critério deve ser observado apenas a
partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, e
tão-somente até a data da publicação da Lei nº 8.213/91, que
instituiu o referido plano.
5. Embargos Declaratórios recebidos,
para se conhecer, em parte, do R.E., e, nessa parte, lhe dar
provimento, reformando-se, assim, o acórdão recorrido nos pontos em
que aplicou retroativamente o art. 58 do ADCT, bem como após a
edição da Lei 8.213/91.
6. Ônus da sucumbência:
proporcionalização.
7. Embargos recebidos para tais fins.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 58 DO
A.D.C.T. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A autora, ora embargada,
obteve o benefício previdenciário em 23.07.1980, antes da
promulgação da Constituição Federal.
2. Sendo assim, o aresto
recorrido está correto, no ponto em que deferiu o reajuste previsto
no art. 58 do ADCT, "a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição", e "até a implantação do plano de Custeio e
Benefícios referidos no artigo seguinte".
3. Incorreto, porém, na
parte em que l...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00042 EMENT VOL-02099-04 PP-00648