EMENTAS: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Complementação
de aposentadoria. Aplicação de legislação ordinária. Reexame de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Precedente. Não cabe recurso extraordinário
que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Complementação
de aposentadoria. Aplicação de legislação ordinária. Reexame de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Precedente. Não cabe recurso extraordinário
que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Impo...
Data do Julgamento:22/02/2005
Data da Publicação:DJ 18-03-2005 PP-00061 EMENT VOL-02184-08 PP-01634
SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 3º, §
1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - LIMITAÇÃO. Conforme dispõe o
§ 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, a imunidade
previdenciária, relativa àqueles que hajam completado as exigências
para aposentadoria integral e tenham continuado em atividade, fez-se
ao mundo jurídico com limitação, ou seja, até que atendidas as
exigências para jubilação, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso
III, alínea "a", da Carta Federal, com a redação imprimida pela
citada emenda
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 3º, §
1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - LIMITAÇÃO. Conforme dispõe o
§ 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, a imunidade
previdenciária, relativa àqueles que hajam completado as exigências
para aposentadoria integral e tenham continuado em atividade, fez-se
ao mundo jurídico com limitação, ou seja, até que atendidas as
exigências para jubilação, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso
III, alínea "a", da Carta Federal, com a redação imprimida pela
citada emenda
Data do Julgamento:15/02/2005
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02185-03 PP-00477 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 275-278
1. Revogada, pela Lei Gaúcha nº 6.169/70, a Lei Estadual
nº 4.136/61 que determinou a incorporação ao patrimônio
jurídico dos empregados da sociedade de economia mista de qualquer
direito, vantagem ou prerrogativa não contida no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, porém a ele acrescido em
virtude de lei posterior, não há que se falar em direito ao
pagamento de adicional de periculosidade na complementação dos
proventos de aposentadoria, previsto na Lei Estadual nº 7.357/80,
por ausência de direito adquirido.
2. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a
regime jurídico.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Revogada, pela Lei Gaúcha nº 6.169/70, a Lei Estadual
nº 4.136/61 que determinou a incorporação ao patrimônio
jurídico dos empregados da sociedade de economia mista de qualquer
direito, vantagem ou prerrogativa não contida no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, porém a ele acrescido em
virtude de lei posterior, não há que se falar em direito ao
pagamento de adicional de periculosidade na complementação dos
proventos de aposentadoria, previsto na Lei Estadual nº 7.357/80,
por ausência de direito adquirido.
2. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que descabe...
Data do Julgamento:15/02/2005
Data da Publicação:DJ 04-03-2005 PP-00025 EMENT VOL-02182-05 PP-00788
AGRAVO REGIMENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EC Nº 20/98.
SUPERVENIÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal consolidou-se no sentido de somente ser permitida a
acumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo
público se os cargos forem acumuláveis na ativa (RE 163.204 rel.
Min. Carlos Velloso, por maioria, DJ de 31/03/1995). Este
entendimento tornou-se expresso na Constituição, com a promulgação
da EC nº 20/98.
2. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da
agravante assentando, entre outros fundamentos, que os cargos de
Diretor de Escola e Supervisor Escolar, embora ocupados por
profissionais da educação, são cargos técnicos e não de professor e,
por isso, não podem ser exercidos simultaneamente por servidor da
ativa. Argumento, não impugnado nas razões do recurso
extraordinário, a atrair a incidência da Súmula STF nº 283.
3. Não
tendo a agravante ingressado novamente no serviço público, antes da
promulgação da EC nº 20/98, a ela não se aplica a norma do art. 11
da EC nº 20/98. Precedente: RE nº 245.200-AgR, rel. Min. Maurício
Corrêa.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EC Nº 20/98.
SUPERVENIÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal consolidou-se no sentido de somente ser permitida a
acumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo
público se os cargos forem acumuláveis na ativa (RE 163.204 rel.
Min. Carlos Velloso, por maioria, DJ de 31/03/1995). Este
entendimento tornou-se expresso na Constituição, com a promulgação
da EC nº 20/98.
2. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da
agravante assentando, entre out...
Data do Julgamento:15/02/2005
Data da Publicação:DJ 04-03-2005 PP-00033 EMENT VOL-02182-04 PP-00633
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não
se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à
Constituição. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas.
3.
RECURSO. Extraordinário. Não conhecimento. Aposentadoria especial.
Tempo de serviço. Irretroatividade da lei. Fundamento não
considerado. Embargos de declaração. Efeitos infringentes.
Provimento. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no
sentido de que a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, não é invocável pela entidade estatal ou por
suas autarquias para subtrair-se à eficácia retroativa da lei por
ela própria editada.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não
se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à
Constituição. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, tampouco que dependa d...
Data do Julgamento:15/02/2005
Data da Publicação:DJ 11-03-2005 PP-00038 EMENT VOL-02183-02 PP-00307 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 258-263
MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002].
2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador
Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato
administrativo do Tribunal de Contas da União.
3. O ato de
aposentadoria configura ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da
decadência antes da vontade final da Administração.
4. O art. 93,
§ 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem
como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o
retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior
aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.
Precedente [MS n. 24.742, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO,
Informativo n. 360].
5. Reformado o militar sob a Constituição de
1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de
1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de
proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98,
mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com
provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela
proibição da emenda.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Precedent...
Data do Julgamento:02/02/2005
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02185-02 PP-00263
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA
ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11
DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002].
2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador
Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato
administrativo do Tribunal de Contas da União.
3. O ato de
aposentadoria configura ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da
decadência antes da vontade final da Administração.
4. O art. 93,
§ 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem
como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o
retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior
aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.
Precedente [MS n. 24.742, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO,
Informativo n. 360].
5. Reformado o militar sob a Constituição de
1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de
1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de
proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98,
mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com
provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela
proibição da emenda.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA
ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11
DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Pr...
Data do Julgamento:02/02/2005
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02185-02 PP-00211 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 177-187 RTJ VOL-00193-02 PP-00579
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Não conhecimento. Servidor
público estatutário. Ex-celetista. Aposentadoria especial. Tempo de
serviço. Contagem para todos os fins. Agravo regimental improvido. O
tempo de serviço público federal, prestado sob regime celetista,
deve ser contado para todos os efeitos, incorporando-se ao
patrimônio dos servidores públicos transformados em
estatutários.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Não conhecimento. Servidor
público estatutário. Ex-celetista. Aposentadoria especial. Tempo de
serviço. Contagem para todos os fins. Agravo regimental improvido. O
tempo de serviço público federal, prestado sob regime celetista,
deve ser contado para todos os efeitos, incorporando-se ao
patrimônio dos servidores públicos transformados em
estatutários.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III,...
Data do Julgamento:01/02/2005
Data da Publicação:DJ 04-03-2005 PP-00021 EMENT VOL-02182-04 PP-00714
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Complementação de aposentadoria de servidores de São Paulo. Lei
Estadual 4.819/58 e Lei Complementar 200/74. 3. Matéria restrita ao
âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa a direito local.
Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Complementação de aposentadoria de servidores de São Paulo. Lei
Estadual 4.819/58 e Lei Complementar 200/74. 3. Matéria restrita ao
âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa a direito local.
Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento
Data do Julgamento:14/12/2004
Data da Publicação:DJ 04-03-2005 PP-00033 EMENT VOL-02182-04 PP-00674
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RECIFE. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO. SÚMULAS 281, 282 E 283.
O acórdão recorrido,
proferido em sede de reexame necessário, por maioria de votos,
manteve a sentença de 1º grau. Contra essa decisão foram opostos
embargos infringentes, os quais tiveram o seu trânsito negado por
meio de decisão singular. Contra esse decisório singular é que foi
interposto o presente recurso extraordinário, o qual, por óbvio, não
se contrapõe a decisão de última ou única instância. Aplicável o
óbice da Súmula 281 deste excelso Tribunal.
Ainda que superado tal
óbice, o recurso ainda assim não merece ser conhecido. É que não
foi atendido o indispensável requisito do prequestionamento.
Com
efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia à luz do art. 40, §
4º, da Magna Carta (em sua redação originária), que nem sequer foi
enfrentado pela parte recorrente, inexistindo, portanto, debate
prévio sobre o art. 37, inciso XIV, da mesma Carta de Outubro. Logo,
devem incidir, ainda, os óbices das Súmulas 282 e 283 desta colenda
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RECIFE. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO. SÚMULAS 281, 282 E 283.
O acórdão recorrido,
proferido em sede de reexame necessário, por maioria de votos,
manteve a sentença de 1º grau. Contra essa decisão foram opostos
embargos infringentes, os quais tiveram o seu trânsito negado por
meio de decisão singular. Contra esse decisório singular é que foi
interposto o presente recurso extraordinário, o qual, por óbvio, não
se contrapõe a decisão de última ou única instância. Aplicável o
óbice da Súmula 281...
Data do Julgamento:30/11/2004
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02185-05 PP-00908
EMENTA: COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DE CONTROVÉRSIA
ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE
EMPREGO. PRECEDENTES.
A análise da natureza jurídica da relação
entre a CAPEF e seus beneficiários demandaria o reexame de cláusulas
contratuais, do regulamento da CAPEF, bem como da legislação
infraconstitucional, providência inviável na instância
extraordinária.
Agravo desprovido.
Ementa
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DE CONTROVÉRSIA
ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE
EMPREGO. PRECEDENTES.
A análise da natureza jurídica da relação
entre a CAPEF e seus beneficiários demandaria o reexame de cláusulas
contratuais, do regulamento da CAPEF, bem como da legislação
infraconstitucional, providência inviável na instância
extraordinária.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:30/11/2004
Data da Publicação:DJ 11-03-2005 PP-00021 EMENT VOL-02183-06 PP-01070
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II), da
irretroatividade e o que preserva o ato jurídico perfeito (CF, art.
5º, XXXVI), não examinados pelo acórdão recorrido, ao qual não se
opuseram embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e
356.
II. Magistrados fluminenses aposentados e pensionistas:
aplicação imediata a aposentadorias e pensões anteriores do disposto
no primitivo art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição, nos termos do
art. 20 ADCT.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II), da
irretroatividade e o que preserva o ato jurídico perfeito (CF, art.
5º, XXXVI), não examinados pelo acórdão recorrido, ao qual não se
opuseram embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e
356.
II. Magistrados fluminenses aposentados e pensionistas:
aplicação imediata a aposentadorias e pensões anteriores do disposto
no primitivo art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição, nos termos do
art. 20 ADCT.
Data do Julgamento:23/11/2004
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00027 EMENT VOL-02178-02 PP-00282 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 154-159
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS.
BENEFICIÁRIO COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS.
BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153,
§ 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88. "O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584
(Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o
art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o
imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei,
sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos
pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos,
cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos
do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que
fixará os termos e os limites dessa não-incidência. E, até que
advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam
válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas
posteriores alterações".
2. Matéria Constitucional não
prequestionada, incidência da Súmula 282-STF.
Agravo Regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS.
BENEFICIÁRIO COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS.
BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153,
§ 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88. "O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584
(Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o
art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o
imposto...
Data do Julgamento:23/11/2004
Data da Publicação:DJ 17-12-2004 PP-00054 EMENT VOL-02177-12 PP-02464 RNDJ v. 6, n. 64, 2005, p. 100-102
EMENTA: Juiz classista: aposentadoria: acórdão recorrido que adotou
fundamento suficiente, que, além de não atacado no extraordinário,
demandaria, para sua revisão, a interpretação de legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, inviáveis no RE
(Súmula 279)
Ementa
Juiz classista: aposentadoria: acórdão recorrido que adotou
fundamento suficiente, que, além de não atacado no extraordinário,
demandaria, para sua revisão, a interpretação de legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, inviáveis no RE
(Súmula 279)
Data do Julgamento:19/10/2004
Data da Publicação:DJ 12-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02172-05 PP-00938
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL
DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS:
CONTRADITÓRIO.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da
legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório.
II. - No caso, servidor
aposentado teve alterado, pelo T.C.U., o cálculo da gratificação do
art. 192, II, da Lei 8.112/90.
III. - Inocorrência de ofensa ao
devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LV.
IV. - Negativa
de trânsito ao RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL
DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS:
CONTRADITÓRIO.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da
legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório.
II. - No caso, servidor
aposentado teve alterado, pelo T.C.U., o cálculo da gratificação do
art. 192, II, da Lei 8.112/90.
III. - Inocorrência de ofensa ao
devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LV.
IV. - Negativa
de trânsito ao RE. Agravo...
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 28-10-2004 PP-00046 EMENT VOL-02170-02 PP-00229
EMENTA: CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES
TRIBUTÁRIAS, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE
29/06/1999. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-OCUPANTES DO
CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTIGO 40, § 8º, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA EC 20/98.
Vantagem de
caráter geral, devida aos aposentados e pensionistas, nos termos da
norma constitucional acima referida e em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte, firmada em torno de casos
semelhantes.
Além do mais, a primeira edição da MP 1.915/1999
contemplou indistintamente os proventos de aposentadoria e as
pensões; por isso, ofendem o postulado da isonomia as reedições da
Medida, que limitaram o pagamento do benefício aos servidores
aposentados a partir de 1º/07/1999. Por outro lado, como tal
restrição foi afastada pela Lei nº 10.593, de 06/12/2002, remanesce
o interesse das partes com relação ao período regressivo, até a data
da impetração.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES
TRIBUTÁRIAS, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE
29/06/1999. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-OCUPANTES DO
CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTIGO 40, § 8º, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA EC 20/98.
Vantagem de
caráter geral, devida aos aposentados e pensionistas, nos termos da
norma constitucional acima referida e em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte, firmada em torno de casos
semelhantes.
Além do mais, a primeira edição da MP 1.915/1999
contemplou indistintamente os pr...
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 19-11-2004 PP-00030 EMENT VOL-02173-03 PP-00430 RTJ VOL-00194-02 PP-00703
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROVENTOS. APOSENTADORIA.
1. Esta Corte firmou
entendimento no sentido de que as vantagens pessoais, incorporadas
aos proventos da inatividade, não podem ser incluídas no cálculo do
teto remuneratório.
2. Verba de representação. Recurso
extraordinário deficiente de fundamentação, não permitindo a exata
compreensão da controvérsia. Óbice da Súmula 287-STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROVENTOS. APOSENTADORIA.
1. Esta Corte firmou
entendimento no sentido de que as vantagens pessoais, incorporadas
aos proventos da inatividade, não podem ser incluídas no cálculo do
teto remuneratório.
2. Verba de representação. Recurso
extraordinário deficiente de fundamentação, não permitindo a exata
compreensão da controvérsia. Óbice da Súmula 287-STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/09/2004
Data da Publicação:DJ 15-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02168-02 PP-00410
EMENTA: 1. Competência: Justiça do Trabalho: controvérsia relativa
à complementação de aposentadoria, oriunda de contrato de trabalho:
precedentes.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
dependente do reexame de direito local e de normas contratuais:
incidência das Súmulas 279 e 280.
Ementa
1. Competência: Justiça do Trabalho: controvérsia relativa
à complementação de aposentadoria, oriunda de contrato de trabalho:
precedentes.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
dependente do reexame de direito local e de normas contratuais:
incidência das Súmulas 279 e 280.
Data do Julgamento:21/09/2004
Data da Publicação:DJ 08-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02167-02 PP-00228
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL. OFENSA REFLEXA.
A
presente controvérsia foi decidida à luz da Lei nº 8.213/91.
No
caso concreto, a ofensa, se existente, dar-se-ia de forma meramente
reflexa ao texto constitucional. Precedentes: RE 324.039-AgR, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 299.550, Rel. Min. Carlos Velloso; e RE
297.130, Rel. Min. Néri da Silveira.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL. OFENSA REFLEXA.
A
presente controvérsia foi decidida à luz da Lei nº 8.213/91.
No
caso concreto, a ofensa, se existente, dar-se-ia de forma meramente
reflexa ao texto constitucional. Precedentes: RE 324.039-AgR, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 299.550, Rel. Min. Carlos Velloso; e RE
297.130, Rel. Min. Néri da Silveira.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:03/08/2004
Data da Publicação:DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-03 PP-00426
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Desprovimento. Servidor público.
Militar. Vencimentos. Gratificação percebida na inatividade de
conformidade com a lei vigente à época aposentadoria. Revogação.
Impossibilidade. Art. 40, § 4º, da CF/88, na redação anterior à
Emenda Constitucional nº 20/98. Aplicabilidade. Agravo regimental
improvido. Precedentes. A lei superveniente que simplesmente majorou
a gratificação de Função Policial Militar prevista na Lei Estadual
nº 6.417/73 não revogou o direito dos policiais militares que a
percebiam na inatividade remunerada
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Desprovimento. Servidor público.
Militar. Vencimentos. Gratificação percebida na inatividade de
conformidade com a lei vigente à época aposentadoria. Revogação.
Impossibilidade. Art. 40, § 4º, da CF/88, na redação anterior à
Emenda Constitucional nº 20/98. Aplicabilidade. Agravo regimental
improvido. Precedentes. A lei superveniente que simplesmente majorou
a gratificação de Função Policial Militar prevista na Lei Estadual
nº 6.417/73 não revogou o direito dos policiais militares que a
percebiam na inatividade remunerada
Data do Julgamento:03/08/2004
Data da Publicação:DJ 03-09-2004 PP-00020 EMENT VOL-02162-02 PP-00217 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 261-265