PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO UTILIZADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR: 1) TER APRESENTADO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; 2) EXIGIR VANTAGEM EXCESSIVA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO E ABUSO DO PODER DE POLÍCIA NO QUE TANGE AO SEGUNDO FUNDAMENTO DA SANÇÃO. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "Com o advento da Constituição Federal de 1988, os postulados do contraditório e da ampla defesa deixaram de ser de observância obrigatória exclusiva do processo judicial. Assim, não pode o procedimento administrativo impor condenação sob justificativa diversa daquela a qual foi dada a oportunidade de o prejudicado se defender (AC n. 2012.029631-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-4-2013)". (AC n. 2013.024928-6, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11-6-2013). A imposição de vultosa multa com fundamento no art. 33, § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, porque as manifestações da empresa reclamada foram apresentadas com alguns dias de atraso viola, no mínimo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038876-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO UTILIZADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR: 1) TER APRESENTADO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; 2) EXIGIR VANTAGEM EXCESSIVA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO E ABUSO DO PODER DE POLÍCIA NO QUE TANGE AO SEGUNDO FUNDAMENTO DA SANÇÃO. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "Com o advento da Constituição Federal de 1988...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO ENQUANTO PENDENTES RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA A IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EXEGESE DO ART. 183, §§ 3º E 4º, DO CTB. SENTENÇA CONFIRMADA. "Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, 'a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média' (art. 148, § 3º). Pendentes de julgamento os recursos interpostos das infrações aplicadas nesse período, não tem o impetrante direito líquido e certo à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, mas tão somente à provisória. Se confirmadas as punições, terá que reiniciar todo o processo de habilitação (§ 4º)" (grifou-se; ACMS n. 2012.003075-6, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. 31-7-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.082426-3, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO ENQUANTO PENDENTES RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA A IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EXEGESE DO ART. 183, §§ 3º E 4º, DO CTB. SENTENÇA CONFIRMADA. "Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, 'a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média' (art. 148, § 3º). Pendentes de julgamento os recursos interpostos das infrações aplicadas nesse período, não tem o...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA OBJETIVANDO SUSTAR ATO QUE DETERMINOU A MINORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E A RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE PAGO. VERBA PAGA REITERADAMENTE, TODO MÊS, HÁ MAIS DE CINCO ANOS - PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO ENQUANTO NA ATIVA E PELO IPREV APÓS A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 - QUESTÃO PENDENTE DE DECISÃO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.082216-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA OBJETIVANDO SUSTAR ATO QUE DETERMINOU A MINORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E A RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE PAGO. VERBA PAGA REITERADAMENTE, TODO MÊS, HÁ MAIS DE CINCO ANOS - PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO ENQUANTO NA ATIVA E PELO IPREV APÓS A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 - QUESTÃO PENDENTE DE DECISÃO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. (TJSC, Apelação Cív...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. SEQUELA DE FRATURA DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA, COM DEFORMIDADE INTERFALANGEANA DISTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. 2. Ainda que a lesão seja mínima, havendo redução da capacidade laborativa, qualquer que seja sua extensão, o benefício é devido. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-acidente é o dia subsequente ao da cessação da benesse anteriormente concedida na via administrativa, sempre que o benefício anterior foi encerrado apesar de perseverar a incapacidade parcial e permanente derivada do infortúnio, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. ENCARGOS MORATÓRIOS. PERÍODO CONDENATÓRIO QUE COMPREENDE PARCELAS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC ATÉ 30.6.09, E, APÓS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. A CONTAR DA CITAÇÃO INCIDIRÃO, UNICAMENTE, PARA FINS DE JUROS E CORREÇÃO, OS ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA Sobre as parcelas vencidas deve incidir correção monetária pelo IGP-DI e INPC, conforme entendimento consolidado desta Corte, a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até o dia 30.6.9 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então passará a incidir a Taxa Referencial (Lei 11.960/09), até o dia anterior a citação válida (7.9.09 - fl. 21). Após a citação (Súmula 204 do STJ), deverão incidir somente os índices da caderneta de poupança (1º-F da Lei n. 11.960/09), que compreendem, de uma única vez, tanto os juros como a correção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. REMESSA DESPROVIDA PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.038979-3, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. SEQUELA DE FRATURA DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA, COM DEFORMIDADE INTERFALANGEANA DISTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. 2. Ainda que a lesão seja mínima, havendo redução da capacidade laborativa, qualquer que seja sua extensão, o benefício é devido. DATA INICIAL DO BE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE AS CLÁUSULAS DO NEGÓCIO CELEBRADO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9.8.2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4.12.2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3.12.2010, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051089-7, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE AS CLÁUSULAS DO NEGÓCIO CELEBRADO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9.8.2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4.12.2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3.12.2010, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051089-7, de Rio do...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE OU INVALIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017312-1, de Trombudo Central, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE OU INVALIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017312-1, de Trombudo Central, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO O ABALO À IMAGEM EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS PELA EMPRESA RÉ QUE DERAM CAUSA À SOLICITAÇÃO. PROCEDIMENTO TRANSCORRIDO SOB SIGILO. IDONEIDADE DA AUTORA DEMONSTRADA NA INVESTIGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE FATOS QUE PUDESSEM AFETAR A REPUTAÇÃO DA EMPRESA. PROVAS INSUFICIENTES A CORROBORAR A TESE ARGUIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040200-8, de Araranguá, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO O ABALO À IMAGEM EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS PELA EMPRESA RÉ QUE DERAM CAUSA À SOLICITAÇÃO. PROCEDIMENTO TRANSCORRIDO SOB SIGILO. IDONEIDADE DA AUTORA DEMONSTRADA NA INVESTIGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE FATOS QUE PUDESSEM AFETAR A REPUTAÇÃO DA EMPRESA. PROVAS INSUFICIENTES A CORROBORAR A TESE ARGUIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AGRAVO RETIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DE EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS MANTIDA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO "A desconsideração da personalidade jurídica é instituto excepcional, aplicável apenas quando for demonstrado que houve excesso na administração ou que a pessoa jurídica foi manipulada com o intuito de fraudar direito de terceiros. Dessa forma, o simples fato de a empresa executada não possuir bens penhoráveis, por si só, não autoriza sua despersonificação" (AI n. 2008.007721-8, Des. Marcus Tulio Sartorato). APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. RECURSO DO RÉU HERASMO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TER SIDO MANTIDA NESTA SEARA. DENUNCIAÇÃO À LIDE E INCLUSÃO DOS PERMUTANTES DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA POR INTERLOCUTÓRIO NÃO RECORRIDO PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBRA EMBARGADA POR TER SIDO CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DECRETADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO IMPERIOSA. CONCORRÊNCIA DE CULPA. NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA. CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para o compromisso de compra e venda, em linhas gerais, celebram as partes contrato sinalagmático em que definem previamente, e, em comum acordo, o cumprimento sucessivo de obrigações, forma de aquisição e pagamento, objeto, especificações relacionadas aos valores devidos e respectivas correções, tempo para a quitação, entre outras avenças, rescindindo-se o contrato na hipótese de inadimplemento por qualquer das partes" (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.028013-2, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 5-11-2010). "A decisão liminar prolatada em diversa ação de rescisão contratual que embargou as obras não pode ser considerada força maior ou caso fortuito, visto que à ré incumbia a regularização do empreendimento; ausentes, portanto, as características da inevitabilidade (força maior) e da imprevisibilidade (caso fortuito)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.041893-3, de Porto Belo, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-09-2012). RECURSOS DOS AUTORES. ALUGUERES DEVIDOS EM RAZÃO DA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INGRESSO DA AÇÃO DE RESCISÃO APÓS DEZ ANOS DO PRAZO FINAL DA ENTREGA. FACULDADE DOS AUTORES QUE NÃO DEVE REVERTER EM PREJUÍZO PARA RÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAGISTRADA A QUO QUE FIXOU O LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ATÉ A DATA DA RESCISÃO. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037742-0, de Tijucas, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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AGRAVO RETIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DE EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS MANTIDA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO "A desconsideração da personalidade jurídica é instituto excepcional, aplicável apenas quando for demonstrado que houve excesso na administração ou que a pessoa jurídica foi manipulada com o intuito de fraudar direito de terceiros. Dessa f...
APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NO ROL DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DOS REGISTROS ANTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO EM DEBATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Portanto, anotações anteriores, já excluídas por ocasião da restrição debatida no feito, assim como inscrições posteriores, não autorizam a incidência do enunciado sumular em tela, que exige a preexistência de legítima negativação para o afastamento do dano moral. Se à época em que ocorreu a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção creditícia seu nome estava imaculado no comércio, não pode ser taxado de mau pagador, restando, por isso, caracterizado o abalo anímico indenizável. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077666-3, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NO ROL DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DOS REGISTROS ANTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO EM DEBATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao cr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUTOR, DE PROFISSÃO AGRICULTOR, QUE SOFREU FERIMENTO NO ANTEBRAÇO ESQUERDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO ORIUNDA DO INFORTÚNIO LABORAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEI N. 8.213/1992, ART. 86, CAPUT E § 2º. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.001772-0, de Maravilha, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUTOR, DE PROFISSÃO AGRICULTOR, QUE SOFREU FERIMENTO NO ANTEBRAÇO ESQUERDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO ORIUNDA DO INFORTÚNIO LABORAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEI N. 8.213/1992, ART. 86, CAPUT E § 2º. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO A...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ACTIO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO À IMAGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ, CONFORME ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023876-4, de Fraiburgo, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ACTIO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO À IMAGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ, CONFORME ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023876-4, de Fraiburgo,...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013) 2) PRÊMIO EDUCAR. RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DAS LEIS N. 14.406/2008 E 14.466/2008. VANTAGEM DEVIDA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. "Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os proventos da inatividade, aos inativos são estendidos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade" (CE, art. 30, §3º). "A redação do texto constitucional é bastante clara ao estender aos inativos todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, portanto, mostra-se perfeitamente cabível aos professores aposentados a percepção do Prêmio Educar, que guarda similitude com a gratificação de regência de classe". (AIAC n. 2009.029294-7/0002.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 20-3-2013) RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030668-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.0...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO PUNHO DIREITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. Nos casos em que houver condenação ao adimplemento de obrigação continuada, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também as que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.083405-1, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO PUNHO DIREITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. Nos casos em que houver condenação ao adimplemento de obrigação continuada, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também as que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame previsto no art....
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA FUNCIONAL EM GRAU MÉDIO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO AUTOR. 1. INSURGÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO BASE PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE OCORRIDO EM 02/09/2005. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO DO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. EXEGESE DO ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974, COM REDAÇÃO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO IMPORTE DE R$ 2.362,50 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) EFETIVADO EM 06/07/2010, QUANDO O SALÁRIO MÍNIMO CORRESPONDIA A R$ 510,00 (QUINHENTOS E DEZ REAIS). INTEGRALIZAÇÃO DEVIDA PELA APELADA NO VALOR DE R$ 4.777,50 (QUATRO MIL SETECENTOS E SETENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). 2. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012418-0, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA FUNCIONAL EM GRAU MÉDIO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO AUTOR. 1. INSURGÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO BASE PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE OCORRIDO EM 02/09/2005. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO DO MOMENTO DA LIQ...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - AUSÊNCIA DE DIREITO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA - TESE EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA - REJEIÇÃO. Sendo devidamente enfrentada no aresto impugnado a temática referente à insurgência manifestada nos aclaratórios, hão de ser rejeitados os embargos que objetivam, em realidade, readentrar à discussão já examinada naquele julgado. Descabida a rediscussão da matéria vertida no julgado por meio da oposição de embargos de declaração utilizados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais quando ausente qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, pois o sistema processual em vigor exige do magistrado que exteriorize, na decisão proferida, os motivos de formação de seu convencimento, não sendo necessário, contudo, a indicação dos correlatos dispositivos legais, ainda que expressamente apontados pela parte nas razões recursais. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.044133-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - AUSÊNCIA DE DIREITO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA - TESE EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA - REJEIÇÃO. Sendo devidamente enfrentada no aresto impugnado a temática referente à insurgência manifestada nos aclaratórios, hão de ser rejeitados os embargos que objetivam, em realidade, readentrar à discussão já examinada naquele julgado. Descabida a rediscussão da matéria vertida no julgado por meio da oposição de embargos...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OMISSÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, DIANTE DA TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO VERIFICA. AGRAVO CONHECIDO, E IMPROVIDO. OMISSÃO DA DECADÊNCIA QUANTO AO SUPOSTO DIREITO DO AUTOR EM RELAÇÃO A EMBARGANTE. OMISSÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXEGESE DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.063517-5, de Santa Cecília, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OMISSÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, DIANTE DA TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO VERIFICA. AGRAVO CONHECIDO, E IMPROVIDO. OMISSÃO DA DECADÊNCIA QUANTO AO SUPOSTO DIREITO DO AUTOR EM RELAÇÃO A EMBARGANTE. OMISSÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXEGESE DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.063517-5, de Santa C...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Eduardo Camargo
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013) 2) PRÊMIO EDUCAR. RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DAS LEIS N. 14.406/2008 E 14.466/2008. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. "Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os proventos da inatividade, aos inativos são estendidos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade" (CE, art. 30, §3º). "A redação do texto constitucional é bastante clara ao estender aos inativos todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, portanto, mostra-se perfeitamente cabível aos professores aposentados a percepção do Prêmio Educar, que guarda similitude com a gratificação de regência de classe". (AIAC n. 2009.029294-7/0002.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 20-3-2013) RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044410-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.0...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013) 2) PRÊMIO EDUCAR. RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DAS LEIS N. 14.406/2008 E 14.466/2008. VANTAGEM DEVIDA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. "Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os proventos da inatividade, aos inativos são estendidos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade" (CE, art. 30, §3º). "A redação do texto constitucional é bastante clara ao estender aos inativos todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, portanto, mostra-se perfeitamente cabível aos professores aposentados a percepção do Prêmio Educar, que guarda similitude com a gratificação de regência de classe". (AIAC n. 2009.029294-7/0002.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 20-3-2013) RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076665-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.0...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FATOS E AUTORIA. DISCUSSÃO VEDADA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. VIA INADEQUADA. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo decisão condenatória proferida no juízo criminal, os fatos ou a autoria não mais poderão ser rediscutidos no juízo cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A indenização por danos materiais compreende a recomposição de todos os prejuízos suportados pela vítima, desde que devidamente comprovados. "O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento. Não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes envolvidas"(TJSC, Ap. Cív. n. 2008.010807-0, de Rio do Sul, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 6-10-2011). "Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa tendentes a causar prejuízo processual à parte contrária, não bastando para tanto o simples exercício de direito de defesa" (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.037414-4, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados; deve decidir a lide conforme o seu convencimento e aplicar ao caso a norma legal que entender devida. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043219-7, de Pomerode, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FATOS E AUTORIA. DISCUSSÃO VEDADA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. VIA INADEQUADA. JUROS DE MORA SOBR...
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. "Embora o prazo extintivo do "direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício" tenha iniciado na vigência da MP n. 1.663-15/1998 (cinco anos), aplica-se aquele da MP n. 138/2003 (dez anos) se na data da sua publicação a decadência ainda não havia se consumado [...]" (AC n. 2012.063880-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-12-2012). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REPERCUSSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO E, CONSEQUENTEMENTE, NA RENDA MENSAL INCIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURADO QUE JÁ FAZIA JUS ÀS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Demonstrado que foram reconhecidas em reclamatória trabalhista verbas salariais que integraram os salários-de-contribuição do segurado no período básico de cálculo da renda mensal inicial de benefício, impõem-se a revisão deste com a inclusão dos novos valores" (AC n. 2012.026026-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002976-0, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. "Embora o prazo extintivo do "direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício" tenha iniciado na vigência da MP n. 1.663-15/1998 (cinco anos), aplica-se aquele da MP n. 138/2003 (dez anos) se na data da sua publicação a decadência ainda não havia se consumado [...]" (AC n. 2012.063880-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-12-2012). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REPERCUSSÃO NO PER...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público