APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELA DE FINANCIAMENTO JÁ ADIMPLIDA. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Exsurge dos autos que a Autora ao tentar efetuar pagamento de parcela do empréstimo foi surpreendia pela cobrança de parcela anteriormente paga (fls.11), tendo o seu nome sido inscrito em órgão de proteção ao crédito(fls.16).
2.Da análise dos autos, conclui-se que a conduta da instituição financeira de negativar indevidamente a Autora configura-se como ilícita, o que gera dano moral in re ipsa, reparável pecuniariamente.
3.Nessa esteira, a reforma da sentença a fim de reconhecer o dano moral, fixando-o em R$8.000,00(oito mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é medida que se impõe.
4.Recurso da Autora conhecido e provido. 5.Recurso do Banco Réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELA DE FINANCIAMENTO JÁ ADIMPLIDA. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Exsurge dos autos que a Autora ao tentar efetuar pagamento de parcela do empréstimo foi surpreendia pela cobrança de parcela anteriormente paga (fls.11), tendo o seu nome sido inscrito em órgão de proteção ao crédito(fls.16).
2.Da análise dos autos, conclui-se que a conduta da instituição financeira de negativa...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – ACOMODAÇÃO EM ENFERMARIA – DIREITO A ALOCAÇÃO EM APARTAMENTO – DANO MORAL - CABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO – SELIC – APLICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, a apelante incorreu em falha na prestação do serviço para que fora contratada, na medida em que deveria haver a pronta liberação dos serviços solicitados pelo paciente, menor de idade, que se encontrava em delicado estado de saúde, após a realização de procedimento cirúrgico.
2.O consumidor não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de seguro saúde, sob pena de restar configurado inegável abalo moral.
3.A apelada é parte legítima para pleitear a demanda em juízo. É pacífica na doutrina e jurisprudência a admissibilidade de dano moral, em nome próprio, por terceiros, parentes, ligados à vítima do evento ilícito. Dano em ricochete.
4.Razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o patamar fixado pelo juízo de piso em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a saber, o período não elástico da internação – 3 (três) dias, entre 02.02.2008 e 05.02.2008 – e a não identificação de sequelas de ordem física decorrentes da prestação defeituosa do serviço de saúde.
5.À vista da não coincidência dos termos iniciais dos juros e correção, e para evitar duplicidade da atualização, impõe-se que, entre a data da citação e a data da sentença, corram juros no percentual fixado pelo Juízo a quo. A partir do arbitramento, por sua vez, somente incidirá a Selic, visto já reunir juros e correção em seu cômputo
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – ACOMODAÇÃO EM ENFERMARIA – DIREITO A ALOCAÇÃO EM APARTAMENTO – DANO MORAL - CABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO – SELIC – APLICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, a apelante incorreu em falha na prestação do serviço para que fora contratada, na medida em que deveria haver a pronta liberação dos serviços solicitados pelo paciente, menor de idade, que se encontrava em delicado estado de saúde, a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A análise dos autos demonstra que o Apelante foi contratado pelo Estado do Amazonas a título precário, cujo vínculo encontrava-se regido pela Lei Estadual 2.607/2000, de forma que todos os direitos decorrentes da relação devem ser analisados a luz do normativo aplicável à espécie ao qual o Apelante aderiu por livre e espontânea vontade, tendo plena consciência das condições de sua admissão.
2.Incabível se falar em existência de danos morais pelo fato de o Apelante não ter recebido verbas típicas de relação jurídica regida pela CLT, até porque, além de ter plena ciência dos termos da contratação e de sua precariedade, a vinculação somente foi benéfica ao Apelante e não prejudicial, tanto que foi encerrada pela Administração Pública e não pelo próprio Recorrente.
3.Não se prefiguram na hipótese vertente os requisitos configuradores do dano moral, não havendo que se falar em existência de transtornos incomuns e anormais gerados pelo Apelado capazes de alterar o estado psíquico do Recorrente.
4.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A análise dos autos demonstra que o Apelante foi contratado pelo Estado do Amazonas a título precário, cujo vínculo encontrava-se regido pela Lei Estadual 2.607/2000, de forma que todos os direitos decorrentes da relação devem ser analisados a luz do normativo aplicável à espécie ao qual o Apelante aderiu por livre e espontânea vontade, tendo plena consciência das condições de sua admissão.
2.Incabível se falar em existên...
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. MÉDIA MENSAL DE RENDIMENTO ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO INFERIOR A UM ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quanto aos lucros cessantes, reclama o Recorrente que não havendo comprovação, não há o que se indenizar aos Apelados, entretanto o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento.
2.Quanto ao termo final da fixação da indenização, desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
3. Segundo o negócio jurídico entabulado entre as partes, a unidade imobiliária deveria ser entregue no dia 30/08/2013, e com o acréscimo previsto no item 10.01 às fls. 60 (de 180 dias), o prazo se expirou no dia 27/02/2014, somente tendo sido entregue as chaves para os Autores no dia 11/08/2014. Portanto, percebe-se na hipótese um atraso inferior a um ano – aproximadamente 06(seis) meses -, razão pela qual não considero razoável a condenação do Apelante a indenização a título de danos morais.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. MÉDIA MENSAL DE RENDIMENTO ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO INFERIOR A UM ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quanto aos lucros cessantes, reclama o Recorrente que não havendo comprovação, não há o que se indenizar aos Apelados, entretanto o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento.
2.Quanto ao termo final...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.RELATIVIDADE SUBJETIVA. INCIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecedor de crédito mediante contrato, deve zelar pela segurança das partes envolvidas.
2.À luz do princípio da relatividade subjetiva, os contratos somente produzem efeitos em relação às partes que a ele aderiram, não podendo prejudicar sujeitos de direitos não aderentes, como ocorre nos casos em que a assinatura do contratante foi falsificada.
3.A excludente da culpa de terceiro não merece guarida, haja vista que sua existência demanda fato externo, imprevisto e alheio à vontade dos integrantes da relação de consumo, o que não se aplica no particular, na medida em que se configura absolutamente previsível a uma instituição financeira a possibilidade de fraudes na realização de contratos de empréstimo consignado.
4.O dano moral in re ipsa não pressupõe a necessita de comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, bastando apenas a presunção.
5.O julgador de piso laborou com acerto na fixação da reparação por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), visto que, além de a Apelada ter sofrido descontos abusivos em seu numerário, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
6.Para que seja autorizada a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, pressupõe-se tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não se observa no caso em apreço.
7.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.RELATIVIDADE SUBJETIVA. INCIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecedor de crédito mediante contrato, deve zelar pela segurança das partes envolvidas.
2.À luz do princípio da relatividade subjetiva, os contratos so...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – ALEGADA FALHA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA:
- Em que pese se submeta às regras de consumo, eventual defeito na prestação de serviços médicos depende de comprovação quanto à sua própria existência, fato que não restou devidamente demonstrado nos autos, notadamente do que se colhe dos depoimentos testemunhais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – ALEGADA FALHA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA:
- Em que pese se submeta às regras de consumo, eventual defeito na prestação de serviços médicos depende de comprovação quanto à sua própria existência, fato que não restou devidamente demonstrado nos autos, notadamente do que se colhe dos depoimentos testemunhais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PROVAS DOCUMENTAIS E ARQUIVOS DE ÁUDIO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
- Na esteira da jurisprudência emanada do Colendo STJ, eventual vício não enseja nulidade quando não demonstrado o prejuízo (AgInt no AgRg no AREsp 810.587/RJ).
- Não comprovadas as ofensas, que teriam sido perpetradas contra a Autora, ônus que lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, CPC/2015), a confirmação da sentença, de improcedência do pedido de indenização, por danos morais, é medida que se impõe.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PROVAS DOCUMENTAIS E ARQUIVOS DE ÁUDIO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
- Na esteira da jurisprudência emanada do Colendo STJ, eventual vício não enseja nulidade quando não demonstrado o prejuízo (AgInt no AgRg no AREsp 810.587/RJ).
- Não comprovadas as ofensas, que teriam sido perpetradas contra a Autora, ônus que lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, CPC/2015), a confirmação da sentença, de improcedência do pedido de indenização, por danos morais, é...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO PATAMAR IMPOSTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INOCORRÊNCIA. PLEITOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DA DATA DO CORRETO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONHECIDOS.
I - No caso concreto, existem elementos da probabilidade do direito eis que demonstram os Agravados que de fato há descontos em contracheque oriundo do produto cartão de crédito. Também resta presente o perigo de dano quando há a indicação de descontos que foram, em tese, contratados de forma abusiva, onerando em demasia os Agravados que têm poderio econômico em posição de extrema hipossuficiência em relação a instituição financeira Agravante.
II - Quando a possibilidade de exclusão da multa por descumprimento, não há que se falar vez que seria cair em contradição tendo em vista a sua função coercitiva.
III – Impossível também a minoração das astreintes tendo em vista o incontroverso descumprimento da decisão a quo, fato que demonstra a imprescindibilidade da medida no caso em baila ante o flagrante desrespeito ao Poder Judiciário.
IV - Não vislumbro dano de irreversibilidade do cancelamento da margem consignável vez que, se vencedora ao final a Agravante terá outros meios de cobrança dos valores devidos.
V – Demais teses não conhecidas por ausência de dialeticidade.
VI – Recurso conhecido em parte e, no mérito, negado provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO PATAMAR IMPOSTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INOCORRÊNCIA. PLEITOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DA DATA DO CORRETO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONHECIDOS.
I - No caso...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM POLICIAL – EXCESSO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 37, §6º, CRFB/88 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0220113-25.2008.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM POLICIAL – EXCESSO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 37, §6º, CRFB/88 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0220113-25.2008.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CHEQUE ADULTERADO – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – SÚMULA 28 DO STF - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0703250-92.2012.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CHEQUE ADULTERADO – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – SÚMULA 28 DO STF - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0703250-92.2012.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõe...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ILICITUDE DA COBRANÇA – DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO – DANO MORAL CONCEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0633145-22.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ILICITUDE DA COBRANÇA – DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO – DANO MORAL CONCEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0633145-22.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE COLETIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CONTRATO DE SEGURO – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LIMITES DA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – APELOS NÃO PROVIDOS.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE COLETIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CONTRATO DE SEGURO – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LIMITES DA APÓLICE – SENTENÇA MANTIDA – APELOS NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS APTAS A REFUTAR AS CAUSAS DE PEDIR AUTORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Determinada a inversão do ônus da prova, era encargo da empresa requerida comprovar a legitimidade do seu crédito. No entanto, ao contestar o feito, limitou-se a alegar a mora da parte autora e a realização de alguns débitos de forma parcelada, por conta da inexistência de fundos na conta corrente da autora, sem explicitar, contudo, como ocorreu esse parcelamento, nem o motivo ensejador da permanência da cobrança da parcela pactuada contratualmente após o prazo estipulado pelos contratantes.
II - Não há nos autos prova de engano que justifique a cobrança a maior das parcelas contratuais, nem a permanência da cobrança das parcelas pactuadas após o prazo estipulado na avença, motivo pelo qual a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme disposto na sentença apelada.
III - Há casos, e o presente feito é exemplo dessa exceção, em que o não cumprimento do contrato engendra reflexos que transbordam o ordinário, de modo a adentrar a esfera íntima da pessoa e gerar o dever de compensação por dano moral.
IV – À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, considerando o disposto no art. 944 do CC/02, reduzo o valor fixado a título de dano moral e o fixo na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte-autora.
V – Por fim, é impositiva a minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No caso, o feito demorou pouco mais de 01 (um) anos e meio para ser sentenciado, a matéria versada é desprovida de complexidade e comporta julgamento antecipado, conforme determinado na audiência de fls. 159.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) reduzir o valor fixado a título de dano moral para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) minorar o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS APTAS A REFUTAR AS CAUSAS DE PEDIR AUTORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Determinada a inversão do ônus da prova, era encargo da empresa requerida comprovar a legitimidade do seu crédito. No entanto,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Vale frisar que o instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações e compra e venda de veículo com reserva de domínio (fls. 22/24) representa, na verdade, a configuração do instituto da assunção de dívida, conforme artigo 299 do Código Civil;
II - Infere-se, portanto, pela necessidade de anuência da instituição financeira para a validade do negócio jurídico firmado entre partes, seria como enxergar a assunção de dívida com um caráter dúplice de negócio obrigacional e dispositivo;
III - É patente a ausência de consentimento expresso do credor (instituição financeira), o que leva à invalidade do negócio jurídico, portanto, sendo impossível qualquer pedido de rescisão contratual, perdas e danos, multas ou reintegração de posse;
IV - Observa-se que o contrato não tem efeitos perante à instituição financeira e nem é válido, isto é, quaisquer obrigações decorrentes do supracitado negócio jurídico são inexistentes, anistiando o Apelado de sanções a respeito de seu inadimplemento;
V - Ademais, a negativação do nome da Apelante deu-se por puro e simples cumprimento contratual da instituição financeira com a recorrente, uma vez que esta se comprometeu a pagar as parcelas advindas do contrato de alienação fiduciária, logo, diante do inadimplemento evidente, restou ao banco inserir o nome da recorrente nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, inexistindo dano moral;
VI Apelação conhecida, contudo desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Vale frisar que o instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações e compra e venda de veículo com reserva de domínio (fls. 22/24) representa, na verdade, a configuração do instituto da assunção de dívida, conforme artigo 299 do Código Civil;
II - Infere-se, portanto, pela necessidade de anuência da instituição financei...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. LONGO DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O impetrante, quando da inscrição no certame, não possuía o curso de formação de oficial, exigido no item 7.2 da norma editalícia. Porém, com o cumprimento da medida liminar, deferida em 26/03/2012 e confirmada na sentença apelada em 18/09/2012, o impetrante foi matriculado no citado curso de formação e o concluiu em 26/04/2014.
II - Excepcionalmente, quando se constata que a restauração da estrita legalidade ocasionará mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, é impositiva a incidência da teoria do fato consumado.
III – Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. LONGO DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O impetrante, quando da inscrição no certame, não possuía o curso de formação de oficial, exigido no item 7.2 da norma editalícia. Porém, com o cumprimento da medida liminar, deferida em 26/03/2012 e confirmada na sentença apelada em 18/09/2012, o impetrante foi matriculado no citado curso de formação e o concluiu em 26/04/2014.
II - Excepcionalmente, quand...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO CORPORATIVO. COBRANÇA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 CPC/2015. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO CORPORATIVO. COBRANÇA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 CPC/2015. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO. AÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL.
I – Consumidora efetuou reclamação ao programa televisivo intitulado "Exija seus Direitos", e informou má prestação dos serviços odontológicos da clínica requerente, bem como sofrimento de humilhação quando do atendimento. A conduta da consumidora, apesar de não ser a mais adequada, não é vedada em nosso ordenamento. No entanto, os atos praticados pelos ora recorrentes, que invadiram o estabelecimento e filmaram o procedimento de abordagem para veicular em reportagem, além de que forçaram a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, no mesmo dia, violam direitos do requerente, sobretudo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
II – No mais, tais garantias foram também violadas quando não foi concedido direito de resposta à requerente, seja no momento em que estava sendo filmada a reportagem, seja no momento em que esta foi veiculada na televisão.
III – Houve exercício irresponsável do direito de imprensa: os requeridos desbordaram as fronteiras éticas do jornalismo ao divulgar fatos sem qualquer comprovação, sem fontes fidedignas, e de forma unilateral, sem a colheita de informações junto aos funcionários do ora requerente, que pudessem contradizer o veiculado. Em casos como este, a liberdade de imprensa encontra limites na proteção garantida aos direitos da personalidade, extensível às pessoas jurídicas (art. 52 do Código Civil), sob pena de configuração de abuso de direito, nos termos do artigo 187 da Lei Civil.
IV – É de se destacar a extrema contradição nos atos praticados pelo recorrente Marcos Rotta, o que revela enorme confusão entre o público e o privado: não há como saber se Marcos Rotta se fez presente na clínica requerente na qualidade de presidente da comissão de defesa do consumidor da Assembleia Legislativa ou na qualidade de apresentador do Programa "Exija seus Direitos".
V – Não tem lugar a alegação de imunidade parlamentar. Não há como crer que realmente o Sr. Marcos Rotta se apresentou no dia dos fatos apenas na qualidade de deputado estadual, se lá foi acompanhado de repórteres e funcionários de seu próprio programa televisivo. É inviável a utilização da imunidade parlamentar como escudo para o cometimento de arbitrariedades e ilegalidades.
VI – O recorrente se utilizou de ao menos um policial militar (conforme fotografias acostadas à exordial), lotado na Assembleia Legislativa do Estado, para a consecução de seus objetivos pessoais. Não há qualquer razão justificável para o recorrente se utilizar de um policial militar, o qual agiu, em verdade, como se fosse seu segurança particular.
VII – É patente, nessa vereda, a configuração de danos morais indenizáveis na hipótese em apreço. As condutas já relatadas à exaustão nos tópicos precedentes revelam ofensa à proteção garantida aos direitos da personalidade da pessoa jurídica, a exemplo de sua honra e de sua imagem, que ficaram manchadas perante a sociedade local. Certamente, os espectadores do programa televisivo formaram juízo de valor negativo acerca dos serviços prestados pela empresa requerente. Valor razoável e proporcional (R$40.000,00).
VIII – Apelações conhecidas e desprovidas. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de improbidade administrativa.
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DIREITO. AÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL.
I – Consumidora efetuou reclamação ao programa televisivo intitulado "Exija seus Direitos", e informou má prestação dos serviços odontológicos da clínica requerente, bem como sofrimento de humilhação quando do atendimento. A conduta da consumidora, apesar de não ser a mais adequada, não é vedada em nosso ordenamento. No entanto, os atos praticados pelos ora recorrentes, que invadiram o estabelecimento e filmaram o procedimento de abordagem para veicular em reportagem, além de que forçaram a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, no mesmo dia, violam d...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE COLETIVO – QUEDA – FRATURA – CULPA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VEÍCULO EM MÁ CONDIÇÕES:
- restou devidamente comprovado nos autos que a causa da fratura do pé da ora recorrida foi a má conservação do veículo, uma vez que sua queda se deu em virtude de um parafuso exposto, que enganchou em sua roupa.
- O dano moral, decorrentes não apenas da fratura, mas também das ameaças perpetradas por preposto da recorrente que se dirigiu à residência da outrora autora, fato inconteste nos autos.
- O valor estipulado a título de danos morais (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, não devendo ser modificado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE COLETIVO – QUEDA – FRATURA – CULPA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VEÍCULO EM MÁ CONDIÇÕES:
- restou devidamente comprovado nos autos que a causa da fratura do pé da ora recorrida foi a má conservação do veículo, uma vez que sua queda se deu em virtude de um parafuso exposto, que enganchou em sua roupa.
- O dano moral, decorrentes não apenas da fratura, mas também das ameaças perpetradas por preposto da recorrente que se dirigiu à residência da outrora autora, fato inconteste nos autos.
- O valor estipula...
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E ENTREGA DAS CHAVES. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO BEM IMÓVEL LOCADO. INOCORRÊNCIA POR PARTE DO LOCATÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS APENAS AOS DOIS MESES DE DURAÇÃO DA REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.O Locatário não cumpriu cláusula contratual, ou seja, deixou de devolver o imóvel no mesmo estado de conservação em que fora recebido, e, ainda, não consta nos autos documentos capazes de comprovar qualquer interesse em realizar os reparos no imóvel, apenas apresentou um orçamento, todavia, deixou decorrer o prazo, ficando o Locador no prejuízo, sem poder alugar o bem no estado em que estava.
II. Não vislumbro nos autos que o valor devido tenha sido liquidado, ou seja, os documentos acostados às fls. 143, a 145 e 146, não demonstram um pronto pagamento, apenas se constata ser uma listagem de programação de despesa, onde é realizada uma expectativa de pagamento, e não o efetivo pagamento.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E ENTREGA DAS CHAVES. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO BEM IMÓVEL LOCADO. INOCORRÊNCIA POR PARTE DO LOCATÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS APENAS AOS DOIS MESES DE DURAÇÃO DA REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.O Locatário não cumpriu cláusula contratual, ou seja, deixou de devolver o imóvel no mesmo estado de conservação em que fora recebido, e, ainda, não consta nos autos documentos capazes de comprovar qualque...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo