DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO ENTRE EMPRESAS PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Como faz parte o fabricante (Resevila Ltda) da cadeia de consumo, responde solidariamente com os demais integrantes por eventuais vícios que o produto venha a apresentar, independentemente de ter firmado ou não contrato com o consumidor final, posto que a responsabilidade decorre diretamente da lei. Não merece prosperar, por conseguinte, o argumento de que tinha chegado a termo o contrato de franquia firmado com a requerida Muralha.
II – Ainda que a requerida Resevila Indústria e Comércio de Móveis Ltda não estivesse mais obrigada perante a Muralha Ltda, na qualidade de franqueadora, obriga-se perante o consumidor justamente pelo fato de integrar a cadeia de consumo. Ora, aos olhos do consumidor, deve prevalecer a teoria da aparência, uma vez que este efetivamente contratou produtos da marca "Resevila", como deixam entrever os documentos de fls. 24/37.
III – Por fim, os documentos de folhas 49/51 e 463/467 demonstram, de forma clara, que as requeridas sempre se apresentam conjuntamente no mercado de consumo, como parceiras (os nomes empresariais figuram lado a lado em propagandas comerciais). Mais uma vez, sob a ótica do consumidor, são irrelevantes a existência e/ou a regularidade de eventual contrato de franquia empresarial entre as requeridas, já que ambas integram a cadeia de consumo e se responsabilizam pela qualidade dos produtos postos em circulação.
IV – Apelação conhecida e provida. Requerida Resevila Ltda condenada solidariamente com a requerida Muralha Ltda.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO ENTRE EMPRESAS PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Como faz parte o fabricante (Resevila Ltda) da cadeia de consumo, responde solidariamente com os demais integrantes por eventuais vícios que o produto venha a apresentar, independentemente de ter firmado ou não contrato com o consumi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDOS DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME, DE AFETAÇÃO PROVISÓRIA DO BEM AO SERVIÇO E DE ALIENAÇÃO CAUTELAR. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
1. A apreensão e avaliação de imóvel utilizado para a prática de crime não se revela como meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para ressarcir eventuais prejuízo causados pela infração penal ao Estado.
2. A quantidade reduzida de substâncias entorpecentes apreendida e os danos causados à saúde pública, quando confrontados com o imóvel, independentemente do valor deste dada a função social da propriedade, revela gravame desproporcional para o infrator e seus familiares, pois os despojam do direito fundamental à moradia, violando-se o conteúdo mínimo deste direito para se assegurar uma vida digna. Portanto, a salvaguarda deste direito fundamental há de prevalecer.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDOS DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME, DE AFETAÇÃO PROVISÓRIA DO BEM AO SERVIÇO E DE ALIENAÇÃO CAUTELAR. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
1. A apreensão e avaliação de imóvel utilizado para a prática de crime não se revela como meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para ressarcir eventuais prejuízo causados pela infração penal ao Estado.
2. A quantidade reduzida de su...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. APELO DESPROVIDO.
I – No laudo pericial realizado pelo Detran (fl. 28) consta conclusão dos peritos no sentido de que o veículo de placa JWN-1930 deu causa ao acidente que causou danos no veículo do autor. Na oportunidade, este veículo era conduzido por José Monteiro dos Santos. No entanto, o real proprietário do veículo é o segundo requerido, Sr. Luiz Loureiro de Lucena, conforme demonstra o documento de fl. 30. Logo, restou comprovada a culpa do condutor do veículo de propriedade do requerido Luiz Loureiro de Lucena.
II – Assim sendo, o proprietário do veículo deve ser solidariamente responsabilizado com o condutor, uma vez que o proprietário responde pelos atos cometidos por terceiro, posto que a ele confiou o uso do veículo de sua propriedade. Logo, não há como se eximir de responsabilidade.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. APELO DESPROVIDO.
I – No laudo pericial realizado pelo Detran (fl. 28) consta conclusão dos peritos no sentido de que o veículo de placa JWN-1930 deu causa ao acidente que causou danos no veículo do autor. Na oportunidade, este veículo era conduzido por José Monteiro dos Santos. No entanto, o real proprietário do veículo é o segundo requerido, Sr. Luiz Loureiro de Lucena, conforme demonstra o documento de fl. 30. Logo, restou comprovada a culpa do conduto...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO SOB CUSTÓDIA EM CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO.
I. Nossa jurisprudência pátria é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado, é objetiva (Precedente STJ - AgRg no AREsp 729.565/PE).
II. Morte de detento, filho da apelada, dentro do estabelecimento carcerário Dagmar Feitoza em razão de disparo de arma de fogo em decorrência de uma rebelião, sendo evidente a falha na prestação do serviço carcerário, configurado o dano e o nexo causal, acarretando a responsabilidade do estado.
III. Dano moral in re ipsa, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado.
IV. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, a fim de que não importe em enriquecimento da outra parte, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Juízo a quo em consonância com os parâmetros dos precedentes do STJ.
V. É devido o dano material - pensionamento a genitora pela morte de seu filho, nos casos de família de baixa renda. E, diante da inexistência de elementos que comprovem o recebimento de renda do filho, a pensão deve ser arbitrada em 2/3 do salário mínimo, nos moldes fixados na decisão singular, todavia, tendo como data inicial, no caso em exame, 20 (vinte) anos que corresponde a idade do óbito da vítima até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, reduzida para 1/3 até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
VI. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO SOB CUSTÓDIA EM CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO.
I. Nossa jurisprudência pátria é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado, é objetiva (Precedente STJ - AgRg no AREsp 729.565/PE).
II. Morte de detento, filho da apelada, dentro do estabelecimento carcerário Dagmar Feitoza em razão de disparo de arma de fogo em decorrê...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR CONTRATUAL ATUALIZADO DO BEM. PERÍODO DE MORA. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. INDÍCE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Deve a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes incidir sobre o valor contratual do imóvel, devidamente atualizado, na proporção de 0,5% (meio por cento) desde a data do atraso até a efetiva entrega do bem.
- A partir do advento do Código Civil de 2002, convencionou-se a utilização da taxa SELIC como critério único e exclusivo para atualização de créditos judiciais, que não comporta cumulação com nenhum outro índice de correção. Entendimento emanado da Colenda Corte Superior de Justiça, aplicável mediante a Portaria nº 163/2014 da Presidência desta Corte.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, promovendo-se a integração do julgado nos termos do voto do relator.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR CONTRATUAL ATUALIZADO DO BEM. PERÍODO DE MORA. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. INDÍCE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Deve a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes incidir sobre o valor contratual do imóvel, devidamente atualizado, na proporção de 0,5% (meio por cento) desde a data do atraso até a efetiva entrega do bem.
- A partir do advento do Código Civil de...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTUITO PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Inviável o prequestionamento se a decisão embargada não é omissa, obscura ou contraditória. Não há declaração a ser feita em embargos sob o fundamento de que não fora apreciado argumento ou artigo de lei nele referidos, nem para rediscutir a matéria.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTUITO PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Inviável o prequestionamento se a decisão embargada não é omissa, obscura ou contraditória. Não há declaração a ser feita em embargos sob o fundamento de que não fora apreciado argumento ou artigo de lei nele referidos, nem para rediscutir a matéria.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:09/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A não comprovação nos autos que a apreensão do veículo foi de responsabilidade das Apeladas, sendo este o único responsável por haver sido o veículo apreendido, quando deixou de pagar os tributos junto ao órgão de trânsito.
II - A aplicação à hipótese do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, não afasta o ônus da parte Requerente de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, pela comprovação da conduta do fornecedor, do dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A não comprovação nos autos que a apreensão do veículo foi de responsabilidade das Apeladas, sendo este o único responsável por haver sido o veículo apreendido, quando deixou de pagar os tributos junto ao órgão de trânsito.
II - A aplicação à hipótese do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, não afasta o ônus da parte Requerente de demonstrar o fato constitutivo do seu direito...
Data do Julgamento:09/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Financiamento de Produto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVADO PELO CREDOR. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I - A condenação nas verbas decorrentes da sucumbência é consectário lógico do julgamento da causa, devendo o órgão julgador, ainda que de ofício, estipulá-las na forma do art. 82, § 2.°, c/c art. 85, caput, ambos do CPC/15, eis que se trata de pedido implícito.
II – Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.° 911/69, é ônus do credor provar a existência de saldo devedor remanescente.
III – Não comprovada a existência de saldo devedor remanescente, a reiteração de cobrança encaminhada ao consumidor com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito se perfaz em conduta ilícita causadora de danos morais, visto que violadora de direitos da personalidade. Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
IV – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVADO PELO CREDOR. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I - A condenação nas verbas decorrentes da sucumbência é consectário lógico do julgamento da causa, devendo o órgão julgador, ainda que de ofício, estipulá-las na forma do art. 82, § 2.°, c/c art. 85, caput, ambos do C...
Data do Julgamento:09/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO OFICIAL ATESTANDO SER DA RESPONSABILIDADE DA RÉ A CULPA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Verifica-se que, no presente processo, a apelante falhou em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora na reconvenção. Assim, entendo que restou devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, tendo este se desincumbido do ônus do artigo 373, I, do CPC/2015.
II – Para afastar a conclusão do laudo oficial realizado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Amazonas a apelante deveria, ao menos, apresentar prova diversa, o que não fez, pois em nenhum momento fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, não há como decidir de forma diversa.
III Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO OFICIAL ATESTANDO SER DA RESPONSABILIDADE DA RÉ A CULPA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Verifica-se que, no presente processo, a apelante falhou em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora na reconvenção. Assim, entendo que restou devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, tendo este se desincumbido do ônus do artigo 373, I, do CPC/2015.
II – Para afastar a conclusão do laudo oficial realizado pelo Departamento de Políci...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO. POSSIBILIDADE DE MENÇÃO AO NOME DO SUSPEITO DE CRIME EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não cabe falarmos em ofensa à honra e à imagem simplesmente pela veiculação de uma matéria policial que inclui na notícia o nome das pessoas tidas como suspeitas de cometimento de crime.
II - A matéria policial que veiculou o nome do recorrente agiu basicamente dentro de sua liberdade de imprensa, que apesar de mencionar o nome do recorrente, fez numa condição de simples informante da notícia, não manifestando qualquer juízo de valor ou de culpabilidade em relação ao recorrente. Responsabilidade civil não configurada. Precedentes.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO. POSSIBILIDADE DE MENÇÃO AO NOME DO SUSPEITO DE CRIME EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não cabe falarmos em ofensa à honra e à imagem simplesmente pela veiculação de uma matéria policial que inclui na notícia o nome das pessoas tidas como suspeitas de cometimento de crime.
II - A matéria policial que veiculou o nome do reco...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (MANAUSPREV) E DO SERVIÇO DE SAÚDE (MANAUSPREV) SOBRE O 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 688 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública.
- No que pertine à incidência de desconto da contribuição previdenciária (MANAUSPREV) e do serviço de saúde (MANAUSMED) sobre o 13º salário, verifico assistir razão ao douto magistrado prolator da sentença vergastada, sobretudo, quando assevera ser legítimo o referido desconto, com base no verbete da Súmula 688 do STF e na jurisprudência pátria.
- Com relação ao pedido de percepção de adicional por tempo de serviço e de insalubridade, hei por bem adotar o mesmo silogismo jurídico perfilhado pelo MM. Juiz da Causa, máxime, porque, de fato, o Autor/Apelante, por ser servidor público municipal, não possui direito adquirido a regime jurídico. Consequentemente, sou pela inviabilidade de tal pleito.
- Não prospera, também, o pedido de indenização por dano moral, haja vista que dos autos extrai-se, apenas, o vislumbre do mero dissabor do Recorrente, o que inviabiliza, na espécie, a procedência do pleito indenizatório.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (MANAUSPREV) E DO SERVIÇO DE SAÚDE (MANAUSPREV) SOBRE O 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 688 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em...
APELAÇÃO CÍVEL. VEICULO ZERO QUILÔMETRO. DIVERSOS DEFEITOS EM MENOS DE UM ANO DE USO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SANÁ-LOS. LEI 8.078/90, ART. 18, § 1.º. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. INVIABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. O JUÍZO A QUO EXCLUIU DA LIDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A APELADA NÃO SE INSURGIU. PERDA DO VEÍCULO EM CONSEQUÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC. CCB/2002, ART. 406.
i. Nos casos de veículo adquirido através de financiamento bancário, celebram-se dois contratos: o contrato principal de compra e venda; e o contrato acessório de financiamento. Trata-se de contratos coligados, vinculados indissociavelmente, razão por que a rescisão do contrato principal de compra e venda implica, necessariamente, a rescisão do contrato acessório de financiamento.
ii. Alegando que o veículo zero quilômetro por si adquirido, em 16.09.2002, havia apresentado sucessivos defeitos, menos de um ano depois da compra, a apelada, invocando o art. 18, § 1.º, II, da Lei 8.078/90, requereu a devolução da quantia paga. No entanto, a ação fora proposta apenas contra a fornecedora do veículo, muito embora a própria apelada afirmasse ter sido celebrado um contrato de financiamento para viabilizar a compra. Obviamente, o desfazimento do contrato principal (compra e venda), implicando, também, o desfazimento do contrato acessório (financiamento), tornava indispensável a citação da instituição financeira.
iii. A apelada, por meio de aditamento, veio a requerer a citação da instituição financeira. Ocorre que o juízo a quo, por decisão proferida em audiência de conciliação, excluiu-a da lide, declarando a sua ilegitimidade. Ao fazê-lo, impediu a rescisão do contrato acessório de financiamento e inviabilizou a devolução das partes ao estado anterior, decorrência lógica inevitável da rescisão dos contratos coligados. A apelada não se insurgiu contra a exclusão da instituição financeira.
iv. Além disso, a perda do veículo, posteriormente alienado a terceiro, consequência de uma ação de busca e apreensão, deve ser compreendida como fato impeditivo da rescisão do contrato de compra e venda, porquanto restou inviabilizada, por culpa da apelada, a devolução das partes ao estado anterior.
v. Tolerando que o veículo fosse retomado pela instituição financeira e alienado a terceiro, a apelada aceitou o cumprimento/execução do contrato de financiamento, adotando conduta incompatível com a intenção de rescindir os contratos coligados. Portanto, o interesse de agir fora fulminado pela necessária aplicação superveniente da barreira fixada pelo venire contra factum proprium.
vi. O veículo fora levado à fornecedora para fins de reparos em 11 (onze) ocasiões, antes de completar 1 (um) ano de uso. O primeiro defeito surgiu em 25.10.2002, pouco mais de 1 (um) mês após a compra do veículo, e dizia respeito às canaletas dos vidros das portas, problema que somente foi solucionado em 06.12.2002, tendo sido extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo art. 18, § 1.º, da Lei 8.078/90.
vii. Os tribunais têm reconhecido a caracterização de dano moral nos casos em que o adquirente de automóvel zero quilômetro necessita retornar, diversas vezes, à concessionária para consertar defeitos, não se podendo falar em mero aborrecimento.
viii. A indenização por dano moral, fixada pela r. sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela desproporcional, nem exagerada, estando em consonância com a jurisprudência do c. STJ.
ix. Os juros de mora, quando se tratar de responsabilidade contratual, como sói ser o caso, incidem a partir da citação, impondo-se afastar a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) fixada pela r. sentença.
x. Determinou a r. sentença que a correção monetária sobre o dano moral deveria incidir a partir da data em que proferida, ou seja, a partir do momento em que, ocorrendo o seu arbitramento, tornou-se líquido o seu valor. Tal raciocínio reflete a jurisprudência do c. STJ.
xi. Consolidou-se a jurisprudência do c. STJ no sentido de considerar como de ordem pública as questões concernentes a juros de mora e correção monetária, cuja alteração, de ofício, não importa em reformatio in pejus, nem em julgamento ultra ou extra petita.
xii. A r. sentença determinou que os juros de mora seriam de 1% (um por cento) ao mês, e que a correção monetária deveria observar o INPC. Divergiu da jurisprudência do c. STJ, segundo a qual, ex vi do art. 406, do CCB/2002, deve ser aplicada a taxa SELIC, a qual inclui juros de mora e correção monetária.
xiii. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VEICULO ZERO QUILÔMETRO. DIVERSOS DEFEITOS EM MENOS DE UM ANO DE USO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SANÁ-LOS. LEI 8.078/90, ART. 18, § 1.º. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. INVIABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. O JUÍZO A QUO EXCLUIU DA LIDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A APELADA NÃO SE INSURGIU. PERDA DO VEÍCULO EM CONSEQUÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O...
PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de cobrança indevida de valores, deve haver a repetição do indébito em dobro desde que comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade.
2. No caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, inclusive de pessoa jurídica, independe de comprovação.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de cobrança indevida de valores, deve haver a repetição do indébito em dobro desde que comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade.
2. No caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, inclusive de pessoa jurídica, independe de comprovação.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
- O direito fundamental à habitação, constitucionalmente previsto, não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário determine que sejam os autores contemplados individualmente no Programa Minha Casa Minha Vida, já que devidamente inscritos, conforme o critério de necessidades especiais e aptos a concorrer ao sorteio, sob pena de intervenção nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, afrontando a independência dos poderes, sob pena de preterir àqueles já inseridos e que aguardam sua moradia popular.
- O autor não juntou aos autos o registro do imóvel ou qualquer outro documento idôneo a comprovar sua titularidade.
- A obrigação do Recorrido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito restou descumprida.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
- O direito fundamental à habitação, constitucionalmente previsto, não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário determine que sejam os autores contemplados individualmente no Programa Minha Casa Minha Vida, já que devidamente inscritos, conforme o critério de necessidades especiais e aptos a concorrer ao sort...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AÇÃO PRINCIPAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DOIS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO AUTÔNOMA EM CADA PROCESSO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
- Existência de dois recursos de apelação assinados pelo mesmo patrono, simultaneamente interpostos contra a mesma r. Sentença. Conduta processual fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Em casos de conexão de ações com julgamento simultâneo, proferida sentença única, a parte deve interpor apenas um recurso de apelação abrangendo todas as ações. Esgotamento da faculdade de recorrer. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido.
- Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil.
- A pessoa jurídica possui honra objetiva, consistente em sua imagem e reputação perante terceiros, existindo ilícito quando o ato venha a macular seu bom nome perante o mercado e seu conceito no seio da sociedade. Inexistindo máculas que prejudiquem a pessoa jurídica perante o mercado, não há que se falar em pedido indenizatório.
- O descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
- Recurso de apelação n.º 0713351-91.2012.8.04.0001 não conhecido. Recurso de Apelação nº 0716748-61.2012.8.04.0001, conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AÇÃO PRINCIPAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. DOIS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO AUTÔNOMA EM CADA PROCESSO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
- Existência de dois recursos de apelação assinados pelo mesmo patrono, simultaneamente interpostos contra a mesma r. Sentença...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. CPC/1977, ART. 333, I E CPC/2015, ART. 373, I. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE MATÉRIA QIE FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART. 21, CAPUT E CPC/2015, ART. 86, CAPUT.
- A pessoa jurídica somente sofrerá dano moral caso haja violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial (AgRg no AREsp 389.410/SP). Assim, a simples demora para cumprimento de contrato importa em violação à honra objetiva da empresa, não sendo possível reconhecer, por tal motivo dano moral indenizável.
- Independentemente da modalidade de dano, o dever de indenizar somente se verifica se comprovado pelo autor da demanda, nos termos do que dispõe o art. 333, I do CPC/1973, a efetiva diminuição de seu patrimônio ou a efetiva privação de ganhos certos decorrentes da conduta danosa da parte ré.
- O pagamento da multa diária foi devidamente apreciado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0000160-57.2011.8.04.0000, de modo que se revela inoportuno e descabido novo pronunciamento sobre matéria que foi objeto de julgamento com decisão transitada em julgado.
- Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obtém tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Nos termos do art. 21 do CPC, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, imperiosa a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais.
- Apelo conhecido, mas não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. CPC/1977, ART. 333, I E CPC/2015, ART. 373, I. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE MATÉRIA QIE FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART. 21, CAPUT E CPC/2015, ART. 86, CAPUT.
- A pessoa jurídica somente sofrerá dano moral caso haja violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação da pena-base decorre tanto da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, do CPB), bem como da natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme dispõe o artigo 42, da Lei 11.343/06.
4. In casu, foi apreendida considerável quantidade de Cocaína (448,33 gramas) de alto poder viciante e extremamente danosa à saúde, o que possibilita a elevação da pena-base acima da mínimo legal, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06 .
5. Resta evidenciada a dedicação do apelante à atividade criminosa, seja pelo duradouro e contínuo período que vinha praticando o comércio ilícito, seja pela apreensão de material utilizado para separação, preparo e venda das substâncias, demonstrando dedicação e profissionalismo na prática do ilícito penal, motivo suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
6. Incabível converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que não foi preenchido o requisito temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal para obtenção de tal benefício, considerando que a condenação do apelante foi superior a 04 (quatro) anos.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RAZOABILIDADE DO VALOR DE RETENÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2) DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIEM A VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DE PERSONALIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR. MERO ABORRECIMENTO. 3) ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RAZOABILIDADE DO VALOR DE RETENÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2) DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIEM A VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DE PERSONALIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR. MERO ABORRECIMENTO. 3) ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro