RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicercado o extraordinário na alinea b
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do
Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial
atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada
declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da
atividade precipua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da
Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA
DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da
República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do
segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre
as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não excluí o
reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado,
exsurge a de que somente a lei complementar cabe "a definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes" - alinea "a" do inciso III do
artigo 146 do Diploma Maior de 1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A
norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica
com a Constituição Federal quando o contrato social preve a
disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do
lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse
caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador
estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo
dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação
ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O
artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar como fato
gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte",
relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na
data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o
fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade
versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da
Lei nº 6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE
EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra
explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no
artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no
particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da
empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única,
ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica.
Situação fática a conduzir a pertinência do princípio da
despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA
CAUSA. A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que
o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário,
julgara a causa aplicando o direito a espécie (verbete nº 456 da
Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de
origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo,
uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um
enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem,
seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência
da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo
legal, avesso, a mais não poder, as solucões que, embora práticas,
resultem no desprezo a organicidade do Direito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicercado o extraordinário na alinea b
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do
Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial
atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada
declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da
atividade precipua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da
Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA
DE TOQUE. No embate diá...
Data do Julgamento:30/06/1995
Data da Publicação:DJ 13-10-1995 PP-34282 EMENT VOL-01804-08 PP-01530 RTJ VOL-00161-03 PP-01043
EMENTA: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - IPC DE MARÇO/90
(84/32%) - PLANO COLLOR - URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26/05%) - PLANO
VERÃO - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16/19% - RE RECONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
- O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência do IPC de março/90 (84,34%), e da URP de fevereiro/89
(26,05%) tornou-se insubsistente em face dos Planos COLLOR (Lei n
8.030/90) e VERÃO (Lei nº 7.730/89), os quais - porque editados em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - geraram, sem qualquer ofensa à
cláusula
de tutela inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a válida
extinção da base normativa que dava suporte à correção dos valores
remuneratórios devidos aos servidores públicos e aos trabalhadores em
geral. Precedente do STF (Pleno).
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento
determinada pelo DL n. 2.425/88 - recolhimento do direito ao reajuste
em valor correspondente a 7/30 de 16/19% sobre a remuneração de abril e
maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno).
Ementa
REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - IPC DE MARÇO/90
(84/32%) - PLANO COLLOR - URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26/05%) - PLANO
VERÃO - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16/19% - RE RECONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
- O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da
incidência do IPC de março/90 (84,34%), e da URP de fevereiro/89
(26,05%) tornou-se insubsistente em face dos Planos COLLOR (Lei n
8.030/90) e VERÃO (Lei nº 7.730/89), os quais - porque editados em
momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer
hipótese de direito adquirido) - geraram, sem qualquer ofensa à
c...
Data do Julgamento:27/06/1995
Data da Publicação:DJ 22-09-1995 PP-30641 EMENT VOL-01801-15 PP-02910
EMENTA; REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - Consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido
aos reajustes de 16,19% 26,05% e 84,32%, relativos aos meses de abril
e maio de 1988, fevereiro de 1989 e 16 de fevereiro a 15 de março de
1990, respectivamente. Precedentes: recurso extraordinário nº 145.183,
do qual foi redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, com
decisão publicada no Diário da Justiça de 2 de março de 1994, ação
direta de inconstitucionalidade nº 694-1, por mim relatada, cujo
acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 11 de março de 1993 e
mandado de segurança nº 21.216, no qual atuou como relator o Ministro
Octavio Gallotti, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de
setembro de 1991.
Ementa
EMENTA; REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - Consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido
aos reajustes de 16,19% 26,05% e 84,32%, relativos aos meses de abril
e maio de 1988, fevereiro de 1989 e 16 de fevereiro a 15 de março de
1990, respectivamente. Precedentes: recurso extraordinário nº 145.183,
do qual foi redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, com
decisão publicada no Diário da Justiça de 2 de março de 1994, ação
direta de inconstitucionalidade nº 694-1, por mim relatada, cujo
acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 11 de març...
Data do Julgamento:26/06/1995
Data da Publicação:DJ 22-09-1995 PP-30644 EMENT VOL-01801-15 PP-02996
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO-DE-OFÍCIO
SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR: NÃO PROVIMENTO DOS CARGOS POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO; DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS PARA OS
QUAIS FOI REALIZADO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ENTENDIMENTO
DA SÚMULA Nº 15 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE NOMEAÇÃO.
1- A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido
da discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de prover os
cargos públicos.
I- Não vicia a legalidade e a legitimidade o ato
administrativo que, fundamentado na inexistência de necessidade, decide
não prover os cargos vagos.
II- A simples convocação, sem motivo explicitado, de
candidato classificado em situação inferior não significa certeza de
nomeação nem demonstra interesse da Administração em preencher as vagas
existentes, não gerando direito ao provimento do cargo.
2- Na interpretação da Súmula nº 15, desta Corte, o que se
assegura ao concursado habilitado é o direito à nomeação, no prazo de
validade do concurso, quando ele é preterido por candidato em situação
inferior na ordem de classificação dos aprovados.
3- A norma constitucional ínsita no art. 37, § 6º, refere-se
à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros na
prestação de serviços públicos, não ensejando qualquer indenização ao
candidato habilitado em concurso público mas não nomeado por interesse
da Administração.
4- Recurso ordinário improvido.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO-DE-OFÍCIO
SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR: NÃO PROVIMENTO DOS CARGOS POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO; DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS PARA OS
QUAIS FOI REALIZADO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ENTENDIMENTO
DA SÚMULA Nº 15 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE NOMEAÇÃO.
1- A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido
da discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de prover os
cargos públicos.
I- Não vicia a legalidade e a legitimidade o ato
administrativo que, fundamentado na inexistência de necessidad...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 07-12-1995 PP-42608 EMENT VOL-01812-01 PP-00106
Ação direta de inconstitucionalidade.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e parágrafo
único, e art. 99, inciso XXXIII. Alienação, pelo Estado, de
ações de sociedade de economia mista. 2. Segundo os dispositivos
impugnados, as ações de sociedades de economia mista do Estado do
Rio de Janeiro não poderão ser alienadas a qualquer título, sem
autorização legislativa. Mesmo com autorização legislativa, as
ações com direito a voto das sociedades aludidas só poderão ser
alienadas, sem prejuízo de manter o Estado, o controle acionário
de 51% (cinquenta e um por cento), competindo, em qualquer
hipótese, privativamente, a Assembléia Legislativa, sem
participação, portanto, do Governador, autorizar a criação, fusão
ou extinção de empresas públicas ou de economia mista bem como o
controle acionário de empresas particulares pelo Estado. 3. O art.
69, "caput", da Constituição fluminense, ao exigir autorização
legislativa para a alienação de ações das
sociedades de economia mista, e constitucional, desde que
se lhe confira interpretação conforme a qual não poderão ser
alienadas, sem autorização legislativa, as ações de sociedades de
economia mista que importem, para o Estado, a perda do controle do
poder acionário. Isso significa que a autorização, por via de lei,
há de ocorrer quando a alienação das ações implique transferência pelo
Estado de direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações
sociais. A referida alienação de ações deve ser, no caso,
compreendida na perspectiva do controle acionário da sociedade de
economia mista, pois é tal posição que garante a pessoa
administrativa a preponderância nas de liberações sociais e marca a
natureza da entidade. 4. Alienação de ações em sociedade de
economia mista e o "processo de privatização de bens públicos".
Lei federal n. 8031, de 12.4.1990, que criou o Programa Nacional
de Desestatização. Observa-se, pela norma do art. 2.,
parágrafo 1., da lei n. 8031/1990, a correlação entre as noções de
"privatização" e de "alienação pelo Poder Público de direitos
concernentes ao controle acionário das sociedades de economia mista",
que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. 5. Quando
se pretende sujeitar a autorização legislativa a alienação de ações
em sociedade de economia mista. Importa ter presente que isto só se
faz indispensável, se efetivamente, da operação, resultar para o
Estado a perda do controle acionário da entidade. Nesses limites, de
tal modo, é que cumpre ter a validade da exigência de autorização
legislativa prevista no art. 69 "caput", da Constituição fluminense.
6. Julga-se, destarte, em parte, procedente, no ponto, a ação, para
que se tenha como constitucional, apenas, essa interpretação do art.
69, "caput", não sendo de exigir-se autorização legislativa se a
alienação de ações não importar perda do controle acionário da
sociedade de economia mista, pelo Estado. 7. É inconstitucional o
parágrafo único do art. 69 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro ao estipular que " as ações com direito a voto das sociedades
de economia mista só poderão ser alienadas, desde que mantido o
controle acionário, representado por 51% (cinquenta e um por cento)
das ações". Constituição Federal, arts. 170,173 e parágrafos, e 174.
Não é possível deixar de interpretar o sistema da Constituição
Federal sobre a matéria em exame em conformidade com a natureza das
atividades econômicas e, assim, com o dinamismo que lhes é
inerente e a possibilidade de aconselhar periódicas mudanças
nas formas de sua execução, notadamente quando revelam
intervenção do Estado. O juízo de conveniência, quanto a permanecer o
Estado na exploração de certa atividade econômica, com a
utilização da forma da empresa pública ou da sociedade de economia
mista, há de concretizar-se em cada tempo e avista do relevante
interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não
será. Destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que
norma de Constituição estadual proíba, no Estado-membro, possa este
reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na
economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidas
ou, desnecessariamente exploradas pelo setor público. 8. Não pode o
constituinte estadual privar os Poderes Executivo e Legislativo do
normal desempenho de suas atribuições institucionais, na linha do que
estabelece a Constituição Federal, aplicavel ao Estados-membros. 9.
É também, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituição
fluminense, ao atribuir competência privativa a Assembléia
Legislativa."para autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas
públicas ou de economia mista bem como o controle acionário de
empresas particulares pelo Estado". Não cabe excluir o
Governador do Estado do processo para a autorização legislativa
destinada a alienar ações do Estado em sociedade de economia mista.
Constituição Federal, arts. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com
os arts. 25 e 66. 10. Ação direta.de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 69 do inciso XXXIII.do art. 99, ambos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim para declarar
parcialmente inconstitucional o art. 69, "caput", da mesma
Constituição, quanto a todas as interpretações que não sejam a de
considerar exigível a autorização legislativa somente quando a
alienação de ações do Estado em sociedade de economia mista implique
a perda de seu controle acionário.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e parágrafo
único, e art. 99, inciso XXXIII. Alienação, pelo Estado, de
ações de sociedade de economia mista. 2. Segundo os dispositivos
impugnados, as ações de sociedades de economia mista do Estado do
Rio de Janeiro não poderão ser alienadas a qualquer título, sem
autorização legislativa. Mesmo com autorização legislativa, as
ações com direito a voto das sociedades aludidas só poderão ser
alienadas, sem prejuízo de manter o Estado, o controle acionário
de 51% (cinquenta e um por cento)...
Data do Julgamento:22/06/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29628 EMENT VOL-01800-01 PP-00023
DISPONIBILIDADE - DIREITO DE DEFESA. Por estar a
disponibilidade jungida a conveniencia e a oportunidade, não há
cogitar-se da observancia do devido processo legal, albergada a fase
alusiva ao exercício do direito de defesa.
DISPONIBILIDADE - ALCANCE - SERVIDOR DO LEGISLATIVO. A
norma inserta no par. 3. do artigo 41 da Constituição Federal alcanca
os servidores dos tres Poderes.
DISPONIBILIDADE - FORMALIZAÇÃO - LEI. A disponibilidade
faz-se no âmbito do juízo da conveniencia e da oportunidade formulado
pela administração pública descabendo, assim, cuidar de lei que
discipline a matéria. A regra insculpida no par. 3. do artigo 41 da
Carta da Republica e auto-aplicavel. Precedente: mandado de segurança
n. 21.227-6, relatado perante o Pleno pelo Ministro Octavio Gallotti,
com acórdão publicado no Diario da Justiça de 22 de outubro de 1993.
Ementa
DISPONIBILIDADE - DIREITO DE DEFESA. Por estar a
disponibilidade jungida a conveniencia e a oportunidade, não há
cogitar-se da observancia do devido processo legal, albergada a fase
alusiva ao exercício do direito de defesa.
DISPONIBILIDADE - ALCANCE - SERVIDOR DO LEGISLATIVO. A
norma inserta no par. 3. do artigo 41 da Constituição Federal alcanca
os servidores dos tres Poderes.
DISPONIBILIDADE - FORMALIZAÇÃO - LEI. A disponibilidade
faz-se no âmbito do juízo da conveniencia e da oportunidade formulado
pela administração pública descabendo, assim,...
Data do Julgamento:20/06/1995
Data da Publicação:DJ 22-09-1995 PP-30601 EMENT VOL-01801-05 PP-00882
EMENTA: - Direito Constitucional.
Serventias notariais e de registro.
Concurso público de provas e titulos (art. 236, par. 3., da
Constituição Federal).
1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e titulos, nos termos do par. 3. do art.
236 da Constituição Federal.
2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no par. 3.
do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
que, sem previo concurso de provas e titulos, torna efetivo, em caso
de vacancia, o direito a titularidade dos serviços notariais e de
registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido,
tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da
promulgação da C.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo
estadual) julgada procedente pelo S.T.F.
Precedentes.
Ementa
- Direito Constitucional.
Serventias notariais e de registro.
Concurso público de provas e titulos (art. 236, par. 3., da
Constituição Federal).
1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e titulos, nos termos do par. 3. do art.
236 da Constituição Federal.
2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no par. 3.
do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
que, sem previo concurso de provas e titulos, torna efetivo, em caso
de vacancia, o direito a titularidade dos serviços n...
Data do Julgamento:07/06/1995
Data da Publicação:DJ 25-08-1995 PP-26020 EMENT VOL-01797-01 PP-00018
REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - Consoante
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito
adquirido aos reajustes de 16.19% e 26.05%, relativos aos
meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989,
respectivamente. Precedentes: recurso extraordinário n. 145.183-1,
do qual foi Redator para o acórdão o Ministro Moreira
Alves, com decisão publicada no Diario da Justiça de 2 de marco de
1994 e ação direta de inconstitucionalidade n. 694-1, por mim
relatada, cujo acórdão foi veiculado no Diario da Justiça de 11 de
marco de 1993.
Ementa
REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - Consoante
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito
adquirido aos reajustes de 16.19% e 26.05%, relativos aos
meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989,
respectivamente. Precedentes: recurso extraordinário n. 145.183-1,
do qual foi Redator para o acórdão o Ministro Moreira
Alves, com decisão publicada no Diario da Justiça de 2 de marco de
1994 e ação direta de inconstitucionalidade n. 694-1, por mim
relatada, cujo acórdão foi veiculado no Diario da Justiça de 11 de
marco de 1993.
Data do Julgamento:30/05/1995
Data da Publicação:DJ 22-09-1995 PP-30698 EMENT VOL-01801-26 PP-05068
EMENTA: - Direito Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Condenação em grau de recurso.
Alegação de nulidade, por falta de fundamentação do
acórdão.
Alegação repelida.
1. Havendo o acórdão, que deu provimento a Apelação do
Ministério Público, adotado as razoes, de fato e de direito, por este
apresentadas, ao ensejo de sua interposição, e que, em tese,
deveriam, mesmo, levar a condenação, não se pode acolher a alegação
de nulidade, a pretexto de falta de fundamentação.
2. "H.C". indeferido.
Ementa
- Direito Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Condenação em grau de recurso.
Alegação de nulidade, por falta de fundamentação do
acórdão.
Alegação repelida.
1. Havendo o acórdão, que deu provimento a Apelação do
Ministério Público, adotado as razoes, de fato e de direito, por este
apresentadas, ao ensejo de sua interposição, e que, em tese,
deveriam, mesmo, levar a condenação, não se pode acolher a alegação
de nulidade, a pretexto de falta de fundamentação.
2. "H.C". indeferido.
Data do Julgamento:30/05/1995
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22447 EMENT VOL-01794-03 PP-00570
EMENTA: - Direito Administrativo e Processual Civil.
Mandado de Segurança. Lei n. 1.533, de 31.12.1951, e seu
art. 6., paragrafo único.
Aquisição de imóveis funcionais.
Lei n. 8.025/90 e Decretos n.s. 99.266/90 e 99.664/90.
1. Não tendo o acórdão do S.T.J., impugnado em recurso
ordinário, para o S.T.F., conhecido da ação de Mandado de Segurança,
por não haverem os impetrantes, ora recorrentes, apresentado prova
pre-constituida dos fatos configuradores de seu direito e não se
admitindo dilação probatoria, em processo dessa natureza, não podem
pretender os recorrentes o deferimento do "writ", com o provimento de
tal recurso.
2. Menos ainda quando sequer impugnam os fundamentos que
justificaram o não conhecimento do pedido.
3. Com maior razão, e descabida a dilação probatoria
pretendida após o acórdão recorrido, ou seja, em grau de recurso.
4. Interpretação da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, e de seu art.
6., paragrafo único.
5. Recurso ordinário improvido.
Ementa
- Direito Administrativo e Processual Civil.
Mandado de Segurança. Lei n. 1.533, de 31.12.1951, e seu
art. 6., paragrafo único.
Aquisição de imóveis funcionais.
Lei n. 8.025/90 e Decretos n.s. 99.266/90 e 99.664/90.
1. Não tendo o acórdão do S.T.J., impugnado em recurso
ordinário, para o S.T.F., conhecido da ação de Mandado de Segurança,
por não haverem os impetrantes, ora recorrentes, apresentado prova
pre-constituida dos fatos configuradores de seu direito e não se
admitindo dilação probatoria, em processo dessa natureza, não podem...
Data do Julgamento:16/05/1995
Data da Publicação:DJ 18-08-1995 PP-24899 EMENT VOL-01796-02 PP-00225
EMENTA: - Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº. 7.730, de 31.01.89.
- No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%,
acrescido de 5%, referente ao IPC de março de 1990, esta Corte, ao
julgar o mandado de segurança nº. 21.216, decidiu, por seu Plenário,
que, revogada a Lei n. 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisória nº.
154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei nº. 8.030/90, como
ficou declarado no julgamento do RE 164.892), antes de que se
houvessem consumado os fatos idoneos a aquisição do direito ao
reajuste previsto para 1.04.90 (84,32%), não cabe, no caso, a
invocação da garantia prevista no artigo 5., XXXVI, da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº. 7.730, de 31.01.89.
- No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%,
acrescido de 5%, referente ao IPC de março de 1990, esta Corte, ao
julgar o mandado de segurança nº. 21.216, decidiu, por seu Plenário,
que, revogada a Lei n. 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisória nº.
154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei nº. 8.030/90, como
ficou...
Data do Julgamento:28/04/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29562 EMENT VOL-01800-15 PP-02945
EMENTA: POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DA POLICIA
MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. .
O ato de licenciamento do recorrente, a bem da disciplina
militar, com base no Estatuto da Policia Militar do Estado de Santa
Catarina, não foi precedido de procedimento administrativo para o
esclarecimento das faltas apontadas como infrações disciplinares,
capazes de autoriza-lo, verificando-se completa omissão de defesa. O
Judiciario, mesmo sem entrar no mérito da atuação administrativa, tem
poderes para examinar o ato sob o prisma do princípio constitucional
do devido processo legal e da ampla defesa.
Recurso extraordinário conhecido e provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau que reintegrara o recorrente
na Policia Militar do Estado, com direito ao pagamento de remuneração
que teria percebido durante o afastamento, ressalvada a possibilidade
de ser realizado procedimento administrativo, assegurado o regular
exercício do direito de ampla defesa.
Ementa
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DA POLICIA
MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. .
O ato de licenciamento do recorrente, a bem da disciplina
militar, com base no Estatuto da Policia Militar do Estado de Santa
Catarina, não foi precedido de procedimento administrativo para o
esclarecimento das faltas apontadas como infrações disciplinares,
capazes de autori...
Data do Julgamento:28/04/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29535 EMENT VOL-01800-09 PP-01665
EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação para fins de
reforma agraria.
- A questão de saber se o imóvel em causa e, ou não,
produtivo envolve questão de fato que e controvertido, razão por que
não há, a respeito, o alegado direito liquido e certo.
- Improcedencia da alegação de que a mudanca de
qualificação do imóvel de empresa rural para latifundio improdutivo
decorreu de processo administrativo em que não se deu direito de
defesa aos impetrantes.
Mandado de segurança indeferido, ressalvando-se, porem, aos
impetrantes as vias ordinarias para discutirem a questão de o imóvel
em causa ser, ou não, propriedade produtiva.
Ementa
Mandado de segurança. Desapropriação para fins de
reforma agraria.
- A questão de saber se o imóvel em causa e, ou não,
produtivo envolve questão de fato que e controvertido, razão por que
não há, a respeito, o alegado direito liquido e certo.
- Improcedencia da alegação de que a mudanca de
qualificação do imóvel de empresa rural para latifundio improdutivo
decorreu de processo administrativo em que não se deu direito de
defesa aos impetrantes.
Mandado de segurança indeferido, ressalvando-se, porem, aos
impetrantes as vias ordinarias...
Data do Julgamento:27/04/1995
Data da Publicação:DJ 18-08-1995 PP-24895 EMENT VOL-01796-02 PP-00260
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL PELO QUAL FOI
CASSADA A APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, COMO SERVIDORA DO INSS.
ALEGADA ILEGALIDADE, QUE CONSISTIRIA EM NÃO HAVER SIDO GARANTIDO A
ESSA O DIREITO DE DEFESA E EM HAVER O ATO SIDO EXECUTADO
INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA APRECIAÇÃO JUDICIAL.
BALDAS INEXISTENTES, JA QUE O DIREITO DE DEFENDER-SE FOI
EXERCIDO PELA IMPETRANTE, EM TODA SUA PLENITUDE, NO CURSO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA CONCLUSÃO, DE OUTRA PARTE, SE
REVESTEDE EFICACIA EXECUTORIA PROPRIA, NÃO ESTANDO CONDICIONADA A
ULTIMAÇÃO DE EVENTUAL PROCESSO CIVIL OU CRIMINAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL PELO QUAL FOI
CASSADA A APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, COMO SERVIDORA DO INSS.
ALEGADA ILEGALIDADE, QUE CONSISTIRIA EM NÃO HAVER SIDO GARANTIDO A
ESSA O DIREITO DE DEFESA E EM HAVER O ATO SIDO EXECUTADO
INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA APRECIAÇÃO JUDICIAL.
BALDAS INEXISTENTES, JA QUE O DIREITO DE DEFENDER-SE FOI
EXERCIDO PELA IMPETRANTE, EM TODA SUA PLENITUDE, NO CURSO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA CONCLUSÃO, DE OUTRA PARTE, SE
REVESTEDE EFICACIA EXECUTORIA PROPRIA, NÃO ESTANDO CONDICIONADA A
ULTIMAÇÃO DE EVENTUAL PROCESSO CIVIL OU...
Data do Julgamento:27/04/1995
Data da Publicação:DJ 16-06-1995 PP-18215 EMENT VOL-01791-03 PP-00460
RECURSO - PRELIMINARES - CONTRA-RAZOES - NATUREZA. As
contra-razoes não consubstanciam onus processual, ou seja, meio sem o
qual não se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples
faculdade, razão pela qual o silencio sobre determinada preliminar do
recurso ou a falta de apresentação da propria peca não inibem o órgão
julgador de examina-la. As preliminares do recurso são passiveis de
apreciação de oficio.
FOTOCOPIA - AUTENTICAÇÃO. A teor do artigo 384 do
Código de Processo Civil, "as reproduções fotográficas ou obtidas por
outros processos de repetição, dos documentos particulares, tem valia
desde que o escrivao porte por fé a sua conformidade com o original".
Descabe agasalhar procedimento da propria parte que implique tal
conferencia, isto por consubstanciar, em última analise, o
esvaziamento do dispositivo. Tampouco merece endosso a pretensão de
se distinguir de acordo com o envolvimento, na espécie, de pessoa
natural ou pessoa jurídica de direito privado ou de direito público.
As prerrogativas destas ultimas hao de estar não só previstas em lei,
como também em harmonia com o princípio isonomico, no que exsurge
como base de todo regime que se diga democratico.
Ementa
RECURSO - PRELIMINARES - CONTRA-RAZOES - NATUREZA. As
contra-razoes não consubstanciam onus processual, ou seja, meio sem o
qual não se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples
faculdade, razão pela qual o silencio sobre determinada preliminar do
recurso ou a falta de apresentação da propria peca não inibem o órgão
julgador de examina-la. As preliminares do recurso são passiveis de
apreciação de oficio.
FOTOCOPIA - AUTENTICAÇÃO. A teor do artigo 384 do
Código de Processo Civil, "as reproduções fotográficas ou obtidas por
outros processos de repetição, d...
Data do Julgamento:25/04/1995
Data da Publicação:DJ 08-09-1995 PP-28409 EMENT VOL-01799-13 PP-02512
EMENTA: Funcionário público. Reajuste. Aplicação imediata
do artigo 1., "caput", do Decreto-lei 2.425/88.
Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-lei 2.425/88 e de
aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao reajuste,
calculado pelo sistema do artigo 8.,par. 1.,do Decreto-lei 2.335, com
relação aos dias do mes de abril anteriores ao da publicação daquele
Decreto-lei (ou seja, os sete primeiros dias do mes de abril de 1988,
uma vez que o referido artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia
oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu
alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como
ao de igual valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
Funcionário público. Reajuste. Aplicação imediata
do artigo 1., "caput", do Decreto-lei 2.425/88.
Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-lei 2.425/88 e de
aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao reajuste,
calculado pelo sistema do artigo 8.,par. 1.,do Decreto-lei 2.335, com
relação aos dias do mes de abril anteriores ao da publicação daquele
Decreto-lei (ou seja, os sete primeiros dias do mes de abril de 1988,
uma vez...
Data do Julgamento:11/04/1995
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22576 EMENT VOL-01794-29 PP-06284
EMENTA: Vencimentos; reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Ementa
Vencimentos; reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Data do Julgamento:04/04/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29521 EMENT VOL-01800-06 PP-01066
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTA DA PREVIDENCIA SOCIAL.
REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO AO IPC, NO PERIODO DE 16
DEFEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990. LEI N. 7.830, DE 28.09.1989.
ACÓRDÃO QUE AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A APLICAÇÃO
DESSE INDICE, A PARTIR DE 1. DE ABRIL DE 1990. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, APRECIANDO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO RECORRENTE, EM VOTAÇÃO UNIFORME, DEU-LHE
PROVIMENTO, RECONHECENDO INEXISTIR DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE
DE 84,32% INCIDENTE SOBRE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTA DA PREVIDENCIA SOCIAL.
REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO AO IPC, NO PERIODO DE 16
DEFEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990. LEI N. 7.830, DE 28.09.1989.
ACÓRDÃO QUE AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A APLICAÇÃO
DESSE INDICE, A PARTIR DE 1. DE ABRIL DE 1990. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, APRECIANDO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO RECORRENTE, EM VOTAÇÃO UNIFORME, DEU-LHE
PROVIMENTO, RECONHECENDO INEXISTIR DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE
DE 84,32% INCIDENTE SOBRE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CO...
Data do Julgamento:31/03/1995
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22668 EMENT VOL-01794-45 PP-09715
EMENTA: - Mandado de Segurança. Recurso ordinário.
Funcionários públicos. Reajuste no percentual de 84,32%,
relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro a 15 de março de
1990. Lei nº 7.830, de 28.09.1989. Acordão que não reconheceu a
existência de direito adquirido a aplicação desse índice, a
partir de 1º de abril de 1990. A alteração do critério de
reajuste, antes de 1º de abril de 1990, já era legitimamente
eficaz a partir do mesmo mês, nada importando que o índice da
lei anterior já se tivesse aferido, pois ainda não era
aplicável. Precedente do Plenário do STF, no Mandado de
Segurança nº 21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito
adquirido ou a situação jurídica definitivamente constituída.
Mandado de segurança indeferido. Recurso ordinário desprovido.
Ementa
- Mandado de Segurança. Recurso ordinário.
Funcionários públicos. Reajuste no percentual de 84,32%,
relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro a 15 de março de
1990. Lei nº 7.830, de 28.09.1989. Acordão que não reconheceu a
existência de direito adquirido a aplicação desse índice, a
partir de 1º de abril de 1990. A alteração do critério de
reajuste, antes de 1º de abril de 1990, já era legitimamente
eficaz a partir do mesmo mês, nada importando que o índice da
lei anterior já se tivesse aferido, pois ainda não era
aplicável. Precedente do Plenário do...
Data do Julgamento:31/03/1995
Data da Publicação:DJ 09-06-1995 PP-17235 EMENT VOL-01790-01 PP-00154 RTJ VOL-00155-01 PP-00171
EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988
E FEVEREIRO DE 1989. SUSPENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.425/88 PELA LEI
N. 7.730/89.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
146.749-5, firmou entendimento no sentido de que o Decreto-Lei n.
2.425/88 não malferiu direito adquirido dos servidores ao afastar o
reajuste calculado pelo sistema do Decreto-Lei n. 2.335/87 nos meses
de abril e maio de 1988.
Direito que remanesce apenas em relação aos sete primeiros
dias dos meses de abril e maio de 1988.
2. Relativamente ao percentual referente a URP sobre
vencimento do mes de fevereiro de 1989, decidiu, no julgamento da ADI
694, ser indevida a reposição, que foi suprimida pela Lei 7.730/89.
3. Quanto a URP de fevereiro de 1989, o recurso e de ser
conhecido e provido. Em relação a de abril e maio de 1988, o recurso
e conhecido e provido parcialmente.
Ementa
VENCIMENTOS. REAJUSTE. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988
E FEVEREIRO DE 1989. SUSPENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.425/88 PELA LEI
N. 7.730/89.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
146.749-5, firmou entendimento no sentido de que o Decreto-Lei n.
2.425/88 não malferiu direito adquirido dos servidores ao afastar o
reajuste calculado pelo sistema do Decreto-Lei n. 2.335/87 nos meses
de abril e maio de 1988.
Direito que remanesce apenas em relação aos sete primeiros
dias dos meses de abril e maio de 1988.
2. Relativamente ao percentual refe...
Data do Julgamento:21/03/1995
Data da Publicação:DJ 08-09-1995 PP-28406 EMENT VOL-01799-12 PP-02365