REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - Consoante
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito
adquirido aos reajustes de 26.05% e 84.32%, relativos ao mes de
fevereiro de 1989 e 16 de fevereiro a 15 de marco de 1990,
respectivamente. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade n.
694-1, por mim relatada, cujo acórdão foi veiculado no Diario da
Justiça de 11 de marco de 1993.
Ementa
REAJUSTE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO - Consoante
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito
adquirido aos reajustes de 26.05% e 84.32%, relativos ao mes de
fevereiro de 1989 e 16 de fevereiro a 15 de marco de 1990,
respectivamente. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade n.
694-1, por mim relatada, cujo acórdão foi veiculado no Diario da
Justiça de 11 de marco de 1993.
Data do Julgamento:04/10/1994
Data da Publicação:DJ 09-06-1995 PP-17275 EMENT VOL-01790-11 PP-02216
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA -
PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP -
INAPLICABILIDADE - FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA
DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES "EMENDATIO LIBELLI" -
APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP - ALEGADO DESRESPEITO À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RÉU
ASSISTIDO POR ADVOGADO POR ELE PRÓPRIO CONSTITUÍDO - ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PENAL DO PACIENTE -
INVIABILIDADE DESSE EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO INDEFERIDO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE MODO PRECISO,
OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA
- HIPÓTESE DE MERA "EMENDATIO LIBELLI".
- Se o magistrado
reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando
da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela
que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não
ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova
capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se
contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na
queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do
magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do
CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina.
Precedentes.
"MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
- O réu
não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha,
explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se,
por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de
defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre
imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in
mundo").
Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos
autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não
contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -,
adotar, sob pena de nulidade, as providências a que se refere o
art. 384 do CPP, que dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando,
então, ao acusado, por efeito da garantia constitucional de
defesa, o exercício das prerrogativas que essa norma legal lhe
confere, seja na hipótese de "mutatio libelli" sem aditamento
(CPP, art. 384, "caput"), seja no caso de "mutatio libelli" com
aditamento (CPP, art. 384, parágrafo único). Hipóteses
inocorrentes na espécie, por se achar configurada mera situação
de "emendatio libelli" (CPP, art. 383).
IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DA PROVA PENAL EM SEDE DE "HABEAS CORPUS".
- O caráter
sumaríssimo da via excepcional do processo de "habeas corpus"
impede que temas associados à análise do conjunto probatório
sejam apreciados no âmbito estreito do "writ" constitucional.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA -
PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP -
INAPLICABILIDADE - FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA
DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES "EMENDATIO LIBELLI" -
APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP - ALEGADO DESRESPEITO À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RÉU
ASSISTIDO POR ADVOGADO POR ELE PRÓPRIO CONSTITUÍDO - ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PENAL DO PACIENTE -
INVIABILIDADE DESSE EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO INDEFERID...
Data do Julgamento:04/10/1994
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00114 EMENT VOL-02262-03 PP-00529
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Mandado de Injunção.
Servidores autarquicos. Escola Superior de Agricultura de
Lavras - ESAL (autarquia federal sediada em Lavras, Minas Gerais).
Aposentadoria especial.
Atividades insalubres. Artigos 5., inc. LXXI, e 40, par.
1., da Constituição Federal.
1. O par. 1. do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador,
mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso
III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria
especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
2. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que
ainda não a exercitou, não há direito constitucional ja criado, e
cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.
3. Descabimento do Mandado de Injunção, por falta de
possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do
art. 5. da C.F., segundo o qual somente e de ser concedido mandado de
injunção, quando a falta de norma regulamentadora torne inviavel o
exercício de direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.
4. Mandado de Injunção não conhecido. Votação unânime.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Mandado de Injunção.
Servidores autarquicos. Escola Superior de Agricultura de
Lavras - ESAL (autarquia federal sediada em Lavras, Minas Gerais).
Aposentadoria especial.
Atividades insalubres. Artigos 5., inc. LXXI, e 40, par.
1., da Constituição Federal.
1. O par. 1. do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador,
mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso
III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria
especial, no caso de exercício de atividades con...
Data do Julgamento:29/09/1994
Data da Publicação:DJ 04-11-1994 PP-29827 EMENT VOL-01765-01 PP-00031 RTJ VOL-0158-01 PP-00006
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP.
DECRETO-LEI 2.425/88 E LEI 7.730/89. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu
que a suspensão, pelo artigo 1. do Decreto-lei 2.425/88, do quadro
normativo pertinente a sistematica de reajuste de vencimentos
(Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não
atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito a
percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete
primeiros dias do mes de abril, anteriores a publicação do
Decreto-lei 2.425/88, bem como pelo mesmo periodo no mes de maio
seguinte. E, ao julgar a ADIn 694, considerou indevido o reajuste de
vencimentos com base na URP de fevereiro de 1989, visto que suprimida
pela Lei 7.730/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP.
DECRETO-LEI 2.425/88 E LEI 7.730/89. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu
que a suspensão, pelo artigo 1. do Decreto-lei 2.425/88, do quadro
normativo pertinente a sistematica de reajuste de vencimentos
(Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não
atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitu...
Data do Julgamento:27/09/1994
Data da Publicação:DJ 09-06-1995 PP-17291 EMENT VOL-01790-15 PP-02998
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DECRETO-LEI Nº 2.335/87 x LEI
Nº 7.730/89. O fato de o Decreto-Lei nº 2.335/87 haver previsto a
determinação da Unidade de Referência de Preços mediante a variação
do Indíce de Preços ao Consumidor de certo trimestre, revelando-a
como própria a incidência a cada mês do trimestre subseqüente não
conduz a existência de direito adquirido a percepção destes
devidamente atualizados. A entrada em vigor de lei dispondo sobre
nova sistemática de correção, com aplicação imediata, afasta a
possibilidade de se cogitar de retroatividade. Preserva-se sob a
regência do sistema anterior apenas o mês em curso, apanhado pelo
novo diploma legal. Publicada a Lei nº 7.730 em 31 de janeiro de
1989, isto em face da conversão da Medida Provisória nº 32/89, de 15
de janeiro de 1989, descabe alegar a existência de direito adquirido
a correção dos vencimentos de fevereiro em 26,05%, relativa a
Unidade de Referência de Preços - URP dos meses de setembro, outubro
e novembro.
Ementa
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DECRETO-LEI Nº 2.335/87 x LEI
Nº 7.730/89. O fato de o Decreto-Lei nº 2.335/87 haver previsto a
determinação da Unidade de Referência de Preços mediante a variação
do Indíce de Preços ao Consumidor de certo trimestre, revelando-a
como própria a incidência a cada mês do trimestre subseqüente não
conduz a existência de direito adquirido a percepção destes
devidamente atualizados. A entrada em vigor de lei dispondo sobre
nova sistemática de correção, com aplicação imediata, afasta a
possibilidade de se cogitar de retroatividade. Pre...
Data do Julgamento:27/09/1994
Data da Publicação:DJ 16-06-1995 PP-18226 EMENT VOL-01791-08 PP-01593
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP.
SUSPENSÃO PELO DECRETO-LEI 2.425/88. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu
que a suspensão, pelo artigo 1. do Decreto-lei 2.425/88, do quadro
normativo pertinente a sistematica de reajuste de vencimentos
(Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não
atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito a
percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete
primeiros dias do mes de abril, anteriores a publicação do
Decreto-lei 2.425/88, bem como pelo mesmo periodo no mes de maio
seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP.
SUSPENSÃO PELO DECRETO-LEI 2.425/88. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu
que a suspensão, pelo artigo 1. do Decreto-lei 2.425/88, do quadro
normativo pertinente a sistematica de reajuste de vencimentos
(Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não
atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitu...
Data do Julgamento:27/09/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22511 EMENT VOL-01794-17 PP-03588
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTOS.
REAJUSTE PELA UNIDADE DE PREFERÊNCIA DE PREÇOS - URP. DECRETO-LEI
2.425/88 E LEI 7.730/89. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO ACÓRDÃO
IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu que a
suspensão, pelo artigo 1º do Decreto-lei 2.425/88, do quadro normativo
pertinente à sistemática de reajuste de vencimentos (Decreto-lei
2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não atingiu direito
adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito à
percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete
primeiros dias do mês de abril, anteriores à publicação do Decreto-lei
2.425/88, bem como pelo mesmo período no mês de maio seguinte. E, ao
julgar a ADIn 694, considerou indevido o reajuste de vencimentos com
base na URP de fevereiro de 1989, visto que suprimida pela Lei
7.730/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTOS.
REAJUSTE PELA UNIDADE DE PREFERÊNCIA DE PREÇOS - URP. DECRETO-LEI
2.425/88 E LEI 7.730/89. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO ACÓRDÃO
IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu que a
suspensão, pelo artigo 1º do Decreto-lei 2.425/88, do quadro normativo
pertinente à sistemática de reajuste de vencimentos (Decreto-lei
2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não atingiu direito
adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito à
perc...
Data do Julgamento:27/09/1994
Data da Publicação:DJ 01-09-1995 PP-27411 EMENT VOL-01798-09 PP-01861
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Decisão
Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 26
de julho de 1991, no Processo TRT-ADM-4702/1991, que determinou o
pagamento da URP de fevereiro de 1989, aos magistrados vinculados à
4ª Região e funcionários do Quadro de Pessoal da mesma Corte, no
percentual de 26,05 sobre os vencimentos, com as respectivas
diferenças de vencimentos referentes aos meses de fevereiro a
dezembro de 1989. 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X e XV; 96, II,
"b"; 5º, XXXVI e 95, III, todos da Constituição Federal. 4. Natureza
normativa da Decisão Administrativa em exame, em conformidade com a
orientação do STF firmada nas ADIN's nºs. 665-5 e 577-4. 5. Medida
Cautelar inicialmente concedida. 6. Jurisprudência do STF, no sentido
de ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05 sobre os
vencimentos dos servidores federais, com base na URP do período de
setembro a novembro de 1988. A revogação do Decreto-Lei nº 2335/1987
pelo art. 38 da Lei nº 7730/1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15.1.1989, não feriu direito adquirido dos
servidores. Orientação firmada pelo STF em sessão administrativa, de
referência a seus Ministros e servidores e no julgamento da ADIN 694-
DF. Inexistência de direito adquirido dos servidores ao reajuste
referido no índice de 26,05%. 7. Ação do MPF julgada procedente
declarando-se a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa do
TRT-4ª Região, de 26.7.1991, no Processo TRT-ADM-4702, acima
mencionada, a atribuir aumento de vencimentos a magistrados e
servidores sem lei autorizativa, sendo, assim, incompatível com o
disposto no art. 96, II, alínea "b", e 5º, XXXVI, ambos da
Constituição Federal.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Decisão
Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 26
de julho de 1991, no Processo TRT-ADM-4702/1991, que determinou o
pagamento da URP de fevereiro de 1989, aos magistrados vinculados à
4ª Região e funcionários do Quadro de Pessoal da mesma Corte, no
percentual de 26,05 sobre os vencimentos, com as respectivas
diferenças de vencimentos referentes aos meses de fevereiro a
dezembro de 1989. 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X e XV; 96, II,
"b"; 5º, XXXVI e 95, III, todos da Constituição Federal. 4. Natureza
normativa da Decisã...
Data do Julgamento:22/09/1994
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12178 EMENT VOL-01864-01 PP-00113
E M E N T A: Sindicato de servidores publicos: direito
a contribuição sindical compulsoria (CLT, art. 578 ss.), recebida
pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a
satisfação do requisito da unicidade.
1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in
fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsoria,
exigivel, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes
da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf.
ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94).
2. Facultada a formação de sindicatos de servidores
publicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do regime da
contribuição legal compulsoria exigivel dos membros da categoria
(ADIn 962, 11.11.93, Galvao).
3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por
lei e inseparavel, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8.,
II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo
central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra
solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144,
3.8.92, Pertence).
4. Dada a controversia de fato sobre a existência, na
mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria
que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de
segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição
compulsoria pretendida.
Ementa
E M E N T A: Sindicato de servidores publicos: direito
a contribuição sindical compulsoria (CLT, art. 578 ss.), recebida
pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a
satisfação do requisito da unicidade.
1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in
fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsoria,
exigivel, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes
da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf.
ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94).
2. Facultada a formação d...
Data do Julgamento:20/09/1994
Data da Publicação:DJ 04-11-1994 PP-29831 EMENT VOL-01765-01 PP-00198
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP.
SUSPENSÃO PELO DECRETO-LEI 2.425/88. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu
que a suspensão, pelo artigo 1. do Decreto-lei 2.425/88, do quadro
normativo pertinente a sistematica de reajuste de vencimentos
(Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não
atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito a
percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete
primeiros dias do mes de abril, anteriores a publicação do
Decreto-lei 2.425/88, bem como pelo mesmo periodo no mes de maio
seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP.
SUSPENSÃO PELO DECRETO-LEI 2.425/88. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu
que a suspensão, pelo artigo 1. do Decreto-lei 2.425/88, do quadro
normativo pertinente a sistematica de reajuste de vencimentos
(Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não
atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitu...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00207
EMENTA: - Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste
no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no periodo de 15 de
fevereiro a 15 de marco de 1990. Lei n. 7.830, de 28.09.1989. Acórdão
que afirmou a existência de direito adquirido a aplicação desse
indice, a partir de 1. de abril de 1990. A alteração do critério
de reajuste, antes de 1. de abril de 1990, ja era legitimamente
eficaz a partir do mesmo mes, nada importando que o indice da
lei anterior ja se tivesse aferido, pois ainda não era aplicavel.
Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança
n. 21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito adquirido
ou a situação jurídica definitivamente constituida.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar improcedente
a ação ordinaria, invertidos os onus da sucumbencia.
Ementa
- Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste
no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no periodo de 15 de
fevereiro a 15 de marco de 1990. Lei n. 7.830, de 28.09.1989. Acórdão
que afirmou a existência de direito adquirido a aplicação desse
indice, a partir de 1. de abril de 1990. A alteração do critério
de reajuste, antes de 1. de abril de 1990, ja era legitimamente
eficaz a partir do mesmo mes, nada importando que o indice da
lei anterior ja se tivesse aferido, pois ainda não era aplicavel.
Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança
n. 21.216-...
Data do Julgamento:06/09/1994
Data da Publicação:DJ 09-06-1995 PP-17280 EMENT VOL-01790-23 PP-04649 DJ 16-06-1995 PP-17291 EMENT VOL-01791-16 PP-03239
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO AO IPC, NO PERIODO DE 15
DE FEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990. LEI N. 7.830, DE 28.09.1989.
ACÓRDÃO QUE AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A APLICAÇÃO
DESSE INDICE, A PARTIR DE 1. DE ABRIL DE 1990. A ALTERAÇÃO DO
CRITÉRIO DE REAJUSTE, ANTES DE 1. DE ABRIL DE 1990, JÁ ERA
LEGITIMAMENTE EFICAZ A PARTIR DO MESMO MES, NADA IMPORTANDO QUE O
INDICE DA LEI ANTERIOR JÁ SE TIVESSE AFERIDO, POIS AINDA NÃO ERA
APLICAVEL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF, NO MANDADO DE SEGURANÇA
N. 21.216-1/DF. NÃO CABE FALAR EM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU A
SITUAÇÃO JURÍDICA DEFINITIVAMENTE CONSTITUIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINARIA,
INVERTIDOS OS ONUS DA SUCUMBENCIA.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO AO IPC, NO PERIODO DE 15
DE FEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990. LEI N. 7.830, DE 28.09.1989.
ACÓRDÃO QUE AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A APLICAÇÃO
DESSE INDICE, A PARTIR DE 1. DE ABRIL DE 1990. A ALTERAÇÃO DO
CRITÉRIO DE REAJUSTE, ANTES DE 1. DE ABRIL DE 1990, JÁ ERA
LEGITIMAMENTE EFICAZ A PARTIR DO MESMO MES, NADA IMPORTANDO QUE O
INDICE DA LEI ANTERIOR JÁ SE TIVESSE AFERIDO, POIS AINDA NÃO ERA
APLICAVEL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF, NO MANDADO DE SEGURANÇA
N. 21.216-1/DF. NÃO CABE FALAR EM OFEN...
Data do Julgamento:06/09/1994
Data da Publicação:DJ 28-04-1995 PP-11162 EMENT VOL-01784-09 PP-01686
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução
Administrativa de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,
de 19 de dezembro de 1991, no processo administrativo que determinou
o pagamento aos funcionários de seu Quadro de Pessoal, inclusive aos
inativos, a título de correção de vencimentos, de 84,32%, a contar de
abril de 1990 e respectivas "diferenças de salários e demais
vantagens pecuniárias". 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 96,
II, letra "b", da Constituição. 4. Medida cautelar inicialmente
deferida. 5. Natureza normativa da Resolução impugnada pelo
Procurador-Geral da República. 6. Orientação do STF adotada nas
ADIN's nºs. 665-5 e 577-4. 7. Jurisprudência do STF, desde o
julgamento, pelo Plenário, do Mandado de Segurança nº 21.216-1-DF, a
5.12.1990, no sentido da inexistência de direito adquirido dos
servidores federais ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos, a
contar de 1º de abril de 1990, com base na Lei nº 7830, de 28.9.1989,
em face da superveniência da Medida Provisória nº 154, de 16.3.1990,
convertida na Lei nº 8030/1990. 7. Na ausência de direito adquirido
ao reajuste mencionado, a Decisão Administrativa impugnada acabou por
atribuir aumento de vencimentos sem lei autorizativa, sendo
incompatível com o disposto no art. 96, II, alínea "b", da
Constituição Federal. 8. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRE do Rio
Grande do Norte, acima identificada.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução
Administrativa de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,
de 19 de dezembro de 1991, no processo administrativo que determinou
o pagamento aos funcionários de seu Quadro de Pessoal, inclusive aos
inativos, a título de correção de vencimentos, de 84,32%, a contar de
abril de 1990 e respectivas "diferenças de salários e demais
vantagens pecuniárias". 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 96,
II, letra "b", da Constituição. 4. Medida cautelar inicialmente
deferida. 5. Natureza normativa da Resolução impugnada pelo
Procurador-Geral...
Data do Julgamento:02/09/1994
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15196 EMENT VOL-01866-01 PP-00069
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PACIENTE QUE É INTEGRANTE DO
EXÉRCITO BRASILEIRO - EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS - PENA ACESSÓRIA
- MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INOBSERVÂNCIA, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR, DAS NORMAS INSCRITAS NOS ARTS. 69 E 77 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
NÃO É SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO O HABEAS CORPUS, QUANDO
IMPETRADO CONTRA ATO ESTATAL DE QUE NÃO RESULTA OFENSA, ATUAL OU
IMINENTE, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA.
- O remédio processual do habeas corpus possui destinação
constitucional específica, achando-se vocacionado à imediata tutela
jurisdicional do direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Não
pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais,
notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se
identifica com a própria liberdade de locomoção física.
Com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus,
provocada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em
nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico. Por
tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de habeas
corpus, quando promovida contra ato estatal de que não resulte
ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física, como
ocorre com a decisão judicial que impõe, ao sentenciado, a exclusão
punitiva do serviço público civil ou militar.
A APLICAÇÃO DA PENA, PARA NÃO SE REPUTAR ARBITRÁRIA, DEVE
OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS QUE CONFORMAM A ATIVIDADE
JURISDICIONAL.
- Os órgãos da Justiça Militar devem observar, no processo
de aplicação da pena, os critérios legais que lhes impõem, em etapas
sucessivas, a apreciação das circunstâncias judiciais decorrentes de
situações concretas efetivamente comprovadas (CPM, art. 69), a fim
de que, previamente definida a pena-base, venha a incidir, sobre
esta, eventual causa que implique aumento da sanção penal cabível.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido
que se revela nula a decisão judicial, que, ao aplicar a sanctio
juris definitiva, considera, englobadamente, sem dispensar-lhes
apreciação autônoma, as circunstâncias judiciais definidoras da
pena-base e aquelas pertinentes à determinação do quantum relativo à
majoração penal fundada em causa especial de aumento.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PACIENTE QUE É INTEGRANTE DO
EXÉRCITO BRASILEIRO - EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS - PENA ACESSÓRIA
- MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INOBSERVÂNCIA, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR, DAS NORMAS INSCRITAS NOS ARTS. 69 E 77 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
NÃO É SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO O HABEAS CORPUS, QUANDO
IMPETRADO CONTRA ATO ESTATAL DE QUE NÃO RESULTA OFENSA, ATUAL OU
IMINENTE, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA.
- O remédio processual do habeas corpus poss...
Data do Julgamento:30/08/1994
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00348 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00063
EMENTA: - Reclamação contra ato do
Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, ajuizada pelo Dr. Procurador-Geral da República,
ao deliberar
que o preenchimento de vaga de Desembargador, no Tribunal de Justiça,
deve ser
feito mediante indicação dentre integrantes do quinto constitucional
do Tribunal de
Alçada, com base na decisão desta Corte na ADIN 813-7/SP, entendendo
que tal
indicação caberia fazer-se, em lista tríplice, dentre os integrantes
de lista sêxtupla,
encaminhada pelo Dr. Procurador-Geral de Justiça, conforme decisão do
STF, na
RCL 389-2/PR. 2. A decisão na ADIN 813-7/SP implicou reexame
pelo STF da
interpretação conferida aos arts. 93, III, e 94 e § único da CF/88
, no julgamento
das ADIN's 27-PR e 29-RS, quando a Corte declarou a
inconstitucionalidade do
§ único do art. 3º do Assento n.º 4/1988, do TJPR, e do Assento n.º
5/1989, do
TJRS, respectivamente. Constituem objeto de cada uma dessas ações em
confronto
disposições normativas emanadas de fontes diversas, cada qual
com domínio
próprio de incidência; a eficácia das decisões proferidas nessas
demandas há de
ter irradiação específica. 3. A deliberação impugnada da Corte
paranaense está em
conformidade com a interpretação dos textos constitucionais, porúltimo
, consagrada
nesta Corte, como guardiã e intérprete maior da Constituição da Rep
ública.
4. Não existe possibilidade de o STF determinar que o TJPR, a esta
altura, proceda
ao preenchimento das vagas do quinto constitucional naquela
Corte por forma
diversa da que proclamou este Tribunal, no julgamento da ADIN 813-7.
Inexistência
de direito adquirido a certa forma de provimento de cargo,
inocorrendo direito
subjetivo violado de quem quer que seja. Não há base jurídica para
ordenar-se que
a Corte paranaense proveja vaga do quinto constitucional, nos termos
do art. 94 e
§ único da CF/88, quando o STF adotou interpretação dos arts. 93, III
, e 94, da
Constituição, em sentido diverso da pretensão do reclamante e do MP
local.
5. Reclamação improcedente.
Ementa
- Reclamação contra ato do
Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, ajuizada pelo Dr. Procurador-Geral da República,
ao deliberar
que o preenchimento de vaga de Desembargador, no Tribunal de Justiça,
deve ser
feito mediante indicação dentre integrantes do quinto constitucional
do Tribunal de
Alçada, com base na decisão desta Corte na ADIN 813-7/SP, entendendo
que tal
indicação caberia fazer-se, em lista tríplice, dentre os integrantes
de lista sêxtupla,
encaminhada pelo Dr. Procurador-Geral de Justiça, conforme decisão do
STF, na
RCL 389-2/PR. 2. A decisão na ADIN 813-7/SP...
Data do Julgamento:18/08/1994
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-01 PP-00001
E M E N T A: SERVIDORES PUBLICOS - REPOSIÇÃO SALARIAL
(84,32%) - RESIDUO DE 5% REFERENTE AO MES DE FEV/90 - DIREITO
ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISORIA N. 154/90 - PROCESSO DE
CONVERSAO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO PARCIAL - OBSERVANCIA DO PRAZO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62, PARAGRAFO ÚNICO) - LEI N. 8.030/90 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A lei de conversão só produzira, validamente, os efeitos
juridicos que lhe são peculiares, se a medida provisoria que lhe deu
origem houver sido transformada em ato legislativo no prazo
constitucional de trinta dias. A inobservancia, pelo Congresso
Nacional, do prazo a que se refere o paragrafo único do art. 62 da
Carta Politica gera uma consequencia de ordem radical: a perda ex
tunc de eficacia da medida provisoria não convertida em lei. Situação
inocorrente no caso concreto.
- A conversão meramente parcial não descaracteriza, em face
do que dispõe o art. 62, paragrafo único, da Carta Politica, a
situação jurídica emergente da transformação da medida provisoria em
lei, notadamente quando as modificações introduzidas pelo Poder
Legislativo não implicarem alteração substancial do conteudo material
do ato normativo editado pelo Presidente da Republica.
- Reajuste de vencimentos (84,32%). Residuo de 5%
(fev/90). Inexistência de direito adquirido. Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: SERVIDORES PUBLICOS - REPOSIÇÃO SALARIAL
(84,32%) - RESIDUO DE 5% REFERENTE AO MES DE FEV/90 - DIREITO
ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISORIA N. 154/90 - PROCESSO DE
CONVERSAO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO PARCIAL - OBSERVANCIA DO PRAZO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62, PARAGRAFO ÚNICO) - LEI N. 8.030/90 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A lei de conversão só produzira, validamente, os efeitos
juridicos que lhe são peculiares, se a medida provisoria que lhe deu
origem houver sido transformada em ato legislativo no prazo
const...
Data do Julgamento:09/08/1994
Data da Publicação:DJ 07-04-1995 PP-08890 EMENT VOL-01782-08 PP-01549
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL - LEI Nº 6.194/74
(ART. 7º), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 (ART. 1º) -
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS
ENTIDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - APARENTE
INOCORRÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não
dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle
normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos
federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical
brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta
Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para
ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.
- Responsabilidade civil objetiva das entidades seguradoras
e seguro obrigatório de danos pessoais: O art. 7º da
Lei nº 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 8.441/92,
ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema
de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo
automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que
vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e
asseguram o livre exercício da atividade econômica.
- A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que
regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade,
proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a
supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a
redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro
dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização
parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o
art. 1º da Lei nº 8.441/92.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL - LEI Nº 6.194/74
(ART. 7º), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 (ART. 1º) -
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS
ENTIDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - APARENTE
INOCORRÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não
dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle
normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos
federais ou esta...
Data do Julgamento:01/08/1994
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00001
LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO
PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no
artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública,
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a
orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação
do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e
individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127
da Constituição Federal).
INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE -
ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS -
SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito,
cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada
por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos
próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública,
permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal,
estando o Ministério Público legitimado para a ação de
ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir
sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em
face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa
daqueles que não possam demandar, contratando diretamente
profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento.
Ementa
LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO
PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no
artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública,
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a
orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação
do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e
individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127
da Constituição Federal).
INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIA...
Data do Julgamento:29/06/1994
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879
EMENTA: - Servidores públicos regidos pela C.L.T.
Reajuste. Artigo 1., "caput", do Decreto-Lei nº 2.425/88.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749 de
que fui relator para o acórdão, firmou o entendimento de que, sendo
de aplicação imediata o artigo 1º.,"caput",do Decreto-Lei nº
2.425/88, e estabelecendo ele, apenas, que o reajuste mensal previsto
no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87 não se aplicaria nos meses de
abril e maio de 1988 (o que implica dizer que ele não determinou a
redução dos vencimentos a que os servidores já faziam jus, mas apenas
estabeleceu que aquele reajuste não seria aplicado nos referidos
meses), os funcionários tem direito apenas ao reajuste, calculado
pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.335, com
relacão aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação desse
Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988,
uma vez que o referido artigo 1º, "caput", entrou em vigor no dia
oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu
alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como
ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
- Essa conclusão se aplica também aos servidores públicos
regidos pela C.L.T., que, igualmente, não tem direito adquirido a
regime jurídico instituído por Lei.
Recursos extraordinários conhecidos e, em parte, providos.
Ementa
- Servidores públicos regidos pela C.L.T.
Reajuste. Artigo 1., "caput", do Decreto-Lei nº 2.425/88.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749 de
que fui relator para o acórdão, firmou o entendimento de que, sendo
de aplicação imediata o artigo 1º.,"caput",do Decreto-Lei nº
2.425/88, e estabelecendo ele, apenas, que o reajuste mensal previsto
no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87 não se aplicaria nos meses de
abril e maio de 1988 (o que implica dizer que ele não determinou a
redução dos vencimentos a que os servidores já faziam jus, mas apenas
estab...
Data do Julgamento:07/06/1994
Data da Publicação:DJ 20-04-1995 PP-09959 EMENT VOL-01783-05 PP-00932
EMENTA: ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXPORTADOR DE CAFE CRU, EM
GRAO, O DIREITO DE VER EXCLUIDO DA BASE DE CALCULO DO ICM INCIDENTE
SOBRE O PRODUTO EXPORTADO O VALOR ALUSIVO A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PAGA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTARIA PREVISTA NO ART. 19, III, A, DA EC
01/69 (ART. 150, VI, A, DA CARTA ATUAL).
O sistema constitucional tributário brasileiro não e
infenso ao fenomeno de imposto cuja base de calculo e integrada por
parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie, seja de outra,
tanto que prove acerca de seu controle, ora submetendo-o ao princípio
da não-cumulatividade (art. 155, par. 2., I), ora vedando-o, em
hipóteses especificas (art. 155, par. 2., II, b).
Por esse motivo e tendo em vista, principalmente, que, no
caso sob exame, o tributo não esta sendo exigido de nenhum ente
público, beneficiario da imunidade tributaria, mas de pessoa jurídica
de direito privado, que e o exportador, não há espaco para falar-se
em afronta as normas do dispositivo constitucional em referencia.
Decisão que, dissentindo desse entendimento, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXPORTADOR DE CAFE CRU, EM
GRAO, O DIREITO DE VER EXCLUIDO DA BASE DE CALCULO DO ICM INCIDENTE
SOBRE O PRODUTO EXPORTADO O VALOR ALUSIVO A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PAGA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTARIA PREVISTA NO ART. 19, III, A, DA EC
01/69 (ART. 150, VI, A, DA CARTA ATUAL).
O sistema constitucional tributário brasileiro não e
infenso ao fenomeno de imposto cuja base de calculo e integrada por
parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie, seja de outra,
tanto que prove...
Data do Julgamento:07/06/1994
Data da Publicação:DJ 03-02-1995 PP-01025 EMENT VOL-01773-02 PP-00261 RTJ VOL-00155-02 PP-00587