CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conhece-se de recurso de Apelação que em suas razões ataca, ainda que minimamente, os fundamentos do decisum combatido. Preliminar rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados do salário do Autor. 3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas do salário do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como anotação do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 4 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Apelação Cível do Réu BANCO BRADESCO S/A provida
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conhece-se de recurso de Apelação que em suas razões ataca, ainda que minimamente, os fundamentos do decisum combatido. Preliminar rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. OFENSAS VERBAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatando-se que o recurso de Apelação foi interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em intempestividade do recurso. 2 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 333, inciso I, do CPC/1973, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. OFENSAS VERBAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatando-se que o recurso de Apelação foi interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em intempestividade do recurso. 2 - Não t...
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. NÃO EFETIVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do art. 121, do Código Civil, pode o efeito do negócio jurídico celebrado entre as partes ficar condicionado à ocorrência de evento futuro, in casu,contrairempréstimo bancário para, por meio da condensação dos débitos relativos a mútuos anteriores, unificar o desconto no contracheque, renegociando-se a dívida. 2 - É inadmissível a cobrança de parcelas respectivas quando não houve a quitação de débitos almejada, tampouco o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da interessada. 3 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa (Enunciado nº 83/STJ). 4 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar o ofendido pelo sofrimento suportado. Não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, mas deve ser razoável, justo e equitativo a ponto de desmotivar a reincidência da conduta pelo infrator. Apelação Cível desprovidas.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. NÃO EFETIVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do art. 121, do Código Civil, pode o efeito do negócio jurídico celebrado entre as partes ficar condicionado à ocorrência de evento futuro, in casu,contrairempréstimo bancário para, por meio da condensação dos débitos relativos a mútuos anteriores, unificar o desconto no contracheque, renegociando-...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO AGIR PARA IMPEDIR O RESULTADO DANOSO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. De acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, tanto na prática de conduta comissiva, quanto omissiva, deve ser pautada pela teoria do Risco Administrativo. Em caso de omissão, deve ser comprovado que o ente público tinha o dever legal e a efetiva possibilidade de agir, sob pena de não comprovação do nexo causal.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO AGIR PARA IMPEDIR O RESULTADO DANOSO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. De acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, tanto na prática de conduta comissiva, quanto omissiva, deve ser pautada pela teoria do Risco Administrativo. Em caso de omissão, deve ser comprovado que o ente público tinha o dever legal e a efetiva possibilidade de agir, sob pena de...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA. DANO MATERIAL. 1. Embora ausente a elaboração de contrato entre as partes, as trocas de e-mails são aptas a evidenciar a negociação, o que torna cabível a condenação da requerida pela inadimplência e pelos danos materiais gerados. 2. Apesar de as duplicatas emitidas não terem tido o aceite, há provas nos autos da efetiva prestação dos serviços contratados, tendo a parte autora adequadamente demonstrado o fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA. DANO MATERIAL. 1. Embora ausente a elaboração de contrato entre as partes, as trocas de e-mails são aptas a evidenciar a negociação, o que torna cabível a condenação da requerida pela inadimplência e pelos danos materiais gerados. 2. Apesar de as duplicatas emitidas não terem tido o aceite, há provas nos autos da efetiva prestação dos serviços contratados, tendo a parte autora adequadamente demonstrado o fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, inciso...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar, quando a legislação o exigir, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendeu válida desde que previamente informado o preço total da venda, com o realce da importância referente à comissão de corretagem. 3. No caso específico destes autos, não será possível adotar o entendimento firmado pelo STJ em razão de ausência de insurgência em relação à devolução da comissão de corretagem, eis que o recurso das requeridas, no qual havia referida discussão, foi julgado deserto. 4. Adobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica quando há engano injustificável e a comprovação da má-fé de quem recebe, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Consoante previsão do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 7. Recurso da ré não conhecido e apelo do autor desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar, quando a legislação o exigir, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Re...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA E AUSÊNCIA DE QUADRA ESPORTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS. 1. Aulterior constatação de que a vaga de garagem, no caso específico da unidade adquirida, seria rotativa e não privativa, tal como imaginava a compradora, não tem o condão de configurar propaganda enganosa ou prática publicitária ofensiva à boa-fé, de maneira a justificar a pretensão estimatória. 2. Nota-se não ter ficado evidenciado que haveria a construção de uma quadra de esportes dentro da área interna do empreendimento, de uso exclusivo dos moradores. 3. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, eis que comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra. 4. Não se aplica a dobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois esta pressupõe engano injustificável e a comprovação da má-fé de quem recebe, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Recurso Repetitivo), sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendeu válida desde que previamente informado o preço total da venda, com o realce da importância referente à comissão de corretagem. 6. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 7. Recurso da autora desprovido e da ré parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA E AUSÊNCIA DE QUADRA ESPORTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS. 1. Aulterior constatação de que a vaga de garagem, no caso específico da unidade adquirida, seria rotativa e não privativa, tal como imaginava a compradora, não tem o condão de configurar propaganda enganosa ou prática publicitária ofensiva à boa-fé, de maneira a justificar a pretensão estimatória....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando o vício integrativo da contradição, razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Embargos acolhidos no ponto, a fim de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que o embargante foi condenado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E COLOCAÇÃO DE SILICONE APÓS GASTROPLAGIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. 1. Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado pela paciente, a seguradora deve arcar com todos os procedimentos pós-operatórios necessários para a cura dessa patologia e de outras consequências à sua saúde decorrentes desse tratamento. Ou seja, deve o plano de saúde arcar com o tratamento principal (a cirurgia bariátrica) e os subsequentes ou consequentes, como é o caso da cirurgia destinada à retirada do excesso de tecido epitelial da mama resultante do emagrecimento radical e colocação de silicone. 2.Anegativa ilegítima de atendimento e cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se tais parâmetros foram observados, o valor deve ser mantido. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E COLOCAÇÃO DE SILICONE APÓS GASTROPLAGIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. 1. Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado pela paciente, a seguradora deve arcar com todos os procedimentos pós-operatórios necessários para a cura dessa patologia e de outras consequências à sua saúde decorrentes desse tratamento. Ou seja, deve o plano de saúde arcar com o tratamento principal (a cirurgia bariátrica) e o...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA, CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR DOS ALUGUEIS QUE PODERIAM TER SIDO AUFERIDOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A preliminar de nulidade da sentença pelo não deferimento da denunciação da lide não pode ser acolhida se essa questão foi resolvida por decisão monocrática do juízo singular, contra a qual não foi interposto recurso, tornando-se preclusa. 2. Mesmo que formulado pedido de indenização por lucros cessantes por valor determinado, calculado até a data do ajuizamento da ação, não caracteriza julgamento extra petita o acolhimento do pleito com determinação de apuração do valor devido em sede de liquidação, bem como a inclusão dos débitos vencidos durante o curso do processo e a se vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de entregar o imóvel. 3. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em ausência de interesse de agir. 4. O pedido é juridicamente possível se não encontra vedação em abstrato no ordenamento jurídico. 5. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a cada dia em que os apelados são privados da posse do bem que adquiriram, e que lhes deveria ter sido entregue em 2006, ocorre lesão aos seus direitos. Logo, inexiste prescrição do fundo de direito, estando prescrita apenas a pretensão de recebimento dos alugueis vencidos mais de três anos antes do ajuizamento da ação. 6. Se a cooperativa habitacional está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 7. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 8. Inexistindo elementos de provas suficientes acerca do valor de mercado do aluguel, impõe-se a apuração do quantum devido em sede de liquidação. 9. Apelo não provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA, CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR DOS ALUGUEIS QUE PODERIAM TER SIDO AUFERIDOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A preliminar de nulidade da sentença pelo não deferimento da denunciação da lide não po...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ARTS. 228, § 2º, E 229, DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acertidão exarada por Oficial de Justiça goza de fé pública, podendo ser afastada, apenas, por prova em contrário. 2. Diante da furtiva do réu, e ausente qualquer morador ou parente em sua residência, mostra-se acertado o procedimento adotado no cumprimento da citação, até porque a lei permite ao oficial de justiça, alternativamente, deixar contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (art. 228, § 2º, do CPC/1973). 3. O aperfeiçoamento da citação por hora certa, nos termos do art. 229, do CPC, pressupõe o envio, ao réu, de carta, telegrama ou radiograma, no prazo para resposta, dando-lhe ciência da prática do citado ato. Restando cumprida a formalidade legal prevista no supracitado artigo, o ato citatório é válido. Preliminar rejeitada. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo certo, contudo, que, até a partilha dos bens, a propriedade e posse da herança, por ser indivisível, será regulada pelas normas aplicadas ao condomínio, segundo preceituam os art. 1.784, e 1.791, seu parágrafo único, do CC/2002. 5. Comprovado que o autor detém a posse do imóvel em litígio, bem como o esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reintegração da posse em favor daquele. 6. Aocupação do imóvel exclusivamente por um dos herdeiros, a título gratuito e por tolerância dos demais, mostra-se suficiente para a configuração do contrato de comodato. 7. Apermanência do comodatário, quando a ocupação deixou de ser consentida, configura o esbulho, e tendo em conta que não houve qualquer notificação, tem-se como termo a quo do esbulho a data da citação.Logo, impõe-se ao réu o dever de restituir o imóvel, indenizando os demais herdeiros pelo uso exclusivo do bem, com amparo no art. 582, do CC/2002, devendo, ainda, arcar com as despesas inadimplidas a título de água e luz no período da ocupação, bem como IPTU na proporção da sua cota-parte. 8. Não demonstrada a realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel em questão, não há que se falar em condenação do espólio ao pagamento de indenização a esse título. 9. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ARTS. 228, § 2º, E 229, DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acertidão exarada por Oficial de Justiça goza de fé pública, podendo ser afastada, apenas, por prova em contrário. 2. Diante da furtiva do réu, e ausente qualque...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO VIAGEM. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA. AGUDIZAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REEMBOLSO. DANO MORAL. I - Possui legitimidade passiva para figurar na demanda a empresa seguradora que celebra contrato denominado protocolo operacional com a ré, assumindo a responsabilidade pelos contratos de seguro viagem celebrados e figura, expressamente, no contrato de seguro viagem como responsável. II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a solidariedade entre os autores da ofensa ao consumidor, pela reparação dos danos suportados. III - Inaplicável a recusa de cobertura por doença preexistente, tendo em vista as cláusulas contratuais que disciplinam o tratamento para manifestação da enfermidade e agudização de doença preexistente, inclusive com previsão de procedimento cirúrgico para a manutenção da expectativa funcional do segurado. IV - A recusa a cobertura de tratamento médico para consumidor de seguro viagem em viagem ao exterior não se trata de mero aborrecimento, configurando hipótese de dano moral indenizável. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. VI - O valor do dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 362 do e. STJ e art. 405 do CC. VII - O valor do dano material decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 43 do e. STJ e art. 405 do CC. VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO VIAGEM. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA. AGUDIZAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REEMBOLSO. DANO MORAL. I - Possui legitimidade passiva para figurar na demanda a empresa seguradora que celebra contrato denominado protocolo operacional com a ré, assumindo a responsabilidade pelos contratos de seguro viagem celebrados e figura, expressamente, no contrato de seguro viagem como responsável. II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a solidariedade entre os autores d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE (ARTIGOS 133 A 137 DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO. 1. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, ao consagrar a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) inovou o procedimento para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo incidente próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 133 a 137 da indigitada norma. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE (ARTIGOS 133 A 137 DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO. 1. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, ao consagrar a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. O novo Cód...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MORA. LUCROS CESSANTES E MULTA. DEVER DE INDENIZAR. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. Se o Colegiado perfilha norte de que o atraso na entrega de imóvel em construção, por culpa exclusiva da vendedora, rende ensejo a indenização de danos materiais emergentes e cessantes, a modificação desse entendimento arrosta recurso de cunho infringente e não integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MORA. LUCROS CESSANTES E MULTA. DEVER DE INDENIZAR. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. Se o Colegiado perfilha norte de que o atraso na entrega de imóvel em construção, por culpa exclusiva da vendedora, rende ensejo a indenização de danos materiais emergentes e cessantes, a modificação desse entendimento arrosta recurso de cunho...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CHAGAS. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO DELIBERADA. PLENA CIÊNCIA DA ENFERMIDADE. CAUSA DO ÓBITO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. CONFIGURAÇÃO (CC, ART. 765). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma a outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. 3.O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível inadimplemento contratual que dá azo à resolução do liame obrigacional entabulado, ante o desrespeito e frustrações causadas na parte adversa, devendo, portanto, responder pelos danos advindos de sua falha. 4.Conquanto ostentem relevo em todas as relações negociais, a boa-fé é o norte do contrato de seguro, pontuando explicitamente o legislador civil que, ao concertarem o seguro, devem os contratantes guardar, na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concertantes (CC, art. 765), de molde que a omissão deliberada de doença preexistente, que, ademais, viera a conduzir ao óbito do segurado a despeito do tratamento que realizava há anos antes da contratação, vulnera esses postulados e denuncia a má-fé do contratante, desobrigando a seguradora, pois não pode ser obrigada a afiançar riscos não acobertados e sonegados por falta de lealdade do segurado. 5.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação seja incorporada à álea natural das coberturas oferecidas, desde que não demonstrada a má-fé do segurado ou que tinha pleno conhecimento das enfermidades que o acometiam no momento da contratação do seguro. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CHAGAS. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO DELIBERADA. PLENA CIÊNCIA DA ENFERMIDADE. CAUSA DO ÓBITO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. CONFIGURAÇÃO (CC, ART. 765). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. A inadimplência da promitente vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido à venda legitima que a promissária adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, suspenda o pagamento das parcelas remanescentes do preço, não ensejando sua postura o reconhecimento do seu inadimplemento, pois nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir do outro o adimplemento do convencionado sem antes adimplir as obrigações que lhe estão reservadas (CC, art. 474). 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação da promissária adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 9. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção da adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados à adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTR...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC DE 53,1 KG/M2 ASSOCIADO A CO-MORBIDADES. QUALIFICAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA AGRAVADA POR OUTRAS COMORBIDADES. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. DESTINAÇÃO ÀS ENFERMIDADES PREEXISTENTES DECLARADAS. INAPLICABILIDADE.PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. FOMENTO. DETERMINAÇÃO. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Compete à operadora de saúde - conquanto tenha se descurado do dever de submeter o segurado a exames de saúde previamente à celebração do ajuste -, evidenciar que, no momento da contratação, se portara com má-fé ao omitir a existência ou a gravidade da enfermidade que o afligia, pois se a boa-fé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que o consumidor se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste e inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada, sobeja intangível a obrigação de a operadora custear o tratamento prescrito, notadamente quando inerentes às coberturas mínimas que necessariamente devem ser asseguradas. 5. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - gastroplastia, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pelo consumidor, notadamente porque recomendada pelo médico assistente por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, que atestara a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o tratamento cirúrgico prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 6. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 7. A indevida recusa de cobertura integral de cirurgia bariátrica prescrita por profissional médico especialista da qual urgentemente necessitara o segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradiara ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC DE 53,1 KG/M2 ASSOCIADO A CO-MORBIDADES. QUALIFICAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA AGRAVADA POR OUTRAS COMORBIDADES. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. DESTINAÇÃO ÀS ENFERMIDADES PREEXISTENTES DECLARADAS. INAPLICABILIDADE.PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTUR...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IPTU/TLP GERADOS APÓS A TRANSMISSÃO DA POSSE. ASSUNÇÃO PELO CESSIONÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. MANEJO CONTRA O CEDENTE. COMINAÇÃO AO CESSIONÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS DÉBITOS OU INDENIZAR O PREJUÍZO DERIVADO DA EXAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DOS TRIBUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL. PERSISTÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTRADA EM VIGOR. FATO POSTERIOR À SENTENÇA E AO APELO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se o instrumento adequado para perseguição da tutela almejada, útil e necessário à obtenção da prestação demandada, as condições da ação, aferidas em abstrato, se aperfeiçoam, encerrando matéria pertinente exclusivamente ao mérito a apreensão se a prestação perseguida fora realizada ou ainda pende de ultimação, notadamente se a controvérsia subsistente restringe-se a essa apreensão. 2. Aperfeiçoada o contrato de cessão de direitos que tivera como objeto a transmissão de todos os direitos e obrigações gerados e inerentes ao imóvel que integra o objeto do negócio, ficando avençado que, desde a tradição da coisa, o cessionário ficara afetado pela obrigação de realizar todas as obrigações e encargos por ela gerados, notadamente os de natureza tributária, a subsistência de débito tributário inadimplido traduzido pelo IPTU e TLP irradiados pelo imóvel determina que ao cessionário deve ser cominada obrigação de adimpli-las, sob pena de responder por perdas e danos, não implicando a realização parcial da exação quitação nem ensejando a elisão da obrigação. 3. O recurso de apelação consubstancia faculdade processual assegurada ao sucumbente como tradução do direito subjetivo público de ação que o assiste e expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não autorizando seu manejo de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos a apenação do recorrente como litigante de má-fé por ter simplesmente exercitado o direito que o assistia, ainda que a argumentação e pretensão que alinhara sejam refutadas. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da antiga codificação processual civil, o desprovimento do recurso não legitima a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto, manejo o recurso sob a codificação derrogada, deve ser resolvido sob as premissas instrumentárias dela derivadas por terem governado o trânsito processual, aplicando-se a nova regulação processual, na moldura da eficácia imediata da lei processual e do princípio tempus regit actum, somente aos recursos interpostos após sua vigência (CF, art. 5º, inc. XXXVI; STJ, enunciado administrativo nº 2). 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IPTU/TLP GERADOS APÓS A TRANSMISSÃO DA POSSE. ASSUNÇÃO PELO CESSIONÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. MANEJO CONTRA O CEDENTE. COMINAÇÃO AO CESSIONÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS DÉBITOS OU INDENIZAR O PREJUÍZO DERIVADO DA EXAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DOS TRIBUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL. PERSISTÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTRADA EM VIGOR. FATO P...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AFETAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR.INOCORRÊNCIA.LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DO DANO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam e o interesse processual, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes e o interesse processual, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 4. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 5. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos do mutuário além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente do próprio mutuário ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidor, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora o protagonista do próprio calvário. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 8. Conquanto a responsabilidade da fornecedora de serviços seja de natureza objetiva, pode ser ilidida se evidenciado que os fatos lesivos não derivaram de atos passíveis de lhe serem imputados, pois obsta o aperfeiçoamento do nexo causal enlaçado sua ação ou omissão ao efeito material deflagrado, ou se derivaram da culpa exclusiva do próprio consumidor, resultando dessa regulação que, evidenciado que os fatos derivaram da conduta do próprio correntista e não foram protagonizados pela instituição financeira contratada, torna inviável sua responsabilização pelos efeitos que irradiaram por restar rompido o nexo de causalidade enlaçando-os a eventual falha passível de ser imputada ao prestador (CDC, art. 14, § 3º). 9. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AFETAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EX-EMPREGADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. SENTENÇA TRABALHISTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCIO. AFERIÇÃO. MORTE DO EX-EMPREGADO. CAUSA. ENFERMIDADE ANTERIOR. CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto patenteado que a ex-empregadora cancelara indevidamente o plano de saúde fomentado a ex-empregado e, outrossim, que fora recalcitrante no cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora debitada por sentença trabalhista no sentido de restabelecer as coberturas oferecidas por terem sido indevidamente suspensas, descortinando a prática de ato abusivo e, portanto, ilícito, tendo em vista que, a despeito de obrigada, persistira na negativa de restabelecer as coberturas asseguradas pelo plano de saúde que contratara, inexistente vinculação entre a ausência de restabelecimento das coberturas e o óbito do obreiro não se divisa nexo causal passível de ensejar sua responsabilização pelo desenlace. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não derivara de fato passível de ser imputado ao imprecado como responsável pelo havido não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, pois dissipado o nexo causal indispensável ao atrelamento da conduta ao resultado danoso. 3. Inviável se cogitar da responsabilidade da ex-empregadora pelo desenlace que resultara no óbito do ex-empregado diante do agravamento da enfermidade que o afligira quando, a despeito de ter se furtado à preservação do plano de saúde que o beneficiava e restabelecê-lo quando obrigada a esse desiderato, o desenlace derivara da progressão da grave doença que o afligia, ensejando, inclusive, sua aposentação por invalidez, e não das dificuldades derivadas da falta de cobertura, à medida em que a etiologia da responsabilidade civil encarta o nexo causal entre a conduta e o resulto como pressuposto da sua germinação. 4. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesado, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance, que seria plausível. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EX-EMPREGADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. SENTENÇA TRABALHISTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCIO. AFERIÇÃO. MORTE DO EX-EMPREGADO. CAUSA. ENFERMIDADE ANTERIOR. CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto patenteado que a ex-empregadora cancelara indevidamente...